Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:124/22.3BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/06/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
BOM NOME E REPUTAÇÃO
DIREITO À CRÍTICA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
Sumário:I - A emissão de comunicado de fonte oficial de clube desportivo, inserido em competição da FPF, no qual é imputada a esta entidade uma atuação propositada para o prejudicar e beneficiar um clube rival, atenta diretamente contra o bom nome e reputação da visada.
II - O direito à crítica e à liberdade de expressão e de informação encontram-se conformados no caso pelos deveres que recaem sobre o clube, designadamente o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados, assim como de não exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação do órgão da estrutura desportiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
Por decisão de 25/02/2021, o Tribunal Arbitral do Desporto declarou improcedente, por não provado, o pedido de revogação do Acórdão de 05/11/2021, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, através do qual se condenou o autor Sport Lisboa e Benfica na sanção de multa no valor de €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) pela prática da infração disciplinar prevista e punida no artigo 77.º n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF).
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Vem o Presente Recurso interposto da Decisão proferida nos presentes Autos a qual considerou a presente Demanda improcedente, mantendo a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente, porquanto é seu entendimento que, atenta a prova produzida e, bem assim, efectuada a correcta aplicação do direito, se impunha decisão diversa.
2. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, a contextualização das declarações proferidas e que constituem o objecto dos presentes Autos assume importância fundamental para o mérito dos mesmos, porquanto é em face desse contexto que se afere da validade do exercício da liberdade de expressão.
3. O Aresto Recorrido desconsidera todo um conjunto de factualidade relevante para os presentes Autos e que se consubstancia nos factos que permitem a contextualização das declarações proferidas e que legitimam o Discurso do Recorrente.
4. Atenta a prova documental constante dos Autos, designadamente, as peças noticiosas juntas aos Autos, as hiperligações constantes dos articulados, a matéria de facto melhor identificada em sede de Alegações deveria ter sido dada como provada.
5. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, o Recorrente agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão, tal como definidas pela Jurisprudência Nacional e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
6. A interpretação normativa que a Recorrida pretende ver consagrada nos Autos - e que resulta do Aresto Recorrido - encontra-se datada no tempo e completamente ultrapassada nomeadamente em face da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo motivado mais de duzentas e cinquenta condenações do Estado Português.
7. A Recorrida pretende criar um estado de polícia, em que controla tudo e todos e apenas se admitem opiniões concordantes, nomeadamente, sobre as suas próprias condutas.
8. Os árbitros não são imunes ao erro ou às más decisões, sendo legítimo aos agentes desportivos opinar sobre essas situações, criticando-as e evidenciando-as para que não se repitam,
9. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, desde o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Supremo Tribunal de Justiça (no caso Português), pelo facto de os visados serem figuras públicas e exercerem funções públicas, devem possuir uma maior margem de tolerância face à crítica dessas mesmas funções públicas.
10. Sendo, inclusive, admitida a crítica contundente, violenta, irónica, etc.
11. As opiniões vertidas pelo Sport Lisboa e Benfica nas publicações em causa encontram respaldo na opinião pública, tendo sido objecto de discussão pública, nomeadamente em sede de Órgãos de Comunicação Social.
12. Não se peticiona os Tribunais que conheçam da bondade das Decisões de Arbitragem melhor elencadas em sede de Alegações, mas apenas que reconheça a sua existência factual e, bem assim, a discussão pública que as mesmas motivaram, enquanto motivadoras das declarações proferidas pelo Recorrente - com referência textual nas comunicações objecto dos Autos.
13. Conforme decorre da matéria invocada em sede de Alegações, o Recorrente agiu dentro dos limites da liberdade de expressão, nos termos em que tal direito é configurado pela Jurisprudência Nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
14. Por seu turno, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, a interpretação efectuada pelo recorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 112.° do RDLPFP viola os artigos 8.°, 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim, por violação do artigo 10° da CEDH, que faz parte integrante do ordenamento jurídico português por via do artigo 8.° da CRP.
15. Devendo tal inconstitucionalidade ser declarada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente e consequentemente revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que, contemplando a pretensão ora aduzida, absolva o recorrente das infracções disciplinares que lhe são imputadas,
Mais se requer que, concomitantemente, seja declarada inconstitucional a interpretação normativa efectuada pelo recorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 112º do RDLPFP por violação dos artigos 8.°, 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim, por violação do artigo 10.° da CEDH, que faz parte integrante do ordenamento jurídico português por via do artigo 8.º da CRP, com que farão V.Exas Justiça.”
A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O recurso do Sport Lisboa e Benfica tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto que declarou improcedente o recurso interposto, o qual dizia respeito à impugnação do acórdão de 5 de novembro de 2021, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual se condenou a demandante na sanção de multa no valor de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 11n.º 1, do RD da FPF. Porém, o Acórdão recorrido não é passível de qualquer censura.
2. O Recorrente foi sancionado, em concreto, por textos publicados no seu site oficial a 10 de junho de 2021, conforme melhor édito no Acórdão do CD e também no requerimento inicial: «Em defesa do Sport Lisboa e Benfica | A entrega de faixas de campeão no futsal não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva. O Sport Lisboa e Benfica, enaltecendo a grande qualidade do jogo de futsal que opôs, esta noite, a nossa equipa ao Sporting Clube de Portugal, lamenta que o jogo tenha sido decido por um golo em que a bola, manifestamente, não entra toda na baliza, como ditam as regras. O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem. A entrega de faixas de campeão não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva. O Sport Lisboa e Benfica quer ainda realçar o carácter dos seus atletas que, mesmo perante as adversidades, foram enormes na defesa do seu emblema».
3. Dúvidas não podem subsistir quanto à imputação da responsabilidade pelos escritos naquele site ao Recorrente.
4. A motivação da matéria de facto dada como provada está claramente elencada e fundamentada no acórdão recorrido.
5. A factualidade que o Recorrente pretende que seja considerada provada, extravasa, largamente, o objeto, quer do processo administrativo, quer do presente processo arbitral. Com efeito, não se percebe em que medida aquela factualidade pode ser relevante para os presentes autos.
6. Não estamos perante factos que, sequer, se possam ou devam considerar provados ou não provados, porquanto consubstanciam, tão-só e apenas, factos irrelevantes para o presente processo arbitrai.
7. Acresce que o Tribunal a quo não tem de aflorar todas as questões suscitadas pelas partes, todos os argumentos e linhas de raciocínio, mas tão-só as questões que relevam, à luz do estado do processo.
8. Ademais, ainda que se entendesse que estamos perante factualidade com relevância para os presentes autos, o que não se concebe e alega por mero dever de patrocínio, o Recorrente limita- se a invocar tal factualidade e pretender que ela deve ser considerada provada, sem juntar qualquer prova concreta do que pretende ver provado.
9. Com efeito, o Recorrente limita-se a trazer ao processo alegações vagas sem qualquer suporte fáctico material, o que não permite, consabidamente, contrariar a prova até então produzida.
10. Em bom rigor, o que o Recorrente pretende é desresponsabilizar-se dos factos que lhe são imputados mediante a alegação de factos que não têm tal virtualidade.
11. O Recorrente entende ainda que o conteúdo das publicações em causa não tem qualquer relevância disciplinar pois não configura uma lesão da honra e reputação dos órgãos da FPF ou da arbitragem.
12. O valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180. e 181.º, do Código Penal, é o direito ‘ao bom nome e reputação’, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa ao mesmo tempo a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.
13. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma, são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
14. O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo, sendo certo que tal juízo não é ofensivo quando resulta do exercício da liberdade de expressão.
15. Evidentemente, se é verdade que o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37.º, n.º 1, da CRP), esse direito não é ilimitado. Ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção.
16. O Recorrente sabia ser o conteúdo dos textos publicados adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação do árbitro a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação, em particular quando diz que “... O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem. A entrega de faixas de campeão não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva...”.
17. As declarações proferidas não têm qualquer base factual, sendo, pelo contrário, a imputação de um juízo pejorativo não só ao desempenho do(s) árbitro(s) mas à sua própria pessoa.
18. Por outro lado, não se nega que expressões como a usada pelo Recorrente são corriqueiramente usadas no meio desporto em geral e do futebol em particular, porém já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja, ademais quando nos referimos a uma suspeita de falta de isenção por parte de um agente de arbitragem, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação de que os eventuais erros do árbitro foram intencionais. Pelo que vão muito para além da crítica ao desempenho profissional do agente.
19. A jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do STA, é absolutamente unânime no sentido de reprimir esta tipo de declarações.
20. Não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina, andou bem o Tribunal a quo, devendo o Acórdão recorrido ser mantido.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.”

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento quanto:
- à decisão da matéria de facto;
- à decisão da matéria de direito, em concreto quanto a ter praticado infração disciplinar prevista e punida no artigo 77.º n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF).

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Demandante é um clube desportivo que tem por primordial finalidade o fomento e a prática do futebol em diversas categorias e escalões e, complementarmente, a prática e desenvolvimento das diversas modalidades desportivas.
2. O Demandante Sport Lisboa e Benfica, na época desportiva 2020/2021, encontrava-se inscrito, entre outras competições, na Liga Placard, organizada pela FPF.
3. No dia 10 de junho de 2021, realizou-se, no Pavilhão Jacinto Rocha, em Lisboa, o jogo oficial nº 510.05.003, entre o Sporting Clube de Portugal e o Benfica, a contar para a Liga Placard, Época desportiva 2020/2021, que terminou com o resultado final de 2-1, com a derrota do Benfica.
4. A equipa de arbitragem que dirigiu esse jogo oficial foi composta por E....., árbitro, A….., 2º árbitro, T…., 3º árbitro, e B….., cronometrista.
5. A segurança desse jogo oficial esteve a cargo da PSP, jogo esse que contou com o acompanhamento do Delgado da FPF, mas não foi alvo de observação por parte do Conselho de Arbitragem da FPF.
6. Após o final do jogo dos autos, no mesmo dia 10 de junho de 2021, às 23:26 horas, o Benfica publicou na sua página oficial na internet o seguinte comunicado:
«Em defesa do Sport Lisboa e Benfica
A entrega de faixas de campeão no futsal não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva.
O Sport Lisboa e Benfica, enaltecendo a grande qualidade do jogo de futsal que opôs, esta noite, a nossa equipa ao Sporting Clube de Portugal, lamenta que o jogo tenha sido decidido por um golo em que a bola, manifestamente, não entra toda na baliza, como ditam as regras.
O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem.
A entrega de faixas de campeão não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva.
O Sport Lisboa e Benfica quer ainda realçar o carácter dos seus atletas que, mesmo perante as adversidades, foram enormes na defesa do seu emblema».
7. Esse comunicado do Benfica foi ainda difundido pela imprensa desportiva nacional.
8. O Benfica, enquanto clube qualificado para disputar competição oficial organizada pela FPF, sabia que era sua obrigação agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espirito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, ainda, manter o comportamento de urbanidade entre clubes e agentes desportivos, sendo responsável pelas infrações previstas no RDFPF cometidas pelos agentes desportivos formal ou materialmente a si vinculados que, através de qualquer forma, qualidade ou posição os representem, nomeadamente no contexto de jogo oficial ou, quando aplicável, fora de jogo oficial, e independentemente do apuramento do autor material do facto.
9. À data do jogo dos autos, o Demandante apresentava cadastro disciplinar na competição e na época desportiva em causa, Liga Placard, época desportiva 2020/2021, bem como nas três últimas épocas anteriores a essa em que esteve inscrito naquela competição.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento quanto:
- à decisão da matéria de facto;
- à decisão da matéria de direito, em concreto quanto a ter praticado infração disciplinar prevista e punida no artigo 77.º n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF).

a) do erro de julgamento de facto

Sustenta aqui o recorrente que devem ser aditados ao probatório os seguintes factos:
- o desafio referido em 3. foi decidido através da validação de um golo em que a bola não entrou totalmente na baliza, conforme exigido nas leis do jogo (conforme doc. 2 junto com a petição inicial);
- o lance em causa foi percebido na opinião pública como um erro de arbitragem e alvo de comentário nas redes sociais (conforme doc. 3 junto com a petição inicial).
Vejamos.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Pretende-se aqui aferir da relevância disciplinar de um comunicado de responsáveis do recorrente, que se pronuncia sobre a equipa de arbitragem e a Federação Portuguesa de Futebol, em função dos deveres regulamentares que sobre aquela recaem.
E as afirmações aqui invocadas nada dizem quanto a esta questão da relevância disciplinar, reportando-se a ocorrências laterais.
Acresce que o primeiro alegado facto que se pretende ver aditada ao probatório, a validação de um golo ilegal, comporta um juízo de natureza valorativa quanto a determinado evento histórico, na medida em que não se pode considerar demonstrado com um grau de certeza, que permita ao julgador considerá-lo como assente.
Por outro lado, a perceção desse lance na opinião pública como um erro de arbitragem configura uma afirmação genérica, que igualmente comporta um juízo de natureza valorativa, que de todo o modo se afigura irrelevante em função do dissídio em causa nos presentes autos.
Como tal, terá de improceder o seu aditamento ao probatório.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


b) do erro de julgamento de direito

Conforme já se assinalou no precedente recurso, cabe aqui aferir da relevância disciplinar de comunicado de responsáveis do recorrente, que se pronuncia sobre a equipa de arbitragem e a Federação Portuguesa de Futebol, em função dos deveres regulamentares que sobre aquela recaem.
Na decisão objeto de recurso foi mantida a condenação do recorrente quanto à prática de infração disciplinar prevista e punida no artigo 77.º n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF).
Consta da mesma a seguinte fundamentação:
[E]stando-se perante um conflito entre o direito de liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação, haverá que analisar objetivamente as expressões proferidas.
Desde logo, descortinam-se expressões que constituem um normal e admissível juízo valorativo negativo do desempenho desportivo da arbitragem e em que o Demandante expõe as suas legítimas discordâncias sobre o sentido de decisão de um lance do encontro mencionado.
Há, porém, outros trechos das declarações proferidas que o Tribunal Arbitral considera extravasarem do seu direito de crítica e entrarem no domínio da ofensa, designadamente as afirmações ‘A entrega de faixas de campeão no futsal não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva’, O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem’.
Na verdade, nesta insistente referência a ‘estados de alma’ determinantes do resultado da competição e ‘respeito’ exigido na sequência de uma situação em que o clube terá sido prejudicado, o Demandante não se limita a indicar e identificar aquilo que seriam, na sua opinião, erros de arbitragem. Assume publicamente que esses erros de arbitragem ocorrem devido a determinados estados de alma e ausência de respeito para com o clube, pondo objectiva e sistematicamente em causa a imparcialidade da actuação da equipa de arbitragem.
Não podemos, por isso, considerar que estas expressões se encontram a coberto do direito de crítica desportiva, sendo claro que foram ultrapassados os limites da mesma, ao acusar- se de parcialidade elementos da equipa de arbitragem.
Na verdade, se se colocasse no âmbito do simples direito de crítica, o Demandante elencaria apenas os eventuais erros de arbitragem e daria a sua versão dos lances em causa, avaliando o desempenho profissional dos árbitros em causa.
O Demandante vai, porém, mais longe, imputando aos árbitros do jogo erros de avaliação devidos a condicionalismos prévios (‘estados de alma’ e ausência de ‘respeito’), em seu prejuízo.
Ora, ao atingir os árbitros do jogo em questão, nos moldes em que o fez, consideramos que o Demandante excedeu os limites da liberdade de expressão, pondo em causa o direito ao seu bom nome.
A liberdade de pensamento e expressão, enquanto manifestação essencial de sociedade democrática e pluralista, é um direito constitucionalmente salvaguardado (art.° 37.° CRP), previsto também no direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.° 10.°) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.° 19.°).
Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica.
Tal direito não é, contudo, ilimitado e deve respeitar outros direitos e valores igualmente dignos de proteção constitucional. (…)
A arbitragem está, naturalmente, sujeita a apreciações sobre o seu desempenho profissional, mesmo que apreciações contundentes.
Mas tal não significa que, sob a capa de discordância, se introduzam na opinião pública juízos depreciativos que belisquem os elementares valores de convivência no desporto entre os vários agentes desportivos, entidades e corpos dirigentes, pondo-se em causa a honorabilidade, competência e imparcialidade com que determinado agente deve exercer a sua função.
Ora, o que se refira das declarações do Demandante, além da normal crítica ao desempenho profissional dos árbitros é, manifestamente, uma imputação aos visados de falta de isenção no exercício das suas funções, adulterando por isso a verdade desportiva em prol de um determinado clube. (…)
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer causa de exclusão de ilicitude de que possa beneficiar o Demandante.
Atento tudo o supra explanado, considera-se, assim, verificada, pelo preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos, a prática da infração disciplinar de lesão da honra e da reputação, p. e p. pelo art.° 77.°, n.° 1, do RD, pelo que não merece censura a decisão do CDFPF.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- é legítimo os agentes desportivos opinarem sobre erros e más decisões dos árbitros, criticando-as e evidenciando-as para que não se repitam;
- é entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Supremo Tribunal de Justiça, que o facto dos visados serem figuras públicas e exercerem funções públicas implica uma maior margem de tolerância face à crítica, que pode ser contundente, violenta, irónica, etc.
- as opiniões divulgadas encontram respaldo na opinião pública e foram objeto de discussão pública, e estão dentro dos limites da liberdade de expressão;
- a interpretação do artigo 77.º do RDFPF (tratar-se-á de lapso a referência ao artigo 112.º do RDLPFP) viola os artigos 8.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim, por violação do artigo 10.º da CEDH.
Como se vê, o recorrente considera que no âmbito da comunicação em causa agiu dentro dos limites e ao abrigo da liberdade de expressão e de crítica das decisões da equipa de arbitragem e da Federação Portuguesa de Futebol, ao passo que o recorrente FPF entende que as afirmações ali contidas assumem relevância disciplinar.
De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), constitui infração disciplinar o facto voluntário, ainda que meramente culposo, que por ação ou omissão previstas ou descritas neste Regulamento viole os deveres gerais e especiais nele previstos e na demais legislação desportiva aplicável.
Os deveres gerais dos agentes desportivos constam do artigo 12.º deste Regulamento, que dispõe como segue:
“1. Todas as pessoas físicas e coletivas sujeitas ao presente Regulamento devem agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade.
2. Os clubes e agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade entre si, para com o público e entidades credenciadas para os jogos oficiais.
3. Todas as pessoas previstas no número 1 têm o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção, combinação de resultados desportivos, racismo e xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo ou ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados.
O artigo 77.º do RDFPF, com a epígrafe ‘ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade’, prevê o seguinte:
“1. O clube que, dirigindo-se a terceiros ou ao visado, através de qualquer meio de expressão, formular juízo, praticar facto ou, ainda que sob a forma de suspeita, imputar facto ofensivo da honra, consideração ou dignidade da FPF, de órgãos sociais, de comissões, de sócios ordinários, de delegados da FPF, de árbitros, de observadores de árbitros, de cronometristas, de outro clube e respetivos jogadores, membros, dirigentes, colaboradores ou empregados ou de outros agentes desportivos no exercício das suas funções ou por virtude delas, é sancionado com multa entre 5 e 10 UC.
2. É sancionado nos termos do número anterior o clube que, através de qualquer meio de expressão, ameaçar com a prática de violência ou qualquer crime ou infração agente desportivo no exercício de funções ou por virtude delas ou espectador.”
Cumpre então saber se as expressões veiculadas pelo recorrente no sobredito comunicado se devem ter como difamatórias ou grosseiras para com a equipa de arbitragem e a Federação Portuguesa de Futebol.
No que respeita à integração de tipo disciplinar de alcance idêntico, previsto no artigo 112.º do Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), consolidou-se recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui será de seguir.
Assim, no acórdão de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 0154/19.2BCLSB (disponível, como os demais a indicar, em www.dgsi.pt), expendeu-se o seguinte:
“Independentemente da relevância penal que a conduta da Recorrida possa ter, que é autónoma, e que não cabe neste âmbito apreciar, a sua responsabilidade disciplinar não depende do preenchimento dos tipos legais de crime de difamação ou de injúria, mas apenas da violação dos deveres gerais ou especiais a que a mesma está adstrita no âmbito dos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável à realização das competições desportivas em que participa – v. artigo 17.º/2 do RDLPFP.
E esses deveres resultam, exclusivamente, da conjugação dos artigos 19.º e 112.º do citado RDLPFP, não sendo necessário o recurso ao Código Penal para preencher o respetivo tipo disciplinar.
No n.º 1 do artigo 19.º do regulamento disciplinar em questão, se estabelece que todos os clubes e agentes desportivos que, a qualquer título ou por qualquer motivo, exerçam funções ou desempenhem a sua atividade no âmbito das competições organizadas pela Liga Portugal, «devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social». E, de forma muito expressiva, no n.º 2 da mesma disposição regulamentar se inibe aqueles mesmos sujeitos de «exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga».
É no quadro desses deveres gerais de lealdade, probidade, verdade e retidão, e da proibição expressa de publicitação de juízos ou afirmações lesivos da reputação de todos aqueles que intervenham nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que o n.º 1 do artigo 112.º do RDLPFP comina com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC, o uso «de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos” (entendimento reiterado nos acórdãos do STA de 02/07/2020, proc. n.º 0139/19.9BCLSB, de 10/09/2020, proc. n.º 0156/19.9BCLSB, de 04/02/2021, proc. n.º 063/20.2BCLSB, e de 09/12/2021, proc. n.º 019/21.8BCLSB).
Neste quadro, haverá então que apreciar se dos factos dados como assentes resulta que o recorrente cometeu a aludida infração disciplinar.
Do comunicado, datado de 10/06/2021 e reproduzido no ponto 6 do probatório, consta o seguinte:
“Em defesa do Sport Lisboa e Benfica
A entrega de faixas de campeão no futsal não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva.
O Sport Lisboa e Benfica, enaltecendo a grande qualidade do jogo de futsal que opôs, esta noite, a nossa equipa ao Sporting Clube de Portugal, lamenta que o jogo tenha sido decidido por um golo em que a bola, manifestamente, não entra toda na baliza, como ditam as regras.
O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem.
A entrega de faixas de campeão não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva.
O Sport Lisboa e Benfica quer ainda realçar o carácter dos seus atletas que, mesmo perante as adversidades, foram enormes na defesa do seu emblema”.
Movendo-nos no âmbito de um ilícito disciplinar, como já se assinalou, irreleva o preenchimento do tipo legal do crime de difamação, assentando a responsabilidade disciplinar na violação dos deveres que recaem sobre o recorrente.
Nesta medida, deverão considerar-se ultrapassados os limites do exercício de um direito de opinião e crítica das decisões, quando diretamente se atenta contra a honra, consideração ou dignidade da FPF ou árbitros, conforme para o caso releva. Incumprindo o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados.
Ora, no comunicado em questão, após exercer o seu direito à crítica de uma decisão da da equipa de arbitragem que considerou errada, o recorrente vai além desse juízo crítico, ao afirmar que a ‘entrega de faixas de campeão não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade e tem por missão defender a verdade desportiva’.
Vale isto por dizer que é imputada ao órgão da estrutura desportiva uma atuação propositada para prejudicar o recorrente e assim atentar contra a verdade desportiva, comportamento claramente ilícito. À evidência, tal imputação atenta diretamente contra o bom nome e reputação daquele órgão.
Defende o recorrente que por serem visados figuras públicas e a exercerem funções públicas, devem possuir uma maior margem de tolerância face à crítica dessas mesmas funções, admitindo-se a crítica contundente, violenta e irónica. E que a interpretação assumida do artigo 77.º do RDFPF viola os artigos 8.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim, por violação do artigo 10.º da CEDH.
Não lhe assiste razão.
O direito à crítica e à liberdade de expressão e de informação encontram-se conformados no caso pelos deveres que recaem sobre o recorrente, designadamente o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados, assim como de não exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação do órgão da estrutura desportiva, conforme decorre do já citado artigo 12.º do RDFPF.
Conforme notado, no comunicado imputa-se ao órgão da estrutura desportiva atuação propositada para prejudicar o recorrente e assim atentar contra a verdade desportiva, comportamento claramente ilícito, que atenta diretamente contra o bom nome e reputação daquele órgão.
Nesta medida, tal imputação não se pode considerar efetuada ao abrigo do direito à liberdade de expressão e de informação. Estas liberdades não configuram valores absolutos, como se assinala no já citado acórdão do STA de 10/09/2020, tendo de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Impondo-se a reação disciplinar quando, como aí se conclui, “os clubes extravasem o âmbito estrito da mera informação ou opinião, e ofendam a honra e a reputação dos árbitros e de todos aqueles que intervêm nas competições desportivas.
Não se verifica, pois, a invocada violação dos artigos 8.º, 37.º e 38.º da CRP, e 10.º da CEDH.
Será, pois, de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 6 de outubro de 2022

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite se encontra impossibilitado de assinar e tem voto de conformidade com o presente acórdão.