Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03143/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/07/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE CONCRETA. DUPLICAÇÃO DE COLECTA. |
| Sumário: | I) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, e apenas desses; II) -A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. III) -Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. IV) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. i). V) - Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas erradamente duas liquidações e se ter violado o princípio da proporcionalidade que rege a actividade administrativa, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação. VI) -Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da duplicação de colecta o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). VII) -No caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis. VIII) - Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. IX) - Verificando-se que o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. –J………………. e M……………………….., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, concluindo as suas alegações como segue: i) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de Oposição n.° ……./…….., que julgou improcedente a Oposição apresentada pelos ora Recorrentes nos autos de execução fiscal número …………………………., considerando que inexiste duplicação de colecta, pelo facto de a Administração Tributária ter deduzido à colecta líquida do IRS dos anos de 1998,1999 e 2000, o valor do imposto retido em Espanha. ii) De acordo com a documentação junta aos respectivos autos, a Exma. Senhora Juíza a quo não poderia ter dado como provados os factos que a conduziram à decisão de improcedência da presente Oposição. iii) Com efeito, e ao contrário do que é afirmado na Sentença recorrida, o imposto retido na fonte e entregue nos cofres do Estado espanhol não foi reflectido nas liquidações de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000, e consequentemente deduzido à colecta dos Recorrentes nos referidos anos. iv) Os montantes de retenções na fonte dos anos em causa decorrentes do trabalho dependente prestado pelo 1.° Recorrente apenas foram declarados nos respectivos Anexos J, não o tendo sido nas declarações Modelo 3 ("corpo"). v) Os actos de liquidação dos anos de 1998 a 2000 apenas reflectem os valores das retenções na fonte apostos nas declarações Modelo 3, desconsiderando os valores de retenções na fonte declarados nos Anexos J, pelo que ao contrário do que é afirmado na Sentença recorrida, os valores de retenções na fonte entregues nos cofres do Estado espanhol não foram deduzidos à colecta dos Recorrentes. vi) Com efeito, dos autos não consta qualquer documentação que suporte a inclusão dos valores de retenções na fonte decorrentes dos rendimentos auferidos em Espanha nas respectivas declarações Modelo 3, pelo que este facto, que originou a improcedência da presente Oposição, nunca poderia ter sido dado como provado pela Exma. Senhora Juíza a quo. vii) O comportamento a seguir pela Exma. Senhora Juíza a quo deveria ter sido o de diligenciar no sentido de obter mais informações que lhe permitissem sustentar os factos que teria que dar como assentes para decidir a matéria em questão, ao abrigo do disposto no principio do inquisitório previsto no artigo 13.° do CPPT. viii) Aliás, se o tivesse feito teria constatado que os valores apostos nas respectivas declarações Modelo 3 dos anos em causa correspondem aos valores de retenções na fonte decorrentes somente do trabalho prestado em Portugal, pois tal informação consta do registo informático da DGCI, e consequentemente teria concluído pela procedência da presente Oposição. ix) Do exposto, resulta que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório, devendo os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos. Não houve contra-alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por entender, em substância, que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta apreciação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base na documentação junta aos autos:A) -Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 12 o processo de execução fiscal n° …………./……………..3, instaurado, em 13/01/03, contra os ora oponentes, com vista à cobrança coerciva de dívida no montante total de €25.885,22 - cfr. fls. 44 e 46 dos autos; B) A dívida em causa respeita a IRS e respectivos juros compensatórios dos anos de 1998 (€10.364,48), 1999 (€10,771,26) e 2000 (€4.749,48) e consta das certidões de dívida n°s …./……... …….. e …….- cfr. fls. 11 a 14 dos autos); C) Subjacentes às três certidões de dívida assinaladas estão as liquidações de IRS emitidas com os n°s ………………, ………….. e ……………. e respeitantes, respectivamente, aos anos de 1998, 1999 e 2000-cfr. fls. 12a 14 e 35 a 37; D) Durante o ano de 1998 o oponente marido auferiu, em Espanha, rendimentos do trabalho dependente pagos pela sociedade E………….. SA., no montante de €30.292,99 (equivalente a 6.073.200$00 ou 5.040.000,00 Pesetas), sobre os quais foi retido na fonte imposto (Impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas] no montante de €7.573,24 (equivalente a 1.518.300$00 ou 1.260.000,00 Pesetas) - cfr. fls. 15 a 19 dos autos; E) Tais rendimentos e retenções foram declarados na declaração Modelo 3 (Q13, L 229 e L 230) e no Anexo J (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), referente ao ano de 1998 - cfr. fls. 20 a 25 dos autos; F) No quadro 13, Linhas 229 e 230 da Mod.3 de 1998 foram englobados, no que respeita ao sujeito passivo A, os rendimentos obtidos em Espanha e em Portugal e foram consideradas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos obtidos em ambos os países, num total de, respectivamente, 18. 573.199$00 e 3.669.600$00 (cfr. fls 20 a 25 dos autos); G) O total das retenções na fonte declaradas por ambos os oponentes, na Mod. 3 de 1998, foi de 5.481.833$00 (ou €= 27.343,27), precisamente o mesmo valor considerado na liquidação de IRS do referido ano - cfr. fls. 21 e 35; H) Durante o ano de 1999 o oponente marido auferiu, em Espanha, rendimentos do trabalho dependente pagos pela sociedade E……………… SA no montante de €27.308,26 (equivalente a 5.474.816$00 ou 4.547.189.00 Pesetas), sobre os quais foi retido na fonte imposto (Impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas) no montante de €6.827,08 (equivalente a 1.368.708$00 ou 1. 136.796,00 Pesetas) - cfr. fls. 26 e 27 dos autos; I) Tais rendimentos e retenções foram declarados na declaração Modelo 3 (Q12. L 201) e no Anexo J (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), referente ao ano de 1999 - cfr. fls. 28 a 30 dos autos; J) No quadro 12, Linha 201 da Mod. 3 de 1999 foram englobados, no que respeita ao sujeito passivo A, os rendimentos obtidos em Espanha e em Portugal e foram consideradas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos obtidos em ambos os países, num total de, respectivamente, 18.237.816$0() e 3.739.810$0() (cfr. fls. 20 a 25 dos autos): L) O total das retenções na fonte declaradas por ambos os oponentes, na Mod. 3 de 1999, foi de 5.721.721$00 (ou €28.539,82), precisamente o mesmo valor considerado na liquidação de IRS do referido ano - cfr. fls. 29 e 36; M) Durante o ano de 2000 o oponente marido auferiu, em Espanha, rendimentos do trabalho dependente pagos pela sociedade E………………….. SA no montante de €31.123.22 (equivalente a 6.239.647$00 ou 5.178.130.00 Pesetas), sobre os quais foi retido na fonte imposto (Impuesto sobre la renta de las personas físicas) no montante de €7.780.79 (equivalente a 1.559.909$00 ou 1.294.530,00 Pesetas) - cfr. fls. 31 dos autos; N) Tais rendimentos e retenções foram declarados na declaração Modelo 3 (Q12, L 201 e L 203) e no Anexo J (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), referente ao ano de 200 -cfr. fls. 32 a 34 dos autos: O) No quadro 12, Linhas 201 e 203 da Mod. 3 de 2000 foram englobados, no que respeita ao sujeito passivo A, os rendimentos obtidos em Espanha e em Portugal e foram consideradas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos obtidos em ambos os países, num total de, respectivamente, 22.762.851 $00 e de 4.930.580$00 (cfr. fls. 32 a 34 dos autos): P) O total das retenções na fonte declaradas por ambos os oponentes, na Mod. 3 de 2000, foi de 7.338.430$00$00 (ou €36.603.94), precisamente o mesmo valor considerado na liquidação de IRS do referido ano - cfr. fls. 33 e 37; Q) Em 13/02/02 foi emitida a liquidação de IRS, do ano de 1998, n° ………………….., na qual foi considerado o rendimento global de € 128.091,30 e consideradas as retenções na fonte de €27.343,27 - cfr. fls. 35; R) O rendimento global de €128.091.30 e as retenções na fonte de €27.343,27 incluem os rendimentos obtidos em Espanha pelo sujeito passivo A e as respectivas retenções na fonte efectuadas neste país - cfr. 15 a 25; S) Em 29/01/02 foi emitida a liquidação de IRS, do ano de 1999, n° ………………., na qual foi considerado o rendimento global de €129.699.72 e consideradas as retenções na fonte de €28.539,82 - cfr. fls. 36; T) O rendimento global de €129.699.72 e as retenções na fonte de €28.539,82 incluem os rendimentos obtidos em Espanha pelo sujeito passivo A e as respectivas retenções na fonte efectuadas neste país - cfr. 26 a 30; U) Em 29/01/02 foi emitida a liquidação de IRS, do ano de 2000, n° …………………, na qual foi considerado o rendimento global de 158.260,84 e consideradas as retenções na fonte de €36.603.94 - cfr. fls. 37; V) O rendimento global de €158.260,84 e as retenções na fonte de €36.603,94 incluem os rendimentos obtidos em Espanha pelo sujeito passivo A e as respectivas retenções na fonte efectuadas neste país - cfr. 31 a 34. * Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos insertos no presente processo de oposição, que não foram impugnados.* Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se ao probatório a seguinte factualidade:U) – A data limite para pagamento voluntário do IRS dos anos de 1988, 1999 e 2000, de que provém a dívida exequenda, terminou, respectivamente, em 01-04-2002, 13-03-1002 e 13-03-2003, cfr, fls. 35 a 37. * Inexistem factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.* 3. -Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se deve revogar-se a sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos. E isso porque, segundo alega, foi retido imposto em causa (IRS) em Espanha e, consequentemente, deduzido à colecta dos recorrentes o que foi declarado no Anexo J, e "dos autos não consta qualquer documentação que suporte a inclusão dos valores de retenções na fonte decorrentes dos rendimentos auferidos em Espanha nas respectivas declarações Modelo 3, pelo que este facto, que originou a improcedência da presente Oposição, nunca poderia ter sido dado como provado pela Exma. Senhora Juíza a quo."; que, antes da decisão recorrida, "(...) deveria ter sido diligenciado no sentido de obter mais informações que permitissem sustentar os factos que teria de dar como assentes para decidir a matéria em questão ao abrigo do disposto no principio do inquisitório previsto no artigo 13° do CPPT."; e, por isso, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório. Na sentença recorrida julgou-se a presente Oposição improcedente por se ter entendido não existir duplicação de colecta, o fundamento invocado pelos oponentes. Já a EPGA, concordando com o entendimento professado na sentença, advoga que a duplicação de colecta constitui fundamento de oposição a execução fiscal cujos requisitos analisa para depois, analisando o caso concreto, concluir que não se encontram reunidos de forma cumulativa dos mesmos requisitos, antes se configurando uma situação de dupla tributação a qual pressupõe uma pluralidade de normas tributárias sobre um mesmo facto objectivo. A questão essencial que cumpre apreciar é, conforme vem colocada pelos oponentes, saber se existe ou não duplicação de colecta, no caso em análise. Vejamos. Para que estejamos perante a figura da duplicação de colecta, para efeitos do artigo 204°, do CPPT, é necessário que se verifique que um tributo esteja pago por inteiro e que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro tributo de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. artigo 205° do CPPT). Assim, e em síntese, os requisitos da duplicação de colecta são, cumulativamente, os seguintes: l - unicidade dos factos tributários; 2 - identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; 3 -coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar. Como facilmente se percebe, o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. Ora, sobre este ponto, defendem os oponentes que o Impuesto sobre la renda delas personas físicas retido em Espanha e que incidiu sobre os rendimentos auferidos pelos sujeito passivo A, nos anos de 1998, 1999 e 2000, não foi, por erro dos serviços, deduzido à colecta do IRS dos mesmos anos. Sublinham os oponentes que as liquidações de IRS apuram imposto sobre a totalidade do rendimento dos oponentes, nele incluindo o rendimento do trabalho dependente auferido em Espanha e lá sujeito a retenção na fonte. E a nosso ver, na senda da sentença recorrida, “o que se verificou, e é claro face aos elementos juntos aos autos, é que, nos anos em apreço, os oponentes, residentes em Portugal, englobaram a totalidade dos seus rendimentos auferidos, quer os que foram pagos em Portugal, quer os auferidos em Espanha, em conformidade, aliás, com as regras legais vigentes (cfr. art° 21° do CIRS). E tendo assim procedido, cabia à administração tributária efectuar a dedução à colecta das importâncias retidas na fonte relativas aos rendimentos auferidos, quer as efectuadas em Espanha, quer em Portugal (cfr. art° 80° do CIRS). Na verdade, a determinação do quantitativo do imposto devido passa pela aplicação ao rendimento colectável determinado da taxa correspondente e ainda pela consideração das deduções à colecta legalmente previstas. Ora, as deduções à colecta traduzem-se em subtracções à colecta apurada, tendo por objectivo, não só adequar o imposto à situação familiar de cada contribuinte como também evitar ou atenuar a dupla tributação de determinados rendimentos englobados. Assim, e nos anos em análise, à colecta do IRS era deduzido, além do mais, um crédito de imposto por dupla tributação internacional, para os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro. Trata-se de um mecanismo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional que consiste na dedução do imposto pago no país da fonte do rendimento. Compulsando as demonstrações das liquidações dos anos em causa, constatamos que tendo sido considerado o rendimento global declarado relativamente a cada um dos anos em causa foi, igualmente, considerado o total do imposto retido na fonte, designadamente o considerado em cada um dos anexos J (rendimentos obtidos no estrangeiro e respectivas retenções) a que se aludiu. Com efeito, na liquidação referente ao ano de 1998 foi subtraído à colecta líquida o montante de €27 343,27 € a título de retenções na fonte, o que corresponde ao valor inserto na declaração de rendimentos desse ano relativa a retenções na fonte, apresentada pelos ora oponentes, englobando todos os rendimentos auferidos. E se compulsarmos a liquidação referente ao ano de 1999, verificamos que foi subtraído à respectiva colecta líquida o montante de (28 539,82 € a título de retenções na fonte, o que corresponde ao valor inserto na declaração de rendimentos desse ano relativa a retenções na fonte, apresentada pelos ora oponentes, englobando todos os rendimentos auferidos. E finalmente, se considerarmos a liquidação referente ao ano de 2000, verificamos que nela foi subtraído à respectiva colecta líquida o montante de € 36 603,94 € a título de retenções na fonte. Assim, e corno bem refere o ERFP, na medida em que no apuramento dos valores de imposto devido relativamente a cada um dos anos em causa foram tidas em conta as retenções na fonte anteriormente efectuadas, não ocorre qualquer tipo de repetição de cobrança, designadamente em relação ao imposto retido, não se verificando, por conseguinte, a invocada duplicação de colecta. Contrariamente ao sustentado pelos oponentes, a Administração Tributária considerou, deduzindo à colecta líquida do IRS, o valor total do imposto retido em Espanha, nos diferentes anos. Donde se conclui, sem margem para dúvidas, que inexiste qualquer duplicação de colecta no caso em análise, na medida em que não se verificou a repetição da cobrança do mesmo imposto, na definição prevista no artigo 205° do CPPT. Por isso, a presente oposição terá de improceder.” Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, cumpre reafirmar que a oposição só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos no artº 204º do CPPT, designadamente e em atenção ao caso concreto, a duplicação de colecta, p. na al. g) desse normativo. E, na verdade, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPPT, quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in "Cod. de Procedimento e Processo Tributário Anotado", 3a edição, pág. 1035, «o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária. No entanto torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade das liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente». Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Ora, nos autos e a esse respeito e por documento não se prova que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento nem que lhe seja exigido novo pagamento da 2ª prestação, referente ao mesmo período temporal, não há identidade do facto tributário nem do tributo, tanto mais que, como ensina o ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, ob e local cit., pág. 395 do II Vol., ed. de 2007, “…a referência ao pagamento do tributo por inteiro tem ínsita a exigência de que o tributo devido esteja totalmente pago, o que afasta a possibilidade de invocação da duplicação de colecta quando o tributo apenas está parcialmente pago, na sequência da primeira liquidação, seja porque foi feito o pagamento apenas de parte das prestações, seja porque a primeira liquidação apesar de estar paga na sua totalidade, não atinge o montante a cobrar em face da segunda liquidação”. Como se diz e bem na sentença recorrida, a duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que ocorre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do imposto. A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência, norma de incidência da taxa no ano em causa. A nosso ver, no que tange à evocada duplicação de colecta, está incorrecto o enquadramento da situação feito pela recorrente. Diferente da dupla tributação é a pluralidade de aplicações da mesma norma no âmbito do direito interno e que estava prevista no artº 287º do CPT e, hoje, o está no artº 205º do CPPT que a denomina duplicação de colecta, assim definida:- “haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”. Aqui não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do tributo. A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). Tal como referem A .José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anot., anotação 7 ao artº 99º , a duplicação de colecta, definida no artº 205º, também está incluída no conceito de “ilegalidade” do acto tributário, sendo, pois, fundamento de impugnação judicial. A duplicação de colecta, como assinala Teixeira Ribeiro,Ver. Leg. Jur., 120º, pág. 278, é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal (2) e implica a existência de três identidades:- do facto, do imposto e do período. A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Assim, teria de provar-se, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. E, na verdade, como se disse, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPPT quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo. Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. A essa luz, nos autos, a esse respeito e por documento, não se prova que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento e que está sendo exigido novo pagamento do tributo e IRC referente ao mesmo período temporal, não se verificam as faladas três identidades do facto, do imposto e do período pois, na esteira de Alberto Xavier, Manual, pág. 244, não é exigível a identidade do contribuinte. Ora e como já se disse, visto que nos autos não se encontra provado que o tributo se mostra pago não pode falar-se em duplicação de colecta. Daí que não mereça reparo o enquadramento jurídico sustentado na sentença. No que tange às demais questões suscitadas, como sejam a violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos e nos termos que pretendem, o que o recorrente acaba por prtender é a discussão da legalidade concreta da liquidação do IRS, quando é certo que a oposição não é o meio adequado pois tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda. Assim, a regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo. Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artº 148º do CPPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na al. h) do nº l do artº 204º do CPPT, a discussão da ilegalidade em concreto da 1iquidação da dívida exequenda na oposição à execução. Tal hipótese, porém, não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos (vide os artºs 68º e 99º, ambos do CPPT). É que, a questão material controvertida que importaria dirimir era a resultante do facto de terem sido feitas as liquidações com erro sobre os pressupostos. Assim, dúvidas não sobram de que o que se discutiria era a legalidade da liquidação pois, não se verificam os requisitos da duplicação da colecta sendo assim irrelevante proceder à exegese dos seus pressupostos. Daí a conclusão de que, sendo a questão controvertida a análise da legalidade da exigência pela A.T. do tributo em cobrança nos autos, o meio próprio para reagir a esta exigência deveria ter sido o da impugnação e não a oposição. Mas como no caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis. Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. Como se aditou ao probatório, a data limite para pagamento voluntário do IRS dos anos de 1988, 1999 e 2000, de que provém a dívida exequenda, terminou, respectivamente, em 01-04-2002, 13-03-1002 e 13-03-2003, pelo que, atento o disposto no artº 102º nº 1, al. a) do CPPT, manifestamente, o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137° do Código de Processo Civil. Improcedem, pois, as conclusões recursivas em apreço pois a dívida exequenda não se mostra paga, sendo de prosseguir a execução cujo efeito útil é a satisfação do crédito exequendo. * 4.- Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida que julgou improcedente a presente oposição.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * Lisboa, 07/07/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins) |