Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:964/20.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:PRESCRIÇÃO;
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL;
INTERESSE EM AGIR.
Sumário:
O interesse em agir consiste na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

R……….., Lda., vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa de indeferimento liminar da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 em 01/12/2015 que declarou extinto o PEF nº ......... referente a dívidas de IRC de 2000 e 2001.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. A decisão não convoca qualquer norma jurídica para fundamentar o decidido. A definição doutrinal e jurisprudencial do “interesse em agir” não satisfaz o requisito de fundamentação de direito que qualquer decisão judicial requer. Pelo que a douta decisão é nula, por falta de especificação do fundamento de direito que a sustente (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, ex vi do art. 281º do CPPT).

2. A decisão recorrida ao radicar no pressuposto de que “a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe”, despreza a circunstância (provada) de que a AT, com a decisão de extinção da execução, afectou as quantias penhoradas ao pagamento (parcial) da dívida exequenda.

3. Tal afectação é ilegal, pois se as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial são afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169º, nº 1, do CPPT, mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implica compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, nos termos do disposto nos arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP. – Acórdão do S.T.A. acima citado;

4. Em sequência da procedência da impugnação judicial da liquidação que está na base da execução, não é indiferente que a execução esteja suspensa ou esteja extinta.

5. Destarte, a decisão de extinção da execução e consequente apropriação dos valores penhorados, é ilegal, e apresenta prejuízo para a Reclamante, ademais, porque como remata a decisão sob escrutínio, “tendo a Reclamante vencimento em tal lide, será a liquidação anulada, com a subsequente devolução dos valores entretanto pagos, mormente por via coerciva” (negrito nosso);

6. É manifesto que a circunstância de estarem penhoradas à ordem e guarda do Chefe quantias em dinheiro, determinou a decisão de extinção, sem fundamento jurídico, aliás, a qual nunca teria ocorrido se em vez de dinheiro estivessem penhorados móveis ou imóveis, caso em que a execução sempre teria de prosseguir para a venda, aguardando o desfecho da impugnação. Num estado de direito (dizem que o somos) espera-se que todos, incluindo a Administração Pública, ajamos de boa fé...

7. A decisão recorrida, ao negar à recorrente uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos por esta invocados, viola o art. 2º do Código do Processo Civil e os arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP.

8. Diversamente do decidido, a recorrente entende ser manifesto, sério e atendível o seu interesse em agir, devendo, na procedência da reclamação apresentada, ou outra que o douto suprimento do tribunal tenha por pertinente, o identificado acto do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 ser revogado e substituído por outro que declare a instância executiva suspensa, até à decisão, com trânsito em julgado, da impugnação da liquidação que lhe está na base.”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de i) nulidade por omissão da disposição legal que a sustente; ii) erro de julgamento por ter sido indeferida liminarmente a petição de reclamação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Para tanto, dão-se como documentalmente provados os seguintes factos:

1. No dia 22 de Janeiro de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2005/18034, referente a IRC do ano de 2001, no valor global de €240.645,30, e que deu origem ao PEF ......... – cfr. certidão, a págs. 24 do suporte digital dos autos;

2. No âmbito do processo ......... foram efectuadas penhoras entre Abril de 2006 e Julho de 2012, no valor global de €169.595,03 – cfr. certidão, a págs. 20 do suporte digital dos autos;

3. Por despacho de 01 de Dezembro de 2015, proferido no processo ........., foi declarada “extinta a presente execução fiscal” – cfr. despacho, a págs. 21 do suporte digital dos autos;

4. No dia 18 de Junho de 2020 foi emitida certidão do processo ......... cfr. certidão, a págs. 20 do suporte digital dos autos;

5. Por registo postal de 30 de Junho de 2020 foi enviado, ao Serviço de Finanças de Loures 3, o requerimento que originou a presente lide – cfr. sobrescrito, a págs. 15 do suporte digital dos autos.
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Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada contra o acto proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 ao declarar extinto o processo de execução fiscal nº ......... por prescrição, alegando por um lado que a decisão proferida é nula por omissão de menção da norma legal que a sustenta e por outro erro de julgamento no indeferimento liminar.

Com vista à decisão da alegada nulidade, importa referir que da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:

Conforme referido, pretende a Reclamante a revogação do despacho que, por prescrição da dívida exequenda, determinou a extinção da execução, e a sua substituição por despacho que determine a suspensão da execução até à decisão da impugnação judicial apresentada da liquidação que deu origem à dívida exequenda.
Notificado para se pronunciar sobre o interesse em agir, veio defender que a AT pretende considerar a liquidação como parcialmente paga, em lugar de as quantias penhoradas serem afectas a garantia.
Vejamos.
“O «interesse em agir», também designado por interesse processual, não está expressamente previsto na nossa lei processual. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que se trata de um pressuposto processual e que se traduz na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção [ver, entre muitos outros, AC STJ de 10.05.2000, Rº00A3277; AC STA de 17.12.2014, Rº01348/14; AC STA de 07.01.2015, Rº01477/14; AC do STA de 18.06.2015, Rº037/14; Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 180 e 181]. O interesse em agir deve reportar-se, portanto, ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respectivo pedido. O interesse em agir configura-se, deste modo, como «excepção dilatória», cuja ocorrência determina a absolvição da instância, razão pela qual o seu respectivo conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da acção [ver artigo 608º,nº1 do CPC]. Trata-se, pois, de um «pressuposto processual», isto é, de elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma «condição da acção», ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado. A «necessidade» de usar a via judicial, que constitui substrato do interesse em agir, deve ser justificada, razoável, fundada, o que significa que nem se exigirá que seja absoluta nem se poderá diluir num mero interesse subjectivo, seja de ordem moral ou académica [ver Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 181]” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2015, processo 01351/15]
Tendo em conta o antes exposto, cumpre analisar o “proveito ou o prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita”.
Como já dito, a Reclamante pretende a “reactivação” da instância executiva, ainda que suspensa até à decisão da impugnação judicial apresentada.
Não é invocado, portanto, qualquer prejuízo a evitar.
Assim, há que considerar o benefício que o deferimento do seu pedido lhe traria, e que a Reclamante indica ser a não consideração, como pago, dos valores entretanto penhorados.
Ora, encontra-se pendente neste Tribunal uma impugnação judicial referente à liquidação que deu origem ao PEF onde foi proferido o despacho reclamado.
Assim, tendo a Reclamante vencimento em tal lide, será a liquidação anulada, com a subsequente devolução dos valores entretanto pagos, mormente por via coerciva [como o caso das penhoras referidas], conforme previsto no artigo 100.º da LGT, onde se lê que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
Ou seja, a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe.
Por outro lado, ainda que a execução fosse reactivada e declarada suspensa, não seria alterada a presente situação da Reclamante, já que se manteria a discussão em sede de impugnação judicial, nos mesmos termos, sem que houvesse algum desenvolvimento em sede executiva.
Cumpre ainda referir que a Reclamante não pretende “discutir a bondade da declaração de “prescrição da execução” […] que, aproveitando à contribuinte, não tem esta legitimidade para a impugnar” [requerimento de págs. 37-41SITAF] pelo que, estando a quantia exequenda prescrita, sempre teria que ser declarada a extinção da execução, por falta de objecto.
Ou seja, a sorte da presente lide não levaria a qualquer alteração da situação da Reclamante, o que constitui falta de interesse em agir, excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial.”

Atenta a transcrita fundamentação importa então decidir da alegada nulidade invocada pela Recorrente nos termos do art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT por falta de especificação do fundamento de direito, na medida em que a decisão não convoca qualquer norma jurídica para fundamentar o decidido.

Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPPT, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS).

No caso em análise resulta evidente que a decisão recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação porquanto estão evidenciadas as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento liminar.

A Recorrente sustenta a alegada nulidade por falta de indicação da disposição legal que fundamenta a decisão, mas sem razão.

Já Alberto dos Reis afirmava in Código de Processo Civil Anotado Vol. V Coimbra Editores, 2007, pág. 141 que “Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios em que se baseou”.

A decisão em apreço sustenta o indeferimento liminar na falta de interesse em agir, e, embora o direito processual civil não consagre o interesse em agir como excepção dilatória típica, o conceito tem sido analisado pela doutrina e jurisprudência, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. Tendo a decisão sustentado o indeferimento na falta de interesse em agir, mencionando as razões de direito por que assim considerou, configurando-a como excepção dilatória inominada, é de concluir que não padece da alegada nulidade por falta de fundamentação de direito, razão pela qual, o presente recurso não merece provimento quanto a esse fundamento.

Vejamos agora o alegado erro de julgamento.

Defende a Recorrente que “a decisão recorrida ao radicar no pressuposto de que “a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe”, despreza a circunstância (provada) de que a AT, com a decisão de extinção da execução, afectou as quantias penhoradas ao pagamento (parcial) da dívida exequenda.” (cfr. conclusão 2 das alegações)

Mais alega que “tal afectação é ilegal, pois se as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial são afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169º, nº 1, do CPPT, mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implica compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, nos termos do disposto nos arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP.” (cfr. conclusão 3 das alegações).

Destarte conclui que a decisão de extinção da execução e consequente apropriação dos valores penhorados, é ilegal, pedindo “seja revogada e substituída por outra que declare a instância executiva suspensa, até à decisão, com trânsito em julgado, da impugnação da liquidação que lhe está na base.”

Da matéria assente resultou que, no âmbito do processo de execução fiscal nº ......... foram efectuadas penhoras entre Abril de 2006 e Julho de 2012, no valor global de €169.595,03 e que por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 01 de Dezembro de 2015, foi declarada “extinta a presente execução fiscal” por prescrição (cfr. alíneas 2 e 3 do probatório).

A Reclamante pretende a revogação do despacho que, por prescrição da dívida exequenda, determinou a extinção da execução, e a sua substituição por despacho que determine a suspensão da execução até à decisão da impugnação judicial da liquidação que deu origem à dívida exequenda.

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição “(…) integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que alude o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa” – vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, “A Prescrição no Direito Tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis, p. 265.
A prescrição da dívida tributária funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E como afirma Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, Vol III, 6ª Ed., pag 305 “A prescrição da obrigação tributária implica que ela deixe de existir como obrigação civil, coercivamente exigível, pelo que também constitui causa de extinção da execução fiscal”, e foi nesse sentido que o órgão de execução fiscal extinguiu o processo de execução fiscal em consequência da prescrição da obrigação.

Pretende a Recorrente seja suspenso o processo de execução até à decisão que vier a ser proferida na impugnação judicial, atentas as penhoras efectuadas no âmbito daquele processo executivo, sob pena de existir “compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva,”, argumento que não merece acolhimento. Na verdade a Recorrente não densifica nem concretiza em que medida a extinção da execução fiscal pode contender com o seu direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.

Com a extinção do processo de execução fiscal, e em particular no que concerne às penhoras realizadas no âmbito daquele processo, não decorre a alegada violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, dado que, tal como foi mencionado na decisão recorrida, tendo a Reclamante vencimento na lide impugnatória “será a liquidação anulada, com a subsequente devolução dos valores entretanto pagos, mormente por via coerciva [como o caso das penhoras referidas], conforme previsto no artigo 100.º da LGT, onde se lê que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
Ou seja, a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe.
Por outro lado, ainda que a execução fosse reactivada e declarada suspensa, não seria alterada a presente situação da Reclamante, já que se manteria a discussão em sede de impugnação judicial, nos mesmos termos, sem que houvesse algum desenvolvimento em sede executiva.”

A Recorrente tem assim assegurado o direito à tutela judicial efetiva quanto à apreciação da legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, e em caso de procedência da impugnação judicial, à restituição dos valores que forem indevidamente penhorados. Por outro lado, com a extinção da execução fiscal, é assegurado o levantamento de penhoras que tenham sido realizadas indevidamente, e caso esse levantamento não ocorra, poderá o executado requerer ao órgão de execução fiscal o seu levantamento.

Desta forma concorda-se com o decidido pelo Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente a petição por falta de interesse em agir.

Ressalte-se a propósito do interesse em agir, o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 21/03/2019 - proc. 317/18.8BELSB-A, ao afirmar-se que “(…) O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. Assim, tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção. (…) O interesse de agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.”
Também Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, 1982, página 253, ensina que “O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”.
Por seu turno, ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 186, que “…tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”. (…) “Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir (…), reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual”. (…) “Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (…). A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.

Tal como se afirma transcrito Acórdão, o interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.

Ora no caso em apreço não se vislumbra qual a necessidade e adequação no presente processo com referência ao pedido de suspensão do processo de execução fiscal quando o próprio órgão de execução fiscal já procedeu à sua extinção.

Por tudo quanto vem exposto carece de fundamento o recurso ora apresentado, sendo de manter a decisão recorrida, negando-se assim provimento ao recurso.

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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias
Lisboa, 28 de Janeiro de 2021


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares