Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:173/22.1 BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DEVERES GERAIS
Sumário:I. Para cumprimento do ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, importa especificar a parte compreendida em cada um dos elementos probatórios juntos aos autos que suporta a impugnação efectuada dos factos provados e não provados;
II. É difícil a fronteira entre a liberdade de expressão e os deveres de conduta decorrentes da condição de agente desportivo;
III. Apenas podem ser disciplinarmente sancionados comportamentos consubstanciados na produção de expressões ou afirmações que imputem às pessoas por elas visadas condutas dolosas de subversão intencional das regras desportivas ou comportamentos deliberados de violação da ética ou probidade desportivas ou da legalidade, não relevando para esse efeito os comportamentos que consistam apenas em manifestar a discordância ou o desacordo com decisões tomadas por árbitros e dirigentes da estrutura desportiva, ainda que através da imputação de erros de apreciação ou de decisão ou de desvios não intencionais às boas-práticas ou, em geral, às leges artis da actividade desportiva;
IV. As expressões publicadas pelo Recorrido no tweet identificado no facto provado E.: "VERGONHOSO (3 emojis de aplausos) INACREDITABLE”, não permitem concluir que visavam a equipa de arbitragem do jogo de futebol, em referência nos autos, ou que possam ser consideradas ofensivas das exigências de conduta conforme aos princípios da lealdade, probidade, verdade e rectidão, nos termos e para os efeitos previstos nos referidos artigos 51º, nº 1 do RC e 19º, nº1, por remissão do artigo 167º, do RDLPFP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul:

Federação Portuguesa de Futebol, devidamente identificada como Demandada na acção arbitral nº 65/2021, instaurada por N. H. G. O., veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 9.9.2022, que julgou a acção arbitral totalmente procedente e, em consequência a) anulou parcialmente a decisão final de condenação proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 14 de Dezembro de 2021 no âmbito do Processo Disciplinar n.º 1..-2020/2021 que aí correu termos, e demais processos apensos, apenas em relação ao segmento em que nessa decisão se procede à condenação disciplinar do Demandante; b) condenou a Demandada nas custas da presente arbitragem (…).
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitrai constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 9 de setembro de 2022, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o n.º 65/2021.
2. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em revogar o Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da ora Recorrente, absolvendo o Recorrido da prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo art. 19.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante "o RD") por referência ao disposto no art. 51.º, n.º 1, do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante "o RC").
3. O Recorrido foi condenado pelo Conselho de Disciplina da Recorrente por produzir e publicar declarações cujo teor consubstancia, no entender da Recorrente, comportamento imoderado e incorreto para com os árbitros do jogo oficialmente identificado com o n.º 13.., disputado entre a S. L. B. – F. SAD (SLB, doravante) e a F. C. P. – F. SAD, no dia 0../0../2021, a contar para a L. N. (I Liga) e, dessa forma, danificando a imagem e consideração das competições profissionais de futebol.
4. Em concreto, o Recorrido foi sancionado por, após o jogo sub judice, ter produzido e publicado na rede social Twitter as seguintes declarações "VERGONHOSO [...] INACREDITABLE", que foram noticiadas pelo jornal "R.", nomeadamente, no respetivo sítio da internet.
5. Entendeu o Colégio Arbitral, considerar como não provado o seguinte facto: "i. Que o tweet referido em E. do probatório fosse dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. ou a qualquer um dos seus membros individualmente considerado;" Contudo, o Tribunal a quo andou mal nesta sua análise.
6. Com efeito, o processo disciplinar em causa dos autos não teve como arguidos, somente, o aqui Recorrido. Para além do jogador N. H. G. O., ora Recorrido, o processo disciplinar n.º 1..-2020/2021 tinha como arguidos, A. G. G., também jogador da S. L. B. – F. SAD, J. F. P. J., à data dos factos treinador da S. L. B. – F.SAD e a própria S. L. B. – F. SAD.
7. A razão pela qual o mesmo processo abrangia todos estes intervenientes refere-se ao facto de todos os arguidos terem proferido declarações ou produzido textos ofensivos, injuriosos ou incorretos ou descorteses para com a arbitragem e/ou agentes de arbitragem, por referência ao jogo que opôs a equipa da S. L. B. – F. SAD à equipa da F. C. P. – F. SAD.
8. Ora, se dúvidas não restam, nos autos, de que havia um descontentamento geral de todos estes arguidos face à arbitragem do jogo - o que, em todo o caso, nunca justificaria e não justifica a ofensa e o desrespeito - então porque razão o Colégio Arbitral desconsidera todo o contexto do processo disciplinar e da própria inserção conjuntural e circunstancial da publicação do Recorrido? Não se compreende.
9. Também não se compreende que o Tribunal a quo dê como provado que a própria imprensa interpretou a publicação como sendo referente à arbitragem do referido jogo, para depois referir adiante que "Quanto ao facto i. também não foi produzida qualquer prova".
10. Dúvidas não podem subsistir que as declarações produzidas e publicadas pelo Recorrido, a saber "VERGONFIOSO (...) 1NACREDITABLE", no mesmo dia do jogo em questão (0..0...2021), pouco tempo depois da sua finalização (cerca de 30 minutos depois), na interpretação do "homem médio", são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço, aquando deste, ainda que não correspondam a expressões de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
11. Com efeito, atendendo ao supra exposto, deverá ser considerada provada a seguinte factualidade e aditado o ponto "M." aos factos dados como provados: «M: O tweet referido em E. do probatório foi dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. e/ ou a qualquer um dos seus membros individualmente considerado.»
12. O Recorrido não foi sancionado por ter proferido expressões de carácter injurioso ou difamatório, mas sim por estas expressões comportarem um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
13. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento de comportamentos incorretos como o sub judice encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva.
14. Ora, consabidamente, o Recorrido tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar. O Recorrido tem, nomeadamente, o dever de «manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva" (artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP); e de "manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.» (artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento de Competições da LPFP).
15. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Pessoalmente, em privado, através de redes sociais. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.
16. Para indagar o que deva entender-se por comportamento não urbano ou incorreto importa cotejá-lo e confrontá-lo com o seu antónimo, que precisamente haverá de significar o comportamento que se afigura correto, que se mostra conforme com a conduta típica, com os padrões de conduta regulares e esperados daquele agente desportivo em relação à equipa de arbitragem, que corresponde aos padrões de normalidade, ao "dever ser" que as regras ético-jurídicas impõem ao agente e que visam salvaguardar a integridade do desporto e da competição, nomeadamente, os deveres expressos nos artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP e 51.º, n.º 1 do Regulamento de Competições da LPFP.
17. Assim, estando a cargo dos agentes desportivos o dever de manter um comportamento de urbanidade entre si - projetado no respeito mútuo no relacionamento, corolário dos respetivos papéis como participantes nos fenómenos desportivos, e o dever de colaboração de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, evidente se torna que a conduta do Recorrido se afastou significativamente do modelo de comportamento exigido pela disciplina desportiva, pelo que o mesmo merece a correspetiva censura disciplinar.
18. Não temos qualquer dúvida, portanto, que as expressões sub judice são manifesta e objetivamente inapropriadas e, portanto, contrárias à cortesia que deve pautaras relações entre os diversos agentes desportivos
19. Obviamente, não olvidamos que a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido, contudo, não é ilimitado. E, neste particular, o Direito Disciplinar Desportivo reconhece, obviamente, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, ainda que, com limites que resultam do respeito dos direitos de personalidade de todos os envolvidos, impondo também aos agentes desportivos, entre múltiplos deveres, os deveres de correção, urbanidade e probidade para com os agentes de arbitragem. Com efeito, o exercício do direito à liberdade de expressão não se confunde nem se consubstancia num direito à má educação ou grosseria.
20. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 19.º, 51.º, n.º 1 e 167.º do RD da LPFP e por erro na apreciação da prova produzida nos autos.»

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Não assiste qualquer razão à Recorrente no Recurso por si interposto.
2. Inexistem quaisquer actos descritos nos Autos que permitam a imputação do escrito neles em causa à aqui Recorrida, porquanto tal publicação foi efectuada pelo S. L. B., o qual, no entanto, agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão.
3. A Recorrente confunde conceitos jurídicos com vista a legitimar um interesse superior que lhe permita punir a seu bel-prazer.
4. A conduta punitiva da Recorrente corresponde a uma verdadeira censura do pensamento.
5. A Recorrente pretende criar um estado de polícia, em que controla tudo e todos e apenas se admitem opinões[sic] concordantes, nomeadamente, sobre as suas próprias condutas.
6. Conforme se demonstrou em sede de Alegações, estão preenchidos todos os pressupostos do exercício da liberdade de expressão, a qual exclui a tipicidade do ilícito disciplinar.
7. Os árbitros de futebol e os órgãos da Recorrente não são imunes ao erro sendo legítimo aos agentes desportivos opinar sobre esses erros, criticando-os e evidenciando-os para que não se repitam, ao invés de os branquear e ocultar atrás de sanções disciplinares.
8. O Tribunal Arbitral do Desporto e os Tribunais Administrativos são competentes para sindicar o conteúdo das Decisões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, entendendo-se que posição diversa seria, conforme é intento da Recorrente, criar um espaço de insindicabilidade das ditas Decisões, permitindo à Recorrente proferir Decisões não sujeitas a Recurso e crivo de Tribunais Superiores, em suma, decidiria como quer e quando quer.
9. Não assiste, pois, qualquer razão ao Recurso interposto pela Recorrente.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do parecer que antecede, as partes nada disseram.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem, no essencial, em saber se o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento na fixação da matéria de facto, devendo ser aditado à mesma o facto que indica, e na interpretação e aplicação do Direito, mormente o disposto nos artigos 19, 51º, nº 1 e 167º do RD da LPFP, por erro na apreciação da prova produzida nos autos.

O colectivo de árbitros do TAD com relevância para a decisão da presente causa considerou provados os seguintes factos:

«A. O Demandante é jogador profissional de futebol e, na época desportiva 2020/2021, integrava o plantei da equipa principal de futebol sénior da sociedade S. L. B. – F., SAD (doravante "a SLB").

B. A SLB participa, através da sua equipa principal de futebol sénior, nas competições profissionais, disputando na época desportiva 2020/2021 a I Liga.

C. No dia 0..-0..-2021, com início às 18h30 e termo cerca das 20h15m, realizou-se no E. L. o jogo oficial n.º 13.., a contar para a jornada n.º 31 da I Liga, disputado pelas equipas das sociedades SLB e F. C. P. – F., SAD.

D. A equipa de arbitragem nomeada para o jogo referido em C. era composta por A. S. D. (árbitro principal), R. L. (árbitro assistente n.º 1), P. S. (árbitro assistente n.º 2), J. G. (4.º árbitro), J. P. (árbitro VAR) e T. C. (árbitro assistente de VAR).

E. No dia 0..-0..-2021, pelas 20h49m, foi publicado na conta da rede social Twiffer com o handle @N.. um tweet com o seguinte conteúdo:

VERGONHOSO (3 emojis de aplauso) INACREDITABLE

F. A conta com o handie @N.. na rede social Twitter é detida e administrada pelo Demandante.

G. Na edição online do jornal "R." de 0..-0..-2021 foi publicado o artigo "O. revoltado com a arbitragem: «Vergonhoso, inacreditável", referindo-se ao tweet identificado em E., cujo teor que consta de fls. 4-5 do Processo Administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzido.

H. No sítio de internet "S." de 0..-0..-2021 foi publicado o artigo "G. e O. recorrem ao Twitter: «Vergonhoso»", referindo-se ao tweet identificado em E., cujo teor que consta de fls. 9-11 do Processo Administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzido.

I. Em 11-05-2021 o Conselho de Disciplina da Demandada deliberou instaurar processo disciplinar ao Demandante para apurar a relevância disciplinar das declarações referidas em E., que veio a ser autuado sob o n.º 1..- 20/21.

J. Em 10-11-2021 o instrutor do processo disciplinar referido em I. deduziu acusação contra, entre outros, o Demandante imputando-lhe a prática da infração disciplinar infração disciplinar prevista e sancionada pelo art. 167.º do RD, por violação dos deveres previstos no art. 51.º, n.º 1, do RC e no art. 19.º, n.º 1, do RD, cujo teor, no que diz respeito ao Demandante, é o seguinte:
(...)
3.°
No mesmo dia, pelas 20h49m, N. H. G. O. produziu e publicou na rede social Twitter as seguintes declarações, que foram noticiadas pelo jornal "R.", nomeadamente, no respectivo sítio da internet (cfr. fls. 4,9e 83):
(Cfr. imagem no original]
(...)
11º
As declarações e publicações supra, todas elas, foram objecto de várias notícias na imprensa (cfr. fls. 4 e ss., 9 e ss. do processo principal, 5 e ss. e 8 e ss, do apenso PD 101-20/21, fls. 4 e ss. do apenso PD 103-20/21, 5 e ss. do apenso PD 105-20/21).
(…)
14.º
As declarações e publicações supra, todas elas, prejudicaram a imagem e credibilidade das competições profissionais de futebol.
15°
Os Arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas acima descritas, porém, não se abstiveram das mesmas.
(...)
27.º
Tendo presente o mesmo enquadramento e subsumindo-se os factos acima descritos às previsões dos supracitados artigos do RD, conclui-se que, nos termos e circunstâncias em que se verificaram, são objectiva e subjectivamente ilícitas as condutas do Arguidos N. H. G. O. e A. G. G., uma vez que, produzindo e publicando as declarações em causa (cfr. 3.º e 4.º, supra, nomeadamente), não mantiveram comportamento de urbanidade e correção para com os árbitros e árbitros assistentes, agindo, pois, em violação dos deveres previstos no n.º 1, do art. 51°, do RC, e no n.º 1 do artigo 19.º, do RD, e, reflexamente, danificaram a imagem e consideração das competições profissionais de futebol, assim preenchendo o tipo de ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167°, do RD, por violação dos desses deveres.
28º
Por tais condutas, cujo desvalor e natureza ilícita conheciam, devem os Arguidos N. H. G. O. e A. G. G. ser punidos nos termos do disposto no artigo 167°, do RD, por violação dos deveres previstos no n° 1, do art. 51 °, do RC, e no n° 1 do artigo 19°, do RD.
(...)
Em face de tudo o acima exposto, resulta suficientemente indiciado que:
(...)
C. O Arguido N. H. G. O. cometeu uma infração p. e p. pelo artigo 167°, do RD, por violação dos deveres previstos no n° 1, do art. 51°, do RC, e no n° 1 do artigo 19°, do RD;
(...)

K. Em 14-12-2021 o Conselho de Disciplina da Demandada proferiu, no processo disciplinar referido em I. e nos processos a este entretanto apensos, a Decisão Impugnada que, no que diz respeito ao Demandante, julgou a acusação procedente e condenou-o pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo art. 167.º do RD, por violação dos deveres previstos no art. 51.º, n.º 1, do RC e no art. 19.º, n.º 1, do RD, na sanção de multa no montante de €1,020,00 e da qual resulta a invocação, entre outros, dos seguintes factos que nela se deram como provados:

No mesmo dia (0..-0..-2021), pelas 20h49m, N. H. G. O. produziu e publicou na rede social Twifter as seguintes declarações, que foram noticiadas pelo jornal "R.", nomeadamente, no respetivo sítio da internet:
(Cfr. imagem no original)
(…)
12.º
Os Arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das suas condutas acima descritas, porém, não se abstiveram das mesmas.
(...)

L. O Demandante tem o registo disciplinar desportivo que consta de fls. 54-55 do Processo Administrativo e aqui se da por integralmente reproduzido.

FACTOS NAO PROVADOS:

De acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito, com relevância para a decisão da presente causa consideram-se como não provados os seguintes factos:

i. Que o tweet referido em E. do probatório fosse dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. ou a qualquer um dos seus membros individualmente considerado;

ii. Que o tweet referido em E. do probatório foi redigido por terceiros, que não o Demandante, que também têm acesso à administração da conta da rede Twitter com o handle @N...

MOTIVAÇAO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Para a decisão da matéria de facto dada como provada relevou, desde logo, a prova documental junta aos autos, em especial o Processo Administrativo instrutor junto com a contestação da Demandada Federação, relevando muito particularmente o teor de fls. 88-98 (factos C. e D.), fls. 4-5, e 11-11 (factos E., G. e H.), fls, 1-2 (facto I.), fls. 125-145 (facto J.), fls. 309-383 (facto K.), e fls. 54-55 (facto L.) dos referidos autos.
Já os factos A. e B. do probatório foram dados como provados por se tratar de factos públicos e notórios no meio desportivo. Por seu turno, o facto F. do probatório foi probatoriamente estabelecido pela confissão do Demandante nos seus articulados, nos quais assume expressamente a titularidade e administração da referida conta na rede social Twitter.
Já quanto à factualidade não provada, em relação ao facto ii. não foi produzido qualquer meio de prova, nem no procedimento disciplinar sub judice nem no presente processo arbitral, que permitisse estabelecer aquela realidade. Nem sequer foi alegada - e, portanto, muito menos provada - a identidade desse ou desses terceiros que terão acesso à administração da conta de Twitter do Demandante ou sequer a identidade do suposto concreto autor do tweet que se discute nos autos. É certo que o Demandante arrolou várias testemunhas, mas o depoimento de todas elas foi por si prescindindo,
Quanto ao facto i. também não foi produzida qualquer prova. Aliás, a realidade a que o mesmo diz respeito nem sequer foi levada à matéria de facto assente na Decisão Impugnada. É apenas na fundamentação da decisão da matéria de facto que o órgão disciplinar a quo vem afirmar que "dúvidas não exisfem que (os) destinatários das expressões vertidas nos tweets dos Arguidos são os elementos da equipa de arbitragem do jogo dos autos." Para atingir essa conclusão, a Decisão Impugnada estriba-se no seguinte discurso motivador: "as declarações que (o Demandante e um outro arguido nesse mesmo processo disciplinar) produziram e publicaram (...), no mesmo dia do jogo em questão, pouco tempo depois da sua finalização, na interpretação do 'homem médio', são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço (…). Trata-se, portanto, de uma conclusão que assenta em regras de experiência comum com apelo ao critério do 'homem médio.'
É certo que se pode retirar das regras da experiência comum — segundo a "interpretação do homem médio" como se reivindica na Decisão Impugnada — que as declarações críticas ou simplesmente adjetivadas que os jogadores de futebol prestam no período temporal que se segue imediatamente ao termo de uma partida são, amiúde, dirigidas à equipa de arbitragem. Mas não é menos certo que essas mesmas regras da experiência revelam que, também frequentemente, declarações desse tipo têm igualmente por destinatários a equipa adversária, a organização da competição ou até a prestação da própria equipa do declarante ou a dos treinadores desta. Portanto, não basta a mera constatação de que uma determinada declaração adjetivada ou crítica foi proferida por um jogador de futebol pouco tempo depois de terminada uma partida em que foi interveniente para, com base apenas num juízo de ponderação assente nas regras da experiência comum, concluir para além de qualquer dúvida razoável que essa expressão tinha por destinatário os árbitros dessa mesma partida. Ora, na ausência de qualquer outro elemento probatório ou indício é impossível concluir com a assertividade com que se concluiu na Decisão Impugnada — e, muito menos, com o grau de certeza e confiança exigíveis em processos jurisdicionais — que o tweet identificado em E. do probatório fosse dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. De resto, a utilização da rede social Twitter abrange centenas de milhões de pessoas em todo o mundo e está longe de se circunscrever aos domínios do futebol ou sequer do desporto em geral. Concluir, sem mais — apenas porque provém da autoria de um jogador de futebol e foi publicado nas horas seguintes ao termo da partida em que aquele interveio —, que um tweet com o teor como aquele que se discute dos autos ("VERGONHOSO (...) INACREDITABLE") tem um destinatário determinado e se insere num contexto relativo à competição futebolística é um mero processo de intenções que resulta de um exercício de pura adivinhação especulativa sem ter por base um qualquer iter lógico-dedutivo assente critérios racionais e sindicáveis. É, por assim dizer, um mero palpite que não pode relevar em sede jurisdicional.
Por isso não pode deixar de se considerar tal facto como não provado, apesar de implícito na Decisão Impugnada e alegado na contestação da Demandada.».


Da impugnação da decisão da matéria de facto:

Alega a Recorrente que no acórdão recorrido o tribunal andou mal ao considerar não provado o facto i) e na análise que efectuou a propósito na respectiva motivação, porque: o processo disciplinar não visou apenas o Recorrido, mas ainda outro jogador, o treinador do B. e a própria SLB, que emitiram declarações ou produziram textos ofensivos, injuriosos, incorrectos ou descorteses para com a arbitragem e/ou agentes desportivos do jogo que opôs a SLB à equipa do FCP; não restam dúvidas que estavam descontentes com a arbitragem desse jogo; não compreende porque o tribunal recorrido não o entendeu, quando deu por provado que a imprensa interpretou a publicação do Recorrido nesse sentido; dúvidas não podem subsistir que as declarações publicadas pelo Recorrido, pouco tempo depois do fim do jogo, são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem do mesmo, ainda que não correspondam a expressões de caracter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado, e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva; não é verosímil que pudesse ser dirigida à equipa adversária; pelo que deverá ser considerada provada a seguinte factualidade e aditado o ponto M. aos factos provados:
«M. O tweet referido em E. do probatório foi dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. e/ou a qualquer dos seus membros individualmente considerados.».

Apreciando.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Em face do que a Recorrente observou os claramente os ónus que lhe são impostos nas referidas alíneas a) e c) mas já não o da alínea b).
Explicitando, para cumprimento desta norma não basta a referência aos meios de prova juntos aos autos, importando especificar a parte compreendida em cada um desses elementos probatórios que suporta a impugnação de cada um dos factos provados, não provados ou omissos.
O que a Recorrente não fez porquanto nenhuma referência efectuou aos concretos meios probatórios constantes no processo que implicassem decisão diversa da proferida, limitando-se a defender que perante o que foi considerado provado no acórdão recorrido, mormente nos factos C., E., G. e H., o tribunal arbitral deveria ter interpretado, tal como o instrutor do processo disciplinar e o seu Conselho de Disciplina na condenação do Recorrido pela prática da infracção disciplinar em causa nos autos [factos J. e K.], que o conteúdo do tweet publicado por este, após o jogo ocorrido entre o LSB e o FCP, só podia visar a respectiva equipa de arbitragem, tal como também interpretaria o “homem médio”.
Para além do incumprimento do referido ónus, o que a Recorrente alega não é suficiente para abalar a clara e coerente fundamentação expendida pelo tribunal recorrido na motivação que subjaz à decisão de considerar não provada a factualidade contida no ponto i), reproduzida supra e que aqui reiteramos. O que, caso se encontrassem verificados os pressupostos exigidos no artigo 140º do CPC, também implicaria considerar injustificado o pretendido aditamento da mesma factualidade aos factos assentes, sob o referido ponto M.
Em face do que é de rejeitar esta parte do recurso.

Do erro de julgamento de direito:

Alega, em suma, a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao considerar não provada a prática do ilícito disciplinar em que o Recorrido foi condenado, previsto e punido no artigo 167º do RDLPFP, por violação dos deveres e obrigações gerais de rectidão, correcção e urbanidade, designadamente, para com os árbitros e árbitros assistentes, previstos nos artigos 19º, nº 1 daquele Regulamento e 51º, nº 1 do mesmo RC.

Ora, suportando o alegado no pressuposto que este Tribunal alteraria o probatório, aditando aos factos provados o ponto “M. O tweet referido em E. do probatório foi dirigido à equipa de arbitragem identificada em D. e/ou a qualquer dos seus membros individualmente considerados”, a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto implica, necessariamente, a improcedência do invocado vício de erro na interpretação e aplicação do direito aplicável.
Até porque as razões enunciadas pela Recorrente se limitam a reiterar o defendido no processo disciplinar e no respectivo articulado, apresentado no processo arbitral, tendo as mesmas sido absoluta e totalmente rechaçadas na fundamentação de direito do acórdão recorrido, conforme resulta dos excertos que passamos a reproduzir:
«(…)
A questão de que agora se trata centra-se em torno da difícil fronteira entre a liberdade de expressão e os deveres de conduta decorrentes da condição de agente desportivo. Trata-se, como é consabido, de uma questão que nos tempos mais recentes tem ocupado intensamente quer a jurisdição arbitral desportiva, quer os tribunais superiores da jurisdição administrativa e em relação à qual é possível concluir pela existência de suficientes coordenadas jurisprudenciais que, apesar de não absolutas, já claramente indiciam os contornos dentro dos quais se deve fazer o enquadramento jurídico da pretensão do Demandante.
(…)
Aqui chegados é possível descortinar o enquadramento jurídico a aplicar ao caso presente: não são disciplinarmente censuráveis as condutas de um agente desportivo que consistam em manifestar discordância ou desacordo com decisões tomadas por árbitros e dirigentes da estrutura desportiva, mesmo através da imputação de erros de apreciação ou de decisão ou de desvios às boas-práticas ou, em geral, às leges artis da atividade desportiva. Serão, porém, disciplinarmente relevantes as condutas que consistam em imputar aos visados, sem qualquer suporte factual bastante e idóneo, condutas dolosas de subversão intencional das regras desportivas ou comportamentos deliberados de violação da ética ou probidade desportivas ou da legalidade porquanto "a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e têm de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas" (cit. Ac. STA 10-09-2020).
Dito de outro modo: apenas podem ser disciplinarmente sancionados comportamentos consubstanciados na produção de expressões ou afirmações que imputem às pessoas por elas visadas condutas dolosas de subversão intencional das regras desportivas ou comportamentos deliberados de violação da ética ou probidade desportivas ou da legalidade, não relevando para esse efeito os comportamentos que consistam apenas em manifestar a discordância ou o desacordo com decisões tomadas por árbitros e dirigentes da estrutura desportiva, ainda que através da imputação de erros de apreciação ou de decisão ou de desvios não intencionais às boas-práticas ou, em geral, às leges artis da atividade desportiva.

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Cumpre então subsumir a factualidade relevante para a presente arbitragem desportiva no enquadramento jurídico que acabou de se delinear.
Estão em causa nos presentes autos as expressões publicadas pelo Demandante no tweet identificado no facto E. do probatório: "VERGONHOSO (3 emojis de aplausos) INACREDITABLE”.
Crê-se que nenhuma destas expressões (isto é, destas duas palavras) atinge a bitola da relevância disciplinar. É inequívoco que veiculam uma reprovação e um desabafo, mas não se pode afirmar que explicitamente imputem às pessoas nelas visadas comportamentos ilícitos ou condutas dolosas de intencional desvio à ética ou à probidade desportivas, sendo certo que não é sequer claro (nem ficou probatoriamente estabelecido nos presentes autos) quem fossem os destinatários dessas afirmações e, muito menos, que esses destinatários fossem os membros da equipa de arbitragem referida em D. do probatório,
De resto, admitir que tais dizeres, assim proferidos num contexto extradesportivo naquele fórum online que é publicamente reconhecido como um espaço de discussão pública franca e desempoeirada, seriam violadores dos deveres de urbanidade e correção (art. 51.º, n.º 1, do RC) ou dos deveres de conduta conforme aos princípios de lealdade, probidade, verdade e retidão (art. 19.º, n.º 1, do RD) que impendem sobre os jogadores das competições profissionais de futebol representaria uma compressão irrazoável e desproporcionada da liberdade fundamental de expressão na medida em que por essa via não se estaria sancionando disciplinarmente afirmações ou expressões objetivamente injuriosas ou ofensivas, mas antes estar-se-ia punindo condutas e comportamentos apenas por não se circunscreverem num espírito de reverência submissa e subserviente, sendo além do mais certo que se é verdade que a liberdade de expressão tem de se conformar com a proteção dos direitos de personalidade inerentes à honra e reputação de todos quantos interagem nas competições desportivas e com a observância das regras e deveres de conduta que resultam da condição de agente desportivo, também não pode deixar de ser verdadeiro que esta condição não transforma as pessoas assim qualificadas numa espécie de eunucos no que ao exercício daquela liberdade diz respeito, como que permanentemente castrados do poder de veicular qualquer pensamento ou opinião crítica ou de simples desagrado ou, de um modo geral, apenas admitidos a expressar louvas às estruturas desportivas e àqueles que nestas se integram.
Por outro lado, acresce que face à decisão da matéria de facto (em especial face ao item i. dos factos não provados) sempre seria impossível subsumir a conduta imputada ao Demandante na previsão do tipo disciplinar constante do art. 167.º do RD por referência à violação dos deveres previstos no art. 51.º do RC, porquanto a factispécie desta última norma refere-se apenas aos deveres de correção e urbanidade dos agentes desportivos entre si e destes para com os representantes da Liga, da Federação e árbitros. Ora, não tendo ficado provado que o tweet referido em E. do probatório tinha por destinatários a equipa de arbitragem, ou qualquer um dos seus membros individualmente considerado - nem tendo, de resto, ficado provado ou sequer sido alegado que se dirigisse a outros agentes desportivos ou a representantes da Liga ou da Federação - não se mostra viável concluir, como se concluiu na Decisão impugnada, pela violação dos deveres previstos no cit. art. 51.º do RC.
Finalmente, não se vislumbra como, ou em que medida, as expressões constantes do tweet em causa nos autos pudessem ser ofensivas das exigências de conduta conforme aos princípios da lealdade, probidade, verdade e retidão a que se refere o art. 19.º, n.º 1, do RD. Com efeito (cfr. Dicionário Online Priberam), lealdade significa fidelidade ou sinceridade; probidade pode de um modo geral reconduzir-se à ideia de honestidade e de honradez; verdade à sinceridade e à exatidão; e retidão a uma ideia de justiça e de equidade. Não se é menos leal em relação a alguém - nem menos probo ou reto - apenas por se dirigir a essa pessoa ou entidade uma crítica ou uma censura, ainda que adjetivada em termos contundentes. Muitas vezes a expressão dessa censura ou crítica é, mesmo, exigida e pressuposta pelos valores da lealdade, da probidade e da retidão. Nenhum destes três valores pode ser interpretado no sentido de impor uma conduta de subserviência ou subjugação a outrem. De resto, frequentemente a aderência a esses valores exige a formulação de juízos e afirmações críticas ou a expressão de opiniões negativas ou juízos de censura. Também se afigura como problemático o estabelecimento de requisitos de veracidade como parâmetro de aferição da licitude de opiniões e de juízos de valor: as opiniões não são verdadeiras ou falsas - são opiniões, isto é, conclusões resultantes de uma apreciação necessariamente subjetiva e individual acerca de determinada realidade ou pessoa. Afirmar, como se faz no tweet do Demandante, que algo é vergonhoso ou inacreditável não pode ser escrutinado à luz de um critério de veracidade ou de exatidão, porque aquilo que é suscetível de gerar vergonha ou incredulidade varia drasticamente de acordo com as idiossincrasias e as mundividências de cada um - o que é vergonhoso ou inacreditável para uns, pode não o ser para outros, sem que qualquer um destes dois juízos ou opiniões possa ser qualificado de falso ou de verdadeiro.
De notar, por fim, que a Decisão Impugnada excluiu a subsunção da conduta imputada ao Demandante em quaisquer outros tipos disciplinares que não o da violação dos deveres previstos no art. 51.º, n.º 1, do RC e art. 19.º, n.º 1, do RD. Não cabe assim aferir se as afirmações constantes do tweet a que os presentes autos se referem são injuriosas ou difamatórias - ou se, de um modo, geral ofendem quaisquer outros bens jurídicos protegidos pela normação disciplinar desportiva - porque não foi esse o enquadramento jurídico-disciplinar dado pela Decisão Impugnada e, não obstante os poderes de plena jurisdição de que o Tribunal goza, neste passo a questão sub judice é a pretensão de invalidação da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação do Tribunal apenas ao quadro contextual da fundamentação e do conteúdo decisório da Decisão Impugnada, e não ao reexame da relação material controvertida.
Há assim que concluir que a Decisão Impugnada está ferida de vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de direito, na medida em que a conduta que naquela se imputa ao Demandante não se subsume no âmbito da factispécie da norma sancionatória ao abrigo da qual foi ele condenado.».
Por concordarmos na íntegra com tal fundamentação - a única possível por a aqui Recorrente não ter logrado demonstrar/provar, nem no processo disciplinar nem no arbitral, que o conteúdo do tweet publicado pelo Recorrido tinha por destinatária a arbitragem do jogo em referência nos autos e/ou que as expressões de vergonhoso e inacreditável utilizadas pudessem ser consideradas ofensivas das exigências de conduta conforme aos princípios da lealdade, probidade, verdade e rectidão, nos termos e para os efeitos previstos nos referidos artigos 51º, nº 1 do RC e 19º, nº1, por remissão do artigo 167º, do RDLPFP –, entendemos não assistir qualquer razão à Recorrente.
Face ao que não pode proceder o recurso também nesta parte.

Por tudo quanto vem exposto acordam em sessão os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)