Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:571/13.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:i) Quando a AT não cumpre com os prazos legais de restituição do imposto indevidamente retido há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, presumindo-se a culpa da AT.
ii) Tendo sido apresentada declaração de substituição com vista à regularização do imposto liquidado, cabe à AT a sua convolação em reclamação administrativa e a decisão sobre a mesma no prazo de quatro meses, contado de forma contínua.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

“A.............., SA. - Sucursal em Portugal”, melhor identificada nos autos, veio intentar impugnação judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa parcial que apresentou das liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, de Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2008, no valor de € 12.777,10.

Em articulado autónomo, a impugnante informou o Tribunal ter sido notificada do deferimento da reclamação graciosa por si apresentada e da anulação das liquidações impugnadas, requerendo a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente parcial da lide, subsistindo esta quanto ao pedido de reembolso das quantias pagas, acrescida de juros indemnizatórios. (cf. fls. 195 e 196)

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença datada de 11 de Maio de 2018, julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita à anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios e ao reembolso das quantias indevidamente pagas, julgando procedente a impugnação quanto ao pedido restante, condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante das liquidações anuladas, calculados à taxa de 4%, entre 16 de Junho e 30 de Setembro de 2013.

Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 289 e ss., (numeração do SITAF).

Inconformada a Fazenda Pública, alegou nos termos seguintes:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte em que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante A.............. S.A. contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa parcial deduzida das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativas aos períodos de tributação de Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2008 (condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios e condenação em custas).

B. Por discordar a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença de que, não obstante a inexistência de erro imputável aos serviços, se subsume a situação no caso sub judice na norma contida na alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT e do n.° 3 do artigo 536.° do CPC.

C. Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com tal entendimento, porquanto procede a mesma a uma errónea apreciação fáctica, derivada da inexistência de acção imputável à Administração Tributária, e a um errado julgamento de direito consubstanciado em errónea interpretação da norma prevista na alínea b) do n° 3 do artigo 43.° da LGT, conjugada com o n° 1 do mesmo artigo 43.° da LGT, violando as normas contidas em tais preceitos legais.

D. Dos factos F) a H) do probatório decorre que a anulação das liquidações de IVA em apreço nos presentes autos foi o resultado de comportamento imputável à impugnante, a qual procedeu, de acordo com a orientação que havia sido já traçada em sede de procedimento inspectivo pela Administração Tributária, à entrega das declarações periódicas de IVA de substituição dos períodos de 2008/07, 2008/08, 2008/09, 2008/11 e 2008/12.

E. Conforme alínea F) do probatório, as correcções em sede de IVA e no âmbito do procedimento inspectivo apenas se mantiveram porque o sujeito passivo, tendo-lhe sido dado conhecimento de tal facto mediante a notificação do projecto de relatório de inspecção tributária, não procedeu à entrega das referidas declarações de substituição previstas no n° 14 do artigo 78° do CIVA.

F. Pelo que não se percepciona de que forma se pode enquadrar tal situação fáctica na alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT, uma vez que dispõe tal norma serem devidos juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária.

G. No caso sub judice a anulação do tributo dependeu de forma directa da entrega das declarações periódicas de substituição de IVA por parte da impugnante, pelo que o facto determinante da anulação das liquidações não é facto atribuível à Fazenda Pública, mas sim à própria impugnante que decide conformar-se com o entendimento vertido no relatório de inspecção e entregar as declarações periódicas de IVA.

H. E assim, a anulação das liquidações, e subsequente pagamento conforme alíneas G) e H) dos factos assentes, consubstancia-se numa directa e imediata consequência de tal facto situado na esfera de disponibilidade da impugnante e não da AT, facto esse que espoletou o deferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA em apreço nos presentes autos, não existindo facto constante do probatório subsumível numa iniciativa da Administração Tributária capaz de se conformar no conceito de anulação oficiosa da liquidação.

I. Na norma da alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT o legislador coloca o acento tónico na oficiosidade da anulação da liquidação determinada, por isso mesmo, por iniciativa da administração tributária, excluindo-se do âmbito de aplicação da norma qualquer outra anulação do acto tributário levada a cabo pela Administração Tributária, em resultado de acções que lhe são exteriores, e determinada, nessa exacta medida, por terceiros ou por decisão jurisdicional transitada em julgado.

J. Nos presentes autos, a causa é a entrega das declarações periódicas de IVA de substituição pela impugnante e o efeito é a anulação das liquidações de IVA precisamente em resultado de tal entrega, pelo que não nos deparamos aqui com uma anulação do acto por iniciativa da administração tributária, mas sim por iniciativa da impugnante, a qual, mediante requerimento e em sede de reclamação graciosa, faz saber que havia procedido à entrega das declarações periódicas em conformidade com a posição defendida pela AT em sede de procedimento inspectivo, o que determinou o deferimento da reclamação graciosa e a anulação das liquidações de IVA.

K. Por outro lado, o n.° 1 do artigo 43.° da LGT coloca-nos perante duas hipóteses: em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou é determinado o erro imputável aos serviços e são devidos juros indemnizatórios, ou não é determinado tal erro e não há erro imputável aos serviços e como tal não há lugar a juros indemnizatórios, sendo que a alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT, que se reporta a adicional facto gerador de juros indemnizatórios, apenas terá aplicação quando está em causa anulação oficiosa da liquidação não inserida em procedimento de reclamação graciosa ou processo de impugnação judicial.

L. Com efeito, a anulação do acto tributário no circunstancialismo definido no n.° 1 do artigo 43.° da LGT permite a aferição da existência ou não de erro imputável aos serviços, enquanto no caso da alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° do LGT o legislador como que presume um erro imputável à administração, por a mesma, oficiosamente, proceder à anulação da liquidação.

M. Nos presentes autos, não há erro imputável aos serviços, porque, como afirma a douta sentença “resultando dos autos que a anulação das liquidações impugnadas decorre da apresentação de declarações de substituição pelo sujeito passivo, ora Impugnante, forçoso será concluir pela inexistência de erro imputável aos serviços ”. (realce nosso)

N. E, por sua vez, não há também, e precisamente pelo mesmo motivo que sustenta a não existência de erro imputável aos serviços, anulação oficiosa das liquidações de IVA impugnadas, porquanto foi a mesma impulsionada por comportamento imputável à impugnante que entregou as declarações periódicas, e com tal comportamento desencadeou a anulação.

O. Consequentemente, a responsabilidade por custas, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 536.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, há-de recair sobre a impugnante, na medida em que deriva a inutilidade superveniente de anulação da liquidação determinada por acção a si imputável, não sendo ademais, conforme entendimento aqui expresso, devidos juros indemnizatórios, por não aplicável a norma convocada pela douta sentença.

P. Nos termos expostos, ao decidir a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença fê-lo incorrendo em errada apreciação fáctica, por inexistir facto no probatório e nos autos que se contenha na anulação oficiosa defendida pela douta sentença, e em erro julgamento de direito, por subsumir na alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT situação fáctica em tal preceito não enquadrável, com violação do disposto em tal preceito, mais violando nos termos apontados o n.° 3 do artigo 536.° do CPC.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação no referente ao pedido de juros indemnizatórios, e responsabilidade pelas custas a cargo da impugnante no referente à inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências. Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.»

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pelo não provimento do recurso apresentado.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

O Despacho recorrido assentou na seguinte fundamentação jurídica:

« A) Em 29 de Março de 2012, a Autoridade Tributário emitiu as seguintes liquidações referentes à Impugnante, A.............., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL, com o NIF n.° ..............:

i. Liquidação Adicional n.° .............., referente a IVA do período

807,     no valor de € 4.307,67;

ii. Liquidação Adicional n.° .............., referente a IVA do período

808,     no valor de € 4.284,05;

iii. Liquidação Adicional n.° .............., referente a IVA do período

809,     no valor de € 416,98;

iv. Liquidação Adicional n.° .............., referente a IVA do período

811,     no valor de € 5.828,44;

v. Liquidação Adicional n.° .............., referente a IVA do período

812,     no valor de € 4.444,56;

vi. Liquidação n.° .............., referente a juros compensatórios de IVA do período 0807, no valor de € 595,28;

vii. Liquidação n.° .............., referente a juros compensatórios de IVA do período 0808, no valor de € 577,94;

viii. Liquidação n.° .............., referente a juros compensatórios de IVA do período 0809, no valor de € 54,84;

ix. Liquidação n.° .............., referente a juros compensatórios de IVA do período 0811, no valor de € 726,24;

x. Liquidação n.° .............., referente a juros compensatórios de IVA do período 0812, no valor de € 539,68. — cf. Docs. 4 e 5 junto pela Impugnante - Notificações das Liquidações, de fls. 128 a 138

B) Em 12 de Abril de 2012, a Impugnante pagou o valor apurado nas liquidações descritas na alínea anterior. - cf. Doc. 6 junto pela Impugnante - Extracto bancário de conta no banco S............., a fls. 140 e 141

C) Em 24 de Agosto de 2012, a Impugnante apresentou declarações periódicas de substituição, referentes a IVA dos períodos 2008/07, 2008/08, 2008/09, 2008/11 e 2008/12. - cf. Doc. 11 junto pela Impugnante - Declarações Periódicas de Substituição, de fls. 185 a 189

D) Em 28 de Setembro de 2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IVA descritas na alínea A) supra, formulando o seguinte pedido:

"Face a tudo o acima exposto, deverá a presente Reclamação ser deferida, e, em conformidade, ser ordenada a anulação do acto tributário ora reclamado, tudo com as devidas consequências legais, mormente a anulação dos correspondentes juros compensatórios, bem como o direito da Reclamante ao reembolso das quantias indevidamente pagas no valor total de EUR 12.777,10, conforme cálculos acima apresentados, tudo com as demais consequências legais". — cf. Doc. 7 junto pela Impugnante - requerimento de reclamação graciosa e comprovativo de envio, de fls. 143 a 157

E) Em 29 de Abril de 2013, a Impugnante remeteu por fax a petição inicial que instrui o presente processo. — cf. cabeçalho de fax, da petição de fls. 2 e seguintes

F) Em 22 de Maio de 2013, a Impugnante recebeu uma carta remetida pela Direcção de Finanças de Lisboa, a notificá-la do deferimento por despacho de 17 de Maio de 2013, da reclamação graciosa, descrita na alínea anterior, com a fundamentação de cujo teor se extrai:

"III – DOS FACTOS

A sociedade A.............., SA - Sucursal em Portugal foi objeto de um procedimento de inspeção externo, de âmbito geral, ao exercício de 2008 (.............). (...)

Após análise do direito de audição, entendeu-se que "atento o facto de o sujeito passivo não ter procedido à entrega das declarações de substituição previstas no n.º 14 do art. 78° do ClVA", seriam de manter as correcções do projecto de relatório, tendo resultado nas liquidações ora em crise, com os seguintes valores: (...)

IV - DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

a) Síntese dos fundamentos apresentados pelo sujeito passivo

No seu requerimento, para além do já aduzido no âmbito do direito de audição, o sujeito passivo vem alegar que procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA de substituição dos períodos de 2008/07, 2008/08, 2008/09, 2008/11 e 2008/12 (vide fls. 143 a 152, entregues em 2012/08/24), "nos termos das quais procedeu à correção da autoliquidação e da correspondente dedução de IVA que havia inicialmente declarado, estando assim a situação devidamente regularizada."

Pelo que solicita que as liquidações sejam corrigidas, de acordo com os seguintes montantes: (...)

b) Apreciação da Reclamação

Em matéria de correcção de erros materiais praticados nos registos e nas declarações, o art. 78° do ClVA prevê várias situações de regularizações do IVA, condicionadas a requisitos específicos que, se não forem cumpridos, implicam a nulidade daquelas regularizações, com a consequente penalização que ao caso couber, sendo que o n° 14 deste mesmo artigo prevê a aceitação, por parte da AT, da liquidação e dedução subsequentes, desde que seja entregue a declaração de substituição.

A ora recorrente alega que procedeu à entrega das declarações de substituição, tendo regularizado o IVA deduzido e liquidado indevidamente. (...)

Ora, da sua leitura, verificamos que, de facto, na sua declaração de substituição, a ora reclamante procedeu à redução da base tributável (quanto ao imposto autoliquidado) e do imposto dedutível (no caso dos períodos 2008/08 e 2008/12, só foi feita a alteração na exacta medida dos valores objetos da presente reclamação, não tendo sido feita quanto ao valor não reclamado, no entanto, na concretização da presente reclamação, a redução do imposto dedutível deverá ser igual à efetuada pelos serviços de inspeção tributária, por forma a incluir tais valores).

Assim, e tendo em conta que os documentos que serviram de base às correções, só tiverem repercussão na contabilidade da ora reclamante (que, simultaneamente autoliquidou e deduziu), somos do entendimento que deverá ser dado provimento ao peticionado (...)". - cf. Ofício n° 035694, de 20 de Abril de 2013, despacho e informação em anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 214 a 224

G) Em 30 de Setembro de 2013, foi autorizada pela Direcção de Serviços de Cobranças do IVA, a restituição dos montantes de € 11.315,62 e € 1.461,48, a favor da Impugnante. - cf. Ofício n.° G62066, de 30 de Setembro de 2013, a fls. 235

H) Em 30 de Setembro de 2013, a Autoridade Tributária emitiu e remeteu à Impugnante cheques do Tesouro nos valores descritos na alínea anterior. - cf. Ofício n.° G62066, de 30 de Setembro de 2013, a fls. 235

FACTOS NÃO PROVADOS

Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme indicado junto a cada facto.»


X

2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao determinar a condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios à recorrida, calculados à taxa de 4%, desde 16 de Junho de 2013 até 30 de Setembro de 2013, bem como no pagamento das custas do processo.

2.2.2. O segmento decisório em crise assentou na argumentação seguinte:
«Resultando dos autos que os actos de liquidação impugnados não subsistem na ordem jurídica (cf. alínea F) supra), torna-se inútil o prosseguimento dos autos, porquanto a questão decidenda já se encontra apreciada e decidida.
Resultando igualmente que se encontra assegurado o reembolso das quantias indevidamente pagas, ocorre igualmente inutilidade superveniente da lide, quanto a este pedido. (cf. alíneas G) e H) supra) // Assim sendo, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos dois pedidos enunciados, nos termos do artigo 277° alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT. (…) // Peticiona ainda a Impugnante o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° da Lei Geral Tributária (LGT). // Defende a Fazenda Pública que não há lugar ao pagamento de juros com esta natureza, por não existir erro imputável aos serviços, alegando que a impugnante poderia ter obstado às correcções efectuadas, caso tivesse entregue as declarações de substituição, antes da efectivação das correcções que vieram a ser anuladas. // Vejamos. (…) // Com efeito, e como bem refere a Fazenda Pública, resultando dos autos que a anulação das liquidações impugnadas decorre da apresentação de declarações de substituição pelo sujeito passivo, ora Impugnante, forçoso será concluir pela inexistência de erro imputável aos serviços. // Porém, como resulta da norma supra transcrita, tal não é a única situação que confere tal direito aos contribuintes. // E, no caso dos autos, como resulta das alíneas F) a H), as liquidações impugnadas foram anuladas por despacho de 17 de Maio de 2013 e o reembolso das quantias indevidamente pagas apenas foi ordenado em 30 de Setembro seguinte. // Ora, a situação em apreço subsume-se no previsto no supra transcrito artigo 43° n.° 3 alínea b) da LGT. //Assim sendo, sem mais se conclui pelo direito da Impugnante ao pagamento de juros indemnizatórios calculados entre o 30° dia posterior à data da anulação das liquidações impugnadas, ou seja, desde 16 de Junho de 2013, e a data da emissão e envio dos cheques de restituição de tal montante à Impugnante, ou seja, 30 de Setembro de 2013».

2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Invoca, em síntese, que: «Dos factos F) a H) do probatório decorre que a anulação das liquidações de IVA em apreço nos presentes autos foi o resultado de comportamento imputável à impugnante, a qual procedeu, de acordo com a orientação que havia sido já traçada em sede de procedimento inspectivo pela Administração Tributária, à entrega das declarações periódicas de IVA de substituição dos períodos de 2008/07, 2008/08, 2008/09, 2008/11 e 2008/12. // Conforme alínea F) do probatório, as correcções em sede de IVA e no âmbito do procedimento inspectivo apenas se mantiveram porque o sujeito passivo, tendo-lhe sido dado conhecimento de tal facto mediante a notificação do projecto de relatório de inspecção tributária, não procedeu à entrega das referidas declarações de substituição previstas no n° 14 do artigo 78° do CIVA».

Vejamos.

«São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. // Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas» (artigo 43.º/1e 2, da LGT). «São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito (artigo 43.º/3, da LGT).

«É essencial à constituição deste direito a existência de um nexo de causalidade entre a acção ou omissão da administração tributária, o carácter indevido dessa acção ou omissão, e a privação dos meios financeiros do sujeito passivo, por um período temporal determinado»[1]. Sucede, porém, que pode haver lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios quando a AT não cumpre com os prazos legais de restituição do imposto indevidamente retido (artigo 43.º/3, alínea b), da LGT), presumindo-se a culpa da AT, salvo prova em contrário, pelo incumprimento do prazo de restituição do imposto. No caso, a impugnante apresentou declaração de substituição, em 24.08.2012[2], o que determinou o dever de instauração oficiosa de reclamação graciosa (artigo 59.º/3/b),II), e n.º 5, do CPPT[3]). Através do despacho notificado à impugnante em 22.05.2013[4], foi ordenada a restituição do imposto indevidamente cobrado, pelo que a AT dispunha do prazo de trinta dias para proceder à emissão da nota de crédito correspondente; a mesma devia ter sido emitida em 21.06.2013; em vez disso, apenas em 30.09.2013[5], foi restituído o imposto em apreço, pelo que são devidos juros indemnizatórios, à taxa legal, que se vencem, desde 22.06.2013 até 30.09.2013[6], nos termos do disposto no artigo 43.º/3/b), da LGT[7]. Com efeito, a recorrente não invoca facto que constitua dirimente da culpa que lhe é imputável na falta de restituição, dentro do prazo legal, do imposto em falta. Não releva o motivo com base no qual foi determinada, pela AT, a anulação da liquidações em apreço, porquanto, após ter sido proferido despacho favorável sobre a reclamação graciosa deduzida pela impugnante tem aplicação o disposto no artigo 100.º da LGT, nos termos do qual, «[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão», o qual se conjuga com o preceito do artigo 43.º/3/b), da LGT, citado, impondo à AT o dever de pagamento de juros indemnizatórios pelo desrespeito do prazo na restituição do imposto, enquanto a situação de não restituição perdurar.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com a rectificação de que os juros indemnizatórios são devidos desde 22.06.2013 até 30.09.2013.

Termos em que se julgam parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita à condenação no pagamento de custas, a recorrente considera que as mesmas são devidas pela recorrida, dado que a inutilidade superveniente da lide se deve a comportamento imputável a esta, sustenta.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«No caso específico da extinção da instância por inutilidade superveniente, determina o n.° 3 do artigo 536° CPC, que nos casos de “extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade por custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
Resultando dos autos que a inutilidade decorre de um acto praticado pela Autoridade Tributária, em data posterior à da interposição da presente acção (cf. alíneas E) e F) supra); Haverá que concluir que a inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública. // Consequentemente, será esta responsável pelas custas judiciais, no que respeita à apreciação da legalidade das liquidações e à restituição das quantias indevidamente pagas. // De igual modo, tendo sido condenada no pedido de juros indemnizatórios, a Fazenda Pública será responsável pelo pagamento das custas também neste segmento».

Vejamos.

No caso, a impugnante apresentou declaração de substituição, em 24.08.2012[8], ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 14, do CIVA[9] (versão vigente), o que determinou o dever de instauração oficiosa de reclamação graciosa (artigo 59.º/3/b),II), e n.º 5, do CPPT[10]). Através do despacho notificado à impugnante em 22.05.2013[11], foi ordenada a restituição do imposto indevidamente cobrado, já na pendência da impugnação, instaurada em 29.04.2013[12]. Ou seja, instaurada a reclamação graciosa em 24.08.2012, a decisão positiva incidente sobre a mesma, devia ter sido proferida no prazo de quatro meses, contado de forma contínua, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil (V. artigo 57.º/1[13] e 3[14] da LGT). Ao invés, em vez de ter sido proferida, em Dezembro de 2012, a decisão administrativa em causa apenas foi comunicada ao contribuinte em 22.05.2013, o que significa que a pendência dos autos de impugnação incidentes sobre as liquidações em apreço se deve a comportamento censurável imputável aos serviços da recorrente. Pelo que as custas do processo são devidas por esta última. O mesmo é válido no que se refere ao segmento relativo à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, referido em 2.2.3.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com a rectificação de que os juros indemnizatórios são devidos desde 22.06.2013 até 30.09.2013.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta)



 (2ª. Adjunta)

                          

____________


[1] José Maria Fernandes Pires, LGT, anotada, Almedina, 2015, p. 358.
[2] Alínea C).
[3] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., p. 501.
[4] Alínea F).
[5] Alínea H).
[6] Artigo 57.º/3, da LGT: «No procedimento tributário os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil».
[7] «São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: // b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito».
[8] Alínea C).
[9] «Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber».
[10] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. I, 6.º ED., p. 501.
[11] Alínea F).
[12] Alínea E).
[13] «O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios».
[14] «No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil».