Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:229/05.5BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
OPOSIÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
SEGURANÇA SOCIAL;
CPT.
Sumário:I – Constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no nº3 do artigo 34º, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução.
II – Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T., o efeito interruptivo também se produz em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A... e J..., citados por reversão no PEF n.º1600.1994/01... e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, e respectivos juros, vieram deduzir oposição, alegando a prescrição das dívidas, assim como a sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originar para pagamento das dívidas.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 27 de Junho de 2014, julgou procedente a oposição quanto à oponente Antónia Pires e improcedente quanto ao oponente J....

Não concordando com a sentença, o oponente J... veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1. A dívida exequenda encontra-se prescrita, quer por força da aplicação do prazo de 10 anos previsto na Lei 103/80 de 9 de Maio relativamente à dívida de 1993 e 1994, quer por força da aplicação do prazo de cinco anos relativamente à dívida de 1995 e 1996 resultante da Lei 17/2000 com a aplicação do regime previsto no Art.49 n.2 da LGT, razão pela qual devem V. Exas. declarar prescrita a dívida exequenda.

2. O recorrente foi citado em 22.03.2005 para a execução, o que determina que seja inutilizado o prazo anteriormente decorrido para efeito de contagem da prescrição, sendo certo que após essa data se inicia a contagem de novo prazo de prescrição, agora de cinco anos ao abrigo da Lei 17/2000.

3. Assim, não obstante o processo estar pendente e se estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – tal como ocorreu no caso dos autos – a partir da citação inicia-se outro novo prazo de prescrição que corre sem qualquer causa de interrupção ou suspensão somando-se ao anteriormente decorrido até à data da autuação nos termos do art.49 n.2 da LGT o que determina a prescrição da divida exequenda douta sentença recorrida efectuou assim a errada aplicação do direito ao caso dos autos.

4. Ainda assim veja-se que o recorrente foi citado em 22.03.2005 e a sentença foi proferida agora em Julho de 2014, sendo certo que a prescrição de cinco anos contados a partir de 22.03.2005 já ocorreu e não tendo existido qualquer facto imputável ao recorrente que motivasse que o processo estivesse parado tantos anos – por período superior a um ano.

5. Assim sendo, parece evidente que também por este motivo é de reconhecer a prescrição da dívida exequenda.

6. A avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de prescrição porque uma vez apensada ao processo de falência a execução aí continua a correr os seus termos.

7. Na resposta à matéria de facto e respectiva fundamentação o tribunal refere que não existem quaisquer outros factos não provados com interesse para a decisão da causa, sendo certo que não existe qualquer elenco de factos não provados.

8. Acontece que o recorrente alegou um conjunto de factos na P. I. de oposição (cfr. 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34) e sobre ao quais produziu prova, quer documental quer testemunhal, e que era absolutamente indispensável à sua defesa e consequentemente à boa decisão da causa, que não se encontra no elenco nem dos factos provados nem dos não provados.

9. Essa omissão dos factos não provados necessária à boa decisão da causa constituiu uma violação do dever de fundamentação imposto pelo art. 615º nº 1 a) do C.P.C., o que constitui nulidade que agora se invoca e bem assim violação do art. 607º nº 4 do C.P.C.

10. Acerca da fundamentação referida da matéria de facto provada refere o tribunal que: “os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que depuseram de forma credível”.

11. Mas a verdade é que não existiu qualquer exame crítico da prova, não existe qualquer referência à posição que o tribunal sobre o teor dos depoimentos das testemunhas e ao sentido do seu depoimento face à matéria de facto alegada, razão pela qual cremos que estamos perante um caso de ausência total de fundamentação da matéria de facto, constituindo nulidade que nos termos do art. 615º nº 1 a) do C.P.C. agora se invoca.

12. A demonstração de tal ocorrência é que existe junto aos autos, tal como é referido na alínea h) dos factos provados, uma sentença de falência da M... – M..., Lda., devidamente sinalizada, que indica como causa da falência da empresa as razões que consta da mesma, a descapitalização dos sócios, as contas da empresa, a crise no sector, etc. e em lado algum aponta como causador da falência da empresa e devedor originário de culpa do recorrente para essa situação.

13. Esse documento de valor probatório elevado serve para demonstrar, a par da prova testemunhal que foi indicada à matéria de facto referida na conclusão 8, que não existe culpa do recorrente na falta de pagamento dos impostos que constituem a dívida exequenda e nessa medida o tribunal isso deveria ter reconhecido.

14. Deve pois dar-se provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida e reconhecer a ilegitimidade do recorrente J... na medida em que pode-se extrair do conteúdo do documento que se dá por reproduzido na alínea H) dos factos provados que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e nessa medida deve ser dada procedência à oposição, revogando o decidido.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«a) Por despacho de 16/03/2005 foi decidida a reversão contra os oponentes, dos processos de execução fiscal que de seguida se identificam (cfr. documentos de fls. 34 a 36, fls. 37 a 39, fls. 43, e, fls. 102 a 117 dos autos);


«Imagem no original»


b) A 21/01/2005 foi o PEF 1600199401... eleito processo principal, sendo- lhe apensados os demais PEF identificados na alínea anterior (cfr. documento de fls. 102 e ss dos autos);

c) Após a data da instauração dos PEFs a que se refere a alínea a), e até à apensação dos PEF a que se refere a alínea b) anterior, no OEF não se registou qualquer outra diligência (cfr. registo informático da tramitação dos processos de fls. 102 e ss. dos autos);

d) A 18/03/2005 foi emitido o ofício “Citação (Reversão)” relativo à primeira oponente (cfr. documento de fls. 34 dos autos);

e) A 22/03/2005 foi recebido o ofício a que se refere a alínea anterior (cfr. data aposta no A/R, cópia a fls. 36 verso);

f) A 18/03/2005 foi emitido o ofício “Citação (Reversão)” relativo ao segundo oponente (cfr. documento de fls. 37 dos autos);

g) A 22/03/2005 foi recebido o ofício a que se refere a alínea anterior (cfr. data aposta no A/R, cópia a fls. 39 verso);

h) No Tribunal Judicial de Fronteira correu termos acção especial de falência, sob o n.º43/95 relativa à sociedade M..., M…, Lda. (cfr. cópia de certidão de fls. 15 dos autos);

i) A 08/02/1996 foi proferido despacho de prosseguimento de Processo Especial de Recuperação de empresa da devedora originária (cfr. cópia certificada de despacho a fls. 16 e ss. dos autos);

j) No mesmo despacho foi ordenada a avocação dos PEF pendentes (cfr. cópia certificada de despacho a fls. 16 e ss. dos autos);

k) A 03/12/1996 foi declarada a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, a que se refere a alínea anterior (cfr. cópia de sentença de fls. 19 e ss. dos autos);

l) A 03/12/1996 foi decretada a falência da devedora originária (cfr. cópia de sentença de fls. 19 e ss. dos autos);

m) Aos autos do processo de falência foi avocado o PEF 1600-94/1…, 1600- 94/10…, 160094/100…, 1600-94/10004…, 1600-94/10008…, 1600- 94/10013…, 1600-94/10014…, 1600-95/10002…, 1600-95/100020…, 1600- 95/100028…, 1600-95/10013…, 1600-96/100035…, 1600-96/10004…, 1600- 96/10008… e 1600-96/10020… para cobrança de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Alentejo (cfr. cópia de sentença de graduação de créditos de fls. 23 e ss. dos autos);

n) A sentença de graduação de créditos foi proferida a 11/06/1997 (cfr. Cópia de sentença de fls. 23 e ss. dos autos);

o) Em 09/03/1999 o Instituto da Segurança Social, IP recebeu no âmbito do processo de falência n.º43/95 o valor de 3.796,31€ (cfr. documento de fls. 118 dos autos)

p) Em 09/01/2002 o Instituto da Segurança Social, IP recebeu no âmbito do processo de falência n.º43/95 o valor de 61.06€ (cfr. documento de fls. 118 dos autos)

q) O Instituto da Segurança Social, IP afectou os recebimentos a que se referem as alíneas anteriores ao pagamento da certidão n.º148/1997 de 1997/05/30 (cfr. documento de fls. 118 dos autos);

r) Através da Ap. 01 de 31/01/1979 foi registado o contrato da sociedade M..., M…, Lda.” (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 142 e ss. dos autos);

s) No contrato de sociedade foram designados gerentes a oponente A... e V... (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 142 e ss. dos autos);

t) Através da ap. 05/13101988 foi registada a nomeação do oponente J... como gerente (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 142 e ss. dos autos);

u) A oponente Antónia apôs a sua assinatura na declaração de cessação, em sede de IVA, da sociedade M..., M..., Lda., datada de 25/07/1997 (cfr. cópia de declaração a fls. 145 dos autos);

v) A oponente Antónia apôs a sua assinatura na acta n.º24 relativa à assembleia geral da M..., M..., Lda. (cfr. cópia de fls. 146 dos autos);

w) A oponente Antónia apôs a sua assinatura na declaração de rendimentos Modelo 22, datada de 31/05/1995 (cfr. Cópia de declaração a fls. 147 dos autos),

x) A primeira oponente não ia às instalações da devedora originária (depoimento da testemunha J...);

y) V... era quem dirigia a sociedade (cfr. depoimento das testemunhas);

z) V... sofreu um acidente que o deixou incapacitado (cfr. depoimento das testemunhas);

Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que foram credíveis.»


*


Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, e por se considerarem relevantes para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:


aa) Em 28 de Junho de 2006 foi emitida pela C..., a garantia bancária com o nº 7..., em nome e a pedido de A..., destinada a servir de caução no PEF nº 1600.1994/01... e apensos, até ao montante de € 35.850,43 – Cfr. documento junto com o requerimento entregue em 11/12/2020, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


bb) Em 17/07/2020 foi determinada a extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal nºs 1600.1994/010…, 1600.1994/010…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/01001…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/010…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/010… – Cfr. informação constante do PEF, apenso;

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, lidas as conclusões da alegação de recurso, resulta que as questões a apreciar são as seguintes:

· Nulidade da sentença por deficiente fundamentação;

· Saber se ocorreu a prescrição das dívidas exequendas;

· Erro de julgamento quanto à ausência de culpa do ora Recorrente.

Vejamos, então.

A sentença recorrida considerou a oposição improcedente, no que toca ao ora Recorrente, por este não ter provado que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, no caso, dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social.

Cumpre, antes de mais, considerar as consequências nos presentes autos da extinção, por prescrição, dos processos de execução fiscal referidos na alínea bb) do probatório.

Na sequência de diligências ordenadas pelo Tribunal, veio a AT informar que os processos de execução fiscal com os nºs nºs 1600.1994/010…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/01000…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/010002…, 1600.1994/0100028…, 1600.1994/010013…, 1600.1994/0100035…, 1600.1994/010004…, 1600.1994/010004… foram extintos, por prescrição das dívidas ali em cobrança coerciva.

O Recorrente foi notificado da informação prestada pela AT.

A extinção dos processos de execução fiscal elencados tem como consequência a inutilidade superveniente parcial da presente lide, que determina a extinção da instância, no que aos mesmos respeita, e a que se procederá no dispositivo.

Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e do erro de julgamento

O ora Recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade por ausência total de fundamentação da matéria de facto, nos termos previstos na alínea a) do nº1 do artigo 615º do CPC.

Para tanto, refere que não existiu qualquer exame crítico da prova, não existindo qualquer referência à posição que o tribunal assumiu sobre o teor dos depoimentos das testemunhas e quanto ao sentido do seu depoimento sobre a matéria de facto alegada.

E que existe nos autos um documento (a sentença proferida no processo f...) que demonstra, a par da prova testemunhal, que inexiste culpa do Recorrente na falta de pagamento dos impostos que constituem a dívida exequenda, circunstância que entende dever ter sido reconhecida pelo tribunal.

Apreciando.

A sentença recorrida, depois de referir, a propósito de cada um dos factos provados, o elemento probatório que conduziu à sua consideração como provados, referiu o seguinte:

“(…) Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que foram credíveis.”

É esta decisão, em concreto, que o Recorrente vem sindicar imputando-lhe nulidade por falta de fundamentação.

Das alegações de recurso que são sintetizadas nas conclusões resulta que o Recorrente interpreta aquele segmento da sentença recorrida como significando que todos os factos provados ou consumem a factualidade alegada pelo Recorrente em termos de dizer que tudo o que foi alegado pelo Recorrente tenha sido dado como provado ou que alguns deles o tenham sido e outros não, mas estes últimos não teriam qualquer interesse para a decisão da causa.

Refere que alegou um conjunto de factos (constantes dos pontos 19 a 34 da p.i.) que entende determinantes para a procedência da oposição os quais, simplesmente, sumiram-se do processo.

Conclui que a sentença recorrida omitiu a sua ponderação sobre todos os factos alegados pelo Recorrente e que interessavam à sua defesa, inexistindo exame crítico das provas, nomeadamente da sentença proferida no âmbito do processo f... que entende constituir elemento fundamental para demonstrar a inexistência de culpa do Recorrente e que não foi apreciada e tida em conta pelo tribunal.

Vejamos.

O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional (205.º, n.º 1, da CRP da Constituição da República Portuguesa).

No âmbito do processo tributário o artigo 123.º, n.º 2 do CPPT impõe que na sentença se discrimine a matéria de facto provada e a não provada, devendo ser fundamentada a decisão. Por outras palavras, cabe ao juiz não só discriminar os factos provados, como os não provados e, em ambos os casos, motivar a respectiva decisão.

Por seu turno, nos termos do preceituado no artigo 125.º do CPPT constitui nulidade da sentença “a não especificação dos fundamentos de facto”.

A propósito da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.”

Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juíz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.”

Porém, deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo certo, e constitui jurisprudência assente, que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (cfr. Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)

Assim, como refere Jorge Lopes de Sousa, devem “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.)

No que diz respeito à selecção da matéria de facto a discriminar escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321: “Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508.°--A, n.° 1, alínea e), 511 .° e 659.º do CPC] . Assim, tanto relativamente aos factos provados como aos não provados, no que concerne a matéria fáctica que não possa relevar para a decisão, à face de qualquer das soluções plausíveis de direito, não há necessidade de fazer tal discriminação.”

Regressando ao caso dos autos, e aplicando o supra exposto, vejamos se a sentença recorrida enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputa, a saber, nulidade por falta de fundamentação e erro de julgamento de facto, consubstanciado na falta de fixação de factos que o Recorrente entende deverem constar do elenco dos factos dados como provados.

Do segmento da sentença recorrida ora em escrutínio o que resulta é que “não há factos não provados”, ou seja, não há qualquer facto não provado, com interesse para a decisão da causa, e por essa razão não se enumera qualquer facto não provado.

Ou seja, o que se decidiu na sentença recorrida, quanto à matéria de facto é que, por um lado, resultaram provados os factos enunciados nos pontos a) a z), e por outro lado, não há qualquer facto não provado com interesse para a decisão da causa, e por essa razão, não se enumeram quaisquer factos não provados, porque se entendeu não existirem.

Refira-se que, ao contrário do que parece entender o Recorrente, a razão pela qual a Meritíssima Juíza do TAF de Castelo Branco não deu como não provado quaisquer factos, ou seja, os fundamentos dessa decisão, encontram-se claramente exarados na sentença, designadamente, atendeu-se ao interesse para a decisão da causa dos factos alegados, e à causa de pedir: “Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa”.

É, assim, evidente que a decisão de não discriminar a matéria de facto não provada se encontra suficientemente fundamentada.

Considera-se, pois, suficientemente especificados os fundamentos de facto da decisão, não ocorrendo a nulidade que vem assacada à sentença.

Questão diversa (embora não autonomizada pelo Recorrente) é a de saber se ocorreu erro de julgamento de facto por insuficiência da matéria de facto dada como provada, uma vez que entende o Recorrente que deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 13 a 34 da p.i.

Para tanto, refere terem sido considerados credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente e que existe um documento nos autos – a sentença proferida no âmbito do processo f... – que era idóneo à prova dos factos conducentes à conclusão da ausência de culpa do Oponente na insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas. Afirma que o documento em causa aponta claramente as causas da falência da empresa e que nenhuma delas se reconduz à culpa do gerente, ora Recorrente.

Vejamos.

A sentença recorrida, para além de ter considerado, como supra vimos, que não se provaram outros factos com interesse para a decisão, considerou, ao analisar a questão da culpa (ou ausência dela) do gerente, ora Recorrente, o seguinte:

“(…)A diferente conclusão chegou o Tribunal quanto ao oponente J....

De facto este aparece nos autos como o verdadeiro gerente de facto da sociedade devedora originária, após o acidente que vitimou o seu pai, em termos tais que este passou a encontrar-se incapacitado para o efeito, sendo assim substituído pelo seu filho, aqui oponente.

Ora toda a alegação do oponente quanto ao pressuposto da culpa permite concluir de forma inequívoca que este era quem determinava os destinos da sociedade, tudo fazendo para não a deixar numa situação de falência, mais alegando o oponente que era ele quem exercia as funções de gerência, conforme resulta do artigo 19.º da sua PI e do depoimento das testemunhas, que descreveram como foi este quem passou a dirigir a sociedade, após o acidente que vitimou seu pai, sendo quem tomava as decisões, nomeadamente sobre o que pagar e quando pagar.

No que respeita à culpa, esta é juízo ético moral do desvalor jurídico da actuação do gerente, sempre que a este fosse exigível conduta diferente da sua, na medida em que a mesma tenha estado na causa da insuficiência do património da devedora originária para o cumprimento da obrigação tributária.

Embora o oponente defenda que tudo fez para salvar a sociedade do desfecho que acabou por ocorrer, o certo é que nada alega o oponente para demonstrar que quanto às dívidas que aqui nos ocupam, não lhe foi possível, de facto, fazer face às mesmas, e que as escolhas por si tomadas e que resultaram na insolvência da sociedade sem poder solver as dívidas de contribuições para a segurança social em execução, não podiam ter sido outras, nomeadamente por não ter objectivamente meios financeiros já à data do vencimento das mesmas, para o seu cumprimento.

É que o oponente não alega factos concretos nomeadamente quanto ao património da sociedade, ao tempo do vencimento da dívida, nem alega tampouco quais os meios financeiros de que dispunha em concreto naquele momento, e para que resultasse afastada a sua culpa impunha-se que descrevesse os concretos eventos da vida real que o impossibilitaram de pagar a dívida, e que, tornaram o património insuficiente para o seu pagamento, o que não fez, não bastando para tal a alegação genérica de circunstâncias que poderão é certo ter dificultado a gestão da sociedade, como a alteração dos hábitos de consumo dos seus clientes que passaram a dirigir-se directamente à fábrica.

Por todo o exposto, quanto ao oponente J... improcede a presente oposição.(…)

Analisadas as alegações de recurso, em conjunto com as respectivas conclusões, verificamos que não atacam, verdadeiramente, o decidido.

É que, o que a sentença recorrida entendeu, foi que o Recorrente não alega factos concretos nomeadamente quanto ao património da sociedade, ao tempo do vencimento da dívida, nem alega tampouco quais os meios financeiros de que dispunha em concreto naquele momento, e para que resultasse afastada a sua culpa impunha-se que descrevesse os concretos eventos da vida real que o impossibilitaram de pagar a dívida, e que, tornaram o património insuficiente para o seu pagamento, o que não fez, não bastando para tal a alegação genérica de circunstâncias que poderão é certo ter dificultado a gestão da sociedade, como a alteração dos hábitos de consumo dos seus clientes que passaram a dirigir-se directamente à fábrica.

Ora, percorrendo o elenco das alíneas da p.i. referidas pelo Recorrente no âmbito do presente recurso, verifica-se que, nenhuma delas dá resposta ao referido na sentença, já que, não descrevem, em absoluto, o património da sociedade, o tempo do vencimento da dívida, nem quais os meios financeiros de que dispunha em concreto naquele momento.

Por outro lado, desconsiderou a sentença, por insuficiente à conclusão da ausência de culpa, a alteração dos hábitos de consumo dos clientes da sociedade, sem alegação e prova dos factos que reputou adequados àquela prova.

Ora, o juízo assumido na sentença não nos merece censura, pois que, efectivamente não foram alegados factos adequados à prova pretendida, nem o documento referido pelo Recorrente é suficiente para a alcançar, uma vez que não foram alegados.

Acresce que, muito embora o Recorrente refira que dos documentos juntos aos autos era possível a prova da ausência de culpa, certo é que o único documento que juntou foi a referida sentença proferida no processo f..., a qual não tem a virtualidade de satisfazer a pretendida ampliação do probatório, pois que, como vimos, não foram alegados factos com valia à prova da ausência de culpa do Recorrente e bem identificados na sentença recorrida.

Assim, não vislumbramos razões para dissentir do decidido, pelo que improcede a argumentação do Recorrente.

Da prescrição

Dissente o Recorrente da sentença recorrida no que diz respeito à prescrição das dívidas exequendas.

Antes de mais, cumpre referir que, por força da extinção dos processos de execução fiscal operada pela AT, e como referimos antes, restam agora activos os seguintes processos:

· 1600.1994/01... (período da dívida – 1993-09);

· 1600.1994/010014… (período da dívida – 1994-07);

· 1600.1994/0100002… (período da dívida – 1994-08);

· 1600.1994/010020… (período da dívida – 1996-05);

· 1600.1994/010008… (período da dívida – 1994-01).

A sentença recorrida entendeu não ocorrer a prescrição das dívidas.

Vejamos, então.

A sentença recorrida efectuou o enquadramento legal nos seguintes termos:

“O prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social era de 10 anos ao tempo da constituição das dívidas, como previa o artigo 53.º, n.º2, na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, contando-se o mesmo do “início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário”, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), aplicável também quanto às causas de interrupção da prescrição.

Este prazo foi reduzido para 5 anos, por efeito do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 4/02/2001, e que veio dispor igualmente sobre o início da contagem do prazo, que assim deixou de ser feito nos termos da lei geral aplicável às relações jurídico-tributárias, iniciando-se o prazo desde a data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, regime que não sofreu alterações, quer quanto ao prazo, quer quanto ao seu termo inicial, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1), aplicável também ao caso dos autos.

Com a Lei n.º17/2000 veio o legislador prever a interrupção da prescrição, deixando também de ser regulada pela lei geral, CPT ou LGT, para passar a interromper-se, nos termos do artigo 63.º, n.º3 “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”

No que respeita às causas de suspensão as mesmas não tinham previsão no CPT, encontrando-se previstas nomeadamente, e com relevância nos autos, no CPEREF, que no seu artigo 29.º, n.º1 previa a suspensão dos prazos de prescrição, por efeito do despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação, que se mantinha até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, isto é, oito meses, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância.”

Estão em causa dívidas por contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1993 a 1996.

Do probatório resulta que a citação do ora Recorrente ocorreu em 22/03/2005 – cfr. alínea e).

Comecemos a nossa apreciação pelas dívidas respeitantes ao ano de 1993.

A sentença recorrida considerou que estas dívidas não estavam prescritas, com a seguinte fundamentação:

“as dívidas mais antigas, as relativas às dívidas de 1993, cujo início do prazo de prescrição de dez anos é coincidente, uma vez que nos termos do artigo 34.º, n.º2 do CPT o prazo se conta desde o início do ano seguinte, isto é, a 01/01/1994.

Logo o prazo de prescrição se interrompeu por força da instauração dos PEF relativos a cada uma das dívidas, artigo 34.º n.º2 do CPT, em concreto em 02/02, 02/03, 02/04 e 03/05 de 1994, desaproveitando-se o prazo já corrido.

A 08/02/1996 foi proferido despacho de prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa, que correu termos no Tribunal Judicial de Fronteira, sendo na sequência do mesmo avocados os PEFs relativos às dívidas de 1993, conforme resulta provado.

O despacho de prosseguimento da Acção Especial de Recuperação de Empresa determinou a suspensão do prazo de prescrição nos termos do artigo 29.º n.º1 e n.º2 do CPEREF, até 08/10/1996, o que releva na contagem do prazo de prescrição, uma vez que a interrupção operada por força da instauração dos PEF em causa, cessou, por força do disposto no artigo 34.º n.º3 do CPT, em virtude de os mesmos terem entretanto parado por mais de um ano, após a respectiva instauração, o que se conclui visto que entre aquela e a apensação dos processos em causa nos autos em 21/01/2005 não se conheceram quaisquer diligências do OEF.

Assim sendo, em 03/02, 03/03, 03/04 e 04/05 de 1995 retoma-se a contagem do prazo de prescrição, que se suspende entre 08/02/1996 e 08/10/1996, uma vez que decorreram os oito meses que prevê o artigo 53.º do CPEREF, ex vi do artigo 29.º, n.º2 do mesmo código.

Assim sendo, em 04/02/2001, quando entrou em vigor o novo prazo de prescrição de 5 anos, tinham-se contado nos PEFs em análise mais do que cinco anos, pelo que, por força do artigo 27.º, n.º1 do CC e porque faltava contar menos tempo para a prescrição à luz do prazo previsto na lei antiga, em comparação com o prazo a contar nos termos da lei nova, se impõe continuar a contar o prazo de dez anos, que assim ainda não se tinha esgotado à data de citação dos revertidos, em 22/03/2005, certo que é que o prazo de dez anos, que sem paragens e contado desde 1/1/1994 terminava a 1/1/2004, não se contou por um ano, para que se consumasse o prazo de paragem para que a interrupção se transformasse em suspensão, e por oito meses, por força do previsto no artigo 29.º do CPEREF.”

Em causa no presente recurso está apenas a dívida respeitante ao período 1993/09, cujo PEF foi instaurado em 02/02/1994 – Cfr. alínea a) do probatório.

Afirma o Recorrente que, uma vez que os processos de execução fiscal estiveram parados sem tramitação por causas não imputáveis ao mesmo e considerando que tendo-se interrompido o prazo de prescrição por instauração da execução e que recomeça a contagem pelo facto de a execução ter estado parada por mais de um ano, é de concluir que a dívida referente a 1993 está prescrita.

Entende que em 03/02/1994 se reiniciou o prazo de prescrição e considerando que o mesmo só se volta a interromper com a citação em 22/03/2005, a dívida está prescrita.

Não tem razão.

Por um lado, não se vê em que medida se pode afirmar que o prazo de prescrição se reiniciou em 03/02/1994, quando essa é a data da instauração da execução, que interrompeu a respectiva contagem.

Por outro lado, na sentença recorrida foram consideradas as diversas causas suspensivas e interruptivas, legalmente previstas, bem como foi tido em conta o período de paragem do processo por mais de um ano.

E, a pretendida aplicação do preceituado no nº3 do artigo 48º da LGT, não tem razão de ser, já que, como se disse na sentença e o Recorrente refere nas alegações de recurso, o regime aqui aplicável é o constante do CPT, aplicável também quanto às causas de interrupção.

Acresce que, não obstante o Recorrente não concordar, a prolação de despacho de prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Fronteira, determinou a suspensão da contagem do prazo de prescrição, nos termos do artigo 29º, nº1 e 2 do CPEREF.

No artigo 29º, nº1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da empresa e de Falência (CPEREF), inserido no TÍTULO II, Regime subsequente do processo de recuperação, CAPÍTULO I, Assembleia de credores e actos afins, dispunha-se que “Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.

Não restam, pois, dúvidas, que aquele despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa determinou a suspensão do prazo prescricional, pelo que improcede a argumentação do Recorrente.

Dívidas de 1994

O mesmo raciocínio se aplica às dívidas de 1994, pelo que improcede, igualmente a argumentação do Recorrente.

Resta referir que foi prestada garantia nos PEF’s ainda activos, em 28/06/2006, como resulta da alínea aa) do probatório, encontrando-se os mesmos suspensos.

À data em que foi a garantia prestada – 28/06/2006 - ainda não se tinha completado o prazo de prescrição, como resulta do supra dito.

De salientar que relevante para que o prazo de prescrição esteja suspenso é a impossibilidade de o credor cobrar a sua dívida.

Na verdade, a prescrição tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercê-lo durante um determinado período de tempo, que legitima a presunção de ter querido renunciar ao seu exercício (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, pág. 17.).

Ora, enquanto estiver pendente a presente oposição à execução, e em face da suspensão do processo executivo em virtude de ter sido prestada garantia, a AT está impossibilitada de cobrar a dívida. O que significa que, durante esse período, nunca se poderá imputar a falta de cobrança a negligência do credor.

Isto quer dizer que, por a execução se encontrar suspensa em virtude da prestação de garantia por parte do Recorrente, caso em que a paragem do processo de execução é imputável ao mesmo, não pode funcionar o disposto no artº 49º, nº 2 da LGT, tal como se concluiu no Acórdão do S.T.A. de 30-03-2011, Proc. nº 0235/11, www.dgsi.pt – “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6)” e bem assim no Acórdão do S.T.A. de 25-05-2011, Proc. nº 0298/11, www.dgsi.pt – “Se a execução se encontrar suspensa em virtude de a impugnante ter requerido a suspensão com prestação de garantia já anteriormente à paragem do processo, não releva para efeitos de prescrição o prazo posterior àquele ano”.

Assim haverá que concluir que, tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo, ou seja, a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, (…)suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.

Assim, não se verifica a prescrição da dívida tributária em apreço.

Veja-se o Acórdão do STA de 26-01-2011, proferido no âmbito do processo nº 1/11, onde se decidiu: “a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pela executada, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso.”

Improcede, pois, a invocada prescrição.

Atento o supra exposto, improcedem os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:


· Determinar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos processos de execução fiscal nºs nºs 1600.1994/010…, 1600.1994/01…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/010013…, 1600.1994/010002…, 1600.1994/0100…, 1600.1994/010013…, 1600.1994/0100035…, 1600.1994/010004…, 1600.1994/0100046….


· Negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento, correspondente ao valor dos PEF´s não abrangidos pela prescrição.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Abril de 2021

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)