Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1076/11.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS ANTECIPAÇÃO POR CONTA DE LUCROS MEMBRO DE ÓRGÃO SOCIAL |
| Sumário: | Não constitui antecipação por conta de lucros a distribuir pelos sócios os rendimentos obtidos pelo presidente do conselho de administração por ocasião e em virtude do exercício das suas funções. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioN ……………….. e A …………………………, casados entre si deduziram impugnação judicial, na sequência decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº ………………193, relativa ao ano de 2006, no valor de €33.896,93. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 105 e ss. (numeração no processo em formato digital - sitaf), datada de 11 de Setembro de 2020, julgou a presente impugnação procedente e anulou a liquidação sindicada. A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 123 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), alegou e formulou as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida, e em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2006, no montante de € 33.896,93, por considerar que tendo a AT referido que se estava “perante uma operação que é assimilada a adiantamento por conta de lucros”, então, não poderia tributar o valor dos cheques a que se refere o relatório de inspecção, como se tratando de um adiantamento por conta de lucros, nos termos do artigo 5.º n.º 2 alínea h), do Código do IRS, invocando a presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo código” B. Ora, salvo o devido respeito, entendemos que face à situação fática, atenta a matéria de facto provada, nomeadamente o teor do Relatório de Inspeção Tributária (RIT doravante), deveria ter sido outro o entendimento factual e jurídico. Vejamos então, C. Através de procedimento inspetivo reproduzido no ponto 3) dos factos dados como provados, foi constatado que o Impugnante N…………..e a sua filha menor e dependente, M ……………….., depositavam diretamente nas suas contas pessoais as somas pecuniárias (cheques) arrecadadas com a prossecução do objeto comercial da sociedade “A N …………………, SA” da qual os impugnantes eram administradores, não sendo tais recebimentos refletidos na contabilidade de tal sociedade. D. Pelo que concluiu, e bem, a Inspeção que, inexistindo qualquer transação subjacente à movimentação dos montantes em causa, tais cheques são resultado de verbas não contabilizadas como proveitos, tratando-se, pois, de rendimento obtido pela sociedade e colocado à disposição dos administradores, devendo assim ser tributado em sede de IRS, a título de adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h), do n°2, do artigo 5° do CIRS, como rendimento da categoria E. E. Assim, contrariamente ao que sustenta a sentença recorrida, a correção controvertida não assenta num rendimento presumido ao abrigo do nº 4 do artigo 6.º do CIRS, mas num rendimento real apurado pela Inspeção Tributária e qualificado como adiantamento por conta de lucros, pois não persistem quaisquer dúvidas de que os Impugnantes receberam, efetivamente, as quantias provenientes da atividade da sociedade da qual eram administradores. F. Na realidade, atentando à fundamentação externada no RIT, enquanto suporte da correção que originou o ato de liquidação sindicado, resulta que a Inspeção nunca fundamentou a correção com base na presunção referida no art. 6°n.º 4 do CIRS e utilizada pela sentença recorrida para mandar anular a mesma, já que, como patenteia o probatório e o RIT em que o mesmo se baseia, a Inspeção partiu de indícios concretos e provados para proceder à correção, tendo subsumido os valores que foram recebidos pelos impugnantes, mas que são respeitantes à atividade da sociedade, no art 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS. G. A ser assim, como é, tal como também entende o Digníssimo Procurador da República no seu douto parecer, mal andou a douta sentença ora recorrida, uma vez que nunca poderia esquecer que os pressupostos para a tributação estavam verificados de forma concreta, tendo a AT cumprido o seu ónus probatório, sendo assim passível de censura pois não fez uma correta análise e apreciação da factualidade atinente e, bem assim, do Direito aplicável. H. Por todo o exposto, o Douto Tribunal a quo, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « 1. – Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……………., os Impugnantes foram sujeitos a uma acção inspectiva interna, de âmbito parcial, em sede de IRS, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com incidência no ano de 2006; 2. Em consequência da inspecção efectuada a AT procedeu à seguinte alteração aos rendimentos declarados: Rendimento Colectável Declarado €48.666,43 Correcção (Categoria E) €77.157,50 Rendimento Colectável Corrigido €125.823,93 3. A correcção efectuada fundamentou-se nos seguintes factos: « Texto no original» 4 - Consequentemente foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º …………193, no montante global de € 33.896,93; 5 – Não se conformando com o teor do acto de liquidação adicional de IRS, os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa, que veio a ser indeferida, conforme documento junto ao PA, que aqui se dá por reproduzido; 6 – Os Impugnantes, durante o ano de 2006, não eram sócios da sociedade “AN ………………., S.A.”. * Nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa.* A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos.»X 2.2. De Direito. 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A sentença sob escrutínio julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação adicional de IRS de 2006. Considerou, em síntese, que «[n]ão se retira dos autos que hajam sido detectados pela AT lançamentos em quaisquer contas correntes dos Impugnantes, escrituradas na sociedade “AN …………………… S.A.”; // - Não se retira, igualmente dos autos, pelo contrário, que os Impugnantes hajam sido, no ano de 2006, sócios da referida sociedade. // Resulta, assim que a AT, não poderia tributar o valor dos cheques a que se refere o relatório de inspecção, como se tratando de um adiantamento por conta de lucros, nos termos do artigo 5.º n.º 2 alínea h), do Código do IRS, invocando a presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo código». 2.2.2. A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Alega que o relatório inspectivo recolheu indícios sérios da existência de rendimento atribuído a título de adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h), do n°2, do artigo 5° do CIRS, como rendimento da categoria E. Apreciação. Estatui o artigo 5.º/1, do CIRS (versão vigente) que se consideram «rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias». Nesta categoria, incluem-se «[o]s lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º (Artigo 5.º/2/h)). «O artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. (…) // O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta bancária pessoal de um seu gerente, que o não fez relevar na sociedade, tem de se entender que o foi a título de adiantamento por conta de lucros e que constitui um rendimento deste, a tributar em sede de I.R.S., categoria E, como rendimento de capitais». (1) A questão que se suscita nos autos consiste em saber se os montantes recebidos pelos impugnantes através do desconto de cheques emitidos por clientes da sociedade com vista ao pagamento do preço na compra de fracções, vendidas por aquela, podem ser sujeitos a tributação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º/2/h), do CIRS. A propósito da questão suscitada nos autos, este TCAS, através do Acórdão de 20.12.2012, P. 03410/09, teve ocasião de sublinhar que «[o] artigo 5.º n.º 2 al. h) CIRS (redação do DL. 198/2001 de 3.7.) apenas se reporta aos “associados ou titulares” das entidades sujeitas a IRC, sem perceptível extensão a eventuais representantes legais ou voluntários destes. // Acresce, para que seja possível assumir o funcionamento da regra de incidência, do IRS, em apreço, a exigência de a administração tributária/at demonstrar e quantificar os lucros auferidos, condição sine qua non do adiantamento ou entrega aos seus associados/titulares». (2) No caso em exame nos autos, a Administração Tributária convoca a norma de incidência do preceito do artigo 5.º/2/h), do CIRS, bem como a norma presuntiva do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, sobre atribuições patrimoniais obtidas pelo impugnante marido, bem como pela sua fila menor, através do depósito dos cheques em causa. O impugnante e a sua filha menor ter-se-ão apropriado de montantes titulados por cheques destinados à empresa em apreço (3). Sucede, porém, que resulta do probatório que o impugnante marido ou a sua filha não são sócios ou accionistas da sociedade mencionada (4), pelo que âmbito previsivo da norma de incidência do preceito do artigo 5.º/1/h), do CIRS, não se mostra preenchido no caso. O mesmo é válido em relação à presunção ínsita no disposto no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS. É que não se verifica no beneficiário do rendimento a posição de accionista que justificaria a atribuição antecipada de lucros. Pelo que, estando a liquidação em apreço fundamentada nos incisos referidos, a mesma colide, abertamente, com o princípio da legalidade/tipicidade fiscal, afastando o arrimo legal para a tributação imposta. Vício que não é afastado com base na argumentação de que se trata de “operação assimilada”, porque a sua aceitação implicaria a aplicação analógica da norma fiscal em apreço, o que está precludido pelo princípio da legalidade fiscal, entendido como tipicidade da norma previsiva. Como se refere no Acórdão do TCAN, de 21.11.2019, P. 00700/11.0BECBR, «[s]ó os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prove que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. // A Administração Tributária não podia lançar mão da presunção constante deste normativo, porque as quantias em apreço não estavam escrituradas numa conta de sócios da sociedade. // Competia à Administração Tributária fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), sendo que, no caso concreto tal não se verificou, dado que não se encontram reunidos os factos índice que permitem à Administração Tributária fazer o enquadramento de valores contabilísticos como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, nos termos previstos no artigo 5.º, nºs.1 e 2, alínea h) do CIRS, assim padecendo a liquidação impugnada de vício de violação de lei» (5). Ao decidir no sentido apontado, a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Hélia Gameiro da Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (1) Acórdão do TCAS, de 27-03-2014, P. 07384/14. (2) Acórdão do TCAS, de 20-12-2012, P. 03410/09 (3) v. ponto 3. do probatório. (4) v. ponto 6. do probatório. (5)Acórdão do TCAN, de 21.11.2019, P. 00700/11.0BECBR |