Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3091/11.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CONVERSÃO DA FORMA DE PROCESSO
ART.º 45.º CPTA
INEXIGIBILIDADE DE CONVITE AO SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DA PROPOSTA
Sumário:I - A Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual, tendo peticionado: (i) a anulação da deliberação emitida em 21/10/2011, nos termos da qual foi adjudicado a uma outra concorrente o contrato concursado, destinado à aquisição dos serviços de transporte de passageiros, em autocarros, com motorista; (ii) a admissão da sua proposta para os lotes VI e VII do procedimento concursal uma vez que a dita havia sido excluída; e (iii) a anulação dos contratos celebrados atinentes aos mesmos lotes VI e VII do procedimento concursal.
II - Por despacho promanado em 14/03/2013, o Tribunal a quo reconheceu a existência de impossibilidade absoluta de retoma do procedimento concursal e determinou a conversão dos presentes autos de contencioso pré-contratual em ação administrativa comum, por forma a apreciar a subsistência de eventual direito indemnizatório, nos termos prescritos nos art.º 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA. Assim, os presentes autos prosseguiram para apuramento do eventual direito indemnizatório da Recorrente, especificamente, os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da sua exclusão do procedimento concursal, com a inerente quantificação dos mesmos.
III - Por deliberação da Recorrida de 21/10/2011 foi excluída a proposta apresentada pela Recorrente para os lotes VI e VII do concurso tendo por base dois motivos: (i) a não discriminação dos valores da proposta com IVA e (ii) a falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados.
IV - No que concerne ao primeiro fundamento, a sentença recorrida entendeu que, por diversas razões, tal fundamento não possui subsistência jurídica, nomeadamente, devido ao disposto no art.º 13.º, n.ºs 3 e 4 do PC e ao princípio da proporcionalidade, que não permitem respaldar a interpretação e conclusão alcançada pelo júri do concurso. E, nesta parte, a sentença agora impetrada não sofre qualquer contestação de nenhuma das partes., dado até que não houve contra-alegações por banda da Recorrida, embora o julgado quanto a esta questão lhe seja desfavorável.
V - Quanto ao segundo fundamento da exclusão da proposta da Recorrente, atinente à falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados- as declarações de compromisso de honra e de aceitação do conteúdo do CE por parte dos subcontratados-, a Recorrente vem, em sede do presente recurso, alegar que a exigência de apresentação dos referidos documentos na proposta constitui uma formalidade não essencial, regularizável ou suprível ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP.
VI - Por isso, importa então averiguar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por o ato excludente da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII não dever ser excluída em virtude do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, isto é, por o júri do concurso estar adstrito ao dever de, previamente à decisão da exclusão da proposta, convidar a Recorrente a suprir e regularizar a sua proposta, uma vez que a omissão de apresentação dos documentos em falta na proposta constitui mera formalidade não essencial.
VII - E a resposta é apoditicamente negativa, pois que:
(i) a invocação da violação do previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP constitui uma questão nova, pois que esta causa de invalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente apenas foi incorporada no recurso da Recorrente, não tendo sido alegada em momento processual anterior, o que inviabiliza o seu conhecimento e julgamento no âmbito da presente apelação;
(ii) é equívoca a própria invocação do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, visto que o quadro legal por que se deve reger o procedimento pré-contratual agora em apreço é o estabelecido pelo CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, inclusive, sendo que, do exame do preceituado no então n.º 3 do art.º 72.º resulta, claramente, que inexiste qualquer tipo de previsão do convite ao aperfeiçoamento da proposta e, muito menos, nos moldes relatados pela Recorrente no seu recurso; e
(iii) o CCP, na versão aplicável ao caso versado, não prevê a sanação da proposta decorrente da omissão de apresentação de determinados documentos. Ou seja, o regime do convite ao suprimento e regularização da proposta, que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, apenas viu a luz do dia a partir de 01/01/2018, inexistindo na versão antecedente do CCP qualquer disposição normativa similar. Por conseguinte, não recaía sobre o júri do concurso qualquer dever de promover o suprimento e regularização da proposta da ora Recorrente.
VII - Ocorre, portanto, inviabilidade da utilização do mecanismo de regularização e suprimento da proposta nos moldes reclamados pela Recorrente, desde logo, porque tal mecanismo não estava consagrado na lei.
VIII - Sendo assim, é de manter o julgamento realizado na sentença recorrida, da legalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII do concurso em discussão nos autos. O que significa que, indemonstrado que fica que o ato excludente da proposta da Recorrente é ilegal, fracassa do mesmo passo a pretensão indemnizatória da Recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
A sociedade V…, Ld.ª (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/01/2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra a Fundação Inatel (Recorrida), convertida em ação indemnizatória por despacho proferido em 14/03/2013, julgou a presente ação improcedente e absolveu a Recorrida do pedido.

Realce-se que a agora Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual, tendo peticionado a anulação da deliberação emitida pela Recorrida em 21/10/2011, nos termos da qual foi adjudicado a uma outra concorrente e contrainteressada o contrato concursado, destinado à aquisição dos serviços de transporte de passageiros, em autocarros, com motorista, no âmbito do Programa “Turismo Sénior 2011/2012”. Nesta sequência, a Recorrente peticionou, ainda, a admissão da sua proposta para os lotes VI e VII do procedimento concursal , bem como a anulação dos contratos celebrados atinentes aos mesmos lotes VI e VII do procedimento concursal.
Por despacho promanado em 14/03/2013, o Tribunal a quo, constatando estarem os contratos em questão já integralmente executados, reconheceu a existência de impossibilidade absoluta de retoma procedimental e determinou a conversão dos presentes autos de contencioso pré-contratual em ação administrativa comum, por forma a apreciar a subsistência de eventual direito indemnizatório, nos termos prescritos nos art.º 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA.
Nesta senda, os presentes autos prosseguiram para apuramento do eventual direito indemnizatório da Recorrente, especificamente, os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da sua exclusão do procedimento concursal, com a inerente quantificação dos mesmos.
E, como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 04/01/2021, nos termos da qual, julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a Recorrida do pedido.

Inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente vem interpôr recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1- A Douta Sentença decidiu erradamente atentas as normas jurídicas aplicáveis in casu.
2- Estando a prova do facto n.º3 da “fundamentação – de facto” feita por remissão para as peças do procedimento, maxime, o Programa do Procedimento, o Caderno de Encargos e respectivos anexos juntos como documentos n.ºs 1 a 4 com a petição inicial e fls. 2 a 62 do processo instrutor, tem que se atentar a todo o conteúdo destas peças.
3- Nessa medida releva o que a ré fez consignar no artigo 19.º do Caderno de Encargos, onde admite o recurso à subcontratação pelo adjudicatário, dependendo ela de mera autorização prévia sua que se desconhece em que termos é instruída e é concedida, quando não tenha sido prevista na proposta inicial daquele.
4- E releva para se entender que o documento plasmado no ponto 2.6 do artigo 13.º do Programa de Procedimento se configura como uma formalidade não essencial, regularizável ou suprível nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do C.C.P.
5- Na verdade, atenta a possibilidade de o adjudicatário poder recorrer à subcontratação na fase da execução do contrato, quando não tenha previsto a mesma na sua proposta, estando a mesma sujeita a uma autorização prévia da ré que, como se disse, se desconhece em que termos é instruída e que pode ser concedida, por não estar regulada, leva à conclusão que a regularização das propostas, in casu, da recorrente não atenta contra os princípios da contratação pública, maxime, os princípios da igualdade entre os concorrentes, concorrência e transparência.
6- Acresce que o documento em falta e que se refere na conclusão 4 não constitui qualquer atributo da proposta, atenta a definição legal prevista no artigo 56.º, n.º 2 do C.C.P. e ainda os artigos 6.º, 15.º e 16.º do Programa de Procedimento e os artigos 10.º e 11.º do Caderno de Encargos, não relevando para efeito de comparabilidade entre as propostas dos concorrentes.
7- E a tal raciocínio não se pode obstaculizar o facto de a Lei e o Programa de Procedimento preverem a exclusão da proposta, pois, como ensina PEDRO GONÇALVES, é precisamente para evitar este resultado que a Lei estabelece o mecanismo da regularização, que é, afinal, de “salvação” das propostas.
8- O júri estava, por isso, obrigado, por Lei – artigo 72.º, n.º 3 do C.C.P. - a provocar a regularização da proposta da recorrente concedendo-lhe o prazo legal para entregar o documento previsto no ponto 2.6. do artigo 13.º do Programa do Procedimento sob pena de exclusão, e era-lhe proibido propor logo, como fez, essa exclusão.
9- Ao assim não ter procedido a decisão de exclusão da proposta da recorrente é ilegal, é desproporcionada.
10- E ilegal é também a Sentença de Primeira Instância pelos mesmos motivos. 11- Sendo a exclusão da proposta da recorrente um acto ilegal preenchem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do C. Civil.
12- Atentos os factos dados como provados nos números 15 a 22 da “fundamentação – de facto” e o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, o dano emergente da recorrente, considerando que só teria reais hipóteses de ver a sua proposta adjudicada quanto ao lote n.º 6 a concurso, por força de beneficiar do critério de desempate previsto no artigo 6.º, n.º 3 do Programa do Procedimento, é de €51.691,43.
13- A douta sentença recorrida violou, por incorrecta interpretação e aplicação, designadamente, os artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, 1.º, n.º4, 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 3 e 146.º, n.º 2, alínea d) e n) do C.C.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e, em consequência a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene a Ré a pagar à recorrente a quantia de €51.691,43 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e um euros e quarenta e três cêntimos), assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA.»

A Recorrida, tendo sido notificada da interposição do recurso jurisdicional, não apresentou contra-alegações.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.
*
Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, concretamente por violação do disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 3 e 146.º, n.º 2, al.s d) e n) do CCP, pois que o júri do concurso não espoletou a regularização da proposta da ora Recorrente quanto aos elementos documentais em falta, bem como por violação do estatuído nos art.º 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, desta feita no que concerne à improcedência da pretensão indemnizatória.


III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:
«1. Em 31.03.2011, foi aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta da Ré, a quem competia a gestão do Programa a nível nacional, a realização do programa Turismo Sénior 2011/2012 – cfr. doc. 1, junto aos autos com a contestação da Ré;
2. Em 20.09.2011, foi aprovada pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, e em 3.10.2011 foi ratificada em reunião deste Conselho, a abertura do procedimento de concurso público para aquisição dos serviços de transporte de passageiros, em autocarros, com motorista, no âmbito do Programa Turismo Sénior 2011/2012, por lotes, designados como “anexos”, bem como as minutas das peças processuais e a nomeação do júri - cfr. docs. 1, 2 e 3, juntos aos autos com a petição inicial, docs. 1, 2 e 3, juntos aos autos com a contestação da Ré, e fls. 2 a 62 do processo instrutor;
3. Foram disponibilizadas na plataforma eletrónica da Ré as peças do procedimento (programa de procedimento, caderno de encargos e respetivos anexos), das quais consta, nomeadamente, o seguinte:
Programa do Procedimento
(…)
Artigo 1º Objecto do Contrato
1 - O objecto do procedimento consiste, de acordo com o caderno de encargos e as suas especificações técnicas, na realização de serviços de transporte de passageiros em autocarro, com motorista, para as 340 viagens com partida dos vários distritos, sendo que no mesmo distrito poderão existir até cinco locais de partida distintos, de Portugal para as diversas unidades hoteleiras participantes no Programa “Turismo Sénior 2011/2012“ divididos em períodos de 7 (sete) dias. durante os meses de Outubro de 2011 e de Março a Abril de 2012, a partir do estabelecido nos anexos III, IV, V, VI e VII do Caderno de Encargos.
(…)
Artigo 5º
Concorrentes
Podem apresentar proposta as entidades que não se encontrarem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.° do CCP e que estejam devidamente autorizadas para exercer actividade de transporte público rodoviário interno de passageiros, sendo possuidores da “carta-azul”.
Artigo 6º Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o preço mais baixo:
a) Preço mais baixo - 100%;
2- A adjudicação será por anexo, podendo, no entanto, o mesmo concorrente concorrer a todos os anexos.
3 - Em caso de empate na avaliação, o desempate será efectuado recorrendo ao concorrente, de entre as propostas empatadas, que apresentou a mesma em primeiro lugar.
(…)
Artigo 13º Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos e documentos:
2.1 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Programa de Procedimento;
2.2 - Declaração onde indique o preço total dos anexos a que concorre;
2.3 - Declaração onde indique o preço total dos serviços por anexo;
2.4 - Declaração onde indique o preço médio de cada viagem;
2.5 - Caso o concorrente pretenda recorrer à subcontratação de serviços, deverá enviar declaração identificando quais as entidades que pretende subcontratar, indicando a denominação, sede, NIPC, corpos sociais e forma de vinculação das mesmas;
2.6 Caso o concorrente pretenda recorrer à subcontratação deverá apresentar todos os documentos solicitados no presente ponto, excepto os dos pontos 2,2, 2.3 e 2.4 relativo a cada um dos subcontratados.
3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
4 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e taxas aplicáveis.
5 - A proposta deve ser assinada electronicamente pelo concorrente.
6 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 90 dias contados da data do termo fixado para apresentação das propostas.
7 - Não são admitidas a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
8 - Não são admitidas a apresentação de propostas variantes.
Artigo 14º Termos ou Condições
1. Os concorrentes deverão instruir as suas propostas com os documentos que a seguir se indicam, considerados termos ou condições com aspectos determinantes para a execução do contrato:
1.1 - Declaração, emitida sob compromisso de honra, onde se indique o número de autocarros disponibilizados para a execução do Programa, que cumpram com os requisitos do Caderno de Encargos e que tenham idade < 8 anos, desde a entrada cm circulação cm Portugal ou no estrangeiro (a que tenha ocorrido em primeiro lugar);
1.2 - Declaração, emitida sob compromisso de honra, em como o concorrente possui capacidade técnica e financeira para prestar os serviços objecto do contrato;
1.3 Declaração, emitida sob compromisso de honra, em como o concorrente é portador das devidas licenças e autorizações para exercer a actividade objecto do contrato.
1.4 - Declaração onde o concorrente identifique os autocarros (matricula) com idade <8 anos;
Artigo 15º Aspectos submetidos à concorrência
É submetido à concorrência o seguinte aspecto do contrato:
a. Preço total dos serviços por anexo.
Artigo 16°
Parâmetros base
O aspecto submetido à concorrência deve obedecer ao seguinte parâmetro base:
1. O valor global dos serviços não poderá ultrapassar os € 626.886,79 (seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), sem IVA incluído. Após a aplicação da taxa de 1VA este valor não poderá ultrapassar os € 664.500,0 (seiscentos e sessenta e quatro mil e quinhentos euros);
2. Preço total dos serviços por anexo não poderá ultrapassar:
2.1 - Anexo III - € 41.509,43 (quarenta e um mil quinhentos e nove euros e quarenta e três cêntimos) sem IVA incluído. Após a aplicação da taxa de IVA este valor não poderá ultrapassar os €44.000,00 (quarenta e quatro mil euros);
2.2 - Anexo IV - € 51.981,13 (cinquenta e um mil novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos) sem JVA incluído. Após a aplicação da taxa de IVA este valor não poderá ultrapassar os € 55.100,00 (cinquenta e cinco mil cem euros);
2.3 - Anexo V - € 151.132,08 (cento e cinquenta e um mil cento e trinta c dois euros e oito cêntimos) sem IVA incluído. Após a aplicação da taxa Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Proc. 3091/11.5BELSB AAC (antNCPC) 29 de IVA este valor não poderá ultrapassar os € 160.200.00 (cento e sessenta mil e duzentos euros);
2.4 - Anexo VI - € 166.415,09 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e quinze euros e nove cêntimos) sem IVA incluído. Após a aplicação da taxa de IVA este valor não poderá ultrapassar os € 176.400.00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos euros);
2.5 - Anexo VII - € 215.849,06 (duzentos e quinze mil oitocentos e quarenta e nove euros e seis cêntimos) sem IVA incluído. Após a aplicação da taxa ele IVA este valor não poderá ultrapassar os € 228.800,00 (duzentos e vinte e oito mil e oitocentos euros).
(…)
Artigo 19°
Análise das propostas
1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos seus factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2. São excluídas as propostas cuja análise revele:
2.1. Que não apresentam todos os elementos constantes dos art.° 13° e 14° do Programa de Procedimento;
2.2. Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos â concorrência;
2.3. A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
2.4. Que o preço contratual seja superior ao preço base;
2.5. Um preço total anormal mente baixo, conforme estipulado no n.° 1 do art.° 71 do CCP;
2.6. Que o contrato a celebrar implique a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
2.7. Que haja fortes indícios de actos, acordos, praticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
2.8. Quando se verifiquem algumas das situações previstas no n.° 2 do art. 146.° do CCP.
2.9. Quando a proposta não cumpra com os requisitos solicitados no art.° 13°.
2.10. Quando não apresentem assinatura electrónica qualificada para o efeito.
Artigo 20º
Escolha do adjudicatário
1 - Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, o órgão competente para a decisão de contratar escolhe uma de entre as propostas apresentadas.
2 - O adjudicatário será a proposta que apresentar o preço mais baixo, i.e, que apresentar maior ponderação. (…)”
– cfr. docs. 1, 2 e 3, juntos aos autos com a petição inicial, e fls. 2 a 62 do processo instrutor;
4. Em 20.09.2011, foi publicado o anúncio de procedimento nº 4685/2011, no Diário da República nº 181, Série II - cfr. doc. 2, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 63 a 65 do processo instrutor;
5. Em 28.09.2011, às 18:48:39 de Portugal Continental, a Autora apresentou a respetiva proposta contratual, somente para os lotes VI e VII, nos valores de € 161.700,00 e de € 199.992,00, respetivamente, com o preço médio por viagem de € 1.650,00, para o Lote VI, e de € 1.923,00 para o Lote VII, e no valor total de € 361.692,00, todos os preços indicados a acrescer IVA à taxa de 6%, juntando declaração sob compromisso de honra de execução do contrato em conformidade com o caderno de encargos, declaração sob compromisso de honra do cumprimento de vários requisitos, declaração sob compromisso de honra de possuir capacidade técnica e financeira, declaração sob compromisso de honra de ser portadora das licenças e autorizações necessárias, declaração sob compromisso de honra de cumprimento dos requisitos previstos no caderno de encargos por parte dos veículos, declaração de identificação dos veículos a utilizar, nota justificativa do preço, declaração identificadora das firmas a subcontratar, fotocópia do cartão de contribuinte da empresa e do cartão de cidadão do gerente J…, certidão de registo comercial e a licença de transporte rodoviária- cfr. doc. 4, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 303 a 328 do processo instrutor;
6. Em 28.09.2011, às 17:56:37 de Portugal Continental, apresentou proposta ao referido concurso o concorrente V…, Lda., propondo os preços de € 166.415,00 e de € 215.849,00 para os lotes VI e VII, respetivamente – cfr. fls. 279 a 290 do processo instrutor;
7. Em 29.09.2011, apresentaram proposta ao referido concurso os seguintes concorrentes:
- R…, SA, apenas aos lotes IV e VI, propondo o preço de 50.141,00 e de € 166.415,09, respetivamente;
- T…, Lda., apenas ao lote VI, propondo o preço de € 166.404,00;
- A…, Lda., propondo os preços de € 165.620,00 e de € 165.256,00 para os lotes VI e VII, respetivamente;
- E…, S.A., propondo os preços de € 166.415,09 e de € 215.849,06 para os lotes VI e VII, respetivamente;
- T…, S.A., propondo os preços de € 166.415,09 e de € 187.000,00 para os lotes VI e VII, respetivamente;
- M…, Lda., apenas ao lote VI, propondo o preço de € 166.415,09;
- B…, S.A., propondo os preços de € 166.414,78 e de € 215.848,88 para os lotes VI e VII, respetivamente;
- E…, S.A., apenas ao lote III, propondo o preço de € 41.000,00;
- R…, S.A., apenas ao lote VII, propondo o preço de € 206.752,00, e
- R…, S.A., propondo os preços de € 161.700,00 e de € 215.800,00 para os lotes VI e VII, respetivamente,
todos os preços sem IVA incluído – cfr. fls. 67 a 302 do processo instrutor;
8. De entre os concorrentes que apresentaram proposta, foram excluídos os concorrentes seguintes:
-V…, aqui Autora, por não apresentar o cálculo do valor do IVA e os documentos das empresas a subcontratatar;
- A…, Lda., por não apresentar o cálculo do valor do IVA;
- T…, S.A., por não apresentar o cálculo do valor do IVA;
- T…, Lda., por não apresentar os documentos das empresas a subcontratar;
- M…, Lda., por não apresentar o cálculo do valor do IVA, e
- E…, S.A., por não apresentar o cálculo do valor do IVA, nem a referida taxa aplicável,
tendo sido admitidos os restantes – cfr. doc. 5, junto aos autos com a petição inicial, doc. 3, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 329 a 339 do processo instrutor;
9. Em 13.10.2011, a Autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia, contra a decisão de exclusão da sua proposta – cfr. doc. 6, junto aos autos com a petição inicial, doc. 4, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 351 a 357 do processo instrutor;
10. Em 14.10.2011, o júri do concurso deliberou considerar improcedente a reclamação apresentada pela Autora e manter a exclusão da proposta, com base nos fundamentos aí indicados, bem como nos já anteriormente invocados no relatório preliminar – cfr. doc. 7, junto aos autos com a petição inicial, doc. 5, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 367 a 370 do processo instrutor;
11. Em 19.10.2011, o Júri remeteu ao Conselho de Administração da Ré a informação nº 279/2011, propondo a aprovação do Relatório Final, com proposta de exclusão, entre outros concorrentes, da aqui Autora, esta com fundamento em não apresentar o cálculo do valor do IVA, conforme solicitado no ponto 4 do art. 13º e os documentos dos subcontratados, conforme solicitado no ponto 2.5 do art. 13º, ambos do Programa de Procedimento, por força dos nºs 2.1 e 2.9 do art. 19º do Programa do Procedimento, sendo a exclusão feita ao abrigo do nº 4 do art. 132º, por remissão da alínea n) do nº 2 do art. 146º, ambos do Código dos Contratos Públicos, propondo, em consequência, a adjudicação formal aos concorrentes aí identificados, isto é, do lote VI à R…, pelo valor de € 161.700,00, e do Lote VII à Resende, pelo valor de € 206.752,00, ambos os preços acrescidos de IVA à taxa de 6%, bem como a ratificação das adjudicações materiais entretanto ocorridas e ainda a minuta do contrato – cfr. doc. 8, junto aos autos com a petição inicial, doc. 6, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 379 a 413 do processo instrutor;
12. O que foi autorizado por decisão do Presidente de 20.10.2011 e ratificado em reunião do Conselho de Administração da Ré de 21.10.2011 – cfr. cfr. doc. 8, junto aos autos com a petição inicial, doc. 6, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 413 do processo instrutor;
13. Em 24.10.2011, esta decisão foi comunicada à Autora através de mensagem eletrónica - cfr. doc. 9, junto aos autos com a petição inicial, doc. 7, junto aos autos com a contestação da Ré, e fls. 414 e 415 do processo instrutor;
14. As empresas adjudicatárias apresentaram os documentos de habilitação constantes de fls. 424 a 513 do processo instrutor;
15. Para apresentação da proposta, a Autora incorreu em gastos com a aquisição de “selos temporais”, de valor concreto não apurado - depoimento da testemunha J…
16. Ao apresentar a respetiva proposta ao concurso, a Autora visava obter uma margem de lucro de 40% - depoimento da testemunha J…;
17. Em 2011 e 2012, a Autora pagava aos motoristas salário de € 700 a € 750 - depoimento da testemunha J…;
18. Em 2011 e 2012, a Autora recorria com frequência à subcontratação, pagando aos subcontratados cerca de menos € 200 a 300€ ao valor cobrado ao cliente, por viagem - depoimento da testemunha J...;
19. Em 2011 e 2012, a Autora gastava, em média, um conjunto de pneus para fazer de 70.000 até 100.000 km, importando cada pneu em cerca de 400 €, preço sem IVA - depoimento da testemunha J...;
20. Na execução das viagens do lote VI do contrato, a Autora teria incorrido nos custos resultantes das respostas aos quesitos dadas no relatório pericial, o qual se dá por reproduzido;
21. Na execução das viagens do lote VII do contrato, a Autora teria incorrido nos custos resultantes das respostas aos quesitos dadas no relatório pericial, o qual se dá por reproduzido;
22. Em 2011 e 2012, incorreu nos gastos e obteve os proveitos que constam da documentação contabilística e fiscal da Autora, junta a fls. 1201 a 1222 dos autos, reportando à tramitação eletrónica;
23. Em 18.05.2012, foi proferida sentença no proc. 3217/11.0BELSB, intentada pelas V… (CI nos presentes autos) contra a Fundação Inatel, decidindo julgar a ação parcialmente procedente, “anulando-se o acto impugnado (traduzido no despacho do Presidente do Conselho de Administração de 20.10.2011 e posterior ratificação pelo Conselho de Administração da R. de 21.10.2011) e condenando-se a R. a admitir a proposta da A., designadamente, para efeitos de proceder à sua avaliação no contexto das propostas que foram admitidas e avaliadas no concurso, absolvendo-se a R. do pedido relativamente ao demais peticionado.” - cfr. sentença proferida nos autos do proc. 3217/11.0BELSB, no SITAF.
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Matéria de facto não provada
Inexistem factos com relevância para a decisão a proferir que importe destacar como não provados.
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os documentos juntos com a petição inicial e com a contestação da Ré e o processo administrativo instrutor, os quais não foram impugnados, bem como, no relatório pericial elaborado, dando-se todos por integralmente reproduzidos, e ainda no depoimento da testemunha inquirida, tudo conforme mencionado em cada número do probatório.
Acresce, em relação às declarações fiscais e demais documentos constantes da contabilidade da Autora, que as mesmas gozam de presunção de veracidade, face ao disposto no art. 75º da Lei Geral Tributária, não tendo sido impugnada a respetiva veracidade ou, de outra forma, demonstrada a sua desconformidade com a realidade.
No seu depoimento, a testemunha indicada pela Autora demonstrou ter conhecimento direto dos factos em causa nos autos, dado que foi funcionário da Autora do ano de 2007 até ao ano de 2015, portanto também à data dos factos, exercendo funções administrativas e de motorista e sendo, atualmente, sócio gerente de empresa que exerce a mesma atividade, mais se tendo apurado que esteve profundamente envolvido no processo de elaboração da proposta contratual, mormente na fixação dos valores negociais, em colaboração estreita com o gerente da Autora, bem como no processo de apresentação da candidatura, demonstrando ainda conhecer bem os vários aspetos do negócio envolvidos, incluindo as várias rúbricas de custos.»
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Considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPC, importa aditar ao elenco probatório a descrição mais detalhada das vicissitudes procedimentais a que se referem os pontos 9, 10, 11 e 12 do vertente probatório, pois que tal descrição releva fulcralmente para clarificação do presente dissídio e é do pleno conhecimento de ambas as partes, e que correspondem a documentos que já constam dos autos, inexistindo, neste aspeto divergência entre as partes:
8-A. No relatório preliminar, emitido em 30/09/2011, o júri do concurso, em sede de análise das propostas apresentadas, entendeu «Excluir o concorrente V…, por não apresentar o cálculo do valor do IVA, conforme solicitado no ponto 4 do art° 13° e os documentos dos subcontratados, conforme solicitado no ponto 2.5, ambos do Programa de Procedimento. A exclusão é feita por força dos nºs 2.1 e 2.9 do art° 19° do Programa de Procedimento. Esta exclusão é feita ao abrigo do n° 4 do art° 132° por remissão da alínea n) do n° 2 do art° 146°, ambos do Código dos Contratos Públicos.».
10-A. Após a apresentação da exposição da ora Recorrente em sede de exercício do direito de audiência prévia nos termos descritos no ponto 9 deste probatório, o júri do concurso deliberou em 14/10/2011, e conforme também referido no ponto 10 deste probatório, o seguinte: «(…)



(…)».
11-A. Do relatório final elaborado pelo júri do concurso consta, além do mais, o seguinte:
«(…)

(…)

(…)

(…)






(…)

(…)».
12-A. Por decisão proferida em 20/10/2011 pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida e ratificada por deliberação do Conselho de Administração de 21/10/2011, foi aprovado o relatório final descrito no ponto antecedente, bem como adjudicados os contratos às propostas em conformidade com o constante do dito relatório final.


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/01/2021, que julgou totalmente improcedente a presente ação e absolveu a Recorrida do pedido.
Recorde-se que a agora Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual, tendo peticionado a anulação da deliberação emitida pela Recorrida em 21/10/2011, nos termos da qual foi adjudicado a uma outra concorrente o contrato concursado, destinado à aquisição dos serviços de transporte de passageiros, em autocarros, com motorista, no âmbito do Programa “Turismo Sénior 2011/2012”. A Recorrente peticionou, ainda, a admissão da sua proposta para os lotes VI e VII do procedimento concursal uma vez que a dita havia sido excluída, bem como a anulação dos contratos celebrados atinentes aos mesmos lotes VI e VII do procedimento concursal.
Por despacho promanado em 14/03/2013, o Tribunal a quo, constatando estarem os contratos em questão já integralmente executados, reconheceu a existência de impossibilidade absoluta de retoma do procedimento concursal e determinou a conversão dos presentes autos de contencioso pré-contratual em ação administrativa comum, por forma a apreciar a subsistência de eventual direito indemnizatório, nos termos prescritos nos art.º 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA.
Nesta senda, os presentes autos prosseguiram para apuramento do eventual direito indemnizatório da Recorrente, especificamente, os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da sua exclusão do procedimento concursal, com a inerente quantificação dos mesmos.
E, como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 04/01/2021, nos termos da qual, julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a Recorrida do pedido.
É com este julgamento que a Recorrente não se conforma.
Realmente, por deliberação da Recorrida de 21/10/2011, e para além do mais decidido, foi excluída a proposta apresentada pela Recorrente para os lotes VI e VII do concurso. Esta exclusão baseou-se em dois motivos: (i) na não discriminação dos valores da proposta com IVA e (ii) na falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados.
No que concerne ao primeiro fundamento, o que se refere à não apresentação do preço da proposta com cálculo dos valores de IVA, a sentença recorrida entendeu que, por diversas razões, tal fundamento não possui subsistência jurídica, nomeadamente, por o disposto no art.º 13.º, n.ºs 3 e 4 do Programa do Concurso (doravante, somente PC) e o princípio da proporcionalidade não permitir respaldar a interpretação e conclusão alcançada pelo júri do concurso. Em consequência, quedou obliterado este fundamento de exclusão da proposta da Recorrente aos mencionados lotes.
Ora, nesta parte, a sentença agora impetrada não sofre qualquer contestação de nenhuma das partes, dado até que não houve contra-alegações por banda da Recorrida, embora o julgado quanto a esta questão lhe seja desfavorável.
No que concerne ao outro fundamento em que se estribou a decisão de exclusão da proposta da Recorrente, atinente à falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados, a sentença recorrida já não concedeu acoito à posição da Recorrente.
Com efeito, e grosso modo, a Recorrente, na sua petição inicial, veio defender que a sua proposta não poderia ter sido excluída para os lotes em causa, uma vez que as declarações de compromisso de honra e de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos (somente CE em diante) por parte dos subcontratados constituem documentos de habilitação nos termos previstos no art.º 318.º, n.º 3 do CCP, e não documentos que devam ser entregues com a proposta.
Ademais, aduz a Recorrente que não poderia ser exigida a apresentação desses documentos na proposta visto que os mesmos não contendem com os atributos nem com termos e condições, sendo que a sua proposta era completa quanto a estes aspetos.
Pelo que, a falta de entrega desses documentos na sua proposta não poderia conduzir à exclusão da mesma.
Sucede que, o Tribunal a quo trilhou um percurso subsuntivo diverso, alcançando uma conclusão oposta ao pretendido pela Recorrente. O seu excurso a propósito desta problemática é o seguinte, que aqui se transcreve por economia e melhor clarificação:
«(…)
Resta, assim, para decidir sobre a (i)legalidade da decisão de exclusão da proposta contratual da Autora, aferir da legalidade do fundamento da falta de inclusão dos elementos documentais respeitantes aos subcontratados.
Vejamos, então.
A Autora aceita na sua petição inicial que, face à exigência contida no n.º 2.1, conjugada com a do n.º 2.6, do n.º 2 do artigo 13.º do Programa do Concurso, encontra-se em falta nos documentos que constituem a proposta da Autora, as declarações de compromisso de honra de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos.
Porém, sustenta, em suma, que esta apresentação apenas seria exigível na fase de apresentação dos documentos de habilitação, dado não ser possível saber-se, na fase de análise das propostas, se a Autora iria, ou não, necessitar de subcontratação, pois que se encontrava dependente da eventual adjudicação de um ou dos dois lotes a concurso.
Sustenta a Autora que a lei é muito clara: no artigo 318.º, n.º 3, do CCP prevê-se que a autorização da subcontratação depende, entre outros, da “prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa”, pelo que para o legislador só deveriam ser exigidos os documentos relativos aos subcontratados depois da adjudicação e não em fase de apresentação da proposta.
Entende, por isso, que as normas do Programa de Concurso que obrigam à apresentação dos documentos na fase de apresentação da proposta, previamente à adjudicação, contrariam o disposto na lei e, havendo contradição das normas do Código dos Contratos Públicos pelas normas do procedimento, não era exigível à Autora juntar os documentos relativos aos subcontratados com a apresentação da proposta com base no artigo 51.º do CCP, o qual dispõe que “As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.”
Desta forma, a omissão não seria passível de motivar a exclusão da proposta nos termos do disposto nos artigos 70.º e 146.º do Código dos Contratos Públicos.
A Ré contrapõe no art. 19º do Programa de Procedimento a Ré previu, expressamente, que seriam excluídos os concorrentes que não apresentassem todos os elementos e documentos exigidos nos arts. 13º e 14º do Programa de Procedimento, pelo que a Ré não podia desconsiderar a aplicação das regras procedimentais por todos e cada um dos concorrentes, sendo as peças processuais dadas a conhecer a todos os concorrentes.
A exclusão fundada na falta de entrega de documentos ou elementos foi aplicada a 6 concorrentes, em termos de equidade, nos termos do disposto nos nº 2.1. e 2.9, do art. 19º do Programa de Procedimento e ao abrigo do nº 4, do art. 132º, por remissão efetuada pela alínea n), do nº 2, do art. 146º, ambos do CCP, não incorrendo a Ré em ilegalidade.
Violar-se-ia o princípio da igualdade se, não obstante os concorrentes não terem entregue todos os documentos a que estavam obrigados, ainda assim fossem admitidos, com desrespeito pelas regras concursais estipuladas e dadas a conhecer, em igualdade de circunstâncias, a todos os interessados.
A imposição de entrega dos documentos dos subcontratados não é proibida pela lei, face ao disposto nos arts. 132º, nº 4, e art. 146º, nº 2, alínea n) do CCP: “(...) O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. (...)” “(...) No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (...) n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n° 4, do art. 132º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente (...)”.
Foi ao abrigo dessa prerrogativa que a Ré exigiu a entrega dos referidos documentos e elementos, o que não foi colocado em causa por nenhum dos concorrentes e nem tão-pouco foram pedidos esclarecimentos acerca das consequências pela não entrega desses documentos e elementos, porquanto a exigência foi clara, expressa e inequívoca.
A Autora, por erro que lhe é exclusivamente imputável, ignorou a exigência de entrega dos referidos documentos e elementos, pelo que apenas ela deve sofrer as consequências da omissão, no caso, a exclusão do concurso como, aliás, bem sabia, porque não podia desconhecer o teor das disposições concursais.
Vejamos.
O capítulo V do CCP, na redação vigente à data dos factos, dedicado à «Proposta», e integrado no título II sobre a «Fase de formação do contrato», estipula, no art. 56º, nº 1, que «A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo».
Dispõe o n.º 1 do artigo 57.º do CCP que a proposta deve ser constituída por:
“a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de. encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”
A divergência entre as partes respeita justamente a esta alínea c).
Isto é, a Autora considera que apresentou o documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, estando documentados os atributos colocados à concorrência, ou seja, o respetivo preço global e unitário da prestação de serviços objeto do procedimento de concurso público, no que se refere aos Anexos VI e VII, a que a Autora concorreu, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do nº l do art. 57º do CCP.
E, de facto, assim é.
No que se refere à alínea c), a Autora alega que a entidade adjudicante fixou aspetos da execução do contrato não sujeitos a concorrência, como o facto de ter que possuir alvará ou licenciamento para o exercício da atividade objeto do contrato, o que se encontra comprovado na menção da proposta da concorrente ao Alvará n.º 351/2010, bem como pela declaração constante da proposta, onde declara ser portadora de todas as Licenças e autorizações para exercer a atividade objeto do contrato.
Mas, para a Ré, estes aspetos têm de incluir os subcontratados, devendo os mesmos cumprir os mesmos aspetos não submetidos à concorrência.
E, quanto a este aspeto, a razão está com a Ré.
Vejamos.
De acordo com o previsto no art. 70º do CCP, relativo à análise das propostas:
“1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência (…)” (sublinhado da signatária).
Na secção V, sobre a «Preparação da adjudicação», integrada no capítulo II, sobre o «Concurso público», do título III, sobre a «Tramitação procedimental», estipula o artigo 146º, sob a epígrafe «Relatório preliminar»:
«1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no nº 2 do artigo 54º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º; […]».
Assim, ao contrário do que defende a Autora, o Código dos Contratos Públicos, e especificamente o normativo que se refere aos motivos de exclusão das propostas, não resulta que, desde que não estejam em causa atributos da proposta, a mesma não deverá ser excluída.
Diversamente, da lei resulta que devem ser excluídas também as propostas que que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º, nomeadamente que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.
Nestes termos, ainda que à entidade adjudicante interesse a manutenção do maior número de propostas a concurso, no sentido de realizar a melhor contratação possível, não é forçoso concluir que a Autora deveria ter sido convidada a suprir a falta, apresentando as declarações de compromisso de honra de aceitação das condições do Caderno de Encargos, as quais seriam objeto de confirmação de compromissos em sede de adjudicação.
De facto, tal poderia significar a manutenção no concurso de propostas que não cumprem os requisitos aplicáveis (designadamente de segurança), fazendo voltar o procedimento atrás caso se verificasse, na fase de habilitação, não poderem ser cumpridos.
E tal tem óbvias implicações de interesse público no procedimento (sendo desejável a todos os níveis obviar a eventuais atrasos ou mesmo à impossibilidade de realização dos serviços previstos nas condições exigíveis) e, como tal, é um aspeto que não pode ser desconsiderado.
No mesmo sentido vai a Jurisprudência.
Pelo que, de acordo com o comando legislativo constante do nº 3 do art. 8º do Código Civil, cabe a este Tribunal conformar-se com o antes julgado sobre situações similares.
Em sede de alegações, a Ré sustenta que a factualidade provada nestes autos é muito similar à verificada no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 21-05-2015, proc. 0236/15, que deliberou:
“I - As declarações de compromisso de subcontratados, expressamente exigidas no programa de concurso como documentos integradores da proposta, constituem documentos exigíveis nos termos do artigo 57º, nº 1 alínea c), do CCP, porque contendem com «termos ou condições da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos»;
II - A falta de tais declarações de compromisso justifica a exclusão da respectiva proposta com base no artigo 146º, nº 2 alínea d), do CCP.”
Na verdade, a situação de facto é muito similar e a doutrina que se retira do acórdão tem plena aplicação na situação sub judicio.
Acompanhando o aresto, a questão reconduz-se a saber se a «declaração de compromisso» de terceiro subcontratado com vista à realização da prestação contratual do proponente, e expressamente exigida no «Programa de Concurso», integra o leque de documentos exigíveis nos termos do artigo 57º, nº 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, e, portanto, se a falta dessa «declaração de compromisso» de terceiro subcontratado nos termos da proposta do oponente ao concurso, está abrangida na exclusão prescrita no artigo 146º, nº 2, alínea d), do mesmo Código.
No concurso público vincula o previsto nos respetivos programa de concurso e caderno de encargos, com os conteúdos previstos no artigo 40º, nº 1, alínea b), do CCP.
O programa de concurso tem natureza regulamentar e define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração – cfr. art. 41º do CCP - e o seu conteúdo, no âmbito do concurso público, está previsto no art. 132º do CCP.
O caderno de encargos contém, nos termos da lei, as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência da adjudicação do objeto do concurso –cfr. art.42º, nº 1, do CCP. O caderno de encargos integra, normalmente, cláusulas relativas a aspetos da execução do contrato «submetidos à concorrência» (cfr. art. 42º, nº 3, do CCP), aspetos da execução do contrato «não submetidos à concorrência» (cfr. art. 42º, nº 5, do CCP), e ainda «especificações técnicas» (cfr. art. 49º do CCP).
Os aspectos «submetidos à concorrência» irão ser objeto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta, constituindo os restantes por regra, quando exigidos pela entidade adjudicante de forma precisa, matéria de observância vinculada dos proponentes.
No caso ali julgado e no caso ora em apreciação, o único elemento submetido à concorrência nas peças do procedimento é o preço contratual proposto.
O programa de concurso integra, além do mais, regras relativas à proposta, sendo certo que a determinação destas regras compete à entidade adjudicante, no plano das suas competências regulamentares.
No programa de concurso, exige-se a entrega de elementos documentais respeitantes aos subcontratados - cfr. facto provado discriminado sob o nº 3.
Ali como agora, faltou à proposta da Autora, não obstante ter indicado empresas como subcontratadas, apresentar as respetivas declarações sob compromisso de honra.
Foi essa falta que veio a justificar a pronúncia definitiva do Júri pela exclusão da sua proposta, exclusão aceite e decidida pela entidade adjudicante – cfr. factos provados nº 8 a 13 da factualidade assente.
A Ré, entidade adjudicante, entende que aquelas declarações das subcontratadas, exigida como documento integrador da proposta, respeita a documentos exigidos nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, e que, portanto, a sua falta leva à exclusão da proposta ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP.
Por sua vez, a Autora entende que não, que tais declarações das subcontratadas integram documentos que dizem respeito à fase da «habilitação» da adjudicatária, e que, portanto, não poderiam justificar a exclusão da proposta.
Não resta qualquer dúvida de que a entidade adjudicante exigiu a referida declaração das subcontratadas como documento integrador das propostas.
Considerou o Supremo Tribunal Administrativo e não se vê razão para discordar que a exigência da entidade adjudicante se compreende, dado que, no subcontrato, a parte no contrato objeto do concurso, sem se desvincular dele, mas antes com base na posição jurídica que dele lhe advém, estipula com terceiro a execução parcial das prestações a que está adstrito.
Assim, em princípio, a entidade contratante será estanha à relação contratual que é resultante da subcontratação, pois que nenhuma responsabilidade contratual ela poderá exigir diretamente da subcontratada, mas apenas da contratada. Não foi, de facto, assumida qualquer obrigação pela subcontratada para com ela.
Faz muito sentido, pois, que a entidade adjudicante, na linha da «declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos» que, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 57º do CCP, integra a proposta, e é exigida ao seu proponente, imponha também como documento integrador da proposta as declarações em que as subcontratadas se comprometem, «incondicionalmente», a executar os trabalhos para os quais são subcontratadas.
No fundo trata-se de compromisso publicamente assumido pela subcontratada, no sentido de assegurar, perante a «entidade adjudicatária», e não apenas perante a eventual adjudicatária contratante, a execução dos respetivos trabalhos que lhe venham a ser atribuídos, pela subcontratação, nas condições exatas em que o devem ser.
E, conclui o aresto, tudo visando preservar e garantir a realização do interesse público.
Assim, a «declaração das subcontratadas» não só foi apresentada no programa de concurso como «documento integrador da proposta» como faz muito sentido que o tenha sido.
Nesta linha de abordagem, facilmente se adivinha que a referida declaração de compromisso das subcontratadas tem muito mais a ver com «termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos…» do que com documentos referentes à habilitação.
Com ela não se visa identificar quem vai realizar as prestações de serviço postas a concurso, mas antes garantir uma incondicional execução dos trabalhos subcontratados, estando em causa, sem dúvida, garantir o como vão ser executados em quantidade e em qualidade.
A declaração de compromisso das terceiras subcontratadas visa, assim, assegurar à entidade adjudicante que, em caso de adjudicação, a execução de determinadas prestações contratuais serão efetivamente executadas com observância de todas as regras e condições legais e contratuais.
O que vale por dizer que estamos face a declaração de compromisso atinente a termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência pelo caderno de encargos.
Mais julgou o aresto que resulta da própria letra da lei que a «declaração de compromisso» em causa não se deverá confundir-se com os documentos de habilitação, pois o artigo 77º, nº 2, do CCP, exige que o órgão competente para a decisão de contratar notifique o adjudicatário para «a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81º; b) Prestar caução […]; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada».
Daqui decorre que necessária à habilitação é a confirmação dos compromissos de terceiros relativos, nomeadamente, a termos ou condições da proposta, sendo que os «compromissos» se supõem a montante, ou seja, se supõem documentados na própria proposta que foi objeto de avaliação e análise e subsistiu para a fase da habilitação.
Assim, é a própria letra da lei a distinguir «documentos de habilitação», relativos a elementos subjetivos da proposta, definidos no artigo 81º do CCP, das declarações de compromisso de subcontratados, relativos a elementos objetivos da proposta.
Importará concluir, desta forma, que as declarações de compromisso de subcontratadas, expressamente exigidas no programa de concurso como documentos integradores da proposta, constituem documentos exigíveis nos termos do artigo 57º, nº 1, alínea c) do CCP, pois contendem com termos ou condições da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
Nestes termos, sendo as «declarações de compromisso» em falta integráveis na alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, justifica-se plenamente a exclusão da proposta da Autora, com base na alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP, que é norma específica do concurso público, enquanto as exclusões de propostas previstas no artigo 70º do mesmo Código são aplicáveis a todos os procedimentos.
Resultando na mesma solução, vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04-05-2018, proc. 01093/17.7BEAVR, no qual se julgou que os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes e que a falta de alvarás, certificados, títulos de registo, etc., exigidos no programa do procedimento em razão de previsão normativa, legal ou regulamentar, que habilitam ao exercício da atividade inerente à execução das prestações contratuais, detetada antes da adjudicação ou, mesmo, antes da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, implica a exclusão da proposta do concorrente em falta.
Pelo que, considerou aquele Tribunal superior que os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação).
E, se a falta destes elementos, que habilitam ao exercício da atividade inerente à execução das prestações contratuais for detetada antes da adjudicação ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, tal deverá levar à exclusão da proposta do concorrente faltoso, não havendo lugar nem à sua ordenação nem à adjudicação da mesma.
Não se antevê que a doutrina possa variar em função de se tratar de exigência relativa ao concorrente ou ao subcontratado, já que ambos só podem prestar os serviços a adjudicar (os quais indubitavelmente envolvem a segurança de inúmeros passageiros) na garantia da reunião dos requisitos regulamentarmente fixados para o efeito, nas peças do procedimento.
Vide ainda o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no proc. 01777/19.5BEPRT em 3-04-2020:
“1 – Como decorre do art. 56.º do CCP «[a] proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo» [n.º 1] sendo que «[p]ara efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou caraterística da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos» [n.º 2].
2 - Por outro lado, resulta do n.º 1 do art. 57.º do mesmo Código que «[a] proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule».
3 - A «proposta» constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de formação de contrato público mediante o qual os concorrentes [cfr. arts. 52.º e 53.º do CCP], manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais, conscientes que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa «proposta negocial»/«declaração negocial» vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse.
4 - A obrigatoriedade da apresentação de documentos face a aspetos não submetidos à concorrência, relativos a termos ou condições da execução do contrato pode advir tanto do Programa do Concurso, quer do Caderno de Encargos, o que contraria a tese dos Recorrentes.
5 - Constitui fundamento da exclusão da proposta não só a indicação de termos e condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, como também a omissão desses termos ou condições.
6 – Estando por provar que a informação constante de documento omitido na proposta de concorrente, a qual era essencial para a execução do contrato, constasse expressiva e analogamente em qualquer outro documento da proposta, está esta condenada à exclusão.” (sublinhado da signatária).
Aplicando esta Jurisprudência aos factos dados como provados na presente ação, não há como obviar à conclusão de que a exclusão da proposta da Autora por falta de apresentação das declarações dos subcontratados não padece das ilegalidades que lhe são assacadas.
E a tanto não logra obstar o mais argumentado pela Autora relativamente à pretensa falta de clareza da exigência, quando é a mesma Autora que reconhece que não cumpre a exigência feita no programa do concurso, invocando, antes, que a mesma é contrária à lei.
Igualmente não se evidencia a invocada violação de princípios constitucionais
De facto, a Constituição confere liberdade de conformação ao legislador ordinário, sujeita a limites fixados pelos princípios estruturantes do sistema de direitos fundamentais.
Assim, uma eventual decisão anulatória estaria dependente de se encontrar uma desconformidade gritante da lei subjacente ao ato impugnado com os princípios estruturantes do sistema constitucional, o que não acontece no caso sub judicio.
Senão, vejamos.
Os princípios só assumem relevo autónomo quando a administração atua no uso de poderes discricionários, ou seja, quando lhe é conferida uma margem de apreciação e decisão, designadamente através da utilização de conceitos indeterminados ou pela outorga de poder de escolha entre várias soluções, legalmente admitidas – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-02-2003, proc. 0207/02.
No âmbito da atividade vinculada, a Administração tem de atuar em respeito pela lei, pois a tanto está obrigada por força do princípio da legalidade – cfr., v.g., o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5-04-2018, proc. 97/10.5BELSB.
A lei atribui margem de discricionariedade à Administração quando contem conceitos indeterminados que lhe caiba preencher ou quando atribui à Administração o poder de escolha de entre várias soluções possíveis.
Porém, quando, para prosseguir os específicos interesses públicos que lhe são cometidos, a entidade adjudicante estabelece condições a cumprir pelos concorrentes, nomeadamente quanto ao conteúdo das propostas, e especificamente sobre aspetos não submetidos à concorrência, como a segurança, essa competência regulamentar deve ser observada em condições de estabilidade e generalidade por parte de todos os concorrentes.
E, como visto já, a definição deste aspeto não submetido à concorrência é plenamente justificada em face dos interesses públicos a cargo da entidade adjudicante, não podendo considerar-se, de todo, arbitrária, desadequada ou desnecessária.
Pelo que, vincula a Autora, como a todos as demais empresas concorrentes, no quadro dos princípios da concorrência, da estabilidade das peças concursais, da transparência, da boa-fé e da tutela da confiança.
Improcedem, pois, os vícios assacados pela Autora à decisão de exclusão da proposta contratual apresentada, no segmento relativo à falta de apresentação dos documentos relativos aos subcontratados e não se evidencia a verificação de outros de que cumpra conhecer oficiosamente.
Não sendo ilícita a decisão de exclusão da proposta contratual apresentada pela Autora, soçobra a verificação do pressuposto da ilicitude da atuação administrativa em que a Autora assenta a pretensão indemnizatória deduzida.
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa – cfr., neste sentido, v.g., os acórdãos do STA de 26-11-2003, proc. 01019/03, de 10-05-2006, proc. 0246/04, e de 5-06-2018, proc. 0482/17 - fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos, bem como das demais questões decidendas supra enunciadas, impondo-se decisão de improcedência do pedido.
Face ao exposto, há que julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido.
(…)»
Ora, a Recorrente vem atacar o julgado nesta parte argumentando que o art.º 19.º do CE admite o recurso à subcontratação, e embora a mesma dependa de autorização prévia do contraente público, a verdade é que não está regulado em que termos tal subcontratação é instruída e concedida quando não tenha sido prevista na proposta inicial, sendo que, por isso, o disciplinado no art.º 13.º, n.º 2.6 do PC configura, assim, uma formalidade não essencial, regularizável ou suprível ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP.
O que quer dizer, de acordo com a tese recursiva da Recorrente, que o júri do concurso não poderia determinar a exclusão da proposta da Recorrente para os ditos lotes VI e VII sem, primeiramente, promover o suprimento e regularização da mesma nos moldes previstos no referido art.º 72.º, n.º 3 do CCP.
Ora, perscrutando a fundamentação da sentença recorrida no que concerne ao fundamento de exclusão da proposta da Recorrente que agora se encontra sob escrutínio, e confrontando tal fundamentação com o teor da impetração que a Recorrente dirige contra essa mesma decisão, impera assentar, de imediato, que, em bom rigor, a Recorrente não direciona qualquer ataque substancial contra o que o Tribunal a quo expendeu nessa fundamentação, antes optando por, agora em sede recursiva, invocar a violação do dever de o júri do concurso promover a regularização e suprimento da proposta à luz do que prescreve o art.º 72.º, n.º 3 do CCP. Ou seja, todo o raciocínio fundamentador exarado pelo Tribunal mantém-se incólume no que tange à legalidade e admissibilidade da exigência, nas peças do procedimento, de apresentação de determinados documentos do subcontratado logo no momento em que é apresentada a proposta, quando o concorrente indica que é sua intenção recorrer a terceiros para execução das prestações objeto do contrato.
Isto significa, portanto, que o julgado pelo Tribunal recorrido nesta parte transitou em julgado, uma vez que não lhe foi apontado qualquer vício ou patologia por parte da Recorrente.
Clarificados os termos e limites do objeto do recurso, importa então averiguar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por o ato excludente da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII não dever ser excluída em virtude do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, isto é, por o júri do concurso estar adstrito ao dever de, previamente à decisão da exclusão da proposta, convidar a Recorrente a suprir e regularizar a sua proposta, uma vez que a omissão de apresentação dos documentos em falta na proposta constitui mera formalidade não essencial.
Desde já se adianta que não assiste à Recorrente qualquer razão. E por três motivos.
O primeiro, dimanante do carácter inovador da invocação da violação do previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, pois que esta causa de invalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente apenas foi incorporada no recurso da Recorrente, não tendo sido alegada em momento processual anterior.
Por conseguinte, a invocação, no recurso, da violação do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP constitui uma questão nova, o que inviabiliza o seu conhecimento e julgamento no âmbito da presente apelação.
A confirmar o que vem de se afirmar, veja-se o sumariado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/10/2020 no processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1:
«I- Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
II- As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
(…)»
E no acórdão da mesma Instância de 25/05/2023 no processo 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1:
«(…) III. Destinando-se os recursos a apreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, devem as partes, nas suas alegações, conter-se no que foi decidido, sucedendo que o nosso modelo é de reponderação, visando o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.»
E, já agora, o acórdão proferido em 04/11/2021 pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo 1960/20.0BEPRT:
«I– Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.
II– É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.
III– Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”.»
O segundo motivo que impõe o rechaçamento da tese da Recorrente, de que o júri deveria ter realizado convite ao suprimento e regularização da sua proposta, a fim de que pudesse apresentar os documentos em falta, atinentes às declarações do subcontratado de compromisso de honra e de aceitação do caderno de encargos, é tangente ao equívoco resultante da própria invocação do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP.
É que, tendo sido decidido abrir o procedimento concursal agora em discussão em 20/09/2011, e publicado o respetivo anúncio de abertura na mesma data (cf. pontos 2 e 4 do probatório), é cristalino que o quadro legal por que se deve reger esse procedimento pré-contratual é o que estava em vigor precisamente nessa data de 20/09/2011, ou seja, o CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, inclusive.
Ora, o art.º 72.º do CCP possuía, nessa época, a seguinte redação:
Artigo 72.º
Esclarecimentos sobre as propostas
1- O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2- Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º.
3- Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser disponibilizados em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Assim, do exame do preceituado no n.º 3 do art.º 72.º resulta, claramente, que inexiste qualquer tipo de previsão do convite ao aperfeiçoamento da proposta e, muito menos, nos moldes relatados pela Recorrente no seu recurso.
De todo o modo, e ponderando o explanado pela Recorrente nas conclusões 4, 7 e 8 do seu recurso, admite-se que a Recorrente possa estar a referir-se à redação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: 3- O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.
Todavia, e como decorre do art.º 12.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 111-B/2017, as alterações introduzidas por este diploma só são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos, salientando-se que este diploma iniciou a sua vigência em 01/01/2018 (cfr. art.º 13.º).
O que quer significar, portanto, que a disciplina prevista no art.º 72.º, n.º 3, na redação que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, não pode ser aplicada ao caso versado.
O terceiro motivo pelo qual a tese da Recorrente não merece acolhimento é o facto de o CCP, na versão aplicável ao caso versado, não prever a sanação da proposta decorrente da omissão de apresentação de determinados documentos. Ou seja, o regime do convite ao suprimento e regularização da proposta, que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, apenas viu a luz do dia a partir de 01/01/2018, inexistindo na versão antecedente do CCP qualquer disposição normativa similar.
Na verdade, o art.º 72.º do CCP na versão aplicável ao caso posto continha já um regime de “esclarecimentos sobre as propostas”, prevendo o seu n.º 1 que o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estabelecia que os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.
O que está em causa neste normativo é uma permissão legal dada ao júri do concurso no sentido deste poder solicitar, meramente, a aclaração ou a clarificação de determinados aspetos contidos na proposta, desde que tal clarificação não seja conducente a qualquer tipo de alteração da mesma, especialmente, no que se refere aos atributos, nem sirva para completar ou introduzir na proposta elementos que não constassem já da mesma.
O que quer dizer que, de acordo com o quadro legal aplicável ao caso posto, inexistia normativo legal que admitisse ou impusesse o convite ao suprimento e regularização das propostas, mormente, por falta de apresentação na proposta de documentos obrigatórios nos termos da disciplina consignada nas peças do procedimento, como é o caso que agora se aprecia.
Por conseguinte, não recaía sobre o júri do concurso qualquer dever de promover o suprimento e regularização da proposta da ora Recorrente.
Assim, não tem razão a Recorrente quanto à invocação da violação do normativo inscrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, pois, na verdade, convoca um regime legal, bem como Doutrina, que não tem aplicação ao caso posto.
De resto, o âmbito de aplicação do disposto no art.º 72.º do CCP, na versão aplicável ao caso, emerge clarificada, v.g., do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30/01/2013 no processo 878/12:
«(…)
Estes efeitos de indisponibilidade e de congelamento ou de petrificação da proposta além de serem uma decorrência natural do princípio da concorrência e da igualdade entre os concorrentes (neste sentido: Paulo Otero, ob. cit., pág.97), os mesmos emergem do artigo 72º do CPP.
É que, nos termos do nº1 deste artigo, “o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas”.
Os esclarecimentos prestados passam a fazer parte integrante da proposta “desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão” (artº70º nº 2 al.a)).
Estes esclarecimentos devem ter uma mera função de explicação ou de aclaração de algo menos nítido ou menos claro, não se destinando a dizer coisa diferente da que se assumira na proposta, nem para completar ou aperfeiçoar algum atributo da mesma, nem para integrar lacunas existentes nos atributos ou nos elementos da proposta (preço, prazo, produto, etc.) cuja omissão justificasse a sua exclusão.
Nas palavras de R. Esteves de Oliveira, “não é admitido ao concorrente mexer ou alterar a proposta durante a pendência do procedimento, integrando, modificando, reduzindo ou aumentando a pretensão ou a oferta inicialmente apresentada, seja para a tornar conforme aos parâmetros vinculativos constantes das peças do procedimento, seja para a tornar mais competitiva” (ob. cit., pág.78). (…)»
Bem como no acórdão proferido pelo Tribunal Central administrativo Norte em 26/10/2018 no processo 549/16.3BEVIS:
«(…)
Na seriação das propostas não podem ser apenas avaliados os aspectos submetidos à concorrência; o júri não pode ignorar todas as demais regras que vinculam os concorrentes na apresentação das mesmas e o modo como o fazem, caso contrário, ou seja, se a não observação de todas as regras que presidem ao modo como as propostas devem ser apresentadas não tem qualquer efeito cominatório, no limite, bastaria a entrega de uma folha com a explicitação irrepreensível do critério de adjudicação, e o restante poderia sempre ir sendo composto em sede de esclarecimentos.
Ora, esta não foi a posição do legislador que não dispensa os concorrentes de obedecerem a regras na apresentação das propostas, sempre com a cominação da exclusão das mesmas, quando as não cumprem.
Na verdade, o pedido de esclarecimentos não está previsto para suprir falhas das propostas que não cumprem o determinado no artº 57º/1/c) do CCP.

E nem o facto de os esclarecimentos não equivalerem a alteração dos atributos da proposta, torna os mesmos possíveis, convalidando o incorrecto e inadmissível para correcto e admissível (…)»
Por fim, anote-se que a solução acolhida no art.º 72.º do CCP, na sua versão originária- e que é a aplicável ao caso versado-, pretendeu introduzir uma certa racionalização e segurança no sistema no que se refere à análise e avaliação das propostas, arredando a hipótese de aperfeiçoamento ou regularização das propostas, e rompendo assim com a praxis instituída até 2008 em virtude do disposto no art.º 101.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e no art.º 92.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017 veio, de um certo modo, reintroduzir no procedimento pré-contratual um esquema de suprimento e regularização de propostas, embora com limites restritos, por forma a decrescer as situações de exclusão de propostas, como declaradamente foi plasmado no preâmbulo do diploma: «a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público» (veja-se, a este propósito, LUÍS VERDE DE SOUSA, “Algumas considerações sobre o novo regime de suprimento e irregularidades das propostas”, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, AAFDL Editora, 2017, pp. 605 a 612; PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da Contratação Pública, Volume II, AADFL Lisboa, 2020, pp. 188 a 197; e PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, volume 1, 2.ª edição, Almedina, 2018, pp. 768 a 771 e 773 a 776).
O que vem de se expender é indicativo, portanto, da inviabilidade da utilização do mecanismo de regularização e suprimento da proposta nos moldes reclamados pela Recorrente, desde logo, porque tal mecanismo não estava consagrado na lei.
Sendo assim, claudica o recurso da Recorrente nesta parte, mantendo-se, por isso, o julgamento realizado na sentença recorrida, ou seja, da legalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII do concurso em discussão nos autos.
O que significa que, indemonstrado que fica que o ato excludente da proposta da Recorrente é ilegal, fracassa do mesmo passo a pretensão indemnizatória da Recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA.
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Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a decisão recorrida julgou acertadamente no sentido da improcedência da ação.
Pelo que, cumpre negar provimento ao recurso e manter a decisão impetrada.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.



Lisboa, 25 de fevereiro de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Helena Maria Telo Afonso