Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04583/08
Secção:CA - 2.º juízo
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SERVIÇO DE TÁXIS NO AEROPORTO DA MADEIRA, IMPUGNAÇÃO DE NORMAS, COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, NORMAS EXEQUÍVEIS, PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I. Segundo o nº 2 do artº 73º do CPTA, referente aos pressupostos para a impugnação de normas administrativas e à legitimidade para impugnar regulamentos administrativos, releva saber se as normas impugnadas produzem efeitos imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, isto é, se são imediatamente exequíveis ou operativas.
II. Está em causa o requisito da lesão imediata da norma ou da previsibilidade de uma lesão próxima, por via dos seus efeitos imediatamente operativos.
III. Revestem imediata operatividade as normas cujos efeitos se projectam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas ou entidades abrangidas pela sua previsão, atingindo de forma imediata os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o que se aferirá caso a caso.
IV. Tal ocorre em relação ao despacho que se destina a regular prestação do serviço de táxi no Aeroporto da Madeira, pois de tais normas decorrem modificações em relação à realidade existente, como seja, quanto ao contingente do número de táxis, aos grupos permitidos e alteração, por ampliação, da localidade de origem dos táxis, assim como, ao fixar o tipo de regime de estacionamento e a inclusão nas respectivas escalas.
V. Atribuir a competência ao Director-Geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a “contingentes especiais e regimes de estacionamento” em relação ao serviço de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, nos termos do artº 21º do D.L. nº 251/98, na sua redacção vigente, significa o poder de fixar o número de táxis referente a esse contingente especial e o seu respectivo regime de estacionamento, neste caso, segundo o regime de escala, assim como os demais aspectos de desenvolvimento ou em concretização, relativos à inclusão no contingente ou na respectiva escala.
VI. O universo dos titulares das licenças de táxi a integrar o contingente especial do Aeroporto da Madeira, faz-se de entre os profissionais titulares das licenças atribuídas pelos Municípios, segundo a distribuição feita por freguesia, que venham a manifestar essa vontade, não havendo que promover qualquer concurso adicional para integrar esse contingente especial, nem sequer quaisquer concursos municipais, nos termos da contingentação geral, prevista no artº 14º.
VII. Detendo o Director-Geral de Transportes Terrestres competência para definir o regime relativo ao contingente especial e ao regime de estacionamento, detém igualmente o poder para a concretização desses aspectos regulados, assim como, para a emanação de normas de vigência ou de aplicação no tempo, porque quem detém competência regulamentar, pode igualmente dispor do modo e tempo da entrada em vigor das normas que emana.
VIII. Nos termos do nº 1 do artº 3º do CPTA, o julgamento feito pelos Tribunais Administrativos funda-se em critérios de legalidade e não em juízos de valor, de conveniência ou de oportunidade, pelo que, não cabe proceder a extrapolações sobre o regime legal ou regulamentar delineado, em função de valorações que são próprias do poder legislativo e executivo.
IX. Pressupostos de facto no âmbito da actividade administrativa são o conjunto de factos ou circunstâncias determinantes da vontade administrativa, que estão por detrás da escolha das soluções ou opções tomadas e sem as quais essa decisão não seria tomada de todo ou não o seria nesses termos.
X. Versando o despacho impugnado sobre a prestação de serviços de táxi no Aeroporto de Madeira, definindo o seu contingente e regime de estacionamento, designadamente, quanto ao regime de escalas e da sua rotatividade, não se mostra correcto associar tal regime à rede rodoviária nacional e regional ou sequer à utilização da via pública, a que se refere o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, pois não só o espaço destinado à praça de táxis no Aeroporto da Madeira integra as instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, não integrando o património rodoviário ou a via pública municipal, como a gestão e exploração das instalações do Aeroporto da Madeira se encontram concessionadas aos Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM, SA), a qual foi uma das entidades ouvidas no âmbito do procedimento.
XI. Não tendo aplicação ao caso vertente o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, carece de sentido falar na falta de audição do Município de Santa Cruz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Região Autónoma da Madeira, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, do despacho-saneador, datado de 27/12/2006, quanto à decisão das excepções e contra o acórdão, datado de 05/03/2008, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilegalidade do despacho do Director Regional de Transportes Terrestres, com efeitos circunscritos ao caso concreto da autora, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...& A..., Lda..


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Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 276 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem, a respeito do recurso do despacho-saneador:

“1. As normas administrativas em causa nos autos dependem, em primeiro lugar, de um requerimento de manifestação de vontade dos interessados – art. 6º, alínea b) do Despacho nº 1/2005 do DRTT – e só na sequência procedimental deste, o DRTT proferirá os actos administrativos de deferimento, ou recusa, do pedido de integração na escala, sendo esta fixada por acto administrativo plural dirigido a todos e cada um dos interessados (V. art 4. do referido Despacho nº 1/2005).

2. Ou seja, a aplicação das normas impugnadas está, obviamente dependente da prática de um acto administrativo, não sendo, assim, imediatamente operativas.

3. Ao considerar o contrário, o douto despacho recorrido fez errada interpretação das normas citadas, em clara violação do art. 73º, nº 2 do CPTA.

4. Ao contrário do decidido no douto despacho recorrido esta norma impunha a procedência da excepção invocada e a absolvição da entidade demandada da instância.”.

Quanto ao recurso interposto do acórdão, formula as seguintes conclusões:

“1. A interpretação do douto Acórdão recorrido, ao considerar que por via do art. 21º do Dec-Lei nº 251/98 o DRTT só teria competência para designar de entre os previstos na lei o regime de estacionamento da praça do aeroporto e o nº de veículos do contingente, opera uma cisão da competência regulamentar, que a lei não prevê, nem o legislador deseja.

2. O legislador regula em especial os casos previstos no Capítulo V - Regimes Especiais, art. l Regime especial, e não específico, como refere mal o douto Acórdão recorrido, regime que se afasta da regra geral das competências dos Municípios nesta matéria.

3. São precisamente as circunstâncias particulares inerentes à prestação do serviço de transporte em táxi a partir de terminal de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, que justificam a atribuição de competência regulamentar ao DRTT, que o legislador não quis que fosse diminuído ou beliscado por competência municipal, que é apenas a geral.

4. O despacho do DRTT não padece, pois, de qualquer vício de incompetência, ao decidir em contrário o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 21º, assim como dos artºs 12º, 13º, l4º e 16º do Dec-Lei nº 251/98 de 11 de Agosto.

5. Pressupostos de facto na actividade administrativa são o conjunto de factos determinantes da vontade administrativa expressa com a adopção de determinada conduta, ou seja, apenas e só, os aspectos da realidade que estão efectivamente por de trás da escolha das soluções e opções adoptadas, e constituem a sua motivação.

6. Ao contrário do decidido, a diferença de um veículo não consubstanciando seguramente facto determinante, por si só, da vontade administrativa, não configura erro invalidante da regulamentação adoptada e seria corrigível na rotação fixada.

7. O Tribunal a quo considerou que os regulamentos em causa incidem sobre a utilização da via pública e que, por aplicação do art. 18º, n 3 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Município de Santa Cruz teria de ser ouvido no âmbito do procedimento regulamentar, sem ter em atenção que o espaço afecto à praça de táxis faz parte das instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, que, como é sabido, estão concessionadas à ANAM S.A..

8. Esta entidade foi ouvida no procedimento regulamentar (Cfr. Doc. 7 junto com o r.i. fls. 32 e segs., e preâmbulo do Despacho nº 1/2005), facto, aliás, já invocado na Oposição (V.art. 41º) mas que não mereceu qualquer consideração na sentença recorrida.

9. Acresce que o citado artigo da Lei nº 159/99 carece de concretização e regulamentação, não conferindo em si qualquer direito ou dever, e tanto assim é que o legislador veio fazê-lo através do Dec-Lei nº 261/2002, de 23 de Novembro como se refere no próprio preâmbulo do diploma, pelo que o douto Acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 18º, nº 3 do Dec-Lei nº 159/99, assim como do Dec-Lei nº 261/2002 no seu todo, e em especial do art. 4º”.

Termina pedindo a procedência do recurso.


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A recorrida, A...& A.... Lda., apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões (cfr. fls. 300 e segs.).

Termina pedindo que seja negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se na íntegra o despacho e o acórdão recorridos.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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A recorrente pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, invocando que deve ser desatendido, devendo ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em conhecer:
1. Do erro de julgamento, por errada interpretação do artº 73º, nº 2 do CPTA, com o fundamento de as normas impugnadas estarem dependentes da prática de um acto administrativo, não sendo imediatamente operativas [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do despacho-saneador];
2. Do erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência, em violação dos artºs 12º, 13º, 14º, 16º e 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08 [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do acórdão];
3. Do erro de julgamento, quanto a ter considerado enfermar a regulamentação de um erro sobre os pressupostos de facto quanto à freguesia de Gaula ter seis veículos [conclusões 5. e 6. do recurso do acórdão];
4. Do erro de julgamento quanto aos regulamentos em causa incidirem sobre a utilização da via pública e de o município de Santa Cruz ter de ser ouvido [conclusões 7., 8., 9., 10., 11. e 12. do recurso do acórdão].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1. O ora. A. é titular de licença para o exercício de transporte em táxi n° 2666/M, emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), válida até 4/7/2008. – cfr. documentos juntos n°s 1, 2 e 3.

2. A A. é, ainda, titular das licenças para os contingentes Achada de Baixo, Gaula e Santa Cruz, e exerce a actividade nos contingentes das freguesias de Gaula e Santa Cruz e no Aeroporto. - cfr. docs. juntos sob os n°s 1, 2 e 3.

3. O Sr. DRTT da Entidade Demandada fez publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) no 86, de 4/5/2005, o seu seguinte despacho:

Despacho n° 1/2005

O Decreto-Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n° 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n° 4/2 004, de 6 de Janeiro, estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que vigora na R.A.M. com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 9 de Dezembro.

Consagra tal diploma no seu artigo 21° que “nos casos em que o transporte em táxi, tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres (na R.A.M. o director regional de Transportes Terrestres, por aplicação do n° 1 do artigo 2° do D.L.R. 30/2003/M) fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento”.

A prestação de serviços de transportes em táxis no Aeroporto da Madeira rege-se por normas fixadas no ano de 1991.

De então para cá, como corolário da ampliação e renovação da infra-estrutura aeroportuária, as condições de exploração da actividade bem como as necessidades de transporte sofreram uma evolução.

Deste modo, importa proceder a uma reformulação da oferta deste tipo de transporte naquele local, aumentando-se ligeiramente o contingente mas mantendo o regime de estacionamento de escala diária por ser aquele que, de forma rotativa, possibilita o acesso a um grande número de industriais.

Quanto aos veículos a integrar o aumento do contingente, corresponde-se à vontade expressa pela Associação dos Industriais de Táxi na R.A.M. no sentido de permitir que os titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Machico possam usufruir do direito a prestar serviço a partir do Aeroporto da Madeira.

Foram ouvidos o Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, a concessionária da gestão e exploração do Aeroporto da Madeira ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A e a Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira.

Assim, ao abrigo do artigo 21° do Decreto-Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, conjugado com o disposto no n° 1 do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 9 de Dezembro, determino:

1° - É fixado um contingente especial composto por 33 veículos destinados a prestar serviços de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a partir do local de estacionamento existente para esse efeito no Aeroporto da Madeira.

2º - O contingente é constituído pelos seguintes grupos de veículos:

19 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia de Santa Cruz;

7 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia de Machico;

3 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia da Camacha;

2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia de Gaula;

2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia de Água de Pena, Santo da Serra e Santo António da Serra.

3º - A praça de táxis do Aeroporto funciona em regime de estacionamento do tipo escala.

4° - O regime sequencial do direito à prestação do serviço de transporte é determinado por escala fixada pelo director regional de Transportes Terrestres.

5º - O direito à prestação de serviços táxis a partir do Aeroporto da Madeira vigora por períodos de 24.00 horas, com início e fim às 06.00 horas.

6º - São incluídos na escala quem cumulativamente preencher os seguintes requisitos:

Seja titular de licença de veículo de transportes em táxi afecta a um dos contingentes das freguesias enunciadas no nº 2;

Manifeste, em requerimento dirigido ao director-regional de Transportes Terrestres, a vontade de incorporar a escala.

7º O direito à prestação de serviços a partir do Aeroporto da Madeira é concedido de forma rotativa entre os titulares de licenças que integram o mesmo grupo a que se faz referência as alíneas do nº 2, cumprindo-se com o contingente especial definido.

8º - A tomada de passageiros apenas pode ser feita no local de estacionamento devidamente sinalizado para o efeito e de modo sequencial respeitando a ordem de chegada e estacionamento no local.

9º - Não períodos em que os titulares das licenças devem disponibilizar o serviço de transporte a partir da praça de táxis da Aeroporto da Madeira, não podem prestar serviços noutras.

10º - Sempre que não estejam disponíveis, no local de estacionamento, táxis incluídos na escala, devido a, designadamente, excepcional movimento, a entidade concessionária da gestão e exploração do Aeroporto da Madeira poderá autorizar a admissão de titulares que não estão escalonados, para nesse período aí prestarem serviço.

11º - O reforço suplementar da oferta de serviços de táxis previsto no número anterior é constituído por titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Santa Cruz ou, em caso da insuficiência destes, pelos titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Machico e são admitidos pela ordem de alinhamento da respectiva praça.

12º - Logo que presentes, os veículos que integram a escala diária têm prioridade na prestação de serviços relativamente aos que foram autorizados ao abrigo do nº 10.

13º - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contingente especial e o regime de estacionamento fixado pelo presente despacho entra em vigor no dia 20 de Junho de 2005.

14º - A partir da data da publicação do presente despacho os titulares de licenças afectas aos contingentes das freguesias enunciadas do nº 2 podem dar cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 6.

Direcção Regional dos Transportes Terrestres, aos 2 de Maio de 2005.

O Director Regional dos Transportes Terrestres, António Maria Cruz Neves”. – cfr. documento junto n°4.

4. No dia seguinte (5/5/2005), o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes da mesma Entidade Demandada publicou no JORAM, n° 47, a Portaria n° 39/2005, cujo teor se transcreve:

A Portaria n° 217/91, de 16 de Setembro, aprovou o Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros do Aeroporto do Funchal.

Tal regulamento, entre outros aspectos, estabelece um contingente e um regime de estacionamento do tipo escala diária para os veículos afectos à actividade de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros com direito à prestação de serviços a partir do Aeroporto da Madeira.

De então para cá quer as condições de exploração da actividade do lado da oferta quer as necessidades de transporte do lado da procura evoluíram, especialmente desde que se concluíram as obras de ampliação das infra-estruturas aeroportuárias.

É pois altura de proceder a uma reformulação da oferta de serviços de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, redefinindo-se o direito de acesso e sua respectiva organização e funcionamento.

Por outro lado, é de notar que entretanto o Decreto-Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n° 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março e pelo Decreto-Lei n° 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n° 4/2004, de 6 de Janeiro, veio consagrar, no seu artigo 21° que “nos casos em que o transporte de táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres /na R.A.M., o director-regional de Transportes Terrestres, por aplicação do n° 1 do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 9 de Dezembro) fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento”.

Sendo este o objectivo pretendido, importa pois proceder à revogação das normas respeitantes ao contingente e ao regime de estacionamento dos transportes em táxis a partir do Aeroporto da Madeira, constantes do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros do Aeroporto do Funchal, aprovado pela Portaria n° 217/91, de 16 de Setembro, devendo oportunamente o director-regional de Transportes Terrestres, no exercício da competência legalmente consagrada, por despacho, fixar as novas regras de funcionamento.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes nos termos do disposto na alínea d) do artigo 69° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n° 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n°s 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n° 5 do Decreto Regulamentar Regional n° 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1° - São revogados a alínea a) do n° 1 do artigo 1° do artigo 1° e os artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9º, 10º, 11º, 16°, 19º, 20° e 21º do Regulamento do Serviço de Transportes de Passageiros do Aeroporto do Funchal, aprovado pela Portaria n° 217/91, de 16 de Setembro.

2° - A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Junho de 2005.

Assinado em 2 de Maio de 2005.

O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, Luís Manuel Santos Costa.”. – cfr. documento junto n° 5.

5. A dita portaria n° 217/91, de 16/9 da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e da Secretaria Regional da Administração Pública, foi publicada na I Série do JORAM no 115, a 16.9.2001.

6. O ora A. foi notificado, por carta registadas – e não datadas – cujo teor se transcreve:

Pelo presente levo ao conhecimento de V. Exa. o teor do Despacho DRTT n° 1/2005 (que se junta em anexo) no qual se fixa o contingente especial e o regime de estacionamento do tipo de escala que passará a vigorar na praça de táxis sita ao Aeroporto da Madeira a partir do próximo dia 20 de Junho do corrente ano.

Atendendo a que V. Exa. é titular de licença de veículo afecto ao contingente de uma das freguesia enunciados no n° 2 do despacho, informa-se que, caso pretenda integrar a escala para prestar serviço no Aeroporto da Madeira a partir de tal data, terá de previamente manifestar essa vontade nestes serviços em requerimento escrito (alínea B do n° 6 do despacho). Para o efeito em anexo junta-se modelo que deverá ser preenchido por V. Exa. e entregue nos serviços desta Direcção Regional (ou, enviá-lo pelos CTT, através de carta registada, endereçada à Direcção Regional de Transportes Terrestres, Rua Princesa D. Maria Amélia, Edifício EPAC, 9000-018 Funchal).

Informamos ainda que caso deseje, desde a data de início, integrar a escala deverá manifestar tal vontade até ao final do corrente mês.

Mais informamos que oportunamente serão divulgados nos locais onde serão afixadas as escalas”. -. cfr. doc. junto n° 6.

7. Por reprodução por fotocópia obtida no dia 9/6/2005 na DRTT, constata-se que, por exposição datada de 12/7/2000 e sob a epígrafe “Participação dos taxistas de Machico na Praça do Aeroporto”, o Presidente da Câmara Municipal do Município de Machico transmitiu ao DRTT o que do mesmo consta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. – cfr. documento junto n° 7 (fls. 68 a 71).

8. O DRTT, no rosto de tal exposição, exarou despacho no sentido, cujo teor é o seguinte:

Assunto subordinado à consideração do Sr. Secretário Regional.

Aguardar orientações superiores”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 68).

9. Pelo ofício 47, de 16/6/2004, a AITRAM – Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira – transmitiu ao Presidente do Governo Regional o seguinte:

Conforme solicitado por Vossa Excelência, a quando da sua visita ao Concelho de Machico, a Direcção da AITRAM – Ass. dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, realizou no passado dia 12 do Corrente na respectiva sede uma Assembleia Geral a fim de pôr à votação a inclusão de taxistas de Machico na escala do Aeroporto da Madeira, até agora só destinada aos profissionais de Santa Cruz.

O resultado da votação não dá margem para quaisquer dúvidas dos 67 sócios presentes, 57 votaram a favor 2 contra e abstiveram-se 8 sócios.

Para comprovar os factos, junto remeto a Vossa Excelência a acta devidamente autenticada.

Esperando não incomodar mais Vossa Excelência com este assunto, apelamos para que os serviços que tutelam os taxistas estudem as melhores soluções de forma a que tudo se resolva em consonância com devida justiça.

Aproveito a oportunidade para uma vez mais, saudar respeitosamente Vossa Excelência e dizer da minha mais profunda admiração”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 66 e 67).

10. O Presidente do Governo Regional da Entidade Demandada exarou, no dia--(ilegível)/6/ 2004, sobre o rosto do dito oficio o seguinte despacho:

Decisão a ser tomada no próximo mês de Novembro, dado que visa a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Ao Senhor Secretário Regional do Equipamentos Social e Transportes”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 66).

11. O transcrito despacho foi comunicado ao SREST pelo ofício n° 2550, de 20/6/2004. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 65).

12. Foi elaborada, em datas que se desconhece, “simulação do projecto de proposta”, que aqui se tem por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e donde consta que a freguesia de Gaula tem um contingente de veículos de seis, quando, na realidade, este é de sete. – cfr. doc. junto sob o nº 7 (fls. 57).

13. Do mesmo modo foi considerado um denominado “contingente dos veículos ligeiros de passageiros afectos à actividade de transporte de aluguer” do concelho de Santa Cruz e de Machico e “Estatística de Tráfego Aéreo”, que tem-se aqui por reproduzido. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 58 a 60).

14. Foram elaborados projectos da portaria regional do SREST e do despacho do DRTT, que também temos por reproduzido, que foram enviados à AITRAM, ANAM e à PSP para tais entidades se pronunciarem. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 43 a 56).

15. A AITRAM, pelo ofício n° 23 de 25/2/2005, deu a conhecer ao DRTT o seguinte:

A Direcção da AITRAM – Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, vem por este meio, em resposta ao V. Ofício n° GDR-187 datado de 23 de Fevereiro de 2005, dar o nosso parecer favorável relativamente ao aumento do contingente para o numero de Táxis no Aeroporto da Madeira. Concordamos assim com todos os pontos do Despacho n° 1/2005 e aguardamos a sua aplicação para quanto V. Exa. achar oportuno.”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 34).

16. A ANAM, por seu turno, pelo ofício 1397, de 16/03/2005, deu o seguinte parecer:

Em referência ao V. pedido de parecer relativo aos projectos de portaria e de despacho sobre o assunto mencionado em epígrafe capeados pelo V. oficio GDR-189, de 23 de Fevereiro de 2005, da Direcção Regional de Transportes Terrestres, informamos que, em termos genéricos, manifestamos a nossa concordância com o respectivo teor.

No entanto, tecemos algumas considerações que consideramos relevantes e pertinentes, para uma melhor clarificação do seu conteúdo, conforme a seguir se indica:

1. Em termos formais, entendemos que deverão ser considerados algumas alterações, não consideradas no projecto de portaria e que, na sua essência, se prendem com adaptações de designação, quer do Aeroporto da Madeira, que deverão substituir as referências feitas a Aeroporto do Funchal, quer das entidades referenciadas na supracitada Portaria, nos artigos que não foram revogados.

Assim, as referências a “Esquadra de Polícia de Segurança Pública do Aeroporto do Funchal” deverão ser substituídas por “Policia de Segurança Pública – Secção de Segurança Aeroportuária do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública” e as referências a “Director Regional de Aeroportos” e “Direcção Regional de Aeroportos”, deverão ser substituídas por “Comissão Directiva dos Aeroportos da Madeira” e/ou “Direcção dos Aeroportos da Madeira”.

2. Do ponto de vista material e, tendo em conta o teor do projecto do despacho que visa fixar o contingente especial para o Aeroporto da Madeira, somos de parecer que o mesmo deverá estar em consonância com o teor da referida Portaria n° 217/91, com as alterações ora propostas e constantes do projecto de portaria submetido a parecer.

Com efeito, resulta do artigo 1º e dos artigos 4° a 11º e 20º e 21º do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros do Aeroporto do Funchal, o que significa que os restantes artigos se mantêm em vigor.

Salvo melhor opinião, entendemos que o art.° 16° deverá também ser alterado, uma vez que, tal como proposto no ponto 4 do projecto de despacho que fixa o contingente da praça, “(...) O regime sequencial do direito à prestação do serviço, transporte é determinado por escada fixada pelo Director Regional de Transportes Terrestres”, não se justificando assim a referência à comissão que deixa de existir, conforme ora proposto.

3. No que respeita às penalidades e quanto aos artigos da portaria que não serão revogados, julgamos que se deverá proceder à sua conversão em euros e eventual actualização de valores, se for caso disso.

4. Por outro lado, causará alguma estranheza o facto de no projecto de despacho não estar previsto qualquer tipo de penalidades, admitindo-se, no entanto, que tal facto se deva à sua remissão para o regime legal subjacente. Caso seja este o entendimento, somos de parecer que deverá ser feita uma remissão expressa para o mesmo.

5. De referir ainda que resulta da letra do projecto de despacho a existência de “(...) um local de estacionamento existente para esse efeito, no Aeroporto da Madeira. (...), o que poderá ser entendido como garantia de estacionamento para todo o contingente, quando, na realidade, existe um local de alinhamento de partida de táxis, insuficiente para contemplar o contingente global de 33 veículos, ora proposto.

6. Por último e atendendo a que a ANAM é responsável pela gestão e exploração dos parques de estacionamento dos Aeroportos, no âmbito das suas competências e atribuições de exploração de serviço publico de apoio à aviação civil e, representando o transporte por táxi, uma continuação desse serviço, com grande impacte na imagem e qualidade dos serviços prestados no Aeroporto da Madeira, deverão ficar salvaguardados adequados mecanismos para uma efectiva coordenação e colaboração entre as principais entidades intervenientes, como o Governo Regional, ANAM e PSP, para além dos profissionais do sector”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 31 a 33).

17. O DRTT exarou despacho sobre o teor de tal parecer: “Ciente. Dê-se conhecimento ao DSTT”. – cfr. doc. junto sob o no 7 (fls. 31)

18. O Comando Regional da PSP, por sua vez, transmitiu o seguinte:

Sobre o projecto de Despacho n° 1/2005, relacionado com a fixação de um contingente especial de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com partida do local de estacionamento, existente para o efeito no Aeroporto da Madeira, este Comando não vê inconveniente, pelo que, acaso deste despacho seja aprovado, os seus efectivos procederão à fiscalização legal, por forma a levar ao seu cumprimento integral.

No entanto, este Comando deseja referir dois pontos do articulado, para melhor clarificação.

Assim e quanto ao referido no art° 8°, suscita alguma reserva, porquanto, o local actualmente utilizado para estacionamento dos Táxis não comporta o número de viaturas que se pretende licenciar (Contingente Especial de 33 viaturas), visto estar apenas previsto uma cerca de 15 viaturas (estacionadas na zona sinalizada à direita da via), conseguindo-se no entanto, estacionar à esquerda da zona que lhes encontra reserva mais 11 viaturas, o que perfaz um total de 26.

Aumentar o efectivo sem ser adaptado local próprio para estacionamento do mesmo irá, certamente, interferir com a circulação do trânsito em geral, pois terão que utilizar para estacionamento uma das vias utilizadas para esse fim.

Quanto ao art° 10., da sua leitura não fica claro quem propõe à PSP elementos necessários à autorização assinalada, tais como: qual o numero, a ordem e local de origem dos táxis que podem ficar autorizados a estacionar suplementarmente; sobre quem recairá o dever de chamar os taxistas para que seja efectivado o recompletamento necessário; como terá a PSP acesso às listagens de táxis disponíveis para esse efeito.

De notar que estas diligências atrás referidas não constituem missão da PSP que tem competência fiscalizadora da actividade desenvolvida pelos transportes em táxis e, como tal, incompatível com a análise e gestão daquela actividade”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls. 24 e 25).

19. O DRTT, no dia 24/4/05 exarou o seguinte despacho:

Ciente.

Altere-se o n° 10 do Despacho conforme proposto pela PSP.

No que concerne ao espaço de estacionamento trata-se de questão ultrapassada, pois a ANAM irá disponibilizar espaço adicional que permitirá o estacionamento das 33 viaturas.”. – cfr. doc. junto sob o n° 7 (fls.24).

20. No dia 2/5/2005, o DRTT, sob o assunto “Transportes em táxis a partir do Aeroporto da Madeira”, informou o SREST do seguinte:

A prestação de serviços de transportes em táxis no Aeroporto da Madeira rege-se por normas fixadas no ano de 1991. De então para cá, como corolário da ampliação e renovação das infra-estruturas aeroportuárias, as condições de exploração da actividade bem como as necessidades de transporte sofreram uma evolução.

Assim, tendo em conta o supra exposto e no seguimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Governo Regional acerca deste assunto, pelo presente remeto à consideração de V. Exa. o projecto de Portaria da S.R.E.S.T. e do Despacho D.R.T.T. que altera as regras de funcionamento da prestação de serviços de Táxis no Aeroporto da Madeira.

A proposta consagra a continuação da prestação de serviços através de um regime de estacionamento do tipo escala, garantindo, assim, ainda que de forma rotativa, o acesso à praça do Aeroporto da Madeira a um muito alargado número de industriais.

As alterações ocorridas relativamente ao regime jurídico anterior são:

O contingente de veículos a prestar serviço diariamente passa de 25 para 33;

7 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi na freguesia de Machico vão integrar a escala. Até agora nenhuma a integrava;

- 2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transporte em táxi na freguesia de Água de Pena, de Santo da Serra e de Santo António da Serra vão integrar a escala. Até agora integrava apenas 1 veículo proveniente, consoante a escala, de Água de Pena ou de Santo da Serra. Neste particular aspecto considerou-se que não era justo integrar Santo da Serra e já não Santo António da Serra;

A escala é fixada pelo director regional de Transportes Terrestres e não por uma comissão constituídas por titulares das licenças de táxi. Estas comissão prevista na Portaria n° 217/91, na prática, actualmente já não funciona;

A inclusão na escala depende de manifestação expressa dessa vontade em requerimento dirigido ao director regional de Transportes Terrestres. Deste modo, excluem-se aquelas que, apesar de integrarem o contingente das freguesias contempladas, não querem prestar serviço no Aeroporto, assim como, (... ilegível) algumas queixas de titulares de licenças que, não obstante, terem direito à prestação do serviço, nunca a referida comissão de taxistas os incluíram na escala;

Sempre que não existam táxis disponíveis, a entidade concessionária da gestão e exploração do Aeroporto da Madeira poderá autorizar a admissão de titulares de licenças que não estejam escalonados. Na Portaria n° 217/91 tal tarefa estava atribuída à Esquadra do Aeroporto da Polícia da Segurança Pública. Esta entidade pretende apenas exercer competências fiscalizatórias, pelo que tal direito foi atribuído à ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.;

Prevê-se que em caso de falta de táxis no Aeroporto, tal praça seja reforçada por titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Santa Cruz ou, em caso de insuficiência destes, pelos titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Machico. Até agora apenas os titulares de licenças afectas à freguesia de Santa Cruz podiam reforçar o contingente. Trata-se de admitir que, em condições excepcionais, subsidiariamente também os titulares de licenças da freguesia de Machico aí possam prestar serviço.

Mais importa referir que um grupo de titulares de licenças afectas à freguesia do Caniço também reivindicou o direito a prestação de serviço no Aeroporto. No que concerne a estes considerou-se que, face ao extraordinário desenvolvimento que teve esta freguesia nos últimos anos, não se justificava a deslocação destes para prestação de serviços no Aeroporto da Madeira. Note-se que estes industriais nunca integraram tal escala (Portaria 217/91).

Finalmente saliente-se que sobre esta matéria foram ouvidos o Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, a concessionária da gestão e exploração do Aeroporto da Madeira ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. e a Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira.

Assim, caso os projectos em causa mereçam a concordância superior, submete-se a Portaria a assinatura de V. Exa. e mais solicita-se seja ordenado o envio de dois documentos para publicação no J.O.R.A.M. “. – cfr. doc. junto sob o n°7 (fls.12 a 14).

21. O SREST, no dia 2/5/2005, exarou o seguinte despacho;

Chefe de Gabinete/DRTT

Para tomar os procedimentos necessários à entrada em vigor do diploma, despacho anexo.” – cfr. doc. junto sob o nº 7 (fls. 3).

22. O Município de Santa Cruz não foi ouvido pelo SREST e pelo DRTT.

23. Não houve audiência pública.

24. O contingente do aeroporto tem sido de 25 carros.

25. Nesse inclui-se a ora Requerente.

26. Esta não fez o requerimento previsto no Despacho cit. por o considerar ilegal.

27. A impossibilidade de a Requerente exercer no Aeroporto desvaloriza o seu direito de exercer a actividade e diminui os seus rendimentos.

Não existem FACTOS RELEVANTES NÃO PROVADOS.

Prova

A convicção do tribunal assenta na conduta articulada das partes e na documentação junta e acima referida.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.


1. Do erro de julgamento, por errada interpretação do artº 73º, nº 2 do CPTA, com o fundamento de as normas impugnadas estarem dependentes da prática de um acto administrativo, não sendo imediatamente operativas [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do despacho-saneador]

Vem a recorrente a juízo, impugnar o despacho-saneador, na parte em que decide a matéria de excepção suscitada, por dele discordar quanto à interpretação de Direito a expender em relação ao disposto no artº 73º, nº 2 do CPTA, com o fundamento de que as normas impugnadas estão dependentes da prática de um acto administrativo, não sendo imediatamente operativas, pelo que, não seriam impugnáveis contenciosamente.

Encontra-se, por isso assacado o erro de julgamento ao saneador que conhecendo da excepção de inimpugnabilidade do Despacho impugnado e da Portaria emanada, suscitada pela ora recorrente na sua contestação, julgou tal excepção improcedente.

Vejamos antes de mais, a configuração da causa.

A autora na petição inicial pede a impugnação do Despacho nº 1/2005, do Director Regional de Transportes Terrestres, datado de 02/05/2005, publicado em 04/05/2012, que fixa o contingente de táxis do Aeroporto, seu conteúdo concreto, regime de estacionamento, escalas, períodos de prestação do serviço de táxi, requisitos para inclusão em escala, prioridades na prestação de serviço complementar), a que se refere o ponto 3. dos factos assentes, e ainda da Portaria Regional nº 39/2005, datada de 02/05/2005, publicada em 05/05/2005, da autoria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira, dada como assente no ponto 4. da matéria de facto.

Analisado o teor de tais actuações administrativas, afere-se, tal como entendeu o despacho sob censura, que as mesmas traduzem a emanação de normas administrativas, isto é, de regulamentos administrativos.

Por isso, em adequação, se mostra peticionada a declaração de ilegalidade de normas contidas em tais instrumentos regulamentares.

Questão controvertida consiste a de saber se as normas impugnadas em juízo são imediatamente operativas ou na designação legal, adoptada no nº 2 do artº 73º do CPTA, referente aos pressupostos para a impugnação de normas administrativas e à legitimidade para impugnar regulamentos administrativos, se produzem efeitos imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.

Por outras palavras, importa apurar se as normas impugnadas são imediatamente exequíveis ou operativas ou cujos efeitos se projectam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas ou entidades abrangidas pela sua previsão, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.

Está em causa o requisito da lesão imediata da norma ou da previsibilidade de uma lesão próxima, por via dos seus efeitos imediatamente operativos.

Tal aptidão é aferida caso a caso, pelo que, importa reverter ao caso em análise.

Não tem a recorrente razão, pois do teor das normas impugnadas, resulta a sua imediata produção de efeitos ou imediata operatividade, atingindo de forma imediata os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, de entre os quais, a autora, prestadora do serviço de táxi no Aeroporto da Madeira, pois de tais normas decorrem modificações em relação à realidade existente, como seja, a título exemplificativo, quanto ao contingente do número de táxis, aos grupos permitidos e alteração, por ampliação, da localidade de origem dos táxis, assim como, quanto ao tipo de regime de estacionamento, os requisitos para inclusão nas escalas, ou ainda, quanto às regras de organização e funcionamento do Serviço de Transportes de Passageiros no Aeroporto do Funchal, na Madeira, quanto aos aspectos da contingentação e regime de estacionamento.

Assim, por via da aptidão imediata dos efeitos jurídicos das normas impugnadas, é possível à autora, lesada, pedir a sua declaração de ilegalidade, pedindo a desaplicação da norma com efeitos circunscritos ao seu caso concreto.

A tal não obsta, a questão de os interessados deverem manifestar, através de requerimento, a vontade de integrar ou não a escala de estacionamento da praça de táxis do Aeroporto, a que se refere o 2º parágrafo do artº 6º do Despacho nº 1/2005, já que essa manifestação de vontade não só respeita unicamente a essa matéria, não sendo, por isso, apta a impedir a produção imediata de efeitos quanto a todas as demais matérias reguladas, como apenas faz condicionar a aplicação de tal norma da manifestação de vontade do seu destinatário, não impedindo também nesse caso que a sua respectiva estatuição seja operativa.

Termos em que, em face do exposto, improcede o recurso dirigido contra o despacho-saneador, por não provado o fundamento invocado.


2. Do erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência, em violação dos artºs 12º, 13º, 14º, 16º e 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08 [conclusões 1., 2., 3. e 4. do recurso do acórdão]

Contra o acórdão, invoca a recorrente que o mesmo incorre numa errada interpretação e erro de julgamento quando julgou procedente o vício de incompetência em relação ao Despacho nº 1/2005, por não ser aceitável que a competência atribuída pelo artº 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08, vise apenas a escolha do regime de estacionamento e a determinação do número de veículos do contingente, pois nesse caso não teriam qualquer operacionalidade.

Vejamos.

Compulsado o acórdão sob censura decorre que o mesmo julgou incorrer o Despacho nº 1/2005 impugnado, da autoria do Director Regional de Transportes Terrestres, que fixa o contingente de táxis do Aeroporto, seu conteúdo concreto, regime de estacionamento, escalas, períodos de prestação do serviço de táxi, requisitos para inclusão em escala, prioridades na prestação de serviço complementar, a que se refere o ponto 3. dos factos assentes, no vício de incompetência absoluta, designadamente em relação aos seus pontos 2, 6, 7, 8 e 10 a 14, por exercer competências que a lei não lhe concede, por pertencerem aos municípios.

Para tanto, extrai-se do acórdão recorrido que à Administração Central/Regional cabe, no uso da faculdade conferida pelo artº 21º do D.L. nº 251/98, alterado pelos D.L. nºs. 41/2003 e 4/2004, o poder de fixar o número de táxis para o respectivo contingente específico (número de táxis para o local – artºs. 13° e 21°) e o regime concreto de estacionamento (artºs. 16° e 21°), irrelevando a origem de tais táxis quanto àquelas necessidades.

Contudo, segundo o acórdão, caberá ao município, sede do local em questão, organizar o necessário concurso e o regulamento respectivo e atribuir as licenças especiais (artº. 14°), sendo o artº. 13°, nº 2 inaplicável pela Administração Central/Regional.

Importa atender ao regime legal aplicável.

Estabelece o D.L. nº 251/98, de 11/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 156/99, de 14/09, pela Lei n° 106/2001, de 31/08, pelo D.L. n° 41/2003, de 11/03 e pelo D.L. n° 04/2004, de 06/01, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n° 30/2003/M, de 09/12, o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Com relevo, nele se prevê o seguinte:

Artigo 12º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.

(…)

Artigo 13°

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 14°

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.

2 - São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

(…)

Artigo 16°

Regimes de estacionamento

1 - As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:

a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

e) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

d) Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

2 - As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

(…)

Artigo 21°

Regime especial (específico)

Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.”.

Nos termos que resultam do ponto 3. da matéria de facto assente, o Despacho nº 1/2005, impugnado em juízo, foi praticado ao abrigo do artº 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08, na sua redacção aplicável, o qual confere competência ao Director-Geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a contingentes especiais e regimes de estacionamento”.

O regime geral ou comum de contingentes encontra-se previsto no artº 13º, respeitando o mesmo ao número de táxis (em cada concelho e por freguesia) e o regime geral de estacionamento mostra-se regulado no artº 16º, podendo o mesmo adoptar o regime de estacionamento livre, condicionado, fixo ou por escala.

Ora, atribuir a competência ao Director-Geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a contingentes especiais e regimes de estacionamento” em relação ao serviço de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, significa o poder de fixar:

(i) o número de táxis referente a esse contingente especial, e

(ii) o seu respectivo regime de estacionamento, neste caso, segundo o regime de escala.

Importa ainda considerar que segundo o artº 13º do diploma em análise, o número de táxis será estabelecido por freguesia, pelo que, aplicando conjugadamente o disposto nos artº 21º e 13º, caberá ao Director-Geral de Transportes Terrestres a competência de definir o contingente especial, sendo o número de táxis preenchido por freguesia.

Ora, compulsando o teor do artº 2º do Despacho impugnado, decorre que foi precisamente isso que foi fixado, isto é, o número de táxis por freguesia, pelo que, ao reputar tal despacho ferido de incompetência absoluta, incorre o acórdão recorrido do erro de julgamento que lhe é assacado.

No tocante à norma contida no artº 6º do Despacho, relativa ao regime de estacionamento por escala, também não se vê em que medida a mesma esteja ferida do vício de incompetência, pois definindo-se o regime de estacionamento por escala, no exercício da competência conferida pelo artº 21º, apenas se faz depender a inclusão nesse regime de estacionamento da manifestação de vontade nesse sentido, no sentido de não se impor tal regime a qualquer titular da licença de veículo de transporte em táxi, sem essa anterior expressão de vontade.

Donde, ao julgar ferida de incompetência o ter do artº 6º do Despacho, também incorre o acórdão impugnado na censura que lhe é dirigida.

Em relação ao teor das demais normas julgadas feridas de incompetência pelo acórdão impugnado, a que se referem os artºs 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, inserem-se as mesmas no âmbito das competências conferidas pelo artº 21º, traduzindo-se numa concretização ou desenvolvimento do regime referente aos contingentes especiais e ao regimes de estacionamento.

O artº 7º do Despacho refere-se ao contingente de táxis no Aeroporto da Madeira, por referência ao definido no seu artº 2º; o artº 8º do Despacho inculca com o regime de estacionamento; o artº 10º do Despacho consiste na definição de uma regra que atende, por um lado, ao contingente de táxis fixado e ao regime de estacionamento por escala, assim como os seus nºs 11º e 12º.

Os artºs 13º e 14º são normas de vigência ou de aplicação das normas regulamentares no tempo, pelo que, naturalmente incluídas no exercício da competência regulamentar.

Isto porque quem detém competência regulamentar, pode igualmente dispor do modo e tempo da entrada em vigor das normas que emana.

Todas as normas respeitam à definição do regime do contingente e ao regime de estacionamento e ao modo em que os mesmos vigorarão ou os termos em que tais normas serão operativas, não indo para além da competência conferida legalmente.

Por isso, carece de sentido o julgamento constante do acórdão, na parte a que se refere: “(…) O que já não tem sentido é que seja o DRTT a fixar sub-contingentes municipais e muito menos a fazer tal concretização no interior de cada município, para cada freguesia, como aqui ocorre! O DRTT não pode fixar os contingentes para cada município, porque tal equivaleria a admitir como lógico e razoável que cada um dos municípios, realizasse um concurso e um regulamentos próprios, em sede de art. 14º cit. Mas assim não pode ser, porque equivaleria a admitir prazos e critérios diferentes em concurso diferentes para uma mesma e única situação concreta (aqui, o Aeroporto). (…)”.

Nos termos do nº 1 do artº 3º do CPTA, o julgamento feito pelos Tribunais Administrativos funda-se em critérios de legalidade e não em juízos de valor, de conveniência ou de oportunidade, pelo que, não cabe proceder a extrapolações sobre o regime legal ou regulamentar delineado, em função de valorações que são próprias do poder legislativo e executivo.

Não está em causa a fixação de qualquer contingente municipal, pois o que se mostra fixado no Despacho impugnado consiste na fixação do contingente do serviço de táxi com natureza predominantemente extraconcelhia, considerado legalmente como contingente especial, pelo que, carece de sentido falar na fixação de “sub-contingentes municipais”, como se refere o acórdão.

Por essa mesma razão, por não estar em causa qualquer contingente de natureza geral, como é o municipal, incorre o acórdão na censura que lhe é dirigida ao apelar à abertura de concursos municipais, incorrendo em erro de interpretação do regime legal e regulamentar definidos.

O universo dos titulares das licenças de táxi a integrar o contingente especial do Aeroporto da Madeira, faz-se de entre os profissionais titulares das licenças atribuídas pelos Municípios, segundo a distribuição feita por freguesia, que venham a manifestar essa vontade, não havendo que promover qualquer concurso adicional para integrar esse contingente especial, nem sequer quaisquer concursos municipais, nos termos da contingentação geral, prevista no artº 14º.

Pelo que, ao contrário do que defende o acórdão recorrido, não merece aplicação ao caso do contingente especial a norma do artº 14º do D.L. nº 251/98, na sua redacção aplicável.

Assim sendo, ao contrário do decidido no acórdão impugnado, o Despacho nº 1/2005 não se encontra ferido do vício de incompetência absoluta, não estando em causa o exercício de competências próprias municipais, porque de um regime especial de transporte em táxi se trata, fixado ao abrigo do artº 21º do D.L. nº 251/98, de 11/08, na sua redacção aplicável.

Termos em que procedem as conclusões do presente concurso.


3. Do erro de julgamento, quanto a ter considerado enfermar a regulamentação de um erro sobre os pressupostos de facto quanto à freguesia de Gaula ter seis veículos [conclusões 5. e 6. do recurso do acórdão]

Quanto ao presente fundamento do recurso, resulta do acórdão que o despacho impugnado enferma do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, ao considerar existir seis táxis em Gaula, quando na verdade existem 7, sem mais, por nada mais ser referido na fundamentação no acórdão sobre tal alegado fundamento de ilegalidade do despacho impugnado, seja de facto, seja de Direito.

Compreende-se, contudo, o decidido em face ao teor do facto 12. da factualidade assente.

Na verdade, importa atender ao conceito de erro sobre os pressupostos de facto, a fim de perceber se um erro no número de táxis numa determinada freguesia, diferença essa de uma viatura, por ao invés de serem seis veículos, serem sete, de entre um universo muito mais vasto de freguesias, traduz ou acarreta um erro ou vício que afecta a vontade administrativa.

Pressupostos de facto no âmbito da actividade administrativa são o conjunto de factos determinantes da vontade administrativa expressa, no sentido da adopção de determinada conduta.

Significam tais pressupostos que são apenas e só as circunstâncias ou os elementos da realidade que motivam a actuação administrativa que estão por detrás da escolha das soluções ou opções tomadas e sem as quais essa decisão não seria tomada de todo ou não o seria nesses termos.

No caso concreto, decorre do teor do despacho impugnado a sua motivação, de adequar a prestação de serviços de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira com a ampliação e renovação da infra-estrutura aeroportuária, com as condições de exploração da actividade e com as actuais necessidades de transporte, as quais sofreram uma evolução, regendo-se até então tal serviço, por normas fixadas no ano de 1991.

Assim, foi objectivo reformular o tipo de oferta do serviço de táxis, aumentando ligeiramente o contingente, embora mantendo o regime actual de estacionamento por escala.

Ora, sendo o contingente especial composto por 33 veículos, constituído por grupos de veículos oriundos de várias freguesias e existindo uma diferença de apenas um veículo afecto a uma dessas freguesia, não pode dizer-se que esse facto constitua uma circunstância determinante da vontade administrativa, sem a qual não teria havido a regulamentação adoptada ou a mesma teria ocorrido noutros termos.

Assim sendo, a diferença em causa não se pode reputar como se traduzindo num erro sobre os pressupostos de facto, determinante de um erro invalidante da regulamentação adoptada, que conduza à sua anulabilidade, como se decidiu no acórdão recorrido, pois tal diferença de uma viatura não adquire relevância para inverter o sentido, o modo ou as circunstâncias em que a regulamentação foi emanada.

Donde, procederem as conclusões do recurso dirigidas contra o acórdão recorrido.


4. Do erro de julgamento, quanto aos regulamentos em causa incidirem sobre a utilização da via pública e de o município de Santa Cruz ter de ser ouvido [conclusões 7., 8., 9., 10., 11. e 12. do recurso do acórdão]

Por último, segundo o acórdão, o despacho impugnado enferma ainda de ilegalidade, porque o seu autor, o Director Regional dos Transportes Terrestres sempre teria de ouvir previamente o Município de Santa Cruz, ao abrigo do artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, pelo que, ao não o ter feito, violou tal norma legal.

Considera, pois, o acórdão recorrido que o despacho impugnado versa sobre matéria de definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Vejamos.

Estabelece a Lei nº 159/99, de 14/09 o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, prevendo a norma jurídica invocada, o artº 18º, nº 3 que “Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.”.

De imediato importa dizer incorrer o acórdão recorrido em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do citado preceito legal e quanto à situação jurídica material configurada em juízo.

Conforme se extrai do ponto 3. dos factos assentes, o despacho impugnado versa sobre a prestação de serviços de táxi no Aeroporto de Madeira, definindo o seu contingente e regime de estacionamento, designadamente, quanto ao regime de escalas e da sua rotatividade, pelo que, não se mostra correcto associar tal regime à rede rodoviária nacional e regional ou sequer à utilização da via pública.

O espaço destinado à praça de táxis no Aeroporto da Madeira integra as instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, pelo que, não integra o património rodoviário ou a via pública municipal.

Além disso a gestão e exploração das instalações do Aeroporto da Madeira encontram-se concessionadas aos Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM, SA), a qual foi uma das entidades ouvidas no âmbito do procedimento que precedeu a emanação do Despacho nº 1/2005 impugnado.

A norma legal invocada no acórdão, o artº 18º da Lei nº 159/99, de 14/09, refere-se além da rede rodoviária nacional e regional e à utilização da via pública, igualmente à rede viária de âmbito municipal, à rede de transportes regulares urbanos, à rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município, às estruturas de apoio aos transportes rodoviários, às passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais e aos aeródromos e heliportos municipais, assim como, ainda, à fixação dos contingentes e à concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.

Ora, não só apenas se prevê a audição dos municípios quanto à definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública e não quanto aos demais aspectos regulados nos demais números do artº 18º, como não é de enquadrar a matéria regulada no despacho impugnado no âmbito da factie species do nº 3 da norma em causa.

O despacho impugnado não versa sobre a matéria a que se refere a norma convocada pelo acórdão recorrido, o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, pelo que, não tem tal norma aplicação.

Assim, carece de sentido associar a matéria sobre que versa o despacho impugnado à rede rodoviária ou à utilização da via pública.

Consequentemente, não incorre o despacho impugnado na ilegalidade que lhe é apontada, quanto à violação de tal disposição legal e quanto ao dever de audição do Município de Santa Cruz.

Termos em que procedem as conclusões quanto a este fundamento do recurso.


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Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto do despacho-saneador e em conceder total provimento ao recurso interposto contra o acórdão recorrido, mantendo-se o despacho impugnado na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Segundo o nº 2 do artº 73º do CPTA, referente aos pressupostos para a impugnação de normas administrativas e à legitimidade para impugnar regulamentos administrativos, releva saber se as normas impugnadas produzem efeitos imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, isto é, se são imediatamente exequíveis ou operativas.

II. Está em causa o requisito da lesão imediata da norma ou da previsibilidade de uma lesão próxima, por via dos seus efeitos imediatamente operativos.

III. Revestem imediata operatividade as normas cujos efeitos se projectam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas ou entidades abrangidas pela sua previsão, atingindo de forma imediata os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o que se aferirá caso a caso.

IV. Tal ocorre em relação ao despacho que se destina a regular prestação do serviço de táxi no Aeroporto da Madeira, pois de tais normas decorrem modificações em relação à realidade existente, como seja, quanto ao contingente do número de táxis, aos grupos permitidos e alteração, por ampliação, da localidade de origem dos táxis, assim como, ao fixar o tipo de regime de estacionamento e a inclusão nas respectivas escalas.

V. Atribuir a competência ao Director-Geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a contingentes especiais e regimes de estacionamento” em relação ao serviço de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, nos termos do artº 21º do D.L. nº 251/98, na sua redacção vigente, significa o poder de fixar o número de táxis referente a esse contingente especial e o seu respectivo regime de estacionamento, neste caso, segundo o regime de escala, assim como os demais aspectos de desenvolvimento ou em concretização, relativos à inclusão no contingente ou na respectiva escala.

VI. O universo dos titulares das licenças de táxi a integrar o contingente especial do Aeroporto da Madeira, faz-se de entre os profissionais titulares das licenças atribuídas pelos Municípios, segundo a distribuição feita por freguesia, que venham a manifestar essa vontade, não havendo que promover qualquer concurso adicional para integrar esse contingente especial, nem sequer quaisquer concursos municipais, nos termos da contingentação geral, prevista no artº 14º.

VII. Detendo o Director-Geral de Transportes Terrestres competência para definir o regime relativo ao contingente especial e ao regime de estacionamento, detém igualmente o poder para a concretização desses aspectos regulados, assim como, para a emanação de normas de vigência ou de aplicação no tempo, porque quem detém competência regulamentar, pode igualmente dispor do modo e tempo da entrada em vigor das normas que emana.

VIII. Nos termos do nº 1 do artº 3º do CPTA, o julgamento feito pelos Tribunais Administrativos funda-se em critérios de legalidade e não em juízos de valor, de conveniência ou de oportunidade, pelo que, não cabe proceder a extrapolações sobre o regime legal ou regulamentar delineado, em função de valorações que são próprias do poder legislativo e executivo.

IX. Pressupostos de facto no âmbito da actividade administrativa são o conjunto de factos ou circunstâncias determinantes da vontade administrativa, que estão por detrás da escolha das soluções ou opções tomadas e sem as quais essa decisão não seria tomada de todo ou não o seria nesses termos.

X. Versando o despacho impugnado sobre a prestação de serviços de táxi no Aeroporto de Madeira, definindo o seu contingente e regime de estacionamento, designadamente, quanto ao regime de escalas e da sua rotatividade, não se mostra correcto associar tal regime à rede rodoviária nacional e regional ou sequer à utilização da via pública, a que se refere o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, pois não só o espaço destinado à praça de táxis no Aeroporto da Madeira integra as instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, não integrando o património rodoviário ou a via pública municipal, como a gestão e exploração das instalações do Aeroporto da Madeira se encontram concessionadas aos Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM, SA), a qual foi uma das entidades ouvidas no âmbito do procedimento.

XI. Não tendo aplicação ao caso vertente o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, carece de sentido falar na falta de audição do Município de Santa Cruz.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto contra o despacho-saneador e conceder provimento ao recurso dirigido contra o acórdão, revogando o acórdão recorrido e mantendo o Despacho nº 1 /2005 na ordem jurídica.

Custas pela recorrente e pela recorrida, fixando a taxa de justiça em 1/4 e em 3/4, respectivamente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)