Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 505/20.7BESNT-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público intentou ação administrativa contra o Município de Sintra e os contrainteressados AA e BB, pedindo a declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: • “Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.2017, no uso de competência delegada, que deferiu o pedido de alteração da licença da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ...”; • “Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 11.07.2017, no uso de competência delegada, que deferiu o pedido de emissão de aditamento ao alvará de loteamento n.º ...”; • “Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 16.01.2018, que aprovou o projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento de obras de construção para o lote da operação de loteamento titulada pelo referido aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., emitido em 15.09.2017, apresentado pelos contrainteressados”; • “Despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, de 07.08.2018, por delegação e subdelegação de competências, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção para o lote da operação de loteamento titulada pelo referido aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., emitido em 15.09.2017, apresentado pelos contrainteressados”. O Autor fundamentou o pedido de declaração de nulidade da alteração do loteamento e dos consequentes atos de aprovação do projeto de arquitetura e de licenciamento de obras de construção para o lote nas seguintes causas de invalidade: não ter sido diligenciada a obtenção de parecer da Comissão Diretiva do Parque - Cascais (Comissão Diretiva do Parque ); incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE); violação do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos administrativos. Os Contrainteressados, citados com a “menção de que a citação tem por efeito o embargo dos trabalhos de execução da obra e a suspensão de eficácia da(s) respetiva(s) licença(s), de acordo com o disposto no art.º 103.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, por determinação do n.º 2 do art.º 69.º do mesmo diploma”, deduziram incidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, peticionando que “seja revogado o efeito suspensivo considerado ao recurso, prosseguindo as obras de acabamento até decisão final” ou, quando tal não se entenda, que se “autorize as obras de ligação aos esgotos fluviais da via pública e colocação das infraestruturas da rede de esgoto, águas, aquecimento e instalações elétricas e colocação dos vãos e portas” e “autorização de acabamento da impermeabilização da cobertura”. Em 1 de setembro de 2020, o Autor veio juntar aos autos petição inicial reformulada e aperfeiçoada, desistindo de uma das causas de invalidade arguidas - falta de solicitação de parecer prévio da Comissão Diretiva do Parque -, e indicou mais um contrainteressado: o CC. Notificados os contrainteressados AA e BB para reformularem o requerimento do incidente deduzido nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do RJUE, face ao teor da petição inicial reformulada, estes apresentaram requerimento concluindo nos exatos termos do anterior requerimento. Em 8 de fevereiro de 2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra (Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra) indeferiu o requerimento apresentado pelos contrainteressados AA e BB, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, por considerar o mesmo infundado, em síntese, com a seguinte fundamentação: “Na ação, em causa, a argumentação de uma licença de construção emitida não é facto suficiente para permitir afirmar que a presente ação improcederá, até porque não tendo havido parecer substitutivo do emitido em sede da operação de loteamento ..., no que concerne ao parecer da entidade com jurisdição na área classificada como protegida, o que se pode afirmar – sem prejuízo da decisão da ação – é que inquina o ato de aprovação da alteração, bem como todos os atos que lhe seguem, incluindo o do licenciamento da edificação dos ora requerentes, e estamos no domínio de nulidades (cfr. artº.68º/a)/c)/RJUE). As normas regulamentares não têm a potencialidade de derrogar a norma contida no RJUE, face à força jurídica desta última. Donde que, o que se apura e conclui é que não há prova de factos que permitam apurar e concluir nesta fase por um juízo da existência “de indícios “de ilegal interposição da presente ação, bem como não se apura uma situação de juízo –sumário como impõe a tutela cautelar - de procedência da ação, para efeitos de aplicação de qualquer medida cautelar. Refira-se, ainda, que os licenciamentos, em causa – alteração do alvará de loteamento e da edificação – não consideraram ainda a obrigatória intervenção dos demais proprietários, o que aqui não se densifica, sem prejuízo da decisão final a proferir nos autos, já que a invalidade absoluta pela desconformidade com o parecer que ditou o conteúdo do alvará de loteamento urbano inicial, e a ausência de parecer que possa ou haja substituído aquele parecer – ao invés de informação ilegal e nula da entidade municipal – resultam como factos provados e suficiente motivação jurídica para obstar à procedência do presente incidente. Na verdade, o que se apura é que a operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ... localizavam-se, à data do seu licenciamento, em zona inserida na Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, e atualmente em zona inserida no Parque, cujo Plano de Ordenamento foi criado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de março, tendo, entretanto, sido revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro, operação de loteamento, em cujo âmbito haviam condicionantes de construção impostas, à data do seu licenciamento, pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, o que foi ignorado pelo R. na alteração do alvará de loteamento, bem como no licenciamento das obras de edificação, o que lhe estava vedado, sob pena de praticar ato nulo. Adite-se, ainda, que à luz do Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, que criou a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, e ao abrigo do qual foi proferido o aludido parecer de 20.04.1988 pela respetiva Comissão Instaladora, impunha a autorização prévia para a construção de quaisquer imóveis, tendo o parecer carácter obrigatório e vinculativo. E, por isso, a alteração apenas por decisão municipal, sem competência para o efeito (art.º 169º, n.º 2 do CPA, e art.º 43º, n.º 4, al. a) do atual Regulamento do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro), importa a nulidade daqueles atos (art.º161º, n.º 2, al. b) do CPA, e 68º/c)/RJUE)”. Inconformados com esta decisão, os contrainteressados interpuseram recurso de apelação, formulando nas alegações as seguintes conclusões: «1 - Os Apelantes deduziram incidente nos termos do artigo 69°, n.º 3 do RJUE, requerendo apenas; a. Prosseguir as obras de acabamento alegadas nos artigos 53°, 57° e 58° do incidente; Ou; b. Quando tal não se entendesse "se autorize as obras de ligação aos esgotos fluviais da via pública e colocação das infraestruturas da rede de esgoto, águas, aquecimento e instalações elétricas e colocação dos vãos e portas". 2 - O Tribunal "A QUO" indeferiu o pedido com fundamento em; a) Falta de parecer do Parque; b) Falta de consulta dos particulares. 3 - O incidente previsto no artigo 69° n.º 3 do RJUE visa evitar efeitos nefastos da interposição de ação ilegal ou infundada, dadas as consequências de embargo imediato. 4 - A falta de consulta dos Particulares não se traduz na nulidade a que alude o artigo 27° do RJUE. 5. - Contudo, a Autarquia procedeu à consulta resultando uma maioria de assentimento aos licenciamentos. 6. - Não é necessário pedido de parecer, ao Parque o que o próprio MP já verificara. 7 - Decidiu erradamente o Tribunal "A QUO" quer de facto quer de direito, em erro de Julgamento. 8 - Deve o presente Recurso merecer provimento e consequentemente ser decretada a imediata prossecução das obras até final.» O Autor Ministério Público apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1. O Ministério Público propôs a presente ação administrativa, em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território, e ao abrigo do disposto nos artigos 219º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 3º, n.º 1, al. e) do Estatuto do Ministério Público, 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 2º, n.º 2, al. a) e i), 4º, n.º 2, al. a), 9º, n.º 2, 37º, nº 1, a) e i), 50º, nº 1 e 55º, nº 1, b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. O presente recurso tem como objeto o douto despacho judicial de 08.02.2021 proferido nos presentes autos, com os fundamentos aí explanados que aqui se dão por reproduzidos, no qual o tribunal a quo indeferiu o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB ao abrigo do art.º 69º, n.º 3 do RJUE. 3. A matéria constante do ponto 24 do requerimento que deduziu o incidente manifestamente não reveste a natureza de factos, mas sim de conclusões e direito. 4. Na enunciação dos factos apurados não cabe, em caso algum, conclusões ou matéria de direito, devendo a decisão sobre a matéria de facto estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, não podendo de modo algum as asserções que revistam tal natureza serem incluídas no acervo factual relevante. 5. Nas ações impugnatórias de atos administrativos, o objeto do processo é a pretensão de declaração da invalidade suscitada, com referência à multiplicidade de todas as causas de invalidade possíveis dos atos impugnados, quer tenham ou não sido invocadas pelo autor, não implicando a identificação pelo juiz de uma nova causa de invalidade que não tenha sido suscitada pelo autor qualquer ampliação da causa de pedir, conforme claramente estabelece o art.º 95º, n.º 3 do CPTA, em consonância, aliás, com o regime de nulidade dos atos administrativos previsto no art.º 162º, n.º 2 do CPA. 6. Como tal, na decisão a proferir no âmbito do incidente deduzido ao abrigo do art.º 69º, n.º 3 do RJUE, o tribunal a quo terá necessariamente que ter em consideração tal enquadramento legal para efetuar um juízo de procedência ou improcedência da ação. 7. Incidindo sobre a parcela de terreno em causa um licenciamento de loteamento válido e eficaz, e estando o mesmo enquadrado no regime transitório previsto no art.º 43º, n.º 4, al. a) do Regulamento do POPNSC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro – o que constitui um desvio legalmente previsto ao princípio tempus regit actum – cumpre inferir que à parcela de terreno objeto da licença de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ... era aplicável o regime jurídico previsto no Regulamento do POPNSC aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de março, e não o aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro. 8. Desta forma, os artigos 9º, n.º 1, al. a) e 29º, n.º 1 e 2, al. a) do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro – que prevê a inexistência de qualquer regime de proteção para áreas urbanas e a consequente desnecessidade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão Diretiva do Parque , em consonância com o previsto no art.º 9º, n.º 1, al. a) desse Regulamento - não são suscetíveis de ser aplicados in casu. 9. Por outro lado, sendo aplicável à “parcela de terreno” em causa o regime jurídico decorrente do Regulamento do POPNSC aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de março, cumpre referir que este não contém nenhuma disposição semelhante que estabeleça a desnecessidade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão Diretiva do Parque relativamente a áreas urbanas. 10. Antes pelo contrário, pois de acordo com os artigos 18º, n.º 2, al. a) e 25º do Regulamento do POPNSC aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de março, mesmo nas áreas de ambiente urbano era obrigatório parecer favorável da Comissão Diretiva do Parque nas operações de loteamentos urbanos, sendo tal parecer vinculativo, respeitando a exceção constante, a contrario sensu, no art.º 4º, n.º 1, al. i) desse Regulamento para os aglomerados urbanos apenas a licenciamento de construções, e já não a licenciamento de loteamentos. 11. As condicionantes constantes do parecer de 20.04.1988 emitido pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, pertencente ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais do Ministério do Plano e da Administração do Território, ficaram a constar da licença da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ..., mais precisamente no ponto 9 de tal alvará, constituindo condições necessárias de construção no seio do Parque, no momento em que foi aprovada a licença de loteamento. 12. Todavia, na decorrência dos impugnados despachos do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferidos em 30.05.2017 e 11.07.2017, incidindo apenas sobre o lote, “foi retirado o ponto nove do alvará de loteamento n.º ...”, que correspondia, precisamente, às condicionantes impostas, à data, no parecer proferido pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais para deferimento da licença de loteamento em causa. 13. Não poderia a Câmara Municipal de Sintra ter ignorado tal realidade e atuado como se de um totalmente novo procedimento de licenciamento de loteamento se tratasse, aplicando o Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1A/2004, de 8 de janeiro, sem ter em consideração o disposto no art.º 43º, n.º 4, al. a) do mesmo, por um lado, e eliminado essas condicionantes vigentes no licenciamento de loteamento em vigor, por outro lado, não solicitando novo parecer à Comissão Diretiva do Parque , cujo parecer era obrigatório e vinculativo. 14. As ilegalidades em causa, ao retirarem tais condições anteriormente impostas pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, romperam irremediavelmente a ideia urbanística subjacente ao loteamento em causa, surgindo a habitação a edificar no lote como um elemento estranho completamente alheado da paisagem e da envolvente, nomeadamente da arquitetura das demais moradias do loteamento. 15. Face ao exposto, são NULOS por tal motivo, nos termos da al. c) do art.º 68.º do RJUE, os atos administrativos impugnados, quer por estar em desconformidade com parecer prévio vinculativo, quer por não ter sido precedido de parecer obrigatório. 16. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, o que não se admite, pelos mesmos motivos, tendo a operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ... sido licenciada com base e adotando as condicionantes impostas pelo parecer obrigatório e vinculativo proferido em 20.04.1988, no âmbito do respetivo procedimento, pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, pertencente ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais do Ministério do Plano e da Administração do Território, a Câmara Municipal de Sintra não podia deferir o licenciamento da alteração de loteamento em causa sem parecer prévio da comissão diretiva do Parque – que sucedeu àquela – relativamente à pretendida alteração ao alvará de loteamento n.º ..., que pudesse eventualmente alterar, ou mesmo revogar, o teor do referido parecer proferido em 20.04.1988. 17. Assim, ao licenciar a alteração ao loteamento em causa, através dos atos administrativos impugnados, a Câmara Municipal de Sintra determinou por sua iniciativa – com o afastamento das condicionantes que haviam sido impostas por aquele parecer obrigatório e vinculativo – a cessação dos efeitos desse parecer vinculativo, apenas por razões de conveniência ou oportunidade. 18. Ora, apenas a comissão diretiva do Parque tinha competência para o efeito, nos termos do art.º 169º, n.º 2 do CPA, sendo tal totalmente alheio às competências do município de Sintra. 19. Como tal, estando perante uma situação de incompetência absoluta, a alteração do loteamento apenas por decisão municipal, revogando dessa forma o parecer obrigatório e vinculativo que havia sido emitido pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, importa, também por aqui, a NULIDADE dos atos impugnados, nos termos do art.º 161º, n.º 2, al. b) do CPA. 20. O gestor do procedimento não procedeu à notificação dos proprietários doslotes [...], não cumprindo dessa forma o imperativo constitucional resultante do art.º 268º, n.º 3 da CRP, e o legalmente previsto no art.º 27º, n.º 3 do RJUE, 21. Não garantindo, assim, que a não oposição desses proprietários decorresse de uma opção consciente, e não de uma ausência total de conhecimento da existência dessa alteração ao licenciamento de loteamento. 22. Em tais lotes, com exceção do lote 12, existiam moradias construídas há vários anos, conforme é do conhecimento do R. Município de Sintra por as mesmas estarem devidamente licenciadas, sendo que, não obstante a correspondência postal enviada para outras moradas ter sido devolvida, a Câmara Municipal de Sintra não fez sequer aquilo que seria minimamente exigível para tentar a notificação dos respetivos proprietários: remeter notificação por via postal para as moradas respeitantes às moradias do loteamento aprovado pelo alvará n.º ... já construídas há vários anos, ou tentar o contacto pessoal nessas moradas. 23. Ao terem sido devolvidas tais notificações remetidas por via postal, com as menções aí constantes, competia à Câmara Municipal de Sintra providenciar por outras formas de notificação, nomeadamente através de contacto pessoal (art.º 112º, n.º 1, al. b) do CPA), desde logo nas moradias existentes em tais lotes, ou, no limite, se continuasse a ser desconhecido o paradeiro, por edital (art.º 112º, n.º 1, al. d) e n.º 3 do CPA). 24. Aliás, sendo certo que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra em vigor à data não continha nenhuma norma sobre tais notificações, o art.º 14º, n.º 2 do atual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra (publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017) veio precisamente (o que nem seria necessário, uma vez que nunca se poderia sobrepor ao previsto por Lei: art.º 112º, n.º 5 da CRP) prescrever que “Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os titulares dos lotes são notificados pela Câmara Municipal, por carta registada, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, seguindo-se os tramites previstos no artigo 112.º do CPA, caso estes sejam incertos, de paradeiro desconhecido ou em número superior a 50”. 25. Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, não pode dar-se como concretizada a notificação efetuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respetivo destinatário. 26. Com efeito, não pode merecer qualquer acolhimento argumentação relativa à função, efeitos e princípios aplicáveis ao registo predial, quando nem sequer foram devidamente notificados os proprietários dos lotes 4, 6, 10 e 13, e houve uma total omissão de notificação dos atuais – já à data da notificação – proprietários dos lotes 11 e 12, que já à data constavam no registo predial como atuais proprietários dos respetivos lotes, que não foram sequer notificados. 27. Por outro lado, ao caso manifestamente não é aplicável a presunção de notificação prevista no art.º 113º, n.º 1 do CPA, desde logo porque tal presunção não funciona – ou, no mínimo, será ilidida – quando as notificações por via postal são devolvidas ao remetente, quando se constata erro na pessoa do notificando, ou quando não são remetidas para a correta morada do destinatário. 28. A área do conjunto de tais lotes, que corresponde a um total de 8.973 m2, é superior à da área do conjunto dos lotes [...] em que se pode considerar ter existido regular notificação dos proprietários, que corresponde a um total de 8.867 m2. 29. Isto é, descontando-se para esse efeito – de se aferir a maioria da área dos lotes constantes do alvará – o lote, que é o dos requerentes, e o lote 9, que é do domínio municipal e destinado a espaço verde e de lazer de uso público (seguindo o entendimento defendido por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado”, 2016, 4ª edição, Almedina, pág. 348), conclui-se não terem sido notificados proprietários correspondentes à maioria da área dos lotes constantes do alvará a contabilizar para esse efeito. 30. Acresce, ainda, que ao abrigo da legislação atual a parcela de terreno correspondente ao “lote 9” não seria sequer inserido em lote, mas sim em parcela diferenciada integrada no loteamento, nos termos do art.º 44º do RJUE, o que, tal como referem as citadas Autoras, terá que ter relevância para este efeito. 31. Assim, essa referência a “parcela” é necessariamente equivalente, para este efeito, a “lote pertencente ao domínio municipal”. 32. Atenta a violação do disposto no n.º 3 do art.º 27.º do RJUE, tal determina necessariamente a ilegalidade da deliberação camarária de aprovação da alteração da licença de loteamento, por vício procedimental, determinando tal ilegalidade a sua nulidade. 33. Com efeito, para além de nulidade por natureza, face à sua gravidade e por ser intolerável a ilegalidade gerada, desde logo verifica-se claramente a causa de nulidade prevista na al. c) do art.º 68.º do RJUE. 34. Na realidade, a notificação dos proprietários dos lotes para efeitos de eventual oposição à alteração da licença, em cumprimento do n.º 3 do art.º 27.º do RJUE, não pode deixar de ser considerado como uma pronúncia obrigatória nos termos da al. c) do art.º 68.º do RJUE, na medida em que a oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará é necessariamente impeditiva da aprovação da alteração requerida. 35. Neste sentido concluiu precisamente o parecer n.º 10/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, proferido em 01.07.2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010, que se debruçou sobre uma situação similar de falta de notificação dos proprietários dos lotes. 36. Face ao exposto, o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.2017, que, no uso de competência delegada, deferiu o pedido de alteração da licença da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ..., que retirou as condicionantes de construção relativamente ao lote, violou o disposto no n.º 3 do art.º 27.º do RJUE, sendo, como tal, NULO nos termos da al. c) do art.º 68.º do mesmo diploma legal. 37. Igualmente NULO é o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 11.07.2017, que, no uso de competência delegada, deferiu o pedido de emissão de aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., uma vez que se trata de uma mera concretização administrativa da suprarreferida decisão camarária. 38. Estamos ainda perante uma violação do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos administrativos, com consagração legal no art.º 142º, n.º 2 do CPA, que prescreve que “os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de carácter individual e concreto”. 39. Com efeito, é o próprio R. Município de Sintra quem, concordando com o alegado nesta parte pelo A. Ministério Público na petição inicial, aceita na contestação apresentada a faceta regulamentar da licença de loteamento (não obstante, conforme se referiu na petição inicial, não podermos considerar, sem mais, que a licença de loteamento com o respetivo alvará constitui um regulamento administrativo), decorrente do facto de servir de parâmetro da legalidade urbanística às posteriores operações de construção a executar no perímetro loteado, o que convoca necessariamente, para o efeito, o referido princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. 40. Por outro lado, a questão principal é que não pode ser deferida a pretensão a um proprietário de um lote que pretenda uma alteração ao licenciamento de loteamento apenas para a sua situação individual e concreta, com a intenção de viabilizar ou regularizar apenas a sua concreta operação urbanística, não sendo sequer tais alterações aplicáveis aos demais lotes, diferenciando-o assim dos demais. 41. Ora, tal foi precisamente o que sucedeu com os referidos despachos do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.2017 e de 11.07.2017, que deferiu o pedido de alteração da licença da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ..., que retirou as condicionantes de construção desse licenciamento de loteamento apenas relativamente ao lote, diferenciando-o assim dos demais lotes. 42. A consequência para tal violação é a invalidade, nos termos do art.º 143º, n.º 1 do CPA, com o regime previsto no art.º 144º do CPA, do qual se destaca a necessária repristinação das normas que ele haja revogado. 43. Devendo considerar-se nula e sem efeito a alteração do alvará de loteamento n.º ... original, mantém-se plenamente eficaz a licença de loteamento original, deferida em 18.05.1988, e respetivo alvará, emitido em 06.08.1989. 44. Como tal, as pretensões urbanísticas e as edificações a implantar na área por ele abrangida devem reger-se pela disciplina do alvará de loteamento n.º ... original, emitido em 06.08.1989. 45. Consequentemente, são nulas, ao abrigo do art.º 68º, al. a) do RJUE, quaisquer aprovações de projetos de arquitetura e aprovações de licenças de construção concedidas que não respeitem as condições da licença de loteamento em vigor – alvará de loteamento n.º ... original, emitido em 06.08.1989. 46. Assim, enferma igualmente de NULIDADE a aprovação do projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento de obras de construção para o lote da operação de loteamento titulada pelo referido aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., emitido em 15.09.2017, apresentado pelos contrainteressados, efetuada através do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 16.01.2018, 47. Bem como a licença concedida por despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, de 07.08.2018, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção para o lote, por violação das condições ou especificações da licença de loteamento (e do correspondente alvará n.º ..., de 06.08.1989) em que se integra. 48. A eliminação da previsão da nulidade dos atos consequentes do elenco do n.º 2 do art.º 161º do CPA, na revisão de 2015 deste diploma, não implica que estes atos consequentes sejam apenas suscetíveis de gerar anulabilidade e que se consolidem pelo decurso do tempo, uma vez que essa eliminação terá que ser conjugada com a previsão das normas constantes do n.º 2 do art.º 173º do CPTA e do n.º 2 do art.º 172º do CPA. 49. Resulta de tais normas a imposição à Administração do dever de praticar os atos jurídicos e realizar as operações materiais que se mostrem necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente no sentido de anular, modificar ou substituir o ato consequente, para cujo exercício não obsta sequer a circunstância de já se encontrarem ultrapassados os prazos dentro dos quais os atos consequentes seriam passíveis de impugnação judicial nos tribunais administrativos. 50. Face ao exposto, cumpre concluir que o douto despacho recorrido fez uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei ao indeferir o incidente suscitado pelos contrainteressados ao abrigo do art.º 69º, n.º 3 do RJUE, por manifestamente inexistirem quaisquer indícios da ilegalidade da interposição da ação ou da sua improcedência. 51. Por isso, improcedem as alegações dos recorrentes, não sendo o douto despacho recorrido merecedor de qualquer censura, devendo o mesmo, como tal, ser integralmente confirmado. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.” O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 31 de outubro de 2024, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. Inconformados com esta decisão, os contrainteressados AA e BB interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1) Os Recorrentes foram citados para a ação nº 505/20.7BESNT na qual se pedia o embargo da obra no imóvel sito em .... 2. A Sentença recorrida não aplicou a Lei em vigor, apesar de alegada pelos contrainteressados de que não é exigível parecer do Parque. 3. O INCF (Parque) em 20/07/2020 confirmou que na verdade não existe necessidade de parecer seu face à Resolução 1-A/2004. 4. A licença concedida aos Recorrentes foi emitida por quem tem absoluta competência para tal ato, isto é, a Câmara Municipal de Sintra; 5. A alteração aprovada, foi antecedida de consulta dos proprietários dos lotes constantes do Alvará de Loteamento inicial, os quais já consultados em 2016; • Não responderam em tempo útil, isto é, no prazo de 10 dias caso dos lotes [...] ou; • Nada disseram em contrário cfr. fls 267 a 314 do PA nº .... 6. A área total do loteamento é de 20.510 m2, sendo necessário que se verificasse uma oposição (sublinhado nosso) de mais de 10,255m2 (quem fosse proprietário de tal área, repete-se, porque a Lei atual assim o determina no Artº 27 nº 3 RJUE, 7. O A. alega apenas que os proprietários de 8.973m2, não foram devidamente notificados, o que não é manifestamente louvável para se concluir por operante oposição. 8) A Câmara Municipal de Sintra responsável pelo procedimento notificou os proprietários de todos os lotes, em conformidade com os endereços constantes das certidões prediais atuais, que os ora Recorrentes juntaram aos autos, e por carta registada. 9. Além da notificação postal a Câmara Municipal de Sintra procedeu à notificação através de Edital. 10. No AC do Digº TCA não há pronuncia quanto à efetiva verificação de não oposição da maioria da área dos lotes; 11. Verifica-se que a consulta a que se refere o Artº 27º nº 3 do RJUE foi validamente cumprida o que sucedeu em 2016. 12. O A., apesar de toda a verificação legal do ato, insistiu, apesar dos recuos com a nova Petição Inicial em embargar a obra, porque em absoluta desigualdade de direitos, com os ora Recorrentes, a Lei lhe dá esse poder - Artº 68 nº 2 e 102º do RJUE, embargou a obra. 13) Desconhecem os Recorrentes quem e porque o A. usando da sua legitimidade interpôs a ação, sendo certo que nos termos do Artº 101º A nº 2 “não são admitidas denuncias anónimas” e por tal restando-lhe a única hipótese de reação deduzir incidente nos termos do Artº 69º nº 3. 14) O Tribunal de 1ª Instância decidiu-se pela improcedência do incidente, mantendo; • Necessidade da consulta do Parque • Falta de notificação dos proprietários dos lotes O que não sucedeu pois não houve oposição superior a 10.255m2 e não era necessário parecer do Parque. 15) O Decreto Regulamentar 9/94 foi expressamente revogado pela Resolução 1-A/2004. 16) Ainda que subsistisse aparente nulidade, sempre a mesma seria suprível pois trata-se no caso de mera análise de anulidade que, contudo, não se verifica; 17. Não existe desconformidade da licença obtida pelos ora Recorrentes para o lote, mas sim e apenas alteração, não se verificando desrespeito ao princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos administrativos. 18. Os ora Recorrentes, pugnam porque de facto e de direito lhes deve ser aplicado o princípio de “tempus regit actum” previsto na Resolução 1-A/2004 que revogou expressamente o decreto regulamentar 9/94, e consequentemente. 19. Ser ordenado a suspensão do embargo e a procedência do incidentem como alegado. 20) Seja revogado o AC do TCA, e proferido pelo STA Acórdão por verificação dos seus pressupostos e verificação da lei aplicável.» O Autor apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida. Por acórdão de 7 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido, em síntese, por entender que este “não se pode manter, pois não se verifica o vício (cuja arguição o autor, corretamente, abandonou na petição inicial reformulada e aperfeiçoada) relativo à falta de sujeição a parecer do Conselho Diretivo do ICNF, IP , do pedido de alteração da licença de loteamento n.º ..., e sendo certo que este erro de julgamento implicou a confirmação da decisão proferida em 1ª instância que tinha julgado improcedente o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB, ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE”. Em consequência, decidiu, ainda, o Supremo Tribunal Administrativo «determinar a baixa dos autos ao TCA Sul para apreciar se é (ou não) patente a improcedência dos vícios arguidos na petição inicial reformulada e aperfeiçoada (pois o acórdão recorrido só conheceu do vício cuja arguição tinha sido abandonada neste articulado ) – questões invocadas nas conclusões 5) a 11), 14) e 17) , da alegação de recurso - , a fim de, assim, poder apurar-se a sentença proferida em 1ª instância errou (ou não) ao indeferir o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB». Entretanto, em 25 de novembro de 2025, foi proferida no processo principal sentença que julgou “procedente a (…) ação, declarando-se a nulidade: (i) do despacho de 30/05/2017, que deferiu o pedido de alteração da licença de operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º ..., (ii) do despacho de 11/07/2017, que deferiu o pedido de emissão de aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., (iii) do despacho de 16/01/2018, que aprovou o projeto de arquitetura, (iv) do despacho de 07/08/2018, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção para o lote», tendo a mesma sido objeto de recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Em cumprimento do determinado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2025, cumpre apurar se a sentença proferida em 1ª instância errou ao indeferir o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB, havendo, para tanto, que «apreciar se é (ou não) patente a improcedência dos vícios arguidos na petição inicial reformulada e aperfeiçoada (…) – questões invocadas nas conclusões 5) a 11), 14) e 17), da alegação de recurso” de revista. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «1 - Em 04.12.1987, DD, invocando a qualidade de proprietário de um terreno localizado entre os lugares de Nafarros e Mucifal, freguesia de Colares, concelho de Sintra, denominado “EE”, com as confrontações com os prédios Norte ... e..., Sul ..., ..., Este ..., Oeste ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... a fls. 42 do livro..., 1ª Secção, da mesma conservatória, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Colares sob o ..., ..., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra a respetiva licença de loteamento, para efeito de construção de moradias unifamiliares (fls. 1 a 18 do processo ... 1987 da CMS). 2. - Os terrenos localizavam-se à data em zona inserida na Área de Paisagem Protegida de Sintra Cascais, criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, e atualmente em zona inserida no Parque que reclassificou essa área protegida como parque natural cujo Plano de Ordenamento foi criado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de março, tendo, entretanto, sido revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1 A/2004, de 8 de janeiro. 3. - Em 20.04.1988, no âmbito do respetivo procedimento, a Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra Cascais, pertencente ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais do Ministério do Plano e da Administração do Território, proferiu o seguinte parecer (fls. 81 e 82 do processo LT ... da CMS): “O processo de loteamento poderá ser deferido, desde que respeitados os seguintes condicionamentos: 1º As moradias deverão ser unifamiliares e com a cércea máxima correspondente a 1 piso único. 2º As coberturas das construções deverão ser em telha cerâmica de cor natural. 3º Na construção deverão ser utilizados os materiais tradicionais usados na região, por forma a que o conjunto resulte integrado na paisagem envolvente. 4º Não serão permitidos muros de vedação entre os lotes, podendo apenas recorrer se à utilização de sebes vivas. 5º O arruamento de acesso aos lotes deverá ser executado em macadame ou em alternativa em cubos de vidraço, de acordo com as características dos arruamentos locais. 6º Por fim, deverá ser assegurada uma forte componente arbórea de todos os lotes, com espécies adaptadas às condições edafo-climatéricas do local, cujo projeto deverá ser preferencialmente da autoria de um arquiteto paisagista e ser submetido à apreciação desta Comissão Instaladora, quando da apresentação dos projetos de licenciamento”. 4. - Em 18.05.1988, em reunião da Câmara Municipal de Sintra, foi deliberado por unanimidade deferir o requerimento de loteamento em causa, com os seguintes condicionamentos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai se a condição imposta o parecer suprarreferido (fls. 83 a 93 do processo LT ... da CMS): “…” E ainda nas condições constantes do ofício ... de 20/4/88 da Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra Cascais (…)”. 5. - Em 06.08.1989, a Câmara Municipal de Sintra emitiu o alvará de loteamento n.º ..., cujo teor qui se dá por reproduzido (fls. 60 a 66 do processo ... da CMS). 6. - Em 14.06.2016, o contrainteressado AA requereu à Câmara Municipal de Sintra a aprovação de alteração ao alvará de licença de loteamento n.º ..., emitido em 06.08.1989 (fls. 1 a 34 do processo ... da CMS). 7. - Consta da memória descritiva e justificativa apresentada com tal requerimento (fls. 18 a 21 do processo ... da CMS) que: “(…) A pretensão consiste na alteração da condicionante do n.° de pisos acima da soleira e tipo de materialidade a prever na cobertura e nas caixilharias da habitação a construir no lote…”, (…) “O conceito geral que se pretende implementar no projeto para a habitação a construir no lote tem por base a integração da mesma no terreno e com linguagem arquitetónica de cariz contemporâneo, com 2 pisos acima da cota de soleira e com coberturas planas…” (…) “… solicita se a viabilidade de implementação de cércea superior e utilização de materiais algumas soluções construtivas mais contemporâneas na construção a implementar no lote, como sejam as anteriormente referidas: coberturas planas com revestimento em zinco e ajardinadas, vãos exteriores de maior dimensão com caixilharia em madeira ou alumínio com vidro duplo (existente noutras habitações do loteamento), paredes exteriores com revestimento em pedra rústica e/ou madeira”. 8- Em 18.05.2017, a Técnica da Divisão de Gestão e Licenciamento da Câmara Municipal de Sintra elaborou informação relativamente ao pedido em causa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual extrai se o seguinte (fls. 47 a 52 do processo ... da CMS): “...” “9. Parecer 9.1. DESCRIÇÃO DA PROPOSTA O pedido de alteração da licença de operação de loteamento pretende a alteração da condicionante do número de pisos acima da cota de soleira e do tipo de materialidade a prever na cobertura e nas caixilharias da habitação a construir no lote, designadamente, a constituição de uma cércea máxima de 6,50 metros, passando de 1 para 2 pisos acimada cota de soleira e, coberturas planas com revestimento em seixo rolado e zinco e caixilharia em alumínio, entre outros materiais que se poderão considerar de carácter mais tradicional, como revestimentos em pedra rústica e/ou madeira. “…” 9. - Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.2017, no uso de competência delegada, foi deferido o pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 47 a 52 do processo ... da CMS). 10. - Em 20.06.2017, os contrainteressados AA e BB requereram à Câmara Municipal de Sintra a emissão de aditamento ao alvará de licença de loteamento n.º ..., na sequência da referida alteração (fls. 3 e 4 do processo ... da CMS). 11. - Em 04.07.2017, a Técnica da Divisão de Gestão e Licenciamento da Câmara Municipal de Sintra elaborou informação relativamente ao pedido em causa, da qual consta, além do mais, o seguinte (fls. 23 a 26 do processo ... da CMS): “12. Conclusão Face ao, acima, exposto, propõe se a emissão de aditamento ao alvará de loteamento, devendo ser retirado o ponto NOVE do alvará de loteamento n.° ... em que é referido que: a. As moradias deverão ser unifamiliares e com cércea máxima correspondente a um piso único; b. As coberturas das construções deverão ser em telha cerâmica de cor natural”; c. Na construção deverão ser utilizados materiais tradicionais usados na região, por forma a que o conjunto resulte integrado na paisagem envolvente; d. Não serão permitidos muros de vedação entre os lotes, podendo apenas recorrer se à utilização de sebes vivas." 12. - Tal informação obteve despacho de concordância superior da Senhora...do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal de Sintra, proferido em 07.07.2017, que remeteu “à consideração do Ex.mo Senhor Presidente”, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 23 a 26 do processo ... da CMS). 13. - Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 11.07.2017, no uso de competência delegada, foi deferido o pedido de emissão de aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., nos termos suprarreferidos (fls. 23 a 26 do processo ... da CMS). 14. - Em 15.09.2017 foi emitido o aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. - Em 19.10.2017, os contrainteressados AA e BB apresentaram na Câmara Municipal de Sintra pedido de licenciamento de obras de construção para o lote da operação de loteamento titulada pelo referido aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., emitido em 15.09.2017, para edificação de habitação unifamiliar (documentos com códigos 1 a 70 do processo P... da CMS). 16. Tal requerimento deu origem ao processo administrativo da Câmara Municipal de Sintra n.º P.... 17. Em 06.12.2017, a Técnica da Divisão de Gestão e Licenciamento da Câmara Municipal de Sintra elaborou informação relativamente ao pedido em causa, da qual consta, além do mais, o seguinte (documento com ... do processo P... da CMS). 18. - Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 16.01.2018, foi aprovado o projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento de obras de construção apresentado pelos contrainteressados, nos termos suprarreferidos (documento com ... do processo P... da CMS). 19. - Por despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, de 07.08.2018, por delegação e subdelegação de competências, e invocando o disposto no art.º 26º do RJUE, foi deferido o pedido de licenciamento de obras de construção para o lote da operação de loteamento titulada pelo referido aditamento ao alvará de loteamento n.º ..., emitido em 15.09.2017, apresentado pelos contrainteressados (documento com código ...do processo P... da CMS). 20. - Em 17.04.2019, os contrainteressados requereram à Câmara Municipal de Sintra a emissão de alvará de obras de edificação referente ao Processo ... da Câmara Municipal de Sintra (documento com código ... do processo P... da CMS). 21. - Por despacho da Senhora Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Sintra, de 17.05.2019, por subdelegação de competências da Senhora...de Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal de Sintra, foi deferido o pedido de emissão de alvará de obras de edificação em causa, apresentado pelos contrainteressados (documento com código ... do processo P... da CMS). 22. - Nessa sequência, em 17.05.2019 a Câmara Municipal de Sintra emitiu o alvará de licenciamento de obras de construção nº. ..., referente ao Processo ..., em nome do contrainteressado AA, e com validade de 22.05.2019 a 22.05.2021 (documento com código ... do processo P... da CMS). * A convicção do Tribunal fundamentou se na prova documental, supra identificada. Nada mais se logrou provar com relevância para a decisão do presente incidente, designadamente não se logrou provar nos autos a consulta da entidade com jurisdição na área do lote dos requerentes, quer no âmbito da alteração do loteamento urbano, quer no licenciamento das obras de edificação». * * III.2. Fundamentação de direito Os Contrainteressados, citados com a “menção de que a citação tem por efeito o embargo dos trabalhos de execução da obra e a suspensão de eficácia da(s) respetiva(s) licença(s), de acordo com o disposto no art.º 103.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, por determinação do n.º 2 do art.º 69.º do mesmo diploma”, deduziram incidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, peticionando que “seja revogado o efeito suspensivo considerado ao recurso, prosseguindo as obras de acabamento até decisão final” ou, quando tal não se entenda, que se “autorize as obras de ligação aos esgotos pluviais da via pública e colocação das infraestruturas da rede de esgoto, águas, aquecimento e instalações elétricas e colocação dos vãos e portas” e “autorização de acabamento da impermeabilização da cobertura”. Relembremos, antes de mais, o enquadramento jurídico do incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB, ao abrigo do n.º 3 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 7 de maio de 2025). «De acordo com o disposto no art. 69º n.º 2, do RJUE, na ação administrativa interposta pelo Ministério Público que tenha por objeto nomeadamente atos de licenciamento, com fundamento em qualquer das invalidades previstas no art. 68º, desse diploma legal, a citação ao titular da licença para contestar essa ação tem os efeitos previstos no art. 103º, desse mesmo diploma, para o embargo [ou seja, obriga à suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra, bem como implica a suspensão da eficácia da respetiva licença, sendo interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água a essa obra], isto é, o regime especial estabelecido nesse art. 69º n.º 2 dispensa o Ministério Público da interposição de um processo cautelar para obter a suspensão da eficácia da licença impugnada, já que esse efeito resultará diretamente da citação do respetivo titular para contestar a ação . Como explicam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2019, 4 ª edição, Reimpressão, pág. 52 2, o regime previsto no citado art. 69º n.º 2 visa “ evitar que, no decurso da ação judicial, a operação urbanística se concretize materialmente ou de facto, tornando a eventual necessidade de reposição da situação anterior, em caso de efetiva declaração de nulidade (normalmente alguns anos mais tarde), impossível ou de mais difícil execução”, ou seja, evitar situações de facto consumado relativamente a ilegalidades urbanísticas graves, geradoras de potenciais prejuízos de difícil reparação para o interesse público, uma vez executada a obra , isto é, acautelar o efeito útil da ação. De todo o modo, e como referem as referidas autoras, para obstar a que “a ação judicial possa ser utilizada com o simples propósito de paralisar as obras”, o n.º 3 do referido art. 69º “admite que o tribunal possa, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos, desde que, de uma sua apreciação preliminar do processo, resultem indícios de ilegalidade ou improcedência da ação intentada.” (cit, pág. 523). Assim, o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB , ora recorrentes, ao abrigo do art. 69 º n. º 3, do RJUE [“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial (...)” ] , constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n . º 2 desse art. 69º [ “Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização de utilização para contestar a ação referida no número anterior tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”] caso seja patente a ilegalidade da interposição da ação ou a sua improcedência [ neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 286/2011 - em que o objeto do recurso se circunscrevia à análise da violação dos princípios da tutela judicial efetiva e da proporcionalidade pelo art. 69º n.º s 2 e 3, do RJUE, com as alterações do DL 177/2001, de 4/6 - , no qual se escreveu o seguinte: “Foi esta ponderação de interesses que determinou o legislador a, por um lado, prever um efeito suspensivo automático por simples efeito de citação e, por outro lado, a apenas permitir o afastamento dessa consequência quando se revelar patente a falência da ação.” (sublinhados nossos)]». Como refere o Supremo Tribunal Administrativo, o incidente deduzido pelos contrainteressados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos por aplicação do n.º 2 desse mesmo artigo, nos termos do qual a citação ao titular da licença ou da autorização de utilização para contestar a ação referida no n.º 1, ou seja, a ação interposta pelo Ministério Público, só tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, designadamente a obrigação de suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra e a suspensão da eficácia da respetiva licença (n.ºs 1 e 2 ), quando tenha por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização impugnados com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior do mesmo diploma. Este preceito legal, relativo às designadas nulidades urbanísticas, estabelece o seguinte: «Artigo 68.º Nulidades Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que: a. Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor; b. [Revogada]; c. Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.» Deste regime decorre que só se produz o efeito cautelar previsto no n.º 2 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando a ação interposta pelo Ministério Público tem por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização impugnados com fundamento em violação do disposto “em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor” ou não “tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”. Em momento prévio à apreciação do pedido de que “seja revogado o efeito suspensivo considerado ao recurso, prosseguindo as obras de acabamento até decisão final”, deduzido pelos contrainteressados no âmbito do incidente, a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, cumpre, pois, apreciar se, em relação às causas de invalidade suscitadas pelo Autor Ministério Público - violação do dever de notificação para cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 27.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e violação do princípio da inderrogabilidade singular de regulamento – operou o efeito cautelar automático a que se refere o n.º 2 da mesma norma, havendo, para tanto que apurar se estas causas de invalidade se encontram previstas no artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O Autor defende que a violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, determina a ilegalidade da deliberação camarária de aprovação da alteração da licença de loteamento, por vício procedimental, determinando tal ilegalidade a sua nulidade, por natureza, face à sua gravidade e por ser intolerável a ilegalidade gerada, e por integrar a causa de nulidade prevista na alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Entende que a notificação dos proprietários dos lotes para efeitos de eventual oposição à alteração da licença, em cumprimento do n.º 3 do artigo do 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não pode deixar de ser considerado como uma pronúncia obrigatória nos termos da alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na medida em que a oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará é necessariamente impeditiva da aprovação da alteração requerida. No processo principal, o tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão de saber qual o vício gerado pelo incumprimento do dever de notificação para cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (decisão não transitada em julgado). Transcreve-se, por ter interesse para a presente decisão, o enquadramento da questão aí efetuado: «De acordo com o facto provado oo), o procedimento de alteração à licença que deu origem ao alvará de loteamento n.° ..., com a referência ..., iniciou-se em 14/06/2016. Nessa data, encontrava-se em vigor o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro. […] Refere a norma constante do n.° 2 do artigo 27.° do RJUE que a alteração da licença de operação de loteamento fica sujeita a consulta pública quando esteja previsto em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados os limites previstos no n.° 2 do artigo 22.°. Sem prejuízo da sujeição (ou não) a discussão pública, o legislador sujeitou a alteração da licença de operação de loteamento à pronúncia dos titulares dos demais lotes envolvidos. Para o efeito, a norma constante do n.° 3 do artigo 27.° do RJUE dispõe que "Sem prejuízo do disposto no artigo 48.°, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias." (sublinhado nosso). Esclarece-se que o artigo 48.° do RJUE se refere às operações de loteamento alteradas por iniciativa da câmara municipal. […] constata-se que o RJUE não prevê consequência expressa para a violação do disposto no n.° 3 do artigo 27.° do RJUE. Ora, de acordo com a norma constante do n.° 1 do artigo 161.° do CPA "São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.". Esta norma introduziu alterações ao regime das nulidades previsto no artigo 133.° do CPA de 1991, deixando de admitir as nulidades por natureza. Neste sentido, afirmou MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que "Com a revisão de 2015, o legislador do CPA optou por eliminar, no artigo 161.°, a referência à possibilidade da existência de situações de nulidade por falta de elementos essenciais, o que nos parece positivo. (...) O teor literal do artigo 161.°, ao consagrar um regime de taxatividade legal das causas de nulidade dos atos administrativos, não deixa, entretanto, espaço para situações de nulidade por natureza. ", in Teoria Geral do Direito Administrativo, 11.ª Edição revista e ampliada, Coimbra, Almedina, 2024 página 425. Assim, são nulos os atos que padecem dos vícios elencados no n.° 2 do artigo 161.° do CPA, bem como aqueles a quem a lei expressamente preveja essa forma de nulidade. Consequentemente, o regime regra da invalidade é a anulabilidade, conforme resulta do n.° 1 do artigo 163.° do CPA, "São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção." As nulidades urbanísticas encontram-se previstas no artigo 68.° do RJUE. De acordo com a norma, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 136/2014, de 9 de setembro, "Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que: a) Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor; b) [Revogada]; c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações." (sublinhado nosso). Em anotação a esta norma, referem FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES que "Este leque alargado de situações geradoras de nulidade tem levado a doutrina a afirmar que esta corresponde ao "desvalor normal dos atos administrativos ilegais" no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, "no que representa uma verdadeira inversão sectorial do sistema de invalidade do direito administrativo geral" (...)", in obra supracitada, página 503. Aferir se a violação da norma constante do n.° 3 do artigo 27.° do RJUE determina a nulidade ou anulabilidade do ato foi matéria tratada pelos Tribunais Centrais, tendo concluído em sentidos divergentes. O Tribunal Central Administrativo do Norte concluiu que a preterição da participação dos demais titulares dos direitos de propriedade dos lotes incluídos no licenciamento do loteamento constitui uma ilegalidade procedimental que padece de mera anulabilidade, conforme referiu, a título de exemplo, nos acórdãos proferidos nos processos n.° 1700/17.1BEPRT, em 08/10/2021, n.° 2561/15.0BEPRT, em 11/11/2022, e n.° 40/23.1BEMDL, em 30/06/2023, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A propósito da redação da norma constante da alínea c) do artigo 68.° do RJUE, refere o Tribunal que somente integra o escopo da norma a preterição de consulta de entidades públicas, tendo em vista salvaguardar interesses públicos e não interesses privados, (cfr. acórdão proferido no processo n.° 2561/15.0BEPRT e n.° 40/23.1BEMDL). Diferentemente, o Tribunal Central Administrativo do Sul entendeu, em acórdão proferido no processo n.° 1558/17.0BELRA, em 07/02/2019, que " (..) se a esse pedido de alteração de licença de loteamento, deferido tacitamente, se opõem mais de metade dos proprietários dos lotes, nos termos do art 27°, n° 3 e do art 68°, al a) do RJUE, o licenciamento é nulo.", disponível em www.dgsi.pt. Explica o Tribunal que "(...) o deferimento tácito de pedido de alteração a licença de loteamento, com oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará configura um ato de deferimento tácito nulo, por violação da licença de loteamento, nos termos do art 68°, n° 1, al a) do RJUE." (sublinhado nosso). Uma terceira posição emerge do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no citado parecer de 01 de Julho de 2010, n.° P..., que reconduz a violação do n.° 3 do artigo 27.° do RJUE à nulidade prevista na alínea c) do artigo 68.° do RJUE, "Afigura-se-nos que a alteração do alvará de loteamento realizada nas circunstâncias já referidas está ferida de nulidade cominada no artigo 68.°, alínea c), do RJUE, por não ter sido precedida de discussão pública, da participação dos proprietários dos lotes e dos prédios ou frações aí construídos para se apurar se se opõem à nova solução urbanística e das consultas a entidades exteriores ao município que devessem ter lugar, como determina o citado artigo 27.° do mesmo diploma." (sublinhado nosso), página 22 e 23, disponível em https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1839, consultado em 28/10/2025. A posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte assume-se como coerente. O Tribunal perceciona a violação do n.° 3 do artigo 27.° do RJUE como uma preterição de formalidade, quiçá paralela à preterição da audição prévia no procedimento administrativo — acrescentamos nós, pelo que entende que o desvalor do ato subsequente é a mera anulabilidade. Porém, a violação do disposto no n.° 3 do artigo 27.° do RJUE não se esgota em mera ilegalidade procedimental. O resultado da participação (ou silêncio) dos titulares do direito de propriedade dos demais lotes integrantes da licença de loteamento condiciona a decisão da câmara municipal, constituindo pressuposto obrigatório para a decisão de deferimento da câmara municipal. Poder-se-ia argumentar que a violação de tal pressuposto obrigatório constitui um vício de violação de lei que se reconduz ao regime da anulabilidade previsto no n.° 1 do artigo 163.° do CPA. Vejamos. O silêncio dos titulares do direito de propriedade da maioria da área do loteamento devidamente notificados coloca a câmara municipal na posição de decidir de acordo com os demais condicionantes legais, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido de alteração da licença. Diferentemente, a oposição expressa dos titulares do direito de propriedade da maioria da área do loteamento vincula a câmara municipal ao indeferimento do pedido de alteração de licença. A nosso ver, a solução legal estatuída no n.° 3 do artigo 27.° do RJUE determina que a falta de oposição expressa dos titulares do direito de propriedade da maioria da área do loteamento devidamente notificados permite que a câmara municipal prossiga o procedimento, podendo concluir pelo deferimento (ou indeferimento) do pedido de alteração do loteamento. No entanto, sem essa permissão (ainda que silente) por parte dos titulares do direito de propriedade da maioria da área do loteamento, a câmara municipal está vinculada à manutenção da licença de loteamento existente. Assim, a decisão de alterar a licença de loteamento existente sem cumprir com esta permissão prévia, determina a alteração dos termos constantes da licença de loteamento, em violação do disposto na licença de loteamento em vigor, preenchendo, deste modo, a nulidade prevista na alínea a) do artigo 68.° do RJUE. A preterição do disposto no n.° 3 do artigo 27.° do RJUE impede a aprovação da alteração da licença, pelo que o deferimento do pedido de alteração contende com os termos da licença de loteamento em vigor, suscitando, por esse motivo, o preenchimento do disposto na alínea a) do artigo 68.° do RJUE, e, consequentemente, a nulidade do ato administrativo que viola a licença de loteamento originária. A este propósito, escreveu RAQUEL CARVALHO que "7.6. Quanto às causas de nulidade [previstas no 68.° do RJUE], importa fazer especificamente algumas observações. Trata-se de um conjunto de causas de natureza distinta, permitindo uma primeira arrumação em vícios de fundo (violação de instrumentos de planeamento: plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor e desconformidade com pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos) e vícios de procedimento (falta de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis); 7.6.1. As causas geradoras de vícios de fundo podem e devem ser distinguidas consoante o parâmetro violado, (I) violação de instrumentos de planeamento, (ii) violação de atos de gestão urbanística; (iii) desconformidade com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis." (sublinhado no original), in "As Causas de Nulidade dos Atos de Gestão Urbanística — Previsão Multinível", Ordenamento do Território, Urbanismo e Cidades. Que rumo?, Volume II, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2017, página 159. Prossegue a Autora, "Quanto à (ii) violação de atos de gestão urbanística como sejam a licença ou a comunicação prévia de loteamento em vigor (...)Na verdade, entende-se que estes atos relacionados com o loteamento são equiparados a plano de pormenor, caindo então na categoria de instrumento de planeamento, pelo menos enquanto define "com previsão os parâmetros urbanísticos das operações a concretizar"; "o loteamento urbano é, ..., aquele que define os parâmetros urbanísticos concretos de uma forma mais estável e consolidada (apenas lhe sendo equiparado o plano de pormenor quando ao mesmo sejam atribuídos efeitos registrais)", in obra supra citada, página 161. Ainda, em anotação ao artigo 68.° do RJUE, afirmaram FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES que, "Causas específicas de nulidade previstas no presente artigo são, antes do mais, a violação de instrumentos urbanísticos que dispõem de eficácia direta e imediata em relação aos particulares. Compreende-se que apenas estejam aqui referidos (tal como no artigo respeitante aos motivos de indeferimento de atos urbanísticos) os planos territoriais de eficácia plurisubjetiva (planos municipais e intermunicipais e, transitoriamente, os planos especiais) ou a licença ou comunicação prévia de loteamento (que é equiparável, do ponto de vista material, a um plano de pormenor), bem como, ainda, as medidas preventivas. (…) Todas estas situações encontram-se previstas na alínea a) do presente normativo. Estamos, neste caso, perante vícios de conteúdo, tal como os que decorrem da desconformidade com pareceres (apenas se vinculativos ou não, com o normativo parece indiciar, todos os obrigatórios autorizações ou aprovações — parte final da alínea c). Também vícios procedimentais podem determinar nulidade das sentenças, autorizações ou informações prévias. Trata-se das hipóteses previstas na alínea c), primeira parte, do artigo 68.º (sublinhado nosso), obra supracitada, página 503 e 504. Nestes termos, conclui-se que a razão se encontra do lado do Tribunal Central Administrativo do Sul, ao considerar que a violação do disposto no n.° 3 do artigo 27. ° do RJUE determina a nulidade do ato por violação da licença de loteamento, nos termos da alínea a) do artigo 68. ° do mesmo diploma.» Não podemos concordar com a conclusão a que chegou o tribunal a quo, na decisão proferida no âmbito do processo principal. A violação do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que estabelece que “a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias”, não consubstancia a omissão de uma consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis (alínea c) do artigo 68.º) nem a violação da licença de loteamento que se pretende alterar (alínea a) do artigo 68.º). Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de junho de 2023, Processo n.º 40/23.1BEMDL, se a própria lei prevê que o alvará de loteamento possa ser alterado, desde que a maioria dos proprietários dos lotes consintam nessa alteração, daqui decorre, necessariamente, que a proibição prevista no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação, no sentido de não ser legalmente admissível essa alteração sem esse consentimento maioritário, não é estabelecida pela lei em defesa do interesse público, designadamente o interesse urbanístico e do ordenamento do território, mas para proteção dos interesses privados dos proprietários de lotes abrangidos pelo alvará de loteamento cuja alteração é requerida, não sendo estes “entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis”. Por outro lado, como explicam as Autoras citadas pelo tribunal a quo, a nulidade urbanística por violação de licença de loteamento em vigor, a par da violação de outros instrumentos urbanísticos com eficácia direta e imediata em relação aos particulares, tais como os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território e as medidas preventivas, justifica-se porque a licença de loteamento, tal como aqueles outros instrumentos, estabelecem parâmetros urbanísticos, para salvaguarda do urbanismo e do ordenamento do território, cuja violação deve ser sancionada com a nulidade urbanística. Como escreveu RAQUEL CARVALHO “estes atos relacionados com o loteamento são equiparados a plano de pormenor, caindo então na categoria de instrumento de planeamento, pelo menos enquanto define "com previsão os parâmetros urbanísticos das operações a concretizar"; "o loteamento urbano é, ..., aquele que define os parâmetros urbanísticos concretos de uma forma mais estável e consolidada (apenas lhe sendo equiparado o plano de pormenor quando ao mesmo sejam atribuídos efeitos registrais)”. É apenas quando os parâmeros urbanísticos estabelecidos na licença de loteamento sejam violados que pode ocorrer a nulidade a que se refere a alínea a) do artigo 68.º. Ao contrário do referido pelo tribunal a quo, a decisão de alterar a licença de loteamento existente sem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação, determina a alteração dos termos constantes da licença de loteamento, em violação do disposto naquele preceito legal, não em violação de parâmetros urbanísticos ou condições estabelecidas na licença de loteamento, não se traduzindo, pois, na nulidade prevista na alínea a) do artigo 68.° do Regime Juridico da Urbanização e Edificação. Quanto à alegada violação do princípio da inderrogabilidade singular de regulamento administrativo, com consagração legal no n.º 2 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, que prescreve que “os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de carácter individual e concreto”, como invoca o Autor a consequência para tal violação é a invalidade, nos termos do n.º 1 do 143.º do Código do Procedimento Administrativo, com o regime previsto no artigo 144.º do mesmo Código, não se tratando de uma invalidade urbanística prevista no artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Acresce que, como explica o tribunal a quo na sentença proferida no processo principal, esta causa de invalidade é manifestamente improcedente pois a licença de loteamento é um ato administrativo, não um regulamento administrativo. Assim sendo, não podendo considerar-se nula e sem efeito a alteração do alvará de loteamento n.º ..., por ocorrência de uma causa de invalidade especialmente prevista no artigo 68.º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação, também não pode concluir-se serem consequentemente nulos, ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação, o ato de aprovação do projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento de obras de construção para o lote, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 16 de janeiro de 2018 e o ato da Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, de 7 de agosto de 2018, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção para o lote, por violação das condições ou especificações da licença de loteamento e do correspondente alvará n.º ..., de 6 de agosto de 1989. Face ao exposto, considerando ser patente que os vícios arguidos na petição inicial reformulada e aperfeiçoada, não são suscetíveis de gerar a nulidade dos atos impugnados, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, conclui-se que o tribunal recorrido errou ao indeferir o incidente deduzido pelos contrainteressados AA e BB, o que determina a revogação da decisão recorrida e, em sua substituição, a cessação da suspensão da eficácia da licença de construção e a autorização para o prosseguimento dos trabalhos . Sem custas, por isenção subjetiva (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, julgar procedente o pedido incidental e, em consequência, determinar a cessação da suspensão da eficácia da licença de construção impugnada e a autorização para o prosseguimento dos trabalhos. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Fonseca |