Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1390/11.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/30/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
INDEMNIZAÇÃO PAGA EM VIRTUDE DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Sumário:I. A quantia paga pela promitente vendedora ao contribuinte, em acréscimo à devolução dos montantes liquidados a título de sinal, como compensação pelo incumprimento dos prazos previstos no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, corresponde a acréscimo patrimonial efectivo, tributável.

II. Os invocados danos, tanto podem resultar da não celebração do contrato definitivo, como corresponder a oportunidades de ganho, associadas à posição contratual, entretanto extinta por resolução oposta à contraparte pelo impugnante.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
J………………………..deduziu impugnação judicial tendo em vista a anulação do acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €6.821,72. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.99 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 8 de Fevereiro de 2021, decidiu julgar a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
O impugnante interpõe recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls.113 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente, formulou as conclusões seguintes:
1. O Impugnante cumpriu escrupulosamente as suas obrigações fiscais,
2. As liquidações promovidas pela administração fiscal resultam de interpretação errónea da factualidade ocorrida,
3. Bem como do espírito da lei, no que concerne ao valor declarado no ano de 2008.
4. Toda a factualidade supra descrita e constante da impugnação apresentada foi devidamente confirmada, de forma clara, concisa e credível por todas as testemunhas inquiridas no âmbito do presente processo – cfr. transcrição dos depoimentos na motivação do presente recurso,
5. Bem como pela extensa documentação junta com a petição de impugnação.
6. Pelo que dúvidas não poderão restar de que carecem de qualquer sustentação legal e factual as liquidações aqui em causa,
7. Devendo, por força desse facto, ser revogadas, mantendo-se, na íntegra, as declarações atempada e devidamente apresentadas pelo Impugnante relativamente aos anos de 2007 e 2008.
8. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença proferida o artº10º do CIRS e o art. 13º da CRP.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e, em consequência deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que considere a impugnação totalmente procedente e, em consequência, seja revogado o despacho do Ex.mo Senhor Director de Serviços de Finanças de Almada, que originou as presentes liquidações e sejam anuladas as liquidações de IRS relativas aos anos de 2007 e 2008 (…)».
X
A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, com o fundamento que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.
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Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a apontada questão prévia, relativa à incompetência material deste TCAS para dirimir o litígio, as mesmas nada disseram.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
A) Em 02.04.2008 o ora impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007, com os anexos A e H, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que deu origem à liquidação nº ................183, que apurou imposto a pagar no montante de € 12.948,30 – cf. fls. 55 a 55 do processo administrativo tributário (PAT) apenso.
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º O ……………..0, emitida em 18.05.2011, foi ordenado o procedimento inspetivo interno ao ora impugnante com referência ao ano de 2007, por se ter detetado, no decurso de procedimento inspetivo ao sujeito passivo “O ………………….., SA”, com o NIPC ……………, que esta sociedade pagou ao impugnante uma contrapartida no montante de €15.000,00 pela rescisão de contrato promessa de compra e venda que as partes haviam celebrado, para além da restituição da quantia de € 104.964,00 entregue pelo impugnante a título de sinal e respetivos reforços, concluindo, no essencial, que o montante pago pela entidade promitente-vendedora aos sujeitos passivos sob análise, a título de compensação, constitui o ressarcimento de danos patrimoniais causados a este, na modalidade de danos emergentes, sujeitos a IRS nos termos do artigo 9.º n.º1 alínea b) do CIRS – cf. o respetivo Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 19 e sgts do PAT apenso.
C) Ato impugnado: Na sequência das conclusões da ação de inspeção referida em B), em 21.06.2011 foi emitida a “Declaração Oficiosa/DC” Mod.3 de IRS, relativa ao ano de 2007, com o anexo G, que aqui se dá por reproduzida, e que deu origem à liquidação adicional n.º …………………619, que apurou imposto no montante de € 19.023,08 e € 746,94 de juros compensatórios – cf. fls. 56 a 59 do PAT apenso.
D) Em 18.07.2011 foi efetuada a compensação da liquidação referida na alínea que antecede com a mencionada em A), apurando a pagar a quantia de € 6.821,72 – cf. doc. 1 junto com a p.i..
E) Em 30.11.2002, o ora impugnante celebrou, na qualidade de promitente-comprador, com a sociedade “T ………. – Investimentos ……………., S.A.”, promitente-vendedora, um contrato-promessa de aquisição de um imóvel a construir pela referida sociedade, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que previa, além do mais, na respetiva cláusula segunda, que o preço de aquisição seria €247.410,00, prevendo pagamentos parcelares, a título de sinal, e, na cláusula quarta, em 4.5., que “no caso da promitente vendedora não proceder à marcação da escritura de compra e venda dentro do prazo previsto no número 3.1 ou tendo procedido à sua marcação e notificação ao Promitente-Comprador (...) não comparecer no dia e hora estipulados, constitui-se em incumprimento definitivo” – cf. cópia do contrato-promessa em anexo 1 ao RIT a fls. 28 a 40 do PAT apenso.
F) A 29.06.2006, o ora impugnante enviou à sociedade promitente vendedora uma carta, com aviso de receção, notificando-a da resolução do contrato-promessa, nos termos da cláusula 4.5 do referido contrato-promessa e invocando a cláusula oitava do contrato-promessa com vista ao exercício do direito da devolução em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e respetivos reforços – cf. doc. 2 junto com a p.i..
G) Em 14.12.2006, as partes no contrato-promessa referido em E) subscreveram um “Acordo de Revogação” daquele contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a promitente-vendedora devolvia ao promitente-comprador todas as quantias que tinha pago a título de sinal, convencionando-se ainda, que “a promitente vendedora pagará ainda ao promitente comprador a quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) a título de contrapartida pela revogação do contrato” – cf. cópia do “Acordo de Revogação” em anexo 2 ao RIT a fls. 42/43 do PAT apenso.
H) Em 2007 o ora impugnante recebeu a quantia de € 15.000,00 a que faz referência a alínea que antecede – facto não controvertido (cf. art.º 6.º da p.i.)
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Facto não provado:
1) Quais os danos que resultaram para o impugnante da revogação do contrato-promessa a que faz referência a alínea E) dos factos provados. // Motivação de facto: // A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos autos no que respeita ao facto julgado não controvertido. No que respeita ao facto dado como não provado, resulta de sobre o mesmo não existir qualquer alegação factual nem qualquer elemento nos autos suscetível de o demonstrar.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre apreciar a questão prévia da incompetência absoluta deste TCAS para dirimir o objecto do litígio.
Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
«O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso (1).
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e enquadramento jurídico da causa, por referência à quantia paga ao impugnante, a título de compensação pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora. Donde resulta que a apreciação do mérito do recurso exige a emissão de ilações sobre a prova e a matéria de facto assente, com vista ao correcto enquadramento fiscal da quantia em causa.
Em face do circunstancialismo relatado, impõe-se concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes torna-se necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito» (2).
Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e erro quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo o acto tributário impugnado – Liquidação adicional de IRS de 2007. Argumentou, em síntese, nos termos seguintes:
«Era necessário que o ora impugnante tivesse demonstrado – o que não fez [cf. o ponto 1) dos factos julgados não provados] – quais os danos que efetivamente suportou por causa do não cumprimento do contrato promessa por motivo imputável à promitente-vendedora, em que medida (devidamente comprovada/documentada) viu o seu património reduzido por força daquele comportamento inadimplente, por forma a que se pudesse comparar a compensação acordada pela revogação do contrato com aquela (hipotética) redução de património e, assim, aferir se existia, ou não, algum rendimento líquido a tributar nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IRS».
2.2.3. O recorrente invoca contra a sentença que a mesma incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e erro no enquadramento jurídico da causa. Alega que «[t]oda a factualidade supra descrita e constante da impugnação apresentada foi devidamente confirmada, de forma clara, concisa e credível por todas as testemunhas inquiridas no âmbito do presente processo; // Bem como pela extensa documentação junta com a petição de impugnação; // Pelo que dúvidas não poderão restar de que carecem de qualquer sustentação legal e factual as liquidações aqui em causa».
Apreciação.
«Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…) // b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão» (artigo 9.º/1/b), do CIRS).
No caso em apreço, está em causa apurar o tratamento fiscal devido da quantia percebida pelo recorrente a título de indemnização pelo incumprimento por parte da promitente vendedora do contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
A fundamentação do acto tributário em apreço (liquidação adicional de IRS de 2007) é a seguinte:
«Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º O ……………0, emitida em 18.05.2011, foi ordenado o procedimento inspetivo interno ao ora impugnante com referência ao ano de 2007, por se ter detetado, no decurso de procedimento inspetivo ao sujeito passivo “O ………….., SA”, com o NIPC ………….., que esta sociedade pagou ao impugnante uma contrapartida no montante de €15.000,00 pela rescisão de contrato promessa de compra e venda que as partes haviam celebrado, para além da restituição da quantia de € 104.964,00 entregue pelo impugnante a título de sinal e respetivos reforços, concluindo, no essencial, que o montante pago pela entidade promitente-vendedora aos sujeitos passivos sob análise, a título de compensação, constitui o ressarcimento de danos patrimoniais causados a este, na modalidade de danos emergentes, sujeitos a IRS nos termos do artigo 9.º n.º1 alínea b) do CIRS» (alínea B, do probatório).
No que respeita ao enquadramento fiscal da indemnização em apreço, rege o disposto nos artigos 12.º e 9.º do CIRS. Nos termos destes preceitos, não há, em princípio, lugar à tributação de indemnizações, salvo se se tratar de «indemnizações que visam a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão». A este propósito afirma-se que, «[p]erante o amplo e heterogéneo conjunto de situações que podem dar origem ao pagamento de indemnizações pecuniárias, verifica-se que apenas algumas são tributáveis. Um montante recebido a título de indemnização é sujeito a tributação em sede de IRS apenas quando se consubstanciar um verdadeiro rendimento. (…) Nos termos [da concepção rendimento-acréscimo] devem ser tributadas apenas as indemnizações que derem origem a um acréscimo patrimonial líquido, na esfera do sujeito passivo. // Em termos gerais, o CIRS concretiza esta concepção de “rendimento acréscimo”, sujeitando a tributação as indemnizações que constituam acréscimos patrimoniais (ou aquelas em que a falta de comprovação dos danos permita também apontar neste sentido). Deste modo, o CIRS considera como rendimentos tributáveis, no âmbito da categoria G, os seguintes tipos de indemnização (artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRS): i) As indemnizações por danos não patrimoniais (exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente). // ii) As indemnizações por danos emergentes não comprovados. // iii) As indemnizações por lucros cessantes (considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão)». (3)
No caso em exame, resultam do probatório os elementos seguintes:
i. Em 30.11.2002, o ora impugnante celebrou, na qualidade de promitente-comprador, com a sociedade “T…………. – Investimentos ………………., S.A.”, promitente-vendedora, um contrato-promessa de aquisição de um imóvel a construir pela referida sociedade, que previa, além do mais, na respetiva cláusula segunda, que o preço de aquisição seria €247.410,00, prevendo pagamentos parcelares, a título de sinal, e, na cláusula quarta, em 4.5., que “no caso da promitente vendedora não proceder à marcação da escritura de compra e venda dentro do prazo previsto no número 3.1 ou tendo procedido à sua marcação e notificação ao Promitente-Comprador (...) não comparecer no dia e hora estipulados, constitui-se em incumprimento definitivo” (alínea E).
ii. A 29.06.2006, o ora impugnante enviou à sociedade promitente vendedora uma carta, com aviso de receção, notificando-a da resolução do contrato-promessa, nos termos da cláusula 4.5 do referido contrato-promessa e invocando a cláusula oitava do contrato-promessa com vista ao exercício do direito da devolução em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e respetivos reforços (alínea F).
iii. Em 14.12.2006, as partes no contrato-promessa referido em E) subscreveram um “Acordo de Revogação” daquele contrato, nos termos do qual a promitente-vendedora devolvia ao promitente-comprador todas as quantias que tinha pago a título de sinal, convencionando-se ainda, que “a promitente vendedora pagará ainda ao promitente comprador a quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) a título de contrapartida pela revogação do contrato” (alínea G).
iv. Em 2007 o ora impugnante recebeu a quantia de € 15.000,00 a que faz referência a alínea que antecede (alínea H).
v. Não resultou provado «[q]uais os danos que resultaram para o impugnante da revogação do contrato-promessa a que faz referência a alínea E) dos factos provados».
Está em causa a compensação atribuída ao impugnante, na qualidade de promitente comprador, pela rescisão de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel. Perante o incumprimento do contrato por parte da promitente vendedora, as partes acordaram no pagamento pela promitente vendedora ao promitente comprador da quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) a título de contrapartida pela revogação do contrato.
Não está em causa a devolução do sinal, anteriormente liquidado, dado que as partes acordaram na devolução de todas as quantias entregues pelo promitente comprador, em antecipação do preço (alíneas B) e G), do probatório e artigo 442.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Trata-se de atribuição líquida de rendimento ao impugnante, dado que o montante em causa não se reporta a quantias entregues no âmbito do contrato de promessa celebrado (sinal e antecipação de pagamento do preço), mas antes consubstancia uma compensação pela não celebração do contrato definitivo. Ou seja, trata-se de indemnizar os lucros cessantes ocorridos na esfera do impugnante, através da compensação de ganhos que deixaram de afluir ao seu património. Existe, por isso, um acréscimo patrimonial líquido, o qual é passível de tributação à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 1, b), do CIRS. O recorrente contesta o presente entendimento, alegando que se trata do pagamento de indemnização devida pelos danos emergentes causados pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda. Sucede que a comprovação e a quantificação de tais alegados danos não constam dos autos. O que se sabe é que a resolução do contrato, comunicada pelo impugnante à contraparte, com base no incumprimento do prazo de celebração do contrato definitivo, deu lugar ao pagamento por parte da promitente vendedora ao promitente comprador do montante em causa. Pelo que se trata de rendimento que ingressa na esfera jurídica do impugnante, tributável, ao abrigo do disposto no artigo 9.º/1/b), do CIRS, porquanto corresponde a acréscimo patrimonial efectivo, percebido a título de compensação. Não existe quantificação dos invocados danos. Estes, tanto podem resultar da não celebração do contrato definitivo, como corresponder a oportunidades de ganho, associadas à posição contratual, entretanto extinta por resolução oposta à contraparte pelo impugnante.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho)

(1) Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
(2) Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
(3) Acórdão do TCAS, de 13-01-2022, P. 695/08.7BELRS.