Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:130/21.5BCLSB
Secção:JUÍZ PRESIDENTE
Data do Acordão:11/05/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
PERICULUM IN MORA
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão
(artigo 41°, n.° 7, da Lei do TAD)

I. Relatório

A……………….., Presidente do Conselho de Administração da Club …………….. — SAD, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 4.11.2021, uma providência cautelar contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do acórdão de 2.11.2021 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, na parte em que foi condenado pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 137.° do RDFPF, com referência ao artigo 37.°, n.°s 3 e 4 do mesmo Regulamento, na sanção de suspensão de 60 dias e na sanção de multa em 6 UC, a que corresponde o montante de EUR 612,00.
O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por entender que não incumpriu a sanção disciplinar de suspensão de 30 dias em que havia sido anteriormente condenado, justificando a presença em jogo realizado em 11.4.2021, entre o Club ……………-SAD e o CD R ………….., com a circunstância de nessa data o castigo estar integralmente cumprido. De igual modo, alega que é ilegal a aplicação de sanção agravada, por não ter sido tido em consideração o concurso de circunstância atenuantes.
Mais alega que a decisão suspendenda é causadora de prejuízos irreparáveis, por o impedir de assistir ao jogo que o C ……— E ……………. irá defrontar contra o V ……….. SAD, no dia 5.11.2021, jogo a contar para a 11.a Jornada da LigaPro, relativamente ao qual o Requerente reputa a sua presença, enquanto responsável máximo pela gestão do futebol profissional da sociedade anónima a que preside, como vital.
Juntou 4 documentos com o r.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

I. Da intervenção do Presidente do TCA Sul

Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 4.11.2021, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.° da Lei do TAD, sob a epígrafe "-procedimento cautelar", estatui no seu n.° 7 que " consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído".

No presente caso, verifica-se, efectivamente, ser manifesta a impossibilidade de constituição do colégio arbitral. Entre a instauração da providência cautelar no TAD - no dia 4.11.2021 - e o dia do jogo em que o ora Requerente pretende participar enquanto dirigente desportivo - 5.11.2021, às 18:00 horas - medeiam poucas horas, no decurso das quais não se mostra possível a constituição do colégio arbitral junto do TAD.

Assim, entende-se que, no caso presente, está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.°, n.° 7 da Lei do TAD)

I. Da dispensa da audição da Requerida

De acordo com o n.° 5 do art. 41.° da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretenádd".

Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida.

Pelo que, ao abrigo do disposto neste art. 41.°, n.° 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.
Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

II. Da instância

As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Na sequência do valor indicado e atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.°, n°s 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

V.Fundamentação

V.i De facto

Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

a) A sociedade desportiva Club ………………., SAD, disputou, na época desportiva 2020/2021, além de outras competições, o Campeonato de Portugal, prova essa organizada pela Federação Portuguesa de Futebol.
b) O requerente, André ………………., encontra-se inscrito junto dos serviços da FPF como dirigente - "Presidente da SAD" do Club ………….., SAD - na época 2020/2021, com o cartão licença n.° …………., nos termos daquele registo.

c) Este apresentava averbadas, à data do jogo dos autos, em sede de cadastro disciplinar, na época desportiva 2020/2021, a prática de duas infrações previstas e sancionadas na alínea a) do número 2 do artigo 130.° do RDFPF.

d) No dia 11 de abril de 2021, pelas 14H30, realizou-se, no Estádio ………, o jogo oficial com o número 260.07.127.0, disputado entre o Club ……………, SAD e o CD ………, a contar para 22.a Jornada do Campeonato de Portugal - 2020/2021.
e) O Requerente, no dia do jogo acima referido, esteve presente no estádio Estádio ………., constando da lista de presenças entregue juntamente com as fichas técnicas.

f) O requerente foi punido, com pena de suspensão de 30 dias, na sequência de processo sumário que lhe foi instaurado pelos comportamentos tidos no jogo 260.07.111.0, ocorrido entre o C. ………….., SAD e o Club …………… SAD, no dia 7 de março de 2021.

g) O que foi divulgado pelo comunicado oficial n.° 388, de 12.03.2021.

h) O Requerente não este presente no jogo realizado no dia 13.03.2021, no Estádio José Gomes, entre o Club …………, SAD, e o S…….. CP, SAD “B”.

Nada mais importa indiciariamente provar.

V.ii. De direito

Começa o Requerente por alegar que tomou conhecimento — foi notificado — da sanção que lhe havia sido anteriormente aplicada e que importava a sua suspensão por 30 dias, no dia 12.03.2021. E que logo nesse dia iniciou o cumprimento da sanção disciplinar, não tendo participado no encontro de futebol realizado no dia seguinte.

A Federação ora Requerida sustentou na decisão suspendenda o seguinte entendimento:

“47. Neste particular, como acima salientamos, a defesa do arguido circunscreve-se ao facto de ter sido notificado - e, portanto, tomado conhecimento - da sanção de suspensão (de 30 dias) no dia 12.03.2021, exatamente no mesmo dia em que foi publicada a deliberação no site da FPF, através do comunicado oficial n.° 388, ”pelo que nesse mesmo dia o arguido iniciou imediatamente o seu cumprimento” e, portanto (continua a defesa), no dia 11.04.2021 o arguido esteve presente no jogo oficial realizado entre o Clube …………………, porquanto tendo iniáado o cumprimento da sanção de suspensão de 30 dias aquando da publicação do comunicado oficial, a 12.03.2021, os 30 dias terminaram a 10.04.2021, razão pela qual o arguido estava convencido de que nada impedia a sua presença no jogo em causa nos autos ocorrido no dia seguinte, a 11.04.2021.” (ver itens 9. a 22. do memorial, a fls. 234 a 236 dos autos).

48. Ora, como facilmente se alcança dos autos e do acervo probatório, afastada que está a aplicação do n.° 10 do art.° 225.° do RDFPF, e considerando que foi efectivamente notificado no dia 12.03.2021, o arguido acaba por fazer a contagem do prazo de um modo errado.
49. Na verdade, estamos perante um prazo (de suspensão por 30 dias), cujo cumprimento se inicia com (apartir) a notificação e, por isso, na sua contagem não se inclui o dia em que o arguido é notificado.

50. Dito de outro modo, tendo o arguido sido notificado ou tomado conhecimento da sanção de suspensão de que foi alvo no dia 12.03.2021 (como confessa e aceita), o primeiro dia de suspensão ocorre no dia 13.03.2021 e o último ocorreria exactamente às 24 horas do dia 11.04.2021.

51. Pese embora para o caso pouco interesse tenha a natureza desse tipo de prazo (estamos perante um prazo de natureza substantiva, naturalmente), a lei não deixa dúvidas quanto ao modo como se conta o período de 30 dias de suspensão, desde logo porque o dia da notificação, ou seja, o dia 12.03.2021 não conta, porque, nos termos do disposto no art. 279. °, alínea b) do Código Civil, a contagem do prazo não inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o que vale por dizer, que o dia em que a notificação se tem (ou deve) de considerar realizada não entra no cômputo do prazo, cujo início tem de fixar-se no dia seguinte ao da notificação.”

E este entendimento é de manter.

Dispõe o RDFPF no art. 37.°, sob a epígrafe, "da sanção de suspensão”, nos n.°s 6 e 7 que: “(...)
6. A sanção de suspensão por período de tempo é cumprida de forma contínua, independentemente da época desportiva em que se tenha iniáado e de o agente desportivo estar ou não inscrito.
7. A sanção de suspensão tem início com a notificação ao agente desportivo e ao clube que ele representa à data da decisão, quando aplicável, valendo para efeitos de cumprimento da sanção a notificação feita ao clube, que fica impossibilitado de inscrever na ficha técnica dos jogos oficiais ou de utilizar o agente desportivo suspenso, nos termos regulamentares.

(...)

Diferentemente, dispõe o art. 38.° do mesmo Estatuto Disciplinar, sob a epígrafe “da suspensão preventiva automática de agentes desportivos

“1. Os agentes desportivos ficam automaticamente suspensos preventivamente quando o árbitro mencione na ficha técnica que os mesmos foram expulsos ou considerados expulsos antes, durante ou após a realização de jogo oficial, ou que foram advertidos com a exibição de cartão amarelo, que corresponda a número relevante para a prática da infração de acumulação de cartões amarelos na mesma competição, não sendo necessária outra notificação para além desta menção.

2. Os agentes desportivos expulsos ou advertidos consideram-se igualmente suspensos preventivamente de forma automática sempre que o delegado ao jogo do clube ou quem o substitua não assine a ficha técnica

de jogo, devendo o árbitro fazer constar esse facto no relatório do jogo, não entregando ao delegado do clube os cartões licença dos agentes desportivos expulsos ou considerados como tal, remetendo-os à FPF.

3. A suspensão preventiva automática de agente deportivo inicia-se imediatamente com a notificação a que se referem os números anteriores e o dia em que se inicie conta para efeitos de cumprimento da sanção de suspensão e para os prados a que se referem os números 4 e 5 deste artigo.

(...)"

Do cotejo destes preceitos, resulta, por um lado, que o prazo contido no art. 38.° é um prazo cujo início é imediato, contado “imediatamente com a notificação” [sublinhado nosso]. Tanto mais que esse mesmo dia conta, nos termos do preceito legal em causa, para efeitos do cumprimento da sanção de suspensão. Por outro lado, o prazo a que alude o art. 37.° é um prazo que se inicia “com a notificação ao agente deportivo e ao clube que ele rpresenta à data da decisão” (sic).

Ou seja, ao prazo do art. 37.° do RDFPF é aplicável o regime geral previsto no art. 279.°, al. b) do Código Civil. Ou seja, a contagem do prazo não inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Dito de outro modo, o dia em que a notificação se tem ou deva ter por efectuada não entra no cômputo do prazo, cujo início tem de fixar-se no dia seguinte ao da notificação.
E à mesma conclusão chegamos, como assinalado pelo acórdão suspendendo, se tivermos em atenção o Código do Procedimento Administrativo. O art. 87.° do CPA dispõe que:

“À contagem dos prados são aplicáveis as seguintes regras:

(...)
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr (...)"

Assim, tendo sido o Requerente notificado no dia 12.03.2021, o prazo de suspensão em causa — de 30 dias — começou a correr no dia seguinte, ou seja, em 13.03.2021 e só terminou às 24:00 do dia 11.04.2021.

Aliás, colhe procedência o fundamento lógico avançado, também, na decisão suspendenda e que aqui se reitera:

“Aliás, nem de outro modo poderia ser, pois na tese sustentada pelo arguido o período de suspensão, iniciado no dia 12.03.2021, ou seja, quando tomou conhecimento da deliberação e o mesmo terminaria a 10.04.2021, então talprazo apenas atingiria 29 dias e algumas horas, dependendo da hora em que o arguido diz ter tomado conhecimento...”

Donde, a decisão suspendenda aplicou correctamente o direito, naquilo que ao meio processual em uso cumpre conhecer, quando concluiu, com base na factualidade provada, que o Requerente desrespeitou a medida suspensiva que lhe havia sido aplicada, dado ter estado presente num jogo realizado no dia 11.04.2021.

Improcede, portanto, a providência nesta parte, não se detectando o necessário fumus boni juris.
E o mesmo sucede quanto à alegação respeitante à proporcionalidade da medida aplicada.

Em primeiro lugar não cumpre apreciar, em profundidade, deste vício. Estamos no âmbito do procedimento cautelar, por definição de natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória, não sendo, portanto, exigível uma prova total para a decisão cautelar, como se imporá face à acção principal, sob pena de se desvirtuar a perfunctoriedade dos processos cautelares.

A apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta num mero juízo de verosimilhança, ou seja, ao apreciar a providência o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)" (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9).

Ora, no acórdão suspendendo é efectuada uma determinação da medida da sanção que levou em consideração das atenuantes e agravantes tidas por aplicáveis. Veja-se que a mesma decisão dedica a essa capítulo os pontos 60. a 73.

Como aí se escreveu:

70. No que concerne às exigências de prevenção especial ou individual que o caso concreto respeita, cumpre referir que, por referência à época desportiva em curso à data dos factos (2020/2021), o arguido tem averbadas no seu registo disciplinar duas condenações pela prática de infrações disciplinares graves, concretamente a infração p. e p. no artigo 130.0 do RDFPF20 [Ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade], por decisão já transitada em julgado. Resulta, pois, verificada a árcunstânáa agravante de reincidência, prevista no artigo 43.° do RDFPF. Por outro lado, por essa mesma ragão, não pode este Arguido beneficiar da circunstância atenuante prevista no artigo 44.°, n.° 1, al. b) do RDFPF20.

71. Ora, a culpa a assacar ao arguido não é despicienda, atenta a maturidade e a experiência profissional de André Geraldes no âmbito do dirigismo desportivo, pelo que não podemos deixar de evidenciar a responsabilidade crescida no cumprimento escrupuloso das normas do RDFPF que naturalmente bem conhece, tanto mais que se dúvidas houvesse relativamente ao modo da contagem do período de suspensão, as mesmas facilmente seriam dissipadas com o recurso aos serviços jurídicos do clube ou mesmo em sede de esclarecimentos solicitados à FPF. Em conclusão, o invocado erro, a existir, sempre seria censurável e, como tal, não é excludente da iliátude e da culpa do arguido.

Ora, no acórdão suspendendo é efectuada uma determinação da medida da sanção que levou em consideração das atenuantes e agravantes tidas por aplicáveis. Veja-se que a mesma decisão dedica a essa capítulo os pontos 60. a 73.

Como aí se escreveu:

70. No que concerne às exigências de prevenção especial ou individual que o caso concreto respeita, cumpre referir que, por referência à época desportiva em curso à data dos factos (2020/2021), o arguido tem averbadas no seu registo disciplinar duas condenações pela prática de infrações disciplinares graves, concretamente a infração p. e p. no artigo 130.0 do RDFPF20 [Ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade], por decisão já transitada em julgado. Resulta, pois, verificada a árcunstânáa agravante de reincidência, prevista no artigo 43.° do RDFPF. Por outro lado, por essa mesma ragão, não pode este Arguido beneficiar da circunstância atenuante prevista no artigo 44.°, n.° 1, al. b) do RDFPF20.

71. Ora, a culpa a assacar ao arguido não é despicienda, atenta a maturidade e a experiência profissional de André Geraldes no âmbito do dirigismo desportivo, pelo que não podemos deixar de evidenciar a responsabilidade crescida no cumprimento escrupuloso das normas do RDFPF que naturalmente bem conhece, tanto mais que se dúvidas houvesse relativamente ao modo da contagem do período de suspensão, as mesmas facilmente seriam dissipadas com o recurso aos serviços jurídicos do clube ou mesmo em sede de esclarecimentos solicitados à FPF. Em conclusão, o invocado erro, a existir, sempre seria censurável e, como tal, não é excludente da iliátude e da culpa do arguido.
72. Aqui chegados, cumpre recordar que a norma sancionatória em apreço - artigo 137.° do RDFPF20 - determina a aplicação aos arguidos, em abstrato, da sanção de suspensão entre 1 mês a 1 ano e cumulativamente com a sanção de multa entre 5 e 10 UC. Sobre esta moldura abstrata, há que fa%er funcionar a circunstância agravante da reincidência, em resultado da qual são elevados para o dobro os limites mínimo e máximo das sanções aplicáveis (artigo 43. °, n.° 7 do RDFPF20). Importa notar também que, estando em causa a prática 70. de infração em jogo oficial do Campeonato de Portugal, é aplicável a redução dos limites mínimo e máximo da sanção de multa para metade, nos termos do disposto no artigo 25.°, n.° 4, al. a) do RDFPF20. Compulsadas as consequências sancionatórias destes dispositivos, o arco sancionatório passa a situar-se em sanção de suspensão entre 2 meses a 2 anos e cumulativamente com a sanção de multa entre 5 e 10 UC.”

Não se detecta, portanto, erro nem na aplicação do regime jurídico de graduação da pena, nem se verifica uma regra de desproporcionalidade que possa ser já neste momento evidente.

Relembre-se que são requisitos essenciais destas providências cautelares:

a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e

b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

E segundo dispõe o artigo 368.°, n.° 1 do CPCivil, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito (...)”.

Ora, no caso concreto, como vimos de demonstrar, não ocorre probabilidade séria da existência do direito invocado.

Mas mesmo a entender-se que a remissão do n° 9 do artigo 41° da LTAD para os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil, permite concluir que seria suficiente que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de se adquirir, apenas com uma probabilidade séria, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente (no pressuposto de que a remição para os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do CPC, ao invés do CPTA, levaria a concluir que a intenção do legislador não foi o de fazer depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal, mas apenas da violação actual ou eminente de um direito de que o requerente, com probabilidade séria, seja titular); ainda assim não será de decretar a medida cautelar requerida.
Na verdade, opericulum in mora alegado, funda-se tão-somente na imprescindibilidade da presença do Requerente no jogo em questão. Afirma o Requerente que “a referida partida é, inegavelmente, crucial, não só para as aspirações do clube na permanência nos escalões de futebol profissional (...)” e que “pelos mesmos motivos a presença do Requerente é reputada como absolutamente vital (...)”.

Mas, salvo o devido respeito, semelhante alegação despida de concretização alegatória devidamente especificada sobre a dita imprescindibilidade, não permite formular um juízo de prejuízo irreparável (no âmbito da disciplina desportiva), que vá para além do prejuízo que qualquer adepto terá de entrar no Estádio. O Requerente não integra o corpo técnico, não poderá dar indicações à equipa e, assim sendo, não se vislumbra — porque não foi alegado, nem, portanto, demonstrado - a absoluta e apenas conclusivamente alegada presença vital do Requerente no jogo.

Pelo que, também por aqui, entende-se não se verificar opericulum in mora alegado.

VI. Decisão

Nestes termos e pelo exposto, julga-se a presente providência cautelar improcedente e absolve-se a Federação Portuguesa de Futebol do pedido, mantendo-se integralmente a decisão suspendenda.
Custas a cargo do Requerente.
Notifique pelo meio mais expedito.
Lisboa, 5 de Novembro de 2021

Pedro Marchão Marques