Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:505/14.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:ESTRANGEIROS- CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE;
Sumário:I- Ponderando o elenco de motivos patenteados pelo Recorrido, é mister concluir que, não só se apresenta absolutamente percetível e inteligível a um homem médio a razão pela qual foi cancelada a autorização de residência permanente, como esta decisão configura um resultado lógico do elenco de razões convocadas. Pelo que, não só o ato impugnado mostra-se fundamentado, como a fundamentação esgrimida pelo Recorrido é detentora de coerência, suficiência e intrínseca racionalidade.
II- O art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 estabelece a possibilidade de o juiz penal decretar a expulsão de estrangeiro do território nacional a título de pena acessória. Ou seja, para além de outra pena, mormente, a pena de prisão, o juiz penal pode, se estiverem reunidas as condições descritas nos n.ºs 1, e ou 3 do dito art.º 151.º, expulsar um cidadão estrangeiro do território nacional, incluindo no caso de tal cidadão beneficiar de uma autorização de residência permanente, como acontece no caso concreto. Quer isto significar que o disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 não atribui qualquer competência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas antes a fornece a uma autoridade judicial.
III- No caso dos autos, é de assinalar que o Recorrido não determinou a expulsão do agora Recorrente, nem o ato impugnado nestes autos, proferido em 25/07/2014, foi editado a coberto deste art.º 151.º.
IV- Com efeito, o ato agora impugnado foi emitido em concretização do estatuído no art.º 85.º da Lei n.º 23/2007, preceito este que estipula o regime de cancelamento da autorização de residência permanente anteriormente concedida.
V- Tendo o Recorrente sido condenado na pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses pela prática de dois crimes, de homicídio e de detenção de arma proibida, estão inequivocamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 85.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007.
VI- Os crimes praticados pelo Recorrente são, efetivamente, atos criminosos graves, nos termos do exigido na al. c) do n.º 1 do art.º 85.º, concorrendo para esta conclusão não só a moldura penal abstrata que se encontra prevista para cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, como, principalmente, a concreta pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente- 11 anos e 9 meses.
VII- Ora, é evidente que o desvalor associado à prática do crime de homicídio é muitíssimo intenso, atento os limites mínimo e máximo da moldura penal abstratamente aplicável. E, no caso concreto, mais ainda, visto que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.
VIII- Assim, e invocando a axiologia constitucional e penal, é seguro afirmar que, numa escala de gravidade, o crime de homicídio qualificado, associado a um outro crime de detenção de arma proibida, convoca um grau de gravidade muito elevado, que acarreta um desvalor da conduta igualmente muito elevado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

F….. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Beja em 05/01/2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido) e, em consequência, manteve o ato proferido em 25/07/2014, que cancelou a autorização de residência permanente de que o Recorrente era titular e determinou o afastamento deste do território nacional.

As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões:

«a) O A. foi titular de autorização de residência permanente, cuja validade expirou em 19.02.2011, solicitando por isso a renovação do seu título de residência.

b) Cumprindo, desde 25.06.2007, uma pena de prisão efectiva de onze anos e nove meses pela prática dos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida.

c) A sua autorização de residência permanente foi cancelada por decisão do SEF.

d) Motivo pelo qual intentou a acção administrativa especial, pugnando pela anulação do despacho proferido pelo SEF.

e) Acção que veio a ser julgada improcedente, motivando a interposição do presente recurso.

Vejamos então:

f) O Autor foi, efectivamente, julgado e condenado no âmbito do processo n.° 242/07.08GHSTC.

g) Conforme o próprio número do processo indica, os factos que determinaram a dedução de acusação contra o aqui Recorrente e a consequente condenação remontam há mais de oito anos.

h) Não poderá ao Réu descurar, como fez, que este cidadão, antes da condenação sofrida à ordem do processo supra, não tinha quaisquer antecedentes criminais

i) Era, portanto, primário, nada existindo em seu desabono, no que se reporta à prática de crimes, nem no seu país de origem, nem mesmo em Portugal.

j) Ou seja, durante cerca de 50 (cinquenta) anos da sua vida, o Autor agiu como um bonus pater famílias.

k) Tendo, portanto, na maior parte da sua vida, agido em consonância com a lei.

r) Pelo que a proceder a decisão do Réu, o Autor sofre assim uma dupla penalização pelos actos praticados, cuja pena já se encontra a cumprir.

s) Ora, o Recorrente não só se encontra a ressarcir, como se encontra a acautelar as expectativas comunitárias, faltando apenas poder demonstrá-lo em meio livre para que seja plena a reintegração na sociedade, onde aspira voltar a tornar-se um membro válido.

t) Assim, o R., ao negar a este cidadão o direito à residência, está a atribuir efeitos perpétuos a uma pena que se encontra a cumprir de forma regular e sem qualquer incidente registado.

u) A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu artigo 30.°, n° 4 que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

v) Não pode, como consequência directa da sua condenação, ser automaticamente cancelada a sua autorização de residência permanente, escamoteando-se tudo aquilo que abona seu favor, já supra referido.

w) No plano do formalismo legal, cumpre ainda assinalar o seguinte, em especial quanto ao vício da falta de fundamentação:

- tal como explanado na acção interposta, o acto administrativo enferma do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no artigo 152.° e 153° do C.P.A. e n.° 3 do artigo 268.° da C.R.P..

- a Administração encontra-se adstrita ao dever de fundamentação de actos que «neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos» pela alínea a), do n.° 1, do artigo 124° do C.P.A.

- Ora, o que se verificou, in casu, foi precisamente a falta de um juízo logico-jurídico claro e uma insuficiente fundamentação.

- Ademais, o direito à fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 268.°, n.° 3.

l) Com efeito, e impondo o artigo 151 °, n.° 1, alínea d) e 152.° n.° 1, alínea a), ambos do C.P.A., o dever de fundamentação para o acto em apreço, resulta do exposto a existência clara de um vício gerador de anulabilidade (artigo 163.° C.P.A.).

m) É assim manifesta a ilegalidade preconizada pelo Réu ao adoptar uma postura de inércia, quase como desconhecendo que a evidente falta de fundamentação da presente decisão de cancelamento viola flagrantemente a Constituição da República Portuguesa e os princípios ordenadores do processo administrativo.

n) No caso em concreto, o Juiz da causa, tendo em conta a gravidade dos factos praticados e o grau de culpa do agente, condenou o arguido, ora Autor, numa pena de prisão, prescindindo da possibilidade legal de aplicação da pena acessória de expulsão, de acordo com o preceituado no então artigo 151.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, com as ulteriores alterações

o) Quando não se encontrava impedido de o fazer, nos termos do n.° 2 e 3 do artigo 151.° do já referido diploma legal. Na verdade,

p) A pena acessória de expulsão «(...) não é automática. Dependerá de uma ponderação a efectuar pelo juiz sobre a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal» . Refira-se que,

q) Não sendo de aplicação automática, nem consequência necessária da condenação principal, para a desencadear torna-se necessário que o tribunal disponha de elementos conducentes a poder concluir no sentido de que, após o cumprimento da respectiva pena, o condenado não logrará inserir-se ou reinserir-se socialmente.

r) Tendo em conta que não foi decretado judicialmente o afastamento do Autor do território nacional, é razoável entender que o Tribunal considerou que o crime praticado foi um acto isolado, que em nada prejudicaria a boa continuação da sua integração na sociedade portuguesa, dando-lhe, claramente, uma oportunidade de se reabilitar e dar prosseguimento à sua vida familiar, social e profissional em Portugal.

s) Tratando-se de um cidadão estrangeiro, a sua situação em Portugal apenas será sustentável se aquele tiver um título de residência, que o habilite a permanecer regularmente em território nacional. Pelo que,

t) Impossibilitar a renovação da Autorização de Residência do Autor inviabiliza, por absoluto, qualquer hipótese de reintegração/reabilitação no seio da sociedade que o acolhe.

u) A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola o artigo 30.º da C.R.P. e o artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os quais tutelam direitos fundamentais.»


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O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do vertente recurso.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso.

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Colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erros de julgamento, decorrentes i) da violação do disposto nos art.ºs 152.º, 153.º, 124.º, n.º 1, al. a), todos do Código do Procedimento Administrativo, e 268.ºº, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; e ii) da violação do preceituado nos art.ºs 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis:

«A) O Autor nasceu em 4 de Janeiro de 1958, na Ilha de Santiago, em Cabo-Verde- Cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;

B) Em 04.06.2009, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, foi revogada a naturalização portuguesa concedida ao ora Autor, à luz do seguinte fundamento:

“o visado ter sido condenado em Tribunal, em 27 de março de 2008, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. g) (actualmente b). do Código Penal, e de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.ºs 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com uma pena de 11 anos e 9 meses” (cf. Parecer nº 392-D/09, n.º 2).

- cf. Artigos 1.º e 2.º da contestação;

C) O Autor foi titular da Autorização de Residência Permanente n.º ….., cuja validade expirou em 19.02.2011- cfr. artigos 1.º da petição inicial e 5.º da contestação;

D) O Autor cumpre, desde 25.06.2007, pena de prisão efectiva de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses pela prática dos crimes de “homicídio” e de “detenção de arma proibida”- por acordo;

E) Em 28.01.2014, o Autor solicitou a renovação do título de residência identificado em C)- cfr. artigo 2.º da petição inicial;
F) Em 21.07.2014, sob o assunto “Pedido de renovação da AR Permanente e Projecto de Cancelamento- F….., Cabo Verde, DN 01.04.1958”, o Gabinete Jurídico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna exarou a Informação n.º ….., da qual consta que:

- cfr. fls. 41-43 dos autos;

G) Em 25.07.2014, sobre o pedido mencionado em D), o Director Nacional- Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) proferiu o seguinte despacho: “(…) o cidadão encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva no EP de Pinheiro da Cruz, desde 25.06.2007, tendo sido condenado a uma pena única de prisão efectiva de 11 anos e 9 meses pela prática dos crimes de homicídio e detenção de arma proibida, à ordem do Processo nº. 242/07.08GHSTC. (…) Ora, a conduta do cidadão mencionado é suficiente (…) para se poder determinar o cancelamento do seu Título de Residência nos termos do artigo 85.º, n.º 1 alínea c), “Em relação ao qual existam razões serias para crer que cometeu actos criminosos graves […] - e alínea d) “Por razões de ordem ou segurança pública” ambas da Lei nº. 23/207 de 04-07. Pelo exposto, entendemos que tal factualidade é subsumível no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei nº. 23/2007, de 04-07. E, nestas condições, o Título de Residência é cancelado (…).”- cfr. fls. 30 dos autos e, ainda, artigos 4.º e 6.º da petição inicial;
H) Com data de 05.08.2014, sob o assunto “Notificação”, a Entidade Demandada expediu ofício - destinado ao ora Autor - no qual se lê que:

- cfr. fls. 39 dos autos;

I) Em 21.11.2014, a presente acção deu entrada em juízo _ cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos;

J) Em 09.07.2015, mediante despacho exarado pelo Instituto da Segurança Social, IP-Centro Distrital de Setúbal, foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”- cfr. fls. 169-170 dos autos;


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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto assentou na análise da prova documental junta aos autos pelas Partes, aqui se incluindo o processo administrativo instrutor (vide fls. 78-134 dos autos), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

III- APRECIAÇÃO DO RECURSO

O Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Beja a presente ação administrativa especial, demandando o Ministério da Administração Interna, e peticionando a anulação do ato de cancelamento da autorização de residência permanente, bem como a condenação do Recorrido a renovar a referida autorização de residência.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, por sentença promanada em 05/01/2018, julgou a ação improcedente.

Discorda o Recorrente do julgado na Instância a quo, invocando a ocorrência de erros de julgamento.

Vejamos, então, se o recurso apresentado pelo Recorrente merece acolhimento.

O Recorrente vem, em suma, imputar à decisão sob impetração erros de julgamento, concretamente, e em primeiro lugar, a violação do disposto nos art.ºs 152.º, 153.º, 124.º, n.º 1, al. a), todos do Código do Procedimento Administrativo, e 268.ºº, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Em segundo lugar, o Recorrente assaca à decisão recorrida a violação do preceituado nos art.ºs 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No que concerne à primeira razão de discordância apontada pelo Recorrente, cumpre clarificar que a mesma respeita à fundamentação do ato impugnado nos autos.

Com efeito, o Recorrente defende que o ato impugnado nos autos padece de falta de fundamentação, especialmente tendo em conta que o ato agora em causa configura um ato negativo, uma vez que ocorre “falta de um juízo logico-jurídico claro e uma insuficiente fundamentação”.

O Recorrente, a este propósito, alude à violação dos art.ºs 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, doravante). Porém, considerando a data em que o ato impugnado foi proferido, entende-se que subsiste lapso na indicação de tais normativos. É que tais preceitos legais, na redação do CPA vigente no momento da edição do ato agora em discussão, não respeitam às exigências de fundamentação do ato administrativo. Apenas na versão atualmente em vigor do CPA, conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é que os aludidos normativos referem-se às exigências do dever de fundamentação dos atos por banda da administração pública. Sendo assim, também por razões de economia processual, entende-se que o Recorrente pretende convocar a violação do disposto nos art.ºs 124º e 125.º do CPA, uma vez que o seu texto corresponde, no essencial, ao texto dos mencionados art.ºs 152.º e 153.º do CPA com a redação atualmente vigente.

Realizada a correção antecedente, desde já se adianta que, quanto à falta de fundamentação, não assiste razão ao Recorrente.

Realmente, basta percorrer o texto do ato impugnado e, principalmente, o teor da informação/parecer em que o mesmo se estriba para, sem qualquer dificuldade, aceder às razões que determinaram o sentido da decisão de cancelamento da autorização de residência permanente. Ademais, qualquer destinatário com compreensão mediana da situação da vida real consegue alcançar o teor dos motivos que conduziram o Recorrido àquele concreto sentido de decisão, ou seja, ao cancelamento da autorização de residência permanente.

Efetivamente, escrutinado o probatório coligido, dimana dos pontos A, B, C, D, E, F e G que o Recorrente, tendo nascido em Cabo Verde, adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização. Sucede que, em virtude de ter cometido os crimes de homicídio e de detenção de arma proibida em 2007, e de ter sido condenado a uma pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses por tais crimes, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, através de despacho de 04/06/2009, revogou a nacionalidade que anteriormente tinha sido concedida ao Recorrente.

Mais resulta do probatório que, o Recorrente, sendo titular de autorização de residência permanente, apresentou pedido de renovação do seu título de residência em 28/01/2014, tendo o Recorrido, em 25/07/2014, proferido despacho pelo qual cancelou a autorização de residência ao Recorrente. E, escrutinados os pontos F e G do probatório, verifica-se que o Recorrido invoca que o Recorrente foi condenado a 11 anos e 9 meses de prisão efetiva pela prática, em 2007, dos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos descritos no art.º 85.º, n.º 1, al.s c) e d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, preceito este que impõe o cancelamento da autorização de residência quando “em relação ao seu titular existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves”, ou subsistam “razões de ordem ou segurança públicas”.

Ora, ponderando o elenco de motivos patenteados pelo Recorrido, é mister concluir que, não só se apresenta absolutamente percetível e inteligível a um homem médio a razão pela qual foi cancelada a autorização de residência permanente, como esta decisão configura um resultado lógico do elenco de razões convocadas.

Sendo assim, não só o ato impugnado mostra-se fundamentado, como a fundamentação esgrimida pelo Recorrido é detentora de coerência, suficiência e intrínseca racionalidade.

Do que vem de expor-se decorre, portanto, que o ato de cancelamento da autorização de residência permanente não sofre de falta de fundamentação.

A questão de saber se a fundamentação se apresenta correta, ou seja, se os factos considerados pelo Recorrido suportam o sentido da decisão final que o mesmo proferiu é já matéria que contende com a avaliação dos pressupostos em que se funda a decisão agora impugnada e não, propriamente, com a existência ou não de fundamentação. Efetivamente, o que o Recorrente pretende equacionar é o acerto da decisão tendo em conta os factos que foram tomados em conta. Sendo assim, a problemática em causa respeita ao erro sobre os pressupostos de direito em que assenta o ato impugnado e não já à respetiva fundamentação.

Destarte, considerando que o ato de cancelamento da autorização de residência permanente possui fundamentação, e que a mesma é suficiente, coerente e racional, bem como apreensível e acessível a um destinatário médio colocado na posição do Recorrente, é forçoso concluir que não ocorre falta de fundamentação.

Em consequência, a sentença recorrida não merece censura, uma vez que não se mostra violado o disposto nos art.ºs 124.º e 125.º do CPA, nem o art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, o recurso improcede nesta parte.

O Recorrente vem, em segundo lugar, imputar à sentença recorrida a violação do preceituado nos art.ºs 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Relativamente ao disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, o Recorrente esgrime que o juiz da causa penal- no âmbito da qual foi condenado na pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses- prescindiu da aplicação da pena acessória de expulsão, sendo certo que, de qualquer dos modos, esta pena não é de aplicação automática, devendo antes ter-se em conta a “personalidade do arguido, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal”. Portanto, se o Tribunal entendeu não aplicar a pena de expulsão do Recorrente de território nacional, é porque realizou um juízo positivo no que concerne à reabilitação social, familiar e profissional do Recorrente, formulando uma convicção de desnecessidade de afastamento do território nacional. Por conseguinte, a negação da renovação da autorização de residência ao Recorrente inviabilizará qualquer hipótese de reabilitação do Recorrente.

Sucede, todavia, que o Recorrente não tem razão quanto a este argumento. Vejamos porquê.

Compulsado o disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, verifica-se que o mesmo estabelece a possibilidade de o juiz penal decretar a expulsão de estrangeiro do território nacional a título de pena acessória. Ou seja, para além de outra pena, mormente, a pena de prisão, o juiz penal pode, se estiverem reunidas as condições descritas nos n.ºs 1, e ou 3 do dito art.º 151.º, expulsar um cidadão estrangeiro do território nacional, incluindo no caso de tal cidadão beneficiar de uma autorização de residência permanente, como acontece no caso concreto.

Quer isto significar que o disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 não tem atribui qualquer competência ao agora Recorrido, mas antes a fornece ao uma autoridade judicial.

Porém, a verdade é que, no caso versado, o Recorrido não determinou a expulsão do agora Recorrente, nem o ato impugnado nestes autos, proferido em 25/07/2014, foi editado a coberto deste art.º 151.º.

Com efeito, o ato agora impugnado foi emitido em concretização do estatuído no art.º 85.º da Lei n.º 23/2007, preceito este que estipula o regime de cancelamento da autorização de residência permanente anteriormente concedida. Realmente, decorre do probatório que a decisão de cancelamento da autorização de residência permanente, tomada pelo Recorrido em 25/07/2014, fundamenta-se no disposto no art.º 85.º, n.º 1, al.s c) e d) da Lei n.º 23/2007, precisamente por assentar no entendimento de que os crimes cometidos pelo Recorrente em território nacional são graves, e que esse facto é perturbador e afeta a ordem e a segurança públicas.

Delineados os contornos do litígio posto, interessa, primeiramente, observar a base normativa que releva para dirimir o presente conflito. Assim, e no que concerne à autorização de residência permanente, importa convocar o preceituado nos art.ºs 74.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 76.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

O art.º 74.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do diploma mencionado prevê que ao estrangeiro possa ser concedida autorização de residência do tipo permanente, sendo esta titulada através de adequado título de residência.

Esta autorização de residência permanente não tem limite de validade, podendo ser “vitalícia”, em consonância com o descrito no art.º 76.º, n.º 1. Já o título de residência- que atesta a existência de uma concreta autorização de residência permanente- deve ser renovado de 5 em 5 anos ou sempre que o estrangeiro beneficiário da autorização altere alguns dos seus elementos de identificação (cfr. art.º 76.º, n.º 2). De anotar que, na renovação do título de residência, o titular está dispensado da entrega dos elementos documentais já ao dispor dos serviços do requerido (cfr. art.º 76.º, n.º 3).

Quer isto significar que, sendo concedida autorização de residência permanente a um estrangeiro, tal autorização, porque não tem limite de validade, apresenta-se em princípio como “vitalícia”. O que quer dizer que inexiste renovação da autorização no que concerne à autorização de residência permanente. Aliás, a renovação a que alude o art.º 76.º apenas é referente ao título de residência, ou seja, ao documento que atesta a existência de autorização de residência permanente em determinado caso concreto, e não à própria subsistência do ato autorizativo de residência permanente. Qualquer outra interpretação apresenta-se inadmissível, porque conduz ao esvaziamento e/ou à violação do estatuído no n.º 1 do art.º 76.º.

Revertendo ao caso dos autos, não permanece qualquer dúvida de que o Recorrente, até à edição do ato impugnado, era titular de autorização de residência permanente- certamente por preencher os requisitos elencados no art.º 80.º do diploma em análise-, sendo que o pedido efetuado pelo mesmo em 28/01/2014 não se dirigia à renovação da autorização de residência- o que, reitere-se, é inadmissível face ao previsto no n.º 1 do art.º 76.º-, mas sim e apenas à renovação do documento que titula a dita autorização, isto é, à renovação do título de residência.

Ora, não fora, entretanto, a prática de dois crimes- de homicídio e de detenção de arma proibida- por banda do Recorrente e a consequente condenação do mesmo na pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses, não resta dúvida, face aos factos carreados para os autos e face ao que resulta do processo administrativo, que se impunha a renovação do referido título de residência, concordantemente com o que deriva do disposto no art.º 76.º da lei n.º 23/2007.

Sucede, contudo, que a condenação em processo crime de que foi destinatário o Recorrente impulsionou o Recorrido num outro caminho e que foi o do cancelamento da autorização de residência permanente que tinha sido anteriormente concedida ao Recorrente.

No que tange ao cancelamento da autorização de residência, reza- na parte que releva para o caso dos autos- o art.º 85.º do diploma sob escrutínio o seguinte:

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1- A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2- (…)

3- (…)

4- (…)

5- (…)

6- (…)

7- A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Examinado o preceito transcrito, e confrontado o teor da decisão de cancelamento da autorização de residência permanente, constata-se que o Recorrido fundou a sua decisão nas al.s c) e d) do n.º 1. Ou seja, realizou um juízo de gravidade dos crimes cometidos pelo Recorrente, bem como valorizou positivamente a existência perturbação da ordem e segurança públicas.

O primeiro dos fundamentos em que assenta a decisão de cancelamento da autorização de residência permanente é o que se refere à al. c) do n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 23/2007.

Com efeito, o legislador impõe o cancelamento da autorização de residência ao estrangeiro quando existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

No caso versado, resulta inequivocamente do probatório que o Recorrente praticou dois crimes, de homicídio e de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado a 11 anos e 9 meses de prisão efetiva.

Ora, parece-nos evidente que se o legislador pretendeu acautelar a hipótese de cancelamento de autorização de residência nas situações de suspeita da prática de crime, por maioria de razão dever-se-á concluir que também pretendeu tal resultado nos casos em que a prática de crimes está suficientemente demonstrada, mormente, através de sentença condenatória em processo crime, e transitada em julgado. Assim, inexiste dúvida de que a particular situação do Recorrente, respeitante à sua condenação pela prática dos mencionados crimes, é subsumível na al. c) do n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 23/2007.

Em concomitância, refira-se que os crimes praticados pelo Recorrente são, efetivamente, atos criminosos graves, nos termos do exigido na al. c) do n.º 1 do art.º 85.º. E para esta conclusão concorre não só a moldura penal abstrata que se encontra prevista para cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, como, principalmente, a concreta pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente- 11 anos e 9 meses.

Ora, é evidente que o desvalor associado à prática do crime de homicídio é muitíssimo intenso, atento os limites mínimo e máximo da moldura penal abstratamente aplicável. E, no caso concreto, mais ainda, visto que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado (ponto B do probatório). Na verdade, subscrevemos inteiramente o entendimento de que serão crimes graves aqueles cuja moldura penal é superior a cinco anos de prisão. Por conseguinte, o facto de ao Recorrente ter sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos indicia um concreto desvalor da conduta do Recorrente, que deve refletir-se num grau elevado na escala de gravidade associada a este tipo de crime. Assim, e invocando a axiologia constitucional e penal, é seguro afirmar que, numa escala de gravidade, o crime de homicídio qualificado, associado a um outro crime de detenção de arma proibida, convoca um grau de gravidade muito elevado, que acarreta um desvalor da conduta igualmente muito elevado.

E o facto de não serem conhecidos antecedentes criminais do Recorrente em data anterior à pratica dos citados crimes de homicídio e de detenção de arma proibida não altera o desvalor da conduta do Recorrente, nem a desloca na escala de gravidade para efeitos da qualificação do ato criminoso nos termos ditados pela al. c) do art.º 85.º, n.º 1, al. c) do diploma em causa.

Destarte, ponderando o expendido, é nosso entendimento, face às concretas circunstâncias da situação do Recorrente, que se mostra preenchido o requisito da prática de atos criminosos graves por parte do Recorrente, para efeitos do previsto no art.º 85.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007.

Adicionalmente, interessa salientar que, dado o desvalor jurídico-penal associado ao crime de homicídio, a que se alia o alarme social gerado pela prática de um crime que atenta contra o bem jurídico primacialmente protegido- a vida-, é imperativo assumir que a prática de tal crime, ainda para mais conjugada com o crime de detenção de arma proibida, provoca perturbação em termos de segurança e ordem públicas, conformemente com o estipulado no art.º 85.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 23/2007.

Acrescente-se que, este Tribunal de Apelação formulou idêntico juízo e convicção em situações similares à destes autos, destacando-se inter alia os Acórdãos promanados em 15/12/2016 no processo n.º 560/13.6BEALM, em 12/01/2017 no processo n.º 486/14.6BELSB e em 15/02/2018 no processo n.º 13534/16.

Deste modo, e em suma, considerando a condenação penal do Recorrente e, especialmente, a natureza e gravidade dos crimes que o mesmo praticou, a que acresce a concreta pena de prisão efetiva, de 11 anos e 9 meses, que lhe foi aplicada, é mister concluir que, face ao disposto no art.º 85.º, n.º 1, al.s c) e d) da Lei n.º 23/2007, subsistem fundamentos válidos para o cancelamento da autorização de residência permanente que tinha sido concedida ao Recorrente.

E, sendo assim, o ato em causa, emitido pelo Recorrido em 25/07/2014, não padece de erro nem nos pressupostos de facto, nem nos pressupostos de direito.

O Recorrente vem, finalmente, convocar o disposto no art.º 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sufragando o entendimento de que o cancelamento da autorização de residência permanente redunda na atribuição de um efeito perpétuo à pena que lhe foi aplicada, bem como de efeito automático, in casu, o cancelamento da autorização de residência.

Mas também não lhe assiste razão.

Com efeito, a presente situação não viola a proibição de efeitos necessários das penas, uma vez que- como antecedentemente se explicitou- não está em causa a expulsão do Recorrente do território nacional, mas sim o cancelamento de uma autorização de residência permanente. É certo que o aludido cancelamento conduzirá, em princípio, a uma decisão de afastamento do Recorrente do território nacional, mas estas decisões têm como pressupostos o não preenchimento ou a não manutenção de requisitos para beneficiar daquela autorização de residência e não propriamente o facto do Recorrente ter sido condenado pela prática de determinados crimes.

Explicando mais claramente: a decisão de concessão da autorização de residência funda-se no preenchimento de determinadas condições, dentre as quais se conta a exigência do estrangeiro requerente, nos últimos cinco anos, não ter praticado em território português crimes cujas penas ultrapassem um ano de prisão. Por conseguinte, a prática de atos criminosos graves por parte do cidadão estrangeiro após a concessão de autorização de residência permanente, não só merece valorização negativa, como deve ser necessariamente considerada para efeitos de manutenção da sobredita autorização de residência. Quer isto dizer que, o cancelamento da autorização de residência não constitui um efeito automático e imediato da pena que foi aplicada ao Recorrente, nem resulta da pena que foi aplicada ao Recorrente, mas sim do desvalor inerente à elevada gravidade dos crimes cometidos pelo Recorrente.

Refira-se, a este propósito, que a norma constante do n.º 1 do art.º 85.º da Lei n.º 23/2007 é imperativa, uma vez que impõe ao Recorrido a prolação da decisão de cancelamento quando estejam verificados os requisitos- alternativos- elencados no mencionado n.º 1. O que significa que a atuação do Recorrido é vinculada e não discricionária.

Do exposto dimana, pois, que não se descortina, por banda do ato impugnado, ou da sentença recorrida, qualquer afronta ao art.º 3.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Por fim, o Recorrente convoca a violação do art.º 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos em sustento da revogação da sentença a quo. No entanto, também este argumento está condenado ao fracasso. E por três razões.

A primeira, porque se trata de uma questão nova, que apenas foi colocada em sede de recurso, não integrando o objeto da ação. E, sendo assim, está vedado a este Tribunal a apreciação de tal questão.

A segunda porque, ainda que tal apreciação fosse, porventura, possível, cumpre dizer que a decisão de cancelamento agora em causa não é suscetível de violar o direito à nacionalidade, uma vez que o Recorrente continua a deter a nacionalidade do seu país de origem e nascimento, ou seja, Cabo Verde.

E, finalmente, a terceira, porque a decisão de cancelamento da autorização de residência apenas afeta o direito do Recorrente de permanecer em território nacional, deixando intacta a sua nacionalidade.

É certo que o Recorrente, por decisão prolatada em 04/06/2009, perdeu a nacionalidade portuguesa, que tinha adquirido por naturalização. Porém, não só não é essa a decisão que se encontra impugnada na vertente ação, como a verdade é que tal decisão não foi tomada arbitrariamente, encontrando-se devidamente fundamentada.

Por estas razões, a convocação do disposto no art.º 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui aptidão para reverter o sentido final da sentença a quo.

Pelo que, o ato proferido pelo Recorrido, através do qual foi cancelada a autorização de residência permanente que tinha sido concedida ao Recorrente, mostra-se consonante com as exigências de fundamentação contidas nos art.ºs 124.º e 125.º do CPA e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como observa corretamente o regime inserto no art.º 85.º, n.º 1, al.s c) e d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. O que significa, do mesmo passo, que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados.

Desta feita, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não merece a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente. Pelo que, o presente recurso jurisdicional não procede.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


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Lisboa, 24 de setembro de 2020,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira


[A relatora consigna e atesta que o acórdão tem voto dos restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Adjuntos Jorge Pelicano e Celestina Castanheira]