Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 52/26.3BCLSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 02/13/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | SANÇÃO DE SUSPENSÃO JOGADOR FUMUS BONI IURIS |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)] I. Relatório AA (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina (CD) da Requerida, datado de 12.02.2026, proferido no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.º .., que confirmou a decisão proferida em processo sumário em 05.02.2026, na específica parte em que lhe aplicou uma medida disciplinar de 2 jogos de suspensão. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese: • Quanto ao fumus boni iuris: • A decisão do CD padece de erro, dado que, reconhecendo que a conduta do Requerente foi meramente negligente, não extraiu a consequência jurídica por falta de preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo; • É imprescindível que o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (...) (RDLPFP) preveja, de forma expressa, a punibilidade a título negligente, o que não sucede no caso; • Subsidiariamente, “[s]e a decisão primitiva (da formação restrita) foi tomada na pressuposição de que estávamos perante uma conduta dolosa, e a decisão recorrida dá como assente a existência de uma conduta meramente negligente – então não pode o arguido conformar-se com a manutenção dos dois jogos de suspensão inicialmente aplicados, (…) não podendo manter-se a punição na mesma medida quando se desgraduou a imputação para negligência”; • A sanção aplicada é desproporcional; • Quanto ao periculum in mora: • A decisão condenatória permite consolidar uma conduta fortemente lesiva para o Requerente; • A suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, compressora do seu direito a trabalhar, impedindo-o de disputar o jogo com o Clube RR no próximo domingo; • O Requerente é considerado e apontado como um dos mais importantes jogadores do plantel; • A execução da sanção reflete-se também na valorização desportiva e na projeção da carreira do jogador, podendo impactar o cumprimento de objetivos de participação em jogos; • A situação ofende, igualmente, a honra e a dignidade do Requerente; • O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar. II. Da intervenção da Presidente do TCAS Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 13.02.2026, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. O mencionado despacho tem o seguinte teor: “Ante o que vem alegado pelo Requerente no artigo 42.º do requerimento arbitral, na parte em que solicita amparo cautelar e na constatação de não ser possível constituir em tempo útil a formação arbitral, atento o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do TAD, remeta-se de imediato o requerimento para a Excelentíssima Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu alto critério, decidirá”. O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”. Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos. Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD). III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD: “A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado. Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à data do próximo jogo, agendado para o próximo domingo. Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa. IV. Da Instância As partes são legítimas. O processo é o próprio. Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA). V. Fundamentação de facto V.A. Factos Provados Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A 02.02.2026, disputou-se jogo entre o Clube SS ..., Lda. e a Clube ZZ - Futebol, SAD, a contar para a ….ª jornada da ... (jogo oficial n.º ……) (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 2. No âmbito do jogo referido em 1), foi exibido ao Requerente um cartão vermelho (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 3. Foi instaurado, contra o Requerente, processo disciplinar sumário (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 4. No âmbito do processo sumário referido em 3), foi proferida decisão, na qual foi aplicada ao Requerente uma sanção disciplinar de 2 jogos de suspensão e de multa no valor de 1.224,00 Eur., com base em violação do art.º 154.º, n.º 1, do RDLPFP, constando do mapa de castigos divulgado (comunicado oficial …) o seguinte:
(…)
(cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e informação disponível, na presente data, em ... 5. O Requerente apresentou recurso hierárquico impróprio para o Pleno da Secção Disciplinar do CD da FPF da decisão mencionada em 4), ao qual foi atribuído o número ...(cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 6. Foi proferido Acórdão, a 12.02.2026, pelo Pleno da Secção Disciplinar do CD da FPF, no qual se decidiu “julgar parcialmente procedente o presente Recurso Hierárquico Impróprio, e, em consequência, modificar a decisão disciplinar recorrida, no que concerne à condenação do Recorrente pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 [Prática de jogo violento e outros comportamentos graves] do RDLPFP, na sanção de multa no montante de €1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro euros), reduzida para €918,00 (novecentos e dezoito euros), em razão da aplicação de circunstância atenuante, nos termos e ao abrigo dos artigos 55.º, n.º 3 e 56.º, n.º 2 do RDLPFP, mantendo-se inalterada a sanção de 2 (dois) jogos de suspensão, em razão das regras de arredondamento resultantes do artigo 56.º, n.º 5 do RDLPFP”, constando do mesmo designadamente a seguinte: “§2. Factos provados 29. No contexto das diligências instrutórias, e tendo também em conta os fundamentos e elementos constantes da petição recursiva, foi apurada a seguinte factualidade com relevância para a decisão nos presentes autos: 1.º No dia 02.02.2026, pelas 20h45, disputou-se, no Estádio, o jogo oficialmente identificado sob o n.º 12006 (203.01.177.0), entre a Clube SS ..., Lda. e a Clube ZZ - Futebol, SAD, a contar para a 20.º Jornada da .... 2.º A Equipa de Arbitragem do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados integrou os Senhores Árbitros BB (Árbitro Principal), CC (Árbitro Assistente 1), DD (Árbitro Assistente 2), EE (4.º Árbitro), FF (VAR) e GG (AVAR). 3.º O Recorrente, AA, é jogador da Clube ZZ - Futebol, SAD, tendo sido inscrito na Ficha Técnica como suplente e ingressado no jogo referido em 1.º de §2. Factos provados aos 57 minutos. 4.º Cerca dos 78-79 minutos do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados, o Recorrente, AA, numa disputa de bola, ergueu o pé em altura e atingiu um jogador adversário, pontapeando-o na cabeça com força excessiva, na sequência do que lhe foi exibido o cartão vermelho, na origem da respetiva expulsão. 5.º Em resultado do descrito em 4.º de §2. Factos provados, o jogador ofendido sofreu lesões na face, tendo recebido assistência médica e, após, prosseguido o jogo. 6.º Com a conduta referida em 4.º de §2. Factos provados, o Recorrente, AA, não agiu com todo o cuidado a que estava vinculado, e que era capaz de observar, podendo e devendo prever que a sua conduta, nomeadamente ao levantar o seu pé à altura normal da cabeça de um adversário, no decurso de uma disputa da bola, colocava em sério risco a integridade física do adversário que veio a pontapear na cabeça, conduta essa proibida e punida pelo ordenamento disciplinar desportivo, e que o Recorrente não se absteve de praticar, ainda que tal lhe fosse possível e exigível. 7.º Na sequência da conduta referida em 4.º de §2. Factos provados, o Recorrente, AA, conformou-se com a decisão da equipa de arbitragem sem protestar e dirigiu-se ao jogador adversário ofendido, ainda no relvado, para lhe pedir desculpa e se inteirar do seu estado. 8.º À data dos factos, o Recorrente, AA, tinha averbadas no respetivo registo disciplinar, apenas, condenações por infrações disciplinares p. e p. pelo artigo 164.º do RDLPFP na presente época desportiva. 9.º Notificado, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia e de defesa, dos Relatórios oficiais do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados em momento prévio à adoção da Decisão referida em 10.º de §2. Factos provados, o Recorrente optou por nada dizer. 10.º Pela conduta referida em 4.º de §2. Factos provados, foi o Recorrente sancionado pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 [Prática de jogo violento e outros comportamentos graves] do RDLPFP, por Decisão adotada em formação restrita pela Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol, em sede de processo sumário, no dia 05.02.2026, publicitada através do Comunicado Oficial n.º 220 da LPFP, e que aplicou ao Recorrente as sanções de 2 (dois) jogos de suspensão e de multa no montante de €1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro euros). §3. Factos não provados 30. Inexistem factos não provados com relevo para a apreciação e decisão deste processo disciplinar. §4. Motivação da matéria de facto 31. A convicção do julgador fundou-se, quanto aos factos provados, na conjugação da factualidade objetiva provada, no teor dos documentos junto aos autos (incluindo todos os especificadamente elencados a propósito de cada facto e que gozam de valor probatório reforçado enquanto documentos exarados por entidades no exercício dos seus poderes de autoridade pública), valorados de acordo com o seu valor probatório específico, a livre convicção do julgador, e as regras da experiência comum. 32. Assim, e concretamente: a) Os factos descritos em 1.º a 3.º de §2. Factos provados resultam dos Relatórios de Árbitro e de Delegado, de fls. 20-23 e 24-26, conjugados com a Ficha Técnica de Clube, de fls. 30-32. b) Os factos descritos em 4.º e 5.º de §2. Factos provados resultam do Relatório de Árbitro de fls. 20-23, com a seguinte descrição: «Tornar-se culpado de uma falta grosseira: Pontapeou um adverário na cabeça com força excessiva na disputa da bola», conjugado com as imagens referentes ao lance em questão, de folhas suporte fls. 17 e 36, em termos também admitidos, quanto a 5.º de §2. Factos provados, pelo Recorrente na sua petição recursiva (cf. §15. do RHI). Em particular, resulta das imagens infra que, na sequência do impacto, o jogador ofendido sofreu hemorragia na região facial, com visível exteriorização de sangue, circunstância que impôs a assistência imediata em campo e a aplicação de medidas de contenção e tratamento para estancar a hemorragia e viabilizar a sua continuação em jogo:
c) A demonstração da factualidade de índole subjetiva evidenciada em 6.º de §2. Factos provados decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo, à luz das regras da experiência comum e da lógica. Em particular, resulta das imagens do lance em questão (cf. folhas suporte fls. 17 e 36):
Resulta, de forma clara e objetiva, que o Recorrente, no momento da disputa aérea de uma bola jogável, executou um movimento de salto e elevação do pé a uma altura coincidente com o plano da cabeça do jogador adversário que abordava o lance, atingindo-o nessa mesma zona. As imagens evidenciam, também, que o gesto foi iniciado quando o adversário se encontra já em aproximação ao lance, num contexto típico de disputa aérea de bola, no qual a utilização da cabeça constitui uma forma normal e expectável de intervenção, não estando o jogador adversário sequer fora da linha de visão do Recorrente. A esta luz, e se a elevação do pé em disputas aéreas de bola não é per se proibida pelas Leis do Jogo, condutas como a vertente estão, no entanto, sujeitas a um particular dever de cuidado e autocontenção, precisamente de modo a não expor jogadores adversários a riscos desnecessários para a respetiva integridade física. No caso concreto, as imagens evidenciam que o Recorrente saltou ao mesmo tempo que elevava o seu pé a um plano em que a presença da cabeça do adversário era objetivamente previsível. Nessas circunstâncias, e por se tratar de zona corporal particularmente sensível, o gesto excede o nível de risco normalmente aceite na disputa de bola, traduzindo uma atuação imprudente, e desconforme com o cuidado exigível a um jogador profissional. Resulta ainda que foi o movimento adotado pelo Recorrente - pela altura atingida pelo seu membro inferior - a reduzir significativamente a margem de controlo e de correção do gesto, expondo de forma acrescida a zona cefálica do adversário a contacto com o pé. Este conjunto de elementos objetivos permite concluir que o resultado verificado - o pontapear da cabeça do jogador adversário - não constituiu um evento fortuito ou desvinculado da conduta do Recorrente, correspondendo, antes, à concretização de um risco criado pelo próprio, mediante uma intervenção desconforme ao cuidado exigível numa disputa aérea. A previsibilidade desse resultado decorre, pois, da normal dinâmica do jogo, na qual a presença de cabeças de jogadores adversários - zona especialmente vulnerável – na disputa de bolas aéreas não poderá ser considerada um elemento atípico ou excecional. Assim, e não sendo necessário que o agente tenha representado em concreto o contacto, bastando que o mesmo fosse objetivamente antecipável no momento da ação, dúvidas não restam da violação dos deveres de cuidado que se impunham a um jogador profissional como o Recorrente, de quem, em lances desta natureza, se exige a antecipação da proximidade de adversários e o ajustamento do comportamento a essa previsibilidade objetiva (por exemplo, optando por abordar o lance com a cabeça e não saltando com o pé em riste). Assente este quadro fáctico, importa apreciar a argumentação do Recorrente, que começa por se referir à inexistência de qualquer intenção de atingir o jogador adversário. Sobre o ponto, importa desde logo sublinhar que a censurabilidade do comportamento não depende da intenção de produção do resultado lesivo. Caso o Recorrente, mesmo que a pretexto da disputa de bola, tivesse procurado atingir o adversário, a sua conduta configuraria agressão e não mera prática de jogo violento. A prática de jogo violento supõe precisamente uma atuação não intencional, sendo suficiente, para efeitos de imputação a título de negligência que, no momento da ação, o agente viole um dever objetivo de cuidado que lhe era imposto, sendo o resultado objetivamente previsível e evitável à luz das regras da experiência e da normal dinâmica do jogo. Conforme salientado, e também tendo em conta o que as imagens do lance atestam, a abordagem do lance com o pé em riste ao nível da cabeça do adversário, em contexto de disputa aérea, expôs o jogador atingido a um risco acrescido para a sua integridade física, não sendo a sua presença na zona de intervenção uma eventualidade remota. Nessa medida, a alegação de que o Recorrente manteve o olhar fixo na bola e não se apercebeu da posição exata do adversário não afasta a verificação da negligência; antes evidenciando a insuficiência do cuidado observado. Também não procede o argumento segundo o qual o Recorrente, ao aperceber-se do risco iminente, já não dispunha de possibilidade de evitar o contacto, tendo em conta que o juízo de negligência se reporta ao momento em que o Recorrente iniciou o movimento, em condições que reduziram significativamente a margem de correção e aumentaram o risco de contacto lesivo. A esta luz, a eventual impossibilidade subsequente de correção do gesto não exclui, por isso, a culpa, que radica na decisão inicial de adotar um modo de intervenção imprudente. Por fim, a circunstância de o jogador atingido ter podido prosseguir em jogo após breve assistência médica não afasta a relevância disciplinar da conduta, que se basta com a exposição do adversário a um risco evitável para a sua integridade física. A produção ou não de lesões e a sua maior ou menor gravidade são elementos a ponderar apenas em sede de determinação da medida da sanção, sendo certo que, embora não graves, as lesões sofridas pelo jogador demandaram assistência médica imediata e a necessidade de medidas de contenção no rosto e na cabeça. Em suma, com o seu comportamento, o Recorrente atuou abaixo do padrão de prudência exigível a um jogador profissional, tendo o resultado produzido - o pontapear da cabeça do adversário - ocorrido como consequência de uma atuação imprudente no contexto de uma disputa aérea. a. Os factos descritos em 7.º de §2. Factos provados resultam das imagens referentes ao jogo objeto dos autos, e, em particular, ao lance em questão, de folhas suporte fls. 17 e 36, conjugadas com o elemento subjetivo supra, e valoradas em termos favoráveis ao Recorrente, tendo em conta a respetiva petição recursiva. Em particular, das imagens infra, conjugadas com as regras da experiência, resulta que o Recorrente se aproximou do jogador ofendido com uma atitude visivelmente compungida, evidenciando arrependimento pelo ato praticado, procurando inteirar-se do seu estado, e manifestando preocupação para com a integridade física do adversário. Esta inferência é corroborada pela circunstância de o jogador não ter discutido a decisão de arbitragem, conformando-se imediatamente com a mesma.
a. Os factos descritos em 8.º de §2. Factos provados resultam do registo disciplinar do Recorrente, de fls. 37. Os factos descritos em 9.º e 10.º de §2. Factos provados resultam do segmento pertinente do mapa de processos sumários referente à reunião de 05.02.2026, publicitado através do Comunicado Oficial n.º 220 da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de fls. 18-19, conjugado com a comunicação da Comissão de Instrução Disciplinar da FPF, atestando a oportunidade de audiência prévia relativamente aos relatórios oficiais de jogo previamente notificados ao Recorrente, de fls. 33-34” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7. A ... e a FPF divulgaram, no seu sítio da Internet, o seguinte calendário desportivo, para a ….ª jornada da ...:
(documento n.º 3, junto com o requerimento inicial, e informação pública, constante do sítio da Internet da FPF – ... V.B. Factos Não Provados Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação. V.C. Motivação A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. Os factos 4) e 7) sustentam-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF. VI. Fundamentação de Direito Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência. Assim, e em síntese, alega: • Quanto ao fumus boni iuris: • A decisão do CD padece de erro, porquanto, reconhecendo que a conduta do Requerente foi meramente negligente, não extraiu a consequência jurídica por falta de preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo; • Subsidiariamente, “[s]e a decisão primitiva (da formação restrita) foi tomada na pressuposição de que estávamos perante uma conduta dolosa, e a decisão recorrida dá como assente a existência de uma conduta meramente negligente – então não pode o arguido conformar-se com a manutenção dos dois jogos de suspensão inicialmente aplicados, (…) não podendo manter-se a punição na mesma medida quando se desgraduou a imputação para negligência”; • A sanção aplicada é desproporcional; • Quanto ao periculum in mora: • A decisão condenatória permite consolidar uma conduta fortemente lesiva para o Requerente; • A suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, compressora do seu direito a trabalhar, impedindo-o de disputar o jogo com o Clube RR no próximo domingo; • O Requerente é considerado e apontado como um dos mais importantes jogadores do plantel; • A execução da sanção reflete-se também na valorização desportiva e na projeção da carreira do jogador, podendo impactar o cumprimento de objetivos de participação em jogos; • A situação ofende, igualmente, a honra e a dignidade do Requerente; • O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar. Vejamos, então. Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD: “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. (…) 6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. (…) 9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”. Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual: “1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621]. Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB): “[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summaria cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. (…) A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção; (…).” O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”. Verificados que estejam os dois requisitos mencionados, necessário se torna aferir o que resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC. Feito este introito, cumpre apreciar. Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos. In casu, em sede cautelar, o Requerente ataca a sanção de 2 jogos de suspensão aplicada, pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no art.º 154.º, n.º 1, do RDLPFP. Do fumus boni iuris Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris. Como já referido, este pressuposto implica que exista a probabilidade séria da existência do direito. Nas palavras de Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Almedina, Coimbra, p. 90), “[q]uanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o [então] art.º 387.°, n.° 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável”. Antes de mais, cumpre referir que não se encontra sob apreciação a validade do cartão vermelho exibido ao Requerente. Com efeito, tratar-se-ia que questão excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto e, em consequência, deste TCAS (cfr. art.º 4.º, n.º 6, da Lei do TAD). In casu, não há dúvidas de que: a. No âmbito do jogo disputado entre o Clube SS e o Clube ZZ, foi exibido, aos 78-79 minutos, um cartão vermelho ao Requerente; b. Foi escrito no relatório do árbitro «Tornar-se culpado de uma falta grosseira. Pontapeou um adversário na cabeça com força excessiva na disputa da bola». Começa o Requerente por alegar que a decisão do CD padece de erro, dado que, reconhecendo que a conduta do Requerente foi meramente negligente, não extraiu a consequência jurídica por falta de preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo. Entende ser imprescindível que o RDLPFP preveja, de forma expressa, a punibilidade a título negligente, o que não sucede no caso. Como referido, as sanções aplicadas ao Requerente foram-no ao abrigo do art.º 154.º, n.º 1, do RDLPFP – sendo que a que está aqui em apreciação é apenas a sanção de dois jogos de suspensão, um dos quais, aliás, já cumprido. Nos termos do mencionado art.º 154.º, sob a epígrafe prática de jogo violento e outros comportamentos graves: “1. O jogador que praticar para com o adversário jogo violento é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática de jogo violento a entrada física ao corpo do adversário que, ainda que a pretexto da disputa de bola, coloque em risco a integridade física desse adversário”. Atento o disposto no art.º 17.º do RDLPFP, “[c]onsidera-se infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável”, classificando-se as infrações disciplinares em muito graves, graves e leves (cfr. art.º 18.º). Ainda que o art.º 17.º do RDLPFP preveja a existência de infrações puníveis a título de negligência, nada refere no sentido, por exemplo, de todas as infrações previstas serem puníveis a título de dolo e negligência. Aliás, temos vários exemplos no Regulamento em que expressamente se prevê a punibilidade da conduta meramente negligente [cfr.,. v.g., os art.ºs 118.º, 166.º, alínea d), 199.º, 200.º]. Posta esta ausência de densificação no Regulamento, quanto ao dolo e à negligência, há que, como referido pelo Requerente, apelar às regras constantes do Código Penal, ex vi art.º 16.º, n.º 1, do RDLPFP. Assim, nos termos do art.º 13.º do Código Penal: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” (destaque nosso). Por seu turno, dispõe o art.º 14.º do mesmo Código: “1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização”. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2024 (Processo: 424/23.5T9VFR.P1): “O tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objectivos e subjectivos. Integram os primeiros os factos concretos naturalísticos imputados aos arguidos e preenchem os segundos o conhecimento e vontade de realização do tipo de crime. Quanto a estes últimos, citando o Professor Doutor FIGUEIREDO DIAS, “O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência enquanto violação de um dever de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito. Mas o dolo é também e ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente, e a negligência expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana, perante o dever-ser jurídico-penal; e nesta parte são elementos constitutivos, respectivamente do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. É a dupla valoração da ilicitude e da culpa que concorre na completa modelação do dolo e da negligência.” Assim, só a verificação dos elementos constitutivos objectivos e subjectivos é passível de integrar o preenchimento dos tipos legais incriminadores”. Afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência, de 14.01.2009 (Processo: 07P0605), relativo a ilícito de mera contraordenação social, mas cujos ensinamentos consideramos aqui transponíveis: “De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do RGCOC, «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». Esta norma tem sido interpretada, univocamente, como estabelecendo o carácter excepcional da punição por negligência, que depende de previsão expressa no texto legal, tal como sucede no Direito Penal – sendo, aliás, reprodução do artigo 13.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, na doutrina: «Como resulta do n.º 1, a punição a título de negligência tem de estar especialmente prevista na lei que prevê a infracção. Assim, para determinar, diante um caso concreto, se a contra-ordenação é punida por negligência basta analisar a norma incriminadora, pois que quando é admitida esta modalidade de culpa, ela é expressamente referida e, quando é silenciada essa referência, só é admitida a punição a título de dolo». (Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4.ª edição, Fevereiro 2007, Vislis Editores, anotação 7 ao artigo 8.º, pág. 143) «A negligência não é, em regra, punida. Só haverá punição para o facto praticado com negligência quando aquela estiver expressamente prevista, à semelhança do que sucede no Direito Penal» – cf. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Anotado, 6.ª edição, Almedina, anotação 2 ao artigo 8.º, pág. 39. (…) «Posto que a culpa no domínio das contra-ordenações não esteja baseada numa censura ética, como a jurídico-penal, ela não deixa de ser um elemento subjectivo indispensável à punição. E também aqui pode existir quer na modalidade de dolo quer de mera negligência. (…) [«]Por outro lado, porque do diploma incriminador (…) não consta a punição a título de negligência (…), forma de culpa que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é punível». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2003, Proc. n.º 3204/02 - 3.ª, in www.dgsi.pt). (…) Se a regra, em matéria contra-ordenacional, deveria ser a da punibilidade da negligência, o que poderá ser desejável para alguns (…), é questão a considerar em sede de iure constituendo, posto que, face à letra da lei, sustentar que o regime sancionatório estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, abarca as condutas previstas nos preceitos aí referidos, a título de negligência, é ir além do texto legal, em clara violação do princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 2.º do RGCOC (…). Quando é unívoco o sentido da lei não cabe ao intérprete outra posição que não seja a de obedecer ao pensamento legislativo claramente definido. (Acórdão da Relação de Coimbra de 11-07-1984, CJ, Ano IX, tomo 4, pág. 74) Ou, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa (ob. cit., pág. 88), «Pouco importa que alguém haja cometido um facto anti-social, merecedor da reprovação pública, francamente lesivo dos interesses que o direito penal e contra-ordenacional têm por função assegurar, com as suas sanções: se tal facto escapou à previsão do legislador, se não corresponde, precisamente a uma das figuras anteriormente recortadas em abstracto pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, pois não ultrapassou a esfera da licitude penal e contra-ordenacional»” (destacados nossos). Não se desconhece que o princípio da legalidade e o da tipicidade, em matéria de ilícito disciplinar, não tem o mesmo alcance que tem em sede de direito penal. Como se refere na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB), designadamente a propósito do princípio da tipicidade: “Quer a jurisprudência, quer a Doutrina, vem afirmando que , «[e]mbora o artigo 29.º [da Constituição da República Portuguesa] se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios (…) se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar». Sob a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº76/2016 (…) o seguinte: “(…) Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. É a diferente natureza dos ilícitos que justifica nesses direitos um certo "amolecimento" do princípio da legalidade: enquanto o tipo legal de crime descreve uma conduta que expressa imediatamente um certo desvalor jurídico-criminal, um certo juízo de ilicitude, o tipo contraordenacional (ou o tipo disciplinar) descreve uma conduta que, independentemente da decisão legislativa de a proibir, não é substrato idóneo do juízo de desvalor próprio da ilicitude. Daí que nestes tipos de ilícito, o importante para a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja objeto de violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas penais. O direito penal, pela sua lógica da última ratio, naturalmente que é muito mais exigente e rigoroso na indicação dos factos ilícitos e das sanções do que o direito de mera ordenação social. (…) Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma "relativa indeterminação tipológica" que não saia da "órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios" (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um "mínimo de determinabilidade" das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos n.os 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12)” (…) A indeterminação legal da infracção decorre, por isso, da natureza da repressão disciplinar, a qual, para ser eficaz, necessita da flexibilidade indispensável para se adaptar às diversas possíveis formas de manifestação do comportamento desviante (v., neste sentido, Roger bonnard, Précis de Droit Administratif, 1935, pág. 395). Contudo, esta “tipicidade atípica” só será constitucionalmente aceitável se a descrição dos deveres for efectuada com suficiente precisão e mediante preceitos normativos que permitam antecipadamente aferir, com elevado grau de certeza, quais os concretos comportamentos que constituem infracção disciplinar e quais as sanções aplicáveis (v., neste sentido, Juan Manuel Trayter, Manual Disciplinario de los Funcionarios Públicos, Marcial Pons, 1992, pág. 153). A essência do comportamento antijurídico e proibido há-de resultar perceptível da norma disciplinar incriminadora, o que não invalida que a mesma se apresente como uma norma em branco […] ou que remeta para a Administração ou para a jurisprudência o preenchimento de algum dos seus elementos essenciais […]. Porém, em ambos os casos o núcleo fundamental da proibição ou da ilicitude há-de-resultar da descrição do dever ou da norma incriminadora, de tal forma que a integração dada pela norma para que se remete terá que assumir uma natureza meramente quantitativa e não qualitativa. Já nos parece que a atipicidade será constitucionalmente ilícita, representando uma violação do princípio da legalidade da Administração, quando a norma incriminadora não permita antecipar com alguma probabilidade de certeza a amplitude e os limites do dever funcional”” (destaque nosso). Ou seja, a norma tem de conter uma precisão suficiente. E essa precisão, no tocante ao tipo subjetivo, está conexionada com regra geral do Código Penal a que já fizermos referência: a regra é a não punição da negligência, a exceção à regra tem de estar prevista. Retornando ao caso dos autos. In casu, do facto 6.º extrai-se que o Requerente “não agiu com todo o cuidado a que estava vinculado, e que era capaz de observar, podendo e devendo prever que a sua conduta, nomeadamente ao levantar o seu pé à altura normal da cabeça de um adversário”. Toda a interpretação feita pelo CD da factualidade assente foi no sentido de a conduta ser negligente. Assim, refere-se no Acórdão sob apreciação: • “[A] alegação de que o Recorrente manteve o olhar fixo na bola e não se apercebeu da posição exata do adversário não afasta a verificação da negligência; antes evidenciando a insuficiência do cuidado observado”; • “Também não procede o argumento segundo o qual o Recorrente, ao aperceber-se do risco iminente, já não dispunha de possibilidade de evitar o contacto, tendo em conta que o juízo de negligência se reporta ao momento em que o Recorrente iniciou o movimento, em condições que reduziram significativamente a margem de correção e aumentaram o risco de contacto lesivo; • “A prática de jogo violento supõe precisamente uma atuação não intencional, sendo suficiente, para efeitos de imputação a título de negligência que, no momento da ação, o agente viole um dever objetivo de cuidado que lhe era imposto, sendo o resultado objetivamente previsível e evitável à luz das regras da experiência e da normal dinâmica do jogo” (destaques nossos). Do teor do acórdão, não decorre qualquer qualificação da conduta do Requerente como dolosa, ainda que a título eventual, mas explicitamente como negligente. Ora, o art.º 154.º do RDLPFP não prevê expressamente a sua aplicação em casos de atuação meramente negligente, ao contrário do que sucede com outras normas do regulamento. Veja-se que tal circunstância não invalida que não sejam pela mesma abrangidas situações em que não exista intencionalidade, dado que a conduta com dolo eventual não tem ínsita a intencionalidade. Ou seja, o facto de não haver intencionalidade não implica, per se, a inexistência de dolo. Portanto, a afirmação da decisão sob apreciação de que “[a] prática de jogo violento supõe precisamente uma atuação não intencional” não afasta a exigência de dolo – justamente porque o tipo subjetivo não prevê a punição a título de negligência. Assim, e pelos motivos explanados, num juízo perfunctório, próprio da tutela cautelar, pode concluir-se que há uma probabilidade séria de procedência da pretensão do Requerente. Como tal, por esta via, considera-se preenchido o requisito do fumus boni iuris, resultando prejudicada a apreciação do demais alegado pelo Requerente a propósito deste concreto requisito da tutela cautelar. Do periculum in mora Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora. A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]: “O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao Requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. In casu, o Requerente entende que o não decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, alegando: (i) a decisão condenatória permite consolidar uma conduta fortemente lesiva para o Requerente; (ii) a suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, compressora do seu direito a trabalhar, impedindo-o de disputar o jogo com o Clube RR no próximo domingo; (iii) o Requerente é considerado e apontado como um dos mais importantes jogadores do plantel; (iv) a execução da sanção reflete-se também na valorização desportiva e na projeção da carreira do jogador, podendo impactar o cumprimento de objetivos de participação em jogos; (v) a situação ofende, igualmente, a honra e a dignidade do Requerente. Adiante-se, desde já, que se considera preenchido também este pressuposto. Com efeito, tendo por referência a data da entrada do requerimento cautelar neste TCAS (13.02.2026, 14h38), é de sublinhar o agendamento de jogo para o próximo domingo [cfr. facto 7)]. O não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela não comparência do Requerente no jogo. Assim, considerando o jogo agendado referido no probatório e atentas as regras da experiência, a perspetiva de impossibilidade do exercício efetivo e pleno das funções que o Requerente desempenha, constitui, per se, um prejuízo grave e de difícil reparação ou de facto consumado [cfr., a este respeito, a decisão deste TCAS de 07.02.2022 (Processo: 34/22.4BCLSB)], na medida em que, a obter vencimento dos autos principais, já a suspensão produziu efeitos. Logo, conclui-se que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora. Da Proporcionalidade Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador. Nada nos autos permite concluir que o decretamento da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva. Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu. Face ao exposto, é de decretar a providência requerida. Tendo sido o Requerente quem do processo tirou proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC). VII. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de suspensão por 2 (dois) jogos. Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal. Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)
1. Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro. |