Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2168/16.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/20/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA;
DANOS MORAIS DE PESSOA COLETIVA;
Sumário:1 – Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respetivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa coletiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão.
2 - É pacífico, por força do disposto no artigo 22.º da Constituição, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, ratificada por Portugal em 1978) e no artigo 20.º/4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).
3 - No que concerne ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos patrimoniais e não patrimoniais, importa concluir que o primeiro corresponderá aos prejuízos patrimoniais efetivamente apurados, sendo que o segundo será atribuído segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos.
4 - A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Procº: nº 2168/16.5BELSB
Recurso Jurisdicional de
Ação Administrativa
Recorrentes: N..., Lda e Estado Português/Ministério Público
Recorridos: Os mesmos

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I Relatório
A N..., Lda, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, que intentou contra o Estado Português, com os demais sinais nos autos, peticionou originariamente a condenação deste no pagamento da quantia de €199.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça.

No entanto, após terem sido realizadas perícias e apresentados os correspondentes relatórios, o pedido formulado pela Autora foi ampliado para €1.000.000, correspondendo €950.000 a danos patrimoniais (sendo €840.269,30 correspondente aos prejuízos financeiros causados pela pendência do processo n.º 1056/04.2TBCTX e €361.436 correspondente aos danos resultantes da desvalorização de quatro lotes de terreno adquiridos pela Autora, e €50.000 a título de danos não patrimoniais.

Segundo a Autora, aqui Recorrente, os danos patrimoniais encontram-se essencialmente relacionados com o facto de, durante o tempo em que esteve pendente o processo n.º 1056/04.2TBCTX, os lotes de terreno adquiridos, terem sido mantidos arrestados, o que inviabilizou a conclusão das obras de construção e a comercialização/venda dos mesmos. Tal situação terá levado a que a Autora tivesse que continuar a liquidar os empréstimos para a aquisição e construção dos referidos lotes, cujos prazos de vencimento/pagamento continuaram a ocorrer, sem que, entretanto, pudesse realizar as operações de construção e comercialização que lhe teriam permitido obter os necessários meios para cumprir com esses e outros compromissos.
Por Sentença de 6 de janeiro de 2020 foi o Estado Português representado pelo Ministério Público, condenado no pagamento à Autora da quantia de €168.238,74 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.° 1056/04.2TBCTX e no pagamento de €30.000 a título de danos não patrimoniais.

Não se conformando com tal decisão vieram a N...- T..., LDA e o Estado Português, separadamente, interpor recursos para este TCAS.

A N...– T..., Lda formulou as seguintes conclusões no Recurso apresentado:
1 - Deve a douta sentença recorrida ser reformada no sentido de isentar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é devida pelo pedido de valor superior a € 275.000,00, nos termos do artigo 6°, n° 7 do R.C.P., porque a causa não revelou especial complexidade e a conduta processual das partes não revelou qualquer ato que mereça censura.
2 - O Réu é responsável, nos termos da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, pelas ações ou omissões dos Agentes de Execução que violem o direito do cidadão a uma decisão judicial em prazo razoável, no âmbito da incumbência que lhe atribuiu de proceder à citação por contacto pessoal dos Réus, regida pelo artigo 231° do Cód. Proc. Civil.
3 - A Atuação dos Agentes de Execução no âmbito das diligências de citação dos Réus tem características diferentes daquelas que se verificam no processo de execução, nomeadamente porque quando se seguem à devolução da carta registada enviada ao Réu para o efeito não são escolhidos pelas partes e não podem ser substituídos por estas.
4 - Na ação n.° 1056/04.2TBCTX, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo o Agente de Execução designado pelo Tribunal para proceder à citação pessoal do Réu A... teve um período de um ano, sete meses e vinte e seis dias para o fazer sem o conseguir.
5 - Ao contrário do decidido na douta sentença ora impugnada algum deste tempo em que o processo aguardou a citação do Réu para prosseguir os seus termos deve ser considerado como atraso imputável ao Estado.
6 - Considerando, por critérios de razoabilidade e com alguma boa vontade, que o tempo para proceder à citação não deverá ultrapassar quatro meses, pelo menos 390 dias devem ser imputados, a título de atraso, à Administração da Justiça.
7 - Independentemente, do regime de responsabilização dos Srs. Agentes de Execução, a secretaria do Tribunal não deu cumprimento às suas obrigações legais previstas no artigo 226°, n°s 2 do C.P.C. (preceito igual ao que vigorava à altura) sendo responsável por parte da demora da citação e consequente atraso na concessão de justiça em tempo razoável.
8 - Com efeito, a Secretaria aguardou entre 19 de janeiro de 2005 e 10 de maio de 2005, que o sr. Agente respondesse ao seu pedido de informação sobre a diligência sem que tivesse aberto conclusão ao M° Juiz para que este pudesse tomar as medidas que ao caso cabiam.
9 - No dia 24 de maio de 2005 é o Agente de execução notificado para proceder à citação em morada indicada pela ali A. e só volvidos mais de cinco meses, em 04 de novembro, pede informação ao Agente de Execução sobre a realização da diligência.
10 - Só em 23 de março de 2006, passados mais de cento e trinta dias, foi aberta conclusão na qual foi despachado pelo M° Juiz notificar o Agente sob cominação de multa e perante o silêncio deste só em 3 de maio de 2006 foi decidido condená-lo em multa.
11 - A passividade do Tribunal com a conduta negligente do Agente de Execução ao não o condenar mais cedo e ao não o substituir, que resulta à saciedade dos factos provados, deu causa ao atraso do processo e faz incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por violação do dever de prestar justiça em tempo razoável.
12 - Os processos que são apensados a um de insolvência nos termos do artigo 85° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devem ser processados de forma mais célere e por isso o artigo 9°, n° 1 do referido Código estipula que têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
13 - Assim, desde o momento em que foi determinada a apensação do processo n.° 1056/04.2TBCTX ao processo n.° 103/07.0TBCTX, e até à data da remessa dos mesmos a administração da justiça, ou seja, o Réu Estado, continuou com disponibilidade sobre a tramitação do referido processo.
14 - O processo não é apensado para estar parado a aguardar o desfecho do processo de insolvência e o Magistrado responsável deve promover os atos que se mostrem necessários, de acordo com a Lei, para obter a sua rápida conclusão.
15 - A causa de pedir do presente pedido de indemnização não é o atraso da tramitação do processo de insolvência, mas sim do processo de impugnação pauliana que por virtude da Lei foi apensado àquele. A apensação não obsta a que o Tribunal administrativo aprecie, para efeitos de cômputo do atraso, a tramitação do processo apensado.
16 - A apensação em nada impedia, antes pelo contrário dada a urgência que passou a ter e que antes não tinha, que a tramitação do processo n.° 1056/04.2TBCTX se processasse com a normalidade desejada.
17 - Assim, o período decorrido entre 12 de junho de 2008 e 15 de fevereiro de 2011, sem que o processo tenha sido objeto de qualquer ato ou movimento, tem de ser imputado à Administração da Justiça, para efeitos de cômputo do atraso verificado no processo n.° 1056/04.2TBCTX. O atraso a imputar ao Réu foi de 983 dias.
18 - A ilicitude não emerge da ultrapassagem do prazo de três anos de atraso imputável à Administração da Justiça, como defende a douta sentença. A administração da Justiça não age ilicitamente apenas quando o atraso seja superior a três anos. Se o atraso for de dois anos e onze meses continua a ser considerado ilícito. Tudo o que ultrapasse o tempo considerado razoável é ilícito.
19 - À totalidade do tempo que em que consiste o atraso não podem ser retirados mil e noventa e cinco dias que passam a ser lícitos, como fez a Ma Juíza “a quo”, pelo que o atraso a imputar ao Estado é o que foi apurado de 1639 dias, sem prejuízo do resto de tempo de atraso conforme aqui se pugna.
20 - O tempo considerado razoável pelo TEDH para que uma ação judicial tenha sentença em primeira instância é de três anos, salvo situações excecionais.
21 - A ação n° 1056/04.2TBCTX do Tribunal da Comarca do Cartaxo não era complexa, não tinha muitas partes, durante o seu decurso não existiram incidentes e a prova consistia apenas em documentos e cinco testemunhas, pelo que nada justifica que tivesse demorado mais do que os três anos considerados razoáveis para a sua conclusão.
22 - Todo o Tempo que excedeu os três anos de duração deve ser considerado como tempo de atraso imputável ao Estado Réu e pelo qual ele responde pelos prejuízos que esse atraso causou.
23 - Os limites da condenação, a que se alude no n° 1 do artigo 661°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, referem-se ao pedido global e não às parcelas indemnizatórias.
24 - A douta sentença recorrida deveria ter considerado todos os danos patrimoniais que resultaram provados, ou seja, um dano patrimonial de € 1.301.705,30.
25 - O pedido de condenação nos danos resultantes da degradação dos prédios está abrangido na causa de pedir.
26 - Só após o apuramento da quantia a que o Estado Réu deveria ser condenado há lugar à sua redução caso exceda o montante global pedido nesta ação.
27 - Em suma, seguindo o raciocínio seguida na douta sentença recorrida e procedendo à alteração das suas premissas de acordo com o que aqui se defende, teríamos:
- Ao atraso injustificado na conclusão do processo em violação do direito da A. a obter justiça em prazo razoável que a douta sentença fixou em 544 dias deveriam ser aditados 390 dias correspondentes ao atraso na citação do ali Réu A..., 985 dias correspondentes ao período em que o processo esteve apensado à ação de insolvência sem ter tido qualquer movimento e 1095 dias que foram descontados sem razão,
- O dano patrimonial da A. a atender será o que ficou provado no montante de €1.301.705,30 Logo,
- Da totalidade dos danos apurados, que no caso se fixam em €1.301.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 3.012 dias, resulta que os danos patrimoniais se deverão fixar em €1.008.821,60 (correspondente a 77,5% da totalidade dos danos em função do peso dos 3.012 na totalidade de duração do processo).
28 - Sendo a totalidade do dano apurado superior ao montante que a A. pediu a condenação do Réu será reduzida àquele valor de € 1.000.000,00.
29 - De qualquer forma, sempre seria este o resultado se ao invés de uma análise atomística de cada um dos tempos de atraso na tramitação do processo, como realizou a douta sentença, se considerasse que o tempo razoável para a sua conclusão, no caso concreto, eram três anos.
30 - Com efeito, caso a sentença no proc. n.° 1056/04.2TBCTX tivesse sido proferida em tempo razoável a A. não teria sofrido os prejuízos que vieram a ocorrer e que se encontram provados nesta ação.
31 - Ou, seguindo uma vez mais o raciocínio da douta sentença recorrida e atendendo a uma duração razoável de três anos e ao valor dos danos patrimoniais que deveriam ter sido considerados, teríamos: - Da totalidade dos danos apurados, que no caso se fixam em € 1.301.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 2783 dias (os que excedem três anos), resulta que os danos patrimoniais se deverão fixar em € 934.103,72 (correspondente a 71,76% da totalidade dos danos em função do peso dos 2783 na totalidade de duração do processo).
32 - Neste caso a condenação do Réu, aditando os danos morais, seria de € 964.103,72 dentro, portanto, do pedido global.
33 - A douta sentença recorrida violou o artigo 22.° da CRP, o artigo 9.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro e o artigo 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n° 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8° da Constituição da República Portuguesa, na ordem jurídica interna, pelo que deverá ser anulada e substituída por uma outra que condene o Estado na totalidade da quantia que vem pedida ou, caso assim não se entenda, condenado na quantia de € 964.103,72 correspondente à ultrapassagem do prazo de três anos em que seria razoável concluir a ação, termos em que se fará justiça!

O igualmente recorrente, Ministério Público/Estado Português, veio apresentar as suas Alegações de recurso, tendo formulado as conclusões seguintes:
1ª - Tal como foi decidido, o prazo ilícito relevante para sustentar a indemnização, foi fixado em 544 dias (= cerca de a ano e meio), dentro do prazo de duração da ação n° 1056/04.2TBCTX, imputável ao Estado, de 1639 dias (= 4 anos e 6 meses), computado entre 26/10/2004 a 5/5/2015, e como foi considerado como razoável o período de 3 anos para o tribunal decidir definitivamente aquela ação, a ilicitude pelo atraso na justiça deverá ter como referência a factualidade ocorrida após aqueles 3 anos, ou seja, depois de 26/X/2007.
2ª - Todavia, antes dessa data já todos os peticionados danos haviam ocorrido, bem como os factos, dados como provados, que os haviam provocado. Assim:
- A declaração de insolvência verificou-se em 15/3/2007;
- O relatório do administrador da insolvência mostra-se datado de 12/6/2007;
- Os contratos promessas reportam-se aos anos de 2004 e 2006 e o prazo para a celebração dos respetivos contratos definitivos mostravam-se previstos após seis (6) meses;
- A única restituição do sinal documentalmente comprovado aconteceu em 27/12/2004;
- Enquanto, a transação operada no Proc. 746/05.7TBCTX, também pelo incumprimento de um contrato de promessa, ocorreu em 13/7/2007;
- O contrato de empreitada para a construção das frações, com um prazo de execução de 22 meses, prorrogado em 10/12/2003, deveria concretizar-se em 2004;
- O financiamento de € 1 200 000,00, de 12/9/2003, indicado nos factos provados 12 e 113, não foi todo concedido, como refere a recorrida no art. 117° da reconvenção assinalada no facto provado 36, onde escreve: “A partir do momento em que o B... tomou conhecimento do arresto, não mais libertou as tranches de financiamento contratadas.”
- Em 27/9/2016 a situação económica da recorrida apresentava grandes dificuldades;
- Na data da instauração do arresto, em 8/1/2004, os edifícios, à exceção dos referentes aos do Lote n° 6, já estavam praticamente construídos (facto provado 19), pelo que não foi por falta de edificabilidade que provocou a desvalorização dos imóveis e as dificuldades na sua venda como se deu como provado nos factos provados 241 e 243.
- Por outro lado, estando os edifícios praticamente construídos em 8/1/2004, fica por demonstrar como é a manutenção do arresto originou a interrupção das obras de construção em 2007, como foi dado como provado, nomeadamente, non factos provados 135, 241 e 244.
Da Impugnação da matéria de facto dada como provada
a)- factos que deveriam ter sido dados comos provados
3ª - A Mmª Juiz, ao arrepio do disposto no art. 607°, n°s 4 e 5 do CPC, não relevou devidamente os teores da reconvenção, constante no facto provado 36 e da decisão judicial, de 18/1/2012, proferida na audiência preliminar, referente ao facto provado 188, que absolveu a, aí, A. da instância reconvencional, atrás descritos e que se deixam aqui por reproduzidos, que não foram impugnados, e, por isso, deveriam ter sido dados como provados.
4ª - Como, por força do mesmo art. 607°, n°s 4 e 5 do CPC, não relevou, devidamente, a confissão das partes nos aspetos referidos nos art.s 2° e 3° da contestação, ao reconhecerem, expressa e claramente, que o arresto foi causa necessária e direta da situação de insolvência.
b) - Contradição entre os factos dados como provados
5ª - De acordo com os factos dados como provados 10, 14, 15 e 16 as obras, em 2003, estavam longe de terminadas havendo necessidade de as prolongar por contrato de 10/12/2013, e segundo o facto provado 19, em 81/12/2003 os edifícios estavam praticamente concluídos.
Para, em 2007 haver uma interrupção nas obras de construção, de acordo com o facto provado 135. Mas, em 12/6/2007 para um dos lotes faltava um investimento de € 100 000,00 (facto provado 167). Acabando-se no facto provado 241 por atribuir um prejuízo à falta de conclusão das obras.
No que tange à insolvência, os factos provados 113, 136, 137, 138 e 247, sobre as suas causas e consequências, estão em manifesta oposição com o facto provado 183.
Excesso de pronúncia
6ª - A sentença recorrida ao imputar, também, os danos ao atraso na decisão no processo cautelar de arresto n° 188/04.1TBCTX-A, ao concluir que: “... Na verdade, a morosidade da ação judicial referente ao processo de arresto ... foram as principais causas da situação de insolvência ...”, foi, para além do objeto do litígio, que incidia apenas sobre o atraso na decisão na ação judicial n.° 1056/04.2TBCTX e seu apenso.
7ª - Consequência disso, não podendo o Juiz "ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, (art. 608°/2 do CPC), como, na vertente situação, não se verifica nenhuma dessas condicionantes, estaremos, não perante uma mera oposição entre os fundamentos e a decisão, mas um excesso de pronúncia, que reconduz à nulidade da sentença, por força do prescrito no art. 615-1/d) do CPC
Do desacerto da decisão
8ª - Perante o exposto, os factos provados 113, 135 a 138, 238, 239, 241, 243, 244, 247 e 248, quando entendidos como tendo sido o atraso na decisão a causadora dos prejuízos ai indicados, impunham uma decisão diversa proferida pelo tribunal a quo, perante a prova produzida, no sentido de serem considerados como não provados.
Da causalidade adequada
9ª - Quer a demora na ação 1056/04.2TBCTX, por si, quer a demora da providência cautelar n° 188/04.1TBCTX e manutenção do arresto, quando associados àquela demora, jamais poderão ser considerados como causa originadora dos prejuízos peticionados, já, como se disse, todos fatores ou situações determinantes dos prejuízos, dados como provados, verificaram-se, todos eles, antes de 26/X/2004, ou seja, do imputado facto ilícito consubstanciado na demora na decisão em tempo razoável, a saber: insolvência da recorrida; custos com empreitada; financiamento para a construção; paragens dos trabalhos de construção e obstáculos à venda dos prédios já construídos.
10ª - O que tudo, só por si, é suficiente para permitir concluir que, sendo os prejuízos anteriores ao início do alegado atraso -não foi esse (posterior) atraso a causa dos (anteriores) prejuízos.
11ª - Depois, se o processo de arresto foi a origem da insolvência, da conclusão das obras, desvalorização dos imóveis, e obstáculo à venda dos prédios, como se diz nos factos provados 135, 136, 137, 239, 244 e 247, não sendo o Estado parte naquele processo e escapando a sua tramitação ao objeto da presente ação, as consequências da demora na decisão nesta última não se comunicam àquela ação.
12ª - Na verdade, apesar da decisão na ação n° 1056/04.2TBCTX poder representar uma causa prejudicial em relação àquela outra n° 188/04.1TBCTX, estamos perante ações completamente distintas uma da outra, em que se discutem direitos diferentes, com base em institutos jurídicos e normas processuais divergentes, e por isso com causas de pedir diversas, pelo que os motivos que ocasionaram a demora na decisão 1056/04.2TBCTX não se podem transpor e comunicar para a dita providência cautelar.
13ª - Como ainda, as consequências jurídicas e prejuízos eventualmente decorrentes da demora na tramitação na ação n° 1056/04.2TBCTX são totalmente independentes dos que possam resultar da ação de arresto, tendo aqui, a recorrida, mecanismos processuais próprios tanto para acautelar possíveis consequências nefastas resultantes do ato de arresto, como para se poder ressarcir dos danos. (cfr. art.s 387°/3 do CPC e 621° do Cod. Civil)
14ª - No que concerne à insolvência da recorrida, afinal não chegou a ser declarada a situação de insolvência (facto provado 183), donde se retira que tanto o pedido de insolvência foi infundado como o despacho que a decretou foi errado, tendo, por isso, sido esses os únicos atos lesivos dela resultantes, para cujo conhecimento este TAF é incompetente, como é sabido.
15ª - Dito de outra forma, se algum prejuízo daí resultou não é imputável, de modo algum, à demora na decisão na Ação 1056/04.2TBCTX e muito menos à do processo de insolvência, até porque, a este propósito decidiu-se que: “... Ora, uma vez que o processo n° 103/07.0TBCTX não é causa de pedir do presente pedido de indemnização, então ao Tribunal é vedada a apreciação, para efeitos de cômputo do atraso, da tramitação daquele processo.”. (pag. 75 da sentença)
16ª - A sentença não tomou, assim, em devida conta os reais aspetos que, per si ou em conjugação entre eles, concorreram decisivamente para os alegados danos, a saber:
- O próprio ato infundado do arresto decretado em 8/1/2004, com o respetivo registo;
- A instauração infundada da insolvência e a decisão judicial errada que a decretou;
- A apreensão, daí decorrente, de todos os imóveis da recorrente para a massa insolvente ocorrida em abril e maio de 2007, o correspondente registo, de 9/7/2007 e o cancelamento dessa apreensão de 20/6/2017, quando a sentença nesse processo ocorreu em 15/2/2011.
- A infundada instauração, em 26/X/2004, da Ação de Impugnação Pauliana;
- A falta de pedido de substituição do arresto por caução no processo próprio relativo à Providência Cautelar n° 188/04.1TBCTX;
- A imperfeita e incorreta reconvenção constante do facto provado 36;
- O abandono da recorrida das as obras. (facto provado 169)
17ª - Significa, isso, que as circunstâncias ligadas ao atraso da decisão na impugnação pauliana jamais poderão ser causa adequada dos alegados prejuízos patrimoniais já que de outra forma seria excluir da fonte da obrigação a razão de ser dessa Ação, como da Providência Cautelar e do Processo de Insolvência citados, em que o Estado, em todas elas, é terceiro, e coresponsabilizá-lo no cumprimento de uma obrigação que lhe é totalmente estranha, para a qual não contribuiu nem assumiu.
18ª - Realce-se que é de esperar que na instauração de uma ação se observe o preceituado no art. 2° do CPC, no sentido que um tal ato pressupõe que a pretensão respetiva seja regularmente deduzida e um direito passível de ser reconhecido.
19ª - De resto, é a própria recorrida que nos art.s 37°, 58°, 63°, 65° e 87° da P.I., imputa a causa dos danos ao arresto, terminando nos art.s 100° e 101° seguintes, por reportar o pedido de juros à data do arresto.
Da culpa
20ª - Se a recorrida se tem valido, atempada e apropriadamente, dos mecanismos processuais adequados, para o que foi alertado por decisão judicial, poderia ter visto o arresto dos bens substituído por uma caução, de harmonia com o disposto no art. 387°/3 do CPC (então em vigor).
21ª - Bem como, poderia ter-se visto ressarcido dos danos que aqui reivindica se tem, diligente e corretamente, elaborado a reconvenção indicada no facto provado 36, onde pedia, precisamente, idêntica indemnização.
22ª - Tendo a sentença que não declarou a situação de insolvência ocorrido em 15/2/2011 só em 20/6/2017 a recorrida promoveu o cancelamento da apreensão de bens.
23ª - E, se é verdade que o pedido de aceleração processual não constitui uma obrigação legal cuja inobservância possa desresponsabilizar o Estado, não é menos certo que não deixa de traduzir um efetivo sinal de preocupação e de inconformismo, o que, de forma alguma, se mostra espelhado perante a factualidade dada como provada.
24ª - Nessa medida incumbia à recorrida exercer atempada e adequadamente, no local próprio e mediante os sobreditos mecanismos processuais adequados, a defesa dos seus direitos, e não o fazendo só a ela poderá ser imputada essa omissão, por negligência, o que exclui ou limita a indemnização, por força do preceituado no art.° 4° da Lei 67/07.
Dos danos
25ª - A este respeito a factualidade dada como provada nos factos provados 113, 135 a 138, 239, 241, 243, 244, 247 e 248, teve como suporte documental os relatórios periciais de fls. 281 e ss. e de 336 e ss. dos autos, datados de 25/5/2018 e de 15/11/2018, respetivamente.
26ª - Os valores aí calculados dos danos tiveram por base os momentos do arresto (factos provados 25 e 26), do pedido da insolvência (factos provados 111 e 112), bem como as datas de 15/11/2018 e a atual (factos provados 112 e 245).
27ª - Isto é, desconhece-se, por completo, se, a existirem prejuízos à data em que se verificou a ilicitude derivada da falta de decisão em prazo razoável, durante o período de cerca de 1 ano e meio compreendido entre 26/X/2007 e 5/5/2015, quais os correspondentes montantes, sendo certo que os cancelamentos dos registos da ação 1056/04.2TBCTX e da caducidade do arresto ocorreram em 10/2/2016 e 16/2/2016, respetivamente. (factos provados 231 e 232)
28ª - Quanto aos danos morais, a tese pugnada pela Mmª Juiz, ao conferir indemnização a uma pessoa coletiva, como é a recorrida, não parece a mais acertada e não é comungada por muito da jurisprudência…
29ª - Sobre o aspeto concreto do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial, o montante peticionado vai muito além dos padrões fixados quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelos tribunais Nacionais, como se extrai, por exemplo, do Acórdão do TCAS, de 12/05/2011, (P° 07472/11), in www.dgsj, sustentado em várias decisões e diversa doutrina.
30ª - Ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413°, 607°, ns 4 e 5, 608e/2, 615°, n° 1, al. d), do CPC, 483°, 563° e 805°, n° 1 e 3 do Cod. Civil,7° a 10° e 12°, da Lei n° 67/2007, de 31/12, devendo, em consequência, ser a mesma revogada e declarada improcedente ou nula. Porém, Vªs Exªs, porém, melhor decidirão.

Notificadas as partes dos Recursos apresentados, veio a N...- T..., LDA apresentar as suas Contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Aceita-se que o prazo normal para ser proferida decisão no processo de impugnação pauliana era de três anos o que deveria ter ocorrido em 2007.
2 - A diferença de valor venal dos prédios entre 2007 e 2016, tempo durante o qual esteve pendente a ação para além do prazo razoável, foi, de acordo com o que se encontra provado, de € 461.436
3 - Os danos da ora recorrida cujo ressarcimento é pedido neste processo correspondem àqueles que ocorreram após 2007, a desvalorização dos prédios e o prejuízo financeiro.
4 - Os factos provados em 33° e 188° do probatório da sentença incluem o teor dos documentos que neles são referidos.
5 - A confissão do Réu está plasmada nos factos provados.
6 - Não existe contradição nos factos provados.
7 - Não existe excesso de pronúncia por parte da Ma Juiz a quo ao referir “Na verdade, a morosidade da ação judicial referente ao processo de arresto e da ação de impugnação pauliana foram as principais causas da situação de insolvência da Autora” quando a ação de impugnação visava manter o arresto.
8 - O Réu não deu cumprimento ao que dispõe o artigo 640°, n° 1, al b) do C.P.C. pelo que o seu pedido de alteração da matéria de facto provada deve ser rejeitado.
9 - Existe nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrida e o facto ilícito.
10 - Não fora o atraso na decisão do processo a recorrida teria vendido os seus bens por valor superior e teria embolsado mais cedo o respetivo preço.
11 - A desvalorização dos prédios importou em €461.436,00 e o prejuízo financeiros causados pela manutenção do registo do arresto causou um prejuízo no montante de €840.269,30, sendo grande parte dele de imputar ao Estado, proporcionalmente, por ter permitido ilicitamente a manutenção desse registo.
12 - Não existe nenhum ato culposo da recorrida que tenha contribuído para os danos.
13 - O pedido de prestação de caução só pode ser requerido pela parte do processo de arresto coisa que a recorrida não foi e por outro lado é uma opção voluntária que pressupõe a disponibilidade de meios económicos.
14 - O pedido reconvencional apresentado na contestação pela recorrida na ação de impugnação pauliana contra a ali A. tinha por objeto outros prejuízos que não os decorrentes da ação durar onze anos o que até na altura era imprevisível.
15 - A recorrida não estava obrigada a recorrer ao procedimento de aceleração processual e nenhuma consequência negativa lhe pode advir de o não ter feito.
16 - O facto de só com o transito em julgado da sentença que mandou cancelar o arresto a requerida ter registado o cancelamento da apreensão dos bens pela massa insolvente é completamente inócuo para a presente causa e nem se percebe o relevo de tal argumentação.
17 - Os danos patrimoniais são aqueles que ocorreram em cada dia em que a ação judicial deveria estar decidida e não esteve.
18 - As pessoas coletivas podem ser beneficiárias de indemnização por danos morais.
19 - A compensação por danos morais atribuídos à ora recorrida só peca por falta e não por excesso.
20 - Nestes termos deve o recurso do Réu Estado ser julgado completamente improcedente. Termos em que se fará justiça!

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Importa apreciar se deve a sentença recorrida ser reformada no sentido de isentar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é devida pelo pedido de valor superior a €275.000, nos termos do artigo 6°, n° 7 do R.C.P., porque a causa não revelou especial complexidade e a conduta processual das partes não revelou qualquer ato que mereça censura.
Ainda quanto ao recurso deduzido pela autora, importa verificar se existe erro de julgamento de direito no respeitante ao quantum da indemnização, em violação dos artigos 22.º da CRP, o artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa.
No que concerne ao recurso deduzido pelo Estado, há que verificar se existe erro de julgamento de direito, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por falta de atuação ilícita e culposa do Estado, do dano e do nexo de causalidade, mais se impondo verificar, se ocorre a invocada nulidade por excesso de pronuncia, bem como as razões subjacentes à impugnação da matéria de facto.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Factos Provados
1. A sociedade N...- T..., Lda., pessoa coletiva n.° 5…, ora Autora, tem sede em Rua…., Cartaxo, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo sob o n.° 0…(cf. certidão permanente a fls. 574 dos presentes autos);
2. A Autora tem como principal atividade a construção civil e obras públicas, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e compra de terrenos, sua urbanização, construção e posterior venda, tendo ainda como outras atividades os Transportes nacionais e internacionais, aluguer de equipamento, terraplanagens, urbanizações, saneamento básico, gás doméstico e industrial e venda de materiais de construção civil;
3. A Autora tem um capital social de €224.460,00, distribuído em três quotas de €74.820,00 cada uma, tituladas pelos seus três sócios e irmãos N..., C……. e V…., estando a gerência atribuída ao primeiro (cf. certidão permanente a fls. 574 dos presentes autos);
4. Na Conservatória do Registo Predial da Azambuja encontram-se descritos sob o n.°…, o n.° 2…, o n.° ... e o n.° …, quatro lotes de terreno para construção, sitos na Rua….,, em Aveiras de Cima, e inscritos na matriz sob os artigos …,…,… e 3…, com um valor patrimonial de €30.525 por cada lote (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
5. No dia 20 de Janeiro de 2003 foi registada, sob a cota F-1, Ap. 08/ 20012003, a autorização de loteamento, com o alvará n.° 6/2002, de 20 de Novembro, de um prédio urbano sito na…., em Aveiras de Cima, constituído por sete lotes para construção de habitação coletiva e moradias unifamiliares, sendo que para os lotes n.° 3 a n.° 6, identificados em 4, foi autorizada a construção de três pisos e cave, correspondente a seis fogos, com uma área de construção de 610,50 m2 (cf. certidões a fls. 238 e seguintes e 410 e seguintes dos presentes autos);
6. No dia 13 de Março de 2003 as obras de construção nos lotes identificados em 4, titulados pelo alvará n.° 6/2002, de 20 de Novembro, em nome de J...A..., sitos na Rua ..., em Aveiras de Cima, foram embargadas, em cumprimento de deliberação camarária de 3 de Março de 2003, por falta de licenciamento municipal, as quais se encontravam no seguinte estado: Lote 3 - construção edificada até à cobertura com esta ainda não colocada, existindo já alvenarias até ao último piso, não estando rebocadas e pintadas, faltando todos os acabamentos, instalação elétrica, portas, janelas e loiças sanitárias; Lote 4 - construção edificada também até à cobertura, semelhante ao lote 3, com alvenarias até ultimo piso, sem rebocos/pinturas, faltando ainda todos os acabamentos, loiças sanitárias, portas, janelas e chão; Lote 5 - construção somente com estrutura em betão até à laje do tecto do terceiro piso; e Lote 6 - construção edificada até à cobertura aos outros lotes 4 e 3 (cf. certidão junta como documento n.° 6 com a petição inicial do processo n.° 1056/04.2TBCTX e documento a fls. 183 e seguintes e fls. 200 e seguintes dos presentes autos);
7. Em data não concretamente apurada, mas antes do dia 12 de Setembro de 2003, foi levantado o embargo melhor descrito em 6;
8. No dia 12 de Setembro de 2003 a Autora, representada pelos respetivos sócios e gerente, adquiriu de J...A... os quatro lotes de terreno melhor identificados em 4, cuja aquisição ficou registada sob a cota G-2, Ap. 17/04112003 (cf. documento n.° 1 e n.° 11 juntos com a petição inicial e certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
9. Nos lotes identificados em 4 é permitida a construção de quatro edifícios multifamiliares, cada um com três T2 e três T3, com garagens, ou seja, aos referidos lotes correspondiam a construção de doze T3: quatro rés do chão esquerdos (fração autónoma A), quatro primeiros andares esquerdos (frações autónomas C), quatro segundos andares esquerdos (frações autónomas E), e de doze T2: rés do chão direitos (frações autónomas B), quatro primeiros andares direitos (frações autónomas D) e quatro segundos andares direitos (frações autónomas F), constituídos por quatro pisos - um piso da cave destinado a estacionamento e três pisos destinados a habitação (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
10. Para edificação nos lotes adquiridos a J...A..., melhor identificados no ponto 4 do probatório, a Autora celebrou com a empresa C..., Lda., um contrato de empreitada para construção de quatro edifícios multifamiliares, de seis fogos cada, para habitação, designados por lotes n.° 3, n.° 4, n.° 5 e n.° 6, na Rua ..., em Aveiras de Cima, no montante de €1.140.840,58, com um prazo de execução de 22 meses, de acordo com o identificado em 9 (cf. contrato de empreitada a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
11. As obras de construção nos lotes identificados em 4, para edificação dos quatro edifícios multifamiliares correspondentes ao objeto do contrato identificado em 10, tiveram início no dia 30 de Janeiro de 2003;
12. Para financiamento da construção dos edifícios de habitação nos lotes identificados em 4 o Banco B...- ...S. A. concedeu à Autora um empréstimo no montante de €1.200.000,00 tendo ficado registado, sob a cota C-2, AP 18, 04112003, a constituição de hipoteca para garantia do referido empréstimo (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial e certidões a fls. 238 e 410 dos presentes autos);
13. No dia 4 de Novembro de 2003, data em que foi registada a aquisição a favor da Autora, as obras nos lotes identificados em 4 encontravam-se inacabados, ou seja, em fase de construção não estando concluídas em qualquer um dos imóveis (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
14. Nenhum dos imóveis identificados em 13 se encontrava quase a concluir a sua construção, nem próximos de estarem prontos para venda no ano de 2003 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
15. As obras não foram concluídas porque no ano de 2003 ainda estavam em fase de construção e longe de terminar os trabalhos, faltando cerca de 50% do total das obras (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos e esclarecimentos do perito o Senhor Engenheiro M...);
16. No dia 10 de Dezembro de 2003, no decurso da execução dos trabalhos contratados com a empresa C.., Lda., a Autora deu instruções e acordou que esta executasse ainda na mesma obra, os trabalhos de execução de doze casas de banho nos sótãos dos edifícios (três em cada um), a execução de quatro aberturas nos tectos dos sótãos dos edifícios (uma em cada um) para colocação de telhas de vidro e de apoio na colocação de perfis metálicos HEB, de reforço da estrutura e de execução de sapatas nas caves para respetivo apoio, pelo preço de €12.425,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a pagar nos termos acordados no contato melhor identificado em 10 (cf. factos provados constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.° 1041/06.0TBCTX.E1);
17. No dia 16 de Dezembro de 2003 M...intentou contra J...A... uma providência cautelar de arresto sobre os lotes identificados em 4, a qual foi registada, como provisório por natureza, sob a cota F-2, Ap. 6/12032004, para garantia de montante de €458.894,00 (cf. petição inicial a fls. 1 a 127 do processo n.° 188/04.1TBCTX-A e certidões a fls. 410 dos presentes autos);
18. No dia 8 de Janeiro de 2004 foi decretado o arresto sob os prédios melhor identificados em 4 (cf. sentença a fls. 138 a 140 do processo n.° 188/04.1TBCTX-A e certidões juntas como documento n.° 1 com a petição inicial do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A e a fls. 238 e seguintes e a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
19. Na data em que foi instaurado o arresto, os edifícios multifamiliares, correspondentes ao objeto do contrato identificado em 10, encontravam-se próximos do termo da sua construção, encontrando-se o lote n.° 6 mais atrasado do que os lotes n.° 3, n.° 4 e n.° 5, sendo que no dia 11 de Julho de 2005 se encontravam executados, por parte da empresa C..., Lda., os seguintes trabalhos: estrutura em betão armado (100%), alvenarias (100%), coberturas (100%), cantarias (80%), betonilhas (50%), rebocos exteriores e forras (85%), carpintarias (26%), cozinhas (100%), canalizações (55%), lareiras (50%), eletricidade (50%), gás (90%), mosaicos, azulejos e pavimentos flutuantes (10%), caixilharias e estores (15%), serralharias (0%), pinturas e vernizes (0%), loiças sanitárias (0%);
20. No dia 11 de Fevereiro de 2004 a Autora celebrou com M...um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “E” do Lote 6 que corresponde ao segundo andar esquerdo e estacionamento n.° 7 e n.° 8 e arrecadação n.° 5 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T3, pelo valor total de €97.265,60, sendo a quantia de €7.480,00 entregue no ato de assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o restante montante de €89.785,60 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 9 junto com a petição inicial);
21. No dia 14 de Fevereiro de 2004 a Autora celebrou com N..., casado com C..., um contrato promessa de compra e venda, cuja rescisão foi comunicada no dia 27 de Dezembro de 2012, por ter sido ultrapassado o prazo de conclusão das obras (cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial);
22. No dia 9 de Março de 2004 M...entregou à Autora a quantia de €7.480,00 mediante cheque, a título de sinal, por conta do contrato-promessa celebrado no dia 11 de Fevereiro de 2004 (cf. documento n.° 9 junto com a petição inicial);
23. No dia 10 de Abril de 2004 a Autora celebrou com J... um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “E” do Lote 4 que corresponde ao segundo andar esquerdo e estacionamentos n.° 7 e n.° 8 e arrecadação n.° 5 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T3, pelo valor total de €94.771,60, sendo a quantia de €25.000,00 entregue no ato de assinatura do presente contrato a título de sinal e princípio de pagamento, em duas letras no valor de €18.000,00 e €7.000,00 cada, que serão liquidadas no ato da escritura, sendo o restante montante, de €69.771,60 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 6 junto com a petição inicial);
24. No dia 28 de Abril de 2004 a Autora celebrou com C... um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “F” do Lote 5 que corresponde ao segundo andar esquerdo e estacionamento n.° 7 e arrecadação n.° 3 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T3, pelo valor total de €107.241,55, sendo a quantia de €5.000,00 entregue no ato da assinatura do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, em uma letra, que será liquidada integralmente no ato da escritura, sendo o restante montante, de €102.241,55 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 2 junto com a petição inicial);
25. Os imóveis identificados no ponto 9 do probatório valiam, no momento em foi registado o arresto e no estado de acabados, com base no valor dos contratos-promessa identificados em 20 a 24, 90, 100, 104 e 105 o montante de €2.365.680,00, correspondendo a doze apartamentos de tipologia T3, avaliados pelo montante unitário de €102.254,00, e doze apartamentos T2, avaliados pelo montante unitário de €94.886,00;
26. Antes do registo do arresto, a situação patrimonial da Autora era confortável, tendo obtido sempre resultados positivos e os seus capitais próprios fixavam-se no montante de €222.207,12 (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos e relatório do administrador de insolvência no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX junto como documento n.° 12 com a petição inicial);
27. No dia 6 de Setembro de 2004 J...A... deduziu oposição no âmbito do processo n.° 188/04.1TBCTX-A (cf. oposição a fls. 326 e seguintes do processo n.° 188/04.1TBCTX-A);
28. No dia 13 de Outubro de 2004 foi proferida decisão de improcedência da oposição apresentada por J...A... no âmbito do processo n.° 188/04.1TBCTX-A (cf. sentença a fls. 402 e seguintes do processo n.° 188/04.1TBCTX-A);
29. No dia 26 de Outubro de 2004 M...intentou, no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, contra J...A... e N...- T..., Lda., ora Autora, ação de impugnação pauliana da venda melhor identificada em 8, à qual foi atribuído o n.° 1056/04.2TBCTX (cf. petição inicial a fls. 2 a 96 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
30. A ação identificada em 29 foi registada sobre os imóveis identificados em 4, como provisória por natureza, sob a cota F-3, Ap. 06, 26102004 (cf. certidões juntas como documento n.° 1 com a petição inicial do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A e certidões juntas a fls. 238 e seguintes e a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
31. No dia 29 de Outubro de 2004 foram remetidos os ofícios de citação a J...A... e N...- T..., Lda. (cf. ofícios de citação a fls. 97 e 98 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
32. No dia 2 de Novembro de 2004 a Autora assinou o aviso de receção correspondente ao ofício de citação melhor identificado em 31 (cf. aviso de receção a fls. 99 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
33. No dia 12 de Novembro de 2004 veio devolvido o ofício de citação dirigido a J...A... (cf. documento a fls. 100 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
34. No dia 17 de Novembro de 2004 foi remetido um pedido de citação a J...A... por contacto pessoal dirigido ao solicitador de execução J...(cf. ofício a fls. 101 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
35. No dia 19 de Janeiro de 2005 foi remetido um pedido de informação sobre a citação melhor identificada em 34 dirigido ao solicitador de execução J...(cf. oficio de citação a fls. 102 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
36. No dia 1 de Fevereiro de 2005 a Autora apresentou contestação com reconvenção (cf. contestação a fls. 103 a 154 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
37. No dia 10 de Maio de 2005 o solicitador de execução J...veio juntar aos autos certidão negativa de citação a J...A... (cf. certidão a fls. 155 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
38. No dia 11 de Maio de 2005 foi remetida a certidão negativa de citação de J...A... ao mandatário de M...(cf. oficio a fls. 156 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
39. No dia 18 de Maio de 2005 o solicitador de execução J...veio juntar aos autos, em processo fisico, certidão negativa de citação a J...A... (cf. certidão a fls. 157 a 159 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
40. No dia 19 de Maio de 2005 o mandatário de M...veio requerer a citação a J...A... na morada Rua dos …. Lourinhã (cf. requerimento a fls. 160 a 162 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
41. No dia 23 de Maio de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 163 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
42. No dia 23 de Maio de 2005 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “(...) Fls. 160: Proceda como solicitado (...)” (cf. despacho a fls. 163 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
43. No dia 24 de Maio de 2005 foi remetido ao solicitador de execução J...o despacho melhor identificado em 42 (cf. ofício a fls. 164 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
44. No dia 4 de Novembro de 2005 foi remetido um ofício dirigido ao solicitador de execução J...para que este informasse do estado do cumprimento do despacho melhor identificado em 42 (cf. ofício de citação a fls. 165 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
45. No dia 16 de Março de 2006 a Autora requereu, por apenso ao processo n.° 1056/04.2TBCTX, a prestação de caução para cancelamento do registo que impendia sobre os prédios melhor identificados em 4, a saber: a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio 2…/Aveiras de Cima; a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio 2…/Aveiras de Cima; a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio 2../Aveiras de Cima; e a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio 2…/Aveiras de Cima (cf. petição inicial a fls. 2 a 22 e certidões juntas como documento n.° 1 com a petição inicial do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
46. No dia 16 de Março de 2006 foi apensado ao processo n.° 1056/04.2TBCTX o processo de caução com o n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. termo de apensação a fls. 166 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
47. No dia 23 de Março de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 167 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
48. No dia 23 de Março de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Renove o pedido de informação solicitado ao Sr. solicitador de execução a fls. 165, com a advertência de que se nada disser no prazo de 10 dias será condenado em multa” (cf. despacho a fls. 167 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
49. No dia 23 de Março de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 23 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
50. No dia 23 de Março de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Parece-nos que a Ré deverá restringir o âmbito da caução, uma vez que nos autos apensos apenas estão em causa o registo da acção. No que respeita ao registo de arresto, deverá a Ré proceder em conformidade, na acção respectiva, que segundo entendemos, correrá no 1.° juízo deste Tribunal” (cf. despacho a fls. 23 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
51. No dia 24 de Março de 2006 foi remetido um oficio ao mandatário da Autora com o despacho melhor identificado em 50 (cf. oficio a fls. 24 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
52. No dia 24 de Março de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução J...a solicitar a informação identificada em 48 (cf. ofício a fls. 168 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
53. No dia 28 de Abril de 2006 a Autora requereu a restrição do objeto da caução no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 25 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
54. No dia 3 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 26 do processo n.° 1056/04.2TBCTX- A);
55. No dia 3 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “O requerente ainda não deu integral cumprimento ao disposto no art.° 988 do CPC indicando o valor que será a caução que pretende prestar, o que convido a fazer no prazo de 10 dias” (cf. despacho a fls. 26 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
56. No dia 3 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 169 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
57. No dia 3 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Condeno o Sr. Solicitador de Execução pelo silêncio e inércia manifestados nestes autos em multa de 5 UC - art.° 519/2 do COC. Notifique. Renovo o despacho de fls. 167. Notifique as partes deste despacho” (cf. despacho a fls. 169 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
58. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho melhor identificado em 55 (cf. ofício a fls. 27 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
59. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução J...a solicitar a informação identificada em 57 (cf. ofício a fls. 170 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
60. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com o despacho identificado em 57 (cf. ofício a fls. 171 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
61. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho identificado em 57 (cf. ofício a fls. 172 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
62. No dia 10 de Maio de 2006 o solicitador de execução J...veio informar que não tinha conseguido efetuar a citação de J...A... (cf. ofício a fls. 173 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
63. No dia 12 de Maio de 2006 a Autora veio indicar o montante da caução que pretendia prestar (cf. requerimento a fls. 28 e 29 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
64. No dia 15 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 174 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
65. No dia 15 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Mantenho na integra o despacho de fls. 169, uma vez que os autos aguardam desde Maio de 2005 que o Sr. Solicitador de execução proceda à citação do Réu ” (cf. despacho a fls. 174 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
66. No dia 19 de Maio de 2006 foi remetido um oficio ao solicitador de execução J...com o despacho identificado em 65 (cf. oficio a fls. 175 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
67. No dia 23 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 31 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
68. No dia 26 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no art. 988/2 do CPC” (cf. despacho a fls. 31 do processo n.° 1056/04.2TBCTX- A);
69. No dia 30 de Maio de 2006 foi remetido um oficio a M...com o despacho identificado em 68 (cf. oficio a fls.32 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
70. No dia 12 de Junho de 2006 o solicitador de execução J...veio informar que não tinha conseguido efetuar a citação de J...A... (cf. oficio a fls. 176 e 177 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
71. No dia 20 de Junho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com a informação identificada em 70 (cf. ofício a fls. 178 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
72. No dia 2 de Junho de 2006 foi elaborada uma cota no processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Em 20-06-2006, tendo verificado que, por lapso, não enviei carta de notificação ao ilustre mandatário da requerida, passo a fazê-lo de imediato”, (cf. ofício a fls. 33 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
73. No dia 20 de Junho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com o despacho identificado em 72 (cf. ofício a fls. 34 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
74. No dia 4 de Julho de 2006 o mandatário de M...veio requerer a citação edital de J...A... (cf. requerimento a fls. 179 a 181 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
75. No dia 7 de Julho de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 182 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
76. No dia 7 de Julho de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Mantenho a condenação em multa aplicada ao Sr. Solicitador de execução a fls. 169. A sua inércia manteve-se e mantém-se na procura do réu, do seu paradeiro e da sua morada atual, e por isso, os autos estão parados há cerca de um ano. Cumpra com o disposto no art.° 244.° do CPC” (cf. despacho a fls. 182 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
77. No dia 10 de Julho de 2006 M...veio pronunciar-se sobre a prestação de garantia requerida no processo n.° processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 36 a 39 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
78. No dia 11 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução J...com o despacho identificado em 76 (cf. ofício a fls. 186 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
79. No dia 11 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com a informação das pesquisas para efeitos de citação edital (cf. ofício a fls. 187 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
80. No dia 13 de Julho de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 40 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
81. No dia 13 de Julho de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Fls. 188: Notifique a Autora para, em 10 dias, juntar aos autos o comprovativo de notificação a que alude 229-A/1 do CPC (...)” (cf. despacho a fls. 182 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
82. No dia 14 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com o despacho identificado em 81 (cf. ofício a fls. 41 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
83. No dia 28 de Julho de 2006 M...veio juntar o comprovativo de notificação à contraparte do requerimento apresentado em 77 (cf. requerimento a fls. 42 e 43 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
84. No dia 20 de Julho de 2006 M...veio requerer a citação edital de J...A... (cf. requerimento a fls. 194 a 197 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
85. No dia 31 de Agosto de 2006 foi elaborada a certidão de citação no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. certidão a fls. 198 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
86. No dia 1 de Setembro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 199 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
87. No dia 1 de Setembro de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 188 e 193: Desentranhe-se e junte ao apenso de caução por ao mesmo respeitarem ” (cf. despacho a fls. 199 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
88. No dia 4 de Setembro de 2006 foi elaborada uma cota com o seguinte teor: “Em 04-09-2006, consigno que foi desentranhado o que constituía fls. 188 a 193, em conformidade com o despacho de fls. 198” (cf. cota a fls. não numeradas do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
89. No dia 4 de Setembro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...a informar da citação de J...A... (cf. requerimento a fls. 201 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
90. No dia 4 de Setembro de 2006 a Autora celebrou com N... um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “B” do Lote 5 que corresponde ao R/C direito e estacionamento n.° 2 e arrecadação n.° 4 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T2, pelo valor total de €87.289,63, sendo a quantia de €1.500,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária - sendo o restante montante, de €85.789,63 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 7 junto com a petição inicial);
91. No dia 6 de Setembro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 44 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
92. No dia 6 de Setembro de 2006 foi proferida sentença no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “(...) Assim, atenta a falta de fundamento legal, indefiro a prestação de caução pretendida pela requerente ” (cf. sentença a fls. 44 e verso do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
93. No dia 15 de Setembro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de M...e ao mandatário da Autora a informar da sentença melhor identificada em 92 (cf. ofícios a fls. 45 e 46 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
94. No dia 21 de Setembro de 2006 a Autora apresentou um requerimento de aclaração da sentença melhor identificada em 92 (cf. requerimento a fls. 48 e 49 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
95. No dia 26 de Setembro de 2006 foi remetido um oficio a M...a notificá-la do requerimento identificado em 94 (cf. oficio a fls. 50 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
96. No dia 3 de Outubro de 2006 J...A... apresentou contestação no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. contestação a fls. 202 a 236 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
97. No dia 6 de Outubro de 2006 M...apresentou um requerimento no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 51 e 52 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
98. No dia 11 de Outubro de 2006 foi remetido um oficio ao mandatário de M...com as contestações da Autora e de J...A... (cf. oficio a fls. 237 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
99. No dia 18 de Outubro de 2006 deu entrada no processo n.° 1056/04.2TBCTX um oficio da Segurança Social a informar do indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por J… A... (cf. oficio a fls. 238 e 239 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
100. No dia 27 de Outubro de 2006 a Autora celebrou com A... um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “F” do Lote 5 que corresponde ao segundo andar direito e estacionamento n.° 4 e arrecadação n.° 3 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T2, pelo valor total de €95.000,00, montante a ser pago no ato da escritura notarial de compra e venda (cf. documento n.° 3 junto com a petição inicial);
101. No dia 31 de Outubro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de J...A... para proceder ao pagamento da taxa de justiça (cf. ofício a fls. 241 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
102. No dia 13 de Novembro de 2006 J...A... veio demonstrar o pagamento da taxa de justiça no processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 242 a 245 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
103. No dia 16 de Novembro de 2006 M...apresentou réplica (cf. réplica a fls. 246 a 272 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
104. No dia 18 de Novembro de 2006 a Autora celebrou com P… um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “C” do Lote 4 que corresponde ao primeiro andar esquerdo e estacionamento n.° 5 e n.° 6 e arrecadação n.° 2 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T3, pelo valor total de €99.759,58, sendo a quantia de €2.000,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária - sendo o restante montante, de €97.759,58 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 5 junto com a petição inicial);
105. No dia 4 de Dezembro de 2006 a Autora celebrou com R… um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “C” do Lote 5 que corresponde ao primeiro andar esquerdo e estacionamento n.° 5 e n.° 6 e arrecadação n.° 2 do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento T3, pelo valor total de €107.241,55, sendo a quantia de €2.500,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária - sendo o restante montante, de €104.741,55 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.° 4 junto com a petição inicial);
106. No dia 6 de Dezembro de 2006 a Autora apresentou tréplica (cf. tréplica a fls. 273 a 285 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
107. No dia 22 de Dezembro de 2006 M...veio pronunciar-se sobre a tréplica apresentada pela Autora (cf. requerimento a fls. 286 a 292 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
108. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 293 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
109. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no princípio da cooperação que deve nortear os intervenientes processuais, convido as partes, em 10 dias, a juntarem aos autos disquete com os respectivos articulados em word 6.0 ou 7.0” (cf. despacho a fls. 293 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
110. No dia 9 de Janeiro de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes no processo n.° 1056/04.2TBCTX com o despacho melhor identificado em 109 (cf. ofícios a fls. 294 a 296 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
111. No dia 19 de Janeiro de 2007 foi pedida a insolvência da Autora pela empresa Queda Vieira e Santos, Lda., no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX (cf. petição inicial constante do processo n.° 103/07.0TBCTX);
112. Aquando do pedido de insolvência a Autora já tinha investido nos imóveis arrestados, melhor identificados em 4, mais de €1.500.000,00, sendo que ao dia 15 de Novembro de 2018, ainda apresenta uma situação deficitária, tendo-se visto obrigada a dispensar a grande maioria dos seus trabalhadores, sobrevivendo devido à injeção de capitais próprios dos sócios para ir solvendo os seus compromissos (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
113. A falta de venda dos imóveis construídos nos lotes arrestados, melhor identificados em 4, contribuiu para a situação de insolvência e tornou a situação financeira da Autora insustentável, uma vez que tinha despendido pela empreitada e pelos trabalhos acordados a quanto de €1.153.265,58, tendo negociado com o B... a quantia de €1.200.000,00 para financiar os trabalhos, liquidando €12.500,00 de juros mensais (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
114. No dia 18, 19 e 23 de Janeiro de 2007 as partes vieram juntar ao processo n.° 1056/04.2TBCTX as peças processuais por si apresentadas em formato digital (cf. requerimentos a fls. 297 a 305 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
115. No dia 25 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 306 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
116. No dia 2 de Fevereiro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “No artigo 101 da petição inicial a Autora requer a suspensão desta ação, finda a fase dos articulados, até ao apuramento do crédito da Autora sobre o Réu J...A... na acção 184/04, pendente no 1.° juízo deste Tribunal. A fim de apurar se existe causa prejudicial que possa conduzir à suspensão desta acção, notifique a Autora para, em 10 dias, juntar certidão da petição inicial daquela ação. Oficie ao processo referido, solicitando informação sobre o seu estado” (cf. despacho a fls. 306 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
117. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi elaborada uma cota no processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Consigna-se que não constando de fls. 25 o número completo do processo referido como 184/04, do 1.° juízo deste Tribunal, solicitei verbalmente tal informação, tendo-me sido referido que não existe processo com esse número. Feita a busca no sistema informático apurou- se que o número do processo é 188/04.1TBCTX, pelo que oficiei ao 1.° Juízo cfr. ordenado no douto despacho que antecede, com referência ao n.° de processo acima referido”, (cf. cota a fls. 207 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
118. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi remetido um ofício ao 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo a requerer informação sobre o estado do processo n.° 188/04.1TBCTX (cf. ofício a fls. 308 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
119. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes no processo n.° 1056/04.2TBCTX com o despacho melhor identificado em 117 (cf. ofícios a fls. 310 a 312 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
120. No dia 13 de Fevereiro de 2007 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo veio informar que tinha sido designado julgamento para o dia 8 de Fevereiro de 2007 no âmbito do processo n.° 188/04.1TBCTX, tendo as partes pedido a suspensão da instância para que se pudesse alcançar um acordo (cf. ofício a fls. 313 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
121. No dia 19 de Fevereiro de 2007 a Autora apresentou um requerimento a opor-se à suspensão da instância (cf. requerimento a fl. 314 a 317 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
122. No dia 23 de Fevereiro de 2007 M...veio requerer a prorrogação de prazo para juntar certidão da petição inicial do processo n.° 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 326 a 328 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
123. No dia 1 de Março de 2007 M...veio requerer a passagem de certidão comprovativa da pendência da ação (cf. requerimento a fls. 318 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
124. No dia 5 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 319 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
125. No dia 5 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 318: Satisfaça” (cf. despacho a fls. 319 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
126. No dia 6 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com o despacho identificado em 125 (cf. ofício a fls. 321 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
127. No dia 6 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao solicitador de execução J...para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 323 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
128. No dia 7 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 53 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
129. No dia 7 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “O despacho de fls. 44 é claro e não revela qualquer ambiguidade que importe aclarar. É de estranhar a requerente vir agora falar em disposições legais, quando não indica nenhuma para fundamentar o seu requerimento. O despacho de fls. 44 está fundamentado e refere disposição legal aplicável e por isso nada há a esclarecer (...)” (cf. despacho a fls. 53 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
130. No dia 8 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora e de M...com o despacho identificado em 129 (cf. ofícios a fls. 54 e 55 do processo n.° 1056/04.2TBCTX- A);
131. No dia 14 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 330 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
132. No dia 14 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 326: Deferido, por 10 dias. Notifique” (cf. despacho a fls. 330 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
133. No dia 15 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho identificado em 132 (cf. ofício a fls. 172 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
134. No dia 15 de Março de 2007 foi declarada a insolvência da Autora no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (cf. documento n.° 11 junto com a petição inicial);
135. No ano de 2007 a Autora interrompeu as obras de construção e a comercialização dos edifícios melhor identificados em 9 por causa da manutenção do arresto e, por causa dessa interrupção, procedeu à devolução dos sinais recebidos no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda melhor identificados em 20 a 24, 90, 100, 104 e 105;
136. As causas da insolvência da Autora derivam essencialmente do processo de arresto que culminou com a interrupção do financiamento bancário que levou a Autora a interromper os trabalhos, o que fez com que perdesse capacidade de solver os seus compromissos e à instauração de diversas ações judiciais (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes e relatório junto como documento n.° 12 com a petição inicial e confissão constante do artigo 2.° e 3.° da contestação do Réu);
137. A morosidade da ação judicial referente ao processo n.° 1056/04.2TBCTX, que manteve o registo do arresto, contribuiu para a situação de insolvência da Autora, uma vez que esta se viu impossibilitada de solver os seus compromissos o que gerou um efeito “bola de neve” em torno de todos os seus negócios que consequentemente atingiu um nível de endividamento avultado, o que arrastou a Autora para uma situação deficitária (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos e relatório junto como documento n.° 12 com a petição inicial e confissão constante do artigo 2.° e 3.° da contestação do Réu);
138. O pedido de insolvência só aconteceu devido à impossibilidade da Autora ter acesso e comercializar os bens arrestados;
139. No dia 23 de Março de 2007 M...juntou aos autos certidão da petição inicial do processo n.° 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 333 a 398 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
140. No dia 26 de Março de 2007 a Autora veio interpor recurso da sentença proferida no processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 56 a 66 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
141. No dia 27 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 399 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
142. No dia 27 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 333 e segs: Notifique as partes da sua junção” (cf. despacho a fls. 169 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
143. No dia 29 de Março de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 142 (cf. ofícios a fls. 400 a 402 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
144. No dia 10 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 67 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
145. No dia 10 de Abril de 2007 foi proferido um despacho de admissão de recurso no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A (cf. despacho a fls. 67 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
146. No dia 11 de Abril de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 145 (cf. ofícios a fls. 68 e 69 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
147. No dia 20 de Abril de 2007 M...veio requerer passagem de certidão comprovativa da pendência da ação n.° 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 403 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
148. No dia 24 de Abril de 2007 foi comunicado ao processo n.° 1056/04.2TBCTX a declaração de insolvência da Autora no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX (cf. oficio a fls. 404 a 407 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
149. No dia 27 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 408 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
150. No dia 27 de Abril de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 403: Satisfaça. Notifique o Sr. Administrador de Insolvência de que corre termos neste juízo esta acção para que se pronuncie nos termos do artigo 95/1 do CIRE” (cf. despacho a fls. 408 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
151. No dia 2 de Maio de 2007 foi remetido um ofício ao Administrador de Insolvência com o despacho identificado em 150 (cf. ofício a fls. 409 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
152. No dia 2 de Maio de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário de M...com a certidão requerida em 147 (cf. ofício a fls. 411 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
153. No dia 8 de Maio de 2007 o Administrador de Insolvência informou o seguinte: “(...) vem (...) informar que, no s/modesto entender não se vislumbra interesse prático na apensação dos presentes Autos aos da insolvência, porém, o alto critério de V. Ex.a melhor decidirá o que julgar mais conveniente e útil”, (cf. requerimento a fls. 412 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
154. No dia 10 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 413 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
155. No dia 10 de Maio de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Com a declaração de insolvência, o Sr. Administrador passa a representar a massa insolvente. Assim, e considerando que nos autos a agora insolvente «N...- T..., Lda» está representada pelo Dr. V…, notifique o Sr. Administrador de insolvência para, em 10 dias, se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente relativamente ao mandato atribuído ao Dr. V….” (cf. despacho a fls. 413 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
156. No dia 11 de Maio de 2007 foi remetido um oficio Administrador de Insolvência e aos mandatários das partes com o despacho identificado em 155 (cf. ofícios a fls. 414 a 417 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
157. No dia 21 de Maio de 2007 o Administrador de Insolvência veio informar o seguinte: “(...) ratifica os actos praticados pelo Ilustre Causídico, Dr. V…, no âmbito dos presentes Autos, tendo inclusive já remetido ao Senhor Advogado procuração para o efeito, conforme fotocópia da mesma que junta”, (cf. requerimento a fls. 418 a 419 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
158. No dia 23 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 420 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
159. No dia 25 de Maio de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a Autora proceda ao registo da ação ” (cf. despacho a fls. 420 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
160. No dia 28 de Maio de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 159 (cf. ofício a fls. 421 a 423 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
161. No dia 4 de Junho de 2007 M...veio informar que a ação já se encontrava registada (cf. requerimento a fls. 424 a 426 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
162. No dia 4 de Julho de 2007 M...veio juntar aos autos certidão de renovação do registo da ação (cf. requerimento a fls. 429 a 447 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
163. No dia 5 de Junho de 2007 o Administrador de Insolvência veio juntar aos autos procuração forense (cf. procuração a fls. 427 e 428 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
164. No dia 5 de Junho de 2007 foi julgado deserto o recurso apresentado no processo n.° 1056/04.2TBCTX-A por falta de apresentação de alegações (cf. despacho a fls. 87 do processo n.° 1056/04.2TBCTX-A);
165. No dia 12 de Junho de 2007 o Administrador de Insolvência elaborou o relatório nos termos do artigo 155.° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...) A situação actual da sociedade deve-se fundamentalmente a problemas surgidos com a aquisição de quatro lotes de terreno para construção sitos em Aveiras de Cima, lotes estes adquiridos por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 12/09/2003. Nos referidos lotes foram construídos quatro prédios, cada um com três pisos e cave (6 fogos), estando três já concluídos a aguardarem a emissão da licença de utilização e um em fase final de conclusão, faltando cerca de 5%, sendo o valor estimado para a mesma (conclusão) de cerca 100.000,00€. Acontece que, após a aquisição destes lotes, que o foram livre de ónus ou encargos, foi intentada acção judicial tendo como finalidade o pedido de indemnização e respectivo pagamento pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda no valor de 250.000,00€, entre o vendedor dos lotes à ora insolvente (J..A...) e uma promitente compradora de um outro lote da mesma urbanização, ou seja esta requereu que lhe fosse reconhecido o valor de 250.000,00€pelo incumprimento do contrato promessa. Paralelamente foi também instaurado um procedimento cautelar de arresto a vários lotes sitos em Aveiras de Cima, nos quais foram incluídos os lotes da ora insolvente, pese embora estes já terem sido pagos e registados a favor desta, sendo alheia a tal diferendo. De facto a ora insolvente alertou a Autora do arresto e alegou, em sede de oposição ao mesmo (arresto) no sentido de que os lotes objecto de arresto eram sua propriedade e não de José A.... Mesmo assim, contrariamente ao que seria lógico, a Autora do arresto, instaurou nova acção, agora de impugnação pauliana, quanto ao negócio entre José A... e a ora insolvente, pese embora o valor do seu pedido (250.000,00€) ser substancialmente inferior ao dos referidos lotes (cerca de 2.000.000,00€), onde já se encontram 4 prédios praticamente edificados. Esta acção foi registada o que originou e origina que a insolvente não pudesse vender qualquer fracção dos prédios por si construídos nos lotes em causa, embora tudo tenha feito para desbloquear tal situação, inclusive requerido que fosse aceite uma caução bancária para substituição dos lotes, a fixar pelo Tribunal ou pelas partes, mas sem sucesso. Actualmente o objeto principal da sociedade é a compra de terrenos, sua urbanização, construção e posterior venda. Encontrando-se a ora insolvente impossibilitada de vender os imóveis atrás citados nos quais investiu cerca de 1.000.000,00€ de capitais próprios, pagando juros mensalmente do restante investimento, obrigou-se a proceder a várias hipotecas voluntárias dos seus bens para fazer face às despesas diárias, Finanças, Segurança Social, seguros, manutenção do equipamento de T..., trabalhadores que presentemente são 18 (...) No m/ modesto entender e ao que me foi dado observar, atenta a capacidade empreendedora e dinamismo dos sócios da ora insolvente, coadjuvados pelo pai destes que não se poupa a esforços no sentido de vitalizar a sociedade, não me restam dúvidas quanto à recuperação desta, a qual será quase de imediato, logo que possa dispor livremente do seu património, nomeadamente do empreendimento sito em Aveiras de Cima que tem causado elevados prejuízos dados os custos do investimento sem qualquer rentabilidade face ao litígio existente e atrás citado (...) a ora insolvente, apenas no ano de 2005 apresentou resultados negativos, os quais, segundo informação dos responsáveis da sociedade, resultam de prejuízos com uma obra de infraestruturas efectuada pela empresa S..., na alta de Lisboa, que devido à natureza do solo induziram um prejuízo nos resultados operacionais globais de cerca de 300.000,00€, os quais passaram de 233.5298,79€ e positivos no ano de 2004 para 54.139,46€, a que também não foram alheios os custos do investimento de Aveiras de Cima e atrás citado (...) ”, (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial);
166. Ao tempo da elaboração do relatório do Administrador de Insolvência a Autora tinha em curso as seguintes obras: Urbanização da …(sete vivendas e catorze apartamentos), que se encontrava a aguardar licença de construção, Urbanização Casais … com infraestruturas em curso, aguardando a licença de construção, um prédio em Camarate, o qual se encontrava praticamente concluído, prevendo-se para a sua conclusão cerca de €200.000,00, sendo que destas obras apenas a última não se encontrava parada por estar a ser financiada pelo pai dos sócios da Autora (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial);
167. Ao tempo da elaboração do relatório do Administrador de Insolvência os lotes n.° 3, n.° 4 e n.° 5 encontravam-se com a sua construção concluída e para conclusão do lote n.° 6 faltava um investimento de aproximadamente €100.000,00 (cf. relatório junto como documento n.° 12 com a petição inicial);
168. No dia 9 de Julho de 2007 através da Ap. 13, 20070709, foi registada a apreensão dos lotes identificados em 4 no âmbito do processo de insolvência n.° 103/07.0TBCTX (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
169. Em data não concretamente apurada a Autora abandonou os quatro edifícios multifamiliares os quais foram vandalizados por falta de segurança, mediante a retirada de loiças ou torneiras e alumínios;
170. No dia 13 de Julho de 2007 a Autora e M...e P… acordaram transacionar no âmbito do processo n.° 746/05.7TBCTX pelo montante de €7.500,00, decorrente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 2004 relativo à fração autónoma E do prédio em construção no lote 6, sito na Rua ..., em Aveiras de Cima (cf. documento n.° 10 e n.° 11 juntos com a petição inicial);
171. No dia 9 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 448 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
172. No dia 19 de Outubro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Informe a secção se a sentença que declarou a insolvência da Ré N...transitou em julgado” (cf. despacho a fls. 448 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
173. No dia 29 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com a seguinte informação: “Informando V.aEx.a de que a Sentença, que declarou a Insolvência da aqui ré N...- T..., Ld.a, nos autos de Insolvência N.° 103/07.0TBCTXdo 2.° Juízo deste Tribunal, ainda não transitou em julgado” (cf. conclusão a fls. 449 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
174. No dia 29 de Outubro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a sentença transite em julgado” (cf. despacho a fls. 449 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
175. No dia 1 de Abril de 2008 foi elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 01-04-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.° Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da aqui AA- NCV-T..., Ld.a, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 28/05/2008, pelas 14:00 horas para a realização da Assembleia de Credores”, (cf. cota a fls. 450 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
176. No dia 2 de Junho de 2008 foi elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 02-06-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.° Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da aqui AA- NCV-T..., Ld.a, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 31/07/2008, pelas 10:00 horas para a realização da Assembleia de Credores, para apreciação do plano de insolvência”, (cf. cota a fls. 451 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
177. No dia 5 de Junho de 2008 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo veio requerer, no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX, a apensação do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. ofício a fls. 452 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
178. No dia 11 de Junho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 453 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
179. No dia 11 de Junho de 2008 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 452: Satisfaça” (cf. despacho a fls. 453 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
180. No dia 12 de Junho de 2008 o processo n.° 1056/04.2TBCTX foi remetido ao processo n.° 103/07.0TBCTX (cf. termo de remessa a fls. 455 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
181. No dia 8 de Janeiro de 2009 M...veio juntar aos autos certidão da sentença proferida no processo n.° 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 457 a 476 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
182. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo comunicou ao processo n.° 1056/04.2TBCTX que foi proferida sentença no processo n.° 103/07.0TBCTX-A (cf. ofício e sentença a fls. 477 a 492 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
183. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo comunicou ao processo n.° 1056/04.2TBCTX o despacho proferido no processo n.° 103/07.0TBCTX com o seguinte teor: “Mostrando-se transitada a sentença proferida nos autos que correram termos como apenso A, já transitada, que julgou procedentes as oposições de embargos deduzidas e decidiu não declarar em situação de insolvência a «N...- T..., Lda.», determino a devolução aos tribunais respetivos das acções declarativas e executivas, bem como, dos processos de execução fiscal que se encontram apensos aos presentes autos” (cf. ofício e despacho de fls. 493 a 496 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
184. No dia 3 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 497 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
185. No dia 3 de Março de 2011 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Para realização da audiência preliminar designo o dia 18 de Janeiro de 2012, pelas 14 horas, destinada ao referido no art. 508.°-A, n.°s 1 e 2 do CPC. (...)” (cf. despacho a fls. 497 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
186. No dia 6 de Março de 2011 foi remetido um ofício aos mandatários e às partes com o despacho identificado em 185 (cf. ofício a fls. 498 a 504 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
187. No dia 18 de Janeiro de 2012 o mandatário de J...A... apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) vem informar V. Exa. que se encontra impossibilitado de comparecer nesse Tribunal, para a Audiência Preliminar marcada para hoje às 14h00m, por motivo de doença ”, (cf. requerimento a fls. 505 a 507 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
188. No dia 18 de Janeiro de 2012 foi realizada audiência preliminar (cf. ata de audiência preliminar a fls. 509 a 524 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
189. No dia 26 de Janeiro de 2012 foi remetido um oficio ao mandatário de J...A... com o projeto de despacho saneador (cf. oficio a fls. 525 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
190. No dia 2 de Fevereiro de 2012 M...veio apresentar reclamação dos factos assentes e da base instrutória (cf. requerimento a fls. 526 a 530 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
191. No dia 28 de Maio de 2012 foi remetido ao processo n.° 1056/04.2TBCTX um oficio do 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, processo n.° 103/07.0TBCTX com o seguinte teor: “Tendo em conta que a V/ação 1056/04.2TBCTX, foi desapensada destes autos em 17-02-2011, e aqui foi junto expediente que aí de dirigia solicitando informação sobre o estado desses autos, solicita-se a V.a Ex.a que informe o processo n.° 2601/05.1TBSTR- A, do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em conformidade com o solicitado”, (cf. oficio a fls. 531 525 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
192. No dia 6 de Junho de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 532 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
193. No dia 15 de Junho de 2012 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX que apreciou a reclamação da base instrutória (cf. despacho a fls. 532 a 533 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
194. No dia 26 de Junho de 2012 foi remetido um oficio aos mandatários das partes com o despacho identificado em 193 (cf. ofícios a fls. 534 a 536 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
195. No dia 26 de Junho de 2012 foi remetido um oficio dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, 1.° Juízo, com a informação sobre o estado do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. oficio a fls. 537 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
196. No dia 9 de Julho de 2012 M...veio requerer a aclaração do despacho melhor identificado em 193 (cf. requerimento a fls. 539 a 543 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
197. No dia 3 de Setembro de 2012 a Autora veio apresentar o seu requerimento probatório (cf. requerimento a fls. 544 a 547 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
198. No dia 3 de Setembro de 2012 M...veio apresentar o seu requerimento probatório (cf. requerimento a fls. 548 a 553 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
199. No dia 13 de Setembro de 2012 M...veio pronunciar-se sobre o requerimento probatório apresentado pela Autora (cf. requerimento a fls. 548 a 553 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
200. No dia 5 de Julho de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 557 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
201. No dia 5 de Julho de 2013 foi proferido um despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (cf. despacho a fls. 557 e 558 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
202. No dia 8 de Julho de 2013 foi remetido um oficio aos mandatários das partes com o despacho identificado em 201 (cf. ofícios a fls. 559 a 561 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
203. No dia 8 de Julho de 2013 foi elaborada uma cota com o seguinte teor: “Em 08-07-2013, consigna-se que os presentes autos foram distribuídos ao Mm.a Juiz de Círculo Dr. P… (...)”, (cf. cota a fls. 562 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
204. No dia 12 de Julho de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 563 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
205. No dia 23 de Agosto de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “ Uma vez que os autos aguardam pronúncia a respeito de meios de prova, que a serem deferidos importarão a prática de actos processuais, de duração imprevisível, prévios à audiência de julgamento, não se justifica, por ora, designar data para a realização da mesma ” (cf. despacho a fls. 563 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
206. No dia 3 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 564 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
207. No dia 3 de Setembro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Repita-se a notificação aos RR para apresentação dos documentos solicitados. Prazo: 10 dias. Dê conhecimento do teor do presente despacho igualmente ao A” (cf. despacho a fls. 564 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
208. No dia 6 de Setembro de 2013 a Autora veio requerer a junção aos autos de fotocópias dos cheques requeridos no processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 565 a 657 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
209. No dia 17 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 568 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
210. No dia 17 de Setembro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 06.09.2013: Informe que, por ora, poderá ser junta fotocópia dos cheques. Notifique, concedendo-se 10 dias para a apresentação dos documentos” (cf. despacho a fls. 568 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
211. Em data não concretamente apurada foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 210 (cf. ofícios a fls. 569 a 571 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
212. No dia 13 de Janeiro de 2014 a Autora veio juntar aos autos um conjunto de documentos (cf. requerimento a fls. 572 a 605 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
213. No dia 27 de Janeiro de 2014 M...veio pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Autora (cf. requerimento a fls. 606 a 608 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
214. No dia 3 de Junho de 2014 o 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém enviou um ofício a requerer informações sobre o estado do processo n.°1056/04.2TBCTX (cf. ofício a fls. 609 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
215. No dia 1 de Dezembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 611 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
216. No dia 1 de Dezembro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls. 609: Informe. Marcação de audiência final Para audiência final designo os dias 19 e 29 de Janeiro, pelas 9,30 horas, neste tribunal (Loures) ” (cf. despacho a fls. 611 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
217. No dia 2 de Dezembro de 2014 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 216 (cf. ofícios a fls. 612 a 614 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
218. No dia 11 de Dezembro de 2014 M...veio requerer a marcação de nova data em virtude de já ter agendada uma diligência no processo n.° 1715/14.1TBCSC (cf. requerimento a fls. 615 a 617 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
219. No dia 17 de Dezembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 618 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
220. No dia 17 de Dezembro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “(...) Atenta a impossibilidade do Il. Mandatário da A., dou sem efeito a primeira data (19.01.2015) designada para audiência final. Em alternativa designo para a segunda sessão da audiência final o dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 9.30 horas, passando o dia 26 de Janeiro de 2015 a constituir o dia designado para a primeira sessão da audiência (...)” (cf. despacho a fls. 618 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
221. No dia 18 de Dezembro de 2014 foi remetido um oficio aos mandatários, às partes e às testemunhas da data da audiência final (cf. ofícios a fls. 619 a 636 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
222. No dia 19 de Janeiro de 2015 a testemunha M… informou que não poderia estar presente na audiência de julgamento agendada para o dia 19 de Fevereiro de 2015 (cf. requerimento a fls. 653 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
223. No dia 26 de Janeiro de 2015 realizou-se a primeira sessão de audiência final (cf. ata a fls. 659 a 660 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
224. No dia 19 de Fevereiro de 2015 realizou-se a segunda sessão de audiência final, tendo sido designado o dia 7 de Abril de 2015 para continuação (cf. ata a fls. 692 a 696 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
225. No dia 20 de Fevereiro de 2015 foi remetido um ofício às testemunhas A…,A.. e Maria … da data da audiência final (cf. ofícios a fls. 699, 700 e 703 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
226. No dia 7 de Abril de 2015 realizou-se a terceira sessão de audiência final (cf. ata a fls. 714 a 719 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
227. No dia 5 de Maio de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 723 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
228. No dia 5 de Maio de 2015 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente (cf. sentença a fls. 723 a 742 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
229. No dia 6 de Maio de 2015 foi remetido um ofício de notificação da sentença aos mandatários das partes (cf. ofícios a fls. 743 a 745 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
230. No dia 9 de Junho de 2015 a sentença melhor identificada em 228 transitou em julgado (cf. certidão a fls. 762 do processo n.° 1056/04.2TBCTX);
231. No dia 10 de Fevereiro de 2016, através da Ap. 2833, 20160210, foi cancelado o registo da ação correspondente ao processo n.° 1056/04.2TBCTX (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
232. No dia 16 de Fevereiro de 2016 foi registada a caducidade do arresto (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
233. No dia 20 de Junho de 2017 foi registado, através da Ap. 3282, o cancelamento da apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência n.° 103/07.0TBCTX referente ao lote n.° 6 (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
234. No dia 20 de Junho de 2017 foi registada a aquisição a favor de Construções António Félix, S. A. do lote n.° 6 a título de dação em pagamento (cf. certidão permanente a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
235. No dia 11 de Setembro de 2017 foi registado, através da Ap. 2608, o cancelamento da apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência n.° 103/07.0TBCTX referente ao lote n.° 3, ao lote n.° 4 e ao lote n.° 5 (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
236. No dia 11 de Setembro de 2017 foi registada, através da Ap. 2617, referente ao lote n.° 3, da Ap. 2718, referente ao lote n.° 4, da Ap. 2619, referente ao lote n.° 5, a constituição de propriedade horizontal, posteriormente alterada através da Ap. 3595, referente ao lote n.° 3, Ap. 3596, referente ao lote n.° 4, Ap. 3597, referente ao lote n.° 5, de 25 de Setembro de 2017 (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
237. As obras licenciadas para os lotes n.° 3, n.° 4 e n.° 5 encontram-se tituladas pelos alvarás de autorização de utilização n.° 126/09, de 27/11, n.° 128/09, de 27/11, e n.° 127/09, de 27/11, de 11 de Dezembro de 2009, sendo que para as obras licenciadas para o lote n.° 6 foi emitida uma licença especial para acabamento, que acabou por não ser concretizada, tendo sido pedida nova licença especial para acabamento que acabou por ser indeferida por despacho proferido no dia 11 de Janeiro de 2010 por ausência de apresentação de elementos solicitados pelo Município da Azambuja (cf. documentos a fls. 183 e seguintes e fls. 200 e seguintes e 410 e seguintes dos presentes autos);
238. A demora do processo n.° 1056/04.2TBCTX foram nefastas para a Autora colocando-a numa situação bastante difícil, em termos económico- financeiros, pois bloqueou a continuidade da atividade normal da sociedade, não só das obras alvo do arresto, mas de todas as obras que a empresa tinha em curso, por impossibilidade da venda de bens arrestados e por falta de tesouraria que comprometeu todos os compromissos da sociedade (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
239. A manutenção do registo do arresto causou à Autora prejuízos de ordem financeira no montante de €840.269,30 (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
240. Na data de 27 de Setembro de 2016 a situação patrimonial da Autora ainda é de grandes dificuldades, continuando a mesma a liquidar empréstimos bancários, tendo inclusivamente negociado com a banca a liquidação dos mesmos e para assegurar os seus compromissos a gerência tem afetado o seu património próprio pessoal (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
241. A falta de conclusão das obras nos lotes de terreno identificados em 4 levou a uma desvalorização dos imóveis melhor identificados no ponto 9 no montante de €46.000,00, correspondente a trabalhos de remodelação, designadamente trabalhos de pintura de dezasseis fachadas - quatro por edifício - no valor de €32.000,00, arranjos exteriores, como limpeza de calçadas e manutenção de relva - no valor de €12.000,00 - e recuperação do guarda-corpos no exterior, entre outros pequenos trabalhos nas garagens - no valor de €2.000,00 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
242. A recuperação dos imóveis para venda estima-se em €100.000,00, onde se encontram incluídos os €46.000,00 identificados no ponto 241, correspondentes a trabalhos de pintura, pavimentos interiores, acabamentos e portas dos arrumos dos sótãos, guarda-corpos no exterior das varandas do Lote n.° 6, entre outros pequenos trabalhos nas garagens, telhas cerâmicas, lavagem, limpeza e reposição de calçada e betuminoso exterior;
243. A falta de venda dos imóveis ficou a dever-se à paragem dos trabalhos de construção e a consequente falta de conclusão das obras (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
244. A morosidade subjacente ao prolongamento do registo do arresto foi causa de falta de conclusão das obras dos imóveis, da falta de venda dos imóveis e da desvalorização dos imóveis no montante de €361.436,00 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos e documento n.° 12 com a petição inicial);
245. O valor atual de mercado estimado para a venda da totalidade das frações dos imóveis identificados em 9 é de €2.004.244,00, em estado de inacabado, e probabilidade de venda é quase certa a curto/médio;
246. No ano de 2018 e 2019 a Autora encontra-se a transacionar as frações T2 pelo montante de €73.000,00 e as frações T3 pelo montante de €66.000,00, €75.000,00, €81.000,00 a €83.500,00 (cf. contratos a juntos a fls. 626 e seguintes dos presentes autos);
247. A demora do processo n.° 1056/04.2TBCTX, a manutenção o registo de arresto e a consequente situação de insolvência causou grande sofrimento e degradou as relações familiares mantidas entre A…, pais dos sócios da Autora, e estes, uma vez que foi este o impulsionador do negócio melhor identificado em 8;
248. A demora do processo n.° 1056/04.2TBCTX e a consequente situação de insolvência, levou a que a Autora, os sócios da Autora e os pais dos sócios da Autora ficassem mal vistos perante a sociedade, levando à perda de confiança das pessoas perante aqueles e à degradação do bom nome e crédito da Autora;
249. A demora do processo n.° 1056/04.2TBCTX e a consequente situação de insolvência, levou a que o pai dos sócios da Autora se mudasse para Angola e que, aos 64 anos, constituísse uma empresa de construção, cujos proveitos eram canalizados para pagar as dívidas da Autora;
250. A Autora não requereu a aceleração processual do processo n.° 1056/04.2TBCTX (acordo).
Factos não Provados
A. Até ao ano de 2005 a Autora sempre foi cumpridora de todas obrigações com a Fazenda Pública;
B. Aquando da promessa de compra dos lotes ao J… A... os edifícios previstos no alvará de loteamento encontravam-se edificados até à segunda placa em três deles e até à primeira no outro.”

IV – Do Direito
No que ao discurso fundamentador concerne, expendeu-se no Tribunal a quo, e no que aqui releva, designadamente o seguinte:
“(…) A Autora vem pelo presente meio processual pedir a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de €1.000.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, por verificação dos respetivos pressupostos (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), por causa do atraso do processo n.º 1056/04.2TBCTX, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo e posteriormente no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures, Secção Cível – Juiz 2.
i) Da obrigação de indemnizar
Decorre do artigo 22.º da CRP que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, sendo que derivava do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”.
Atendendo à factualidade expendida no probatório, resulta que o processo n.º 1056/04.2TBCTX, tramitou, na sua grande maioria e até ao trânsito em julgado da decisão final, quando se encontrava em vigor a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Assim, é com base neste diploma legal, que revogou o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, que serão analisados os pressupostos da obrigação de indemnizar nos presentes autos.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, passou a prever-se no artigo 12.º que: “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
(…)
Da ilicitude
O primeiro pressuposto de que depende a obrigação de indemnizar corresponde à existência de um facto ilícito. A ilicitude reconduz-se à reprovação da conduta do agente por confronto com o plano geral e abstrato da lei e abrange todas as violações do bloco de legalidade, que podem compreender normas legais, normas regulamentares ou técnicas.
(…)
Deste modo, tudo ponderado, entendemos que, no caso concreto, se verifica o pressuposto da ilicitude.
Da culpa e da exceção perentória da culpa do lesado
No direito português a culpa constitui um pressuposto autónomo da responsabilidade. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. Assim, tal como sucedia do regime estabelecido no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, a culpa consagrada neste artigo corresponde à culpa em abstrato, sendo que não se deixa de ter em consideração as circunstâncias do caso concreto.
(…)
Pelo que não se considera que a atuação da Autora tenha contribuído, a título de culpa do lesado, para o atraso verificado no processo n.º 1056/04.2TBCTX, pelo que, em face a todo o exposto, se considera preenchido o pressuposto da culpa e improcedente a exceção perentória de culpa do lesado, tal como resulta alegado pelo Réu.
Dano
Para que se verifique a obrigação de indemnizar é necessário que o facto ilícito e culposo tenha provocado danos. No que respeita ao cálculo da indemnização, o dano indemnizável corresponderá, nos termos do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, à diferença existente entre a situação atual do lesado e a situação hipotética que se verificaria no presente, caso a lesão não tivesse ocorrido (teoria da diferença).
(…)
Nesta conformidade, atenta a matéria de facto dada como provada, é possível extrair a produção de danos não patrimoniais na esfera jurídica da Autora, os quais merecem a tutela do direito, designadamente pelo facto de terem impossibilitado a transação dos imóveis arrestados e a sua consequente deterioração, por terem contribuído decisivamente para a insolvência da Autora e para a deterioração da sua situação financeira e patrimonial. Esta situação contribuiu também para a degradação do bom nome e crédito da Autora perante aqueles que presentemente com ela se relacionam, tendo inclusivamente, pelo facto de se tratar de uma empresa familiar, levado à degradação das relações familiares mantidas entre os sócios e levado à ida do pai destes para Angola, onde criou uma empresa cujos proveitos são canalizados para pagar as dívidas da Autora.
Assim, transpondo o entendimento acima citado para o caso concreto, ponderados os valores dos bens jurídicos envolvidos considera-se razoável, conforme resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil, atendendo ao atraso imputável à Administração da Justiça, fixar os danos não patrimoniais no montante de €30.000.
iv) Nexo de causalidade entre o facto e o dano
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
(…)
Em relação aos danos patrimoniais resultou provado que as consequências da demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX foram nefastas para a Autora, que até então tinha resultados positivos, colocando-a numa situação bastante difícil, em termos económico-financeiros, pois bloqueou a continuidade da atividade normal da sociedade, não só das obras alvo do arresto, mas de todas as obras que a empresa tinha em curso, por impossibilidade da venda de bens arrestados e por falta de tesouraria que comprometeu todos os compromissos da sociedade.
Na verdade, a morosidade da ação judicial referente ao processo de arresto e da ação de impugnação pauliana foram as principais causas da situação de insolvência da Autora, uma vez que esta se viu impossibilitada de solver os seus compromissos o que gerou um efeito “bola de neve” em torno de todos os seus negócios que consequentemente atingiu um nível de endividamento avultado, o que arrastou a Autora para uma situação deficitária. Por isso, conforme resultou provado, o pedido de insolvência só aconteceu devido à impossibilidade da Autora ter acesso aos bens arrestados.
A falta de venda dos imóveis contribuiu para a situação de insolvência e tornou a situação financeira da Autora insustentável, uma vez que tinha despendido pela empreitada e pelos trabalhos acordados a quanto de €1.153.265,58, tendo negociado com o B... a quantia de €1.200.000 para financiar os trabalhos, liquidando €12.500 de juros mensais. O atraso da referida ação foi ainda causa da depreciação dos imóveis, no valor peticionado pela Autora, de €361.436, sendo irrelevante a dação em pagamento do lote n.º 6, uma vez que a depreciação se verificou no período em que a Autora era proprietária dos referidos bens.
Para além disso, aquando do pedido de insolvência a Autora já tinha investido nos imóveis arrestados mais de €1.500.000, sendo que presentemente ainda apresenta uma situação deficitária, tendo-se visto obrigada a dispensar a grande maioria dos seus trabalhadores, sobrevivendo devido à injeção de capitais próprios dos sócios para ir solvendo os seus compromissos.
Relativamente aos danos que concretamente se verificaram nos imóveis da Autora, também conclui que a paragem da construção nos imóveis e sua consequente falta de comercialização tiveram a sua causa na manutenção do arresto, e consequente insolvência da Autora, que a impossibilitou de dispor livremente dos referidos imóveis.
Conforme resultou da análise do pressuposto da ilicitude e da culpa, a morosidade do processo n.º 1056/04.2TBCTX, correspondente a um total de 3878 dias, contabilizados desde o dia 26 de Outubro de 2004, data em que foi instaurada a ação, até ao dia 9 de Junho de 2015, data em que transitou em julgado a decisão final proferida naquele processo, resulta que apenas 1639 dias é que podem ser imputados, a título de atraso, à Administração da Justiça, o que significa que da totalidade dos danos apurados, o Réu apenas pode ser responsabilizado, a título de nexo causal, na medida do atraso que causou.
Todavia, do atraso verificado resulta ainda que a ilicitude emerge da ultrapassagem do prazo de três anos de atraso imputável à Administração da Justiça, o que significa que aos 1639 dias terão que ser retirados 1095 dias (correspondentes aos referidos três anos), a que corresponde, assim, um atraso ilícito de 544 dias. Assim, da totalidade dos danos apurados, que no caso se fixam em €1.201.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 544 dias, resulta que os danos patrimoniais se deverão fixar em €168.238,74 (correspondente a 14% da totalidade dos danos em função do peso dos 544 na totalidade de duração do processo).
Por fim, em relação aos danos morais, não resultando dos autos que o prejuízo consubstanciado no dano moral tivesse outra causa que não o atraso verificado no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX e não tendo o Réu logrado ilidir a presunção da existência de tais danos, impõe-se concluir pela existência de nexo de causalidade entre o facto e os invocados danos morais. Assim, o atraso verificado no processo n.º 1056/04.2TBCTX, é apto, segundo as regras de experiência comum, a produzir os danos morais tal resultam do probatório.
Nestes termos, entende-se existir nexo de causalidade entre o atraso verificado no processo n.º 1056/04.2TBCTX e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, no quantitativo fixado.”

Correspondentemente decidiu-se em 1ª Instância
“Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno o Estado Português no pagamento à Autora da quantia de €168.238,74 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX;
b) condeno o Estado Português no pagamento à Autora de €30.000 a título de danos não patrimoniais;
c) absolvo o Estado Português do pagamento do demais peticionado.”

Vejamos:
Importa agora analisar ambos os Recursos interpostos.

Considerou, como se viu, o tribunal a quo, que a demora excessiva do Processo (não a sua duração) se cifrou em 544 dias, o que aqui de ratifica, uma vez que o que está em causa, não é a duração do Processo, mas antes a sua duração excessiva, o que sempre determina que se afira singelamente o período de tramitação do mesmo que tenha ultrapassado o período normal, aceitável e razoável.

Como se sumariou no Acórdão do STA de 05/07/2018:
I - Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.”

No que respeita aos danos morais relativos a pessoas coletivas, sumariou-se já no Acórdão deste TCAS nº 2441/15.0BELRS, de 19-12-2017 que “I - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respetivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa coletiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos.
II – De acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão.
III - Nos termos dessa mesma jurisprudência, os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular (angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou coletiva (incerteza no planeamento da decisão, rutura na gestão da empresa, etc., conforme explicitado em II).
IV – A referida presunção de dano consubstancia-se numa presunção judicial e não num facto notório, razão pela qual o concreto dano em causa carece de ser alegado.

É assim pacífico, por força do disposto no artigo 22.º da Constituição, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, ratificada por Portugal em 1978) e no artigo 20.º/4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).

Como se sintetiza no Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0144/13, convocando jurisprudência reiterada do mesmo Supremo Tribunal, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando “da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.”

Além disso, como salientado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07), a apreciação destes pressupostos implica a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo” (cfr. Acórdão citado).

O referido implica a adoção de uma “metodologia dialogante, que tem subjacente a ´relação fisiológica´ existente entre a jurisdição nacional e a europeia” (nas palavras de Isabel Celeste Fonseca,Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades mamma mia! - Anotação ao Ac. do STA, de 9.10.2008, P. 319/08”, CJA, 72, 28-46,39).

No que concerne ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos patrimoniais e não patrimoniais, importa concluir que o primeiro corresponderá aos prejuízos patrimoniais efetivamente apurados, sendo que o segundo será atribuído segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos.
O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado, não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág 607). A indemnização, refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, cita-se o Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, no qual se sumariou que:
I - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.
II - Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).
III - Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Objetivando e como tem sido reiteradamente salientado, “a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” (Acórdão do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08).

Como se sintetiza no Acórdão deste TCAN, de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT: “A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
1º - a complexidade do processo;
2º - o comportamento das partes;
3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e
4º - a importância do objeto do litígio para o interessado”.

Ainda quanto aos critérios para determinar a razoabilidade duração do processo, sumariou-se no Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08, perfilhando-se jurisprudência do TEDH:
“(...) II – Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros fatores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à atuação da parte que pede a indemnização.
III – Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, porque mesmo quando se concluísse pelo respetivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
IV – Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num ato, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado.
V – No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada ato da sequência que o compõe (embora não seja elemento exclusivo a ter em conta)”.

A “duração razoável” de um processo tem sido entendida à luz da jurisprudência do TEDH como correspondendo à “duração média em 1.ª instância” que deve corresponder a 3 anos ou a dois anos e sete meses, nas causas laborais e relativas a pessoas (v. Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46).

Por outro lado, sumariou-se no Acórdão do TCAN proferido no Processo nº 1684/13.5BEPRT, de 7 de julho de 2017, o seguinte:
“I- A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso.
II- Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores.”

Em face do que precede, mostra-se que na situação em apreciação, a duração do processo se revela globalmente excedido, pois que o prazo razoável ou duração média do processo está excedido, no essencial, nos termos e quantitativos estabelecidos em 1ª Instância.

Para este efeito não pode deixar de se atender à duração total do processo (no sentido de que a observância do prazo razoável terá de ser avaliada em relação a toda a duração do processo (v. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, 2.ª ed., 2011,248).

Assim, mostra-se verificada a ilicitude, traduzida num atraso na decisão do processo judicial que viola o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, garantido pelos artigos 20.º/4 da CRP e 6.º/1 da CEDH.

Importa ainda apreciar o pressuposto da culpa, ou seja, o juízo de censura que, sendo imputável ao serviço de justiça em si mesmo considerado, equivale ao conceito de “culpa do serviço”. Em concreto, trata-se de saber se a demora excessiva do processo é devida a um funcionamento deficiente dos serviços de justiça do Estado português ou se o atraso do processo terá sido causado pela mera atuação conflituosa das partes ou de outros intervenientes processuais.
Como referem Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., 246; e João Aveiro Pereira, a responsabilidade civil por atos jurisdicionais, 2001, 198, deve atender sobretudo à “unidade do Estado”, sendo “indiferente que o atraso tenha sido provocado pelos órgãos da Administração, do poder legislativo ou do poder judiciário”.

Independentemente da questão de saber a quem incumbe o ónus de provar se o Estado adotou, ou não, as medidas adequadas para garantir uma justiça em prazo razoável (cfr. Acórdão do STA, de 01.03.2011, P. 0336/10), conclui-se que quando se mostre excedido o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado, que devia garantir tal prazo, “que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art. 342.º, n.º 2 do CC)”.

O certo é que no caso vertente ficou provada uma atuação da administração da justiça do Estado ilícita e culposa, porque a morosidade processual verificada foi, em boa medida, decorrente da sua atuação, pelo menos, a título de culpa leve.

Mesmo considerando os reconhecidos e declarados 544 dias de atraso, entende-se que o valor atribuído a titulo de danos morais se mostra excessivo (30.000€), atentos os montantes que têm vindo a ser atribuídos.

Com efeito, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tendo em linha de conta a culpa do Estado na propiciação da situação que determinou os controvertidos atrasos e as condições que o determinaram, e as suas emergentes consequências, e a intensidade e a natureza dos danos sofridos no período da intervenção no processo, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.
Em concordância com o entendimento que dimana da jurisprudência do TEDH, a jurisprudência administrativa portuguesa tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na justiça, mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caraterização ou prova (neste sentido v., entre outros, o citado Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08).

Tal dano não patrimonial “merece a tutela do direito mesmo que não se efetue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caraterizável como de sofrimento psicológico e moral” (idem).

Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46).

Com efeito, no que respeita ao dano moral indemnizável por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência nacional e, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, acolhendo jurisprudência do TEDH, tem reiteradamente afirmado que resulta um dano moral da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo, dano esse que é de presumir, embora se admita prova em contrário.

O dano moral constitui o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo” (cfr. Ac. do STA de 09.10.2008, P. 0319/08). A este dano (que todos sabemos que existe e que corresponde a um facto notório que não carece de alegação nem se prova – artigo 412.º do CPC) acrescem os danos que os autores consigam provar relativos à situação concreta (Acórdão do STA citado).

Após o precedente enquadramento, analisemos os Recursos em concreto
A N...- T..., LDA veio desde logo pedir a reforma da sentença a quo quanto a custas, nos termos do artigo 616°, n°s. 1 e 3 do CPC.

Para tal, alega que deve a mesma ser reformada no sentido de isentar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é devida pelo pedido de valor superior a € 275.000, nos termos do artigo 6°, n° 7 do RCP, porque a causa não revelou especial complexidade e a conduta processual das partes não revelou qualquer ato que mereça censura.

A 1.ª Instância pronunciou-se no sentido que “(…) do iter processual existente no processo, designadamente as diligências levadas a cabo no mesmo, bem como dos meios de prova utilizados, designadamente a prova pericial levada a cabo no mesmo, ao que acresce o facto de objeto do litígio se fundar no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, com apreciação dos múltiplos pressupostos que compõem tal instituto indemnizatório, com as especificidades da responsabilidade aquiliana pelo “atraso na justiça”, verifica-se que a presente ação se afasta do conceito de “ausência de complexidade” ou de “reduzida atividade do tribunal”, não obstante a boa conduta das partes verificada nos autos.
Nestes termos, por falta de verificação dos pressupostos para a dispensa requerida, deve ser indeferida a pretensão da autora”

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Como pondera Salvador da Costa: «A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, margem de afirmações ou alegações de índole dilatória.
A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais.
A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º da CPC.» (in As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª Edição, Almedina, nota 6.8. ao artigo 6.º, pág. 141).

Trata-se, portanto, de uma dispensa excecional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12.

Resulta do Ac. nº 562/13.2TVLSB.L3-8 do TRL que “(…) o teor literal do nº 7 do art. 6° do RCP aponta claramente para a bondade da interpretação que se orienta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas. E como nos ensina Oliveira Ascensão (O Direito. Introdução e Teoria Geral, p. 350), aliás em concordância com o que dispõe o n° 2 do art. 9° do CCivil, "A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação ".

E, de outro lado, diferente interpretação deste normativo levaria a sufragar a prática de atos (a feitura de uma conta final, a sua notificação e, eventualmente, até mesmo algum pagamento entretanto feito) que teriam depois que ser destruídos, logo estaríamos perante a prática de atos inúteis, quando o que é certo é que a lei os proíbe (v. art. 130° do CPCivil). Mais: outra interpretação levaria ao absurdo da dispensa do pagamento poder ser equacionada sem qualquer limitação temporal (não se argumente com o prazo para reclamar da conta, pois que não é disso que se trata, além de que o exercício da oficiosidade que existe nesta matéria sempre independeria de qualquer prazo), inclusivamente quando estivesse já a correr execução para pagamento da taxa de justiça a dispensar.

No caso em apreço, tendo em conta o valor fixado ao processo, em face da norma do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, há, em regra, lugar ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça, para além dos €275.000, calculada nos termos constantes da Tabela I, anexa ao dito Regulamento.

Porém, com a norma em apreço, recupera-se a possibilidade do juiz ou o relator nos tribunais superiores, dispensar o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, em função da complexidade da causa e a conduta processual das partes, pelo que será sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.

Ora, desde já se adianta que tais valores de taxa de justiça se têm por manifestamente desproporcionados, pois a alteração do pedido da A. não resultou qualquer aumento da complexidade do processado. A ação continuou a decorrer exatamente nos mesmos termos em que decorreria caso não fosse a alteração do pedido.

Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, a que acrescem ainda razões constitucionais de justiça e proporcionalidade, entende-se estar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do citado Regulamento, (que aproveita a ambas as partes), ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais doutamente alegado a este respeito.

Veio ainda a autora interpor recurso quanto ao quantum da indemnização, por alegada violação dos artigos 22.º da CRP, o artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa.

A Autora funda a sua pretensão indemnizatória no atraso da administração da justiça alegadamente no excessivo prazo que o agente de execução demorou a proceder à citação e, bem assim, na responsabilidade da secretaria judicial na passividade demonstrada na insistência do cumprimento da citação pelo mencionado agente de execução.

A Autora, no âmbito dos presentes autos, veio pedir a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de €1.000.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, por verificação dos respetivos pressupostos (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), por causa do atraso do processo n.° 1056/04.2TBCTX, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo e posteriormente no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures, Secção Cível - Juiz 2.

Como salientado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07), a apreciação destes pressupostos implica a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo” (cfr. Acórdão citado).

Do invocado, decorre o seguinte:
- O Agente de Execução designado pelo Tribunal para proceder à citação pessoal do Réu A... teve um período de um ano, sete meses e vinte e seis dias para o fazer sem o conseguir;
- O tempo para proceder à citação não deverá ultrapassar quatro meses, pelo menos 390 dias devem ser imputados, a título de atraso, à Administração da Justiça;
- A secretaria do Tribunal é responsável por parte da demora da citação e consequente atraso na concessão de justiça em tempo razoável;
- Todo o Tempo que excedeu os três anos de duração deve ser considerado como tempo de atraso imputável ao Estado Réu e pelo qual ele responde pelos prejuízos que esse atraso causou;
Analisando a sequência ocorrida nos autos com o n.º 1056/04.2TBCTX, temos, como retirado da sentença recorrida:
O supra mencionado processo n.° 1056/04.2TBCTX foi instaurado no dia 26 de outubro de 2004 por M...no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, contra J...A... e a Autora, NCV- T..., Lda., para impugnação da venda dos lotes.
Contudo, só no dia 29 de outubro de 2004 é que foram remetidos os ofícios de citação, pelo que deverão ser imputados à Administração da Justiça, para efeitos de atraso, 3 dias.
O aviso de receção dirigido a J...A... veio devolvido no dia 12 de novembro de 2004, sendo que só no dia 17 de novembro de 2004 é que foi remetido um pedido de citação a J...A... por contacto pessoal dirigido ao solicitador de execução João Carlos Perdigão. Assim, serão imputáveis à Administração da Justiça 5 dias de atraso decorrentes da demora na tramitação do processo n.° 1056/04.2TBCTX.
Dos autos resulta que não foi possível efetuar a citação por contacto pessoal com J...A..., sendo que só no dia 4 de julho de 2006 é que foi requerida a citação edital por parte da Autora do processo n.° 1056/04.2TBCTX.
Com efeito, compulsado o decurso da tramitação processual verifica-se que o atraso verificado, desde o dia 17 de Novembro de 2004, não poderá ser imputável à Administração da Justiça, uma vez que, em primeiro lugar, era desconhecida a morada de J...A... e, em segundo lugar, era o solicitador de execução que estava incumbido de efetuar a citação por contacto pessoal, a qual, conforme decorre do probatório, padeceu de atrasos que levaram inclusivamente o titular do processo n.° 1056/04.2TBCTX a aplicar-lhe uma multa no valor de 5 UC (cf. ponto 57 do probatório).
Ora, tal como os advogados, os solicitadores de execução participam na administração da justiça, mas não fazem parte ipso iure da administração da justiça, uma vez que exercem mandato judicial.
Na verdade, de acordo com o artigo 15.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, “1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei. 2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão. 3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do mandato que lhes seja confiado”.
Com a Reforma da Ação Executiva de 2003 e posteriormente com a Reforma de 2008, foi retirado ao juiz o poder de destituição, o qual foi integralmente transferido para o órgão disciplinar de natureza corporativa (CPEE), ao mesmo tempo que, acentuando a natureza privatística do estatuto do agente de execução, se atribuiu ao exequente o poder de proceder à sua livre substituição (art. 808º, nº 6, do CPC).
Porém, em nenhuma das versões se detetam sinais de qualquer intenção do legislador no sentido de se estabelecer uma equiparação dos solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, ao ponto de ficarem subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, por inerência, à competência dos tribunais administrativos.
Aos agentes de execução foram conferidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, designadamente do executado, de início, sob o “poder geral de controlo” atribuído ao juiz e, agora, sujeitos à apreciação judicial mediante iniciativa externa (art. 809º, nº 1, do CPC).
Esses e outros aspetos têm levado alguns autores a concluir que se aplica aos agentes de execução o regime da responsabilidade próprio dos agentes administrativos.
O Supremo Tribunal já expressou entendimento que na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) os agentes de execução agem com uma autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respetivos escritórios. Por isso não se compreenderia que, apesar desse grau de autonomia e do facto de não suportarem os ónus inerentes a um controlo externo e efetivo de entidades públicas, acabassem por ser submetidos ao regime específico da responsabilidade que a estas se aplica, com a inerente assunção, em determinadas circunstâncias, da responsabilidade civil exclusiva do Estado.
Mas a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de “privatização”) de alguns atos da ação executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os atos da Administração.

Não se compreenderia efetivamente que, transferida para terceiros a competência para a prática de determinados atos, o Estado continuasse a suportar a responsabilidade, por vezes em regime de exclusividade.

Tal como o tribunal a quo, acompanhamos que, não obstante o presente processo não respeitar a um processo executivo, entendemos que a atuação do solicitador de execução, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual por atraso da justiça, não se pode imputar à administração judiciária, na sequência dos argumentos citados.
Assim, pese embora responsável por parte da tramitação do processo, afigura-se forçoso concluir que o Estado não pode responder pelos períodos em que o processo esteve acometido ao solicitador de execução no âmbito das suas atribuições.
Assim, é da responsabilidade exclusiva do solicitador de execução qualquer atraso nos períodos em que a tramitação do processo lhe esteve acometida, designadamente para efeitos de realização de citação.

Assim, para que não possam subsistir quaisquer duvidas relativamente à responsabilidade pelos invocados atrasos da justiça, em função da matéria de facto dada como provada, infra se fará uma detalhada “visita guiada” à controvertida tramitação processual:
Deste modo, o período decorrido entre o dia 17 de novembro de 2004 a 4 de julho de 2006, data em que foi requerida a citação edital por parte do mandatário de M...de J...A..., não poderão ser imputados à Administração da Justiça para efeitos de prolação de decisão em prazo razoável.

Posteriormente, após o pedido de citação edital apresentado pela Autora do processo n.° 1056/04.2TBCTX, M…., foi novamente requerido, em face do resultado das pesquisas efetuadas pelo Tribunal sobre a morada de J...A..., a citação edital, no dia 20 de julho de 2006, na sequência do ofício remetido no dia 14 de julho de 2006.

Assim, desde o período em que foi requerida a citação edital até ao momento em que foi remetido o ofício com o resultado das diligências efetuadas pelo Tribunal decorram 16 dias imputáveis à Administração da Justiça.

Nesta sequência, só no dia 31 de agosto de 2006 é que foi elaborada a certidão de citação no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX, ou seja, desde a data em que foi requerida a citação edital e até ao momento em que foi elaborada a certidão de citação decorreram 11 dias imputáveis à Administração da Justiça.

Ocorre que no dia 3 de outubro de 2006 J...A... apresentou contestação no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX, sendo que só no dia 11 de outubro de 2006 é que foram remetidas à Autora do referido processo as contestações apresentadas pela ora Autora e por J...A..., réus no âmbito do referido processo, o que significa que serão imputáveis à Administração da Justiça 8 dias de atraso na tramitação do referido processo.

Resultou ainda dos autos que Ma…, Autora no processo n.° 1056/04.2TBCTX, apresentou réplica no dia 16 de novembro de 2006, tendo, consequentemente, a Autora apresentado tréplica no dia 6 de dezembro de 2006. Nesta sequência M...pronunciou-se, no dia 22 de dezembro de 2006, sobre a tréplica apresentada pela Autora.

Com efeito, no dia 8 de janeiro de 2007, após a prática dos descritos atos processuais, foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e proferido despacho para que as partes juntassem aos autos os articulados em formato digital. O referido ofício foi remetido no dia 9 de janeiro de 2007, pelo que serão imputáveis à Administração da Justiça, até à data em que a M...se pronunciou sobre a tréplica apresentada pela Autora, no dia 22 de dezembro de 2006, 18 dias atraso.

Resulta também do probatório que nos dias 18, 19 e 23 de janeiro de 2007 as partes vieram juntar ao processo n.° 1056/04.2TBCTX as peças processuais por si apresentadas em formato digital.

Ocorre que, após ter sido aberta conclusão no dia 25 de janeiro de 2007, foi proferido despacho no dia 2 de fevereiro de 2007 com o seguinte teor: “No artigo 101 da petição inicial a Autora requer a suspensão desta ação, finda a fase dos articulados, até ao apuramento do crédito da Autora sobre o Réu J...A... na ação 184/04, pendente no 1.° juízo deste Tribunal. A fim de apurar se existe causa prejudicial que possa conduzir à suspensão desta ação, notifique a Autora para, em 10 dias, juntar certidão da petição inicial daquela ação. Oficie ao processo referido, solicitando informação sobre o seu estado”.
Nesta sequência, no dia 5 de fevereiro de 2007, depois de se ter apurado o número correto do processo que poderia configurar a existência de causa prejudicial, foram remetidos ofícios ao 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo a requerer informação sobre o estado do processo n.° 188/04.1TBCTX e aos mandatários das partes no processo n.° 1056/04.2TBCTX com o despacho acima citado.
Assim, o tempo que decorreu até à prolação do despacho e envio dos referidos ofícios, decorrido entre o dia 23 de janeiro de 2007 até ao dia 5 de fevereiro de 2007, deverá ser imputado à Administração da Justiça, o que significa que deverão ser computados 13 dias.

No dia 13 de fevereiro de 2007 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo veio informar que tinha sido designado julgamento para o dia 8 de fevereiro de 2007 no processo n.° 188/04.1TBCTX, tendo as partes, no referido processo, pedido a suspensão da instância para que pudessem alcançar um acordo. Por sua vez, no dia 19 de fevereiro de 2007 a Autora apresentou um requerimento a opor-se à suspensão da instância.

Daqui resulta que o período decorrido até à resposta apresentada pelo Tribunal Judicial do Cartaxo e à oposição da Autora, deve ser imputado à Administração da Justiça, para efeitos de atraso, o prazo de 14 dias.

No dia 23 de fevereiro de 2007 M...veio requerer a prorrogação de prazo para juntar certidão da petição inicial do processo n.° 188/04.1TBCTX, pedido que foi deferido por despacho de 14 de março de 2007. A referida certidão foi junta no dia 23 de março de 2007, pelo que o tempo entretanto decorrido não poderá ser imputado, para efeitos de atraso na prolação de decisão em prazo razoável, à Administração da Justiça, uma vez que a demora na junção da referida certidão deve ser imputado à Autora do processo n.° 188/04.1TBCTX.

Deste modo, no dia 27 de março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e proferido despacho a notificar as partes da junção da certidão junta por M…….

Assim, no dia 29 de março de 2007 foi remetido às partes o referido despacho, o que significa que desde a data em que M...juntou a certidão até à data em que foram remetidos os ofícios a notificar as partes da sua decorreram 6 dias imputáveis à Administração da Justiça.

Ocorre que no dia 24 de abril de 2007 foi comunicado ao processo n.° 1056/04.2TBCTX a declaração de insolvência da Autora, pelo que, tendo o processo estado parado até àquela data sem razão aparente que o justificasse, entende-se que deve ser imputado à Administração da Justiça o decurso do prazo de 26 dias, contados desde o dia 29 de março de 2007.
Deste modo, no dia 27 de abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 403: Satisfaça. Notifique o Sr. Administrador de Insolvência de que corre termos neste juízo esta ação para que se pronuncie nos termos do artigo 95/1 do CIRE”.

Assim, no dia 2 de maio de 2007 foi remetido um ofício ao Administrador de Insolvência com o despacho descrito. O tempo decorrido entre a comunicação do processo n.° 1056/04.2TBCTX, no dia 24 de abril de 2007, até à remessa do ofício com o despacho de 27 de abril de 2007, no dia 2 de maio de 2007, deve ser imputado à Administração da Justiça, a que corresponde um total de 8 dias.

Com efeito, no dia 8 de maio de 2007 o Administrador de Insolvência veio responder ao ofício do Tribunal nos seguintes termos: “(...) vem (...) informar que, no s/ modesto entender não se vislumbra interesse prático na apensação dos presentes Autos aos da insolvência, porém, o alto critério de V. Ex.ª melhor decidirá o que julgar mais conveniente e útil”.

Assim, até à resposta do Administrador de Insolvência não poderá ser imputado à Administração da Justiça o prazo entretanto decorrido.
Após a comunicação do Administrador de Insolvência foi aberta conclusão no processo n.° 1056/04.2TBCTX, no dia 10 de maio de 2007, e proferido despacho com o seguinte teor: “Com a declaração de insolvência, o Sr. Administrador passa a representar a massa insolvente. Assim, e considerando que nos autos a agora insolvente «N...- T..., Lda» está representada pelo Dr. V…, notifique o Sr. Administrador de insolvência para, em 10 dias, se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente relativamente ao mandato atribuído ao Dr. V…”.

Este despacho foi remetido às partes no dia 11 de maio de 2007, pelo que o período decorrido entre a informação prestada pelo Administrador de Insolvência e a remessa do despacho de 20 de maio de 2007, num total de 3 dias, deverá ser imputado à Administração da Justiça para efeitos de atraso na prolação de decisão em prazo razoável.
Posteriormente, no dia 21 de maio de 2007 o Administrador de Insolvência veio informar o Tribunal do seguinte: “(...) ratifica os atos praticados pelo Ilustre Causídico, Dr. V…, no âmbito dos presentes Autos, tendo inclusive já remetido ao Senhor Advogado procuração para o efeito, conforme fotocópia da mesma que junta”. No dia 23 de maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e no dia 25 de maio de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a Autora proceda ao registo da ação”.

No dia 28 de maio de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho acima identificado e no dia 4 de junho de 2007 M...veio informar que a ação correspondente ao processo n.° 1056/04.2TBCTX já se encontrava registada, juntando, para o efeito, a certidão de renovação do registo da ação.

Posteriormente, no dia 5 de junho de 2007 o Administrador de Insolvência veio juntar aos autos procuração forense. Daqui resulta, portanto, que a demora verificada apenas poderá ser imputada à Autora do processo n.° 1056/04.2TBCTX, a quem incumbia o registo da ação, e do Administrador de Insolvência a quem incumbia regularizar o mandato em virtude da insolvência da Autora.

Com efeito, resulta dos autos que só no dia 9 de outubro de 2007 é que foi aberta conclusão no processo n.° 1056/04.2TBCTX, pelo que o período, entretanto decorrido, desde a data da junção da procuração forense pelo Administrador de Insolvência, num total de 126 dias, terá que ser imputado à Administração da Justiça, uma vez que não resulta dos autos qualquer razão que fundamente o referido atraso processual.

Em seguida, no dia 19 de outubro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Informe a secção se a sentença que declarou a insolvência da Ré N...transitou em julgado”.

Posteriormente, no dia 29 de outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com a seguinte informação: “Informando V.aEx.ade que a Sentença, que declarou a Insolvência da aqui ré N...- T..., Ld.a, nos autos de Insolvência N.° 103/07.0TBCTX do 2.° Juízo deste Tribunal, ainda não transitou em julgado”.
Nesta sequência, no dia 29 de Outubro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a sentença transite em julgado”, tendo no dia 1 de Abril de 2008 sido elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 01-04-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.° Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da NCV-T..., Ld.ª, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 28/05/2008, pelas 14:00 horas para a realização da Assembleia de Credores”.

Posteriormente, no dia 2 de junho de 2008 foi elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 02-06-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.° Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da aqui AA-N…- T..., Ld.a, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 31/07/2008, pelas 10:00 horas para a realização da Assembleia de Credores, para apreciação do plano de insolvência”.

Ocorre que no dia 5 de junho de 2008 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo veio requerer, no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX, a apensação do processo n.° 1056/04.2TBCTX. Portanto, o período, entretanto decorrido, num total de 240 dias, terá que ser imputado à Administração da Justiça, uma vez que o processo esteve a aguardar o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Autora, sem que houvesse qualquer despacho de apensação que justificasse uma alteração ou demora na tramitação do processo.

Com efeito, a mencionada apensação ocorreu por força do ofício de 5 de junho de 2008, do Tribunal Judicial de Cartaxo - 1.° Juízo, proferido no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX, operada pela remessa do processo efetuada no dia 11 de junho de 2008. Sobre a bondade jurídica do presente despacho, importa referir que não cabe ao Tribunal, no âmbito dos presentes autos, determinar se este foi bem ou mal proferido, uma vez que tal decisão apenas poderia ser apreciada para efeitos de erro judiciário, o que, atento o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, compete, atenta a matéria dos presentes autos, aos tribunais judiciais.
No dia 15 de Fevereiro de 2011 o 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo comunicou ao processo n.° 1056/04.2TBCTX que foi proferida sentença no processo n.° 103/07.0TBCTX-A e comunicou o despacho proferido no processo n.° 103/07.0TBCTX com o seguinte teor: “Mostrando-se transitada a sentença proferida nos autos que correram termos como apenso A, já transitada, que julgou procedentes as oposições de embargos deduzidas e decidiu não declarar em situação de insolvência a «N...- T..., Lda.», determino a devolução aos tribunais respetivos das ações declarativas e executivas, bem como, dos processos de execução fiscal que se encontram apensos aos presentes autos”.

Assim, desde o momento em que foi determinada a apensação do processo n.° 1056/04.2TBCTX ao processo n.° 103/07.0TBCTX, e até à data da remessa dos mesmos, o titular daqueles autos e respetivos funcionários, ou seja, a administração da justiça, ficou sem disponibilidade sobre a tramitação do referido processo. As únicas partes que permaneceram no processo n.° 1056/04.2TBCTX foram efetivamente os respetivos intervenientes processuais, a Autora e os Réus. Ora, uma vez que o processo n.° 103/07.0TBCTX não é causa de pedir do presente pedido de indemnização, então ao Tribunal é vedada a apreciação, para efeitos de cômputo do atraso, da tramitação daquele processo.

Para todos os efeitos, tal decisão de apensação é alheia ao processo n.° 1056/04.2TBCTX, uma vez que foi tomada no âmbito de um outro processo e no âmbito de pressupostos factuais e jurídicos que impediram que a tramitação do processo n.° 1056/04.2TBCTX se processasse com a normalidade desejada. Assim, o período decorrido até ao dia 15 de fevereiro de 2011 não poderá ser imputado à Administração da Justiça, para efeitos de cômputo do atraso verificado no processo n.° 1056/04.2TBCTX.

No dia 3 de março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e proferido despacho com o seguinte teor: “Para realização da audiência preliminar designo o dia 18 de janeiro de 2012, pelas 14 horas, destinada ao referido no art. 508.°-A, n.°s 1 e 2 do CPC. (...)”.

Posteriormente, no dia 6 de março de 2011 foi remetido um ofício aos mandatários e às partes com o despacho citado.

Assim, desde a data em que foi devolvido o processo n.° 1056/04.2TBCTX até à data em que foi marcada a audiência preliminar, no dia 18 de janeiro de 2012, num total de 337 dias, terá que ser imputada à Administração da Justiça para efeitos de atraso na prolação de decisão em prazo razoável, uma vez que não decorre dos autos que a referida data tenha sido agendada exclusivamente de acordo com a disponibilidade das partes.

Ocorre que no dia 2 de fevereiro de 2012 M...veio apresentar reclamação dos factos assentes e da base instrutória, sendo que só no dia 6 de junho de 2012 é que foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX. Ora, o prazo que decorreu até à abertura de conclusão, num total de 125 dias deverá ser imputado à Administração da Justiça para efeitos de atraso, uma vez que não se vislumbram razões para que o processo tivesse que estar a aguardar conclusão durante aquele período de tempo.

No dia 15 de junho de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX que apreciou a reclamação da base instrutória apresentada pela Autora do referido processo e no dia 26 de junho de 2012 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho que apreciou a reclamação da Autora. Com efeito, atenta a falta de fundamento da reclamação apresentada, entende-se que o período, entretanto decorrido não poderá ser imputado, para efeitos de atraso, à Administração da Justiça, atenta a falta de fundamento da reclamação.

Novamente, no dia 9 de julho de 2012 a Autora do processo n.° 1056/04.2TBCTX, M...veio requerer a aclaração do despacho que se pronunciou sobre a reclamação da base instrutória apresentada no dia 2 de fevereiro de 2012 e no dia 3 de setembro de 2012 as partes vieram apresentar o seu requerimento probatório. Nesta sequência, no dia 13 de setembro de 2012 M...veio pronunciar- se sobre o requerimento probatório apresentado pela Autora.

Ora, compulsados os autos, resulta que a conclusão no processo n.° 1056/04.2TBCTX apenas foi aberta no dia 5 de julho de 2013, ou seja, cerca de 295 dias após a data em que foi apresentado o último requerimento de M...

Ocorre que no dia 5 de julho de 2013 foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, o qual foi remetido às partes no dia 8 de julho de 2013, onde se requeria, designadamente, aos Réus a remessa de cheques e recibos de pagamento. Neste mesmo dia foi elaborada uma cota com o seguinte teor: “Em 08-07-2013, consigna-se que os presentes autos foram distribuídos ao Mm. Juiz de Círculo Dr. P...(...) ”.

Posteriormente, no dia 12 de julho de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e no dia 23 de agosto de 2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os autos aguardam pronúncia a respeito de meios de prova, que a serem deferidos importarão a prática de atos processuais, de duração imprevisível, prévios à audiência de julgamento, não se justifica, por ora, designar data para a realização da mesma”.

Novamente no dia 3 de setembro de 2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Repita-se a notificação aos RR para apresentação dos documentos solicitados. Prazo: 10 dias. Dê conhecimento do teor do presente despacho igualmente ao A”.

Com efeito, dos autos resulta que os documentos requeridos por despacho de 5 de julho de 2013, cuja junção foi novamente requerida por despacho de 3 de setembro de 2013, apenas foram juntos aos autos pela ora Autora no dia 13 de janeiro de 2014, pelo que o período, entretanto decorrido não poderá ser imputado à Administração da Justiça para efeitos de prolação de decisão em prazo razoável.

Ocorre que no dia 27 de Janeiro de 2014 M...veio pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Autora e no dia 3 de Junho de 2014 o 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém enviou um ofício a requerer informações sobre o estado do processo n.° 1056/04.2TBCTX, sendo que só no dia 1 de Dezembro de 2014 é que foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e proferido despacho de marcação de audiência final para os dias 19 e 29 de Janeiro de 2015. Ora, dos autos não resulta qualquer fundamento, mormente imputável às partes no processo n.° 1056/04.2TBCTX, para que, tivesse ocorrido um atraso de 308 dias até à abertura da conclusão.
Neste sentido, o período de tempo, entretanto decorrido deverá ser imputado à Administração da Justiça para efeitos de atraso na prolação de decisão em prazo razoável.

Ocorre que no dia 11 de dezembro de 2014 M...veio requerer a marcação de nova data para audiência final em virtude de já ter agendada uma diligência no processo n.° 1715/14.1TBCSC. Assim, no dia 17 de dezembro de 2014 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(...) Atenta a impossibilidade do II. Mandatário da A., dou sem efeito a primeira data (19.01.2015) designada para audiência final. Em alternativa designo para a segunda sessão da audiência final o dia 19 de fevereiro de 2015, pelas 9.30 horas, passando o dia 16 de janeiro de 2015 a constituir o dia designado para a primeira sessão da audiência (…)’’.

Portanto, atendendo a que a desmarcação da data da primeira sessão de audiência final se ficou a dever à impossibilidade da Autora, no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX, de comparecer na primeira data agendada então apenas se poderá imputar à Administração da Justiça o período decorrido até ao dia 19 de janeiro de 2015, correspondente à data agendada para a primeira sessão de julgamento, num total de 49 dias.

Assim, no dia 26 de janeiro de 2015 realizou-se a primeira sessão de audiência final e no dia 19 de fevereiro de 2015 realizou-se a segunda sessão de audiência final, tendo sido designado, por indicação do Tribunal e com acordo das partes, o dia 7 de abril de 2015 para continuação da audiência final em virtude da impossibilidade de inquirição de todas as testemunhas presentes e de não se mostrarem presentes algumas das testemunhas arroladas pelas partes.

Portanto, o período decorrido entre o dia 19 de Janeiro de 2015 e o dia 7 de Abril de 2015 não se poderá imputar à Administração da Justiça, uma vez que, conforme acima se mencionou, o período decorrido desde a data da primeira sessão de julgamento, no dia 26 de Janeiro de 2015, até à data da última sessão de julgamento, no dia 7 de Abril de 2015, se ficou a dever à impossibilidade manifestada pela Autora do processo n.° 1056/04.2TBCTX em comparecer no dia 19 de Janeiro de 2015 e ao número de testemunhas arroladas pelas partes que obrigaram à marcação, mediante prévio acordo, de nova data para término da sua inquirição.

Ora, após a realização da última sessão de julgamento, no dia 7 de abril de 2015, foi aberta conclusão, no dia 5 de maio de 2015, no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX, tendo sido proferida na mesma data sentença que julgou a ação improcedente. Daqui resulta, portanto, que serão imputáveis à Administração da Justiça, para efeitos de prolação de decisão em prazo razoável, até à data em que foi proferida sentença, 28 dias.

Portanto, do exposto resulta que da tramitação do processo n.° 1056/04.2TBCTX, são imputáveis à Administração da Justiça, a título de atraso, 1639 dias (cerca de 4 anos e 6 meses), o que significa que a duração do referido ultrapassou, por causa imputável à Administração da Justiça, os prazos indicados no Acórdão do STA, processo n.° 090/12, de 10 de setembro de 2014.

Em face dos requisitos elencados na jurisprudência acima citada, importa ainda acrescentar que o processo n.° 1056/04.2TBCTX não se adivinhava de manifesta complexidade. De facto, no âmbito dos referidos autos, em face da sentença proferida, do número de testemunhas inquiridas (num total de cinco), dos documentos juntos ao processo, do número de factos fixados e da complexidade da matéria de facto e de direito, não se entende que o mesmo revestisse de dificuldade que fundamentasse a demora constatada nos autos.
Na verdade, resultou dos autos que os principais tempos de paragem imputáveis à Administração da Justiça corresponderam, desde logo, a demoras na abertura de conclusões, designadamente nos dias de 5 de Junho de 2007 a 9 de Outubro de 2007 (126 dias), de 2 de Fevereiro de 2011 a 6 de Junho de 2011 (125 dias), de 13 de Setembro de 2012 a 5 de Julho de 2013 (295 dias), de 27 de Janeiro de 2014 até ao dia 1 de Dezembro de 2014 (308 dias), ao tempo decorrido até à comunicação do despacho de apensação no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX (240 dias) e ao tempo que decorreu entre o momento em que o processo foi devolvido, após apensação ao processo n.° 103/07.0TBCTX, até à data em que foi marcada a audiência preliminar, (337 dias).

Para além disso, não resultou dos autos que as partes tivessem feito um uso reprovável do processo, mediante a utilização de expedientes dilatórios que atrasassem de modo injustificado o prosseguimento dos autos. De qualquer modo, o Réu também não logrou demonstrar e provar que o processo apresentasse uma especial complexidade ou que as partes tivessem feito um uso reprovável do mesmo.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência “Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo, o que o recorrente, aliás, reconhece, é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art° 342°, n°2 do CC). Deve ainda referir-se que, segundo a jurisprudência do TEDH, só razões de ordem meramente conjuntural e, portanto, passageiras, sejam elas de natureza económica ou política, podem ser invocadas pelo Estado como causa justificativa da duração excessiva do processo e, mesmo assim, é necessário que o Estado adote, com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar essas situações excecionais; justificação que não tem sido aceite quando a justificação assuma carácter estrutural (Acórdãos Bucholz, A 42, p.21, §63, Zimmermann e Steines, A 66, p. 29§29caso Pulido Garcia, Queixa n° 11499/85, Déc. Rap, 68, p.5.) ” (cf. Acórdão do STA de 1 de março de 2011, processo n.° 0336/10).

Assim, não se considera justificada a demora de cerca de quatro anos e seis meses correspondentes aos 1639 dias em que o processo esteve parado. Da análise da sequência processual do processo n.° 1056/04.2TBCTX resulta que este se revelou num processo relativamente moroso, motivado principalmente por factos que apresentam a existência de descuido processual ou atraso infundado por parte do Tribunal ou dos seus agentes, ou seja, da Administração da Justiça, pelo que se entende que o processo registou atrasos indesculpáveis e concretamente imputáveis à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português.

Em jurisprudência mais recente do TCAN sumariou-se no Processo nº 1684/13.5BEPRT, de 7 de julho de 2017, no qual o aqui relator foi adjunto, o seguinte:
“I- A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso.
II- Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores.”

Ora, atendendo a que, conforme acima se referiu, a duração média, que corresponde a duração razoável, de um processo em primeira instância é de cerca de três anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de quatro a seis anos, salvo casos especiais, a duração da tramitação do processo n.° 1056/04.2TBCTX pelo Tribunal, ultrapassou, até ao momento a partir do qual se considerou já não ser imputável à Administração da Justiça a demora no processo, o prazo razoável pelo que se conclui então terem sido violados no caso concreto os artigos 20.°, n.° 1 e 4 da CRP e 6.°, n.° 1 da CEDH.

Como resultou da análise do pressuposto da ilicitude e da culpa, constante da sentença recorrida, a morosidade do processo n.° 1056/04.2TBCTX, correspondente a um total de 3878 dias, contabilizados desde o dia 26 de Outubro de 2004, data em que foi instaurada a ação, até ao dia 9 de Junho de 2015, data em que transitou em julgado a decisão final proferida naquele processo, resulta que apenas 1639 dias é que podem ser imputados à Administração da Justiça, o que significa que da totalidade dos danos apurados, o Réu apenas pode ser responsabilizado, a título de nexo causal, na medida do atraso que causou.

Assim, do atraso verificado resulta ainda que a ilicitude emerge da ultrapassagem do prazo de três anos de atraso imputável à Administração da Justiça, o que significa que aos 1639 dias terão que ser retirados 1095 dias (correspondentes aos referidos três anos), a que corresponde, assim, um atraso ilícito de 544 dias.

Deste modo, da totalidade dos danos patrimoniais apurados, que no caso se fixaram em €1.201.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 544 dias, resulta que os danos patrimoniais imputáveis ao Estado dever-se-ão fixar em €168.238,74 (correspondente a 14% da totalidade dos danos em função do peso dos 544 na totalidade de duração do processo).

No que concerne aos danos morais, não resultando dos autos que o prejuízo consubstanciado no dano moral tivesse outra causa que não o atraso verificado no âmbito do processo n.° 1056/04.2TBCTX e não tendo o Réu logrado ilidir em absoluto a presunção da existência de tais danos, impõe-se concluir pela existência de nexo de causalidade entre o facto e os invocados danos morais.

Assim, o atraso verificado no processo n.° 1056/04.2TBCTX, é apto, segundo as regras de experiência comum, a produzir igualmente danos morais.

Nesse entendimento, bem andou a 1.ª instância ao entender existir nexo de causalidade entre o atraso verificado no processo n.° 1056/04.2TBCTX e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, em função da janela temporal fixada.

No que concerne ao recurso deduzido pelo Estado Português, nas suas alegações questiona-se se o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, e, se fez uma correta aplicação do direito, ao julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Estado Português no pagamento de uma indemnização a favor da Autora/recorrida N..., Lda, nos montantes de € 168.238,74 e € 30.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente.

Logo no ponto 1 das conclusões das suas alegações refere-se que a sentença afirmou que o prazo de duração dessa ação, imputável ao Estado, se cifrou em 1639 dias (= 4 anos e 6 meses), computado entre 26/10/2004 a 5/5/2015, sendo que, como foi considerado como razoável o período de 3 anos para o tribunal decidir definitivamente aquela ação, o prazo ilícito relevante para sustentar a dita indemnização, de acordo com o mencionado instituto jurídico, foi fixado em 544 dias (= cerca de a ano e meio). pag.s 80, 81 e 108 da sentença.

Em qualquer caso, o que se refere na decisão recorrida é que “Conforme resultou da análise do pressuposto da ilicitude e da culpa, a morosidade do processo n.° 1056/04.2TBCTX, correspondente a um total de 3878 dias, contabilizados desde o dia 26 de outubro de 2004, data em que foi instaurada a ação, até ao dia 9 de junho de 2015, data em que transitou em julgado a decisão final proferida naquele processo, resulta que apenas 1639 dias é que podem ser imputados, a título de atraso, à Administração da Justiça...”

Na perspetiva do Estado há alguns equívocos que se vêm a refletir no seu raciocínio recursivo, pois que importa distinguir aquilo que é um prazo razoável e um efetivo atraso.

Veio o Estado igualmente impugnar a matéria de facto dada como provada (v. ponto 3 e seguintes das conclusões das alegações de recurso).

Menciona o Estado que “(…) A Mmª Juiz, ao arrepio do disposto no art. 607°, n°s 4 e 5 do CPC, não relevou devidamente os teores da reconvenção, constante no facto provado 36 e da decisão judicial, de 18/1/2012 (…). Porém, o mencionado documento encontra-se dado por provado, como se retira “(cf. contestação a fls. 103 a 154 do processo n.° 1056/04.2TBCTX)”.

O facto da existência de um documento ser dada como provada, não implica que o seu teor seja necessariamente exato, podendo o seu conteúdo ser valorado.

Também o conteúdo da ata da audiência preliminar a que faz referência o artigo 188° dos factos provados está devidamente adquirido “(cf ata de audiência preliminar a fls. 509 a 524 do processo n.° 1056/04.2TBCTX)”. Constata-se assim que o seu conteúdo foi devidamente ponderado.

No mesmo sentido vai a questão relativa à sentença de insolvência a que se faz referência no artigo 134° dos factos provados, como se apura: “No dia 15 de março de 2007 foi declarada a insolvência da Autora no âmbito do processo n.° 103/07.0TBCTX do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (cf. documento n.° 11 junto com a petição inicial)”.

Já quanto aos factos que o Ministério Público confessou na sua contestação diga-se que eles se encontram dados por provados nos artigos 135° a 138° dos factos provados. Mais, no aresto recorrido foi fundamentada a resposta que se deu àquela matéria de facto num conjunto vasto de meios de prova que não se encontram sindicadas no presente recurso e não é pelo facto de não constar da fundamentação da resposta à matéria de facto que existiu confissão por parte do Réu que esses factos não podem ser provados através de outros meios de prova, como de facto o vieram a ser.

Veio também o Estado defender que os artigos 113, 135 a 138, 238, 239, 241, 243, 244, 247 e 248 deveriam ter sido julgados por não provados porque os prejuízos da ora recorrida foram anteriores ao final de 2007.

Ora, se a recorrente pretendesse que os aludidos factos não fossem dados por provados teria obrigatoriamente de obedecer ao que dispõe o artigo 640°, n° 1 do CPC, ou seja, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e, na verdade, não se apura a indicação dos meios probatórios que levam a julgar que aqueles factos que indicou não ocorreram.

Sendo reconhecido que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal de Recurso constitui uma intervenção de natureza excecional, impõe-se sublinhar que se não vislumbra que se mostrem preenchidos os pressupostos que justificariam qualquer intervenção corretiva a esse respeito.

Entende ainda o Estado, enquanto Recorrente, que existiu excesso de pronúncia (6.º e 7.º das conclusões das alegações de recurso). Considera assim o Estado que a sentença é nula por excesso de pronúncia porque na sua fundamentação referiu: “.. .na verdade, a morosidade da ação judicial referente ao processo de arresto ... foram as principais causas da situação de insolvência ...”

Ora, nesse ponto 6.º descontextualizou o Estado excertos do referido segmento do aresto recorrido.

Com efeito, refere-se por inteiro no referido segmento:
“Na verdade, a morosidade da ação judicial referente ao processo de arresto e da ação de impugnação pauliana foram as principais causas da situação de insolvência da Autora”

O Tribunal a quo deixou efetivamente consignado que a causa da situação de insolvência foi a impugnação pauliana, sem nunca esquecer que o escopo da impugnação era a manutenção do arresto, nos termos da Lei.

Ou seja, a ação de impugnação pauliana, sempre seria referente ao processo de arresto ou manutenção do arresto. O escopo da impugnação pauliana mais não era que manter o arresto para os bens serem executados na esfera jurídica do proprietário que não parte na providência cautelar de arresto.

Seguidamente nos pontos 9.º e seguintes, o Estado afirma que não se verifica uma causalidade adequada entre os danos sofridos pela recorrida e o atraso na conclusão da ação judicial de impugnação pauliana.

Na verdade, o que foi pedido foi o ressarcimento dos prejuízos que tenham um nexo causal, de acordo com a teoria da causalidade adequada, com a conduta ilícita e não de todos os prejuízos sofridos em consequência do arresto. E, na realidade, apenas foi condenado por 544 dias de atraso.

No que concerne à culpa, pretende o Estado que a indemnização seja reduzida ou excluída nos termos do preceituado no art.° 4° da Lei 67/07 porque, essencialmente, (a) a recorrida não requereu a prestação de caução na providência cautelar de arresto, (b) não deduziu convenientemente o pedido reconvencional contra a A. da impugnação, (c) só em 2007 pediu o cancelamento do registo de apreensão dos prédios pela massa insolvente e (d) não recorreu ao pedido de aceleração processual.

Vejamos cada um destes factos/argumentos:
a) A recorrida não podia pedir a prestação de caução na providência de arresto porque não era parte nela. A prestação de caução é um ato voluntário e pressupõe que haja dinheiro disponível para o efeito.
b) O pedido reconvencional destinava-se a pedir indemnização pelos prejuízos causados pelo arresto até à data em que ele foi formulado na contestação em 2004 e não pelos onze anos em que demorou a ação, que naquela altura até era facto imprevisível.
Uma coisa é a responsabilidade do requerente do arresto, que a tem, outra é a responsabilidade do Estado. O requerente do arresto terá de responder pelo prazo normal de duração do processo até porque não deu causa a que o processo tivesse estado pendente durante onze anos.
c) O que é que o cancelamento do registo da apreensão dos bens tem a ver com os termos desta ação? A recorrida não pediu o cancelamento do registo porque isso em nada alterava a situação - o arresto continuava registado e os bens continuavam indisponíveis.
d) O recurso ao pedido de aceleração processual é um ato voluntário e nenhuma consequência advêm para quem a ele não recorra.
A indemnização será reduzida ou excluída quando exista um comportamento culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, o que está por provar que tenha ocorrido no caso presente.

No que respeita aos danos patrimoniais, na sentença foram calculados todos os prejuízos desde a data da entrada da ação até ao seu términus. Depois de encontrado o tempo de atraso que é imputável ao Estado fez-se a respetiva correspondência causal com os danos, o que, por se tratar de uma mera operação aritmética, não merece censura.

No que respeita já ao valor indemnizatório fixado a titulo de danos não patrimoniais, entende-se, ainda assim, que o mesmo se mostra exagerado em termos de equidade relativamente a outros processos que têm vindo a ser decididos com o mesmo objeto.

Como reiteradamente se afirmou, o tribunal recorrido considerou ocorrer demora excessiva de 544 dias, o que não chega a dois anos, em face do que os 30.000€ fixados se mostram efetivamente excessivos, mesmo tendo em consideração a natureza e valor do Processo.

Para determinar a indemnização devida pelos danos morais decorrentes dessa demora, há que convocar os padrões fixados na jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), por forma a encontrar um valor indemnizatório equilibrado e equitativo.

Como se resume no Acórdão do TCAN de 02.07.2015, P. 02089/09.8BEPRT, a quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, tem que atender, nomeadamente, à morosidade do processo e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior.

Seguindo de perto o entendimento discorrido no Acórdão do TCAN nº 2114/17.9BEPRT, de 27-09-2019, refira-se que tem vindo a ser entendido, na decorrência da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao autor alegar e provar esses mesmos danos.

Vale aqui o raciocínio de que esse será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas singulares que são vítimas de um atraso na justiça. Daí que a alegação e prova só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações (vide, entre outros, os Acórdãos do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália e 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa).
Aceita-se, naturalmente, a elisão da presunção da existência de danos não patrimoniais, designadamente nos casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral (cfr. artigos 346º e 351º do CC).

A este respeito, vide, entre outros:
- O acórdão do STA de 05/07/2018, Proc. nº 0259/18, assim sumariado:
«I - Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.»

- O acórdão do TCA Sul de 19/12/2017, Proc. nº 2441/15.0BELSB, onde se sumariou designadamente o seguinte:
«(…) os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular (angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou coletiva (incerteza no planeamento da decisão, rutura na gestão da empresa, etc., conforme explicitado em II).»;

- O acórdão do TCA Sul de 19/04/2018, Proc. nº 12258/15, em que se sumariou entre o demais que: «Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial».

Quanto ao montante do dano não patrimonial regem os artigos 496º, nº 3 e 494º do CC, de acordo com os quais o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente, a que se refere também o artigo 41º da CEDH.

A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país (vide os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália).

Deste modo, o quantum da indemnização a arbitrar a título de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve atender aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Importa a este respeito, recuperar o acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16, em que se afirmou o seguinte:
«Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC.
E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15].
Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Køíž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”.
Afirma-se, de seguida que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”.
Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada.
A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC].
Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se:
i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso;
ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas];
iii) o comportamento da parte durante o processo;
iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país;
v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].»

No que respeita aos concretos montantes que têm sido fixados pelo TEDH no quadro de petições dirigidas contra o ESTADO PORTUGUÊS, tenha-se presente as seguintes condenações (referidas no supra citado acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16):
- de 4.000€ relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 09 meses para uma só instância - Acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 -;
- de 3.500€ por atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição – Acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51;
- de 28.000€ (para um autor) e de 11.000€ (para outros dois autores) por atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e em ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância – Acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68;
- de 1.200€, por atraso em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas – acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53;
- de 7.600€ por atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias – Acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95;
- de 16.400€ por atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias –Acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70;
- de 5.000€ (para uns autores) e de 4.800€ (para outros) por atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância - Acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77;
- de 15.600€ (para 3 requerentes) por atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância –Acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73;
- de 3.750€ por atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 07 meses, para três instâncias –Acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100;
- de 11.830€ por atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição – Acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117.

E quanto aos que têm sido fixados nos tribunais nacionais, atenha-se, nos montantes fixados pelo STA (igualmente referidos no supra citado acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16):
- de 5.000€ (2.500€ para cada um dos autores) por atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias – Acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n.º 0308/07;
- de 5.000€ (2.500€ para cada um dos autores), por atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30/01/1997 e que perdurou até 22/02/2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias – Acórdão do STA de 09/10/2008, Proc. n.º 0319/08;
- de 10.000€ por atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância – Acórdão do STA de 09/07/2009, Proc. n.º 0365/09;
- de 10.000€ (para um Autor) e 5.000€ (para cada um dos dois outros autores) por atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias – Acórdão do STA de 01/03/2011, Proc. n.º 0336/10);
- de 3.550€ (para um Autor) e 1.500€ (para outro) por atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância - Acórdão do STA de 15/05/2013, Proc. n.º 01229/12);
- de 4.000€ por atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade – Acórdão do STA de 14/04/2016, Proc. n.º 01635/15;
- de 4.800€ (para cada um dos autores) por atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA» - Acórdão do STA de 30/03/2017, Proc. n.º 0488/16;

Resulta do descrito serem adotados, a título meramente indicativo, os valores que oscilam entre 1.000€ e 1500€ por cada ano de demora do processo (vide neste sentido os Acórdãos do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. e Acórdãos do STA de 12/05/2011, Proc. n.º 07472/11 e de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16).

Como já resultava da Sentença Recorrida, dos factos provados, emergia que a demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX, a manutenção o registo de arresto e a consequente situação de insolvência causou grande sofrimento e degradou as relações familiares mantidas entre António Olímpio Santos Félix, pais dos sócios da Autora, e estes, uma vez que foi este o impulsionador do negócio melhor identificado no ponto 8 do probatório. Esta situação levou ainda que a Autora, os sócios da Autora e os pais dos sócios da Autora ficassem mal vistos perante a sociedade, levando à perda de confiança das pessoas perante aqueles e que o pai dos sócios da Autora se mudasse para Angola e que, aos 64 anos, constituísse uma empresa de construção, cujos proveitos eram canalizados para pagar as dívidas da Autora.

Acresce que, como se afirmou já, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão.

Assim, atenta a matéria de facto dada como provada, é possível extrair a produção de danos não patrimoniais na esfera jurídica da Autora, os quais merecem a tutela do direito, designadamente pelo facto de terem impossibilitado a transação dos imóveis arrestados e a sua consequente deterioração, por terem contribuído decisivamente para a insolvência da Autora e para a deterioração da sua situação financeira e patrimonial.

São pois estes os pressupostos em termos de danos atendíveis para a fixação do valor da indemnização por danos morais.
Na situação presente está em causa um atraso declarado de 544 dias, sendo que o quantum da indemnização fixado por danos morais (30.000€), ainda assim, vai muito além dos padrões fixados, quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelos tribunais Nacionais, como decorre da descrição supra efetuada, mostrando-se mais adequado e equitativo, e sem entrar na fixação de valores indemnizatórios entendidos como miserabilistas, fixar a indemnização por danos morais, em 10.000€, por se entender ser o valor razoavelmente adequado, superior até ao padrão estabelecido pelo TEDH, que se extrai do caso Musci c. Itália (P. 64699/01) variável entre €1.000 e €1.500 por cada ano de demora do processo, mas por se tratar de uma “mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano...”, em anotação ao citado Acórdão do STA de 09.10.2008, P. 0319/80, CJA 72, 46, n.18).

Veja-se ainda o Acórdão do STA de 09.10.2008, P. 0319/80 onde se considerou justa uma indemnização de €5.000 para os dois autores por atraso injustificado num processo executivo; o Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15, que confirmou uma indemnização de €4.000 para uma demora excessiva de 4 anos num processo de regulação do poder paternal; o Acórdão do TCAS de 12.05.2011, P. 07472/11 que atribuiu uma indemnização de €7.500 para uma demora processual total de 11 anos; o Acórdão do TCAS de 20.03.2014, P. 09034/12, que atribuiu uma indemnização de €3.250 por danos causados por uma demora de 3 anos e 3 meses num processo que durou um total de 17 anos;

Em face do que precede, improcederá o Recurso da Autora N..., Lda, salvo no que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo julgado parcialmente procedente o Recurso do Estado Português, no que se refere ao valor da indemnização por danos morais.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder parcial provimento a ambos os recursos, decidindo-se:
a) Isentar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
b) Fixar a indemnização por danos morais em 10.000€
c) Manter o demais decidido em 1ª instância

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa 20 de janeiro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa