Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2289/17.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXECUÇÕES.
APENSAÇÃO.
Sumário:1. A rejeição liminar da oposição deve ser precedida de contraditório se os factos em que se funda não estão plenamente demonstrados nos autos, como é o caso de se tomar por certo a notificação ao oponente do acto executivo de recusa de apensação das execuções objecto da oposição não integrando os elementos dos autos essa notificação.
2. Se os autos não contêm todos os elementos factuais que habilitem o tribunal ad quem a conhecer das questões prejudicadas pela decisão de rejeição liminar, outrossim se tendo requerido na P.I. a produção de prova testemunhal em abstracto susceptível de influir na decisão, devem os autos regressar à 1.ª instância para adequada instrução e nova decisão que conheça das questões prejudicadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1 – RELATÓRIO

V...., recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, todas contra si revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Recorrente termina as alegações assim:
«
(“texto integral no original; imagem”)
».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo “no sentido de que seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de ser apreciado o pedido e proferida decisão”.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que nuclearmente importa decidir reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar por verificados os pressupostos do indeferimento liminar da petição inicial.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não fixou quaisquer factos considerando-os provados ou não provados, fixando-se agora os que importam para a decisão a proferir:

1. É este o teor do despacho recorrido, proferido em 09/04/2018:

«Relatório

D….. com o nº NIF 2060…., com os demais sinais dos autos que dou por reproduzidos, enquanto revertido da devedora principal “ O F.... – S......, LDA.,” vem apresentar oposição à execução com o nº 326..........., o que faz nos termos do artº 24º da LGT e com os fundamentos seguintes: Não é responsável pela dívida exequenda, a reversão depende do benefício de excussão prévia, daí a ilegalidade dos despachos de reversão relativos aos processos executivos e processos de coimas e encargos com processos de contra-ordenação, consequentemente a absolvição do Oponente por inexistência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. Vem, ainda, enquanto revertido, nos termos do artº 179º do CPPT, requerer a apensação dos 26 processos de execução instaurados contra a devedora originária identificados no 1º documento junto com a petição e que se dão por reproduzidos.

O serviço de finanças de Lisboa 5 recebeu a petição do Oponente e quanto aos processos referidos pelo mesmo, verificou que o processo 324......... não pertencia àquele serviço de finanças de Lisboa 5, onde corria a execução e notificou o Oponente desse facto. O Oponente veio aos autos referir que ocorreu um lapso e onde constava 324.......... se devia ler 326........... e referiu que os restantes processos indicados estavam correctos. O chefe do serviço de finanças por despacho de 13/11/2017 (fl-. 4) extinguiu a reversão referente aos processos de execução de contra-ordenação, por não estarem devidamente fundamentadas. Quanto aos restantes despachos de reversão manteve os mesmos. Importa apreciar a questão da apensação dos processos cujo pedido foi indeferido pelo serviço de finanças competente, com fundamento n artº 179º do CPPT, por não estarem reunidos os devidos pressupostos. No caso, a devedora originária encontrava-se insolvente. A questão está consolidada nos tribunais superiores, nomeadamente no Colendo Supremo Tribunal Administrativo no processo 0883/14 de 21/06/17, para cujo sumário remetemos e para os devidos efeitos transcrevemos: “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 493º do CPC).II- Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um acto expresso e formal do OEF a determinar a apensação das execuções em causa, procedeu à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida em execução, objecto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas”

Neste sentido e do mesmo tribunal os acórdãos nos processos 0636/17 de 08/11/17 e 0373/17 de 04/10/17.

Acolhendo a Douta Jurisprudência e sem necessidade de mais considerandos a decisão só pode sero indeferimento liminar.
* * *

Decisão

Indefiro liminarmente a presente oposição e mantenho a execução que contra o Oponente corre.

Condena-se em custas em partes iguais as partes, face ao disposto no artº 536º nº 1 e 2 do CPC/2013 aplicável ex vi artº 2º al. e) do CPPT.

Registe e notifique.».

2. Já depois da interposição do presente recurso, foi junta aos autos pelo oponente/Recorrente certidão com nota de trânsito da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 18/09/2018 nos autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal n.º102/18.9BELRS, que decidiu anular, por vício de violação de lei, o acto executivo de recusa de apensação das execuções em causa, objecto da oposição.

3. Do probatório da sentença referida supra, em 2., consta expressamente que “o reclamante não foi notificado da decisão relativa ao pedido de apensação”.

Motivação: A matéria fixada está suportada nos documentos que instruem os autos.

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo Recorrente a várias execuções fiscais contra si revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.”.

Não se conforma o Recorrente com o decidido porquanto e, nomeadamente, diz ter requerido a apensação dos 26 (vinte e seis) processos de execução originariamente instaurados contra a sociedade devedora originária e que apenas tomou conhecimento do indeferimento do requerido através da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que nunca foi notificado do despacho executivo de recusa de apensação.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida por nulidade da mesma assente na violação do princípio do contraditório, ou a sua substituição por acórdão que anule o despacho executivo de recusa de apensação, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da oposição.
Sucede que, como o ilustra o probatório, foi junta aos autos pelo oponente e ora Recorrente certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida nos autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal que decidiu anular, por vício substantivo de violação de lei, o acto executivo de recusa de apensação dos 26 processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.” e revertidos contra o oponente.

Assim, se por um lado não pode manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida que que assumiu por válido e eficaz o acto executivo de recusa de apensação e nesse pressuposto proferiu decisão de rejeição liminar da oposição, por outro, o fundamento do recurso dirigido ao erro de julgamento na base da decisão recorrida e que se prende com a não notificação do acto executivo de recusa do pedido de apensação, bem como a invocada nulidade processual secundária por falta de contraditório sobre a decisão liminar, perdeu o seu objecto, porquanto, a superveniente sentença proferida naquela reclamação fez desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa de apensação.

Importa pois, que os autos baixem ao tribunal recorrido para conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial e que se prendem com a falta dos pressupostos da reversão, nomeadamente, a culpa do oponente na situação de inexistência/insuficiência patrimonial da executada sociedade e cujo conhecimento foi dado por prejudicado com a decisão liminar de rejeição, a qual não pode manter-se na ordem jurídica por erro de julgamento.
Não se conhece em substituição de tais questões prejudicadas (art.º665.º, n.º2 do CPC), por ter sido arrolada na douta P.I. prova testemunhal cuja produção, em abstracto, se mostra susceptível de influir na decisão de mérito, outrossim impondo-se observar o duplo grau de jurisdição.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

1. Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida de rejeição liminar da P.I.;
2. Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento das questões de mérito da oposição, se a tanto nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2019


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Vital Lopes


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Joaquim Condesso


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Mário Rebelo.