Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09896/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PRAZO DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I. Tendo sido alegada a evidência da pretensão formulada no processo principal e sido requerido o decretamento da providência à luz do critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, a decisão que omita o conhecimento de tal requisito de decretamento da providência cautelar, decidindo a pretensão requerida apenas à luz da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

II. Conhecendo o Tribunal, em substituição, nos termos do artº 149º do CPTA, mediante o conhecimento perfunctório, de facto e de direito, dos fundamentos de ilegalidade, deve concluir-se pela falta de evidência, quando não resultar patente ou notório das razões invocadas pelas requerentes, decorrente da complexidade do litígio, assente em alegados incumprimentos contratuais ocorridos em sede de execução de contrato de empreitada de obras públicas e na pendência de instância arbitral que decidirá o mérito do litígio.

III. Consagra o nº 1 do artº 128º do CPTA a proibição de executar, impondo à autoridade administrativa que, pretendendo obstar a tal efeito legal, emita, no prazo de 15 dias, Resolução Fundamentada, em que reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

IV. O prazo legal de 15 dias consiste no prazo máximo para a emissão da Resolução Fundamentada e para a sua apresentação a juízo.

V. A Resolução Fundamentada datada dentro do prazo de 15 dias, mas que seja enviada ao Tribunal após esse prazo, será ilegal, por extemporaneidade, tornando ineficazes os actos de execução que ao seu abrigo tenham sido praticados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

N……… – Construções …………., SA e M………… Engenharia, SA, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 21/01/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a Parque Escolar, EPE, julgou não ser indevida a execução do acto suspendendo e, em consequência, declarou eficazes todos os actos administrativos praticados pela entidade requerida até à data e indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do auto de levantamento de suspensão datado de 11/12/2012.

Formulam as aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 330 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A. A providência cautelar requerida visava obter a suspensão de eficácia do acto de levantamento de suspensão dos trabalhos de execução das obras de Modernização para a fase 3 do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário - Lote 3ES3;

B. O prazo global para a execução da obra foi estipulado em 18 (dezoito) meses, a contar da data da consignação, a qual ocorreu no dia 08.10.2010;

C. Por auto de suspensão dos trabalhos elaborado em 14.05.2012, com efeitos retroactivos a 12.05.2012, Recorrentes e Recorrida procederam à formalização da suspensão da empreitada por estar em dívida às Recorrentes o montante de € 911.783,76;

D. Em Dezembro de 2012, a Recorrida enviou às Recorrentes o auto de levantamento de suspensão dos trabalhos datado de 11.12.2012, no qual se refere que “Pelo facto de em três de Dezembro de 2012 terem sido liquidadas todas as referidas quantias em dívida, fator que esteve na origem da suspensão referida, cessou a causa que a determinou, estando, assim, verificadas, a partir daquela data, todas as condições necessárias ao levantamento da mesma e ao recomeço dos trabalhos.”;

E. A empreitada esteve suspensa entre 12.05.2012 e, pelo menos, 03.12.2012, o que corresponde a um período seguido e ininterrupto de praticamente 7 meses;

F. A obra esteve suspensa por período muito superior a um décimo do seu prazo, que corresponde a 1,8 meses;

G. É factual e incontestável que a suspensão foi motivada por falta de pagamento imputável à Recorrida;

H. O Código dos Contratos Públicos é claro ao conferir ao empreiteiro o direito de suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos verificando-se a “Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respectivo vencimento”;

I. O artigo 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos determina que “(...) o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos: (...) d) Se a suspensão da empreitada se mantiver: (...) ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra (...)”;

J. As Recorrentes deram início, em 01.10.2012, ao competente procedimento arbitral com vista à declaração da resolução do contrato;

K. Considerando esta factualidade, entenderam as Recorrentes que a procedência da pretensão de declaração da resolução do contrato de empreitada a ser julgada pelo Tribunal Arbitral em constituição, e que resulta da aplicação “automática” do disposto nos artigos 366.º, n.º 3, alínea b) e 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos, seria evidente;

L. Desde que tenha sido ultrapassado o limite temporal da suspensão com vista à resolução do contrato, e desde que a mesma se deva ao Contraente Público, a subsunção dos factos ao artigo 406.º, alínea d), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos é imediata, sendo suficiente um juízo de prognose por parte do Tribunal;

M. Estava devidamente preenchido o critério da evidência patente no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, motivo que determinaria a concessão da providência cautelar requerida, e cuja apreciação foi expressamente solicitada ao Tribunal a quo;

N. Sucede que na sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo não se pronuncia sobre esta questão, a qual se encontrava vinculada a apreciar;

O. Nestes termos, e de acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, devendo este Tribunal declarar a nulidade da sentença e decidir o objecto da causa conforme determina o artigo 149.º, n.º 1 do CPTA;

P. A matéria de facto alegada e os documentos juntos aos autos são suficientes para deferir a providência cautelar requerida, sendo certo que não pode ser ignorado que a própria Recorrida elaborou o auto de levantamento da suspensão em crise, no qual assumiu que apenas em 03.12.2012 foram “liquidadas todas as referidas quantias em dívida, fator que esteve na origem da suspensão”, pelo que apenas nessa data cessou a causa da suspensão.

Q. A Recorrida foi citada para apresentar a sua oposição em 28.12.2012, dispondo de um prazo de 15 (quinze) dias para levar ao conhecimento do Tribunal a resolução fundamentada que reconhecesse que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público;

R. O teor da resolução fundamentada foi levado ao conhecimento do Tribunal em 16.01.2013, quando o prazo de 15 dias para o efeito terminava no dia 12.01.2013, o qual por ser sábado permitia que tal resolução fosse levada ao conhecimento do Tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 14.01.2013;

S. A Mma. Juiz a quo considerou que este atraso era atendível “(...) por a caixa de correio do destinatário estar cheia (...), o mesmo ocorrendo via telefax (...)”, remetendo para o teor do relatório de transmissão anexo como Documento n.º 1 ao requerimento apresentado pela Recorrida, tendo por isso aceite a resolução fundamentada em apreço;

T. Não foi apresentada pela Recorrida qualquer documentação comprovativa de que a recepção de e-mails na caixa de correio do Tribunal a quo não foi possível no dia 14.01.2013;

U. O envio do fax contendo a resolução fundamentada iniciou-se pelas 0h07m do dia 15.01.2013, ou seja, já fora de prazo;

V. Nos termos de Acórdão de 14.10.2010 desse mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05764/09, “Tem-se por ilegal uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar esse prazo.” (disponível em www.dgsi.pt);

W. A resolução fundamentada que habilitou a Recorrida a praticar actos de execução do acto suspendendo não poderia produzir os efeitos pretendidos, pela sua extemporaneidade;

X. A data de emissão da resolução fundamentada é totalmente irrelevante para a sua apreciação, apenas relevando a data em que chegou ao conhecimento do Tribunal;

Y. Não subsistem dúvidas de que houve uma incorrecta aplicação do direito no caso concreto, em violação do regime resultante do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, que seja revogada a sentença e se decida pela suspensão de eficácia do acto de levantamento de suspensão, objecto da providência cautelar requerida, mais devendo ser declarada a ineficácia do acto de execução da resolução fundamentada, levada a conhecimento do Tribunal a quo de forma extemporânea.


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A recorrida notificada, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 354 e segs.):

“A) A Sentença recorrida não merece censura, tendo atendido ao pedido e seus fundamentos, devidamente identificados pelas Recorrentes no requerimento de Providência Cautelar.

B) A Sentença recorrida não evidencia omissão de pronúncia.

C) Também não se alcança o vício de nulidade da Sentença, com fundamento numa das causas referidas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

D) A Sentença não evidencia incorreta aplicação do Direito, não obstante as Recorrentes terem olvidado os ónus que sobre elas impendem decorrentes do art.º 685.º-A do CPC, o que se invoca com as consequências legais.

E) O pedido de manutenção da suspensão dos trabalhos da Empreitada, quando as Recorrentes já os reiniciaram, constitui causa de inutilidade da lide, que deverá ser apreciada pelo douto Tribunal ad quem.

F) Por outro lado, a decisão que o Tribunal Arbitral, constituído para decidir a ação principal, venha a tomar quanto ao pedido de resolução do contrato da Empreitada, em nada contende com a execução dos trabalhos até à prolação da Sentença arbitral, pois o eventual dano é indemnizável pecuniariamente.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA, além das questões de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

(i) nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por a decisão recorrida não se pronunciar sobre o critério da evidência, previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA;

(ii) de erro de julgamento da decisão, em violação do artº 128º, nº 1 do CPTA, no que respeita à resolução fundamentada e à eficácia dos actos de execução.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Pelo Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos:

A) Em 3 de Setembro de 2010, foi celebrado entre as Requerentes e a Entidade Requerida o contrato de “Empreitada de Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3 – Escola Secundária ……………., em Lagos e Escola Secundária ……………., em Portimão” (cfr doc nº 1 da petição inicial);

B) Em 10 de Setembro de 2010, foi celebrado entre as Requerentes o contrato de consórcio externo tendente à execução da “Empreitada de Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3 – Escola Secundária …………., em Lagos e Escola Secundária ………………, em Portimão” (cfr doc nº 2 da petição inicial);

C) Em 8 de Outubro de 2010, foi elaborado o Auto de Consignação respeitante à “Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3”, Escola nº 204 – Escola Secundária ………….. (cfr doc nº 3 da petição inicial);

D) Em 8 de Outubro de 2010, foi elaborado o Auto de Consignação respeitante à “Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3”, Escola nº 207 – Escola Secundária ………….. (cfr doc nº 4 da petição inicial);

E) Em 12 de Janeiro de 2012, foi elaborado o “Auto de Suspensão” respeitante à “Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3” – Escola Secundária …………, em Lagos e Escola Secundária ………….., em Portimão, no qual se pode ler designadamente que “As partes reconhecem, no entanto, que, contrariamente ao valor constante da notificação, àquela data encontravam-se em dívida, e vencidos há mais de um mês, apenas 527.720,66€ (…)” (cfr doc nº 7 da petição inicial);

F) Em 22 de Fevereiro de 2012, foi elaborado o “Auto Levantamento de Suspensão” respeitante ao Auto referido em E) no qual se pode ler designadamente que “Pelo facto de terem sido liquidadas as quantias em dívida, no valor de 527.720,66€ (…), fator que esteve na origem da suspensão referida, cessou a causa que a determinou, estando, assim, verificadas todas as condições necessárias ao levantamento da mesma e recomeço dos trabalhos” (cfr doc nº 8 da petição inicial);

G) Em 2 de Abril de 2012, foi elaborado o “Auto de Suspensão” respeitante à “Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3” – Escola Secundária …………, em Lagos e Escola Secundária …………….., em Portimão, do qual designadamente consta que “por falta de pagamento de quantias devidas e vencidas há mais de um mês, no montante de 685.906,75€ (…)” (cfr doc nº 9 da petição inicial);

H) No telefax de 12 de Abril de 2012, as Requerentes informaram a Requerida que “Tendo sido efetuado o pagamento no valor de 651 811,42€, vamos de imediato proceder ao levantamento da suspensão dos trabalhos da empreitada, não obstante o facto de não ter sido liquidado o valor correspondente aos juros da mora já devidos. (…)” (cfr doc nº 10 da petição inicial);

I) No telefax de 11 de Maio de 2012, as Requerentes informaram a Requerida que “Tendo presente a nossa carta (…) de 27 de abril de 2012, mantendo- se as condições que nos forçaram a iniciar os procedimentos com vista à suspensão dos trabalhos, vimos pela presente confirmar que a empreitada será suspensa a partir de 11 de maio de 2012” (cfr doc nº 12 da petição inicial);

J) Em 14 de Maio de 2012, foi elaborado o “Auto de Suspensão‟ respeitante à “Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3” – Escola Secundária ………………., em Lagos e Escola Secundária …………………., em Portimão, devido à “falta de pagamento de quantias devidas e vencidas há mais de um mês, no montante de 911.783,76€ (…)” (cfr doc nº 13 da petição inicial);

K) Pelo ofício de 11 de Dezembro de 2012, a Entidade Requerida comunicou às Requerentes, o seguinte: “Exmos Senhores,

Tem a presente o objectivo da remeter a V/ Exas, Auto de Levantamento de Suspensão, referente às Escolas que compõem a “Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a Fase 3 do Programa de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote 3ES3 – Escola Secundária ………………, em Lagos e Escola Secundária ………………, em Portimão”, e a que corresponde o Contrato nº 10/2065/CA/C. O Auto data de 11.12.2012 uma vez que tinha sido agendada para este dia a respetiva assinatura, conforme nossa comunicação via correio electrónico de 10.12.2012, o que só não veio a acontecer por falta de comparência de V/ Exas.

Solicitamos a V. Exas. para que, caso assim o entendam, se pronunciem, no prazo de 5 dias, findo o qual o referido Auto dever-nos-á ser devolvido, devidamente assinado por V/Exas” (cfr doc nº 18 da petição inicial);

L) Em 11 de Dezembro de 2012, foi elaborado o “Auto Levantamento de Suspensão” relativo ao Auto instaurado em J), no qual se pode ler designadamente que “Pelo facto de em três de Dezembro de 2012, terem sido liquidadas todas as referidas quantias em dívida, fator que esteve na origem da suspensão referida, cessou a causa que a determinou, estando, assim, verificadas, a partir daquela data, todas as condições necessárias ao levantamento da mesma e recomeço dos trabalhos” (cfr doc nº 18 da petição inicial);

M) Pelo ofício de 17 de Dezembro de 2012, as Requerentes remeteram à Entidade Requerida o “auto de levantamento de suspensão devidamente assinado no qual exaramos as reservas em termos genéricos entendidas por necessárias” (cfr doc nº 19 da petição inicial);

N) Pelo ofício de 14 de Dezembro de 2012, a Entidade Requerida comunicou às Requerentes designadamente, o seguinte: “Nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 366° do Código dos contratos Públicos (CCI‟), as empreitadas relativas à Escola Secundária ……………, em Lagos, e da Escola Secundária ………………, em Portimão, foram, em 12.05.2012, suspensas, atenta a falta de pagamento, pela Parque Escolar, de quantias devidas e vencidas há mais de 30 (trinta) dias, no montante de €911.783,76.

Ora, tendo já sido pagas, nesta data, todas as faturas cuja mora no pagamento fundamentou a suspensão, cessaram os pressupostos da mesma, pelo que cumpre notificar V. Exas do recomeço imediato da execução dos trabalhos, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 298º do CCP” (cfr doc nº 1 da oposição);

O) Pelo ofício de 5 de Novembro de 2012, a Entidade Requerida notificou as Requerentes do seguinte: “Constatado o incumprimento do prazo parcial vinculativo de execução da Fase 1 da Escola Secundária ………….., em Lagos, inserida no contrato da Empreitada identificada em epígrafe, por motivos imputáveis ao Adjudicatário, a Parque Escolar, E.P.E encontra-se na contingência de encetar o competente procedimento de aplicação de sanções contratuais, nos termos do artº 403º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP).

O incumprimento do prazo parcial vinculativo encontra-se atestado no Auto de vistoria para efeitos de receção provisória datado de 9 de agosto de 2011 e no Auto de vistoria datado de 19 de julho de 2012, o qual foi objeto da V/ reclamação de 27 de agosto de 2012, tendo sido a mesma indeferida na nossa comunicação de 12 do setembro de 2012 (…).

(…)

Face ao exposto, e nos termos do artº 308º, nº 2 do CCP, vimos por este meio notificar a V/ empresa da intenção de aplicação de multa no valor de 5.063.518,94€ (cinco milhões e sessenta e três mil quinhentos e dezoito euros e noventa e quatro cêntimos), para V. Exas. deduzirem a competente defesa ou impugnação quanto à presente intenção de aplicação de multa contratual no prazo de 10 (dez) dias, querendo.

Em caso de cumprimento do prazo final resultará, nos termos do disposto no artº 403º, nº 3 do CCP, o reembolso das sanções devidas por incumprimento dos prazos parcelares vinculativos” (cfr doc nº 6 da oposição);

P) Pelo ofício de 5 de Novembro de 2012, a Entidade Requerida notificou as Requerentes do seguinte: “Constatado o incumprimento do prazo parcial vinculativo de execução da Fase 1 da Escola Secundária …………………., em Portimão, inserida no contrato da Empreitada Identificada em epígrafe, por motivos Imputáveis ao Adjudicatário, a Parque Escolar, E.P.E encontra-se na contingência de encetar o competente procedimento de aplicação de sanções contratuais, nos termos do artº 403º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP).

O incumprimento do prazo parcial vinculativo encontra-se atestado no Auto de vistoria para efeitos de receção provisória datado de 9 de agosto de 2011 e no Auto de vistoria datado de 20 de julho de 2012, o qual foi objeto da V/reclamação de 27 de agosto de 2012, tendo sido a mesma indeferida na nossa comunicação de 12 de setembro de 2012, (…).

(…)

Face ao exposto, e nos termos do artº 308º, nº 2 do CCP, vimos por este meio notificar a V/ empresa da intenção de aplicação de multa no valor de 4.637.847,14 € (quatro milhões seiscentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos), para V. Exas. deduzirem a competente defesa ou impugnação quanto à presente intenção de aplicação de multa contratual no prazo de 10 (dez) dias, querendo.

Em caso de cumprimento do prazo final resultará, nos termos do disposto no artº 403º, nº 3 de CCP, o reembolso das sanções devidas por incumprimento dos prazos parcelares vinculativos” (cfr doc nº 7 da oposição);

Q) Em 10 de Janeiro de 2013, a Entidade Requerida elaborou Resolução Fundamentada, na qual se pode ler, nomeadamente o seguinte: “52. A continuidade da suspensão das obras, numa altura em que deixaram de verificar-se os pressupostos que determinaram a mesma por parte do Empreiteiro, particularmente por se encontrarem liquidadas todas as quantias em divida, implicará a perpetuação da atual situação de precariedade, em claro detrimento dos interesses da comunidade escolar, na prestação de um serviço público de ensino de qualidade e em segurança.

53. No período letivo de 2011/2012, as aulas de educação física foram lecionadas em espaços municipais. A não conclusão das obras está a causar graves. transtornos uma vez que está em risco a lecionação da disciplina de educação física, sendo previsível a suspensão da mesma, dado que a escola não consegue suportar este esforço financeiro adicional para garantir a segurança e comodidade dos alunos e docentes.

54. A não conclusão pelo Empreiteiro dos trabalhos correspondentes a este espaço, acarretará que o programa da disciplina de educação física não possa ser lecionado na íntegra, conforme estipulado pelo Ministério da Educação e Ciência, tendo os alunos que se deslocar a Instalações cedidas por outras entidades.

55. Esta contrariedade é agravada na Escola …………………, em Lagos, pelo facto de as instalações do espaço destinado ao refeitório e cozinha serem provisórias, não oferecendo o mínimo de condições de segurança e salubridade à comunidade escolar.

56. Refira-se, também, que o adiamento dos prazos finais, implicará que a Parque Escolar não possa entregar todos os espaços às Escolas e cobrar as respectivas rendas de ocupação, o que perfaz um prejuízo mensal aproximado de 57.497,55€ de rendas não cobradas (sem juros), conforme quadro de cálculos que se anexa como documento 1.

57. Também no âmbito do presente contrato de empreitada, a Parque Escolar, E.P.E. assumiu, mediante contratos com terceiros, encargos financeiros para a prestação de diversos serviços, nomeadamente, projetistas, cujo contrato terá que ser prolongado em virtude dos atrasos na conclusão das mesmas por parte do Empreiteiro, já que a sua duração deixou de corresponder ao planeamento inicial da empreitada, com um agravamento de custos mensal para a Parque Escolar no montante aproximado de 11.008,24€ (vide documento 1).

58. De referir que está a ser preparado um procedimento para contratação de serviços de fiscalização das obras, em virtude dos atrasos na conclusão das mesmas por parte do Empreiteiro.

59. Quanto maior for o período de suspensão das obras, também os custos associados à necessidade do prolongamento dos contratos de fornecimento de monoblocos, que asseguram as instalações provisórias da comunidade escolar enquanto os espaços se encontram a ser intervencionados, serão maiores, representando custos mensais na ordem dos 13.977,70€ (vide documento 1),

60. bem como de 2.133,00€ por mês, com o prolongamento de custos com instalações provisórias para leccionamento da disciplina de educação física e transporte de alunos, quanto à Escola Secundária ………….., em Lagos.

61. A todos estes custos que a Parque Escolar se vê e verá obrigada a incorrer, tantos mais quanto o arrastar do recomeço da empreitada, acrescem os custos internos de estrutura e os custos indiretos com manutenção de seguros e afins, que terão de ser assegurados para garantir a boa execução do contrato.

Do que resulta

62. À presente data, um prejuízo para a Parque Escolar, em face do reiterado incumprimento do Consórcio Empreiteiro dos prazos contratuais a que se vinculou, por factos que lhe são imputáveis, em valor superior a 423.132,45€, o qual foi calculado com base na multiplicação dos valores referidos nos pontos 56. a 60. supra (84.616,49€) por cinco meses de atraso da empreitada.

63. A que acrescerão os prejuízos que se vierem efetivamente a verificar para a Parque Escolar com todos os serviços supra identificados e custos internos da empresa, até à respetiva conclusão dos trabalhos.

Em conclusão

64. A Parque Escolar, E.P.E., enquanto entidade responsável pela modernização das infraestruturas escolares, não pode deixar de exercer os poderes de autoridade previstos no artigo 302º, do Código dos Contratos Públicos, designadamente os de direção e sancionatórios, na qualidade de contraente público,

65. não podendo, igualmente, ficar indiferente às circunstâncias concretas das obras e às exigências de interesse público na boa execução dos contratos que adjudica, devendo, portanto, o exercício do poder de direção e sancionatório ser ponderados não só no quadro dos princípios da boa administração e gestão dos contratos, mas também à luz do princípio da proporcionalidade.

66. No caso concreto das obras de modernização da Escola Secundária ……………., em Lagos e Escola Secundária ……………., em Portimão, as mesmas foram condicionadas por atrasos na execução da respetiva empreitada, os quais decorreram quer dos constrangimentos da atual conjuntura económica e financeira, quer de factos imputáveis ao Empreiteiro.

67. Cessados que foram os motivos que determinaram a suspensão da empreitada por parte do Empreiteiro e liquidadas as quantias em dívida, nenhuma razão de ordem legal ou outra justifica o não recomeço dos trabalhos.

68. A adoção de outro comportamento que não ordenar o levantamento da suspensão dos trabalhos é que não seria atendível, tanto mais que persistindo o Empreiteiro em incumprir com os prazos contratuais aos quais se vinculou, encontrando-se ainda à data por concluir trabalhos previstos realizar na fase 1 da empreitada, os prazos finais de términus das obras encontram-se largamente ultrapassados.

69. Pelo que, o não levantamento da suspensão da empreitada indiciaria uma negligente conduta da Parque Escolar, na qualidade de Dono de Obra, a qual juntamente com os sucessivos incumprimentos por parte do Empreiteiro, coloca em causa a finalização de um projeto de interesse público.

70. Ao que acresceria o facto da Parque Escolar passar a compactuar com o prolongamento da atual situação de precariedade, em claro detrimento dos interesses da comunidade escolar, na prestação de um serviço público de ensino de qualidade e em segurança, bem como com a extensão dos inerentes encargos com contratações associadas ao presente contrato de empreitada.

71. Atento todo o supra exposto e aos graves prejuízos para o interesse público acima descritos, não pode deixar de se entender que o levantamento da suspensão da empreitada deve prosseguir a sua execução” (cfr doc nº 2 da oposição);

R) A Entidade Requerida foi citada da petição inicial, no dia 28 de Dezembro de 2012, sábado (cfr aviso de recepção de fls 100).”.


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Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º, porque relevantes para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos:

S) Em 19/12/2012, as Requerentes enviaram e-mail para o correio oficial do TAF de Loulé, onde referem o seguinte: “(…) Na sequência da devolução do e-mail enviado há pouco, pela dimensão dos ficheiros anexos ao mesmo, envio separados em dois e-mails (…)” – cfr- fls. 92 dos autos;

T) Em 16/01/2013 a entidade requerida apresentou requerimento dirigido ao processo, com o seguinte teor, que se reproduz, em súmula:

(…) tendo ontem, dia 14/1/2013, procedido à remessa do articulado de oposição, mas não tendo o mesmo sido recepcionado, vem expor a V. Exa. o seguinte:

A Requerida tentou proceder ao envio da oposição, via correio electrónico que se frustrou, por o conteúdo do mesmo ser “maior do que o atual limite do sistema ou caixa de correio do destinatário estar cheia”.

A Requerida comprimiu o ficheiro de oposição e reenviou via correio electrónico, mas sem o êxito pretendido.

Acto contínuo, a Requerida procedeu ao envio do articulado de oposição, via fax, mas o mesmo também se revelou impossível, por ausência de resposta do destinatário, conforme relatório que se anexa como documento 1.

Pelo que se requer a V. Exa. que se digne ordenar a junção aos autos do comprovativo em anexo das tentativas de envio do articulado processual de oposição.” – cfr. fls. 99 dos autos;

U) O “Relatório de resultados da Comunicação”, a que se refere a alínea anterior, tem a data de 15/01/2013, pelas 0H28, revela que em “15. Jan. 2013 0:07”, ocorreu um “Erro” que se traduziu no resultado de “E 3)”, que consiste em “Não responde” – cfr. fls. 100 dos autos;

V) A entidade requerida remeteu, em 15/01/2013, por correio postal a oposição e documentos, onde se inclui, a Resolução Fundamentada – cfr. fls. 191 dos autos.

DE DIREITO

(i) Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por a decisão recorrida não se pronunciar sobre o critério da evidência, previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA

Vêm as recorrentes a juízo impugnar a decisão recorrida, sustentando que a mesma omite a pronúncia em relação ao critério de adopção da providência previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, relativo à evidência da pretensão, o que deveria ter determinado a concessão da providência cautelar requerida, fazendo com que incorra na nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

Vejamos.

As requerentes e ora recorrentes pedem a suspensão da eficácia do auto de levantamento de suspensão, datado de 11/12/2012, respeitante à “Empreitada de Execução das Obras de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote ES3 – Escola Secundária ………….., em Lagos e Escola Secundária …………….., em Portimão”, nos termos assentes na alínea L) do probatório.

Segundo os interesses prosseguidos pelas requerentes, a sua tutela obtém-se mediante a suspensão do Auto que determina o reinício dos trabalhos de empreitada, assim se assegurando a utilidade do acórdão arbitral a proferir no procedimento já iniciado, que se destina a declarar a resolução do contrato de empreitada.

Mais decorre da alegação constante do requerimento inicial que “A adopção da presente providência cautelar tem assim, por fundamento principal o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA.” (cfr. artº 81º e segs. do reqº inicial), para o que procedem na sua alegação a expor as razões por que consideram que a providência requerida deve ser adoptada à luz do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Assim, resulta que a questão que se mostra invocada no âmbito do presente recurso, quanto o de ter sido sustentada a adopção da providência requerida com base no critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, foi efectivamente invocada no requerimento inicial, sobre que se impunha, em consequência, o dever de apreciação, a cargo do Tribunal a quo.

Por sua vez, analisada aquela que é a fundamentação de direito da decisão sob recurso, resulta que nem uma palavra é dita acerca do critério de adopção da providência cautelar a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, tendo o Tribunal a quo passado a conhecer do pedido de adopção da providência cautelar mediante análise dos requisitos previstos na alínea b), sem que antes tivesse apreciado do critério a que se refere a alínea a), da evidência da pretensão formulada no processo principal.

Depois de enunciar qual a providência cautelar requerida e de a caracterizar como providência conservatória, o Tribunal a quo passou a analisar a pretensão requerida à luz do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, sem que antes tivesse apreciado a verificação do critério previsto na alínea a) do citado normativo.

Não só o critério previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA é logicamente antecedente ao previsto na alínea b), pois apenas se passará a avaliar este no caso de a providência não poder ser imediatamente decretada nos termos da alínea a), como acresce que, no caso dos autos, as requerentes assentam o pedido de decretamento da providência no pressuposto da manifesta evidência da pretensão requerida.

A fundamentação de Direito da decisão sob recurso analisou da pretensão requerida, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto apenas e só mediante análise do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nada dizendo a respeito da alínea a), pelo que, tal como alegado pelas recorrentes no presente recurso, resulta a omissão de pronúncia sobre tal questão.

Resulta, pois, preenchido o âmbito de previsão da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando a ocorrer fundamento de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, já que a sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de decretamento da providência requerida à luz do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que ora ocorre em relação à pronúncia sobre o requisito da evidência da pretensão, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.

A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar.

Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.

O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.

Pelo exposto, procede a censura dirigida contra a decisão recorrida, por omissão de pronúncia em relação à análise do pedido de decretamento da providência requerida com base no disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.


*

Em consequência, impõe-se o conhecimento e decisão, em substituição, nos termos do artº 149º do CPTA, o que se fará de imediato.

Nos termos que resultam da alegação das requerentes o presente processo cautelar é apresentado na pendência de procedimento de constituição de Tribunal Arbitral visando, designadamente, a resolução do contrato de empreitada, por incumprimento, por falta de pagamento, por parte da recorrida.

Procedem as requerentes à alegação de que, não obstante a instância arbitral estar constituída, visando a resolução do contrato, a recorrida entendeu que estavam reunidas as condições para que os trabalhos da empreitada se reiniciassem, elaborando Auto de levantamento do 3º período de suspensão da empreitada.

Por carta datada de 12/12/2012, foi enviada às recorrentes minuta do auto de levantamento do 3º período de suspensão, tendo o auto sido assinado, com reservas pelas requerentes, em 17/12/2012.

É este Auto, nomeadamente os seus efeitos, que constitui o objecto do presente processo cautelar.

Alegam as requerentes e ora recorrentes que, por um lado, ainda se mantém em dívida parte das facturas cujo não pagamento originou a suspensão da empreitada, não estando reunidas as condições para o levantamento da suspensão e, por outro, entendem que estando em curso a instância arbitral com vista à resolução do contrato, a empreitada não deve prosseguir, sob pena de tornar inútil a decisão que vier a ser proferida.

Além disso, alegam que se não vier a suspender-se a eficácia do acto objecto da instância cautelar, ver-se-ão na situação de ter de financiar os trabalhos que faltam executar na empreitada, no montante de cerca de € 4.967.673,46, o que lhes causará prejuízos de difícil reparação.

Invocam que está ainda por pagar o valor de € 2.217,07, pelo que não estão preenchidos os pressupostos que permitem o levantamento da suspensão, sendo ilegal o Auto que visa o levantamento da 3ª suspensão.

Mais invocam que a prosseguir a intenção de recomeço da empreitada terão elevadas dificuldades em executar os trabalhos, pois muito provavelmente não irão ser pagas nas datas aprazadas e terão dificuldades de acesso ao crédito, sendo colocadas em situação económica e financeira muito gravosa, em face à actual conjuntura de mercado.

Defendem a evidência da procedência da pretensão formulada no processo arbitral, o que se fundamenta, além do mais, no prazo de execução da empreitada ser de 18 meses e de a empreitada já ter estado suspensa por três períodos, entre 12/05/2012 e 11/12/2012, o que corresponde a um período seguido e ininterrupto de 7 meses.

O artº 406º, alínea d), subalínea ii) do CCP, confere o direito ao empreiteiro de resolver o contrato se a suspensão da empreitada se mantiver por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra, o que ora se verifica, por a empreitada ter estado suspensa por período muito superior a um décimo do seu prazo, que corresponde a 1,8 meses.

Além disso, alegam as requerentes que resulta do próprio Auto de suspensão de 14/05/2012 que na data de suspensão se encontravam em dívida, há mais de 30 dias facturas e notas de débito no valor de € 911.783,76.

Defendem, por isso, as requerentes que a causa da suspensão dos trabalhos de empreitada é totalmente imputável à requerida.

Vejamos.

O critério que está em causa, previsto na alínea a), do nº 1, do artº 120º do CPTA apela a um juízo de evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, cabendo apenas avaliar se a decisão da Administração é manifestamente ilegal, ou seja, se a ilegalidade é tão manifesta, que seja evidente e não deixe dúvidas sobre o provimento da pretensão a decidir na acção principal.

Segundo José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pp. 299, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato.”.

Neste juízo, relativo à manifesta ilegalidade do ato em causa e da evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, cabe analisar se a mesma se revela ou afirma como patente, notória, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida.

Para se poder concluir pela evidência da pretensão formulada na acção principal, é necessário tomar conhecimento, ainda que perfunctório, sobre os fundamentos de ilegalidade, alegados contra o ato suspendendo.

Porém, o litígio em presença, respeitante a execução de contrato de empreitada de obras públicas é complexo, exigindo um conhecimento integral dos factos e do Direito aplicável, o que não é de exigir à presente instância cautelar, por não ser essa a sua finalidade.

Está em causa o eventual incumprimento contratual da recorrida, por desrespeito do prazo de pagamento das facturas apresentadas e que motivou, por três vezes, a suspensão dos trabalhos da empreitada, divergindo as partes na actualidade quanto a se encontrarem ou não integralmente liquidadas as quantias em dívida e, consequentemente, se existe ou não fundamento para o levantamento da suspensão da empreitada e para o recomeço dos trabalhos – cfr. alíneas A), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e N) do probatório.

Esse juízo exigirá um conhecimento integral dos factos relativos às facturas entregues, das datas da sua apresentação e das datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, a fim de perceber de que lado está a razão, quanto a se encontrar ou não em dívida a quantia de € 2.217,07, reclamada pelas requerentes.

Por outro lado, a questão de existir ainda um valor em dívida e por liquidar às requerentes, pelas mesmas reputado em € 2.217,07, não só consiste em valor muito reduzido em face do valor global da empreitada, como traduz apenas aquela que é a divergência entre as partes, quanto à questão do pagamento de juros, não sendo, por isso, evidente, a procedência do mérito da pretensão requerida.

Por isso, não se extrai do probatório apurado de que lado está a razão quanto a existir ou não verbas da empreitada por liquidar.

Por outro lado, decorre da matéria de facto nas alíneas O) e P), que também a entidade requerida e ora recorrida imputa o incumprimento do prazo parcial vinculativo de execução da Fase 1 da empreitada às ora requerentes, predispondo-se a encetar o procedimento de aplicação de sanções contratuais, nos termos do artº 403º, nº 2 do CCP.

Assim, procedendo-se a um juízo perfunctório sobre a legalidade do levantamento da suspensão dos trabalhos da empreitada, consubstanciado no Auto emanado pela ora recorrida, atenta a complexidade do litígio em presença, cujo mérito se encontra a ser discutido em instância arbitral, não se poderá concluir pela verificação do critério de evidência, a que se refere a alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Além disso, as demais questões suscitadas pelas requerentes, quanto o de o recomeço dos trabalhos poder tornar inútil a decisão que vier a ser proferida pela instancia arbitral, nada releva para o juízo de legalidade a formular sobre o levantamento da suspensão dos trabalhos, assim como o invocado sobre o financiamento dos trabalhos que vierem a executar, já que esses serão factos futuros em relação ao Auto de levantamento da suspensão, regendo-se este Auto pelos pressupostos de facto e de Direito que vigorarem à data da sua prática.

Mesmo a questão de existir fundamento para a resolução do contrato por parte das requerentes, por a suspensão da empreitada ter excedido período superior a um décimo do prazo global da empreitada, não se confunde com os pressupostos para o levantamento da suspensão, pois uma coisa é a suspensão da empreitada e outra, os fundamentos para a resolução do contrato.

Assim sendo, não é possível formular um juízo de evidência da pretensão formulada, à luz do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, que permita sustentar o decretamento da providência cautelar requerida.

Além disso, ao juiz cautelar impõe-se que proceda à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão das requerentes e do grau de probabilidade de procedência da ação principal e não que decida definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente, se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo invocadas, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente, o que não cabe.

Tratando-se os presentes autos de um processo de natureza cautelar, cujo fim se destina o de assegurar a utilidade da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo principal, os seus efeitos são necessariamente provisórios, não se destinando a resolver definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença.

Assim, não é finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, já que essa apenas caberá ao processo principal ou, por outras palavras, não é de exigir do tribunal uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida.

Nestes termos, conhecendo em substituição, é de concluir no sentido de não estarem reunidos os pressupostos de evidência, para que a providência possa ser decretada com base no critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, o qual permitiria, sem mais, o decretamento da providência requerida.

Nenhuma outra censura se mostrando dirigida contra a decisão recorrida no respeitante ao pedido de decretamento da providência cautelar e tendo a sentença concluído pela falta do periculum in mora, previsto na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, terá de se concluir pelo indeferimento do pedido cautelar, não se adoptando a providência requerida, por falta dos seus legais pressupostos.

(ii) Erro de julgamento da decisão, em violação do artº 128º, nº 1 do CPTA, no que respeita à resolução fundamentada e à eficácia dos actos de execução

No demais, sustentam as recorrentes o erro de julgamento da decisão proferida no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, invocando a violação do disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA.

Sustentam que a sentença procede a errada interpretação quanto ao prazo de apresentação da Resolução Fundamentada, em violação do citado normativo, já que a entidade requerida dispunha do prazo de 15 dias para levar ao conhecimento do Tribunal a Resolução Fundamentada, o que aconteceu para além desse prazo, em 16/01/2013, não sendo apresentada prova de que não foi possível enviar em 14/01/2013.

Mais invoca que a data da Resolução Fundamentada é irrelevante, apenas relevando a data em que chegou ao conhecimento do Tribunal.

Vejamos.

A sentença pronunciou-se pela existência da Resolução Fundamentada e que a mesma foi emitida dentro do prazo legal, considerando a data em que foi emitida.

Passou depois a apreciar os seus respectivos fundamentos, concluindo pela legalidade da sua fundamentação e por não ser indevida a execução do Auto cuja suspensão vem requerida.

No que respeita à matéria factual apurada em juízo, nos termos fixados pelo Tribunal a quo e aditados por este Tribunal ad quem, extrai-se que a entidade requerida foi citada para deduzir oposição no âmbito da presente providência cautelar em 28/12/2012 e que a Resolução Fundamentada é datada de 10/01/2013 – cfr. alíneas R) e Q), respectivamente.

Mais resulta dos autos que a Resolução Fundamentada foi remetida por correio postal em 15/01/2013 e dado entrada em juízo em 16/01/2013, embora em 15/01/2013, pelas 00H07 a entidade requerida tenha tentado enviá-la através de correio electrónico, o qual se frustrou.

Da matéria factual resulta, por isso, que a Resolução Fundamentada sendo datada de 10/01/2013, apenas foi remetida em 15/01/2013, isto é, no dia seguinte ao terminus do prazo de 15 dias previsto no nº 1 do artº 128º do CPTA, e dado entrada em juízo no dia 16/01/2013.

Apurando-se que efectivamente ocorreu um impedimento quanto ao envio por correio electrónico da Resolução Fundamentada, porém, essa tentativa já ocorreu no dia seguinte ao terminus do prazo.

Sendo o último dia do prazo o dia de 14/01/2013, a Resolução Fundamentada apenas foi tentada enviar através de correio electrónico aos primeiros minutos do dia de 15/01/2013 e nessa data remetida por correio postal, pelo que, nunca se poderá dizer que a Resolução Fundamentada foi remetida dentro do prazo de 15 dias para o Tribunal.

Determina o artº 128º do CPTA, na parte aqui relevante, que:

1 – Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

(…)

3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

(…)”.

Face a este dispositivo legal, o objecto do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, traduzido num incidente da instância cautelar que é processado nos próprios autos, o Tribunal apenas deve verificar se a Resolução Fundamentada existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

O legislador quando fixou o prazo de 15 dias no nº 1 do artº 128º do CPTA, pretendeu referir-se ao prazo para a sua elaboração ou o prazo para ser emitida, mas deverá entender-se que o mesmo corresponderá ao dies ad quem para a Resolução dar entrada em juízo.

Dispondo a autoridade administrativa do prazo de 15 dias para emitir a Resolução Fundamentada, deve, durante esse período, remetê-la a juízo.

Também nesse sentido, cfr. a anotação de Tiago Duarte, “Providência cautelar e resolução fundamentada: The winner takes it all?”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 55, Janeiro/Fevereiro 2006, pág. 44, segundo o qual “(…) o prazo de 15 dias marca o limite máximo, não somente para a assinatura da resolução fundamentada, como para o seu envio (obrigatório) para o tribunal (…)”.

As razões que subjazem a este entendimento prendem-se, por um lado, com a urgência inerente à providência cautelar e com a urgência patenteada na Resolução Fundamentada, que determina a imediata execução do acto suspendendo, ao invés do efeito típico previsto no nº 1 do artº 128º do CPTA, decorrente da apresentação da providência cautelar em juízo, mas também por só assim se poder confirmar que o prazo legal estipulado foi realmente respeitado pela autoridade administrativa.

Doutro modo não haveria como atestar que a data aposta na Resolução Fundamentada corresponde efectivamente à data em que foi elaborada.

Além disso, atento o efeito da proibição de executar o acto suspendendo, previsto no nº 1 do artº 128º do CPTA, deve o Tribunal ficar a conhecer primeiro o teor da Resolução Fundamentada e só depois, os actos de execução que ao seu abrigo forem praticados.

Por isso, “será ilegal uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo dos 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal, já depois de passar esse prazo” – cfr. Tiago Duarte, obra citada, pág. 45 e, no mesmo sentido, acórdão do TCAS, processo nº 05764/09, datado de 14/10/2010.

Nestes termos, procede a censura dirigida contra a sentença recorrida, na parte em que conheceu e decidiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pois ao contrário do decidido e com fundamento na extemporaneidade da Resolução Fundamentada, não se pode concluir pela eficácia dos actos de execução que ao seu abrigo foram praticados pela entidade requerida.

Existiu uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA, não se podendo manter a decisão judicial que, julgando tempestiva a Resolução Fundamentada, considerou-a legal e legítima, julgando que a execução em crise não se apresenta indevida.

Pelo que, em face do exposto, com fundamento em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA, será de revogar a decisão recorrida, na parte em que conheceu e decidiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.


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Em consequência, será de conceder total procedência ao recurso, por provada a nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC em relação à decisão relativa ao pedido de decretamento da providência cautelar e, decidindo em substituição, em indeferir a providência requerida, por não provada e em revogar a decisão relativa ao incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, por erro de julgamento, julgando ineficazes os actos de execução que tiverem sido praticados.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo sido alegada a evidência da pretensão formulada no processo principal e sido requerido o decretamento da providência à luz do critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, a decisão que omita o conhecimento de tal requisito de decretamento da providência cautelar, decidindo a pretensão requerida apenas à luz da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

II. Conhecendo o Tribunal, em substituição, nos termos do artº 149º do CPTA, mediante o conhecimento perfunctório, de facto e de direito, dos fundamentos de ilegalidade, deve concluir-se pela falta de evidência, quando não resultar patente ou notório das razões invocadas pelas requerentes, decorrente da complexidade do litígio, assente em alegados incumprimentos contratuais ocorridos em sede de execução de contrato de empreitada de obras públicas e na pendência de instância arbitral que decidirá o mérito do litígio.

III. Consagra o nº 1 do artº 128º do CPTA a proibição de executar, impondo à autoridade administrativa que, pretendendo obstar a tal efeito legal, emita, no prazo de 15 dias, Resolução Fundamentada, em que reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

IV. O prazo legal de 15 dias consiste no prazo máximo para a emissão da Resolução Fundamentada e para a sua apresentação a juízo.

V. A Resolução Fundamentada datada dentro do prazo de 15 dias, mas que seja enviada ao Tribunal após esse prazo, será ilegal, por extemporaneidade, tornando ineficazes os actos de execução que ao seu abrigo tenham sido praticados.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em:

1. revogar a decisão recorrida, por nulidade por omissão de pronúncia, em relação ao pedido de decretamento da providência cautelar;

2. em substituição, indeferir o pedido cautelar, não adoptando a providência requerida, por falta dos seus legais pressupostos;

3. revogar a decisão proferida no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, julgando ilegal, por extemporânea a Resolução Fundamentada e, em consequência, declarar ineficazes os actos de execução que hajam sido praticados.

Custas pelas requeridas e pela entidade requerida, em partes iguais.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Maria Cristina Gallego Santos)


(António Paulo Vasconcelos)