Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 3085/22.5 BELSB |
![]() | ![]() |
Secção: | CA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/23/2023 |
![]() | ![]() |
Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
![]() | ![]() |
Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL PREÇO ANORMALMENTE BAIXO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Não cabe à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respetivos trabalhadores. A proposta violadora do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não refletem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos. II - Não se pode atender, em exclusivo, a um preço unitário referido numa proposta, quando este nem sequer integra diretamente o preço global da proposta, tal como este é discriminado, nos termos fixados pela entidade adjudicante. O n.º 2 do artigo 71.º do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos. III – Não tendo sido feita prova cabal de que a proposta da Autora apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.º-A, n.º 2, 71.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, alínea e) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, não pode a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível. (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A I..... – H… E S… AMBIENTAL, S.A, intentou Processo de Contencioso Pré-Contratual contra o M..... – MERCADO A… DE FARO, tendente anulação da decisão de adjudicação a favor da Contrainteressada C..... – C… DE AMBIENTE, S.A., do concurso público, relativo ao contrato de aquisição de serviços de limpeza interior dos escritórios, pavilhão do mercado e portaria do M...... A Autora/I..... não se conformando com a decisão proferida no TAC de Lisboa/Juízo de Contratos Públicos, em 29 de dezembro de 2022, que julgou “a presente ação totalmente improcedente”, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: “1.º Com o maior respeito, a ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto às questões em apreço, tal seja, sobre a inadmissibilidade da proposta de preço anormalmente baixo apresentada pela Contrainteressada C..... e, bem assim, sobre a exclusão da proposta desta concorrente por omissão de termos e condições relativos a aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do procedimento sub judice. 2.º No que concerne à primeira questão, ao contrário do que se sustenta na douta decisão recorrida, os preços unitários (preços/hora homem cuja especificação foi requerida pela Entidade Adjudicante no Anexo II do Programa do Procedimento) não podiam, nem podem ser desconsiderados, pois, tratando-se de valores mais decompostos, constituem parte irrefragável do preço global a apresentar pelos concorrentes. 3.º Isto mesmo decorre do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do Programa do Procedimento, no qual se estatui que, na nota justificativa do preço proposto (correspondente ao Anexo II daquela peça procedimental), os concorrentes tinham de incluir o preço/hora homem para os serviços contratuais previstos. 4.º Cotejando esta norma com o conteúdo do antedito Anexo II, constata-se que o preço/hora homem para os serviços contratuais previstos é, nos termos daquele Anexo, o preço/hora diurno e noturno para as categorias profissionais de trabalhadores a afetar à prestação dos serviços, a saber, as categorias de trabalhador de limpeza e lavador de vidros. 5.º Logo, diversamente do que se preconiza na douta decisão recorrida, tal preço/hora (constituindo um valor mais decomposto) não é irrelevante e compreende todos os encargos da prestação a realizar por meio de uma daquelas categorias profissionais de meios humanos a afetar àquela prestação (e não apenas os encargos com pessoal). 6.º O preço (visto de forma global ou unitária) não se confunde com as componentes desse preço, relativas à afetação de meios humanos, meios materiais e outros custos da prestação. 7.º Afigura-se, portanto, errado o entendimento sustentado na douta decisão recorrida de que os preços unitários indicados pelos concorrentes não têm, no caso em apreço, qualquer relevo para a formação do preço mensal global (e, depois, para o preço global para a prestação durante os 36 meses de contrato a celebrar). 8.º É claro que tinham e têm toda a importância, sendo que é a partir dos valores unitários mais decompostos que se alcança o preço global mensal e, depois, o valor global da proposta para 36 meses de execução contratual. 9.º Padece, assim, de erro o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que os preços unitários “não são utilizados para o apuramento do preço global da proposta”, como se aqueles preços fossem meramente figurativos na nota justificativa correspondente ao Anexo II do PP. 10.º Em face do exposto, o preço unitário correspondente ao preço/hora homem proposto pela Contrainteressada C..... para o serviço diurno a prestar por um trabalhador de limpeza não podia ter sido desconsiderado pelo Tribunal recorrido, sendo relevante para o efeito de aferir se a proposta de preço global apresentada por aquela concorrente constitui ou não uma proposta de preço anormalmente baixo. 11.º A este respeito, denota-se que o Tribunal recorrido não apreciou devidamente o alegado pela ora Recorrente na sua petição inicial, na qual não deixou de se sustentar, para além da manifesta insuficiência do preço/hora diurno proposto pela Contrainteressada C....., a circunstância de, em consequência daquele facto, dever considerar-se que o preço global da proposta daquela concorrente é um preço anormalmente baixo - cfr., inter alia, os artigos 32.º a 33.º da petição inicial. 12.º Como ali se aduziu (e justificou detalhadamente), o preço/hora diurno de € 4,09, proposto pela Contrainteressada C..... – que resulta tão somente da aplicação da aplicação da fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho: 709 Euros de Remuneração Base Mensal x 12 meses) / (52 semanas x 40 horas) – é manifestamente insuficiente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais do adjudicatário em matéria social e laboral e, bem assim, para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, dado que não contempla, desde logo, os encargos legais relativos a contribuições do empregador para a Segurança Social, os custos relativos a subsídios de férias e de Natal, os custos relativos a substituição de trabalhadores em férias e outros custos inerentes à prestação, associados ou não ao custo de mão de obra (como, por exemplo, o custo com medicina do trabalho, seguros, fardamentos, etc.). 13.º Em face dessa constatação (e por causa da mesma), a Recorrente alegou que, sendo o acima referido preço unitário (de € 4,09, relativo à prestação a realizar pelo trabalhador de limpeza) o que tem o peso mais significativo na execução do contrato a celebrar, teria de considerar-se que a inequívoca insuficiência daquele preço para suportar os custos mínimos legais com pessoal prejudica a coerência do preço global proposto pela Contrainteressada C..... e demonstra a sua manifesta anomalia (por afetar a proposta no seu conjunto) – cfr. artigo 33.º da petição inicial. 14.º Diversamente do que se sustenta na douta decisão recorrida, o alegado pela ora Recorrente harmoniza-se inteiramente com o douto entendimento exarado no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de janeiro de 2016, proferido no Proc. T-570/13, “Agriconsulting”, do qual decorre que os preços parciais podem servir de elementos indiciários da anomalia do “preço global” quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato. 15.º A invocação deste aresto pela Recorrente – que aqui se reitera - foi feita, pois, de harmonia com o entendimento que vem sendo preconizado pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, mais precisamente, no seu douto Acórdão de 21 de abril de 2022 (cfr. Processo n.º 03/21.1BEBRG, disponível in www.dgsi.pt). 16.º A douta decisão recorrida errou ao não ter em consideração que o preço unitário (preço/hora homem) do serviço relativo à prestação a realizar pelo trabalhador de limpeza corresponde ao preço que tem, largamente, o peso mais significativo na execução do contrato a celebrar. 17.º Na verdade, como resulta do disposto no CE do concurso sub judice, o preço parcial em questão (€ 4,09) reporta-se à parte largamente maioritária e/ou mais significativa da execução do contrato a celebrar, pois, como decorre do Ponto 4.4. das Cláusulas Técnicas daquela peça procedimental (dada como reproduzida no artigo 5.º da petição inicial), as atividades diurnas de limpeza diária (a realizar pelo trabalhador de limpeza) constituem, irrefragavelmente, as atividades com maior peso na execução do contrato. 18.º As atividades a desempenhar pelo trabalhador com a categoria profissional de Lavador de Vidros, a que alude o Anexo II do PP, serão apenas realizadas trimestralmente – altura para a qual está prevista a “Lavagem de Vidros Interiores e Exteriores” – ou anualmente – periodicidade da Lavagem das “fachadas interior e exterior até 3,50 mt de altura”. 19.º Do acima exposto decorre, portanto, que, à luz do preceituado, inter alia, no Ponto 4.4. das Cláusulas Técnicas do CE, todas as diversas atividades remanescentes, a realizar pelos trabalhadores de limpeza, correspondem, sem margem para dúvidas, à “fatia de leão” das atividades a realizar ao abrigo do contrato a celebrar, sendo, como tal, o respetivo preço/hora homem diurna, o preço mais significativo da prestação a realizar pelo futuro adjudicatário. 20.º Errou, assim, o Tribunal recorrido ao entender que o preço unitário de € 4,09 (preço/hora homem diurno) proposto pela Contrainteressada C..... no Anexo II da sua proposta é irrelevante para efeitos de apurar da existência de um preço anormalmente baixo, decidindo em desconformidade com a jurisprudência decorrente dos doutos Acórdãos acima citados e, bem assim, em desconformidade com o disposto nos artigos 1.º-A, n.º 2 e 71.º, n.º 2 do CCP. 21.º In casu, o preço parcelar ou unitário (preço/hora homem diurno) para a prestação do serviço pelo trabalhador de limpeza proposto pela Contrainteressada C..... – além de constituir, largamente, o preço mais significativo da prestação a realizar - não cobre, desde logo, os inerentes custos mínimos relativos aos encargos com pessoal a suportar na fase de execução do contrato. 22.º Tal insuficiência é patente e objetiva, sendo possível ao julgador fazer essa conferência por via do simples cálculo aritmético daquelas verbas remuneratórias e/ou contributivas, tendo por referência a retribuição mínima mensal de € 709,00, decorrente da tabela salarial inclusa no CCT APFS-STAD. 23.º Sendo tal preço/hora homem o preço relativo à prestação que tem, largamente, o peso mais significativo na execução do contrato a celebrar, a sua patente insuficiência afetou a coerência do preço global proposto pela Contrainteressada C....., evidenciando a sua anomalia. 24.º Logo, ao contrário do decidido na douta decisão recorrida, impunha-se que tivesse sido determinada a exclusão da proposta da Contrainteressada C..... com fundamento no estatuído nos artigos 71.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, alínea e) e 146.º, n.º 2, alínea do CCP. 25.º No que concerne à segunda questão sub judice, errou igualmente o Tribunal recorrido ao considerar que a proposta da Contrainteressada não tinha de observar o disposto na Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas. 26.º No entender da Recorrente, é indiscutível que a Cláusula 4.9. do CE - Cláusulas Técnicas estatui exigências que deviam ser observadas pelos concorrentes na formulação das suas propostas, incluindo o dever de especificar os detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares dos produtos e materiais a utilizar na limpeza, desinfeção e outras operações. 27.º Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, é irrelevante o facto de a norma em apreço ter sido integrada nas Condições Técnicas do CE, facto que não gera qualquer insegurança ou incerteza sobre o conteúdo da proposta a apresentar, cujas regras relativas a termos e condições aos quais entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem nas suas propostas, tanto podem estar contempladas no programa do procedimento, como no caderno de encargos – cfr. o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de abril de 2020 (Processo n.º 01777/19.5BEPRT, in www.dgsi.pt), no qual se preconiza que a obrigatoriedade da apresentação de documentos face a aspetos não submetidos à concorrência, relativos a termos ou condições da execução do contrato, pode advir tanto do programa do concurso, como do caderno de encargos. 28.º Não se afigura, assim, aceitável o entendimento (verdadeiramente corretivo das regras concursais) que vem sustentado pelo Tribunal a quo, desconsiderando a letra da Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas. 29.º A norma constante da Cláusula 4.9. estabelece de forma clara que os elementos omissos na proposta da Contrainteressada C..... devem ser apresentados junto à proposta e posteriormente durante a execução do contrato, estabelecendo, assim, uma clara diferenciação entre os dois momentos em causa e que era insuscetível de qualquer dúvida ou incerteza por parte dos concorrentes. 30.º O entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido colide abertamente, desde logo, com os princípios da legalidade e da inalterabilidade das regras procedimentais, ao sancionar o (ilícito) entendimento de que as propostas não estavam obrigadas a contemplar todos os aspetos que constam expressamente da Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas, incluindo, portanto, os elementos em falta na proposta da Contrainteressada C...... 31.º O entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido viola ainda o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, perfilhando uma interpretação que não tem qualquer correspondência verbal com a letra do disposto na Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas, ainda que imperfeitamente expresso. 32.º Acresce, de outra face, que a indicação, na proposta dos concorrentes, da concentração química, do modo de diluição dos produtos de limpeza e da possibilidade de utilização junto de produtos agroalimentares – expressamente referida na Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas -, podia ser especificada pelos concorrentes no Campo “Observações” do Anexo III do PP (ou, de qualquer outra forma, junta ou apresentada na sua proposta em satisfação do estatuído naquela norma). 33.º Diversamente do que se preconiza na douta decisão recorrida, ao limitar-se a identificar na sua proposta as marcas dos produtos que se propõe utilizar, a Contrainteressada C..... não se comprometeu com todos os termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo CE, relativamente aos quais a Entidade Adjudicante, ora Recorrida, pretendeu que os concorrentes se vinculassem nas suas propostas. 34.º Ao julgar admissível a proposta da Contrainteressada C....., a douta decisão recorrida infringiu as regras e princípios acima referidos, tendo desconsiderado o disposto na Cláusula 4.9. do CE – Cláusulas Técnicas do CE e, bem assim, violado o artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão a quo, substituindo-se essa decisão por outra que julgue integralmente procedente a presente ação, nos termos explicitados na petição inicial.” A Contrainteressada aqui Recorrida C..... – C… DE AMBIENTE, S.A. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de fevereiro de 2023, concluindo: “A. A Recorrente não tem razão e a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. B. A alegação da Recorrente quanto à pretensa verificação de preço anormalmente baixo, assenta na nota justificativa do preço proposto apresentada pela Contrainteressada C....., nos termos do Anexo II do Programa do Concurso, ter indicado o preço/hora diurna de € 4,09 quanto à categoria trabalhador de limpeza, que, no entender da Recorrente, é insuficiente para “dar cobertura aos encargos legais”. C. O que carece de qualquer fundamento legal e/ou concursal e assenta em falsos pressupostos de facto e de direito. D. Por um lado, porque, de acordo com as regras e condições patenteadas nas peças do concurso sob análise, a formação do preço contratual proposto pelos concorrentes assenta no resultado da soma dos preços globais mensais (dos meios humanos, dos consumíveis/produtos, dos equipamentos e de “outros” - indicados na nota justificativa do preço proposto -), multiplicado por 36 meses. E. Por outro lado, porque, de acordo com as regras e condições patenteadas nas peças do concurso, o preço contratual da prestação de serviços corresponde ao preço global proposto pelo adjudicatário, na sua proposta, e não a um dos preços unitários (no caso, no preço unitário/hora diurno da categoria profissional trabalhador de limpeza) indicados na “nota justificativa do preço proposto” e que, de acordo com as regras definidas nas peças do concurso, não deve ser integrado no cálculo e justificação do preço global contratual da prestação de serviços. F. O artigo 9.º, n.º 1, alínea a. do Programa do Concurso e o Anexo I ao Programa do Concurso estabelecem que os Concorrentes deveriam propor um preço global para a totalidade das prestações contratuais objeto do concurso público. G. O artigo 9.º, n.º 1, alínea b. do Programa do Concurso estabelece que os concorrentes deveriam constituir a sua proposta com nota justificativa do preço proposto, em conformidade com o anexo II do Programa do Concurso, que previa que: (i) no I.1 fossem indicados preços unitários; (ii) no I.2 fosse indicado o preço globais mensal, cujo valor mensal fixo total corresponde à soma dos I. meios humanos, II. consumíveis, III. equipamentos e IV. outros; e fosse indicado o preço da prestação de serviços (ou preço global da prestação de serviços) – que deveria corresponder ao ponto I.2 multiplicado por 36 meses. H. Do Anexo II do Programa do Concurso emerge, inequivocamente, que: (i) o valor mensal fixo total proposto não corresponderia à mera soma aritmética dos preços unitários/hora, base, indicados no quadro I.1, com quantidades horárias; e que preço global da prestação de serviços, para os 36 meses, também não corresponderia à mera soma aritmética dos preços unitários/hora, base, indicados no quadro I.1, com quantidades horárias. I. O Anexo II do Programa do Concurso estabelece, claramente, que a justificação e cálculo do «preço mensal fixo total para a aquisição de serviços» corresponde ao: «Valor Mensal Fixo Total da Proposta (I.2 = I + II + III + IV)», no qual não se integram os preços unitários/hora previstos em I.1.. J. Ou seja, a justificação do «Valor Mensal Fixo Total da Proposta» corresponderia a I.2 Preços Globais Mensais = Meios Humanos (valores mensais globais das categorias profissionais propostas e não os preços unitários/hora, base, indicados no quadro I.1) + Consumíveis (valores mensais globais dos consumíveis/produtos propostos) + Equipamentos (valores mensais globais dos equipamentos propostos) + Outros (valores mensais globais de “outros” propostos). K. Por outro lado, resulta também manifesto do Anexo II do Programa do Concurso que o «preço global da prestação de serviços, de 36 meses» ou o «Preço da Prestação de Serviços» corresponderia ao ponto «I.2 x 36 meses» - i.e. à soma dos preços globais mensais dos meios humanos, dos consumíveis/produtos, dos equipamentos e de outros, multiplicada por 36 meses. L. É falso o alegado pela Recorrente de que “os preços unitários (preços hora/homem cuja especificação foi requerida pela Entidade Adjudicante no Anexo II do PP)” (…) “constituem parte irrefragável do preço global apresentado por todos os concorrentes”, pois é o próprio Anexo II do Programa do Concurso que estabelece que o preço global corresponde ao ponto «I.2 x 36 meses», não se incluindo no preço global os preços unitários base que indicativamente deveriam ser apresentados pelos concorrentes no ponto I.1 do Anexo II do Programa do Concurso. M. É falso o alegado pela Recorrente de que o preço/hora diurna de € 4,09 para a categoria trabalhador de limpeza tenha qualquer divergência com os demais preços indicados na proposta da Contrainteressada C...... N. A nota justificativa do preço, ao contrário do que a Recorrente pretende aparentar, não corresponde a um “mapa de preços” no qual o preço global é decomposto em preços unitários, mas sim no documento no qual os concorrentes justificam os preços propostos e como os mesmos são formados, carecendo totalmente de fundamento a pretensa aplicação do artigo 60.º, n.º 3 do CCP. O. É falso o agora alegado pela Recorrente – somente em sede de recurso - de que “o preço global mensal da proposta corresponde à multiplicação dos valores dos preços/hora (indicados no Anexo II) pelo número de horas de prestação do serviços decorrente da aplicação do disposto no Caderno de Encargos”, pois esta tese não tem qualquer adesão com o que se encontra estabelecido no Anexo II do Programa do Concurso. P. No caso concreto da proposta da Contrainteressada C..... é falso que a mesma apresente um preço anormalmente baixo, sendo que os preços globais mensais e o preço global proposto tomaram como partida os preços/hora acima indicados (e constantes do ponto I.1 da nota justificativa do preço proposto), mas incluem outros valores para além desses preços/hora, nomeadamente os custos relativos ao cumprimento das obrigações legais, como foi demonstrado. Q. Na formação do preço global proposto quanto à categoria do trabalhador de limpeza, a Contrainteressada C..... tomou em consideração o horário da prestação de serviços estabelecido no n.º 5 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos que estabelece um total de 346,40 horas por mês (i.e. 303,10 horas no período diurno + 43,30 horas no período noturno). R. Consequentemente, em função do preço/hora, diurna e noturna, estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável e do total do número de horas mensal, diurno e noturno, estabelecido no n.º 5 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, o valor total mensal de salários, quanto à categoria trabalhador de limpeza, é de € 1.462,34. S. A proposta da Contrainteressada C....., no que respeita à categoria de trabalhador de limpeza, propõe o total mensal de € 2.784,00. T. A diferença deve-se aos valores relativos ao cumprimento de obrigações legais para cobrir os custos inerentes à execução do contrato - nomeadamente aos custos relativos a subsídios de férias e de Natal, às substituições de férias, à segurança social, a seguros, a subsídios de alimentação -, e ainda uma margem de lucro da Contrainteressada C...... U. Por outro lado, o artigo 71.º, n.º 2 do CCP estabelece que «mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato», pelo esta disposição aplica-se ao preço global da proposta – ou seja ao preço contratual proposto – e não a um dos preços unitários hora, que, nos termos do anexo II do Programa do Concurso, não faz parte do modo de cálculo dos preços mensais e globais propostos. V. Consequentemente, não prevendo a lei aplicável a figura de “preço unitário anormalmente baixo”, em especial em contratos com preço global, carece que qualquer fundamento legal a alegação quanto ao pretenso preço unitário hora diurna, na categoria trabalhador de limpeza, anormalmente baixo (que, como se viu, inexiste). W. A Douta Decisão recorrida apreciou devidamente o alegado pela Recorrente, mas esta na sua petição inicial – e no recurso - limitou-se a alegar que na nota justificativa do preço proposto apresentada pela Contrainteressada C....., nos termos do Anexo II do Programa do Concurso, é indicado o preço/hora diurno de € 4,09 quanto à categoria trabalhador de limpeza, que, no entender da Recorrente, é insuficiente para “dar cobertura aos encargos legais”. X. A Recorrente nunca alegou, nem demonstrou, qual o concreto peso do preço/hora diurno de € 4,09 quanto à categoria trabalhador de limpeza no preço global que alega existir, nem nunca demonstrou como em consequência desse pretenso facto o preço global da proposta da Contrainteressada C..... “é um preço anormalmente baixo”. Y. Aparentemente, a Recorrente entende que a demonstração da sua alegação de que a proposta da Contrainteressada C..... apresentava, pretensamente, um preço anormalmente baixo caberia ao Tribunal a quo através, nas suas palavras, de “conferência por via do simples cálculo aritmético daquelas verbas remuneratórias e/ou contributivas”, o que, com o devido respeito, é totalmente inaceitável e carece inteiramente de qualquer fundamento, pois não caberia ao Tribunal a quo fazer qualquer cálculo, mas à Recorrente demonstrar o que por si é alegado, que não fez por lhe não ser possível demonstrar que a Contrainteressada apresentou um preço anormalmente baixo. Z. Pelo exposto, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, a proposta da Contrainteressada C..... não apresenta um preço anormalmente baixo, pelo que a Douta Sentença recorrida não “violou” os artigos 1.º-A, n.º 2, 71.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, alínea e) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP. AA. No que respeita à segunda questão, a Recorrente alega erro de julgamento da Douta Sentença recorrida por esta ter considerado não existir fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada C....., por violação do n.º 4.9, pretensamente, por esta proposta não incluir informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”. O que carece de qualquer cabimento ou fundamento legal e/ou concursal. BB. Das regras e condições aplicáveis ao Concurso, nomeadamente do n.º 4.9. das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, não decorre qualquer obrigação de os concorrentes instruírem as suas propostas com informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, pelo não se verifica qualquer causa de exclusão da proposta da Contrainteressada C....., nem qualquer erro de julgamento da Douta Sentença recorrida. CC. O n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos estabelece, expressamente, que a informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares” deverá ser apresentada pelo Adjudicatário e não pelos concorrentes. DD. Da lei aplicável (cfr. artigos 41.º e 42.º, n.º 1, ambos do CCP) e da doutrina especializada resulta, inequivocamente, que o caderno de encargos, designadamente o n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, contém cláusulas dirigidas ao adjudicatário quanto ao contrato a celebrar e não cláusulas dirigidas aos concorrentes quanto à apresentação das suas propostas, pelo que a informação referida no o n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos deverá ser apresentada pelo adjudicatário e não pelos concorrentes nas suas propostas. EE. A interpretação do n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, como corretamente fez o Tribunal a quo, deve ser feita em conformidade com a letra desta disposição (que prevê expressamente o “adjudicatário”) e com a peça do concurso em que se insere – ou seja, o Caderno de Encargos (que prevê as cláusulas a incluir no contrato a celebrar) -, pelo que, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, o entendimento do Tribunal recorrido não viola o disposto no artigo 9.º do Código Civil. FF. O alegado pela Recorrente de que a Douta Sentença recorrida “colide abertamente, desde logo, com os princípios da legalidade e da inalterabilidade das regras procedimentais” carece de qualquer fundamento, pois de nenhuma das disposições constantes das peças do concurso resultava a obrigação de os concorrentes apresentarem as suas propostas com a informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, referida no n.º 4.9. das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos. GG. Caso se entendesse – o que não se concede –, que a informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, referida no n.º 4.9. das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, deveria ser apresentada pelo adjudicatário, na execução do contrato, e pelos concorrentes, nas suas propostas, essa pretensa exigência, para além de ser referida no Caderno de Encargos, deveria também constar do programa do concurso, tal como exige a alínea c) do artigo 57.º do CCP. O que não se verificou. HH. Diferentemente do que é alegado pela Recorrente, não é “irrelevante” que a pretensa obrigação de os concorrentes apresentarem nas suas propostas informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares” conste do somente Caderno de Encargos, pois a alínea c) do artigo 57.º do CCP determina que sejam definidos no Programa do Concurso os documentos que contenham os termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. II. Assim, em cumprimento da alínea c) do artigo 57.º do CCP, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura ao reconhecer que «o programa de procedimento – que regula a tramitação do procedimento adotado – deve especificar os documentos que integram as propostas a apresentar, sem os quais pode estar preenchida uma das causas que habilita à sua exclusão». JJ. No caso concreto, o Programa do Concurso não faz qualquer referência, direta ou indireta, quanto à pretensa exigência de apresentação pelos concorrentes nas suas propostas de informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, referida no n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos (pelo contrário, é esta disposição que remete para o Anexo III do Programa do Concurso). KK. De acordo com as regras estabelecidas nas peças do concurso, os concorrentes deveriam instruir as suas propostas, nos termos do ponto vi. da alínea c. do artigo 9.º do Programa do Concurso, com lista de produtos de limpeza e desinfeção a utilizar, em conformidade com o modelo fixado no Anexo III do Programa do Concurso, não fazendo estas disposições – ou outras – qualquer referência quanto à pretensa exigência de apresentação pelos concorrentes nas suas propostas de informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”. LL. Da leitura do Anexo III do Programa do Concurso emerge, claramente, a inexistência de qualquer campo para indicação pelos concorrentes de informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, referida no n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, pelo que, também por esta razão, carece de qualquer cabimento a alegação feita pela Recorrente de que a mesma era obrigatória ou exigida. Aliás, a Recorrente reconhece que a informação relativa a “detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares”, referida no n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, não era obrigatória ou exigível, pois a Recorrente alega que essa informação “podia” (e não alega “devia”) ser incluída no campo “observações” do Anexo III do Programa do Concurso e, nas suas alegações ignora - ou omite - que o campo por si denominado “observações” do Anexo III do Programa do Concurso é denominado “eventuais obs”, pelo que pela própria denominação deste campo se conclui que no mesmo não seria exigível a indicação de informação de carácter obrigatório. MM. Assim, como corretamente julgou a Douta Sentença recorrida, «não pode ser exigido a um operador económico que altere um quadro de preenchimento obrigatório, previamente formatado pela entidade adjudicante, incluindo elementos que aquele inicialmente não prevê. No mesmo sentido, não pode entender-se que a coluna relativa a observações tem como função a inclusão dos demais elementos referidos no n.º 4.9 do Caderno de Encargos – Cláusulas Técnicas, sob pena de se criar uma situação de incerteza e insegurança sobre o conteúdo da proposta a apresentar, nos casos em que a entidade adjudicante delimita os termos em que as propostas devem ser instruídas. NN. Por outro lado, o Programa do Concurso não exigia a apresentação de qualquer documento - nomeadamente de fichas técnicas dos produtos de limpeza e desinfeção a utilizar ou outro documento -, através do qual os concorrentes devessem indicar detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares, nem tão pouco o Programa do Concurso exigia que algum dos documentos da proposta cumprisse ou fosse apresentado em conformidade com o n.º 4.9. das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, pelo que é evidente que não se exigia que a informação em apreço fosse apresentada pelos concorrentes nas suas propostas. OO. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-03-2020, proferido no processo n.º 01777/09.5 BEPRT, não tem qualquer relação ou aderência com a questão em juízo, pois como resulta da sua leitura esse Acórdão assenta em diferentes factos provados e não qualquer semelhança com os presentes autos. PP. A proposta da Contrainteressada C..... tendo apresentado a lista de produtos de limpeza e desinfeção a utilizar, em conformidade com o modelo para esse efeito estabelecido no Anexo III do Programa do Concurso, cumpre todas as exigências estabelecidas nas peças do concurso e não se verifica qualquer causa tipificada na lei para a exclusão da sua proposta. QQ. Por último, e sem se conceder, o Anexo III do Programa do Concurso menciona a obrigação de apresentação de elementos que permitiriam conhecer detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agroalimentares, nomeadamente a indicação pelos concorrentes da designação do produto/marca, o que foi feito pela Contrainteressada C..... na sua proposta. RR. Pelo exposto, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não “violou” quaisquer princípios gerais de direito, nem “desconsiderou” o disposto no n.º 4.9 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, nem tão pouco “violou” o artigo 70.º, n.º 2, alínea a), nem o artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo, consequentemente, manter-se a Douta Sentença recorrida, que não merece qualquer censura, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA !” A Recorrida M..... veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 14 de fevereiro de 2023, aí concluindo: “A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, nem merece qualquer reparo. B) Inexiste qualquer razão à Recorrente no que respeita à existência de uma alegada proposta de preço anormalmente baixo apresentada pela Contrainteressada C....., C) Bem como inexiste qualquer razão à Recorrente no que respeita a uma alegada omissão por parte desta de termos e condições relativos a aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do procedimento em causa. D) No que concerne à primeira questão, ao contrário do que é alegado pela aqui Recorrente, o preço unitário “preço/hora homem” não releva, no caso em apreço, para a formação do preço mensal global (e, depois, para o preço global para a prestação durante os 36 meses de contrato a celebrar). E) Assim é porque este preço unitário não conforma, tão pouco, uma componente integrante do preço global da prestação. F) Tal como consta da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida (D), o valor fixo total da proposta baseia-se na fórmula de cálculo; ”1.2= I + II + III + IV”, sob a base dos elementos constantes no Anexo II do Programa de Procedimento. G) Baseando-se o preço da prestação de serviços na fórmula de cálculo: "(1.2) x 36 meses”, respetivamente. H) Assim sendo, o preço unitário posto em causa pela aqui Recorrente não corresponde, sequer, ao item relativo aos meios humanos - esse sim considerado no preço global da proposta -, nunca podendo, assim, aquele elemento isolado produzir os efeitos visados por aquela. I) Nestes termos, andou bem o Tribunal a quo ao desconsiderar este valor na tarefa de aferir se a proposta de preço global apresentada pela Contrainteressada C..... constituía, ou não, uma proposta de preço anormalmente baixo. J) Mais acresce que o juízo de avaliação de "anormalidade”, nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do n.° 2 do art. 70.° e no n.° 2 do art. 71° ambos do CCP, encontra-se circunscrito, única e exclusivamente, ao preço global da proposta. K) Os preços parciais e unitários podem servir de elementos indiciários da anomalia do “preço global”, não passando, no entanto, disso mesmo - meros indícios. L) Nestes termos, sempre se impõe que as propostas sejam analisadas na sua globalidade, sendo redutor e objetivo fazer centrar este juízo de “anormalidade" do preço de uma proposta numa individualizada componente unitária. M) Intensificando-se mais ainda o supramencionado, quando a própria proposta delimita o universo das componentes que são consideradas para a aferição do seu valor global e não inclui esse mesmo elemento, como sucede no caso em apreço. N) Além do mais, a organização de recursos e tarefas e, consequentemente, a construção do preço composto por várias parcelas é da exclusiva responsabilidade dos concorrentes. O) Motivo pelo qual, ainda que uma proposta seja apresentada com preço inferior aos custos, essa factualidade nunca poderá implicar uma presunção automática e imediata, por parte da Entidade Adjudicante, da existência de uma intenção do Concorrente de incumprir dos encargos a que está legalmente vinculado. P) Isto porque pode acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos. Q) E. mais ainda, porque como já firmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “em sede de execução do contrato sempre o concorrente terá de suportar os custos referentes aos encargos obrigatórios com os trabalhadores, ainda que daí resultem para si prejuízos tendo em consideração a proposta que apresentou”, estando em causa “opções de gestão e de estratégia comercial, das quais não resulta que o concorrente esteja a violar a legislação em vigor". R) Os operadores económicos detêm, no âmbito da sua liberdade de gestão empresarial, o direito de organizar a sua atividade como bem entendam, de acordo com os seus próprios critérios e opções de gestão. S) E de outra forma não poderia ser, sob pena de violação da constitucionalmente consagrada liberdade de gestão empresarial (art. 61.° da CRP). T) A ora Recorrida procedeu à adjudicação segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de mono fator, de acordo e estrito cumprimento com o disposto na al. b) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP, sem violar qualquer disposição legal ou regulamentar. U) Tal resultou provado e conformado na decisão ora recorrida, a qual, como suprarreferido, não padece de qualquer vício nem merece qualquer reparo. V) Quanto à alegada omissão em matéria de termos e condições referentes a aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, também a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo. W) No momento do lançamento do concurso e respetiva elaboração do Programa de Procedimento (PP), a aqui Recorrida considerou como suficientes, para conhecer dos detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e possibilidade de utilização na proximidade de produtos agroalimentares - mencionados na Cláusula 4.9. do CE -, os elementos exigidos no quadro constante do Anexo III do PP supramencionado. X) As fichas técnicas dos produtos a utilizar não se apresentavam, nestes termos, como documentos de apresentação obrigatória na fase pré contratual, como aliás se torna claro pelo expresso direcionamento das orientações presentes na Cláusula 4.9. ao “ADJUDICATÁRIO", e já não a um qualquer operador económico/concorrente. Y) As informações sobre concentração química, modo de diluição e possibilidade de utilização junto de produtos agroalimentares podiam, efetivamente, ser especificadas pelos concorrentes no campo “observações", não passando, no entanto, de uma mera possibilidade. Z) Em razão dos princípios da igualdade, proporcionalidade e transparência que conformam a contratação pública (cfr. art. 1 ,°-A do CCP), nunca poderia uma proposta ser excluída ou prevalecer sobre outra em razão de uma menor ou maior prestação de informações complementares e acessórias sujeitas à mera discricionariedade dos concorrentes - por serem “observações", como o próprio nome indica. AA) Nem, tão pouco, se poderia exigir a um concorrente/operador económico que altere um quadro pré- formatado pela Entidade Adjudicante e de preenchimento obrigatório, incluindo elementos que aquele não prevê inicial e expressamente, sob pena de, tal como firmado na douta sentença recorrida, “se criar uma situação de incerteza e insegurança sobre o conteúdo da proposta a apresentar”. BB) A Contrainteressada C..... apresentou o documento exigido no artigo 9.°, n° 1, al. c), subalínea vi), do Programa de Procedimento, cumprindo essa determinação regulamentar. CC) A proposta apresentada pela Contrainteressada C..... foi devidamente acompanhada de todos os documentos e informações de apresentação obrigatória, encontrando-se em estrita conformidade com o conteúdo que decorre do modelo imposto pelo Programa de Procedimento e com as restantes determinações regulamentares. DD) Não se tendo vislumbrado, nem agora se vislumbrando, desta feita, qualquer motivo de exclusão da proposta em causa do respetivo procedimento. EE) A decisão do Tribunal a quo não se apresenta, assim, desconforme com a legislação aplicável em matéria de contratação pública nem, tão pouco, infringe ou viola qualquer regra ou princípio basilar que a conforme. FF) Revela-se, assim, evidente que não assiste à Recorrente qualquer razão no ora alegado, não merecendo a douta sentença recorrida, nestes termos, qualquer reparo. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo nos seus precisos termos, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada justiça!” Em 17 de fevereiro de 2023, foi proferido Despacho de Admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 23 de fevereiro de 2023, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, mais se confirmando a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente Lisboa, 23 de março de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |