Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09938/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea e), vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”.

II – O Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], no seu artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma reforçada pelo artigo 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.

III – Decorre do exposto, nomeadamente das normas acima referidas, que a apreciação jurisdicional do pedido de intimação formulado pelo requerente, para que lhe fosse facultado o acesso “a todos os processos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos: cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009, cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48 e cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles permitam identificar o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012”, não compete aos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes aos tribunais da jurisdição tributária, razão pela qual o mesmo deveria ter sido apreciado e decidido pelos juízes tributários do TAF de Sintra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Alfredo …………………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Ministério das Finanças uma Intimação Para Prestação de Informações, na qual peticiona que lhe seja facultado o acesso a todos os processos administrativos relacionados com a avaliação do seu imóvel, sito na Praceta …………., nº 1, 5º Dtº, ……….– ……………...
Em 21-1-2013 foi proferida decisão, a “julgar extinta a instância de intimação para prestação de informação, sobre a avaliação do imóvel com inscrição na matriz predial urbana da freguesia …………., sob o nº ………. FR 5D, nos anos de 2003, 2006, 2009, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do CPCivil”, e pela procedência do pedido do requerente “para que a requerida lhe preste informação, facultando-lhe um «print» dos elementos informatizados da avaliação do imóvel com inscrição na matriz predial urbana da freguesia de …………., sob o nº 1649 FR 5D, no ano de 2012, onde conste a identificação do autor da avaliação e o modo como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo do VPT”.
Inconformado, o Ministério das Finanças recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I. Existiu uma clara nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil [aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA] que estabelece expressamente que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
II. Por fax recebido em 17-1-2013, foi a requerida notificada, através do mandatário do requerente, ao abrigo do artigo 229º do CPC, de que havia sido por este junto aos autos um requerimento nos termos do qual o requerente veio esclarecer que "aufere apenas o rendimento social de inserção [RSI] face ao que os emolumentos correspondentes à emissão da certidão pela entidade requerida equivalem à denegação da prestação de informação solicitada [...]".
III. Dentro do prazo de 10 dias, legalmente consagrado para o efeito, a requerida apresentou resposta ao aludido requerimento, no exercício do contraditório, o qual deu entrada em juízo em 25-1-2013.
IV. Nunca o douto tribunal notificou a requerida do requerimento apresentado pela requerente, sendo que, antes sequer do termo do prazo para a apresentar resposta ao requerimento, foi a requerida notificada da prolação da sentença ora recorrida.
V. Nestes termos, não foi garantido à requerida, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre a invocada insuficiência económica do requerente, nem sobre as alegadas consequências daí advenientes, sendo que, tais factos influíram no exame e decisão da causa, na medida em que a decisão de intimar a entidade requerida a imprimir um "print" dos elementos informatizados da avaliação e de considerar deste modo prestada a informação, teve por fundamento a alegada insuficiência económica do requerido.
VI. A falta de audição da parte é uma omissão que influi no exame e decisão da causa, por não levar à boa decisão a posição de um dos litigantes.
VII. Nessa medida, não tendo sido garantido à requerida, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre a invocada insuficiência económica do requerente e sobre as alegadas consequências daí advenientes, que segundo o requerente equivaleriam à denegação da prestação da informação requerida, e verificando-se que tais factos influíram no exame e decisão da causa, entende-se que foi violado o princípio do contraditório.
VIII. Razão pela qual, se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC [aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA], a qual implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto em que se verificou a nulidade.
IX. Por sua vez, na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, a lei consagra como causa de nulidade da sentença a oposição entre os fundamentos e a decisão. "Refere-se a lei à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente." [cfr. FERREIRA, Fernando Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 49].
X. "É causa de nulidade da sentença [cfr. artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC e artigo 125º do CPPT] a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. [vd. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686]." [Ac. TCAS, de 27-5-2003, Proc. 06318/02].
XI. No caso em apreço, resulta expressamente das premissas de facto e de direito da sentença recorrida a pronúncia no sentido de que: "em face do alegado e provado, o Tribunal considera estar devidamente prestada a informação ao requerente sobre a alegada avaliação do imóvel nos anos de 2003, 2006, 2009. Essa avaliação não existiu, tendo tão só ocorrido actualizações por força das disposições legais citadas pela requerida. Aliás, tal pedido de informação foi logo esclarecido com o ofício de 9-11-2012 – cfr. alínea C) dos factos provados.
XII. Concluindo a douta sentença que o pedido deduzido não era devido, então, em sentido lógico com tais premissas, deveria a sentença ter emitido pronúncia pela improcedência do pedido de intimação da entidade requerida na prestação da referida informação.
XIII. Até porque, consta do próprio texto da douta sentença que "tal pedido de informação foi logo esclarecido com o ofício de 9-11-2012 – cfr. alínea C) dos factos provados". Ou seja, antes do início da acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões já o direito à requerida informação era improcedente.
XIV. Logo, não se verificou qualquer inutilidade superveniente da lide, porquanto não ocorreu qualquer facto posterior ao seu início que supervenientemente a tenha tornado inútil. Muito menos por facto imputável à requerida, a qual manifestamente não deu, nesta parte do pedido, causa à acção.
XV. Não obstante, decidiu a douta sentença, a final, pela inutilidade superveniente da lide, ou seja, em sentido logicamente diferente do que resultava da apreciação expressa nas suas premissas.
XVI. Assim, dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura podia e devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados impunham outra decisão sendo a tomada contrária em silogismo lógico. [Ac. TCAS, de 27-5-2003, Proc. 06318/02].
XVII. Até porque, em matéria de custas processuais, não é despicienda a diferença entre a prolação de uma decisão de improcedência do pedido ou de inutilidade superveniente da lide.
XVIII. Sendo que, no caso dos presentes autos, determinou a douta sentença recorrida:
"Custas pela entidade requerida, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea b) do Regulamento das Custas Judiciais".
XIX. Por todo o supra exposto deverá ter-se por verificada a nulidade da sentença recorrida, com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão.
XX. Por último, "Segundo a alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [cfr. FERREIRA, Fernando Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 51].
XXI. Na presente acção o requerente nunca pediu a prestação de "print's" informáticos com informação relativa à avaliação do imóvel, mas sim, o acesso aos processos ou, em alternativa, fotocópias dos documentos elencados no pedido dirigido ao Serviço de Finanças de Sintra 3 e posteriormente reiterados na acção de intimação.
XXII. Entendeu, no entanto, a sentença recorrida que tendo o requerente vindo alegar não dispor de meios para pagar os emolumentos da certidão [embora esta alegação do requerente não tenha sido acompanhada de prova – cfr. texto da própria sentença], "[…] resta ao tribunal intimar a entidade requerida a imprimir um "print" dos elementos informatizados da avaliação do imóvel […] E deste modo fica prestada a informação solicitada".
XXIII. Pretendendo que a decisão tivesse em conta a alegada insuficiência económica do requerente [a qual, aliás, carece de base legal, nos termos explanados na resposta da requerida ao requerimento notificado pelo requerente, ao abrigo do artigo 229º do CPC, em 17-1-2013, e não considerada na sentença recorrida, em violação do princípio do contraditório], a sentença proferida acabou por condenar num pedido diferente do formulado pelo requerente. Porquanto, pedindo este o acesso aos processos ou, em alternativa, fotocópias dos documentos elencados no pedido dirigido ao Serviço de Finanças de Sintra 3 e, posteriormente reiterados na acção de intimação, não pode o tribunal na sentença determinar a intimação da requerida na impressão de um "print" dos elementos da avaliação, porque tal, nesse contexto, constitui uma condenação em objecto diferente do pedido e, por consequência, consubstancia a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea e) do CPC.
XIV. De facto, no requerimento apresentado pelo autor, junto do junto do Serviço de Finanças de Sintra 3, este deduziu expressamente pedido para que lhe fossem "facultados os seguintes elementos: - Cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas a […]; Cópias de todos os documentos que […] e Cópias de todos os documentos, nomeadamente […]". Pedido esse que reitera na acção de intimação.
XXV. Razão pela qual, face ao disposto na Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção Geral dos Impostos, anexa ao Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro: o cumprimento do fim visado com a acção pressuporia sempre, a concessão das fotocópias requeridas com a consequente sujeição por parte do requerente, ao pagamento dos emolumentos devidos pela respectiva emissão.
XXVI. Apresenta-se manifesta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea e) do CPC, por ter havido condenação em objecto diferente do pedido, pelo que, deve a mesma ser decretada”.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
A Senhora Juíza “a quo” sustentou o decidido.
O relator, por despacho de 17 de Maio de 2013, suscitou a questão da incompetência dos juízes administrativos do TAF de Sintra para apreciarem a pretensão deduzida em juízo pelo requerente, por serem competentes para o efeito os juízes com competência em matéria tributária do mesmo tribunal.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O requerente é proprietário do imóvel sito na Praceta ……………………………, nº 1, 5º Dtº, em …………. – ………… – cfr. docs. juntos aos autos;
ii. Na qualidade de proprietário, o requerente dirigiu à Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 o seguinte requerimento:
Nos termos do artigo 61º do CPA pede que lhe seja facultado o acesso a todos os processos administrativos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos:
- Cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009.
- Cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48.
- Cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles que permitam o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012.” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
iii. Através do ofício de 9-11-2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu ao ora requerente nos termos seguintes:
Assunto: Cópia de documentos.
Face ao pedido de informação formulada por V. Exª e referente ao artigo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………, sob o artigo 1649, FR 5D, informo de que:
1. Com referência ao ano de 2003 não houve qualquer avaliação.
Com a reforma dos Impostos sobre o património, o DL nº 287/2003, de 12/11, impôs desde logo uma actualização e não uma avaliação.
Enquanto não se procedesse à avaliação geral do VPT era actualização com base nos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da Portaria nº 1337/2003, de 5/12, ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
No que se refere aos anos de 2006 e 2009 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 138º do CIMI que estabelece uma actualização trienal.
2. Com referência da Lei nº 60/2001, de 30/11, que altera o DL nº 287/2003, determinante para a avaliação geral dos prédios urbanos, dando cumprimento ao disposto no artigo 16º do CIMI, foi avaliado o imóvel acima identificado, que deu origem à fixação do VPT que foi comunicado/notificado através do ofício nº 9355279, de 2012.07.05.
3. Avaliação tem por base o disposto no artigo 38º e segs. do Código do IMI e foi efectuada por um perito avaliador nomeado por despacho do Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 63º do CIMI” – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial;
iv. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 3 junto com a petição inicial;
v. A presente instância teve início no dia 1-12-2012 – cfr. petição inicial;
vi. Através do ofício de 19-12-2012, o requerente foi notificado, pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, de que:
1. Não há processos administrativos de avaliação respeitantes aos anos de 2003, 2006 e 2009.
O DL nº 287/2003, de 12/11, que procede à reforma da tributação do património, aprovando o novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, impõe desde logo uma actualização e não uma avaliação.
Enquanto não se procedesse à avaliação geral o VPT era actualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria nº 1337/2003, de 5/12, ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
O artigo 138º do IMI estabelece ainda que os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos habitacionais são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
2. Com referência à avaliação efectuada no âmbito da Avaliação Geral de 2012 poderá levantar certidão emitida nos termos do artigo 24º do CPPT dos elementos informatizados da avaliação, nomeadamente dos «Dados da avaliação» e da «ficha de avaliação nº 5175158», mediante o pagamento dos emolumentos constantes da tabela dos emolumentos da DGL em anexo ao DL nº 29/98, de 11/2, que estipula que «nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere isenção, sob pena de a isenção não ser considerada».” – cfr. doc. nº 1 junto pela entidade requerida com a resposta.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante dada como assente pela decisão recorrida, vejamos se procede a questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 17-5-2013.
Como decorre do teor do documento nº 1 junto com a petição inicial, o requerente dirigiu ao Serviço de Finanças de Sintra – 3 um pedido para que lhe fosse facultado o acesso “a todos os processos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos: cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009, cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48 e cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles permitam identificar o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012”.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea e), vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”.
Por seu turno, o Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], no seu artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma reforçada pelo artigo 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.
Decorre do exposto, nomeadamente das normas acima referidas, que a apreciação jurisdicional do pedido de intimação formulado pelo requerente não compete aos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes aos tribunais da jurisdição tributária, razão pela qual o mesmo deveria ter sido apreciado e decidido pelos juízes tributários do TAF de Sintra.
O que conduz à conclusão de que a decisão proferida pela Senhora Juíza administrativa do TAF de Sintra, e objecto do presente recurso jurisdicional, o foi por juiz incompetente em razão da matéria, incompetência essa que urge ser declarada por este TCA Sul, na medida em que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. artigo 13º do CPTA].
Procede, deste modo, a questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 17-5-2013.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar o TAF de Sintra – juízes de competência administrativa – incompetente em razão da matéria, por serem competentes para apreciar a pretensão deduzida em juízo os juízes com competência em matéria tributária do mesmo tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Carlos Araújo]