Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03380/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2013
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. CADUCIDADE.
Sumário:1. Nos termos do art. 92.° CIMSISSD (redação DL. 472/99, de 8.11.), “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.° da lei geral tributária. (...)”.
2. Este prazo é especial, face aos fixados no art. 45.º LGT.
3. Provado que, em 9 de abril de 2001, o impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento de dívida hipotecária, sendo certo que, nas outorgadas a 18 de julho de 1996, nada foi dito quanto à transmissão do encargo hipotecário, só com a assinatura da escritura de rectificação se efetuou a “transmissão” do encargo em apreço, pelo que, é a partir de 9 de abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade do direito à liquidação impugnada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, liquidação de Imposto Municipal de Sisa, efetuada em 17.7.2006, tendo, a final, sido proferida sentença, que decidiu julgar improcedente a impugnação judicial.
Refutando o judiciado, o impugnante interpôs recurso jurisdicional, apresentando alegação que finaliza com as seguintes conclusões: «
Quanto ao julgamento da matéria de facto.
1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende o ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra.
2. Em face dos meios probatórios constantes dos autos, entende o ora Recorrente que se encontra incorrectamente julgado o facto referido no ponto c) da matéria de facto considerada provada, que considera provado que foi em 9 de Abril de 2001 que o Recorrente assumiu o encargo da dívida hipotecária.
3. Da leitura dos documentos juntos à petição inicial como docs ns° 4 e 5, resulta claro e evidente que, na convicção do ora Recorrente, a dívida em causa foi formalmente transmitida em 18 de Julho de 1996, e que começou a pagar a mesma desde essa data.
4. Tal como referido na petição inicial, nunca o Recorrente teria outorgado tal escritura de doação se soubesse que o texto jurídico elaborado pelo Senhor Notário para a respectiva escritura não corresponderia à expectativa jurídica que, na mesma data, decorria da vontade inequívoca dos declarantes.
5. Estando em causa a determinação da data da transmissão do encargo hipotecário, no âmbito do regime de caducidade da SISA, no entender do Recorrente, deveriam ser considerados provados os seguintes factos:
6. “Da celebração da escritura pública referida no artigo 4° supra, esperava o Impugnante, de acordo com o parecer técnico-jurídico verbalmente apresentado pelo Senhor Notário, que lhe fosse liquidado, pelo serviço de finanças competente, o respectivo Imposto sobre as Sucessões e Doações, e que fosse levado em conta o valor da responsabilidade que assumira de facto perante a donatária (i.e., a responsabilidade pelo pagamento de metade da totalidade da dívida hipotecária)”.
7. “Desde essa data o pagamento mensal da dívida referida foi suportado pelos rendimentos comuns do casal”.
8. Tendo em consideração estes dois factos, torna-se claro e evidente que a transmissão do encargo hipotecário ocorreu no ano de 1996 e não em 2001, e que a Sentença omitiu factos ou circunstâncias que deveriam ter sido dados como provados.
Quanto ao julgamento de Direito:
9. Na medida em que a transmissão da dívida se verificou efectivamente em 18 de Julho de 1996, não se pode deixar de considerar que o prazo de caducidade (de 10 anos) deverá ser contado a partir dessa data e que terminou no dia 18 de Julho de 2006, nos termos do artigo 92.° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio.
10. Ora, dos factos supra referidos resulta claro e evidente que a notificação da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, de 17 de Julho de 2006, não foi efectuada antes de dia 18 de Julho de 2006.
11. Assim, e ao contrário do que considerou o Meritíssimo juiz a quo, é também evidente que a obrigação tributária em causa caducou em 18 de Julho de 2006, não sendo exigível, depois dessa data, ao Recorrente o pagamento da quantia conste da liquidação impugnada.
12. Acresce que a Sentença proferida evidencia também um erro de julgamento, por défice instrutório, em virtude de, não obstante o Recorrente ter arrolado uma testemunha na petição inicial, vem a decisão de improcedência da pretensão da ora Recorrente sem referir todos os factos alegados e que fundamentam o pedido contido na mesma petição de impugnação.
13. De facto, sem sequer fazer referência à testemunha oferecida pelo Recorrente, importante para fazer prova dos factos referidos nos artigos 13.° e 14.° supra, vem o douto Tribunal a quo considerar implicitamente como não provados tais factos.
14. Sendo evidente que é do citado preceito que se infere a obrigatoriedade de prova documental, ou a sua não obrigatoriedade, não se pode deixar de considerar que, também para efeitos de SISA, a regra é a de que a prova dos factos alegados pode ser realizada através de todos os meios de prova admitidos na lei (incluindo a prova testemunhal), em obediência ao princípio da verdade material.
15. Acresce que, por força dos artigos 13.°, n.° 1, do CPPT, e 99.°, n.° 1, da LGT, o Tribunal deve oficiosamente ordenar e realizar todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material.
16. Se, por um lado, do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artigo 137.° do Código de Processo Civil (CPC), resulta a atribuição ao Juiz do poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, por outro lado, por força dos artigos 13°, n° 1, do CPPT, e 99°, n° 1, da LGT, no caso em concreto, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter ordenado e realizado todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material (i.e., para averiguar da realização de diligências dirigidas ao recebimento dos créditos em mora), nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente.
17. Do exposto supra resulta que, não tendo o Tribunal a quo lançado mão a todos os meios de prova disponíveis e úteis à descoberta da verdade, torna-se evidente e manifesta a omissão de produção de prova.
18. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que ocorreu um erro de julgamento, por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, al. e) do CPPT, com vista a que, ao abrigo do artigo 13° do CPPT e 99° da LGT, seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, proferindo depois nova decisão.
Da nulidade da Sentença
19. Nos termos do artigo 123.°, n.° 2, do CPPT, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
20. Na Sentença de que ora se recorre, na parte da fundamentação de facto, o Juiz considerou que “nada mais se provou com interesse para a decisão da causa”,
21. Não tendo discriminado os “factos não provados” com relevo para a decisão alegados pelo Recorrente.
22. Ora, não sendo especificados os factos não provados na Sentença em causa, não se pode deixar de concluir pela nulidade da mesma, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.
23. Em suma, não sendo especificados os factos não provados na Sentença ora recorrida, não se pode deixar de considerar a mesma nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.
24. Quanto à motivação da decisão de facto, na Sentença ora recorrida não se vislumbra qualquer análise aos documentos apresentados pelo Recorrente.
25. O exame crítico das provas deve consubstanciar-se no esclarecimento dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros.
26. De facto, tendo sido apresentados vários documentos impunha-se ao Juiz o dever de cumprir o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir ao tribunal de recurso de efectuar um juízo crítico.
27. Por outras palavras: Além da enunciação de todos os factos (de entre os alegados pelas partes) que considera provados e não provados face aos meios de prova produzidos, a lei exige, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a análise e exame crítico dessa prova.
28. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
29. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que o Juiz a quo não procedeu ao exame crítico das provas juntas aos autos, e que não especificou os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
30. Importa, pois, concluir que o Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT, e que a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto constitui uma nulidade de Sentença, nos termos do artigo 125°, n° 1, do CPPT e do artigo 653°, n° 2, do CPC.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença ora recorrida:
(i) Anulada, por ter considerado como provado o facto constante do ponto c), sem ter em consideração a vontade expressa pelo Recorrente na escritura pública de rectificação, e por não ter considerado provados factos relevantes para a decisão da causa, quando tal se impunha pela prova oferecia pelo Recorrente no requerimento inicial;
(ii) Anulada, com fundamento em erro de julgamento, por o Juiz a quo ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 92.° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio, e por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, al. e) do CPPT;
(iii) Declarada nula, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT, com fundamento em falta de especificação dos factos não provados e por falta de análise crítica da prova. »
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Não foi formalizada contra-alegação.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
III - Com base na documentação junta aos autos e constante do processo administrativo, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:
A) Em 18 de Julho de 1996, no Cartório Notarial de Oeiras o ora impugnante transferiu para B..., metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano sito na rua Fernando Mendes, n°s 2-A e 2-B e Rua São João Bosco, n°s 9, 9-A, 9.«-B e 9-C, freguesia do Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob a ficha 3802, com atribuição à parte doada do valor de 8.700.000$00 (€ 43.395,42) e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 4.673.250$00 (€ 6.803,53) - cfr. documento n° 2 junto com a p.i.;
B) Da escritura referida na alínea precedente consta que sobre o prédio incide uma hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia do empréstimo que foi concedido ao doador (cfr. documento n° 2 junto com a p.i.);
C) No mesmo dia 18 de Julho de 1996, B... outorgou escritura pública de doação, transferindo para o ora impugnante metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano designado por lote setenta e seis, sito na Quinta das Encostas, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha 58, com atribuição à parte doada do valor de 2.600.000$00 (€ 12.968,75) e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 1.363.986$00 (€ 6.803,53) - cfr. documento n° 3 junto com a p.i.
D) Da escritura referida na alínea precedente consta que sobre o prédio incide uma hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia do empréstimo que foi concedido à doadora (cfr. documento n° 3 junto com a p.i.);
E) Em 9 de Abril de 2001 o ora impugnante e o seu cônjuge (B...) celebraram, escrituras de rectificação ao teor das escrituras referidas em A) e B) no sentido de que “(...) a doação da metade indivisa da mencionada fracção autónoma era feita com o encargo para o donatário de assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade da dívida para com o Crédito Predial Português, (...), encargo que efectivamente o donatário, com a aceitação da doação, estava convencido de ter assumido. Que, efectivamente, a mencionada dívida está a ser paga ao Crédito Predial Português por ambos os outorgantes. (...)” - cfr. documento 4 e 5 junto com a p.i.;
F) Na sequência de impugnação judicial das liquidações de imposto sobre as sucessões e doações, no âmbito do processo de sucessório n° 2499, em 25 de Fevereiro de 2003, foi proferido parecer de que se destaca o seguinte: “Confirmo o teor da informação infra, no sentido da revogação do acto impugnado e de se proceder às liquidações face à “nova” realidade, isto é, visto que existe uma transmissão gratuita sujeita a imposto sucessório e uma transmissão onerosa pela transferência para o donatário do encargo hipotecário a situação enquadra-se no n° 1 do artigo 5° conjugado com o artigo 32°, ambos do CIMSISD.(...)” - cfr. documento n° 6 junto com a p.i.;
G) Em 7 de Março de 2003 foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto com o seguinte teor: “Concordo, pelo que revogo o acto impugnado. Remetam-se os autos ao Serviço de Finanças para que se proceda às liquidações nos termos e com os fundamentos propostos.” - cfr. documento n° 6 junto com a p.i.;
H) Em 17 de Julho de 2006 foi enviada ao impugnante notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações, no valor de € 1.265,88 - cfr. documento 1 junto com a p.i.;
l) Por correio registado em 3 de Novembro de 2006 foi a presente impugnação judicial remetida a este tribunal - cfr. registo dos CTT a fls. 3.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. »
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A nulidade da sentença recorrida, invocada com apoio no disposto pelo art. 125.º CPPT, na explícita indicação do Recorrente/Rte, “por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito”, acrescida da ausência de análise e exame crítico da prova produzida, em violação do estatuído no art. 653.º n.º 2 CPC, constitui primeira temática a abordar e resolver.
Quanto à apoiante não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, objetivamente, a mera análise do conteúdo integral da sentença aprecianda e, sobretudo, o atentar-se nos respectivos pontos “III” e “IV”, impõe, com respeito por antagónico entendimento, a conclusão contrária; isto é, a peça decisória em apreço especificou, com o desenvolvimento que reputou apropriado, os fundamentos factuais e jurídicos em que ancorou o veredicto final. Relativamente aos “factos não provados”, registe-se, ao invés do que parece pressupor o Rte, a discriminação de que fala o art. 123.º n.º 2 CPPT não equivale à obrigatoriedade de registar na íntegra a factualidade que o tribunal não julga assente, mas, sim, a necessidade de separar, distinguir, os factos provados dos não provados. Já, determinar se essa fundamentação é ou não suficiente e adequada, capaz de suportar o julgamento de improcedência da impugnação judicial, constitui aspecto que contende com os meandros substanciais (não formais) da sentença, susceptível de, se verificado, impor a conclusão pela ocorrência de errado julgamento.
Obviamente, não queremos com isto significar que desvalorizamos a necessidade de uma fundamentação, maxime, da matéria de facto, cuidada, rigorosa, incorporando um satisfatório e imprescindível exame crítico das provas produzidas, bem como, não desconhecemos a corrente doutrinal que afirma a ocorrência de nulidade, quando este é omitido, de forma circunstanciada.
Em nossa perspectiva, a falta do exame crítico das provas tem de ser apreciada e valorada casuisticamente, o que faz com que possa variar de intensidade a respectiva exigência, avaliação que, por isso, pressupõe a consideração de nuances insusceptíveis de detecção no mero tratamento dos parâmetros formais da sentença. Assim, dada a intrínseca ligação ao julgamento da matéria de facto disputada e discutida pelas partes, qualquer insuficiência, obscuridade e/ou deficiência detectada ao nível da apresentação desse exame crítico tem, para nós, a mesma abordagem que estas mazelas merecem quando afectam aquele; acionar a anulação da decisão, de molde a permitir, pelo tribunal recorrido, a efetivação de um novel julgamento dirigido à ultrapassagem dos concretos aspectos criticáveis.
Nesta conformidade, in casu, sem prejuízo de se reconhecer a extrema pobreza do exame das provas produzidas, por parte da sentença, somente tendo sido valorada prova por documentos, concretamente, escrituras públicas, julgamos não persistirem motivos para a anular, mesmo oficiosamente, porquanto, conferidas as remissões, para os diversos documentos, constantes de cada uma das alíneas dos factos considerados provados, conseguimos conferir, sem margem para dúvidas, os moldes em que se formou a convicção do julgador.
Antes de terminar, diga-se, que entendemos o decretar de nulidade da sentença como uma faculdade disponibilizada, pelo legislador, para utilizar em casos contados, isto é, não como regra, quando estamos na presença de decisões onde a ocorrência das causas desse vício é confrangedora, reveste uma intensidade tal que inviabiliza o mínimo aproveitamento possível do respectivo conteúdo.
Destarte, não é nula a sentença recorrida.
Um segundo, evidente, motivo de discordância, do Rte, respeita ao julgamento da matéria de facto, produzido pela 1.ª instância, numa dupla vertente: incorreção da alínea E) dos factos provados e défice instrutório, derivado de não ter sido inquirida a testemunha arrolada na petição inicial, cujo depoimento seria importante para prova do alegado nos artigos 8º e 9º desse articulado.
Sem delongas, a factualidade inscrita na questionada alínea apresenta-se-nos fixada de forma correta, na medida em que se limita, como postulam as regras processuais aplicáveis ao estabelecimento de qualquer base instrutória, a ter por assente a celebração das duas escrituras de rectificação, cujas cópias integram os autos e a reproduzir parte do declarado, nas mesmas, pelos respectivos outorgantes, evitando, como pretende o Rte, retirar conclusões sobre pretensas convicções/expectativas, do impugnante, decorrentes da assinatura da escritura mencionada nos pontos A) e B) dos factos provados. Por outro lado, conferindo-se que, com a pretendida produção de prova testemunhal, o Rte visaria comprovar a matéria de facto inscrita nas conclusões 6. e 7., entendemos tal desnecessário, por irrelevante, para o sentido da decisão do mérito da causa. Efetivamente, sendo inócuo o aspecto da titularidade dos rendimentos que asseguraram o pagamento da dívida hipotecária, dado, para efeitos do tributo liquidado, apenas importar a assunção do encargo onerante da doação, o apelo envolvendo eventual “parecer técnico-jurídico verbalmente apresentado pelo Senhor Notário” e possíveis esperanças que criou no espírito do impugnante, não seria, em qualquer caso, oponível aos serviços da administração tributária/at, ao ponto de lhes impor uma atuação desconforme com a lei aplicável, em função do conteúdo expresso da documentação oficial a que tiveram acesso e conformou o sentido do seu procedimento de liquidação. Ou seja, queremos significar, a ter sido dessa forma, cogita-se, apenas, responsabilidade desse agente de serviço público para com o impugnante, com repercussões e a resolver entre os dois…
Aqui chegados, remanesce debruce sobre os meandros jurídicos da causa, especificamente, é preciso determinar se caducou o direito de efetuar a liquidação impugnada, em função do estatuído no art. 92.º CIMSISSD (redação do DL. 472/99 de 8.11.); assunto que, na sentença recorrida, mereceu o seguinte tratamento: «
(…).
A ERFP entende que a liquidação poderia ser feita até Abril de 2009 em virtude de o prazo de caducidade só começar a contar-se desde a data em que foi feita a rectificação da escritura.
Atentemos no quadro legal relevante para a decisão.
Dispõe o n° 1 do artigo 45° da LGT:
“1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”
Por seu turno, preceitua o artigo 92° do CIMSISSD (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 472/99, de 8 de Novembro:
“Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46° da lei geral tributária.(...)”
Anteriormente, pela redacção do artigo único do DL 119/94, de 7/5, com a declaração de rectificação n.° 87/94, de 30/6/94, o prazo de caducidade previsto no artigo 92° do CIMSISSD, que era de 20 anos passou para 10 anos e pela redacção do artigo 92° introduzida pelo DL 472/99 de 8/11 passou para 8 anos.
Uma vez que o CISISSD fixa um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45° da LGT, é o prazo de caducidade do artigo 92° do CIMSISSD o aplicável ao caso dos autos.
In casu, resulta do probatório que, em 9 de Abril de 2001, o impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequência das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada.
Efectivamente do texto das escrituras celebradas em 18 de Julho de 1996, é referida a existência de hipoteca sobre o bem doado, mas nada é dito quanto à transmissão do encargo hipotecário. Só com a celebração da escritura de rectificação, em 9 de Abril de 2001, se efectuou a transmissão daquele encargo. Assim, é a partir de 9 de Abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de Sisa aqui em causa, pois que só nesta data se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto.
Só a partir desta data resulta inequívoca a existência de uma transmissão onerosa representada pela transferência do encargo hipotecário.
O que significa que o prazo de caducidade de oito anos a que se refere o artigo 92° do CIMSISSD, só ocorreria em 2009, (…). »
Condicionados pela matéria de facto provada, não podemos deixar de acolher este julgamento, com realce para a premissa de que a, pública, transferência para o donatário (impugnante) do encargo hipotecário, operada pela escritura outorgada em 9.4.2001, equivale “à data da transmissão” fixada no versado art. 92.º CIMSISSD, pelo que, tendo ocorrido a notificação da liquidação objetada no mês de julho de 2006, foi respeitado o pertinente prazo de caducidade.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas pelo recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 7 de maio de 2013
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO (Vencido no entendimento de que se mostra caducado o direito de liquidar, cujo início do prazo tem a ver com a esta da escritura no ano de 1996 e não com a outra da rectificação da sentença)


1- Como tal identificada no intróito da petição inicial.
2- Cfr. conclusão 23.
3- Causa de nulidade da sentença prevista no art. 125.º n.º 1 CPPT e, também, no art. 668.º n.º 1 al. b) CPC.
4- Diga-se que, embora não traduza um primor técnico a expressão («Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.») utilizada pelo tribunal recorrido, não deixa dúvidas de que este versou toda a factualidade alegada, com potencial interesse para decidir do mérito.
5- Na lição do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume V, pág. 140: “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
6- Tanto mais alargado quanto maior for a disputa, o desacordo, relativamente à força probatória dos diversos meios de prova envolvidos.
7- Entendemos tratar-se de lapso a referência ao “ponto c) da matéria de facto …”, feita na conclusão 2.
8- Ressalvado o engano de referenciar a escritura aludida em B), quando, é evidente, ser a identificada em C).
9- Concedemos, por facilidade de raciocínio, a possibilidade desse resultado ser atingido, apesar de estar em causa um meio de prova com força probatória dependente da livre apreciação do julgador.
10- Como decorre da fundamentação que integra a alínea F) dos factos provados.