Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:38/11.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/28/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IMT
REVENDA
ISENÇÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Fundamental para que seja aplicada a isenção prevista no art.º 7.º, n.º 1, do CIMT é ter-se apresentado, antes da aquisição, a declaração de início ou de inscrição, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda, e o prédio ser revendido no prazo de 3 anos.
II - O facto de, na escritura de aquisição do imóvel inicialmente redigida, nada constar a propósito da intenção de revenda, não impede que se considere o averbamento elaborado ulteriormente, nos termos admitidos pelo Código do Notariado e nunca posto em causa, que retificou a mencionada escritura, de forma a dela constarem as menções em falta.
III - Admitindo o n.º 4 do art.º 7.º do CIMT a anulação de imposto já pago, quando se reúnam os pressupostos mencionados em I., por maioria de razão padece de erro sobre os pressupostos a liquidação oficiosamente emitida pela AT em caso onde não é controvertido que a Impugnante reúne os ditos pressupostos, não obstante tal não constar da escritura de aquisição no momento anterior à retificação que da mesma foi feita.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.06.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por C..., S.A (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), atinente ao ano de 2005.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“I - Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento, porquanto não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

II -A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento «(…) estão verificados os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, a qual, de resto, foi verificada e declarada pela entidade com competência para tal», concluindo pela ilegalidade da liquidação impugnada.

III – Está em causa uma escritura de permuta outorgada em 17/02/2005 pela Recorrida a qual permutou um prédio rustico, inscrito na matriz, da freguesia de Alenquer, sob o artigo 15, Secção P, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 23,62, por um lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 6201.

III - Estamos a falar de um negócio em que o valor dos bens permutados foram de € 1.694.250,00 e de € 23,62, tendo, contudo, os permutantes no acto da escritura atribuído o valor de € 160.000,00, a cada um dos imóveis.

IV - Após o enquadramento do facto tributário em crise, a AT, face à diferença dos VPT.s dos prédios permutados e, tendo presente o artigo 12.º, n.º 1 do CIMI, apurou uma diferença de valores no montante de € 1.693.817,47 (valor patrimonial a tributar), originando a liquidação de IMT, que ora se discute.

IV – Analisando a escritura de permuta carreada aos autos, verificamos que, aquela, não mencionava expressamente que o bem permutado/adquirido se destinava a revenda, ou que o 2.º outorgante tinha a intenção de o revender, e que essa revenda deveria ser efectuada no prazo máximo de três anos e, que tal revenda não podia ter como finalidade nova revenda.

V - Como se infere dos elementos carreados para os autos, não só a escritura não continha a intenção da revenda do imóvel, como o averbamento mencionado pelo Tribunal “ a quo”, foi efectuado passados mais de três anos sobre a celebração da escritura, já que o mesmo ocorreu em 06/01/2009.

VI - Tendo presente que, o imóvel adquirido pela escritura de permuta, foi alienado pela Recorrida em 08/08/2006 (facto provado III 1.G da sentença), e que aquela foi notificada da liquidação em crise em 25/11/2008, concluímos que quando foi feito o averbamento na escritura de permuta, os efeitos da mesma já se tinham consolidado na Ordem Jurídica.

VII - Nesta conformidade no acto da predita escritura, não estavam reunidos os requisitos para aplicação da isenção do artigo 7.º do CIMI.

VIII – Por último, tem sido entendimento do STA que, apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1 do CIMT.

Nestes termos e, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA”.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, na medida em que não estão verificados os pressupostos da isenção prevista no art.º 7.º do Código do IMT (CIMT)?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 04.01.2005, foi emitida certidão pelo Serviço de Finanças do Montijo, na qual aquele serviço declara que a Impugnante “se encontra colectada pela actividade de “compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim”.

Mais certifico que a mesma exerceu a actividade no ano transacto, conforme escritura de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial do Montijo, aos vinte nove dias do mês de Outubro de dois mil e quatro (…)” (cfr. documento de fls. 20 do processo de recurso hierárquico apenso);

B) Em 17.02.2005, foi celebrada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Alenquer escritura pública de “PERMUTA”, na qual o primeiro outorgante, A..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, e em representação deste município, declarou que “permuta” o lote de terreno para construção urbana, designado por Lote B, sito na Urbanização da Q..., em Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, pelo prédio rústico denominado “Quintal do Ramalho”, sito na ..., em Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 03286 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 15, Secção P, com o valor patrimonial de 23,62 EUR, com a sociedade C..., S.A. (segunda outorgante), ora Impugnante, representada por H..., que declarou aceitar a referida permuta (cfr. escritura pública, a fls. 12 a 13 verso do processo de reclamação graciosa apenso);

C) Na escritura pública mencionada na alínea B) que antecede foi atribuído a cada um dos imóveis permutados o valor de 160.000,00 EUR (cfr. escritura pública a fls. 12 a 13 verso do processo de reclamação graciosa apenso);

D) Da escritura pública mencionada na alínea B) supra não consta qualquer referência a que a aquisição do imóvel se destina à revenda, nem que tenha sido exibida certidão comprovativa do exercício normal e habitual da actividade de compra e venda de imóveis para revenda no ano anterior (cfr. escritura pública a fls. 12 a 13 verso do processo de reclamação graciosa apenso);

E) Foi emitido pela Administração Tributária, em 16.02.2005, por referência à permuta mencionada em B), o DUC n.º 160205003075203, no qual não houve lugar ao pagamento de IMT, por não existir diferença de valores declarados dos imóveis permutados (cfr. escritura pública a fls. 12 a 13 verso do processo de reclamação graciosa apenso);

F) Tendo a Impugnante diligenciado no sentido da divisão em dois artigos do lote permutado inscrito na matriz predial sob o artigo …., identificado em B) supra, e entregue, em 19.06.2006, declarações de modelo 1 do IMI, tal divisão deu origem aos artigos … e …, cada um com o valor patrimonial tributário de 464.170,00 EUR e a área de 750,0850m2 (cfr. documentos de fls. 20 a 29 do processo de recurso hierárquico apenso);

G) Os dois artigos mencionados em F) foram vendidos pela Impugnante, em 08.08.2006 (cfr. documentos de fls. 24 e 29 e informação de fls. 41, todos do processo de recurso hierárquico apenso);

H) Pela aquisição pela Impugnante de imóvel através da escritura de permuta mencionada na alínea B), foi emitida pela Administração Tributária liquidação de IMT no valor de 110.098,14 EUR, tendo por base um valor patrimonial tributável de 1.693.817,48 EUR (cfr. documentos de fls. 6 do processo de reclamação graciosa apenso);

I) Por ofício datado de 25.11.2008, o Serviço de Finanças de Alenquer notificou a Impugnante da liquidação referida em H) supra (cfr. documentos de fls. 5 do processo de reclamação graciosa apenso);

J) Em 06.01.2009, o Notário Privativo da Câmara Municipal de Alenquer procedeu ao seguinte averbamento na escritura pública mencionada na alínea B) supra:

Nos termos do n.º 6 do artigo 132.º do Código do Notariado, foi rectificada esta escritura no sentido de passar a constar que não é devido IMT, por dele estarem isentos o primeiro outorgante, ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do CIMT e a segunda outorgante ao abrigo do artigo 7.º do mesmo código, conforme certidão passada pelo Serviço de Finanças do Montijo em 03.01.2005, comprovativa de a mesma se encontrar colectada pela actividade de “prédios, compra, venda e revenda dos adquiridos para este fim” e ter exercido essa actividade no ano transacto, que foi arquivada.” (cfr. escritura pública a fls. 12 a 13 verso do processo de reclamação graciosa apenso);

K) Em 19.01.2009, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Alenquer, reclamação graciosa contra a liquidação referida na alínea H) supra (cfr. documentos de fls. 3 e 4 do processo de reclamação graciosa apenso);

L) Por despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 11.12.2009, foi indeferida a reclamação mencionada na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 53 a 57 do processo de reclamação graciosa apenso);

M) Em 15.01.2010, a Impugnante apresentou recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento mencionada na alínea L) supra (cfr. documento de fls. 3 a 6 do processo de recurso hierárquico apenso);

N) O recurso hierárquico mencionado na alínea anterior foi indeferido por despacho da Subdirectora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, proferido em 08.09.2010 (cfr. documento de fls. 34 a 37 do processo de recurso hierárquico apenso).”.

II.B. Quanto aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e dos processos de reclamação graciosa e recurso hierárquico apensos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto, na sua perspetiva, não estão verificados os pressupostos da isenção prevista no art.º 7.º do CIMT.

In casu, como resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, não impugnada:

a) Por referência a 04.01.2005, foi certificado pelo serviço de finanças (SF) do Montijo que a Impugnante se encontrava coletada pela atividade de compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim e que exercera a atividade no ano transato [cfr. facto A)];

b) A 17.02.2005, a Impugnante e o Município de Alenquer celebraram um contrato de permuta, na sequência do qual a primeira recebeu o lote de terreno para construção urbana descrito em B) do probatório, sendo que, na escritura celebrada, nada constava, quer quanto ao facto de o imóvel se destinar a revenda, quer quanto ao facto de ter sido exibida certidão comprovativa do exercício normal e habitual da atividade de compra e venda de imóveis para revenda no ano anterior [cfr. factos B) a D)];

c) A Impugnante procedeu à divisão do lote em causa em dois artigos, que vendeu a 08.08.2006 [cfr. factos F) e G)];

d) A administração tributária (AT), em 2008, procedeu à liquidação de IMT relativo ao lote em causa, considerando o seu valor patrimonial tributável (VPT);

e) Em 2009, foi feito averbamento na escritura de permuta referida, no sentido, designadamente, de a Impugnante estar isenta ao abrigo do art.º 7.º do CIMT, considerando a certidão emitida pelo SF do Montijo.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 7.º do CIMT:

“1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda (…), desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda…”.

Trata-se de uma isenção de imposto que já estava prevista no pretérito Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), especificamente no n.º 3 do art.º 11.º.

Esta isenção de IMT é condicionada à efetivação da revenda num determinado prazo, concretamente no prazo de três anos, a contar da aquisição, como resulta do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT (e tal como já decorria do anterior regime – cfr. art.º 16.º § 1.º, do CIMSISSD; v., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2007 – Processo: 01029/06), nos termos do qual:

“A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.

In casu, a Recorrente defende que, da escritura pública celebrada, não resultava que o bem em causa se destinava a revenda, tendo sido o averbamento feito mais de 3 anos depois de tal celebração, quando os efeitos da mesma já se tinham consolidado.

Refere ainda que apenas a revenda e não a permuta dá lugar à isenção prevista no art.º 7.º, n.º 1, do CIMT.

Começando por este último argumento, refira-se que em momento algum o mesmo foi suscitado pela AT, que apenas manteve a liquidação em causa em virtude de, em 2005, na escritura mencionada em B) do probatório, nada ter sido dito quanto ao destino do prédio. Considerando que a fundamentação do ato a atender é a fundamentação contemporânea do ato de liquidação e não qualquer fundamentação a posteriori, carece de relevância o invocado. Por outro lado, a efetivação da revenda não é controvertida [cfr. facto G)], não tendo havido a jusante (mas sim a montante) qualquer permuta.

Sempre se acrescente, no entanto, que a jurisprudência que a FP refere tem a ver com o caso em que, após uma aquisição para revenda, o adquirente permuta esse prédio – permuta a jusante. O que, como referimos, não é o caso dos autos. No caso o prédio foi adquirido, por permuta, o que a lei não impede, e foi revendido no ano seguinte. Como tal, carece de pertinência o alegado pela Recorrente.

Vejamos então se, in casu, o facto de não constar da escritura de compra e venda, antes do averbamento mencionado em J), a intenção de revenda preclude a aplicação do disposto no art.º 7.º do CIMT.

Como referimos supra, o art.º 7.º do CIMT prevê a isenção deste imposto na aquisição de prédios para revenda.

Em regra, no ato de aquisição é declarada a intenção de revenda do prédio e é exibida a certidão que atesta que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade.

No caso, como já referimos, não obstante a Impugnante exercer normal e habitualmente a atividade de compra de prédios para revenda e ter intenção de revenda (que concretizou no ano seguinte), da escritura outorgada não ficou a constar qualquer menção a este propósito.

Tal levou a que tenha sido feita uma retificação, é certo que depois de emitida a liquidação de IMT sob escrutínio, retificação essa que dá justamente conta de que a ora Impugnante está isenta de IMT ao abrigo do art.º 7.º do CIMT, nos termos melhor descritos em J) do probatório.

Nos termos do art.º 132.º do Código do Notariado:

“1 - As omissões e inexatidões verificadas em atos lavrados nos livros de notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou retificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que da retificação não resultem dúvidas sobre o objeto a que o ato se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes”.

Portanto, podendo as omissões e inexatidões em causa ser supridas ou retificadas a todo o tempo, não tem sustentação o alegado pela Recorrente no sentido de estar sedimentada na ordem jurídica a escritura pública realizada em 2005.

Por outro lado, como refere o Tribunal a quo, nunca foi posto em causa pela AT o averbamento efetuado.

Ademais, e acima de tudo, resulta da factualidade assente que a Impugnante estava na posse da certidão referida em A), emitida antes da permuta, que atestava quer que se encontrava coletada pela atividade de compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, quer que no ano anterior tinha exercido tal atividade.

Resulta também provado que, efetivamente, a Impugnante procedeu à revenda em 2006, ou seja, claramente dentro do prazo de 3 anos legalmente definido.

Ou seja, independentemente da retificação da escritura, está provado que, efetivamente, a Impugnante reunia todos os pressupostos da isenção em causa.

Ora, se, como o Tribunal a quo sublinha, o n.º 4 do art.º 7.º do CIMT permite a anulação de liquidação de imposto já pago, quando se reúnam os pressupostos em causa, nada obsta a que, em situações como a dos autos, em que, efetivamente, os pressupostos de isenção se reúnem, seja anulada a liquidação oficiosamente emitida pela AT.

Ainda que esta liquidação, no momento em que foi emitida, aparentemente não padecesse de erro, verificando-se posteriormente, como se verificou, que se reuniam os pressupostos da isenção em causa, conclui-se que a mesma padece de erro sobre os pressupostos.

Como tal, carece de razão a Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 28 de abril de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)