Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:210/23.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão por nós proferido, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por L…., SA veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma quanto a custas.

Referiu, nomeadamente, o seguinte: entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. (…)

Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da referida faculdade, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do nº1 do artº 616º do CPC”.


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A Recorrente nada disse.

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Cumpre decidir.

Vem a Fazenda Pública requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Vejamos.

Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»

In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ (recorde-se que o valor da causa se fixou em 4.362.509,32 €) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da FP.

Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP.

Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, alterar a decisão proferida no acórdão proferido nos presentes autos em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte:

«Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final».

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024

(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Hélia Gameiro Silva)