Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:179/12.9BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DESVINCULAÇÃO CONTRATUAL RECEBIDA PELOS CONTROLADORES DO TRÁFEGO AÉREO
TRIBUTAÇÃO EM IRS.
Sumário:1. O “direito à indemnização por desvinculação contratual” recebida pelos controladores do tráfego aéreo adquire-se com a aceitação da obrigação de continuar a prestar trabalho após o limite de idade de reforma e depende do prolongamento de funções para além desse limite, pelo que a referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado, podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes.
2. A quantia em apreço está sujeita a tributação, nos termos do artigo 2º nº 2 do CIRS, não beneficiando de qualquer isenção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
H…. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 135/139, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2008.
Nas alegações de recurso de fls. 145/159, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1. «O Tribunal a quo violou o direito à tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária(1) da ora Recorrente pois, tendo sido interposta acção de impugnação fiscal em 27.12.2011, aquela apenas teve direito a uma “sentença” volvidos que estavam 6 anos e meio.
2. Estabelece o nº 2, do artº 96º do CPPT, que o processo de impugnação fiscal não deverá ter uma duração superior a 2 anos, entre a data da instauração e a decisão proferida em 1ª instância. Foi violada tal disposição legal, mas acima de tudo foi violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado: o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. nº 4 e 5, do artº 20º da CRP), e em especial de que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”, e que a “(…) lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.(…)”
3. A sentença objecto do presente recurso deverá ser objecto de revisão e substituída por outra que reconheça o direito à não sujeição ao pagamento de imposto de IRS.

4. Tal alteração permitirá fazer uma aplicação adequada do Direito, repondo a justiça ao caso, dando cumprimento às regras a que os factos concretos e em apreciação nestes autos estão sujeitos, e que, por isso, o Tribunal a quo também estava sujeito.
5. A sentença ora em crise é ilegal por desrespeito do disposto nos artº 123º, 124º, 125º do CPPT, onde se prevê qual deveria ser o conteúdo da mesma, e, entre outros, se determina que deverá constar uma síntese dos fundamentos da pretensão da Impugnante, os seus fundamentos, e as questões que cumpre decidir, sendo devidamente fundamentada.
6. A sentença ora em crise, fruto do abdicar do exercício do poder judicial, não deu cumprimento a tais disposições, confundindo síntese com omissão. A sentença ora em crise, padece por isso da nulidade prevista no artº 125º do CPPT, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
7. O Tribunal a quo ignorou e omitiu um conjunto de factos que deveria ter dado como provados, mais precisamente de que:
a. A ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.
b. A impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.
c. Apesar disso, a Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo, nos termos da clª 11ª do Acordo de Empresa.
d. A Impugnante poderia, ainda que não em actividade operacional, continuar a ser trabalhadora da NAV.
e. Em 24 de Julho de 2008, a relação laboral que unia a ora Impugnante e a NAV findou.
f. Naquela data a Impugnante já tinha mais de 30 anos de profissão, tendo ultrapassado a idade limite operacional, reunindo deste modo, os requisitos previstos no Acordo de Empresa que lhe conferiam o direito a receber uma indemnização.
g. Depois daquela data a Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.

h. Nem posteriormente.
8. Nenhum destes factos foi posto em causa pela AT.
9. Todos estes factos mostram-se relevantes para a aplicação do direito, mais precisamente da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS. No entanto, o tribunal a quo ignorou-os.
10. Ao fazê-lo, a sentença fica ferida de ilegalidade (violando o nº 2 do artº 123º, 125º do CPPT), padecendo de nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada por este Tribunal superior.
11. O Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, J…, afirma(2) “A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação critica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.”
12. O Tribunal a quo nem sequer elencou os fundamentos e argumentos da Recorrente, não permitindo sequer saber quais as razões que a motivaram, para além de uma mera remissão para um acórdão, mas sem se pronunciar de forma clara, directa e específica da falta de razão dos argumentos invocados por esta Recorrente.
13. A sentença ora em crise é por isso nula, pois, deveria ter-se pronunciado sobre um conjunto de argumentos e fundamentos invocados pela Recorrente, no entanto, não só os omitiu, como também não se pronunciou, nomeadamente:
a. A natureza da IDC e de que a mesma não constitui um rendimento de trabalho, pois, foi paga após a cessação do contrato de trabalho; constituindo uma contrapartida da cessação do contrato de trabalho à semelhança de outras às quais a AT reconhece a não sujeição a imposto;
b. a IDC tem uma individualidade própria que se vence quando definitivamente termina o contrato de trabalho.
c. Todas as condições e requisitos da não sujeição a tributação prevista na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, estão e foram cumpridas;
d. Que a interpretação que a AT. faz da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS é incorrecta, não tem tradução na letra da lei, não tem tradução no espírito da lei e, em termos práticos, traduz-se numa aplicação restritiva da mesma sem qualquer fundamento ou justificação legal.
e. Que não se aplica apenas aos casos em que haja danos patrimoniais do trabalhador /contribuinte com a cessação do contrato de trabalho, mas sim a todos os casos de pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho.
f. Que se aplica a contratos de trabalho a termo e a contratos sem termo.
g. Que a interpretação que a AT. faz da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS é incorrecta porque tal disposição legal aplica-se a situações de cessações de contratos de trabalho, independentemente dos trabalhadores ficarem numa situação subsequente de emprego, desemprego ou outra, de haver danos ou não. Tais circunstâncias são alheias e irrelevantes para a aplicabilidade da norma.
h. De que não existe necessidade, ou requisito legal, de vir demonstrar em que situação se encontraria o trabalhador/contribuinte, nem elemento literal ou histórico que permita outra interpretação, sob pena de violação do artº 9º do CC.
i. De que a AT reconhece tal não sujeição ao imposto a casos idênticos, de pagamento de indemnizações com base no tempo decorrido antes da cessação do contrato de trabalho.
14. Logo, ao não o fazer, a sentença padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. artº 123º, 125º do CPT, 607º nº 2 do CPC, 608º, 615 do CPC).
15. Ora, na sentença não se identificaram os factos acima elencados, nem como provados nem como não provados, como o deveria ter feito. Mais na sentença não se cotejou esses factos com os factos que constituem o fundamento do acto tributário objecto de impugnação. Únicos factos relevantes para se aferir da legalidade do acto.

16. Como refere o Ac. STA, de 26.02.2014, “(...) só pode valer como fundamentação a declaração de motivos que a AT externou quando da prática do acto, sendo de todo irrelevante a externação de motivos que não seja coeva do acto, a denominada fundamentação a posteriori. É que, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.
17. O Tribunal a quo apenas podia formular um juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual outros fundamentos integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito que não os que foram oportunamente externados.
18. O Tribunal a quo não conheceu sobre esses factos, nem conheceu os factos invocados pela Recorrente.
19. Por outro lado, e conforme resulta do acima exposto, os fundamentos da decisão do Acto são os que foram reproduzidos, e nada mais.
20. Admitir-se a formulação de novos juízos seria admitir e aceitar a possibilidade de nova fundamentação, sucessiva ou a posteriori, algo que a ordem jurídica Portuguesa rejeita em absoluto e não considera como legal.
21. A existência da IDC ab initio, para efeitos de aplicação do nº 4, do artº2º do CIRS, não transforma ou impede a aplicação deste preceito.
22. O Código de Trabalho prevê, ab initio, compensações sem que tal impeça a aplicabilidade da regra da não sujeição prevista no CIRS.
23. A interpretação do Tribunal (e da AT) constitui um mero desejo de política legislativa, e traduz-se na introdução de requisitos negativos no referido preceito que dele não constam, e nessa medida a decisão é violadora da lei, por recusar a sua aplicação.
24. Nesse sentido, a decisão é frontalmente ilegal. No preceito legal não constam as exigências para onde o Tribunal remete, acabando por se traduzir numa interpretação contraditória, restritiva, pois em termos práticos traduzir-se-ia numa aplicação discricionária, de acordo com critérios absolutamente desconhecidos e como tal não sindicável.
25. Em momento algum o preceito estabelece como condição da aplicabilidade da não sujeição de IRS:
a. da circunstância do trabalhador ter, ou não ter, rendimentos ou um novo contrato de trabalho após a cessação daquele.
b. da circunstância do trabalhador ficar desempregado, ou não, e durante quanto tempo duraria o desemprego.
26. Em momento algum o preceito estabelece, indica ou revela que houve uma intenção do legislador, ao estabelecer a não sujeição a IRS, de que este tivesse assegurada a sua subsistência.
27. Aliás para isso existe a protecção social que é o subsídio de desemprego, e que nada tem que ver com regimes tributários ou isenções.
28. Nestes termos, e tendo como relevantes os seguintes factos:
a. Que em 01 de Março de 2010, a relação laboral que unia a ora Impugnante e a NAV findou.
b. Que depois daquela data a Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral. Nem posteriormente.
c Que a IDC foi um pagamento ocorrido e devido pela cessação do contrato de trabalho;
d. Que a IDC foi paga após a cessação do contrato de trabalho, não se confundindo com os salários recebidos enquanto a Recorrente esteve ao serviço da empresa;
Há que aplicar o direito e em especial a alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, que estabelece que estão excluídas de tributação em sede IRS as importâncias auferidas a qualquer título quando:
a. Ocorra cessação de contrato de trabalho e,
b. Tais importâncias não excedam (à data) uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e,
c. Não seja criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade nos 24 meses seguintes.
d. Tendo ficado demonstrado que, aquando do pagamento da IDC à Impugnante i) o contrato de trabalho já tinha cessado, logo não poderá ser considerado como um rendimento por conta de trabalho prestado, ii) o montante atribuído era inferior ao limite correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, iii) posteriormente, não foi criado novo vínculo laboral com a Impugnante.
29. Uma única conclusão é possível retirar: encontram-se preenchidos os requisitos previstos no dispositivo legal que prevê a não sujeição a pagamento de IRS.
30. A aplicação do artº 2ª do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que o mesmo artigo se prevê no seu número 4.
31. A aceitação pelo CTA do prolongamento do seu contrato por si não transforma a natureza de compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, entendimento que não tem na lei qualquer tipo de tradução ou elemento que permita essa interpretação, que é por isso abusiva. Tal como não o transforma quando um trabalhador decide celebrar um contrato a termo, ou chegar a um acordo com a sua entidade patronal.
32. A que título é que a AT decide que se trata de um outro rendimento, não se sabe, nem nos é dito. Quais os critérios a que ficaria sujeito, quais os requisitos, etc?, é algo que não é dito, ou seja, ficaria na total e absoluta discricionariedade dos serviços da AT fixar e casuisticamente “legislar” o que estaria ou não abrangido pela não sujeição a IRS. Algo absolutamente inconcebível num Estado de Direito como é o Estado Português, constitucionalmente definido e protegido em primeira linha pelos disposto nos artº 103º nº 2, 165, alª i), da Constituição da República Portuguesa.
33. Note-se que o fundamento para a AT considerar que a IDC deveria ser sujeita a pagamento de IRS foi o facto do valor pago não se subsumir ao conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, bem como a circunstância da forma de cálculo da IDC ser efectuado em função dos números de meses de prolongamento contratual.
34. As condições de atribuição da IDC encontram-se previstas no AE, que constitui fonte de direito. Tais condições são uniformes, assentes em elementos objectivos, tal como acontece no artº 366º do CT para os despedimentos colectivos e 372º do CT para os despedimentos por extinção de posto de trabalho, e outros casos estabelecidos na lei.
35. Também nesses casos são definidos critérios objectivos de fixação dos montantes mínimos de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, que têm por base a data de início do contrato de trabalho e a data em que cessaram funções.
36. É por isso absolutamente falacioso vir invocar que o direito à IDC se adquire com a mera aceitação do prolongamento do contrato, pois, se assim é então a AT também não poderia isentar de pagamento de IRS os casos de compensação pagos quando o trabalhador aceita celebrar um contrato a termo.
37. Também nesses casos o Trabalhador ganha o direito à compensação, e nem por isso, perde o direito a ver a mesma não ser sujeita a Tributação, nos termos da citada cláusula.
38. A interpretação e aplicação da lei tal como a AT e o Tribunal a quo pretendem fazer neste caso concreto, a não ser alterada, constituiria uma grosseira violação do princípio de igualdade tributária (cfr. artº 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa), pois estaria a tratar de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante já indicado.
39. O legislador escolheu determinados critérios ou pressupostos para reconhecer uma isenção de tributação, não pode por isso a AT, nem o Tribunal a quo ignorar tais requisitos, procedendo a uma escolha arbitrária de outros critérios – aliás desconhecidos e não comunicados, nem previamente fixados pela Assembleia da República ou o Governo mediante autorização -, por si fixados, em desrespeito total com o princípio da separação de poderes.
40. O Artº 103º da CRP estabelece que: “(...) ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
41. Em momento algum na alª b), do nº 4 do artº 2ª do CIRS, se prevê ou indicia que a norma se destina exclusivamente aos casos de “uma indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo.”,
Note-se que foi esta a fundamentação em que se baseou a AT para decidir a tributação dos valores em causam, e não outra. Como aliás resulta da simples leitura do preceito.
42. Assim sendo não poderá, nem poderia o Tribunal a quo vir fundamentar o acto administrativo com outros elementos e justificações, sob pena de séria violação dos direitos da ora Recorrente.
43. A isenção está prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo ou limitando a sua aplicabilidade a casos específicos, como é afirmado pela AT.
44. O valor que foi pago à ora Recorrente não visou indemnizá-lo de quaisquer danos patrimoniais decorrentes da cessação de um contrato de trabalho a termo. Sendo irrelevante a sua existência e em que termos.
45. A sentença ora recorrida faz uma interpretação limitativa, restritiva mas acima de tudo discricionária (definida pela própria AT, e não pela lei) daquela disposição legal, sem que para tal tenha fundamento legal para o fazer nesse, ou noutro, sentido.
46. A AT e o Tribunal a quo não tem legitimidade para, de forma unilateral e por si, definir tal restrição da lei, algo que constitui prerrogativa exclusiva do Legislador, democraticamente eleito.
47. Pelo que não se vislumbra nem se pode considerar que aquela norma só será aplicável aos valores pagos por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, ou aos casos que a AT unilateralmente decida aplicar.
A ser correcta tal interpretação, na óptica da AT, nenhum valor pago por uma entidade patronal, decorrente da cessação do contrato de trabalho, seria abrangido pelo preceito em causa.
48. Onde o legislador não distingue, também o não poderá fazer o intérprete ou aplicador da lei.
49. O Tribunal a quo deve pautar a sua actuação e comportamento por critérios materiais ou de valor que têm traduação constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, equidade e proibição do arbítrio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros em CRP Anotada, Tomo III, pág.s 565/566). O que não aconteceu no caso em apreço.
50. Em conclusão, a IDC recebida por força da cessação do contrato de trabalho (cfr. alª a), do nº 1, d artº 2º e nº 3, do artº 2º do CIRS, nº 4, do artº 2 do CIRS), não excedendo o limite da alª b), do nº 4 do artº 2º CIRS, está isenta de tributação.
51. Encontrando-se o montante pago isento de pagamento de IRS nos termos daquela disposição, a liquidação adicional efectuada pela AT é ilegal.
52. Logo, a decisão de que ora se recorre, não fez uma aplicação judiciosa do Direito, cometeu um erro de julgamento sério, quer adjectivo quer material, pois, violou directamente o nº 2 do artº 2º do CIRS, não respeitou nem aplicou o nº 4, do artº 2º do CIRS, respeitou a ordem jurídica existente (não alimentando as pretensões ilegítimas da AT de tributar a qualquer custo), e nessa medida limitou-se a repôr o Direito, tal como aliás era de esperar.
53. A decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia quanto a factos e aos fundamentos de direito invocados pela Recorrente (cfr. artº 2 alª e) do CPPT, e artº 608º nº 2 do CPC), ou, caso se entenda que de facto o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão, encontramo-nos perante um sério erro de julgamento, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, pois, estando reunidos os pressupostos e requisitos de aplicação da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, o Tribunal estava obrigado a aplicar tal norma.
X
A fls. 163/164, a Recorrida Fazenda Pública proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formulou as conclusões seguintes:
«A recorrente vem repetir nas conclusões das suas alegações os pedidos, e a fundamentação, anteriormente efetuados perante o Tribunal a quo em sede de impugnação judicial, tendo este julgado sem mácula todas as questões que lhe foram colocadas, não podendo ser-lhe feito qualquer reparo, pelo que se acolhe a Douta sentença como conclusões das contra-alegações, uma vez que não aportaram as presentes alegações de recurso qualquer novidade relativamente às questões inicialmente apresentadas, até porque em nada contrariam as conclusões do Acórdão n.º 0801/16, de 31 de maio de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo, que, descrevendo situação em tudo semelhante, conclui pela sujeição a IRS da impropriamente denominada indemnização por desvinculação contratual.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 168/173), no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
1) H… nasceu a 31 de outubro de 1952 (cfr. anexo 3, apresentado com a contestação, a fls. 80 do suporte físico do processo).
2) H…. foi admitida, em 10 de julho de 1971, para exercer funções na Direção Geral de Aeronaútica Civil, tendo sido transferida para a sociedade Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., onde exerceu funções de controlador de tráfego aéreo (“CTA”) (cfr. doc. n.º 1 apresentado com a petição inicial, a fls. 38 e 39 do suporte físico do processo).
3) Em agosto de 2008, a sociedade Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., pagou a H… a quantia de € 73.668,01, com fundamento na cláusula 11º do Acordo de Empresa celebrado entre a NAV e o SINCTA (cfr. teor do doc. n.º 3, apresentado com a petição inicial, a fls. 45 e 46 do suporte físico do processo).
4) H…. foi alvo de uma inspeção tributária, de âmbito parcial, desenvolvida a coberta da ordem de serviço interna com o n.º OI201200078, de 7 de fevereiro de 2012, efetuada pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada (cfr. teor de fls. 64 a 66 do processo administrativo).
5) Em 4 de abril de 2012, foi efetuado o relatório de inspeção, no qual se propôs a correção ao rendimento coletável de IRS, de 2008, respeitante a H…, com base no seguinte fundamento:
(…)
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Durante o exercício de 2008 o sujeito passivo auferiu como rendimentos do trabalho dependente o valor de 134.486.85€,, pagos pela NAV Portugal, EPE, NIPC 5044…., sobre os quais recaiu a retenção na fonte no valor de 13.819.00 €.
O sujeito passivo procedeu à entrega via net da declaração de rendimentos de IRS Modelo 3 em 2009/03/24, a qual tomou o número de registo 2992-2008-I10107-41, tendo mencionado como rendimentos do trabalho dependente, pagos pela NAV, o montante de 60.818.94€, assim como o valor das retenções na fonte de 13.819.00€, quando devia ter sido 134.486.95 €, pelo que foram omitidos 73.668.01€, valor este entendido como não sujeito a IRS por se tratar de “Indemnizações por Desvinculação Contratual pagas na data da Cessação do Contrato de Trabalho”, conforme consta do “Acordo de Empresa da NAV com os CTA”, que diz: (…)”
Em conclusão, (…)

Estes rendimentos respeitam a “um benefício regulado no Acordo de Empresa, incentivando desta forma os controladores de tráfego a prolongarem as suas funções para além do limite da idade” e “para efeitos fiscais, a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº 2 do artigo 2º do código de IRS…”
Assim, “Tratando-se de rendimentos da categoria A, trabalho dependente, estão sujeitas a tributação em sede de IRS nos termos gerais previstos nesta categoria de rendimentos, nomeadamente, às regras de retenção na fonte do imposto estabelecidas no código de IRS e no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro (…)” (cfr. fls. 64 a 68 do processo administrativo).
6) Em 11 de abril de 2012, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada decidiu aprovar o relatório especificado em 5) (cfr. fls. 64 do processo administrativo).
7) Em 4 de abril de 2012, foi efetuada a liquidação n.º 2012 400005…., referente a IRS, de 2008, cujo valor cifra € 27.357,76, dos quais € 2.896,09 respeitam a juros compensatórios (cfr. doc. n.º 6, apresentado com a petição inicial, a fls. 57 do suporte físico do processo).
8) Em 9 de abril de 2012, foi efetuada a compensação n.º 2011 0000143…, referente a IRS, de 2008, cujo valor cifra a quantia de € 27.275,15 (cfr. doc. n.º 7, apresentado com a petição inicial, a fls. 59 do suporte físico do processo).

*
Da instrução da causa inexistem factos não provados.»

X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo.»
X
Adita-se ao probatório os elementos seguintes:
9) A ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.
10) A impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.
11) A Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo após atingir a idade limite operacional.
12) Em 24 de Julho de 2008, a relação laboral que unia a ora Impugnante e a NAV findou.
13) Depois da data referida na alínea anterior, a Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.
X
A recorrente imputa à sentença sob escrutínio o desvalor da nulidade por não ter levado ao probatório os elementos seguintes (conclusões 4) a 10):
1. A ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.
2. A impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.
3. Apesar disso, a Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo, nos termos da clª 11ª do Acordo de Empresa.
4. A Impugnante poderia, ainda que não em actividade operacional, continuar a ser trabalhadora da NAV.
5. Em 24 de Julho de 2008, a relação laboral que unia a ora Impugnante e a NAV findou.
6. Naquela data a Impugnante já tinha mais de 30 anos de profissão, tendo ultrapassado a idade limite operacional, reunindo deste modo, os requisitos previstos no Acordo de Empresa que lhe conferiam o direito a receber uma indemnização.
7. Depois daquela data a Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.
8. Nem posteriormente.
Antes de mais, cumpre referir que a alegação de que a omissão de aditamento dos elementos referidos seria justificativa da declaração de nulidade da sentença recorrida não tem arrimo no preceito do artigo 615.º do CPC (“Causas de nulidade da sentença”), pelo que a presente arguição deve ser julgada improcedente.
Sem embargo, a asserção em apreço implica também a imputação à sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, e como tal deve ser analisada.
Dos elementos supra coligidos, impõe-se referir que relevam para o enquadramento fáctico da presente causa os seguintes:
i) A ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.
ii) A impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.
iii) A Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo.
iv) Em 24 de Julho de 2008, a relação laboral que unia a ora Impugnante e a NAV findou.
v) Depois daquela data a Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.
Os quesitos referidos resultam dos elementos constantes dos autos e adequam-se à posição assumida pelas partes nos autos, pelo que serão aditados ao probatório, no local próprio.
Os demais elementos, por serem conclusivos e respeitarem a questões jurídicas, não serão aditados.
Termos em que se julga parcialmente procedentes as presentes alegações.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada sentença proferida a fls. 135/139, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, por H…, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2008.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«É o AE que afirma, neste nº 1, que os controladores terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual, paga no momento em que esta ocorra.
Contudo apesar de o AE a denominar como indemnização por desvinculação contratual parece-nos não ter a mesma a natureza de indemnização e não ocorrer por desvinculação contratual mas diversamente por poder ocorrer no momento da desvinculação contratual.
(…)
O nº 9 da mesma cláusula estabelece que, em caso de morte do CTA, será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
Estabelece o nº 5 da mesma cláusula que têm direito a receber tal quantia os trabalhadores que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade.
O nº 10 da mesma cláusula estabelece que o valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no n.º 1, bem como o valor do adiantamento referido no n.º 12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE.
Segundo o nº 11 no cálculo dos valores de IDC serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias e os dias de descanso.
Nos termos do nº 12 o CTA que o pretenda poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da dita indemnização, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez.
O nº 13 estabelece uma penalização pecuniária para os CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais e que não venham a assegurar a inerente prestação efetiva de trabalho, a qual será anualmente atualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE, por referência a 1 de Julho de cada ano.
Podemos, por isso, concluir que o recebimento da quantia monetária está, como a FP sustenta, sujeita a uma condição da verificação do prolongamento das funções, além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador.
Este direito adquire-se com a aceitação desta condição que consiste no prolongamento de funções e só se efectiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda prevista a sua atualização.
(…)
A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes.
Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2º nº 2 do CIRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado”».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância.
Imputa à sentença sob escrutínio os vícios seguintes:
i) Preterição do direito a decisão judicial sem dilações indevidas.
ii) Nulidade por défice instrutório [Já apreciada supra].
iii) Nulidade por omissão de pronúncia.
iv) Erro de julgamento de direito, quanto à aplicação do disposto no artigo 2.º/4, do CIRS.
2.2.4. No que respeita à alegada preterição do direito a decisão judicial sem dilações indevidas, cabe referir que a presente impugnação não é a sede própria para dirimir a eventual ofensa do direito em causa. Pelo que da mesma não se tomará conhecimento.
2.2.5. No que respeita à alegada nulidade por omissão de pronúncia, cabe referir que a omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(3)
A recorrente considera que a sentença incorreu em omissão de pronúncia no que respeita aos argumentos seguintes:
a. A natureza da IDC e de que a mesma não constitui um rendimento de trabalho, pois, foi paga após a cessação do contrato de trabalho; constituindo uma contrapartida da cessação do contrato de trabalho à semelhança de outras às quais a AT reconhece a não sujeição a imposto;
b. A IDC tem uma individualidade própria que se vence quando definitivamente termina o contrato de trabalho.
c. Todas as condições e requisitos da não sujeição a tributação prevista na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, estão e foram cumpridas;
d. Que a interpretação que a AT. faz da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS é incorrecta, não tem tradução na letra da lei, não tem tradução no espírito da lei e, em termos práticos, traduz-se numa aplicação restritiva da mesma sem qualquer fundamento ou justificação legal.
e. Que não se aplica apenas aos casos em que haja danos patrimoniais do trabalhador /contribuinte com a cessação do contrato de trabalho, mas sim a todos os casos de pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho.
f. Que se aplica a contratos de trabalho a termo e a contratos sem termo.
g. Que a interpretação que a AT. faz da alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS é incorrecta porque tal disposição legal aplica-se a situações de cessações de contratos de trabalho, independentemente dos trabalhadores ficarem numa situação subsequente de emprego, desemprego ou outra, de haver danos ou não. Tais circunstâncias são alheias e irrelevantes para a aplicabilidade da norma.
h. De que não existe necessidade, ou requisito legal, de vir demonstrar em que situação se encontraria o trabalhador/contribuinte, nem elemento literal ou histórico que permita outra interpretação, sob pena de violação do artº 9º do CC.
i. De que a AT reconhece tal não sujeição ao imposto a casos idênticos, de pagamento de indemnizações com base no tempo decorrido antes da cessação do contrato de trabalho.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se vê que a sentença recorrida incorra no vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado. Na economia da sentença, a questão do regime jurídico-fiscal aplicável à quantia paga à impugnante por ocasião da extinção da sua relação laboral, em aplicação da cláusula 11.º do Acordo de Empresa, foi apreciada e dirimida pelo tribunal recorrido. As asserções indicadas pela recorrente correspondem a argumentos que sustentam a sua posição, nos termos da qual a quantia em causa está sujeita à dispensa de tributação, prevista no artigo 2.º/4, do CIRS.
De onde se impõe concluir que a presente imputação não se confirma nos autos, devendo a mesma ser julgada improcedente. O que se determina.
2.2.6. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por não ter aplicado o disposto no artigo 2.º/4 do CIRS ao caso em exame, o que implicaria o reconhecimento da isenção de tributação em relação à quantia em exame.
Vejamos.
Entre os normativos relevantes (à data dos factos) figuram os do artigo 2.º do CIRS (“Rendimentos de categoria A”), com a seguinte redacção:
«Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (…)».
Por seu turno, a cláusula 11.º (“Indemnização por desvinculação contratual”) do Acordo de Empresa celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal – NAV – EPE e o SITAVA – Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo – SINCTA(4) tem o conteúdo seguinte:
«1- Os CTA admitidos na empresa até 31 de Dezembro de 1994, que já se tenham disponibilizado ou venham a disponibilizar para prolongar funções entre os 52 e 55 anos, têm direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula seguinte:
IDC=2 699,00 € x Número de meses de prolongamento contratual, contados entre a data em que completou 52 anos de idade e a data em que cessou funções.
(IDC= Indemnização por Desvinculação Contratual)
2- A concessão da indemnização por desvinculação contratual prevista no número anterior, aplica-se igualmente aos CTA que tenham ingressado nos quadros de pessoal da empresa, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Setembro de 2007 e que detenham pelo menos 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade.
3- Caso os CTA, referidos no número anterior, não detenham 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade, ser-lhes-á atribuído um valor de IDC calculado pelo quociente entre o respetivo tempo de serviço e os mencionados 20 anos de serviço.
4- Os CTA admitidos no quadro de pessoal da empresa até 30 de Setembro de 2007, bem como aqueles que ingressaram entre 30 de Setembro de 2007 e 2 de fevereiro de 2009, dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do diploma legal que fixou o limite de idade para o exercício de funções operacionais nos 57 anos, que venham a disponibilizar-se para o prolongamento de funções operacionais até aos 57, ou 58 anos de idade, terão igualmente direito à perceção da indemnização por desvinculação contratual a partir dos 55 anos, calculada nos termos previstos no número 1.
(…)
9- Em caso de morte do CTA será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
10- O valor da indemnização por desvinculação contratual, previsto no número 1, bem como o valor do adiantamento referido no número 12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, com base no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (HICP) em Portugal estabelecido pelo EUROSTAT.
11- No cálculo dos valores de IDC previstos na presente cláusula serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias, os dias de descanso e as folgas de compensação.
12- Caso o CTA o pretenda, poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8097,00 €, por conta da indemnização por desvinculação contratual referida nos
números anteriores, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez».
O direito conferido pela cláusula 11.º do Acordo de Empresa tem o conteúdo seguinte:
i) É calculado multiplicando a quantia de €2696,3 pelo número de meses de prolongamento contratual, contados entre a data em que o controlador de tráfego aéreo completou 52 anos de idade e a data em que cessou funções (ponto 1).
ii) Em caso de morte, será pago aos respectivos herdeiros o crédito emergente em função do número de meses de exercício efectivo de prolongamento de funções que se tiver verificado (ponto 10).
iii) Pode ser pago trimestralmente (o ponto 12 chama a esses pagamentos “adiantamentos”).
iv) É anualmente actualizado, quer seja pago a final, quer trimestralmente, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE (ponto 10).
v) Para o seu cálculo serão deduzidas todas e quaisquer ausências de serviço, exceptuando os dias de férias e os dias de descanso (ponto 11).
Em face dos elementos coligidos, os quais constituem indício da vertente remuneratória e não compensatória da quantia em exame, revendo posição, impõe-se reiterar o discurso fundamentador do Acórdão do STA, de 31.05.2017, P. 0801/16, do qual se retira o seguinte:
“Da matéria provada resulta que a entidade patronal, NAV Portugal, e o Impugnante marido se encontravam sujeitos ao Acordo de Empresa celebrado e que prevê expressamente uma indemnização por desvinculação contratual.
Contudo como já referimos não se trata de uma indemnização por desvinculação contratual mas diversamente de um direito que se adquire com a aceitação da obrigação de continuar a prestar trabalho após o controlador atingir os 52 anos de idade.
Ou seja aquele direito depende do prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda, prevista a sua atualização.

Torna-se irrelevante que o AE o denomine como indemnização pela desvinculação contratual.
Tal quantia, auferida em caso de prolongamento de funções após o limite de idade para a reforma, é dependente do prolongamento de funções que a referida cláusula 11º refere, continuando os CTA a auferir o seu salário durante esse período.
A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes.
Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2º nº 2 do CIRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado».
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
(Ana Pinhol - 1º. Adjunto)

(José Vital Brito Lopes - 2º. Adjunto)


(1) “Contencioso Tributário”, Volume II, Serena Cabrito Neto – Carla Castelo Trindade, Almedina 2017.
(2) In “Código de Procedimento e Processo Tributário”, Anotado e Comentado, 6ª Edição 2011, Área Editora, Volume II, pág. 321, nota 8.
(3)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(4) Versão consolidada, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 31, 22.08.2015.