Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 781/07.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | URBANISMO NULIDADE; PDM DE ALCOBAÇA DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93 CONDICIONANTES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO N… e L…, Autores, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente acção administrativa especial contra o Município de Alcobaça, indicando como contra-interessada I... — Investimentos Imobiliários, S.A, pedindo para se: “a) declarar a nulidade ou anular as deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça de 21.06.2004 que aprovou o projecto de arquitectura (cfr. Doc. 21); de 31.01.2005 que aprovou os projectos de especialidades (cfr. Doc. 22); e de 21.02.2005 que autorizou a emissão do alvará de licença de obras (cfr. Doc. 23), todas relativas ao Processo de Obras Particulares n° 224/2004, com os fundamentos e pelas razões supra expostas, bem como todos os actos administrativos que dele sejam consequentes e/ou dependentes; b) declarar a inexistência de um acto final de licenciamento da construção sub judice, conforme ordena o art. 26° do Decreto-Lei 555/99; e, por conseguinte, c) ordenar a reconstituição natural da situação que existiria se não houvessem sido praticados os actos ilegais que agora se impugnam, nomeadamente pela demolição total da obra executada, se não for possível promover o seu licenciamento, ou caso assim não se entenda, a demolição dos dois últimos pisos da obra executada, em conformidade e respeito para com a cércea dominante na envolvente; e ainda d) declarar a ilegalidade das normas constantes Regulamento do PDM de Alcobaça, em especial do art. 50°/2 e 4 (Doc. 24), com os fundamentos e razões supra expostas. O TAF de Leiria, por Acórdão datado de 30 de Junho de 2011, julgou a acção parcialmente procedente tendo decidido: a) Declarar nulos os actos impugnados, deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21-06-2004, que, no âmbito do processo de obras n° 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31-01-2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21-02-2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares n° ... relativo ao "processo nº 01/2004/224"; b) Improcedente o pedido formulado em b) do petitório; c) Não se aprecia o pedido formulado em c) do petitório, pois é matéria com regime executivo próprio, vertido no art° 173° do CPTA15, d) Os Autores vieram, em sede de alegações, restringir os fundamentos da acção designadamente os atinentes a este pedido, pelo que dele não se conhece”. Pelo Município foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Sul, e, em 22 de Novembro de 2012, foi proferido acórdão concedendo provimento ao recurso dada a improcedência dos fundamentos de ilegalidades tidos por verificados pelo TAF de Leiria, revogando-se o acórdão recorrido, julgando a acção improcedente, absolvendo o Réu, então Recorrente, dos pedidos. Inconformados, os Autores, vieram interpor recurso de revista para o STA. A formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Setembro de 2013, admitiu o recurso de revista interposto. A revista foi apreciada em acórdão do STA de 29 de Maio de 2014, tendo-se decidido: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional "sub judice" e, consequentemente, anular o acórdão recorrido por omissão de pronúncia; B) Ordenar que os presentes autos baixem ao TCA Sul para que este, em observância do disposto no n.º 3 do art. 149.º do CPTA, supra a omissão de pronúncia aludida quanto aos fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelos AA./recorrentes se a tal conhecimento nada obste. Cumpre, pois, suprir a aludida nulidade por omissão de pronúncia, conforme determinado pelo Acórdão do STA de 29 de Maio de 2014. * Relembremos que na sua alegação recursiva, o Recorrente, Município de Alcobaça, formulou as seguintes conclusões: “I - No presente recurso apenas se suscita a questão jurídica da existência de erro de julgamento quanto a dois segmentos da sentença/acórdão recorrida, a saber: a) a interpretação da norma do n° 1 do artigo 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93, de 15 de Outubro, em conjugação com o disposto no n° 2 do artigo 50° do Plano Director Municipal (doravante PDM) de Alcobaça, que estabelece o número máximo de pisos nos edifícios novos construídos em São Martinho do Porto; b) a interpretação das normas do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativas aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos. II - O licenciamento da obra regeu-se pelo disposto no n° 2 do artigo 50° do PDM de Alcobaça que estabelece o seguinte: “No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n° 32/93, de 15 de Outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas, ” Por sua vez, o n° 1 do artigo 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 estabelece o seguinte: “Na área urbana de São Martinho do Porto - Salir de Matos, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no número anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro. ” (sublinhado nosso) III - Com o devido respeito - que é muito — o Tribunal a quo quedou-se pelo simples elemento literal da interpretação: quatro pisos são quatro pisos, quer se trate de pisos acima da cota da soleira, quer de pisos subterrâneos. Logo, um prédio com quatro pisos acima da cota de soleira e um piso subterrâneo viola a norma do n° 1 do art. 14 do Decreto Regulamentar n° 32/93 que apenas autoriza a construção de quatro pisos. IV - Tal como foi dito pela aqui Recorrente em sede de alegações finais na presente acção, “A interpretação lógica na norma do nº 1 do art. 14º do Decreto Regulamentar n° 32/93 repousa no fim concreto, na necessidade que a norma visa satisfazer. A sua ratio juris é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a protecção de direitos de terceiros a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminado. Face a esse fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim.” V - Daí que o elemento racional da interpretação lógica da referida norma nos imponha a conclusão de que os pisos subterrâneos não relevam para o cálculo dos quatro pisos admitidos pela referida norma. Também o elemento sistemático da interpretação lógica dessa norma nos conduz à conclusão de que o fim que ela pretende prosseguir é o estabelecimento de um limite para a altura dos prédios. VI - Existem no ordenamento jurídico normas de direito do urbanismo que devem ser cotejadas com o n° 1 do art. 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 e que levam a concluir que o seu real sentido é a fixação da altura máxima dos edifícios. Assim: A) Para a integração paisagística e urbanística das edificações releva sobremaneira a sua altura, a qual é tecnicamente designada por cércea. A al. e) do art. 3º do Decreto Regulamentar n° 32/93 define “cércea” como a “dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.” Idêntica definição nos é dada pela al. y) do art. 4º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Litoral Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra - na qual se inclui São Martinho do Porto e pela al. 13) do art. 5º do PDM de Alcobaça. B) Percorrendo o normativo do Decreto Regulamentar n° 32/93, encontramos em várias normas a previsão de uma “cércea máxima” [v.g. art. 12°, n°s 2 e 3; art. 13°, n° 3, al. a); art. 15°, n° 1, al. d)]. C) Deve também notar-se que em várias normas desse diploma estabeleceu-se o número máximo de pisos e, simultaneamente, previu-se uma cércea máxima que corresponde à soma das alturas desses pisos (vg. art. 12°: máximo de 1 piso e cércea máxima de 3 m / máximo de 2 pisos e cércea máxima de 7 m; art. 15°: máximo de 2 pisos e cércea máxima de 7 m). Daqui resulta inequivocamente que quando o legislador previu o número máximo de pisos tinha em vista a delimitação da altura dos edifícios. D) No normativo do POOC de Alcobaça-Mafra foi usada a mesma técnica legislativa, designadamente nos arts. 14°, n° 2, e 18°, n°s 3 e 4. E) Por seu turno, a al. c) do n° 5 do art. 48°, a al. d) do n° 4 do art. 50°, a al. d) do n° 2 do art. 51°, a al. d) do n° 3 do art. 52° e a al. d) do n° 3 do art. 53°, todos do PDM de Alcobaça, relacionam directamente a cércea com o número de pisos admitidos, ao considerarem como cércea “a dominante das construções envolventes, não excedendo [número variável] pisos.” F) Veja-se ainda o sentido da norma da al. b) do n° 1 do art. 13° do Decreto Regulamentar n° 32/93, para o qual remete o seu art. 14°, n° 1. Estabelece essa norma que “O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m.” Quer dizer: Por razões de “adequada integração paisagística”, nas situações de cota superior a 50 m excepcionaram-se os quatro pisos admitidos como regra, autorizando-se apenas dois pisos. Ora, esta norma não teria qualquer sentido útil se o legislador não estivesse a referir-se a pisos acima da cota de soleira. VII - Daqui podemos concluir que quando o legislador se refere a um número máximo de pisos tem em vista a delimitação da cércea dos edifícios. Por isso, a interpretação lógica do n° 1 do art. 14° do Decreto Regulamentar n° 32/93 deve ser feita no sentido de entendermos que os quatro pisos autorizados são pisos acima da cota da soleira, isto é, pisos que relevam para o cálculo da cércea. VIII - A matéria aqui em debate já foi objecto de doutas decisões do Supremo Tribunal Administrativo. Assim: A) Pelo acórdão de 5 de Maio de 2010 (Proc. 0688/09) foi entendido pelo STA que os pisos que relevam para determinação da altura do edifício (cércea) são “contados a partir do piso definido pela cota da soleira”, devendo como tal considerar-se “o piso onde se situa a entrada principal do edifício. ”0 mesmo acórdão considerou que “no caso, a altura máxima do edifício não coincide efectivamente como número total de pisos, já que o edifício projectado tem, no total seis pisos, mas dois deles ficam situados abaixo da cota da soleira, como se provou, pelo que, face ao exposto, estes não relevam para efeitos da altura máxima do edifício...”. B) Por seu lado, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 26 de Maio de 2010 (Proc. 0183/10) confirmou a sentença do TAC de Coimbra que decidira que “naquela contabilização dos três pisos maximamente admitidos não se incluíam caves”, entendendo ainda que “o facto de as caves serem havidas como pisos não influía na contagem dos que contribuíam para a altura das construções.” C) Em idêntico sentido, veja-se ainda o acórdão do STA, de 3 de Maio de 2011 (Proc. n° 0290/10), de todos o mais recente, que confirma aquele mesmo entendimento. IX - A informação a que se refere a deliberação que a sentença/acórdão recorrida considerou inválida constitui o doc. 20 junto à PI. Pela sua leitura, poderão Vossas Excelências verificar que a mesma forneceu à Câmara Municipal de Alcobaça um enquadramento de facto (n°s 1 e 2 desse documento) e de direito (seus números seguintes) do pedido de licenciamento suficientemente claro e elucidativo, permitindo a este órgão tomar a decisão requerida de forma fundamentada. X - Relativamente à fundamentação de direito, a referida informação apreciou expressamente a conformidade do pedido com as normas aplicáveis do Decreto-Lei n° 555/99, da Portaria n° 1110/2001, do PDM de Alcobaça, do Decreto Regulamentar n° 32/93, e do RGEU. Tendo concluído no seu n° 5 que à luz ‘'do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão”, (sublinhado nosso) XI — O Tribunal a quo parece considerar que a invocada falta de fundamentação se deve a uma questão meramente formal: à falta de referência expressa daquela informação técnica a cada um dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24° do Dec. Lei n° 555/99, tomados de per si. Ora, como o devido respeito, esta tese não deve vingar por não se mostrar razoável nem ter cobertura legal. XII - Com efeito, o que o referido art. 24° enuncia são os vários fundamentos de indeferimento dos pedidos de licenciamento, sendo certo que in casu não houve qualquer proposta ou acto de indeferimento. Pelo que esse artigo não é aplicável à avaliação do grau de coerência, clareza e suficiência da fundamentação. XIII - Porém, sempre se diga que o elenco de fundamentos de indeferimento daquele art. 24° teve de estar presente no espírito do técnico quando elaborou a informação e concluiu que o projecto respeitava o “RGEU, bem como todos os regulamentos aplicáveis a este caso”. O que o técnico não fez foi um exercício de conferência expressa de cada um desses fundamentos de indeferimento. Mas a lei não lho exigia! No entanto, tendo afirmado que o pedido respeitava “todos os regulamentos aplicáveis”, o técnico terá, a contrario. verificado a inexistência de fundamentos de indeferimento. XIV - A censura patente na decisão do Tribunal a quo, quanto à omissão pelo técnico autor da informação de um exercício formalmente não exigido por lei, constitui - para nós, pelo menos - uma novidade jurisprudencial. O entendimento há muito firmado pelos Tribunais Administrativos é o de que os actos administrativos devem ser fundamentados para que a sua motivação, o iter cognito e valorativo do decisor, seja clara, coerente e suficiente de modo a que o interessado (ou contra-interessado) possa “ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos” (por todos, o Ac. do STA, Pleno, de 11-5-1989, in Rev. de Admin. Local n° 113, p 661). XV - A informação técnica em causa tem essas características, fez o enquadramento de facto e de direito do pedido, e fundamentou a proposta de deferimento de forma coerente, clara e suficiente. De tal modo que o A. compreendeu o sentido do acto e pôde impugná-lo. XVI - O art. 125°, n° 1, do CPA é muito claro: “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...” (sublinhado nosso). A fundamentação da informação técnica e, por remissão, a do acto administrativo, cumpriu plenamente esses requisitos. Sendo certo que “A fundamentação de direito não exige a indicação dos preceitos da lei, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado” (cfr., por todos, o Ac. de 11-5-1989 do STA, Pleno, in Rev. de Admin. Local, n° 113, p. 662). XVII - Ao decidir como decidiu quanto à invocada omissão de um exercício de conferência expressa de cada um dos fundamentos de indeferimento previstos no art. 24° do Decreto Lei n° 555/99, a sentença/acórdão recorrida está a criar direito, uma vez que a lei não exige tal exercício. Ora, a entidade recorrente não pode conformar-se com a decisão de anulabilidade de um acto por omissão de uma formalidade que o Tribunal a quo entendeu ser necessária, mas que a lei não exige. Nestes termos e nos melhores de direito, como o muito douto suprimento de Vossas Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença/acórdão recorrida, por erro de julgamento, com os legais efeitos. * Os Autores, então recorridos, apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O recurso apresentado insurge-se quanto a dois segmentos do acórdão recorrido a saber: a interpretação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 14. ° do Decreto Regulamentar n.° 32/93, de 15 de Outubro, que estabelece o número máximo de pisos nos edifícios novos construídos em São Martinho do Porto e a interpretação das normas do artigo 125. ° do Código de Procedimento Administrativo relativas aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos; B. Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o douto Tribunal a quo não decidiu erroneamente; C. O Recorrente considera que o Tribunal a quo privilegiou o elemento literal na interpretação do direito constituído, invocando, pelo contrário, a necessidade de ser realizada uma interpretação lógica da referida norma que se procurasse o fim normativo, isto é, a razão de ser da norma, concluindo que o mesmo seria “um limite para a altura dos prédios", afirmando que se o propósito do legislador, no art.° 14, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.° 32/93 era delimitar a cércea dos edifícios, então a interpretação lógica do dito preceito é a de que pretende regular o número de pisos acima da cota soleira, ou seja, o número de pisos que influem na delimitação da cércea; D. O Recorrente alega ainda que “não postula uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Mas não se pretenda que ela não vá para além da letra da lei", tendo aquele normativo de ser submetido a uma interpretação sistemática e lógica tendo como resultado uma norma jurídica que vá “para além da letra da lei” (interpretação praeler legem); E. Contudo, o que a Recorrente pretende não é uma interpretação praeter legem mas sim uma verdadeira e inadmissível interpretação contra legem, pois o resultado a que a pseudo-interpretação jurídica do Recorrente alcança é violador de lei expressa; F. Dispõe o mencionado art.° 14.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro: "Na área urbana de São Matinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das noas edificações, que não pode exceder os quatro.", sendo o conceito de número máximo de pisos definido no art.° 3.°, alínea 0 do próprio diploma; “a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno”; G. Como bem identifica o Acórdão recorrido, não é inocente a opção do legislador quanto à escolha da cota média do terreno e não da cota soleira. Pois "ao ser referido na norma em exegese a cola média do terreno (e não a cota soleira), o legislador evita aquela possível situação (relativa à cave com e sem frente livre) e as suas querelas conceituais e abraça uma realidade que impõe como nível de aferição, mais objectivamente, a cota média do terreno"', H. Ao pretender que para o número máximo de pisos referido no art.° 14.°, n.° 1, sejam apenas considerados os pisos acima da cota soleira, sendo de desconsiderar o número de pisos abaixo da cota soleira, o Recorrente pretende estabelecer uma interpretação que contraria expressamente a letra da lei, porquanto o segmento normativo a que se refere o número de pisos permitido não constitui um conceito indeterminado que deva ser preenchido pelo intérprete/aplicador, pois a definição desse mesmo conceito é nos dada no mesmo diploma regulamentar; I. Assim, a tentativa da Recorrente em promover o preenchimento desse conceito com recurso ao conceito de “cércea”, bem como apelando à suposta ratio legis do disposto no art.° 14.°, n.° 1 é não só desnecessária, como evidentemente ilegal. A regra comum do Direito obriga o intérprete/ aplicador a presumir que o “legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", sendo aquele igualmente impedido de considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” - v. art.° 9.°/2 e 3 do Código Civil; J. Qualquer norma resultado da hermenêutica jurídica que se debruce sobre o art.° 14.°, n.° 1 e que seja contrária ao expressamente disposto, isto é, à própria definição do legislador constante da alínea f) do art.° 3.° é ilegal, por violadora do Direito constituído (cfr. art.°3.°/f) do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro); K. A interpretação jurídica postulada pelo Recorrente ao longo das suas alegações mais não pretende que afastar a aplicação do disposto no art.° 3.°, alínea D do mencionado decreto regulamentar, camuflando a revogação de norma expressa ou uma inadmissível interpretação abrogante sobre o pretexto de uma interpretação finalística; L. Em respeito às regras gerais do Direito e expressas no art.° 9.° do Código Civil, bem dispõe a decisão recorrida: “Dura lex, sed lex, cabendo ao legislador legislar e aos tribunais e aos seus juízes interpretar e aplicar a lei no exercício do seu múnus jurisdicional, sendo certo que o dever de obediência à lei não pode ser afastado a pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo - n.° 2 do art.° 8.° do Código Civil - pois, em qualquer caso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - n.° 3 do art.° 9.° do Código Civil”; M. A edificação cujo licenciamento foi aprovado pelos actos impugnados possui 4 pisos acima da cota média do terreno e 1 piso abaixo dela, donde resulta a manifesta violação do preceituado pelo art ° 14.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro, aplicável à situação dos autos por remissão expressa do art ° 50.° do PDM de Alcobaça e consequente nulidade dos actos que a aprovaram; N. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo invocada pela Recorrente são propositadamente retiradas do seu contexto, não sendo aplicáveis à situação dos autos, pois todas os diplomas aplicados nas decisões citadas não definem o número máximo de pisos, ou definindo, estipulam que sejam contabilizados apenas os que se encontrem acima da cota média do terreno (ou cota soleira). Todos os casos concretos sobre os quais se debruçou a jurisprudência citada tinham como limite de altura máxima do edifício os pisos que se situassem acima da cota soleira, por definição expressa do próprio instrumento de gestão territorial aplicável; O. Contrariamente, na situação dos presentes autos, o diploma regulamentar aplicável (Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro) preceitua, no seu art.° 3.°, al. 0» que o número máximo de pisos corresponde aos pisos acima ou abaixo da cota média do terreno; P. A jurisprudência invocada em nada auxilia a posição aqui defendida pelo Recorrente. Bem pelo contrário, a existência da definição expressa sobre o número máximo de pisos autorizados, no Decreto Regulamentar 32/93, 15 de Outubro, impede que o intérprete/aplicador faça letra morta do disposto no art ° 3.°, alínea f), tendo de submeter-se, por força da lei, ao entendimento de que não é admitida a construção de mais de quatro pisos, acima ou abaixo da cota média do terreno; Q. O art.° 125.° do CPA estipula que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que a deliberação camarária de 21.06.2011, por remissão para a informação camarária junta aos autos como doc. 20 da PI, não cumpriu esses requisitos; R. O que aqui se discute não é a informação camarária per si mas enquanto fundamentação da deliberação camarária, ou seja, o que se pretende alcançar é se aquela informação é suficiente, clara e coerente como fundamentação de um acto administrativo, sendo indiferente aos presentes autos que a referida informação permita a este órgão tomar a decisão requerida de forma fundamentada’' ou não, apenas importando se essa decisão é ou não fundamentada (seja de forma autónoma, seja por remissão); S. Analisando a referida informação (fundamentação do acto impugnado) apenas verificamos que na mesma são enunciados alguns dos instrumentos de gestão territorial e legislação aplicáveis a este licenciamento, mas em momento algum consta da dita fundamentação que a conformidade com as normas aplicáveis foi apreciada expressamente, não sendo sequer identificadas as normas desses diplomas aplicáveis à situação em concreto; T. A fundamentação da deliberação que consista apenas no trecho: “à luz do RGEU bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão" é idêntico a dizer simplesmente que o mencionado pedido de licenciamento era conforme ao direito constituído. Apresentar essa fundamentação ou nada apresentar é idêntico; U. Os pressupostos de facto ou de direito que fundamentaram o acto administrativo impugnado não foram expressos. A singela e genérica conclusão de que o projecto apresentado é conforme ao direito constituído ou, na formulação do próprio órgão camarário, à luz do RGEU bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão” é manifestamente insuficiente; V. A impugnação do acto pelos Autores/Recorridos não demostra que a fundamentação é clara, coerente e suficiente, tanto mais que na PI, peça processual em que os Autores alegam diversos vícios de que padecem os actos impugnados, os vícios alegados têm por fundamento o próprio projecto apresentado, isto é, a apreciação da validade do acto impugnado face às diversas normas urbanísticas aplicáveis não é realizada mediante a contraposição entre o próprio acto e as invocadas normas mas entre o próprio projecto da contra-interessada e as normas aplicáveis, dada a inexistência de qualquer apreciação/fundamentação que resultasse dos actos administrativos em causa; W. Na impossibilidade de contrapor a fundamentação dos actos administrativos impugnados (por não ser possível apreciar o que não existe) às normas urbanísticas aplicáveis, necessário se tornou, aquando da PI, considerar todo o projecto apresentado pela contra-interessada como sendo a fundamentação (enunciação dos pressupostos de direito e de facto) dos ditos actos, tomando todo e qualquer pressuposto (de facto ou de direito) que fosse mencionado no projecto submetido pela contra-interessada, como sendo um pressuposto da decisão administrativa e, nessa medida, impugnável; X. Tal evidência é manifestada na PI, sendo que os Autores invocam o desrespeito de diversas normas urbanísticas com referência ao projecto apresentado, seja através da memória descritiva do próprio projecto, seja através das plantas que o acompanham e não face aos actos impugnados propriamente ditos - v., por exemplo, artigos 16.° a 21.° e 36.° a 67.°, todos da Petição Inicial; Y. Reitere-se que aqui importa avaliar tal informação camarária como sendo a fundamentação da deliberação de 21.06.2004, porquanto este acto para aquela expressamente remeteu, concluindo ou não sobre a suficiência e clareza dessa fundamentação; Z. É irrelevante a este Venerando Tribunal, bem como a todo e qualquer outro sujeito, saber a formação dos técnicos da Câmara Municipal de Alcobaça, não se podendo aceitar não será de aceitar que ao acto administrativo em causa não fosse exigida fundamentação de direito pelo simples facto do seu autor não ter formação jurídica. A aceitação desse argumento esbarra, desde logo, na regra geral de Direito de que “a ignorância da lei não aproveita a ninguém” - cfr. art.º 6.°do Código Civil; AA. Ao decidir pela verificação do vício de falta de fundamentação, o douto tribunal a quo não criou direito, não exigiu mais do que a lei administrativa exige, não impôs solução contrária ao direito constituído, tendo, simplesmente, aplicado o direito aos factos, apreciando a manifesta falta de fundamentação do acto impugnado; BB. Dispõe o art ° 268.°, n.° 3, da Constituição que os actos administrativos devem ser fundamentados de forma expressa e acessível, isto é, compreensível pelo homem médio. Deve tal fundamentação permitir a qualquer intérprete conhecer o sentido da decisão administrativa, o seu fundamento face à realidade factual e ao direito aplicável. Deve essa fundamentação possibilitar que todo e qualquer destinatário médio compreenda o iter cognoscitivo da decisão administrativa, para que permita a todos os destinatários averiguar da sua conformidade com as normas aplicáveis e com a realidade existente; CC. Ao aderir à exposição constante da informação prestada pelo Arq. T... (Doc. 20 junto à PI), a entidade administrativa concordou com os fundamentos apresentados nessa informação, sendo que tal Informação passa a constituir parte integrante do acto administrativo impugnado (cfr. art.° 125 °/l, 2.°parte, do CPA); DD. O dever fundamental de fundamentação do acto administrativo consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão camarário a decidir como o fez e sempre de forma clara, suficiente e congruente, de molde a permitir a um destinatário normal conhecer as razões que levaram à decisão naquele sentido. A simples enunciação de alguns dos diplomas aplicáveis â situação em concreto, sem qualquer menção das normas concretamente aplicáveis e sem que exista qualquer apreciação da realidade factual, apresentando o mero juízo conclusivo da pretensão deduzida estar conforme aos diplomas (e não às normas aplicáveis), não é suficiente, sendo pelo contrário, manifestamente incompleto; EE. Tal falta de fundamentação impediu o douto tribunal a quo de apreciar a conformidade de diversas normas com os actos administrativos impugnados, dado que o mero juízo conclusivo a que se circunscreve a pseudo-fundamentação do acto administrativo, impossibilita o conhecimento dos restantes vícios invocados pelos Autores e aqui recorridos, como sejam a violação dos diversos parâmetros urbanísticos (respeito pela envolvente, integração no tecido urbano, sobrecarga das infra-estruturas existentes, área de construção bruta, índice de construção e de volumetria, etc.); FF. Essa impossibilidade, decorrente da falta de fundamentação do acto impugnado, é expressamente manifestada pelo tribunal recorrido: “sendo esta uma acção impugnatória de actos administrativos, como sindicar um conteúdo meramente conclusivo, ou seja, sem poder conhecer as razões tidas em conta na conclusão decisória, especialmente quanto aos aspectos de apreciação pela entidade administrativa no âmbito de poderes discricionários e relativamente aos quais não se mostra expressa a fundamentação da apreciação pela entidade administrativa? Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios a este acto assacados- v. pág. 18, in fine; GG. Não é possível julgar sobre a legalidade ou conveniência de determinada decisão ou juízo se essa decisão ou juízo não são expressos. Não é possível apreciar a validade formal ou substancial dos fundamentos de uma decisão administrativa quando esses fundamentos não existem ou, em igual sentido, não são expressos ou ainda, pelo menos, não são expressos de forma clara e com suficiência bastante para serem percebidos por um destinatário médio, não podendo a deliberação de 21.06.2004 e que aprova o projecto de arquitectura, deixar de padecer do vício de falta de fundamentação, conducente à sua anulabilidade; Tudo razões pelas quais não merece censura a Decisão recorrida. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá o decidido pelo douto tribunal a quo ser mantido e, por conseguinte, improceder o recurso de interposto pela Recorrente.” * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. * Em execução do determinado pelo Acórdão do STA importa aferir dos alegados vícios imputados aos actos impugnados na presente acção e cujo conhecimento, nos termos do artigo 149º, nº 3 do CPTA, foi omitido no anterior Acórdão deste TCA SUL. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (acrescentando-se nas alíneas F) e H) a parte sublinhada): “A) A favor de N... mostra-se inscrita — Ap. ….— a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° …., sito na Rua …., omisso na matriz — doc. 1 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008; B) A favor de L…mostra-se inscrita — Ap. … — a aquisição, por doação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° 0…., sito na Rua M..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3.197 — doc. 3 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008; C) Na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça encontra-se descrito, sob o n° …: a. o prédio rústico sito ao Casal da …, confrontando do Sul com Rua da Independência, com 4.557 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2061; b. “Av….— A Rua da I… passou a denominar-se Rua dos B…(...)"; c. Pelo averbamento "Av…. — Ap….— Desanexado o que se descreve sob o n° …, com 1152,66m2. Passou a parcela para construção urbana — 3.404,34m2 (...) omisso"; d. "Of. Av.ll - Ap. …, Casal da Barroca; Edifício de cave para estacionamentos, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares para habitação, s.c.: 1.875,90m2 e descoberta de 1.528,44m2. Artigo: P3565. V.V.: €1.000.000,00. É constituído por 56 fracções autónomas de «A» a «BJ»"; e. A páginas 5 da certidão, folhas 3 do registo, mostra-se inscrito: “AP.26/20031126 — Aquisição - a favor de «I…. — Investimentos Imobiliários, S.A.» - Edifício ……… — por compra.” — doc. 6 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP Alcobaça, datada de 01 de Julho de 2008; D) A 7 Maio de 2004 a contra-interessada, na qualidade de proprietário do prédio situado na Rua dos Bombeiros Voluntários, vila e freguesia de S. Martinho do Porto, com a área de 3.404,34 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de ……, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° 01001, apresentou na Câmara Municipal de Alcobaça pedido de licenciamento de construção de edifício habitacional, com anexação de projectos, o que deu lugar ao processo de obras n° ….. — doc. 1 junto pela Contra-interessada; E) Em reunião ordinária realizada a 21 de Junho de 2004 a Câmara Municipal de Alcobaça, no âmbito do processo de obras n° 224/2004, deliberou "aprovar o projecto de arquitectura nos termos e condições constantes da informação prestada pelo Arquitecto T...” — doc. 21 junto pelos Autores; F) Dá-se por reproduzido o integral teor do Parecer junto pelos Autores sob a designação “doc. 20”, subscrito por “T..., Arqt°”, datado de 01-06-2004, relativo ao “Processo de Obras n° 224/2004", designadamente: “Da análise do Processo de Obras mencionado em epígrafe, cumpre-me informar o Seguinte: 1. Reporta-se a presente pretensão à obra de construção de um edifício de habitação multifamiliar com 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da mesma (destinado ao estacionamento automóvel) e de um muro de vedação. 2. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n° 2 do art° 4º do RJUE (Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho. Após a verificação do estipulado no art° 9º do referido diploma, relativamente aos elementos instrutórios elencados no n° 11 da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro, verifica-se que o pedido em apreço se encontra deficientemente instruído, encontrando-se em falta: a) Elementos referentes à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal (tal como definidos na alínea f) do n° 3 do art° 11° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro); b) Referência aos muros de vedação em sede de Estimativa Orçamental. 5. Ao abrigo do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão. 6. No entanto, ao abrigo do disposto no art° 1360° do Código Civil, a altura do muro de vedação nos troços norte, sul e nascente deverá ser igual ou superior a l,50m. Face ao exposto, propõe-se superiormente o DEFERIMENTO do presente pedido em apreço, condicionado ao cumprimento do conteúdo dos pontos 2 e 6 do presente parecer.”; G) A 24 de Julho 2004, a Contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça elementos complementares à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal, projecto de arquitectura (aditamento), projectos complementares do edifício, projectos complementares das redes do arruamento — Doc. 3 junto pela Contra-lnteressada, cujo teor se dá por reproduzido; H) Da memória descritiva e justificativa — doc. 7 junta pelos Autores, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — consta, designadamente): I) A 16 de Agosto 2004 a contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça projectos complementares do edifício, designadamente projecto de estabilidade — Doc. 4 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido; J) A 30 de Agosto de 2004 a contra-interessada requereu à Câmara Municipal de Alcobaça autorização para executar os trabalhos de escavação e contenção periférica do edifício — Doc. 5 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido; K) Essa pretensão foi deferida em reunião ordinária da Câmara Municipal de Alcobaça, realizada a 6 de Dezembro de 2004 — Doc. 6 junto pela Contra- interessada, cujo teor se dá por reproduzido; L) A 4 de Janeiro de 2005 a Contra-interessada apresentou à Câmara Plano de Segurança e Saúde — Doc. 8 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido; M) A 18 de Janeiro 2005 a Contra-interessada apresentou à Câmara Municipal de Alcobaça projectos complementares do Edifício, designadamente ficha electrotécnica visada pela EDP — Doc. 9 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido; N) Em reunião ordinária realizada a 31 de Janeiro de 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou aprovar os respectivos projectos de especialidade — Doc. 22 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: O) A 4 de Fevereiro de 2005 a Contra-interessada requereu à Câmara Municipal de Alcobaça a emissão de alvará de construção — Doc. 10 junto pela Contra- interessada, cujo teor se dá por reproduzido; P) E no mesmo dia 4 de Fevereiro 2005 pagou as necessárias taxas, no valor de 9.708,22 Euros — Doc. 11 junto pela Contra-interessada, cujo teor se dá por reproduzido; Q) Em reunião ordinária realizada a 21 de Fevereiro 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou autorizar a emissão do alvará de licença de obras destinado à construção do prédio habitacional identificado no referido processo de obras n° 224/2004 — Doc. 23 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: S) A presente acção deu entrada em juízo no dia 07-08-2007 (data do envio pelo correio). * II.2 FACTOS NÃO PROVADOS “Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa.” * II.2 – Fundamentação de DireitoCumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1. Antes disso, de forma a enquadrar a presente decisão, recordemos o que foi decidido por este TCA SUL, no pretérito acórdão, de 22.11.2012: “As questões que importa resolver são as seguintes, a saber: 1ª – Se o número máximo de pisos permitido – 4 pisos -, são apenas os considerados acima da cota soleira, sendo de desconsiderar os pisos abaixo da cota soleira; 2ª – Se a deliberação impugnada está, ou não, fundamentada. Quanto à 1ª questão entendeu o acórdão recorrido que o número máximo de pisos permitido no art. 14º, nº 1 do Dec. Reg. nº 32/93 é de 4, não permitindo a lei que se distinga entre o número de pisos acima ou abaixo da cota da soleira, pelo que a deliberação recorrida, violando este preceito, seria nula (art. 68º, al. a) do DL. nº 555/99). Vejamos. O PDM de Alcobaça, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 177/97, publicada no DR. I Série, de 25.10.97, caracteriza São Martinho do Porto, como espaço urbano de nível II (cfr. respectivo art. 47º, al. b). Para os espaços urbanos de nível II, como é o caso, e em concreto para São Martinho do Porto, prevê-se que, nos respectivos espaços urbanos, coincidentes com a área definida no Dec. Reg. nº 32/93, aplicam-se as regras nele estipuladas, de acordo com o nº 2 do art. 50º do PDM. Estabelece este Dec. Reg. no seu art. 3º que: “Para efeitos do presente diploma entende-se por: (…) e) Cércea: dimensão vertical de construção, contada da parte da cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; f) Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno; (…)”. O art. 7º, nº 1 estabelece os princípios a que devem obedecer as novas edificações, estando neles incluídos “a adequada integração paisagística” e “a adequada integração urbanística mantendo-se, tanto quanto possível, a topologia arquitectónica típica na região” (cfr. als. b) e c) respectivas). Por sua vez o art. 14º, sob a epígrafe Área urbana de São Martinho do Porto – Salir do Porto, prevê que: “1 – Na área urbana de São Martinho do Porto – Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.” Face a este preceito entendeu a sentença que a lei apenas teve em visto o número total de pisos, não permitindo fazer a distinção entre pisos acima e abaixo da cota soleira, fazendo apelo ao disposto no nº 2 do art. 9º do Cód. Civil. Entendemos que o preceito em questão tem que ser integrado nos fins que presidiram ao Dec. Regulamentar nº 32/93, no qual, para se atingir os princípios ínsitos no referido art. 7º, assume especial importância a altura das edificações, a designada “Cércea”, cuja definição é dada pelo art. 3º, al. e) (cfr. também o art. 5º, 13) do PDM de Alcobaça). Assim, no diploma em questão existem várias normas que prevêem uma “cércea máxima” e também o número máximo de pisos (cfr. arts. 12º, nºs 2 e 3, 13º, nº 3, al. a) e 15º, nº 1, al. d)). Por sua vez, no PDM de Alcobaça, é também directamente relacionada a cércea com o número máximo de pisos admitidos (número variável), considerando como cércea “a dominante das construções envolventes, não excedendo (tal número variável) pisos” (cfr. arts. 48º, nº 5, al. c), 50º, nº 4, al. d), 51º, nº 2, al. d), 52º, nº 3, al. d) e 53º, nº 3, al. d)). Assim, concordamos com o Recorrente quando alega que: “A interpretação lógica na norma do n.º 1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 32/93 repousa no fim concreto, na necessidade que a norma visa satisfazer. A sua ratio juris é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a protecção de direitos de terceiros a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminado. Face a esse fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim.” Efectivamente, afigura-se-nos que, quando a lei refere “abaixo e acima da cota média do terreno” tem em vista a construção de edifícios em terrenos desnivelados em que se têm necessariamente que adicionar o número de pisos visíveis das várias frentes. Por isso a lei usa a expressão “cota média do terreno” e não “cota de soleira”. É que, conforme vimos dos preceitos indicados supra, quando a lei fixa o limite do número de pisos, tem em vista a cércea do edifício, Ou seja, o valor máximo que é permitido em altura numa determinada zona, excluindo as caves sem frente livres abaixo do solo (cfr. o conceito de «Superfície de pavimento» - “soma das superfícies brutas de todos os pisos, (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir (…)”, da qual se exclui, entre outros, as “Garagens em cave;” - art. 5º, 14) do PDM de Alcobaça). Como se escreveu no Ac. do STA de 26.05.2010, Proc. 0183/10 sobre o significado de “… «altura» («total das construções») como sendo a» dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção»; definição que, aliás, condiz com a normalidade e o senso comum, pois ninguém chama alto a um edifício por ele se prolongar verticalmente no subsolo.”. Sumariando-se neste acórdão o seguinte: “Dispondo um PDM que a altura máxima dos edifícios em determinada zona seria de três pisos e que a altura deles se contaria verticalmente desde a cota média do terreno no alinhamento da fachada, era admissível que um loteamento no local previsse a construção de edifícios com três pisos e cave” (cfr. tb. o Ac. do STA de 05.05.2010, Proc. 0688/09). De facto, não vemos razão para a lei limitar o número de caves, quando tem em vista razões de estética do(s) edifício(s) ou da paisagem. Assim, como a edificação aqui em causa possui 4 pisos acima da cota média do terreno, nada se demonstrando sobre a frente livre do piso abaixo dela, a deliberação impugnada e os actos consequentes não violam os preceitos dos arts. 50º, n 2 do PDM e 14º, nº 1 do Dec. Reg. 32/93, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, que incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa. Quanto à 2ª questão entendeu o acórdão recorrido que o acto impugnado não estava fundamentado, violando o art. 125º do CPA. A fundamentação do acto deve dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que lhe está subjacente, ou seja, as razões de facto e de direito que levaram ao mesmo, de modo a que um destinatário normal, as possa apreender e se possa decidir a conformar-se com ele ou a impugná-lo (cfr. Ac. do STA de 05.05.2010, acima referido). Ora, no caso dos autos, a deliberação de 21.06.2004, remetendo para o parecer indicado na al. F) dos Factos Provados, afigura-se-nos suficientemente fundamentada. Efectivamente, sendo a fundamentação um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo em concreto, ao indicar-se em tal parecer as características da edificação – ponto 1 (fundamentação de facto) e que: “2. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n° 2 do art° 4° do RJUE (Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.”, e: “5. Ao abrigo do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão.” (fundamentação de direito), referindo-se ainda que o deferimento dependeria da regularização de dois pontos, existe fundamentação suficiente. De facto, o referido no parecer (face ao tipo de acto em concreto), expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito os motivos por que se propõe o deferimento da pretensão, tendo o acto impugnado, ao remeter para este parecer, concordado com o mesmo, mostrando-se cumprida a previsão do art. 125º, nº 1 do CPA. Assim, ao haver entendido que o acto administrativo impugnado não estava fundamentado o acórdão recorrido, incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa”. Interposto recurso de revista, entendeu o Colendo STA que: “ (…) XVI. (…) em conformidade com o entendimento jurisprudencial acabado de convocar em interpretação daquilo que é o quadro normativo aplicável e que se mostra vertido nos arts. 149.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, 660.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, temos que o acórdão sob impugnação, procedendo a apelação e julgando improcedente a ação administrativa especial sem, todavia, haver conhecido dos demais fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelos aqui recorrentes na petição inicial/alegações mas que não haviam sido objeto ainda de qualquer pronúncia por parte do TAFL, padece de nulidade por omissão de pronúncia [ressalvados apenas aqueles fundamentos de ilegalidade que haviam sido desatendidos pelo TAFL e sem que esse juízo tivesse sido objeto de impugnação por parte dos AA./recorrentes], o que se impõe declarar e extrair as devidas consequências”. Omissão que cumpre suprir com a prolação do presente Acórdão. Relembrando que o TAF de Leiria, por Acórdão de 30.06.2011 julgou a acção parcialmente procedente, por verificação das ilegalidades decorrentes da violação do dever de fundamentação [arts. 124º e 125° ambos do CPA], bem como do disposto no artigo 50. °, n.º 2 do PDM de Alcobaça em conjugação com os artigos 13.º, n.° 1 e 14.º do Decreto Regulamentar n.° 32/93, declarando nulos os actos impugnados. No mesmo Acórdão foram ainda conhecidos e improcedentes os fundamentos de ilegalidade relativos à preterição do direito de audiência prévia dos interessados e de infracção do que se mostra disposto nos arts. 23.º, 26.º, 27.º, 74.º, n.º 1, 75.º e 76.º, n.º 1 todos do RJUE [inexistência de licenciamento e de acto de aprovação da licença de construção], decisão esta que, neste segmento, não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos Autores. Assim, em face do ante decidido por este TCA SUL, cumpre apreciar dos demais vícios invocados na petição inicial que não foram apreciados pelo Tribunal a quo, já que nada obsta ao seu conhecimento, no cumprimento do disposto no artigo 149°, n° 3 do CPTA/2002, a saber (conforme designação dos Autores/Recorrentes, no recurso para o STA): D.A. Violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico; D.B. Violação do art. 20.º, n.º 1, do RJUE por não ter sido considerada a envolvente urbanística existente; D.C. Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro; D.D. Violação do art. 24.º, n.º 2, alíneas a) e b), n.º 4 e 5 do RJUE, por a edificação licenciada afetar, de forma negativa e manifesta, o património edificado de S. Martinho do Porto e em particular da zona em que se integra, constituindo uma sobrecarga para as infraestruturas existentes, nomeadamente para a rede viária, sendo desconforme com a estética da povoação e não se inserindo do edificado pré-existente; D.E. Violação do regime previsto no art. 57.º, n.º 5 e 6 do RJUE quanto à necessidade de procedimento de licenciamento de loteamento das construções em causa; D.F. Violação do art. 121.º, n.º 3, do Regime Geral das Edificações Urbanas (doravante designado por RGEU), atenta a localização, aparência e proporções da edificação licenciada; D.G. Violação dos arts. 58º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 73.º (cfr. art. 75.º) do RGEU; D.H. Entendendo-se situar-se em espaço urbanizável, violação do art. 60.º do PDM de Alcobaça, por a edificação em causa ter 5 pisos, densidade bruta de 165 fogos/ha e índice de construção bruta de 0,56; D.I. Entendendo-se situar-se em espaço urbano, violação do art. 50.º do PDM de Alcobaça, por remissão para o art. 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93; D.J. Violação dos arts. 7.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) e do art. 13.º, por remissão do art. 14.º, n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º 32/93. O presente Acórdão assenta em duas premissas, a primeira é a de que este Tribunal de Apelação não tem de seguir a ordem dos vícios constantes das supra citadas conclusões do recurso para o STA. A segunda é que nos termos do disposto no artigo 149º, nº 3 do CPTA/2002, cabe conhecer das questões que o Tribunal a quo deveria ter conhecido e não apreciou. O que significa que será tida em consideração a forma como as várias ilegalidades foram gizadas pelos Autores/ora Recorridos em sede de petição inicial. Apreciando; Ø Da alegada violação do artigo 50.º do PDM de Alcobaça Atentemos no teor do artigo 50º sob a epígrafe “Espaços urbanos de nível II do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça: “1 - No espaço urbano dos aglomerados de Benedita, Pataias e São Martinho do Porto, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento. 2 - No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas, sem prejuízo do Capítulo IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda. b) Área mínima de parcela: 400 m2; c) Respeito pelos alinhamentos existentes; d) Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos”. Artigo 73.º “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”.Ora, na petição inicial não constam quaisquer dados que permitam aferir se tais afastamentos foram ou não cumpridos, face ao projecto de arquitetura apresentado pela Contra-interessada e não por reporte às condições em que alegadamente ficariam as moradias dos Autores (já edificadas). Por conseguinte, os Autores não alegaram e, correlativamente, não demonstraram que o Município de Alcobaça tenha licenciado um projecto que não assegure os limites e afastamentos impostos nos artigos 58º, 59º, 60º, 62º, 63º, 73º e 75.º do RGEU e, consequentemente, que a nova construção não garanta as condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição ao sol prescritas nos citados artigos ao novo prédio e, reflexamente, ao seu. No que respeita à alegada violação do artigo 121º, nº 3 do RGEU, atenta a aparência e proporções da edificação licenciada, tal preceito não contém nº 3, sendo o seguinte o seu teor (à data) Artigo 121.º As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.Mais uma vez os Autores têm um discurso conclusivo quanto à violação sem a correlativa densificação, materialização, tanto mais que se tratam de conceitos indeterminados que decorrem de valorações próprias do exercício da função administrativa, e não de um concreto e único sentido técnico, não tendo em todos os instrumentos normativos o mesmo preciso e exacto conteúdo, com grande margem de liberdade de apreciação. O controle da decisão tomada pela entidade administrativa passa por aferir não só em face do estritamente previsto no citado artigo 121º do RGEU, mas da sua conformidade ou compatibilidade com as normas legais e os princípios jurídicos que enformam a actuação das entidades decisoras, designadamente o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade, etc, ou seja, dentro dos limites dos aspectos vinculados. Sem a necessária alegação e justificação por partes dos Autores fica, pois, prejudicada a apreciação de tal vício por parte deste Tribunal. Termos em que também aqui improcedem os alegados vícios identificados nas Conclusões D.F. e D.G. Ø Da violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro No artigo 83º da p.i., invocaram os Autores que: “A instrução do processo não foi realizada conforme é de lei (v. art. 9°/4 do RJUE; cfr. art. 76° do CPA), dado que não consta do processo qualquer planta de localização e enquadramento actualizada em que se demonstre as construções envolventes, como é exigido pelas alínea d) do n° 1 do art. 11° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro, o que consequentemente vicia a decisão administrativa final (v. art. 11º1/c) e 4/d) da Portaria n° 1110/2001). Tal alegação sendo incompreensível pois referem que do processo não consta qualquer planta de localização e de enquadramento localizada o que seria obrigatório nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 1110/2001, para depois aludir à violação da alínea c) e aos elementos da memória descritiva exigidos pelo mesmo preceito legal. Dispõe o citado artigo 11º da Portaria nº 1110/2001 que:
4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea g) do n.º 1 deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Descrição e justificação da proposta para a edificação; b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento, se existir; c) Adequação da edificação à utilização pretendida; d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; Atentando nas Alegações apresentadas pelos Autores/Recorridos, nos termos do artigo 91º, nº 4 do CPTA/2002, percebe-se que a alegada violação resultaria antes da “junção de uma planta que não corresponde à realidade”, e não da omissão da sua junção. Ou seja, para os Autores, a planta junta não estaria actualizada por não incluir os prédios dos autores (vide pontos 22 a 25), para daí extrair que a planta junta não retrata a “envolvente”. Ainda que assim fosse (sendo que o prédio do 1º autor também é de 2004!), não seria suficiente para considerar que tal documento não foi apresentado e nem a lei exige que tenha de ser uma planta actualizada exactamente à data em que é formulado o pedido, ou que a omissão daqueles prédios se reflectiria na ausência da planta exigida quer para efeitos da alínea c) ou d) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 1110/2001. Em todo o caso, como resulta do probatório e da Informação dos Serviços (junta pelos próprios Autores) o procedimento foi instruído com todos os elementos da citada Portaria – vide alínea F) do probatório- o que não se mostra infirmado pelos Autores. Também aqui falece de razão os Autores/ora recorridos (conclusão D.C.). Ø Da violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico No artigo nº 79 da p.i. aludem os Autores: “que a Entidade Demandada tinha conhecimento da existência das edificações dos Autores (cfr. Parecer do DGPU, de 01.06.2004, junto como Doc. 7) - e se não o tinha devia tê-lo tido - os actos impugnados são nulos e anuláveis por violarem os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos Autores, bem como o princípio da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes na decisão administrativa (v. arts. 3°, 4', 5°, 7°, 8°, 133°/1 e 2/d) e 135° do Código do Procedimento Administrativo — CPA). É patente que desta construção recursiva é formulada de modo genérico e vago, sem qualquer concretização ou densificação, no sentido de se explicitar de que forma os referidos princípios são postos em causa. Verifica-se, pois, que os Autores não fazem qualquer alegação individualizada que clarifique de que forma é que os mesmos se encontram especificamente violados, nem se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, improcedendo, assim, os invocados vícios – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 23.05.2019, proferido no processo n.º 00838/16.7BEPRT, no qual se propugnou o seguinte: «(…) Acresce ao referido pela 1ª instância, que se acompanha, o facto de não bastar invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”. Improcedendo, pois, as ilegalidades configuradas na Conclusão D.A. Ø Da violação do artigo 7.º n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) e do artigo 13. °, por remissão do artigo 14. °, n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º 32/93. No artigo 94º da p.i. aludem os Autores/ora Recorridos: “De referir ainda que os actos impugnados, perante os factos supra invocados, desrespeitam o preceituado nos arts. 2°/b) e c), 7°/1/c) e 2/a) e b), 13°/1/b) e 3/a) e b) e 14°/1 do Decreto Regulamentar 32/93, de 15 de Outubro, donde decorre a sua invalidade”. Em sede de recurso para o STA restringem os Autores a alegada violação aos “arts. 7.º n.° 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) e do artigo 13.°, por remissão do artigo 14.°, n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º32/93” – conclusão D.J. Perante o presente enquadramento temos como assente que o empreendimento em causa se situa em zona classificada como espaço urbano (vide artigos 47º, al. b) e 50º, nº 2 do RPDM), coincidente com a delimitação territorial constante do Decreto-Regulamentar 32/93, pelo que deverão ser aplicáveis as normas gerais constantes do Capítulo II, Secção I (cfr. artigos 3º a 7º do Dec. Regulamentar). Na parte que releva atentemos no artigo 7.º sob a epígrafe Estética das edificações: “1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios: a) O respeito pela topografia do terreno; b) A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente; c) A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região. 2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes: a) A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas; b) A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso”. Embora não seja evidente a correspondência entre os factos alegados e os invocados vícios das decisões impugnadas, admitindo que relativamente à citada alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Dec. Regulamentar nº 32/93, seria de atender ao alegado nos artigos 22ª a 37º da p.i., ainda assim o legislador não estabeleceu uma proibição absoluta mas que as novas edificações devem ter uma “adequada integração urbanística” de modo a manter, quanto possível “a tipologia arquitectónica típica na região”, remetendo-se para o atrás expendido a propósito da margem de liberdade de apreciação por parte da Administração. Acresce que, no seguimento do juízo que vimos formulando, o acto de aprovação do Edifício da Baía respeita o limite de pisos (4) que o mesmo legislador consagrou para aquela zona protegida, nem tendo sido demonstrado que excede o índice de construção previsto para aquele local. Pelo que, neste ponto, não assiste razão aos Autores No que diz respeito ao nº 2 do mesmo artigo 7º, que impunha “A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas (alínea a), e “A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso” (alínea b), vejamos o que consta da memória descritiva (alínea H) do probatório) onde se propõe: “Cobertura - em tela de xisto impermeabilizante isolada termicamente com protecção mecânica e clarabóias em chapas duplas de policarbonato translúcido fixas numa estrutura metálica assente numa gola de betão”. Confrontando a solução proposta pela Contra-interessada com aquela que o legislador quis que fosse adoptada vemos que a mesma não tem qualquer conformidade quer com o tipo de materiais (telha cerâmica) e/ou cor (natural). No “Revestimento Paredes Externas - mosaico porcelânico tipo Novagrés 33,3x50cm, Melgaço Beije e 45x45cm Amarelo Negrais”. Quando o citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b), exige a condicionante nas paredes exteriores de “cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso”. Ora, em primeiro lugar, a aplicação de mosaico à parede retira-lhe a característica de singela alvenaria em reboco liso, acrescido de que, se o mosaico é “Amarelo Negrais”, a parede deixa de ser branca, e, nesse sentido, fere também a condicionante imposta pelo regulamento. Nas suas Alegações apresentadas em 1ª instância (ponto 68) vieram os Autores restringir a violação apenas ao artigo 13º, nº 1, por remissão do artigo 14º, ambos do Dec.Regulamentar, o que se compreende porquanto os nºs 2 e 3 regulam as obras de conservação e de restauro, sendo que no caso sub iudice se trata de uma construção ex nuovo. Atentemos nas normas em causa: Área urbana da Foz do Arelho 1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos: a) As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda; b) O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m; c) A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões. 2 - No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução. 3 - Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos (…) Artigo 14.º Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto 1 - Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro. Sobre a remissão do artigo 14º para o artigo 13º, nº 1, ambos do Dec. Regulamentar, o dissenso dos Autores/Recorrentes assenta na transcrita alínea b) do nº 1 do artigo 13º, sendo que o artigo 14º é bem explícito de que a remissão opera para os condicionalismos do artigo anterior (in casu 13º, nº1), mas à excepção do nº máximo de pisos, que não pode exceder os 4. Além de que tal questão foi já apreciada no Acórdão precedente deste TCA SUL na interpretação que foi realizada do artigo 14º do mesmo diploma conjugada com o art. 50º, nº 2 do RPDM. Donde, também nesta parte os alegados vícios terão de improceder (conclusão D.J). Ø Da violação do regime previsto no artigo 57.º, n.°s 5 e 6 do RJUE quanto à necessidade de procedimento de licenciamento de loteamento das construções em causa Alegam os Autores na petição inicial (art. 89º) que “por estarmos perante um edifício com ligação horizontal em toda a sua extensão, com telhado e cave comum a toda a sua extensão, o é materialmente idêntico a tratarmos de edifícios contíguos e funcionalmente interligados, e por ter um impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento integra a previsão normativa constante do art. 57°/5 do RJUE, devendo ficar sujeito ao aí estatuído, o que não ocorreu”. Dispunha o artigo 57º do RJUE (na versão de 2003), sob a epígrafe: Condições de execução “1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) a e) do n.º 3 do artigo 4.º, as condições a observar na execução da obra. (…) 5 - O disposto no artigo 43.º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como as referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal. 6 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo (d/n)”. Como se infere da citada norma, designadamente da parte final do nº 5 do citado artigo 57º do RJUE, os pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que possam causar um impacto semelhante a uma operação de loteamento serão definidos por regulamento municipal. Embora na petição inicial os Autores/Recorridos tenham omitido a indicação de qualquer Regulamento a este propósito, à data em que o procedimento se iniciou dispunha o Regulamento Municipal de Alcobaça, in DR II de 16.7.2003, no seu artigo 6º: "Impacto semelhante a um loteamento 1 - Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras que: a) Disponham de mais do que duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, directamente a partir do exterior; b) Disponham de 10 ou mais fracções; c) Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1200 m2; d) Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído. 2 - Para cálculo da área bruta de construção aplicam-se os critérios definidos no n. ° 3 do artigo 2. ° do presente Regulamento." Sucede, que pouco tempo depois, este preceito foi alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça, publicada in DR II Série, nº 11, de 1.6.2004, passando a sua redacção a ser a seguinte: "Artigo 6." Impacto semelhante a um loteamento 1 - Para efeitos de aplicação do n.° 5 do artigo 57. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n." 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, aqueles que se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas, mesmo que disponham abaixo da cola de soleira algum tipo de ligação estrutural ou funcional. 2 - Os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso independente a conjuntos de fracções autónomas, não sendo para este efeito consideradas as caixas de escadas cuja existência esteja fundamentada no cumprimento do Regulamento contra Incêndios em Edifícios de Habitação; ou b) Disponham de cinco ou mais fracções destinadas a habitação, com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou c) Tratando-se de edificações destinadas a indústria ou armazenagem, disponham de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior." Foi ainda aditado o artigo 46.°A, com a seguinte redacção: “CAPÍTULO X Disposições finais e complementares Artigo 46.°A Disposições transitórias 1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor. 2 - Exceptua-se, do número anterior, o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento, poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante autorização, por despacho do presidente da Câmara Municipal. 4 - O disposto neste artigo produz efeitos desde a data de entrada em vigor do presente Regulamento." Atento o probatório, temos que à data em que o procedimento se iniciou, em 07.05.2004 (alínea D) do probatório), era aplicável a primitiva versão do Regulamento, aquela que deveria também ser adoptada aquando da aprovação do projecto de arquitectura e do licenciamento da obra sob litígio e não o teor da segunda versão para a qual remete o alegado pelos Autores No caso em apreço, pese embora se possa falar em vários blocos, os mesmos estão longe de constituir edificações autónomas, tendo em conta, desde logo, que quer o acesso viário como pedonal se faz por uma entrada única para cada uma daquelas vias de acesso (vide alínea H) do probatório). Em todo o caso, como já se aludiu, a versão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação para o Concelho de Alcobaça aplicável é aquela em vigor à data do pedido, em 7.05.2004 (vide alínea D) do probatório) e não à data de aprovação do projecto de arquitetura. Por outro lado, os requisitos para que para efeitos do mesmo Regulamento se possa considerar que a obra a construir pela contra-interessada equivale a uma operação de loteamento devem ser cumulativos, não bastando que se trate de um edifício com ligação horizontal em toda a sua extensão, com telhado e cave comum a toda a sua extensão” (art. 89º da p.i.), pois como se prevê no nº 1 do artigo 6º: “1 — Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras que a) Disponham de mais do que duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, directamente a partir do exterior; b) Disponham de 10 ou mais fracções; c) Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1200 m2; d) Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído. 2 — Para cálculo da área bruta de construção aplicam-se os critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento”. Dispõe o nº 3 do artigo 2º do mesmo Regulamento que: “Para efeitos deste Regulamento entende-se, ainda, a área bruta de construção como sendo a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo-se: a) Sótãos não habitáveis; b) Caves para estacionamento e arrumos; c) Terraços descobertos; d) Varandas, alpendres e telheiros abertos; e) Galerias e escadas exteriores comuns; f) Arruamentos ou espaços livres de utilização pública cobertos pela edificação; g) Áreas para serviços técnicos de apoio ao edifício, designadamente os postos de transformação, as centrais de emergência, as caldeiras, o ar condicionado, a bombagem de água e esgotos e os compartimentos de recolha de lixo”. Ora, na petição inicial não foram alegados quaisquer factos susceptíveis de aferir das aludidas condições e requisitos legais para que se possa considerar que o edifício em causa tenha um impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento, a que alude a previsão normativa constante do artigo 57°, nº 5 do RJUE. No que concerne ao nº 6 do artigo 57º do RJUE é um novo vício (vide art. 89º da p.i.), pelo que não será apreciado, sendo que sempre careceria da devida concretização. Pelo que também aqui improcede o alegado vício (conclusão D.E). * * * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção, em: i) conceder provimento ao recurso do Município de Alcobaça, ii) revogar o Acórdão recorrido do TAF de Leiria e, em substituição, iii) declarar a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21-06-2004, que, no âmbito do processo de obras n° 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31-01-2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21-02-2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares n° ... relativo ao "processo nº 01/2004/224,
Custas a cargo dos Recorridos nesta instância. R.N. Ana Cristina Lameira (relatora) Marta Cação Rodrigues Cavaleira Joana Costa e Nora (em substituição do 2º adjunto) |