Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:265/09.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS;
RESCISÃO;
INCUMPRIMENTO;
MULTAS;
PREJUÍZOS;
Sumário:O incidente de liquidação insere-se no art. 358.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, e tem como pressuposto que resultem como verificados os danos, e que estejam preenchidos todos os demais pressupostos de indemnização, faltando apenas determinar o respetivo quantum.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A... - A..., , e C... - C..., Lda, Autora, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 15.07.2017, que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada para efetivação de responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada de obras públicas, mais julgando improcedente a reconvenção deduzida e, bem assim, a condenação como litigante de má fé que a Ré imputou à Autora.

Nas alegações de recurso que apresentou a Ré, A... - A..., culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 5780 e ss., ref. SITAF:

«(…)

I. O presente recurso de apelação circunscreve-se à improcedência do pedido reconvencional e, em consequência, à decisão de absolvição da Autora de todo o petitório reconvencional formulado pela Ré.

II. A Ré/D... entende que existe uma contradição no Douto Aresto impugnado, concretamente no concernente ao decidido relativamente às multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e Autor.

III. Depois, por a Recorrente entender que, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, deveria ter sido dada resposta diversa do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto e, consequentemente, deveria ter sido dado provimento ao peticionado pela Ré, em sede de reconvenção.

IV. Tem assim o presente recurso por objeto a reapreciação da prova produzida, e versa, exclusivamente, sobre o ponto (ii), a improcedência do pedido reconvencional , nos termos do disposto no art.º 144.º n.º 3 do CPTA.

V. A Matéria de Facto que a Recorrente entende incorretamente decidida - começa por ser a do ponto (x) de "Factos Não Provados", que deveria ter sido considerado como "Facto Provado".

VI. Depois a factualidade vertida na alínea (xi) de "Factos não provados" deveria integrar a tábua dos "Factos provados".

VII. A seguir, a factualidade vertida na alínea (xii) de "Factos não provados" também se pugna deveria constar dos "Factos Provados".

VIII. Depois, é pretensão da recorrente que seja dado como provado que:

"Durante o prazo de garantia a obra apresentou defeitos da responsabilidade da A., que esta não reparou, cuja reparação foi feita pelo D... e importou num dispêndio no valor de 38.449,40 € (trinta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove euros com quarenta cêntimos)".

IX. A seguir pretende-se a alteração do facto n.º 114.º para a seguinte redação:

114 - A Ré não procedeu ao pagamento à Autora dos trabalhos e serviços por esta reivindicados e indicados nos autos de medição que suportam as faturas descriminadas no seguinte quadro, os quais nunca foram validados pela fiscalização:

(quadro constante da Sentença original)

X. Também se pugnando, depois, para que a redação do facto n.º 122.ª da matéria provada passe a ser a de que:

122. Após 19 de Março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), houve a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré, para concluir a empreitada e, mais tarde, para reparar os defeitos que a mesma apresentava.

XI. Pretende finalmente a Recorrente que o Venerando Tribunal ad quem aplique o direito aos factos que pugna sejam dados como provados e/ou alterados em sede de recurso, ou seja, à nova materialidade que pretende ver agora considerada.

XII. Compulsados os pedidos formulados pela Autora e pela Ré, verifica-se que ambas pedem coisas dissonantes, contrapostas, relativamente às multas contratuais aplicadas pelo D... ao empreiteiro pelos atrasos na conclusão da obra.

XIII. Na Douta Sentença e no concernente às multas contratuais, é concretamente afirmado - entre outra preclara fundamentação - o seguinte (fls 43 de 55):

"Porém, ainda assim (ou seja, não obstante as prorrogações concedidas pela Ré), a Autora não logrou concluir a obra no prazo contratualizado para o efeito; tendo-lhe sido aplicada, além do mais, uma multa contratual em virtude de, até setembro de 2006, ter tido um atraso de 311 dias na execução dos trabalhos; e, uma outra multa contratual por não ter concluído a obra até 18 de novembro de 2006. Assim sendo, e tendo presente o teor do contrato de empreitada referido em 3) e em 8), certo é que a aplicação da multa contratual impugnada pela Autora nos presentes autos, por parte da Ré, se afigura lícita, nos termos da lei; encontrando-se devidamente fundamentada pela Ré e tendo obedecido ao preceituado no Decreto-Lei n.º 59199, de 02 de março; não sendo geradora de nenhum tipo de responsabilidade contratual. "

XIV. Tendo estes pressupostos levado o Douto Tribunal a quo a decidir pela total improcedência dos pedidos formulados pela A, onde se incluía, o de anular ou declarar nula a deliberação de aplicação de uma multa contratual datada de 22/01/2007, no valor de 414.397,41 €.

XV. A Ré tinha formulado um pedido contrário a este, que era o do reconhecimento da obrigatoriedade da A lhe pagar o valor das multas aplicadas, no montante de 319.988,00 €.

XVI. Apesar dos valores das multas serem diferentes, trata-se de uma e mesma realidade.

XVII. Devendo ser depois patente para o Tribunal que a divergência de valores se funda na percentagem máxima que o regime jurídico aplicável permite para as multas aplicadas pelo D... ao empreiteiro.

XVIII. A não obrigatoriedade da devolução do valor das multas retido por parte do D..., só pode ter sustentação na obrigatoriedade do seu pagamento por parte do empreiteiro.

XIX. Tendo Douto Tribunal a quo decidido que as multas tinham sido legitimamente aplicadas e que, por esse motivo, o D... nada tinha de devolver ao empreiteiro das verbas retidas teria de se ter decidido de forma diferente relativamente ao pedido reconvencional.

XX. Considerando procedente o pedido reconvencional da alínea 4.1, precisamente com os mesmo fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido da alínea a) do empreiteiro.

XXI. Requerendo-se por isso a sanação desta situação, que se considera consubstanciar uma nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pois os fundamentos encontram-se em contradição com a decisão.

XXII. Sem conceder, existe depois uma contradição insanável considerando por uma parte os factos 7.º (onde se dá como provado o financiamento da empreitada por fundos comunitários), 101.º (em que se dá como provada a rescisão do contrato) e 104.º (este relativo ao auto de posse administrativa), e, de outra, o facto n.º x não provado.

XXIII. No auto de posse administrativa está a relação dos trabalhos que faltava fazer na empreitada naquela data, na rescisão estão referenciados os motivos determinantes da mesma, pelo que, quer diretamente decorrente da circunstância da obra não ter sido concluída a tempo, quer pelo facto da Ré ter perdido o financiamento relativamente aos trabalhos não efetuados, quer por todas as peripécias que o processo da obra sofreu, o D... não pode não ter sofrido prejuízos.

XXIV. Podem ter sido maiores ou menores, mas tem de ter sofrido prejuízos.

XXV. Assim, ou pela contradição entre a factualidade alegada, ou pela omissão da referência aos prejuízos na materialidade dada como provada, deverá sempre concluir-se existir uma nulidade na Douta Sentença.

XXVI. No primeiro caso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, no segundo, ao abrigo da alínea d).

XXVII. No que concerne à Discussão e análise crítica da matéria de facto, com relevância direta no presente recurso, foi considerada não provada a seguinte matéria de facto:

(x) Decorrente, de forma direta e necessária, da atuação da Autora na execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré incorreu num prejuízo total computado em €304.959,44 (resultante do somatório das seguintes parcelas: - Despesas com pessoal (€3.050,00), - Alugueres de instalações (€14.407,97), - Renda das instalações da Covilhã (€22.894, 74), - Perda de rendimento devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de Novembro de 2005 (€65.898,75), - 60% dos trabalhos realizados, aceites e não faturados corretamente (€59.714,74), - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela Autora (€48.818,98), - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores (€49.729,77), - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra (€2.863,97), - Concretização da realização do resto do depósito de garantia (€37.580,53);

(xi) Nos autos de medição iniciais e nas faturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detetaram-se erros ostensivos;

(xi) "A cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório foram erradamente medidos pela Autora";

XXVIII. A recorrente não concorda, entendendo que esta matéria deveria ter sido dada como provada

XXIX. Atenta a prova carreada para os autos, sobretudo a documental, conjugada com a prova produzida em sede de Audiência - e que se considera ter sido em grande parte desconsiderada pela Douta Sentença a quo - deveriam ter sido considerados provados os prejuizos sofridos pela Ré, decorrentes da atuação da Autora na execução do contrato de empreitada de obra pública em causa nos presentes autos.

XXX. Nomeadamente, com as despesas com o pessoal, com o arrendamento das instalações, com a perda de rendimentos por não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã, com a parte dos trabalhos realizados aceites e não faturados corretamente pela A., com a comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela A., com a diferença de preço na realização dos arranjos exteriores, com a comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário adquirir para concluir a obra e com a realização do resto do depósito de garantia.

XXXI. Tal resulta das declarações de parte do legal representante da Ré, V..., e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, L..., M... e M..., J..., F... e F... e M..., prestados nesse mesmo sentido.

XXXII. Depoimentos que se consideram consubstanciar meio idóneo para a prova da factualidade alegada - ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo - que faz referir na sua decisão, ora recorrida, que tal factualidade não é suscetível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial.

XXXIII. Nada na lei exige meios de prova especiais para ser possível ao Tribunal dar como provado este tipo de factualidade.

XXXIV. Tendo entendido de modo dissemelhante, ou seja, sustentando a obrigatoriedade da utilização da prova pericial como única forma desta materialidade poder vir a ser dada como provada, o Tribunal a quo laborou em erro notório, pois nada na lei, na jurisprudência ou na doutrina afirma qualquer coisa de semelhante.

XXXV. Violando assim o principio da livre apreciação da prova.

XXXVI. Existiu um concreto lapso por parte do Tribunal a quo quando este afirmou, primeiro a impossibilidade de comprovação desta materialidade através de declarações de parte ou através de prova testemunhal, depois a necessidade de "realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Ré e dos respetivos fluxos financeiros)".

XXXVII. Tendo laborado neste lapso durante todo o julgamento, o Tribunal a quo acabou obrigatoriamente por apreciar sempre de forma condicionada os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte, quando deveria ter procedido de forma oposta, sopesando a credibilidade de cada um deles de forma efetiva.

XXXVIII. De referir, depois, que o Tribunal a quo apenas considerou para prova desta materialidade parte da documentação a ela relativa junta aos autos, pois apenas referenciou os documentos n.ºs 400 a 454, declarando-os como inidóneos para comprovar a sua veracidade.

XXXIX. Sucede existirem nos autos mais documentos que deveriam ter sido considerados, desde logo os documentos n.ºs 1 a 7, 9 e 10 juntos com o requerimento entregue pela Ré a 08 de maio de 2015.

XL. Depois os documentos n.ºs 15 a 49, estes juntos com o requerimento apresentado em 25 de junho.

XLI. Se essa era efetivamente a convicção do Tribunal relativamente aos meios prova apresentados pela Ré, entendendo que apenas a prova pericial contabilística seria suficiente para poder provar a factualidade alegada relativamente aos prejuízos sofridos pelo D..., teria o mesmo legitimidade (até mesmo a obrigatoriedade), no âmbito do seu dever de gestão processual consagrado no art.º 7-A.º do CPTA, para, nos termos do disposto no art.º 467.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, determinar oficiosamente a realização de perícias à contabilidade da R. e aos respetivos fluxos financeiros, o que se alega complementarmente.

XLII. Isto, de acordo com o princípio da descoberta da verdade material, que deve motivar, tanto as partes, como o Tribunal.

XLIII. Na Sentença recorrida é dada como matéria assente nos autos, por constar da factualidade admitida por acordo (facto provado 104.), que a Ré obteve a posse administrativa da obra em 19.MAR/2007.

XLIV. Constituindo facto provado que, à data da posse administrativa, a obra ainda se encontrava incompleta.

XLV. A que acrescem outros identificados no documento como "trabalhos não realizados" junto aos autos pela A., o qual se encontra anexo ao documento identificado inicialmente como doc. n.º 331, e, posteriormente, como doc. n.º 22.

XLVI. Havendo, inclusivamente, declarações de parte do legal representante da Ré e depoimentos das testemuºnhas de L..., M... e M... e J..., produzidos em sede de audiência, nesse mesmo sentido.

XLVII. Das declarações de parte do legal representante da R. V...:

Minuto 9:38 (00:09:38 horas)


«Imagem no original»

XLVIII. Das declarações da testemunha L...:

XLIX. Das declarações da testemunha M...:


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L. Declarações da Testemunha F...:


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LI. Do depoimento da testemunha F...:


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LII. Não pode deixar qualquer dúvida ao Tribunal, que o edifício, no momento da posse administrativa, não estava em condições de ser utilizado.

LIII. Sendo a própria Autora que quantifica em €307.614,84 os trabalhos que ficaram por realizar.

LIV. Decorrendo dai sérios prejuízos para a Ré.

LV. Existia um buraco no telhado com cerca de 2 m2, o edifício não tinha água, nem esgotos e vários outros trabalhos por realizar.

LVI. Tendo esse facto sido referido por mais do que uma das testemunhas no julgamento, nomeadamente pelas testemunhas M..., F... e M....

LVII. Das declarações da testemunha M...:


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LVIII. Do depoimento da testemunha F...:

LIX. Não estavam finalizados os arranjos exteriores.

LX. Isto mesmo resulta também das declarações de parte prestadas pelo representante da R. V... e pelas testemunhas J..., F..., M..., que depuseram todas nesse sentido.

LXI. Das declarações de parte do legal representante da R. V...:

Minuto 23:26

"Declarações de Parte do representante legal da Ré: Nós, sem os arranjos exteriores não podíamos ter acesso ao edifício."

23:30 minutos

LXII. Das declarações da testemunha J...:

LXIII. Do depoimento da testemunha F...:

LXIV. Das declarações da testemunha M...:


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LXV. Constituindo facto provado em 91.) que: " Em 05 de Outubro de 2006, a Autora enviou à Ré carta de suspensão dos trabalhos de execução do contrato de empreitada do C.... [cfr. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n..º 292 e cujo integral aqui se dá por reproduzido (carta c/ AR)]."

LXVI. Assim como, constituiu matéria assente nos autos (facto provado 101.) que "Em 24 de Janeiro de 2007, a Ré rescindiu o contrato de empreitada identificado em 3), por parte do D..., invocando justa causa por alegado incumprimento contratual por parte da Autora, nos seguintes termos, a saber (...)"

LXVII. Mantendo se a obra num impasse, sem que o empreiteiro manifestasse qualquer disponibilidade para a concluir, tendo o mesmo mantido uma atitude de recusa de colaboração, não restou ao N.../A... outra alternativa do que a rescisão do contrato.

LXVIII. Da documentação junta aos autos que a Ré fez tudo ao seu alcance para que a obra viesse a ser concluída e lhe fosse entregue.

LXIX. Tendo obtido como resposta apenas a atitude da Autora de complicar mais o processo.

LXX. Nem mesmo com a aplicação ao empreiteiro das multas, se conseguiu que este mudasse a sua atitude.

LXXI. Sendo patente o incumprimento das obrigações, legais e contratuais por parte da Autora.

LXXII. O que, para além de estar claramente evidenciado nos autos, também se entende decorrer da generalidade dos depoimentos prestados, entre outros, pelas testemunhas M... e J....

LXXIII. Das declarações da testemunha M...:

LXXIV. Das declarações da testemunha J...:


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LXXV. Independentemente da aplicação das multas, sofreu a Ré avolumados prejuízos com a atitude do empreiteiro, os quais se considera terem sido todos provados.

LXXVI. Tal resulta dos documentos juntos aos autos com os n.ºs 342.º a 454.º juntos com a Contestação.

LXXVII. Ainda das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas M..., J... , M..., A..., F..., R....

LXXVIII. Atente-se nas declarações da testemunha M...:


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LXXIX. Das declarações da testemunha J...:


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LXXX. Do depoimento da testemunha M...:


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LXXXI. Das declarações da testemunha M...:


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LXXXII. Em face dos elementos probatórios constantes dos autos, é entendimento da Recorrente que, resulta positivamente provada toda a factualidade alegada e que sustenta o pedido de arbitramento da totalidade da indemnização.

LXXXIII. A qual não deverá ser avaliada em menos do que € 304.959,45 (trezentos e quatro mil, novecentos treze euros com cinquenta cêntimos), correspondendo à soma dos seguintes valores:

a) - Despesas com pessoal - €3.050,00, pois se os trabalhadores do D... não tivessem estado ao serviço da empreitada, teriam naturalmente dado o seu contributo noutras atividades da Associação;

b) - Alugueres de instalações no valor de €14.407,97 para a realização de ações de formação que, se a empreitada tivesse sido concluída, teriam sido executadas no CFE da Cova da Beira (Doc. n.º 415 a 429) - Facto que resulta da prova documental e que resulta de valores que foram efetivamente pagos, pelo que não se compreende o porque de não terem valorados pelo Tribunal.

c) - Renda das instalações da Covilhã no valor de €22.894,74, que o D... teve de continuar a ocupar em virtude de não ter o CFE pronto (Doc.s n.ºs 430 a 443); - Facto que resulta da prova documental e que resulta de valores que foram efetivamente pagos, pelo que não se compreende o porque de não terem valorados pelo Tribunal.

d) - Perda de rendimento devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de novembro de 2005, no valor de €65.898, 75, tendo por base de comparação a receita obtida pelas instalações de Castelo Branco durante o período de atraso na conclusão da empreitada (Doc.s n.ºs 444 a 454)

e) - 60% dos trabalhos realizados, aceites e não facturados corretamente €59.714,74, pois o D... ficou sem a possibilidade de receber a respetiva comparticipação) (Doc.s n.º 398 e 399);

f) - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela A., no valor de €48.818,98 (Doc. n.ºs 1 e 15 a 49 juntos com o requerimento de 15/junho/2015);

g) - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores €49.729,77, pois a adjudicação através de concurso ficou muito mais cara (Doc,s n.ºs 340 a 397, 400 a 404);

h) - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra - €2.863,97 (Doc.s 405 a 413)

i) - Concretização da realização do resto do depósito de garantia - €37 .580,53 (Doe. n.º 398 e 399).

LXXXIV. Devendo assim o ponto (x) dos Factos não Provados, ter sido considerado provado, por ter sido plenamente corroborado, em julgamento e através da profusa prova documental.

LXXXV. Devendo ser considerados como concretos meios de prova, as transcrições dos depoimentos antes feitas e os documentos citados.

LXXXVI. No mínimo, o que se alega como mera hipótese e sem conceder, teria sempre de ser dado como provada a ocorrência de prejuízos, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que não tinha sido provado o seu valor.

LXXXVII. Relegando-se para execução de Sentença a sua liquidação.

LXXXVIII. Pelo que, caso se deva entender que o D... e aqui Ré não logrou provar o valor dos danos por si sofridos com a atuação culposa do empreiteiro, então deverá ser dado como provado que:

LXXXIX. Relativamente às respostas dadas pelo Tribunal a quo à factualidade vertida sob do ponto (xi) e (xii) dos "Factos não provados", também se sustenta encontrar-se a Douta Sentença recorrido em manifesta contradição com a prova produzida.

XC. Entendendo-se que isso resulta de modo irrefutável, desde logo, da conjugação dos seguintes depoimentos:

XCI. Da testemunha J...:


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XCII. Depois, do depoimento da testemunha F...:


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XCIII. Da mesma testemunha, agora ao minuto 10:21:


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XCIV. Depoimentos a que deve acrescer a prova dos documentos n.ºs 224.º a 237.º e 283

a 309, todos juntos com a contestação.

XCV. Documentação essa que evidencia a existência de erros nas medições apresentados pelo empreiteiro, tendo as devoluções de autos de medição e faturas tido como fundamento a necessidade de se proceder a correções nesses documentos.

XCVI. O que é aliás patenteado de forma notória e evidente pelas comunicações havidas entre as partes, e, em tempo, juntas aos presentes autos.

XCVII. Correspondência onde é evidenciando de forma objetiva, o que é que a Ré/D... pretendia ver retificado.

XCVIII. Havendo depois de considerar a este respeito que, sendo a obra financiada, não podia a Ré aceitar autos de medição e faturas com trabalhos mal feitos ou não executados.

XCIX. Pois perante uma eventual futura fiscalização, corria o risco e perder o financiamento e poderia até vir a ser sancionada criminalmente se as divergências entre a execução declarada e a real fosse substancial.

C. Tendo sido evidenciado cabalmente da prova carreada para os autos que a Ré tudo fez ao seu alcance para que os documentos lhe fossem sempre entregues de forma correta.

CI. Termos em que, deverão considerar-se provados os factos constantes dos pontos (xi) e (xii) dos "Factos não Provados".

CII. Que existiram defeitos na obra não pode suscitar quaisquer dúvidas ao Tribunal, pois foi abundantemente referenciado pelas testemunhas da Ré e está, depois, comprovado documentalmente de forma consistente.

CIII. Em primeiro lugar isso é patente do depoimento da testemunha F...:


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CIV. Depois do depoimento da testemunha F..., haverá que considerar:


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CV. Do depoimento da testemunha R...:


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CVI. A seguir, agora já às 2:57:01 horas:

"Testemunha R...: Do que eu me recordo assim, eram os rodapés das escadas, era os acabamentos dos tubos de queda de água...."

CVII. A mesma testemunha às 3:02.08 horas:

"Testemunha R...: Por exemplo, o tapamento dos tubos de queda de água nas escadas, os tubos estavam mesmo..."

Ainda às 3:02:21 horas:

"Testemunha R...: Por exemplo os rodapés ..."

Finalmente, às 3:02:27 horas:

"Testemunha R...: Não só havia lá mais, por exemplo recordo-me da pintura das escadas, também ainda não estava efetuada."

CVIII. Do depoimento da testemunha J...:


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CIX. A mesma testemunha, agora às 4:19:51 horas:

CX. Há finalmente que considerar os doc.s n.ºs 50 a 67 ainda apresentados com o requerimento datado de 25 de junho de 2015.

CXI. Esta documentação é referente aos defeitos apresentados pela empreitada e ao procedimento concursal de ajuste direto que foi levado a cabo para a sua reparação.

CXII. Tendo sido evidenciados nos autos de forma absolutamente inquestionável, três pagamentos nos valores de 13.665,30, 10.184,00 E mais 14.600,10 € respetivamente, somando uma despesa total no valor de 38.449,40 E (trinta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove euros com quarenta cêntimos), relativos à reparação dos defeitos apresentados pela empreitada durante o seu prazo de garantia, não podia o Tribunal a quo deixar de considerar essa factualidade no que concerne aos factos dados como provados.

CXIII. Estes defeitos de execução são exclusivamente imputáveis à Autora, pois correspondem a trabalhos em que ninguém mais mexeu para concluir a empreitada.

CXIV. A este respeito, entendeu o Douto Tribunal a quo, o seguinte:

"Ora, da factualidade julgada provada e não provada referida, resulta que, após 19 de março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), ocorreu a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré pelo que não pode a Autora, nos termos legais, ser condenada no ressarcimento ou na reparação de defeitos em obra da responsabilidade de terceiros a si alheios. "

CXV. Não se conforma a R. relativamente a este entendimento, uma vez que, a circunstância de ter existido a posse administrativa da obra e da mesma estar inacabada, não pode eximir o empreiteiro da responsabilidade de reparar os defeitos dos trabalhos por si executados.

CXVI. O que está em causa não é a responsabilização do empreiteiro pelos defeitos dos trabalhos feitos por terceiros, mas sim a sua responsabilização pelos trabalhos que ele próprio fez.

CXVII. A dever manter-se o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, tal corresponderia, na prática, ao benefício do infrator.

CXVIII. De nenhuma lei decorre que a posse administrativa tenha a faculdade de desresponsabilizar o empreiteiro pelas consequências da errada execução de trabalhos da empreitada.

CXIX. Tendo a Ré provado que a obra tinha defeitos e inclusivamente o valor despendido na sua reparação, não podia o Tribunal deixar de retirar desta factualidade as devidas consequências.

CXX. Não tendo o empreiteiro cumprido as suas obrigações contratuais de concluir a obra, não se pode permitir que o mesmo obtenha qualquer espécie de benefício relativamente a esta sua ação, neste caso, no concernente à sua desresponsabilização por reparar o que fez mal.

CXXI. Tendo existido posse administrativa, o recurso a empreiteiros terceiros para acabar a empreitada, não resultou assim de uma decisão voluntarista ou discricionária do D....

CXXII. Não podendo a A. ser obrigada a reparar os defeitos dos trabalhos feitos por outros, também não pode ficar desresponsabilizada por circunstâncias da sua inteira e exclusiva responsabilidade.

CXXIII. O D..., atenta a circunstância de ter sido obrigada a tomar posse administrativa do edifício teve necessidade imperiosa de concluí-lo, primeiro a fim de o completar e começar a usar, depois para não perder todo o financiamento que tinha já recebido do POEFDS.

CXXIV. Também não se tendo dado como provado na Douta Sentença o valor desses mesmos prejuízos, apesar do mesmo estar perfeitamente comprovado nos autos

CXXV. Defeitos esses cuja reparação importou na quantia de € 38.459,80 (trinta e oito mil, quatrocentos cinquenta e nove euros com oitenta cêntimos). (Doc.s n.ºs 50 a 67 juntos aos autos com o requerimento do D... datado de 15 de junho de 2015)

CXXVI. Vingando a posição sustentada na Douta Sentença recorrida, os empreiteiros que cumprissem os contratos estariam obrigados a reparar os defeitos e, com os incumpridores, com quem não acabasse as empreitadas ao ponto de obrigar os D... à posse administrativa das empreitadas a fim de as poderem concluir e passar a usar os novos edifícios ou obras, isso já não sucederia.

CXXVII. O que não poderá ter-se naturalmente por admissível.

CXXVIII. Devendo assim dar-se como provado que:

"Durante o prazo de garantia a obra apresentou defeitos da responsabilidade da A., que esta não reparou, cuja reparação foi feita pelo D... e importou num dispêndio no valor de 38.449,40 € (trinta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove euros com quarenta cêntimos)".

CXXIX. Ou, pelo menos, o seguinte:

"Durante o prazo de garantia a obra apresentou defeitos da responsabilidade da A., que esta não reparou tendo a reparação sido feita pelo D...''.

CXXX. Devendo ser considerados como concretos meios de prova, as transcrições dos depoimentos antes feitas e os documentos citados.

CXXXI. Sendo certo que o D... não pagou ao empreiteiro os valores indicados no facto n.º 114 dado como provado, esta listagem de autos de medição não corresponde na sua esmagadora maioria, a quaisquer trabalhos feitos pelo empreiteiro.

CXXXII. Aluguer de um gerador, aluguer de andaimes, serviço de segurança da obra, devolução de valor retido para garantia, não correspondem a trabalhos indicados nas quantidades, não correspondem a trabalhos com expressão física, nunca foram encomendados, nem nunca foram validados pela fiscalização.

CXXXIII. Noutros casos, os autos de medição e faturas foram devolvidos para retificação e nunca foram reenviados ao D... em momento algum.

CXXXIV. Está depois aqui considerado o valor da revisão de preços reivindicado pelo empreiteiro, que também não corresponde naturalmente a nenhuma espécie de trabalho por si executado.

CXXXV. Assim, o que sucede na realidade é que os 414.397,41 € são uma verdadeira e pura amálgama de situações, nada que se possa parecer ou corresponder a trabalhos executados.

CXXXVI. Uma das reivindicações da A. é receber o preço das portas interiores colocadas no edifício.

CXXXVII. O projeto exigia que todas as portas interiores fossem amacissadas, cujo objetivo era o de lhes dar maior densidade e resistência, e, ao mesmo tempo, maior proteção em termos térmicos e acústicos.

CXXXVIII. Não podiam ser portas ocas, sem interior. (Doc.s n.º 290 a 309)

CXXXIX. Não podia portanto o empreiteiro ter colocado em obra outro tipo de portas, mas foi precisamente isso que fez, pois aplicou portas ocas em vez de portas amacissadas.

CXL. E depois, em vez de reconhecer o erro e corrigi-lo, ou aceitar uma redução de preço, fez o contrário.

CXLI. Circunstância também ela relatada pela testemunha J...:

CXLII. Sucedendo de alguma forma o mesmo relativamente à totalidade dos outros trabalhos, inseridos no mapa indicado do facto n.º 114.º

CXLIII. Um dos valores que a A. pretende receber é o da revisão de preços.

CXLIV. Sucede que esta empreitada foi lançada na modalidade de preço firme, isso mesmo sendo afirmado de forma absolutamente clara no ponto 13.4 do Caderno de Encargos.

CXLV. Cláusula que foi repetida na cláusula 9ª do contrato, onde é referido "O pagamento do preço não será objeto de revisão".

CXLVI. A revisão de preços não pode ser considerada como um trabalho executado.

CXLVII. Outra das reivindicações do Empreiteiro é a do pagamento de uma despesa que diz ter tido com o aluguer de um gerador para abastecer a obra de eletricidade no seu início.

CXLVIII. Consta, no entanto de forma expressa do Caderno de Encargos (CE), que o fornecimento da eletricidade para a obra é da responsabilidade do Empreiteiro.

CXLIX. No ponto 9.1.1., é referido que " O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem o objeto do contrato". (Doe. n.º 7 junto(s) com a contestação)

CL. Afirmando-se no ponto 9.4.1. que "O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia elétrica definidas neste caderno de encargos ou no projeto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal”. (Doe. n.º 7 junto(s) com a contestação)

CLI. Fica claro que a obrigação de providenciar pelo abastecimento de energia elétrica à obra era responsabilidade exclusiva do empreiteiro, não tendo direito a ser pago autonomamente por isso.

CLII. Ora, o aluguer de um gerador também não se pode considerar como um trabalho executado, nem é pagável de forma autónoma numa empreitada por "série de preços".

CLIII. Outra coisa que o empreiteiro pretende receber do D... é o valor do aluguer de andaimes.

CLIV. Resulta, no entanto do Caderno de encargos e do contrato que esta empreitada foi adjudicada por série de preços.

CLV. Considerando-se, portanto incluídos nos preços unitários todos os trabalhos preparatórios ou complementares.

CLVI. As alterações ao projeto foram negociadas e acordadas no regime de "preço global", não podendo assim o preço dos andaimes ser objeto de faturação autónoma.

CLVII. Também não se podendo, portanto, considerar a faturação do aluguer de andaimes como correspondendo a qualquer trabalho executado.

CLVIII. Sucede que outro dos itens que a A faturou e pretende receber da Ré é o valor de uma pretensa “guarda das instalações” que terá alegadamente contratado a terceiros.

CLIX. Acontece que nunca foi pedido à A, muito menos pela Ré/ D... que guardasse as instalações antes da sua entrega.

CLX. Na lista de preços unitários, naturalmente, não está autonomizada nenhuma guarda das instalações.

CLXI. Nem relativamente ao estaleiro, nem a qualquer outra realidade.

CLXII. E também nada tem o D... de pagar ao empreiteiro pela manutenção do estaleiro.

CLXIII. Desde logo porque a prorrogação da conclusão da empreitada se ficou a dever exclusivamente a responsabilidade do empreiteiro.

CLXIV. Depois, porque os custos de manutenção do estaleiro, nas empreitadas por série de preços, se consideram sempre como integrando o valor dos trabalhos feitos no periodo que esteja em causa.

CLXV. Também esta rúbrica incluida no mapa do art.º 114.º não corresponde a qualquer trabalho executado na empreitada

CLXVI. Outro dos valores que é reivindicado pelo empreiteiro e está no mapa do art.º 114.º é o da retenção de alguns valores para o reforço da garantia dos 5%, que, por natureza, também não pode considerar-se como correspondendo a qualquer execução de trabalho.

CLXVII. Como oportunamente evidenciado perante o Tribunal a quo, quando da assinatura do contrato a A prestou caução correspondente a 5% do valor da adjudicação, sendo que esta era apenas a garantia inicial.

CLXVIII. De acordo com o clausulado do procedimento, mais concretamente nos termos do estatuído no ponto 3.3 do Caderno de Encargos, aplicável por força da parte final da cláusula primeira do contrato, o empreiteiro estava ainda obrigado a permitir o desconto em todos os pagamentos de mais 5% para reforço de garantia. (Doc. n.º 7 junto(s) com a contestação)

CLXIX. Ou então a entregar uma garantia em modelo legal de igual montante.

CLXX. Acontece que o empreiteiro, apesar desta ser uma sua obrigação legal e da iniciativa ter partido de uma ação inspetiva do POEFDS, que como referido era a entidade financiadora da obra, assumiu uma atitude de absoluta recusa de colaboração. (Doc. n.º 319, 325, 327 junto(s) com a contestação)

CLXXI. Motivo pelo qual não deixou outra alternativa à Ré do que proceder à retenção de alguns pagamentos devidos ao Empreiteiro, procedendo ao seu depósito na C... em conformidade com o estabelecido pelo DL 59/99. (Doc. n.º 399)

CLXXII. Sucedeu também que a A deixou de enviar os autos para validação da fiscalização antes de proceder à emissão das faturas.

CLXXIII. Desta situação decorreu que o empreiteiro incluiu nos autos de medição e em variadas ocasiões, trabalhos que não foram validados pela fiscalização. (Doc.s n.ºs 285 a 310)

CLXXIV. Ora, se não foram validados, ou estavam mal feitos, ou não tinham sequer sido executados.

CLXXV. E como tinha emitido logo as faturas, estas vinham também erradas, com valores superiores aos efetivamente devidos. (Doc.s n.ºs 285 a 310)

CLXXVI. Sendo a obra financiada, o D... não quis aceitar a situação de ilegalidade que decorria de estar a pagar faturas elaboradas com base em autos errados, por conterem trabalhos que não tinham sido executados ou que não tinham sido aprovados pela fiscalização.

CLXXVII. Motivo pelo qual o D... se viu obrigado a devolver ao empreiteiro todos os autos de medição e faturas que estavam errados, pedindo-lhe sempre a sua substituição por outros corretos e indicando-lhe sempre objetivamente quais as alterações que pretendia fossem efetuadas. (Doc.s n.ºs 285 a 310 juntos com a contestação)

CLXXVIII. O que fez sempre através de carta registada com aviso de receção.

CLXXIX. Mais uma vez o empreiteiro se recusou perentoriamente a colaborar. (Doc.s n.ºs 285 a 310 juntos com a contestação)

CLXXX. Tendo-se a A. recusado a retificar as faturas e os autos de medição. (Doc.s n.ºs 285 a 310 juntos com a contestação)

CLXXXI. Mesmo sabendo que os mesmos estavam errados e que isso impedia o seu pagamento.

CLXXXII. Os trabalhos feitos de forma errada ou os que não foram feitos, não podem ser declarados pelo Tribunal a quo como executados, e por isso também tem de ser alterada a redação do art.º 114.º da tábua de factos provados.

CLXXXIII. Esta matéria não era nova, pois já através de carta registada com aviso de receção, expedida a 12 de janeiro de 2006, o D... tinha pedido expressamente ao empreiteiro que os autos de medição viessem sempre assinados pela fiscalização. (Doc. n.º 74 junto com o requerimento de 15/junho/2015)

CLXXXIV. Decorrendo do antecedente que a generalidade do referenciado na listagem apresentada pelo empreiteiro e reproduzida no art.º 114.º da materialidade dada como provada pelo Tribunal corresponde no essencial a mistificações e artimanhas para espoliar dinheiro ao D... e o empreiteiro se livrar do cumprimento das suas obrigações contratuais, não pode esta materialidade deixar de ser alterada pelo Tribunal ad quem.

CLXXXV. Pois e como antes alegado, a prova documental existente nos autos evidencia que esses apelidados "trabalhos executados" não correspondem a trabalhos nenhuns, não são nada de concreto, não se traduzem em nada de objetivo.

CLXXXVI. Relativamente aos poucos trabalhos cujo pagamento podia ter sido exigido pelo empreiteiro, verifica-se que o mesmo nunca procedeu à retificação dos autos de medição e das faturas conforme lhe foi pedido pelo DO, sempre através de carta registada com aviso de receção.

CLXXXVII. Considerando-se, depois, que a resposta dada a este facto 114.º está em contradição com o facto n.º 113.º, pois, dando-se como reproduzida toda a documentação junta aos autos pelas partes, nomeadamente aquela onde a Ré/D... impugna a realização e/ou correção dos trabalhos feitos constar pelo empreiteiro nos seus autos de medição, não pode o Tribunal dar como comprovada a realização de trabalhos que lá não constam.

CLXXXVIII. A inclusão num auto de medição do aluguer de um andaime - ainda por cima numa empreitada paga em série de preços (ou até mesmo de preço global) - não pode ser considerado como um "trabalho executado".

CLXXXIX. Está depois a resposta dada ao art.º 114.º em contradição com a resposta dada à matéria do facto n.º 112.º, pois, confrontando os autos de medição indicados no mapa, verifica-se que não estão lá trabalhos concretos mencionados, mas sim as fantasias e invenções antes indicadas.

CXC. Os únicos trabalhos que o Tribunal poderia ter dado como provados, tinham de ser os previamente validados pela fiscalização.

CXCI. Resulta da documentação junta aos autos, concretamente e entre outros, dos documentos n.ºs 68 a 77 juntos com o requerimento de 25 de junho de 2015 que apenas uma pequena quantidade de trabalhos foi validada pela fiscalização, relativamente aos restantes, sido recusada essa validação.

CXCII. Deverá assim proceder-se à alteração da redação do facto n.º 114.º da matéria de facto dada como provada para a seguinte, o que se requer:

114 - A Ré não procedeu ao pagamento à Autora dos trabalhos e serviços por esta reivindicados e indicados nos autos de medição que suportam as faturas descriminadas no seguinte quadro, os quais nunca foram validados pela fiscalização:

(mapa original)

CXCIII. Outra pretensão da recorrente é a de que seja ordenada a alteração do facto n.º 122.º para a seguinte redação:

122. Após 19 de Março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), houve a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré para concluir a empreitada e, mais tarde, para reparar os defeitos que a mesma apresentava.

CXCIV. Sendo esta pretensão alicerçada, em primeiro lugar, nos documentos n.ºs 50 a 67 juntos com o requerimento de 25/junho/2015 referentes à empreitada contratada pela recorrente para proceder à reparação dos defeitos apresentados pela empreitada, depois de ter dado oportunidade ao empreiteiro de ser ele a repará-los.

CXCV. Depois, os documentos n.ºs 340 a 397 e 400 a 404 (juntos com a contestação) são relativos aos arranjos exteriores.

CXCVI. A seguir, os doc.s n.ºs 405 a 413 (juntos com a contestação) que são referentes aos trabalhos relativos à conclusão da parte restante da empreitada, após o auto de posse administrativa.

CXCVII. Sustenta-se depois esta pretensão do D... nas declarações de parte do legal representante da R. V...:


«Imagem no original»

CXCVIII. Depois, nas declarações da testemunha L...:

CXCIX. A seguir, nas declarações da testemunha M...:

CC. Declarações da Testemunha F...:


«Imagem no original»

CCI. A seguir no depoimento da testemunha F...:


«Imagem no original»

CCII. Devendo ser considerados como concretos meios de prova, as transcrições dos depoimentos antes feitas e os documentos citados.

CCIII. Nos termos do disposto no Artigo 615.º do CPC (Causas de nulidade da Sentença), "É nula a Sentença quando: (...) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (...)".

CCIV. O Douto Tribunal a quo não pode decidir simultaneamente considerar as multas contratuais como legitimamente aplicadas relativamente ao petitório da A e depois, no concernente ao pedido do reconhecimento da sua legitimidade, afirmar o contrário.

CCV. Pois e naturalmente, se não se considerar que a A está obrigada a pagar o valor das multas ao D..., o mesmo teria sempre de devolver os valores retidos ao empreiteiro por conta das mesmas.

CCVI. Solicitando-se assim a sanação deste lapso da Douta Sentença, condenando-se a A, a pagar à Ré/D..., o valor das multas contratuais aplicadas pela violação dos prazos contratuais para a conclusão da empreitada.

CCVII. Haverá que considerar que as partes decidiram submeter o contrato de empreitada ao regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março.

CCVIII. Decorrendo do seu artigo 242.º a faculdade do D... ter usado as verbas que dispunha em seu poder a título de depósitos de garantia e de quantias devidas para cobrar os valores a que tinha direito.

CCIX. O artº 228.º do mesmo diploma (Deficiências de execução) já veio estabelecer "1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial, procedendo o D..., em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da receção provisória. (...)"

CCX. No artigo 218.º, no concernente às "Deficiências de execução", estatui-se que:

1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infração às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do D... especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não receção, bem como as respetivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias. (...)

4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao D... o direito de as mandar efetuar por conta do empreiteiro, acionando as garantias previstas no contrato.

CCXI. E no Artigo 232.º (Deduções a fazer) é dito que "Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade".

CCXII. Decorrendo destes preceitos que o empreiteiro é considerado responsável pela reparação de todos os defeitos apresentados pela obra, e, se os não reparar em tempo oportuno, o D... tem a faculdade de as mandar efetuar a outrem por conta do empreiteiro, acionando as garantias para se ressarcir, e, verificando-se serem estas insuficientes, executá-lo no seu património.

CCXIII. Competindo depois trazer aqui à colação o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.

CCXIV. De acordo com o disposto no artigo 562. ° CC "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", sendo que "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (cfr. Art.º 563.º do CC)

CCXV. A empresa empreiteira, aqui A violou os seus deveres contratuais e há um nexo de causalidade entre essa violação e os prejuízos sofridos pela Ré, a primeira não pode deixar de ser condenada ao pagamento do valor desses mesmos danos.

CCXVI. Pois os mesmos encontram-se devidamente comprovados, testemunhal e documentalmente, de forma absolutamente sólida.

CCXVII. Pelo que a mesma não pode deixar de ser integralmente condenada no pedido contra si formulado.

CCXVIII. Sem conceder, mesmo que assim se não devesse entender, o Douto Tribunal a quo estava obrigado a lançar mão do disposto no Artigo 609.º do CPC.

CCXIX. Significando isto que, devendo entender-se que o Douto Tribunal a quo não tinha tido condições para apurar os valores dos prejuízos sofridos pelo D..., o mesmo não podia ainda assim deixar de condenar o empreiteiro a pagá-los.

CCXX. Pelo que, mesmo na eventualidade de se entender não ter sido possível apurar o valor dos prejuízos, o Douto Tribunal a quo teria sempre de condenar o empreiteiro a pagar uma justa indemnização pelos mesmos, a liquidar em execução de Sentença.

CCXXI. Assim não tenho procedido, violou o indicado art.º 609.º do CPC, neste caso, quer seja ou não concedido provimento ao recurso sobre matéria de facto.

CCXXII. Ao ter considerado que os artigos x, xi e xii da matéria de facto dada como não provada carecia de formalidade especial (prova pericial) sem existir preceito legal que o determine a Douta Sentença, prolatada a quo violou o n.º 5 do art.º 607.º do CPC.

CCXXIII. Violou depois a Douta Sentença recorrida o disposto nos art.ºs 218.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, aplicável ex vi o art.º 228.º do mesmo diploma, também os art.ºs 483.º, 562.º e 563.º estes todos do CC.

Nestes termos e nos que serão Doutamente supridos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douto Sentença, substituindo-a por Acórdão, onde se conceda total provimento ao pedido reconvencional da Recorrente Ré A... - A.... (…)».

Por sua vez, nas alegações de recurso que apresentou a A., C... - C..., Lda., culminou com as seguintes conclusões - cfr. fls. 5885 e ss., ref. SITAF:

«(…)


«Imagem no original»





«Imagem no original»


«Imagem no original»


«Imagem no original»






«Imagem no original»


«Imagem no original»


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»

A R., A... - A..., contra-alegou, tendo ali concluído, em suma, pelo não provimento do recurso apresentado pela A. - cfr. fls. 6139 e ss., ref. SITAF.

Assim como contra-alegou a A., C... - C..., Lda., tendo pugnado pelo não provimento do recurso apresentado pela R.

Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita considerando, muito em particular a impugnação que sobre a mesma recaiu:
«(…)
1. 1. A “C... - C..., Lda.”, ora Autora, é uma sociedade comercial que exerce a sua actividade no ramo da construção civil e obras públicas [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].

2. A “N... - A...”, ora Ré, é uma associação civil de direito privado de fins não lucrativos, constituída ao abrigo da legislação civil, de âmbito distrital, com sede social em Castelo Branco, dotada de personalidade jurídica, tendo como fim, o desenvolvimento das actividades económicas do respectivo distrito [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].

3. Nos termos do Anúncio n.º 1/2003, publicado na III Série, do Diário da República, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2004, a Ré abriu concurso público para adjudicação da empreitada de construção do C..., consistindo a mesma na construção de um edifício destinado a formação profissional e na execução dos respectivos arranjos exteriores [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 70.º da contestação)].

4. Em 09 de Janeiro de 2004, a Autora solicitou à Ré o Caderno de Encargos para concorrer ao concurso público identificado em 3) [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 70.º da contestação)].

5. Em 25 de Março de 2004, e após a apresentação das propostas a concurso, a Ré enviou à Autora uma cópia dos relatórios de apreciação das propostas apresentadas a concurso com a fundamentação das admissões e exclusões das propostas [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 70.º da contestação)].

6. Em 12 de Abril de 2004, a Ré enviou uma carta à Autora a informá-la da intenção de lhe adjudicar a obra, pelo preço de € 1.599.990,00 [cf. documento (doc.) n.º 10 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Em 19 de Maio de 2004, a Autora e a Ré celebraram o contrato de empreitada para construção do C... - Parque Industrial Tortosendo, tendo esta obra sido financiada em mais de 50% por verbas públicas; e fazendo parte de tal contrato o caderno de encargos, o projecto e a proposta do empreiteiro [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigos 1.º e 70.º da contestação)].

8. O teor das cláusulas do contrato de empreitada referido em 7), é o seguinte: “...

«Imagem no original»










…” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
9. Não existiu um auto de consignação da obra, tendo o início da contagem do prazo para execução da obra adjudicada se iniciado em 31 de Maio de 2004 [cf. factualidade confessada pela Ré].

10. No tocante à fiscalização da obra, a Ré contratou a empresa “U... Lda.” representada por dois engenheiros (N... e M...) que exerceram funções até à posse administrativa [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 101.º da contestação); cf. documentos (docs.) n.º 13, n.º 16 e n.º 17 juntos com a contestação e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

11. Em 03 de Junho de 2004, foi efectuada a alteração ao projecto de Estruturas e Fundações e outras mudanças, nos termos consignados na Acta n.º 1 cujo teor se reproduz, bem como da documentação anexa, a saber: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 131.º da contestação)].

12. Em 14 de Junho de 2004, foi elaborada a Acta n.º 2 cujo teor se reproduz: …«Imagem no original» … [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

13. Em 18 de Junho de 2004 e em 22 de Junho de 2004, realizaram-se reuniões entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando das Actas, o seguinte: …«Imagem no original» … [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

14. Em 24 de Junho de 2004, foi elaborada a Acta n.º 3 cujo teor se reproduz: …«Imagem no original» [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

15. Em 22 de Julho de 2004 (Acta n.º 4), em 28 de Julho de 2004 (Acta n.º 5), em 04 de Agosto de 2004 (Acta n.º 6), em 01 de Setembro de 2004 (Acta n.º 7) e em 08 de Setembro de 2004 (Acta n.º 8) e em 14 de Setembro de 2004 (Acta n.º 9), realizaram-se reuniões entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando das Actas e respectiva documentação, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

16. Em 22 de Julho de 2004, a Autora solicitou uma vistoria às armaduras das sapatas, tendo requerido autorização de betonagem das mesmas [cf. documentos (docs.) n.º 13 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; mais, concretamente, a pág. 3 do Livro da Obra].

17. Em 23 de Julho de 2004, a Fiscalização verificou as sapatas e respectivos pilares e deu autorização à Autora para proceder à betonagem daquelas [cf. documentos (docs.) n.º 13 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; mais, concretamente, a pág. 3 do Livro da Obra].

18. Em 28 de Julho de 2004, a Ré entregou o mapa de sapatas alterado [cf. documentos (docs.) n.º 14 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; mais, concretamente, a Acta n.º 5 (ponto 5)].

19. Em 05 de Janeiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

20. Em 11 de Janeiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: «Imagem no original»… [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

21. Em 17 de Janeiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte:…«Imagem no original» …[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

22. Em 25 de Janeiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: «Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

23. Em 01 de Fevereiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: «Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

24. Em 22 de Fevereiro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»… [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

25. Em 15 de Março de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

26. Em 21 de Março de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

27. Em 29 de Março de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

28. Em 05 de Abril de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original» …[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

29. Em 12 de Abril de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

30. Em 19 de Abril de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

31. Em 22 de Abril de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

32. Em 28 de Abril de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

33. Em 03 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

34. Em 13 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

35. Em 17 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

36. Em 31 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

37. Em 28 de Junho de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

38. Em 04 de Julho de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

39. Em 09 de Setembro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

40. Em 26 de Setembro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

41. Em 25 de Outubro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

42. Em 02 de Novembro de 2005, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

43. Em 22 de Novembro de 2005, na reunião agendada entre a fiscalização da Ré e a Autora, esteve apenas presente a Autora, constando da Acta, o seguinte:…«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

44. Em 25 de Julho de 2006, realizou-se uma reunião entre a fiscalização da Ré e a Autora, constando da Acta, o seguinte: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

45. Em 26 de Maio de 2006, a Autora remeteu à Ré uma carta registada c/ AR, cujo teor se reproduz: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

46. Em 21 de Novembro de 2005, a Autora solicitou a recepção provisória da cave, facturada pelo Auto de medição AM01 de 04/07/2004 e referente à Factura de 23/08/2004 [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 195 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

47. Em 21 de Novembro de 2005, a Autora comunicou à Ré que iria apresentar juros de mora sobre as Facturas n.º 2524, n.º 2544, n.º 2554, n.º 2532, n.º 2543, e n.º 2553 e comunicou ainda estar por aprovar o Auto de Medição de 31/10/2005 [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 195 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

48. Em 06 de Dezembro de 2005, a Ré devolveu as Facturas n.º 2553 e n.º 2554 de 05/10/2005 e os documentos que iam anexos às mesmas, a fim de ser obtido o visto por parte da fiscalização nos autos de medição AM17/TM17, AM01/TM01 e AM09
[cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 201 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta ref. 235/2005 da Ré)].

49. Na mesma data, a Ré respondeu à solicitação da Autora, indeferindo o pedido de recepção da cave, em resposta ao fax 967/05/JC/AS de 21/11/2005 [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 202 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta ref. 238/2005 da Ré)].

50. Em 07 de Dezembro de 2005, a Fiscalização solicitou à Autora esclarecimentos relativos ao elevador 1 orçamento 387-11 LC 1, com descriminação das medições e dos preços unitários [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 204 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-117 da U...)].

51. Em 27 de Dezembro de 2005, ocorre troca de correspondência respeitante à devolução de facturas por parte da Ré, a atraso de pagamento de facturas por parte da Ré e recepção parcial da obra [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 212 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (cartas 235/05, 236/05, 237/05 e 238/05 da Ré)].

52. Em 16 de Maio de 2006, a Autora continuava a aguardar os desenhos do novo projecto de arranjos exteriores a fornecer pela Fiscalização [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, mormente a pág. 7 do Livro de Obra].

53. Em 19 de Maio de 2006, a Fiscalização enviou à Autora os desenhos do projecto de alterações dos arranjos exteriores entregues pela Ré [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 242 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. pág. 17 do Livro de Obra].

54. Em 24 de Maio de 2006, a Autora informou a Ré que iria iniciar os trabalhos de ramais de águas, esgotos e gás, de acordo com o traçado mais vantajoso para a Ré - tendo nesta data adjudicado aos subempreiteiros, com aquisição de materiais, de acordo com o orçamento de concurso -, tendo recebido resposta por parte da que não se devia avançar com este trabalho, sem apresentação de orçamento [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 245 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax Ref. P869-228 de 24/05/2006)].

55. O circunstancialismo descrito em 54) implicou uma paragem nos trabalhos [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. pág. 18 do Livro de Obra].

56. Em 26 de Maio de 2006, a Ré suspendeu os trabalhos [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

57. Em 29 de Maio de 2006, a Autora solicitou à U... que fosse fornecida a justificação técnica que sustentasse a sistemática rejeição dos orçamentos apresentados ou das tarefas concretizadas [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 247 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (FAX 370/06/JC/LA)].

58. Em 29 de Maio de 2006, a Ré informou a Autora que iria aplicar multas pelo atraso na conclusão dos trabalhos [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 248 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada 95/2006 da Ré)].

59. Em 31 de Maio de 2006, a Ré respondeu à carta ref.ª 207/2006 da Autora, declinando responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 249 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada 98/2006 da Ré)].

60. Em 08 de Junho de 2006, a Fiscalização enviou à Autora o pormenor da vala técnica cotada [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 250 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (FAX P869)].

61. Em 12 de Junho de 2006, a Autora solicitou à Fiscalização o desenho de pormenor da pedra de soleira da porta exterior, da escada da cave, sem o qual não se poderia montar a mola de apoio da referida porta [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. pág. 19 do Livro de Obra].

62. Em 16 de Junho de 2006 (via Fax n.º 411/06/JC/LA; Fax n.º 415/06/JC/LA, Fax n.º 416/06/JC/LA, e Fax n.º 417/06/JC/LA), a Autora solicitou à U... pormenores da vala técnica, esclarecimentos relativos às plantas de emergência a instalar no edifício, esclarecimentos relativos aos arranjos exteriores, e orientação relativa à situação do terreno (compactação), a fim de concretizar o item (arranjos exteriores) do concurso [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 251 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

63. Em 22 de Junho de 2006, a Autora elaborou o 387-51 HP (Cantarias e Rede de esgotos), o 387-54HP (Caixa de areia - PT), o 387-55HP (Pinturas - elevador), o 387- 56HP (Reforço do Capiteis), o 387-57 (Revestimento de pavimentos), o 387-58 (Rede de gás), o 387-59 (Prolongamento do Estaleiro e Segurança) e o 387-1 OLC (Trabalhos extracontratuais) [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 253 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 447/06/JC/LA e Fax 449/06/JC/LA)].

64. Em 23 de Junho de 2006, a Ré solicitou reunião em 30/06/2006, na Covilhã, para análise da situação com a presença dos Advogados das partes [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 254 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 506/2006 da Ré)].

65. Em 27 de Junho de 2006, a Fiscalização informou a Autora que a vala técnica deveria ser executada conforme desenhos [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 255 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-259)].

66. Em 27 de Junho de 2006, a Fiscalização respondeu à Autora (Fax n.º 417/2006/JC/LA da Autora), informando que o terreno precisava de ser compactado devido aos sucessivos trabalhos de movimentação de terras [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 256 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-260)].

67. Em 29 de Junho de 2006, a Autora solicitou à Fiscalização elementos de projecto para proceder à sinalética dos incêndios e plano de segurança [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 257 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 455/2006/JC/LA)].

68. Em 12 de Julho de 2006, a Fiscalização informou a Autora que continuava a aguardar a execução dos ramais de ligação, conforme reunião de 06/07/2006 [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 258 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-276)].

69. Em resposta, a Autora informou a U... que a obra não se encontrava prorrogada, não sendo possível proceder à execução dos trabalhos enquanto a situação não fosse regularizada [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 259 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 479/2006/JC/LA)].

70. Em 14 de Julho de 2006, a Ré informou não ter suspendido a obra (ramais de ligação) e encontrar-se impossibilitada de se pronunciar sobre prorrogação de prazo decorrente da falta de documentos da Autora [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 260 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 569/2006 da Ré)].

71. Em 21 de Julho de 2006, a Autora solicitou à U... os pormenores da casa abrigo dos contadores face às alterações do projecto dos arranjos exteriores [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 261 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 495/2006/JC/LA)].

72. Em 25 de Julho de 2006, a Ré pediu vários trabalhos à Autora, a saber: (i) Murete para caixa contadores; (ii) Puxadores das portas de PVC - dispensa certificação; (iii) Grades da escada para a cave; (iv) Pavimento da varanda (definido revestimento); (v) Rodapé das escadas (granito azul da região); (vi) Bordadura em granito nas varandas; (vii) Guarda das varandas (aprovação do preço); e, (viii) Pedra da porta em PVC na cave e Pintura das paredes interiores da cave [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

73. Em 10 de Agosto de 2006, a Fiscalização informou a Autora que os capítulos do 387-48HP estavam aprovados: - Arquitectura - Serralharias - Rede de gás - Rede de Águas Pluviais; sendo que, quanto à Rede de Águas e Esgotos, deveria a mesma ser medida [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 264 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-298)].

74. Em 11 de Agosto de 2006, a Autora decidiu colocar tubo de 40mm [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 265 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 526/2006/JC)].

75. Em 11 de Agosto de 2006, a Fiscalização deu autorização para o aterro das valas, devidamente compactadas [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. pág. 19 do Livro de Obra].

76. Em 16 de Agosto de 2006, a Autora informou a U... que iria proceder ao tapamento da vala de gás face à ausência de decisão relativa ao fax 521/2006/JC de 09/08/2006 [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 266 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 528/2006/JC)].

77. Em 04 de Setembro de 2006, a Autora solicitou à U... decisão relativa à alteração da tubagem de gás, de 40mm para 63mm - situação que estava a provocar prejuízos e atrasos no andamento da obra [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 267 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 556/06/JC/LA)].

78. Em 07 de Setembro de 2006, a Ré solicitou à Autora um plano de trabalhos que contemplasse a conclusão dos trabalhos e posição sobre a resolução da totalidade dos diferendos [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 268 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0148/2006 da Ré)].

79. Em 07 de Setembro de 2006, a Ré enviou à Autora o desenho do rodapé das escadas [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 269 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 614/2006 da Ré)].

80. Em 07 de Setembro de 2006, a U... informou a Autora sobre a referência para os apoios aos deficientes, fornecida pela Ré [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 280 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-304)].

81. Em 11 de Setembro de 2006, a Autora solicitou à U... esclarecimentos relativos ao “rodapé da escada” (quanto ao material a utilizar face à intervenção do Eng. B... que escolheu material diferente do aprovado) [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 281 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 566/06/JC/LA)].

82. Em 14 de Setembro de 2006, a Autora solicitou à U..., novamente, o projecto de gás aprovado para fornecer ao instalador [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 282 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 575/06/JC/LA)].

83. Em 15 de Setembro de 2006, a Fiscalização enviou à Autora o projecto de gás aprovado [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 284 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta P869-312)].

84. Em 25 de Setembro de 2006, a Fiscalização enviou à Autora o pormenor da fixação das grades das varandas, a realizar por cima do pavimento [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 285 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax P869-316)].

85. Em 25 de Setembro de 2006 (por comunicação expedida em 26-09-2006), a Ré informou a Autora da intenção de lhe aplicar uma multa contratual, no valor de € 319.988,00, para efeitos de defesa ou impugnação no prazo de 8 dias [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 286 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 158/2006 da Ré); cf. documento n.º 314 junto com a contestação].

86. Em 25 de Setembro de 2006, as redes exteriores de águas e incêndios foram verificadas e encontravam aterradas, os pavimentos das varandas encontravam executados, os equipamentos sanitários encontravam-se aplicados e em conformidade com as instruções dadas pela Ré, os aros e os puxadores das portas já se encontravam aplicados [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 19/20 do Livro de Obra].

87. Em 03 de Outubro de 2006, a Autora solicitou à Fiscalização que fosse comunicada a situação da aprovação ou rejeição dos diversos orçamentos apresentados, bem como dos autos de medição [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 287 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 605/06/JC/LA)].

88. Em 03 de Outubro de 2006, a Autora solicitou à Fiscalização o envio do pormenor do gradeamento da varanda para ser possível realizar o trabalho [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 289 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 606/06/JC/LA)].

89. Em 03 de Outubro de 2006, a Autora enviou à Fiscalização o orçamento 387-53 para aprovação, após as alterações introduzidas ao projecto inicial [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 290 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Fax 607/06/JC/LA)].

90. Em 04 de Outubro de 2006, a Autora enviou à Fiscalização os seguintes orçamentos: (a) 387-52HP - Rede de Esgotos e Serralharias (via Fax 611/06/JC/LA); (b) 387-54HP - PT-Caixa de areia (via Fax 612/06/JC/LA); (c) 387-55HP - Pinturas - Elevador (via Fax 613/06/JC/LA); e, (d) 387-56HP - Reforço dos capitéis (via Fax 614/06/JC/LA) [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 291 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

91. Em 05 de Outubro de 2006, a Autora enviou à Ré carta de suspensão dos trabalhos de execução do contrato de empreitada do C... [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 292 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta c/ AR)].

92. Em 05 de Outubro de 2006, os mandatários da Autora enviaram à Ré carta a solicitar o pagamento de todas as Facturas apresentadas [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 293 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta c/ AR)].

93. Em 13 de Outubro de 2006 (por carta expedida 3m12-10-2006), a Ré comunicou à Autora a aplicação efectiva da multa contratual no valor de € 319.988,00 [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 294 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0168/2006 da Ré); cf. documento n.º 318 junto com a contestação].

94. Em 13 de Outubro de 2006, a Ré respondeu à carta referida em 91), contestando a intenção de ser suspensa a obra por parte do empreiteiro devido à falta de pagamentos [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 295 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0167/2006 da Ré)].

95. Em 19 de Outubro de 2006, a Ré informou a Autora que foi notificada pela entidade financiadora POEFDS para proceder à retenção de 5% para reforço de garantia, pelo que, solicitava Garantia Bancária adequada [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 296 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0171/2006 da Ré)].

96. Em 10 de Novembro de 2006, a Ré enviou à Autora um contrato adicional, para assinatura e devolução de parte dos trabalhos a mais [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 297 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0192/2006 da Ré)].

97. Em 29 de Novembro de 2006, a Ré informou a Autora da intenção de lhe aplicar uma multa contratual, no valor de € 414.397,41, para efeitos de defesa ou impugnação no prazo de 8 dias [cf. documentos (docs.) juntos com a contestação sob os n.º 322 e n.º 324 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

98. Em 18 de Dezembro de 2006, a Ré aceitou a proposta da Autora para realização da Recepção Provisória da obra para 29/12/2006 [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 298 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 0223/2006 da Ré)].

99. Em 29 de Dezembro de 2006, ocorreu uma primeira tentativa de recepção da obra com adiamento para o dia 10/01/2007 [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

100. Em 23 de Janeiro de 2007 (por carta expedida nessa data), a Ré comunicou à Autora a aplicação efectiva da multa contratual no valor de € 414.397,41 [cf. documentos (docs.) juntos com a contestação sob os n.º 322 e n.º 324 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.

101. Em 24 de Janeiro de 2007, a Ré rescindiu o contrato de empreitada identificado em 3), por parte do D..., invocando justa causa por alegado incumprimento contratual por parte da Autora, nos seguintes termos, a saber: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) n.º 4 e n.º 299 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (carta registada n.º 010/2007 da Ré); cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)] – acto ora impugnado.

102. Em 31 de Janeiro de 2007, realizou-se uma reunião entre a Autora e a Fiscalização para acerto final das medições dos diversos orçamentos apresentados [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial sob o n.º 300 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Acta n.º 56)].

103. Em 02 de Fevereiro de 2007, ocorreu a primeira tentativa de posse administrativa da obra pelo Governo Civil de Castelo Branco, marcada para 12/02/2007 [cf. documento (doc.) junto aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (Ofício 1057 - Processo 14/1 n.º 212, do Governo Civil de Castelo Branco)].

104. Em 19 de Março de 2007, ocorreu a posse administrativa da obra, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Recepção da mesma, nos seguintes termos, a saber: …«Imagem no original»…[cf. documentos (docs.) n.º 5 e n.º 296 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].

105. Em 20 de Abril de 2007, a Autora requereu a intervenção do CSOP, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário [cf. documentos (docs.) juntos com a contestação e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

106. Em 06 de Março de 2008 e em 17 de Setembro de 2008, a Autora e a Ré reuniram-se, no Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, com vista à conciliação, não tendo chegado a acordo [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].

107. Em 17 de Setembro de 2008, foi lavrado o Auto de Não Conciliação [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].

108. Tem-se aqui presente o teor de toda a documentação patente nos autos respeitante à correspondência (via postal e via telecópia) trocada entre a Autora, a Ré, a Fiscalização e a U... [cf. documentos (docs.) juntos aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

109. Tem-se aqui presente o teor de todos os autos de medição e orçamentos constantes dos presentes autos [cf. autos de medição e orçamentos juntos aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

110. Tem-se aqui presente o teor de todas as Facturas, Notas de crédito e Recibos constantes dos presentes autos [cf. Facturas, Notas de Crédito e Recibos juntas aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

111. Tem-se aqui presente o teor de todas as Actas constantes dos presentes autos [cf. Actas emitidas pela Autora juntas aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

112. Em 27 de Abril de 2009, a Autora propôs a presente acção [cf. registo do SITAF (entrada via telecópia)].

113. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos juntos pela Autora e juntos pela Ré constantes dos presentes autos [cf. documentos (docs.) juntos pela Autora e juntos pela Ré aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

114. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora dos trabalhos por esta executados e sustentados nos autos de medição que suportam as facturas descriminadas no seguinte quadro:
«Imagem no original»


[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial (mormente docs. n.º 305 e n.º 306) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; depoimento prestado pelas testemunhas L..., A..., P..., M..., J... e A...; cf. documentos (docs.) juntos pela Autora em 05-06-2015 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

115. No âmbito da execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré fez deduções de 5% dos pagamentos para reforço da caução (ao abrigo do art, 211.º do Decreto- Lei n.º 59/99, de 02 de Março), no montante total de € 62.572,31, conforme se descrimina no seguinte quadro:
«Imagem no original»


[cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido (em particular, o documento (doc.) n.º 310)].

116. No âmbito da execução do contrato de empreitada referido em 3) - cujo início dos trabalhos ocorreu em 31 de Maio de 2004 -, a Ré (na qualidade de D...) concedeu duas prorrogações de prazo à Autora (na qualidade de empreiteiro), a saber: (i) a primeira de 120 (cento e vinte dias) [concedida na sequência do pedido de prorrogação de prazo formulado pela Autora em 05 de Abril de 2005], e, (ii) a segunda de 52 (cinquenta e dois) dias [desde 28-09- 2006 até 18-11-2006 - concedida na sequência do pedido de prorrogação de prazo formulado pela Autora em 28 de Setembro de 2006]; e sendo que o prazo contratualizado para a conclusão da obra era de 12 meses [cf. depoimento prestado pelas testemunhas M..., M..., M..., F... e R...; cf. documentos juntos aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

117. A Autora não concluiu a obra no prazo contratualizado para o efeito; tendo- lhe sido aplicada uma multa contratual em virtude de, até Setembro de 2006, ter tido, um atraso de 311 dias, na execução da obra [cf. depoimento prestado pelas testemunhas M..., M..., M..., F... e R...; cf. documentos juntos aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

118. O principal atraso na execução da empreitada respeitou a duas vicissitudes ocorridas durante tal execução: (i) o estado em que se encontrava o terreno destinado à implantação do edifício (tinha centenas de metros cúbicos de terra ali depositados por entidades terceiras) e (ii) a alteração estrutural do projecto de arquitectura (conducente à reconfiguração de todo o projecto de infra-estruturas) [cf. documentos (docs.) juntos com a petição inicial (projecto de arquitectura inicial e projecto de arquitectura final; projecto inicial de infra-estruturas e projecto final de infra-estruturas; Livro de Obra) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas M..., M..., P... e L...].

119. A Ré confessa-se devedora à Autora apenas quanto ao valor de € 102.733,94 por trabalhos realizados por esta [cf. factualidade confessada - artigo 538.º da contestação].

120. A Ré não elaborou a conta final [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 545.º da contestação)].

121. A empreitada referida em 3) foi lançada mediante concurso com “preço firme” (sem que o adjudicatário tivesse direito à revisão de preços) [cf. documentos (docs.) juntos com a contestação sob o n.º 6 (pág. 9, ponto 3.6) e sob o n.º 14 (cláusula 9.ª) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

122. Após 19 de Março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), houve a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré [cf. depoimento prestado pelas testemunhas P... e M...].
*

III.II. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:

(i) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101) (e da actuação da Ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3)), a Autora incorreu em encargos directos (sobrecustos) computados em € 891.026,74 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que o documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 311 não é idóneo para comprovar tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Autora e dos respectivos fluxos financeiros)].

(ii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101) (e da actuação da Ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3)), a Autora incorreu em encargos indirectos com custos fixos respeitantes à manutenção e exploração do estaleiro suportados pela Autora e não absorvidos na facturação computados em € 461.512,34 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que o documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 311 não é idóneo para comprovar tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Autora e dos respectivos fluxos financeiros)].

(iii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101) (e da actuação da Ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3)), a Autora incorreu em custos financeiros no valor de € 82.445,12 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que o documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 311 não é idóneo para comprovar tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Autora e dos respectivos fluxos financeiros)].

(iv) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101), a Autora incorreu num prejuízo no valor de € 14.705,80 respeitante aos trabalhos de arranjos exteriores que não puderam ser executados [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Autora e dos respectivos fluxos financeiros)].

(v) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101), a Autora incorreu num prejuízo no valor de € 20.825,00 respeitante a trabalhos não realizados no período compreendido entre 02.12.2004 a 31.12.2004 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que o documento (doc.) junto com a petição inicial sob o n.º 315 não é idóneo para comprovar tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Autora e dos respectivos fluxos financeiros)].

(vi) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101), a Autora tem de indemnizar, em acções judiciais, os subempreiteiros por si contratados que realizaram diversos trabalhos no âmbito do contrato de empreitada referido em 3) [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(vii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101), a Autora viu ser afectado o seu bom-nome, a sua reputação e a sua imagem no mercado de construção, de forma negativa [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(viii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101), a Autora perdeu toda a sua clientela e teve de despedir os seus trabalhadores [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(ix) A Autora sofreu prejuízos com as deduções de 5% dos pagamentos para reforço da caução efectuadas pela Ré e referidas em 101) [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(x) Decorrente, de forma directa e necessária, da actuação da Autora na execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré incorreu num prejuízo total computado em € 304.959,44 (resultante do somatório das seguintes parcelas: - Despesas com pessoal (€ 3.050,00), - Alugueres de instalações (€ 14.407,97), - Renda das instalações da Covilhã (€ 22.894,74), - Perda de rendimento devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de Novembro de 2005 (€ 65.898,75), - 60% dos trabalhos realizados, aceites e não facturados correctamente (€ 59.714,74), - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela Autora (€ 48.818,98), - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores (€ 49.729,77), - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra (€ 2.863,97), - Concretização da realização do resto do depósito de garantia (€ 37.580,53) [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que os documentos (docs.) juntos com a contestação sob os n.os 400 a 454 não são idóneos para comprovar tal factualidade Salienta-se que tal factualidade não é susceptível de comprovação mediante prova testemunhal nem por declarações de parte, mas antes mediante a realização de prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Ré e dos respectivos fluxos financeiros)].
(xi) Nos autos de medição iniciais e nas facturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detectaram-se erros ostensivos [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que os documentos (docs.) juntos com a contestação sob os n.os 224 a 237 não são idóneos para comprovar tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade é susceptível de comprovação mediante prova pericial].
(xii) A cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório encontram-se erradamente medidos pela Autora [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Salienta-se que tal factualidade é susceptível de comprovação mediante prova pericial (o meio probatório mais idóneo para tal desiderato)].
*
Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.
***
Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) em articulação com a prova produzida em sede de audiência final [tendo quer a Ré, em sede de declarações de parte, quer as testemunhas, de uma forma geral, prestado o seu depoimento sem incongruências nem inconsistências de maior relevo] - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada.
Quanto à factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova minimamente consistente ter sido produzida nesse sentido - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto não provada.»

II.2. De direito

Antes de entrarmos na apreciação das questões suscitadas no presente recurso, importa fazer um breve enquadramento do objeto da ação que lhe está subjacente, para melhor percebermos o âmbito da decisão recorrida.

O tribunal a quo identificou, e decidiu, as seguintes questões, suscitadas que foram nos autos:

«I. Saber se a deliberação da Ré, datada de 22 de Janeiro de 2007, que aplicou à Autora multas contratuais, no valor de € 414.397,41 [quatrocentos e catorze mil e trezentos e noventa e sete euros e quarenta e um cêntimos], no âmbito da execução por esta do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”, se afigura ilegal ou não.

II. Saber se rescisão unilateral do “Contrato de Empreitada para Construção do C...” por parte da Ré, na qualidade de D..., se afigura ilegal ou não.

III. Saber se as deduções de 5% no montante de € 62.572,31 [sessenta e dois mil e quinhentos e setenta e dois euros e trinta e um cêntimos], no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”, se afiguram ilegais ou não.

IV. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir da Ré o pagamento da quantia de € 414.275,92 [quatrocentos e catorze mil e duzentos e setenta e cinco euros e noventa e um cêntimos] – acrescida dos respectivos juros legais de mora vencidos e vincendos -, respeitante ao valor dos trabalhos executados pela Autora (incluindo os trabalhos contratuais realizados quer a mais quer menos) até à data da posse administrativa da obra, no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”.

V. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir da Ré o pagamento da quantia de € 1.434.984,20 [um milhão e quatrocentos e trinta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro euros e vinte cêntimos], concernente quer a encargos directos, custos fixos e manutenção do estaleiro suportados pela Autora e não absorvidos na facturação quer a título de revisão de preços, no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”.

VI. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir da Ré o pagamento da quantia que a Autora pagou aos subempreiteiros na sequência da rescisão unilateral por aquela do contrato.

VII. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir da Ré o ressarcimento dos danos morais por si sofridos no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”.

VIII. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir da Ré o pagamento dos juros de mora à taxa de 5% ao ano sobre as quantias elencadas em 4) a 7), desde o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos até integral e efectivo pagamento.

E, subsidiariamente,

IX. Saber se a Autora tem direito ou não de exigir a redução quer das multas contratuais quer da cláusula penal indemnizatória prevista no n.° 8, do Decreto-Lei n.° 59/99, segundo a equidade.

X. Saber se a Ré tem direito ou não de exigir da Autora o pagamento da quantia global correspondente a € 522.213,50 [quinhentos e vinte e dois mil e duzentos e treze euros e cinquenta cêntimos] - acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento - respeitante (i) às multas aplicadas à Autora no valor de € 319.988,00 [trezentos e dezanove mil e novecentos e oitenta e oito euros], (ii) ao montante dos prejuízos correspondente a € 304.959,44 [trezentos e quatro mil e novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos] sofridos pela Ré em virtude do atraso na conclusão dos trabalhos ou do incumprimento contratual da Autora - tudo no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...” e encontrando-se já deduzidos os trabalhos realizados pela Autora e ainda não pagos por culpa exclusiva desta, no valor que inclui já o IVA, correspondente a € 102.733,94 [cento e dois mil e setecentos e trinta e três euros e noventa e quatro cêntimos].

XI. Saber se a Ré tem direito ou não de exigir da Autora o pagamento de todos os valores que lhe tenham sido indevidamente pagos por erros nos autos de medição e nas correspondentes facturas relativamente a trabalhos não executados, no âmbito da execução do “Contrato de Empreitada para Construção do C...”. E,

XII. Saber se a Ré tem direito ou não de exigir da Autora o pagamento da reparação dos defeitos apresentados na obra até 18 de Março de 2012, a título de responsabilidade contratual (“Contrato de Empreitada para Construção do C...”).»

A decisão recorrida julgou todas estas questões improcedentes, considerando, em suma, quanto aos pedidos formulados pela A., que:

«(…) para além de não ter existido in casu um facto ilícito, também a Autora não logrou provar os prejuízos que alegou, nem muito menos o nexo de causalidade. (…) não se encontrando, cumulativamente, preenchidos os requisitos dos quais depende a verificação de responsabilidade contratual da Ré, não incorre a mesma na obrigação de indemnizar a Autora; e, consequentemente vai absolvida dos pedidos que a Autora formulou sob as alíneas c) a i) (e certo é que a Ré ia já anteriormente absolvida dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório). (…) quanto ao pedido subsidiário formulado pela Autora e atenta a fundamentação dos actos impugnados (deliberação que aplicou as multas contratuais e a cláusula penal), o mesmo também improcede. Com efeito, dando-se aqui por reproduzida a fundamentação dos actos impugnados, constata-se que a Ré limitou-se a aplicar as normas previstas no Decreto- Lei n.° 59/99, de 02-03; tendo respeitado os limites legais na respectiva forma de cálculo, bem como o princípio da equidade.» (sublinhados nossos).

E, quanto ao pedido reconvencional deduzido pela R., o seguinte:

«(…) o mesmo tem, necessariamente, de improceder atenta a factualidade julgada provada em 122) e julgada não provada em (x) a (xii). Com efeito, a Ré assenta o seu pedido reconvencional no instituto da responsabilidade civil contratual (…) da factualidade julgada provada e não provada referida, resulta que, após 19 de Março de 2007 (data em que ocorreu a posse administrativa da obra), ocorreu a intervenção de outros empreiteiros na obra que nela executaram trabalhos a pedido da Ré, pelo que não pode a Autora, nos termos legais, ser condenada no ressarcimento ou na reparação de defeitos em obra da responsabilidade de terceiros a si alheios. Ademais, a Ré não logrou provar o seguinte, a saber: (i) decorrente da actuação da Autora na execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré incorreu num prejuízo total computado em € 304.959,44 (resultante do somatório das seguintes parcelas: - Despesas com pessoal (€ 3.050,00), - Alugueres de instalações (€ 14.407,97), - Renda das instalações da Covilhã (€ 22.894,74), - Perda de rendimento devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de Novembro de 2005 (€ 65.898,75), - 60% dos trabalhos realizados, aceites e não facturados correctamente (€ 59.714,74), - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela Autora (€ 48.818,98), - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores (€ 49.729,77), - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra (€ 2.863,97), - Concretização da realização do resto do depósito de garantia (€ 37.580,53); (ii) nos autos de medição iniciais e nas facturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detectaram-se erros ostensivos; e, nem logrou provar que (iii) a cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório encontram-se erradamente medidos pela Autora.

Assim, não existindo danos nem factos geradores de responsabilidade contratual, no caso em apreço, não pode a Autora ser condenada na obrigação de indemnizar a Ré, nos termos formulados no petitório reconvencional.

Acresce que o pedido formulado sob o ponto 4. não é consequência directa da improcedência do pedido formulado pela Autora sob a alínea a). E, como tal, não pode este Tribunal emitir pronúncia condenatória tout court, na medida em que os valores em causa não correspondem aos valores constantes do probatório (o que faria com que fossem extravasados os limites cognitivos impostos pelo art. 95.° do CPTA). Isto porque a própria Ré confessa-se devedora da Autora de uma determinada quantia e também admite que efectua “descontos”, “compensações” ou “acerto de contas”. Ora, não podendo este Tribunal condenar a Ré a proceder ao pagamento imediato da quantia que assumiu como dívida (e ainda de outras eventuais quantias que ultrapassem o montante da multa em causa); de forma idêntica, à luz do critério da equidade e do princípio da igualdade, não pode este Tribunal emitir a condenação pretendida pela Ré (até porque é a própria Ré quem admite e confessa que procede a compensações - pelo que este Tribunal não se encontra em condições de saber se o montante em causa já foi ou não alvo de compensação; sendo certo que se já tivesse ocorrido alguma compensação, este Tribunal, ao condenar nos termos pretendidos pela Ré, estaria ofender os princípios elementares da justiça, da legalidade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados).» (sublinhados nossos).

A. e R., vieram, pois, recorrer desta decisão.

Comecemos pela análise do recurso interposto pela A.

Alega a A., ora RECORRENTE, que o tribunal a quo não retirou dos factos dados como provados as ilações que deveria ter retirado e/ou que tais factos estão em contradição entre si, em virtude de, e em síntese, a decisão recorrida ter considerado como não provado que «i) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 (e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3), a Autora incorreu em encargos directos (sobrecustos) computados em € 819.026,74; ii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3), a Autora incorreu em encargos indirectos com custos lixo respeitantes à manutenção e exploração do estaleiro suportados pela Autora e não absolvidos na facturação computados em € 461.512,34; e iii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 (e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referida em 3), a autora incorreu em custos financeiros no valor de € 82.445,12», em virtude de esta decisão, «além de não se encontrar suportada devidamente na prova testemunhal alcançada em sede das seções de julgamento, encontra-se em oposição com os fundamentos que militaram para a resposta positiva aos Factos 108,109,110, 11,111 e 119.»

Porém, tal contradição, a existir, não configura uma nulidade, por não consubstanciar uma contradição lógica entre a fundamentação e a decisão proferida, mas sim um eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto, que como tal deverá ser conhecido.

Neste sentido, e a propósito, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (1) esclarecem que «[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.» (sublinhados nossos).

Neste pressuposto, analisemos então a questão suscitada pela A., ora Recorrente, sob a perspetiva de erro de julgamento.

Como vimos, a Recorrente A., alega, em suma, que decisão recorrida errou ao ter considerado como não provado o seu prejuízo, dano, a saber, o que fosse «i) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 (e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3), a Autora incorreu em encargos directos (sobrecustos) computados em € 819.026,74; ii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referido em 3), a Autora incorreu em encargos indirectos com custos lixo respeitantes à manutenção e exploração do estaleiro suportados pela Autora e não absolvidos na facturação computados em € 461.512,34; e iii) Decorrente, de forma directa e necessária, da rescisão do contrato de empreitada referida em 101 (e da actuação da ré durante a execução do contrato de empreitada referida em 3), a autora incorreu em custos financeiros no valor de € 82.445,12», em virtude de esta decisão, «além de não se encontrar suportada devidamente na prova testemunhal alcançada em sede das seções de julgamento, encontra-se em oposição com os fundamentos que militaram para a resposta positiva aos Factos 108,109,110, 11,111 e 119.» (sublinhados nossos).

Porém, a impugnação da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos referidos prejuízos, danos, sem a correspondente impugnação da decisão que recaiu sobre os restantes pressupostos da responsabilidade contratual aqui em causa –cfr. fls. 43 a 45 da sentença recorrida, onde se decidiu «não ter existido “in casu” um facto ilícito, também a Autora não logrou provar os prejuízos que alegou, nem muito menos o nexo de causalidade» -, sendo estes cumulativos, torna absolutamente inútil o presente recurso, pois que, mesmo que ao mesmo venha a ser concedido provimento, e por mera hipótese, fossem considerados provados os prejuízos invocados pela A., ora Recorrente, atendendo ao trânsito em julgado da decisão recorrida quanto ao demais, sempre a decisão da ação seria a mesma, ou seja, de improcedência dos pedidos.

Assim, resultando das alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente A. - designadamente, conclusões n.º 7 e ss., 39 e ss., 57 e ss., 60 e ss., 65 e ss., 72 e ss.. 79 e ss., e 89 e ss. -, que todo o discurso recursivo se dirigiu para a prova de tais prejuízos, imperioso se torna concluir, e sem necessidade de mais amplas considerações, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis, que fica prejudicado o seu conhecimento por este tribunal de recurso.

Avancemos então para a apreciação do recurso interposto pela R.

A R., dona da obra e ora Recorrente, veio alegar que a sentença recorrida padece de contradições insanáveis – cfr. conclusões II e XIII a XXI e XXVI - , em primeiro lugar, quanto à apreciação da questão referente às multas contratuais aplicadas e, em segundo lugar, por omissão da referência aos prejuízos que invocou, na matéria de facto dada como provada - cfr. conclusão XXII a XXVI – o que determina, no seu entender, a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA – em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, ocorrerem ambiguidades ou obscuridades que tornam a decisão ininteligível e por omissão de pronúncia.

Vejamos.

Invoca a R., Recorrente que tendo o tribunal a quo decidido pela total improcedência dos pedidos formulados pela A, onde se incluía, o de anular ou declarar nula a deliberação de aplicação de uma multa contratual datada de 22.01.2007, no valor de 414.397,41 € e tendo ela aqui formulado um pedido contrário a este, o do reconhecimento da obrigatoriedade da A. lhe pagar o valor das multas aplicadas, no montante de 319.988,00 €, e não obstante os valores das multas serem diferentes, por se tratar de uma e mesma realidade - pois considera ser patente que a divergência de valores se funda na percentagem máxima que o regime jurídico aplicável permite para as multas aplicadas pelo D... ao empreiteiro - não podia o tribunal a quo ter decidido que as multas tinham sido legitimamente aplicadas e que, por esse motivo, o D... nada tinha de devolver ao empreiteiro das verbas retidas, e, ao mesmo tempo, ter julgado improcedente o seu pedido reconvencional, de efetivação do pagamento das referidas multas pela A. Teria, pois, de se ter considerando procedente o pedido reconvencional da alínea 4.1, precisamente, com os mesmo fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido da alínea a) da A.

O tribunal a quo considerou que o pedido reconvencional não era uma consequência direta da improcedência do pedido formulado pela A., na medida em que os valores em causa não tinham correspondência com os valores constantes da matéria de facto provada, como se retira das compensações a que se alude nos autos – cfr. fls. 50 e 51 da decisão recorrida.

Ora, este raciocínio, com o qual a R., ora Recorrente, não concorda, não configura uma contradição para efeitos de verificação da nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, pois o que pode estar em causa é um erro de apreciação da matéria de facto, como erro de julgamento, que como tal deverá ser conhecido, e não como causa de nulidade da sentença.

Alega ainda a R. que a sentença recorrida também é nula em virtude de omitir alguns dos prejuízos invocados no elenco dos factos provados, tendo presente que julgou provados «os factos 7.º (onde se dá como provado o financiamento da empreitada por fundos comunitários), 101.º (em que se dá como provada a rescisão do contrato) e 104.º (este relativo ao auto de posse administrativa), e, de outra, o facto n.º x não provado (…)

Alega, para tal e em síntese, que o auto de posse administrativa contém uma relação dos trabalhos em falta naquela data – cfr. facto provado n.º 104.º; que na decisão de rescisão estão referenciados os motivos determinantes da mesma – cfr. facto provado n.º 101.º -, de onde conclui que, quer diretamente decorrente da circunstância da obra não ter sido concluída a tempo, quer pelo facto da R. ter perdido o financiamento - cfr. facto provado n.º 7 - relativamente aos trabalhos não efetuados, «o D... não pode não ter sofrido prejuízos, podem ter sido maiores ou menores, mas tem de ter sofrido prejuízos.», assim concluindo pela nulidade da sentença recorrida, mas sem razão, pois, e face a todo o exposto, tal circunstância, a verificar-se, não configura uma omissão geradora de nulidade, nomeadamente a prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, sendo reconduzível a um eventual erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência, devendo ser, como tal conhecido.

Improcedem assim as nulidades invocadas pela Recorrente R.

Nestes termos, e face a todo o exposto, improcedem todas as invocadas nulidades da sentença recorrida.

Avancemos.

Do erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.

Invoca ainda a Recorrente, em suma - cfr. conclusões V a X (2), que o seu recurso tem por objeto a reapreciação da prova produzida, e versa, exclusivamente, sobre o ponto (ii), a improcedência do pedido reconvencional.

Quanto à matéria de facto que a Recorrente entende incorretamente decidida, invoca que as alíneas (x), (xi) e (xii) dos factos não provados, deveriam constar dos factos provados, alegando para tal, e em síntese, o seguinte:

Quanto aos factos não provados x), xi) e xii) que aqui se transcrevem:

«(…) (x) Decorrente, de forma direta e necessária, da atuação da Autora na execução do contrato de empreitada referido em 3), a Ré incorreu num prejuízo total computado em €304.959,44 (resultante do somatório das seguintes parcelas: - Despesas com pessoal (€3.050,00), - Alugueres de instalações (€14.407,97), - Renda das instalações da Covilhã (€22.894,74), - Perda de rendimento devido a nâo ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de Novembro de 2005 (€65.898,75), - 60% dos trabalhos realizados, aceites e nâo faturados corretamente (€59.714,74), - 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela Autora (€48.818,98), - Diferença de preço na realização dos arranjos exteriores (€49.729,77), - 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra (€2.863,97), - Concretização da realização do resto do depósito de garantia (€37.580,53);

(xi) Nos autos de medição iniciais e nas faturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detetaram-se erros ostensivos;

(xi) “A cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório foram erradamente medidos pela Autora.»

Considera a Recorrente que estes factos deveriam ter sido considerados provados, atenta a prova carreada para os autos, sobretudo a documental, conjugada com a prova produzida em audiência, designadamente, as declarações de parte do seu legal representante, V..., e os depoimentos das testemunhas por si arroladas, L..., M... e M..., J..., F... e F... e M..., que considera terem corroborado tais factos.

Por seu turno, o tribunal a quo entendeu que os documentos juntos aos autos para prova dos factos, e a prova produzida em audiência, eram insuficientes ou inidóneos para a demonstração cabal dos mesmos, por considerar necessária a realização de prova pericial para dar por demonstrados tais factos, designadamente, através de «prova pericial económico-financeira (sustentada na análise da contabilidade da Ré e dos respetivos fluxos financeiros)» - cfr. consta da motivação da matéria de facto julgada não provada pelo tribunal a quo – o que não sucedeu.

Desde já se adianta que não se acompanha o assim decidido, pelo menos não em toda a sua amplitude. Vejamos porquê.

De realçar, antes de mais que o tribunal a quo apenas identificou, na fundamentação da decisão quanto a estes factos, parte da documentação junta aos autos pela R. – doc.s n.°s 400 a 454 juntos com a contestação – resultando, porém, que dos autos constam outros documentos que foram juntos para prova dos mesmos factos, desde logo os documentos n.°s 1 a 7, 9 e 10 juntos com o requerimento entregue pela R. a 08.05.2015 – cfr. fls. 4953 e ss., ref. SITAF – e, bem assim, os documentos n.°s 15 a 49, estes juntos com o requerimento também apresentado pela R., mas a 15.06.2015 – cfr. fls. 5035 e ss., ref SITAF.

Vejamos.

A especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e passa pela expressão e discriminação dos meios de prova considerados essenciais e/ou mais pertinentes para apoiar a conclusão a que se chegou, cumprindo, assim, uma dupla função:

i) por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão, por forma a persuadir e convencer do seu acerto os destinatários da mesma e a comunidade jurídica em geral;

ii) por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada.

A eficácia da decisão judicial e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais, neste caso, da decisão da matéria de facto.

Neste pressuposto, da leitura de todo o exposto e feito o confronto entre o teor dos depoimentos identificados pela Recorrente – cfr. designadamente, conclusões XLVII, LXI, XLVIII, XLIX, LVII, L, LI, LVIII, LII, LXII, LXXIX, LXIV, LXXVIII, LXXX, LXXXI - e, bem assim, da prova documental que também refere – designadamente, cfr. conclusão LXXXIII, muito em particular quanto à alínea (x) dos factos não provados -, com a fundamentação da matéria de facto perpetrada pelo tribunal a quo quanto aos factos em apreço, surge evidenciado que a decisão recorrida se revela insuficientemente fundamentada.

Na verdade, e analisando a prova produzida nos autos, é possível a este tribunal de recurso concluir, que resultam provado os factos elencados na identificada alínea (x), enquanto prejuízos sofridos, embora não se possa considerar que foram provados os concretos montantes.

E isto porque, da necessária articulação entre a extensa prova documental junta aos autos e a prova que resultou em audiência, designadamente, dos termos do auto de posse administrativa, que contém uma relação dos trabalhos em falta naquela data – cfr. facto provado n.º 104.º - e dos fundamentos que constam da decisão de rescisão, onde estão elencados os motivos determinantes da mesma – cfr. facto provado n.º 101.º -, imperioso se torna concluir que, quer diretamente, face à circunstância da obra não ter sido concluída a tempo, quer indiretamente, do facto da R. ter perdido parte do financiamento, relativamente aos trabalhos não efetuados, de que este projeto beneficiava - cfr. facto provado n.º 7 -, a R., enquanto dona da obra, sofreu prejuízos e, como diz a mesma, estes «podem ter sido maiores ou menores, mas tem de ter sofrido prejuízos».

Assim, entende este tribunal de recurso que dos autos não resulta uma ausência de prova dos prejuízos, mas sim a falta de liquidação dos mesmos, ou seja, do apuramento dos seus concretos montantes.

Razão pela qual, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a A. a pagar à R. as quantias que resultarem apuradas em sede de incidente de liquidação – cfr. art. 609.º, n.º 2, e art.s 358.º e ss., do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA – e que corresponderão ao seguinte somatório – partindo da alínea (x) dos factos não provados, devendo passar a constar dos factos provados um outro facto, com a seguinte redação:

123. Decorrente, de forma direta e necessária, da atuação da A. na execução do contrato de empreitada identificado no facto n.º 3 supra, a R. incorreu em prejuízos decorrentes das despesas com pessoal; aluguer de instalações; renda das instalações da Covilhã; perda de rendimento, devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de novembro de 2005; 60% dos trabalhos realizados, aceites e não faturados corretamente; 60% de comparticipação dos arranjos exteriores caso tivessem sido feitos pela A.; diferença de preço na realização dos arranjos exteriores; 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra, cujo valor não foi possível apurar.

Sendo que, a tal montante deverá ser descontado, designadamente, o valor de 102.733,94€, quantia que a R. se confessou devedora à A., por trabalhos realizados por esta - cfr. facto provado n.º 119.

Face ao agora decidido, prejudicado fica o conhecimento dos erros de julgamento quanto aos factos não provados elencados nas alíneas (xi) Nos autos de medição iniciais e nas faturas emitidas com base nos mesmos e já pagas à Autora, detetaram-se erros ostensivos; e (xi) “A cobertura do anfiteatro (auditório) e os pilares do auditório foram erradamente medidos pela Autora.», pois que o facto (xi) fica abrangido pelo aditamento do facto n.º 123, conjugado este com o facto provado n.º 119.º e, assim como o facto não provado na alínea (xii), assim se interpretando devidamente, e em conformidade, o facto provado n.º 114.º.

Mais fica prejudicado, por se revelar inútil para a decisão a tomar, atendendo ao já decidido, o conhecimento da impugnação referente ao facto n.º 122.

Por fim, quanto às multas contratuais aplicadas, o raciocínio da sentença recorrida foi o de que «(…) não obstante as prorrogações concedidas pela Ré), a Autora não logrou concluir a obra no prazo contratualizado para o efeito; tendo-lhe sido aplicada, além do mais, uma multa contratual em virtude de, até setembro de 2006, ter tido um atraso de 311 dias na execução dos trabalhos; e, uma outra multa contratual por não ter concluído a obra até 18 de novembro de 2006. Assim sendo, e tendo presente o teor do contrato de empreitada referido em 3) e em 8), certo é que a aplicação da multa contratual impugnada pela Autora nos presentes autos, por parte da Ré, se afigura lícita, nos termos da lei; encontrando-se devidamente fundamentada pela Ré e tendo obedecido ao preceituado no Decreto-Lei n.º 59199, de 02 de março; não sendo geradora de nenhum tipo de responsabilidade contratual.».

Para depois concluir que «(…) o pedido formulado sob o ponto 4. não é consequência directa da improcedência do pedido formulado pela Autora sob a alínea a). E, como tal, não pode este Tribunal emitir pronúncia condenatória tout court, na medida em que os valores em causa não correspondem aos valores constantes do probatório (o que faria com que fossem extravasados os limites cognitivos impostos pelo art. 95.° do CPTA). Isto porque a própria Ré confessa-se devedora da Autora de uma determinada quantia e também admite que efectua “descontos”, “compensações” ou “acerto de contas”. Ora, não podendo este Tribunal condenar a Ré a proceder ao pagamento imediato da quantia que assumiu como dívida (e ainda de outras eventuais quantias que ultrapassem o montante da multa em causa); de forma idêntica, à luz do critério da equidade e do princípio da igualdade, não pode este Tribunal emitir a condenação pretendida pela Ré (até porque é a própria Ré quem admite e confessa que procede a compensações - pelo que este Tribunal não se encontra em condições de saber se o montante em causa já foi ou não alvo de compensação; sendo certo que se já tivesse ocorrido alguma compensação, este Tribunal, ao condenar nos termos pretendidos pela Ré, estaria ofender os princípios elementares da justiça, da legalidade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados).» (sublinhados nossos).

Porém, o assim decidido outra coisa não pode significar que não seja que o valor das multas aplicadas pela R. à A. são devidos – pois o tribunal a quo considerou as multas contratuais como legitimamente aplicadas -, pelo que terá de proceder o respetivo pedido de condenação, pese embora não tenha sido possível apurar o concreto montante do valor a pagar à R. pela A., em virtude das compensações e pagamentos efeituados na pendência dos autos – cfr. se refere a decisão recorrida -, razão pela qual também a sua determinação se deveria ter relegada para o incidente de liquidação – cfr. art. 609.º, n.º 2 e art. 358.º e ss., do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

Em face da decisão que antecede, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos demais erros de julgamento imputados à sentença recorrida.

III. Decisão

Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pela A.;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pela R. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional e

decidindo em substituição, e por todos os fundamentos expostos,

c) Condenar a A. a pagar à R. o somatório das despesas de pessoal; aluguer de instalações; renda das instalações da Covilhã; perda de rendimento, devido a não ter sido possível proceder ao arrendamento das instalações da Covilhã desde meados de novembro de 2005; 60% dos trabalhos realizados, aceites e não faturados corretamente; 60% referente à comparticipação dos arranjos exteriores; diferença de preço na realização dos arranjos exteriores; 60% de comparticipação dos trabalhos e materiais que foi necessário contratar/adquirir para concluir a obra, decorrentes, de forma direta e necessária, da atuação da A. na execução do contrato de empreitada em apreço, em montante a apurar em sede de incidente de liquidação;

d) Condenar a A. a pagar à R. o valor em falta referente às multas contratuais que lhe foram aplicadas, em montante a apurar em sede de incidente de liquidação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21.04.2021.

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Dora Lucas Neto

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A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.°, 3.° edição, 2017, pgs. 736-737.
(2) Refira-se apenas que a Recorrente R. apresentou mais de 200 conclusões de recurso.