Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1223/23.0BELSB.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:02/24/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Sumário:A Presidente do TCAS não é competente para a apreciação de conflitos de jurisdição.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

I. A Senhora Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) – Juízo Administrativo Comum veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do art.º 111.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do que designa de Conflito Negativo de Competência.


Sustenta o seu entendimento no seguinte:

a. “Por sentença proferida em 07.02.2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente ação, por entender que está em causa um contrato celebrado entre uma operadora de telecomunicações e um Ministério, consubstanciando um contrato de prestação de serviços sujeito ao regime da contratação pública, concluindo, em consequência, que a competência para dirimir o litígio não pertence aos tribunais judiciais, mas antes à jurisdição administrativa”;

b. “Por sentença proferida em 19.10.2021 [sic], o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se, por sua vez, materialmente incompetente para conhecer da presente ação, por entender que o serviço de comunicações eletrónicas constitui um serviço público essencial, estando em causa uma relação de consumo, sendo que a lei exclui tais litígios da jurisdição administrativa, razão pela qual considerou que a competência pertence aos tribunais judiciais”;

c. “A referida decisão foi notificada às partes por documento datado de 03.10.2025”;

d. “A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa transitou em julgado”;

e. “Verifica-se um conflito negativo de competência, nos termos do disposto nos artigos 109.º n.º 2 do CPC”.


Cumpre, antes de mais, aferir da competência da Presidente deste TCAS para a apreciação do conflito em causa.


II. Para a apreciação da referida questão, estão provados os seguintes factos:

1. Deu entrada, a 23.11.2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – ..., requerimento de injunção, em que surge como requerente AA, e como requerido o Estado Português – Ministério da Defesa Nacional, tendo dado origem ao processo n.º ... (cfr. ...

2. No âmbito do processo mencionado em 1), foi proferida, a 07.02.2023, sentença, na qual o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – ... julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (cfr. ...

3. Na sequência do referido em 2), a AA, requereu, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – ..., a remessa do processo para o TACL (cfr. ...

4. Por despacho de 12.04.2023, foi ordenada a remessa ao TACL (cfr....

5. Na sequência do referido em 4), foi autuado, a 17.04.2023, no TACL, o processo n.º ... (cfr....

6. Foi proferida, a 23.07.2025, decisão, no TACL, no qual o mesmo se julgou absolutamente incompetente, em razão da matéria, por considerar ser competente para a apreciação e decisão do litígio a jurisdição comum (cfr. ...

7. Das decisões mencionadas em 2) e 5) não foi interposto recurso (cfr. plataforma Magistratus).


*


III. Apreciando.


Cumpre, antes de mais, aferir da competência da Presidente deste TCAS para conhecer do conflito em causa nos autos.


Como decorre do CPC, há que distinguir entre conflito de jurisdição e conflito de competência.


Assim, nos termos do art.º 109.º do CPC:

“1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”.

Ora, no caso temos dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, que declinaram o poder de conhecer a questão.


Ou seja, estaremos perante um conflito de jurisdição e não perante um conflito de competência.


Esta distinção é central e tem reflexos na competência para a apreciação do conflito.


Assim, como decorre do art.º 110.º do CPC:

“1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.

2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação”.

É ainda pertinente chamar à colação a Lei n.º 91/2019, de 04 de Setembro (Lei do Tribunal de Conflitos), cujo objeto é, designadamente, a “resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais” (art.º 1.º).


Nos termos do seu art.º 9.º:

“1 - Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre a questão da jurisdição”.

Por seu turno, prescreve o art.º 10.º:

“1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior”.

Em suma:


In casu, inexiste qualquer conflito de competência, pelo que não compete à Presidente do TCA Sul a resolução do conflito suscitado pelo TACL, que se configura como conflito de jurisdição.


IV. Decisão


Face ao exposto, julgo-me, na qualidade de Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, incompetente para a tramitação e decisão do presente conflito.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)