Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:958/12.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:06/07/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONCURSO
LISTA DE HOMOLOGAÇÃO
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Sumário:I – Verificados que foram os vícios determinantes da anulação do concursado, não se coloca a questão da proporcionalidade, na medida em que a anulação do concurso, mostra-se ser exatamente a única medida suscetível de “salvar” o principio da boa administração e da legalidade, apresentando-se como proporcional ao fim em vista.
Mal estaria a Administração se sobrepusesse a onerosidade procedimental ao principio da legalidade.
II – Sendo incontornável que o controvertido procedimento concursal passou já por um conjunto de circunstâncias comprometedoras da sua manutenção, atento, nomeadamente os princípios da imparcialidade e transparência, optar pela sua manutenção, com recurso à singela alteração do júri, só agravaria os vícios detetados e que determinaram a anulação do procedimento.
III – A decisão anulatória proferidaá, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios que se reportam à reconstituição de situação atual hipotética que existiria se não fosse a prática do ato objeto de anulação contenciosa.
IV - Perante a conclusão a que se chegou, de acordo com a qual o concurso em causa enferma de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri, uma vez que o mesmo conhece já os “curriculum vitae” dos dois candidatos, não se mostra viável manter o mesmo júri, como se nada se tivesse passado, permitindo-se que aquele viesse agora a redefinir os critérios de avaliação.
V - Afastada que está a hipótese do se manter o júri inicial, a única forma adequada de garantir um mínimo de potencial desconhecimento dos candidatos e dos seus curricula por parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso.
A eventual futura abertura de novo procedimento para a vaga concursada é a consequência lógica tendente à declarada necessidade de reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato objeto de anulação, no estrito cumprimento do estatuído nos artigos 266°. n° 2 da CRL, artigo 6º do CPA. artigos 61° e 62°A do ECDU e artigos 1°, 2º. 8° e 12° do Regulamento do Concursos de Professores Catedráticos Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova do Lisboa (Regulamento 98/2011, 2ª Série do D.R. de 08/02/2011).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A....., intentou Ação Administrativa Especial contra a Universidade Nova de Lisboa, tendo como contrainteressado J....., tendente à anulação do ato de 21 de junho de 2012 que revogou a homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Professor Catedrático na área disciplinar de Power Electronics and Electronic Drives na parte em que determinou o recuo do procedimento concursal e a adoção dos procedimentos sequentes, ou, se assim se não entender, conducente à declaração de nulidade ou anulação do ato objeto de impugnação, abrindo-se outro concurso.
O Contrainteressado J....., inconformado com a Sentença proferida em 1 de setembro de 2016 no TAF de Almada que decidiu, em síntese, julgar a ação procedente tendo anulado o despacho que revogou o ato homologatório da lista definitiva final de ordenação dos candidatos na parte em que definiu os procedimentos sequentes, mais tendo anulado o referido concurso para Professor Catedrático na área disciplinar de “Power Eletronics and Eletronic Drives”, veio recorrer para esta instância em 30 de setembro de 2016, concluindo:
“1ª A questão central no presente processo passa por se saber se o art° 62-A do ECDU impõe que no aviso de abertura se publicite, sob pena de nulidade, a composição do júri e os critérios de seleção dos candidatos - o que foi feito e cumprido no caso sub judicie, como reconhece o próprio aresto em recurso -, mas antes por saber se após o edital houver necessidade de mudar o júri - designadamente por os critérios por ele definidos não serem inteiramente corretos - isso implica a anulação e destruição de todo o processo concursal ou se, pelo contrário, pode manter-se o concurso, constituindo-se um novo júri que proceda a uma nova definição dos critérios de seleção e aproveitando-se os demais atos entretanto praticados, designadamente a apresentação e admissão das candidaturas.
2ª O Tribunal a quo entendeu que todo o processo concursal teria de ser anulado por a constituição do novo júri determinada pelo ato impugnado representar uma violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, na medida em que era possível que esse novo júri conhecesse os curricula dos candidatos antes de fixar os novos critérios de avaliação.
3° Salvo o devido respeito, ao assim entender e ao anular todo o procedimento concursal, o aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento, perfilhando um entendimento totalmente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os quais desde há muito deixaram bem claro que a necessidade de constituir um novo júri que redefina os critérios de seleção não implica a anulação do concurso, devendo apenas este novo júri fixar os critérios de seleção antes de conhecer os currículos dos candidatos, aproveitando-se todos os atos situados a montante, como a abertura do concurso e a admissão dos candidatos (v. Ac°s do STA 6 de Julho de 2007, Proc. n° 032377A, de 06/04/2000, Proc. n° 41906A, de 13/01/2004, Proc. n° 0176/02, de 08/07/1999, Proc. n° 3193A, e o Ac° do TCA Norte de 20/05/2016, Proc. n° 00006/06.6BEMDL-A; V., na doutrina, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pág.531)..
4ª Para além de estar em total oposição com a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a tese sufragada pelo aresto atenta frontalmente contra os princípios da proporcionalidade e da boa administração consagrados no art° 266° da Constituição e nos art°s 7º e 5º do CPA, uma vez que a anulação do concurso não só não era a medida necessária para a salvaguarda dos imperativos de imparcialidade como seguramente era a medida mais onerosa para os interesses públicos e privados em presença.
5ª Neste sentido, veja-se que não só a doutrina ensina que "do princípio da proporcionalidade decorre sobretudo a ideia de que a anulação não exige, por definição, a queda de todos os atos e factos que, tendo surgido como consequência direta ou indireta da situação gerada pelo ato inválido, não têm de ser necessariamente removidos para que, a partir do momento da anulação, se restabeleça a situação que deve existir na ausência do ato inválido” (V. AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas emergentes, pág.305), como seguramente o próprio ato impugnado tivera o cuidado de determinar expressamente que só poderia integrar o novo júri quem efetivamente não conhecesse os curricula apresentados pelos candidatos, pelo que a anulação do concurso determinada pelo aresto em recurso não era a única medida nem a medida necessária e estritamente proporcional à salvaguarda do princípio da imparcialidade.
Acresce que,
6ª Ao decretar a anulação judicial de todo o concurso, o aresto em recurso foi muito para além da lei e do dever que esta impõe à Administração de reparar a ilegalidade cometida e de reconstituir a situação que teria existido sem a prática dessa mesma ilegalidade, uma vez, que se a ilegalidade cometida na definição dos critérios de seleção não tivesse ocorrido, o procedimento concursal seguiria a sua normal tramitação, razão pela qual é completamente espúrio que se anule aquele concurso quando a Administração praticara os atos necessários a assegurar a definição imparcial de novos critérios de seleção e o normal andamento do referido processo concursal. assim reconstituindo a situação atual hipotética. Por fim,
7ª Ao anular todo o concurso com fundamento num facto apenas afirmado por uma das partes e que não foi dado sequer por provado pelo próprio Tribunal a quo - que o currículo dos investigadores portugueses se encontra disponível na net e que, como tal, os novos membros do júri poderiam conhecer tais currículos antes de definir os novos critérios, assim se fazendo perigar o princípio da imparcialidade o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art° 615° do CPC — por não especificar o fundamento de facto que fundamenta a decisão jurídica - ou, pelo menos, incorreu num notório erro de julgamento. uma vez que, sem dar por provado que o curriculum com que os concorrentes haviam instruído a sua candidatura - que ocorreu nos 30 dias úteis após a publicação do aviso de abertura a 4 de Outubro de 2011 - estava disponível na net e poderia ser consultado livremente por qualquer pessoa, não poderia o meritíssimo juiz a quo anular todo o procedimento concursal com fundamento numa possibilidade que não foi dada por provada e que nem sequer fora demonstrada.
Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”

O Autor/Armando Pires, aqui Recorrido, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de outubro de 2016, aí concluindo:
“1 - Em Portugal existe o Portal Dogóls - Plataforma Nacional de Ciência o Tecnologia. quo passou a ser do acesso livre a partir de 11 de Novembro de 2008, no qual se dá a conhecer publicamente os curricula de todos os académicos e/ou cientistas nacionais, nomeadamente dos dois candidatos.
2 - Nos restantes países desenvolvidos da Europa e/ou continentes, existem idênticas plataformas com o mesmo fim.
3 - Atualmente. e já de há alguns anos o esta parte, basta ter um simples smartphone para. tirado do bolso, de imediato, se ter livre acesso aos curricula dos professores desta ou qualquer área cientifica, de Portugal ou qualquer outro pais europeu, ou de qualquer outro continente.
4 - Para tal acesso não se precisa de conhecer esta ou aquela plataforma informática deste ou daquele pais, basta consultar o Google e introduzir ‘curriculum vitae de F.............”, para, do Imediato, se saber todo o percurso acadêmico e/ou científico do qualquer possível candidato.
5 - Que assim é. ou seja, quo por via do motor de busca Google é possível. desde há alguns anos. saber o curriculum vitae do recorrente e recorrido, o outros académicos e/ou cientistas, é público e notório, e. por isso, nem carecem do prova nem de ser alegados (V. artigo 412º do C.P.C.).
6 - Não se pode ignorar hoje o fácil acesso dos curricula destes ou do outros candidatos, o decidir no errado pressuposto que se pode esconder do um novo júri esses curricula.
7 - A jurisprudência referida no recurso diz respeito a um tempo e/ou a circunstâncias em que é ainda possível esconder, ou acreditar que foi ou era possível esconder, de um novo júri. os curricula de candidatos prefixados.
8 - Na atualidade ninguém pode ter a ingenuidade de acreditar que é possível esconder o que está á vista de todos, porque está acessível via internet.
9 - Afastada que está a hipótese de se manter o júri inicial e os critérios iniciais, a única forma intelectual e juridicamente séria do garantir o desconhecimento dos candidatos e dos seus curricula, é anular o presente concurso e abrir um novo concurso.
10 - É que só abrindo novo concurso é que se desconhece quem serão os candidatos que se apresentarão, e, por isso. é mais garantido que os critérios não foram fixados para beneficiar ou prejudicar um deles.
11 - Só assim garante a imparcialidade e a transparência, a que os concursos no ensino superior universitário em geral o na Universidade Nova de Lisboa em particular, estão obrigados por força do artigo 266°. n° 2, da C.R.L. artigo 6º do C.P.A., artigos 61° o 62°A do E.C.D.U. e artigos 1º. 2º, 8º e 12º do Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados o Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (Regulamento 98/2011. 2* Série do D.R. do 08/02/2011).
12 - E a não ser assim, como queria a Universidade, e como quer ainda e agora o recorrente, violam-se todas aquelas normas.
13 - Num concurso como o dos autos, o maior custo público advém das deslocações dos membros do júri e existirão sempre, sendo iguais ou maiores na solução proposta pelo recorrente do que na abertura de novo concurso.
14 - Prejuízos financeiros para os candidatos não ocorreram nem ocorrerão porque ambos atingiram já as categorias máximas nas respetivas carreiras.
15 - Assim, pelo exposto, o pelo que melhor consta na douta sentença recorrida, deve a mesma ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
NESTES TERMOS Devo negar-se provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida. Assim se fará justiça.”

Em 31 de outubro de 2016 é proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de novembro de 2016, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente, verificando, se “o aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento”, se “a tese sufragada pelo aresto atenta frontalmente contra os princípios da proporcionalidade e da boa administração” e se o concurso foi anulado “com fundamento num facto apenas afirmado por uma das partes e que não foi dado sequer por provado pelo próprio Tribunal”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) Em 2011-06-08 foi submetido a aprovação do Conselho Científico e do Diretor da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa – FCT/UNL, uma proposta de abertura de concurso para o recrutamento de um Professor Catedrático na área disciplinar de “Power Eletronics and Electrical Drives” da mencionada Faculdade, com o seguinte teor, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 1 a 4 do volume I do PA);
B) Em 2011-07-18 e 2011-07-19 o Conselho Científico, em reunião plenária, e o Diretor da FCT/UNL aprovaram, respetivamente, a abertura do concurso mencionado na alínea precedente (cfr. fls. 4 do volume I do PA);
C) Em 2011-07-20 o Diretor da FCT/UNL endereçou um ofício ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa, com o seguinte teor, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 5 do volume I do PA);
D) Em 2011-07-29 o Reitor da Universidade Nova de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 6 do volume I do PA);
E) Entre 2011-08-04 e 2011-09-20 os membros do júri propostos – Professores Doutores Aníbal Traça de Carvalho Almeida, António Carlos Sepúlveda Machado e Moura, Joaquim António Fraga Gonçalves Dente, Amadeu Leão Santos Rodrigues e Carlos Manuel Pereira Cabrita – endereçaram ao Presidente do Júri - Professor Doutor José Esteves Pereira - a seguinte missiva:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 9, 11, 12, 13 e 14 do volume I do PA);
F) Em data não concretamente apurada, o membro do júri proposto – Professor Doutor Adolfo Steiger Garção - endereçou a missiva referida na alínea anterior ao Presidente do Júri - Professor Doutor José Esteves Pereira (fls. 8 do volume I do PA);
G) Em 2011-10-04 foi publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 191, o Edital n.º 925/2011, mediante o qual foi publicitado a abertura do concurso mencionado na alínea A, constando do mesmo o seguinte, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 14 e 15, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
H) Em 2011-11-28 e 2011-11-29 foi endereçada pelo Vice-Reitor da Universidade Nova de Lisboa aos membros do júri – Professores Doutores Aníbal Traça de Carvalho Almeida, António Carlos Sepúlveda Machado e Moura, Joaquim António Fraga Gonçalves Dente, Amadeu Leão Santos Rodrigues e Carlos Manuel Pereira Cabrita - a seguinte missiva:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 44 a 49 do volume I do PA);
I) Entre 2012-01-11 e 2012-01-13, os membros do júri elaboraram um Relatório de Apreciação das candidaturas apresentadas no concurso (cfr. fls. 75 a 90, 66 a 74, 58 a 65 e 51 a 57, respetivamente, do volume I do PA);
J) Em 2012-01-13 foi elaborada na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, a Ata da
reunião do júri do concurso, constando em anexo à mesma a seguinte Lista Provisória:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 91 a 94 do volume I do PA);
K) Em 2012-01-23 o candidato J....., exerceu o seu direito de audição prévia, concluindo da seguinte forma:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 103 a 110 do volume I do PA);
L) Em 2012-03-05 foi elaborado um Parecer pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, com o seguinte teor, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 17 a 28);
M) Em 2012-03-06 foi aposto no Parecer referido na alínea antecedente despacho de concordância e que determinou a data de 2012-03-16 para a reunião do Júri. (cfr. fls. 17);
N) Em 2012-03-16 foi elaborada na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa a seguinte Lista Definitiva:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 16);
O) Em 2012-03-26 foi aposto na Lista Definitiva mencionada na alínea precedente o Despacho de homologação (fls. 16);
P) Em 2012-05-28 foi elaborado pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, a seguinte Informação, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 68 a 72, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido);
Q) Em 2012-06-01 foi aposto na Informação referida na alínea precedente despacho de concordância, (fls. 68);
R) Em 2012-06-19 o Autor exerceu o seu direito de audição prévia relativamente ao projeto de decisão referido na alínea anterior, concluindo do seguinte modo:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 73 a 77);
S) Em 2012-06-21 foi emitido um Parecer pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no qual consta o seguinte, por extrato:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(fls. 79 a 85);
T) Em 2012-06-21 o Reitor da Universidade Nova de Lisboa apôs despacho de concordância no Parecer mencionado na alínea precedente (fls. 79);
U) Em 2012-06-26 o Autor rececionou a notificação do despacho referido na alínea anterior
(fls. 225 do volume II do PA).”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Nos presentes autos, há que aferir quais devem ser as consequências a retirar do ato que revogou a homologação da lista classificativa final do concurso para um lugar de Professor Catedrático na área disciplinar de “Power Eletronics and Eletronic Drives” da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
De facto, após a abertura do concurso mencionado, o júri reuniu-se pela primeira vez em 2012-01-13 e elaborou um projeto de deliberação de ordenação dos candidatos admitidos a concurso, onde figurava em primeiro lugar o ora Autor e, em segundo lugar, o ora Contrainteressado.
Tendo o Contrainteressado exercido o seu direito de audição prévia relativamente ao projeto de deliberação referido, foi essa pronúncia remetida ao Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, o qual emitiu um Parecer em 2012-03-05, no qual – após ter constatado a existência de diversas ilegalidades no procedimento concursal em causa – se pronunciou no sentido da revogação do projeto de deliberação mencionado e da marcação de uma nova reunião do júri a fim de apreciar as questões suscitadas.
Assim, em 2012-03-16, o júri do concurso reuniu-se e, considerando ter-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas, procedeu à reanálise da classificação atribuída aos candidatos, resultando dessa reapreciação, a aprovação de uma lista definitiva com igual ordenação dos candidatos.
Foi esta lista definitiva que o Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa homologou, em 2012-03-26.
Contudo, na sequência da citação da Universidade Nova de Lisboa para uma ação administrativa especial intentada pelo Contrainteressado, visando a impugnação do despacho de homologação da lista definitiva da classificação final do concurso em causa (a qual correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o número 323/12.6BECBR), o Gabinete Jurídico da Reitoria dessa Universidade elaborou, em 2012-05-28, uma Informação, dando conta que - no seu entendimento - o júri não havia sanado a totalidade dos vícios suscitados, pelo que impunha-se a anulação do ato de homologação da lista definitiva de ordenação dos candidatos.
Propôs, igualmente, caso se entendesse que o ato de homologação deveria ser revogado, que fosse seguido o seguinte procedimento:
1) Nomeação de novo júri, que não conheça os curricula dos candidatos;
2) Publicação da constituição do júri;
3) Reunião do júri para definição e divulgação dos critérios de avaliação;
4) Envio dos curricula ao júri;
5) Reunião do júri para análise das candidaturas;
6) Subsequentes operações concursais até à homologação da nova lista de ordenação final.
Ora, tendo o Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa concordado com esta proposta e determinado que se procedesse dessa forma, é precisamente deste procedimento que o Autor se insurge na presente ação, advogando que a definição de novos critérios de avaliação por parte de um novo júri seria ilegal, por serem já conhecidos os dois únicos candidatos admitidos a concurso e ser fácil o conhecimento dos respetivos “curriculum vitae” via internet.
Daí que, sustente que a sanação dos vícios detetados deva ser efetuada pelo mesmo júri do concurso (na senda do proposto no primeiro parecer, de 2012-03-05, do Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa) ou, considerando que o procedimento proposto pela Entidade Demandada implicaria a violação dos princípios da transparência, justiça e imparcialidade, a anulação do presente concurso e a abertura de um novo.
Por seu lado, a Entidade Demandada – secundada pelo Contrainteressado – defende o procedimento proposto, alegando ser desnecessária a anulação integral do procedimento concursal em causa. Vejamos então.
Tal como referido no Edital n.º 925/2011 (parcialmente transcrito na alínea G do probatório), o presente concurso rege-se pelas disposições constantes no Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13-11 e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13-05).
Ora, prescreve o artigo 83-A do ECDU, subordinado à epígrafe “Regulamentos” que:
“1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.”
Em cumprimento do artigo citado, a Universidade Nova de Lisboa aprovou o Regulamento dos Concursos da Universidade Nova de Lisboa, através do Regulamento n.º 687/2010 (publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 158, de 16-08-2010).
Por seu lado, e dando cumprimento ao disposto no artigo 12º do Regulamento n.º 687/2010 (o qual dispõe que “Os critérios de avaliação das candidaturas deverão constar de regulamento próprio de cada unidade orgânica, …”), a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovou o Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, através do Regulamento n.º 98/2011 (publicado na 2ª Série, do Diário da República, n.º 27, de 08-02-2011).
Pelo que, será no âmbito dos três diplomas citados (sem prejuízo da consideração de outros para os quais os mesmos remetam ou sejam aplicáveis) que nos circunscreveremos a fim de dilucidar as questões suscitadas nos presentes autos.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, constatamos que o presente concurso teve origem numa proposta, da qual constava desde logo, a ponderação que os diferentes critérios de avaliação deveriam ter, além do projeto da constituição do júri do concurso, em observância do disposto no artigo 8º do Regulamento n.º 98/2011 e do artigo 46º do ECDU, respetivamente (cfr. A).
Foi essa proposta que o Conselho Científico (em reunião plenária) e o Diretor da FCT/UNL aprovaram, tendo posteriormente este último endereçado um ofício ao Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa, propondo a abertura do presente concurso, ao que este anuiu, autorizando a respetiva abertura (cfr. B, C e D).
Antes da publicitação do concurso no Diário da República, e fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 50º, n.º 3, alínea b) do ECDU (o qual estipula que “As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.”), todos os membros do júri proposto endereçaram uma missiva ao respetivo Presidente, declarando expressamente que prescindiam da reunião preparatória do júri para definição da metodologia de avaliação (parâmetros, indicadores e ponderações) e aprovavam a referida metodologia constante em anexo à missiva (cfr. E e F).
Entretanto, foi publicado no Diário da República o Edital n.º 925/2011, contendo os critérios de avaliação e os membros do júri que haviam sido propostos nos termos acima expostos (cfr. G).
Em seguida, foi designada uma data para a reunião do júri, a fim de se apreciarem as candidaturas apresentadas e elaborar-se um projeto de ordenação dos mesmos.
Na carta que procedeu a essa marcação, foi solicitado aos membros do júri que elaborassem um parecer, com base nos critérios de avaliação constantes no Edital de publicitação do concurso, tendo sido junto em anexo à mesma os “curriculum vitae” dos candidatos admitidos e publicações dos mesmos relevantes (cfr. H).
Foi com base nos pareceres individuais de cada membro do júri, que na reunião do júri de 13-01-2012 foi elaborada a Lista Provisória de ordenação dos candidatos admitidos (cfr. J).
Este excurso pelas diversas fases por que o procedimento do concurso passou, habilita-nos, agora, a ponderar sobre a proposta de procedimento contida na Informação que serviu de base ao despacho de revogação do ato de homologação da lista definitiva de ordenação dos candidatos.
Segundo a mesma, dever-se-ia adotar o seguinte procedimento:
1) Nomeação de novo júri, que não conheça os curricula dos candidatos;
2) Publicação da constituição do júri;
3) Reunião do júri para definição e divulgação dos critérios de avaliação;
4) Envio dos curricula ao júri;
5) Reunião do júri para análise das candidaturas;
6) Subsequentes operações concursais até à homologação da nova lista de ordenação final.
Ora, a seguir-se o procedimento proposto, em concreto e tendo em atenção tudo o que já ocorreu até este momento, ocorreriam as seguintes fases procedimentais:
1) Abertura do concurso em causa, em 2011-10-04;
2) Apresentação das candidaturas do Autor e do Contrainteressado;
3) Nomeação de um novo júri e subsequente tramitação acima proposta.
De facto, seria esta a tramitação que resultaria caso se adotasse a proposta de procedimento efetuada pela Entidade Demandada.
Contra este procedimento militam diversos argumentos.
Desde logo, o artigo 62-A do ECDU, subordinado à epígrafe “Transparência” prescreve que:
“1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.”
Ou seja: a abertura de um concurso sem a publicitação – desde logo – dos critérios de seleção e da composição do júri, é sancionada com a nulidade do mesmo.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 6º do Regulamento n.º 687/2010, o qual dispõe, nomeadamente, no seu n.º 2, que “Dos avisos de abertura de concurso devem constar: f) Os critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos; g) A composição do júri do concurso”.
Igualmente, retira-se do disposto do n.º 2, do artigo 12º do Regulamento n.º 98/2011, que a base do edital de abertura do concurso é constituída, entre outros, pela lista dos membros do júri e pelos critérios de avaliação (artigos 12º, n.º 1 e 7º do Regulamento n.º 98/2011, respetivamente).
Todos os artigos citados, vão no sentido de que na data de abertura do concurso, os dois elementos referidos – critérios de avaliação e composição do júri – já estejam definidos, antes, portanto, da apresentação das candidaturas dos concorrentes.
Na base do assim estatuído, encontram-se os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, que o artigo 2º do Regulamento n.º 687/2010 carateriza da seguinte forma:
“1 — Os princípios da igualdade e da imparcialidade impõem o tratamento igual de todos os concorrentes que se encontrem em circunstâncias idênticas e impedem o favorecimento ou o desfavorecimento injustificados.
2 — O princípio da transparência obriga as autoridades académicas competentes a publicitar devidamente os concursos e os júris a dar conhecimento aos candidatos de todas as decisões que os afetem e das respetivas circunstâncias justificativas.”
São decorrências tanto do artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (que proclama que a atuação dos órgãos e agentes administrativos deve-se pautar pelo respeito, entre outros, dos princípios da igualdade e da imparcialidade), como do artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo – antes das alterações provenientes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01 - que estatui o princípio da imparcialidade (aplicável ao caso concreto por força do disposto no artigo 1º do Regulamento n.º 687/2010, com a seguinte redação: “A regulamentação dos concursos realizados no âmbito da carreira docente nas unidades orgânicas da UNL e as decisões tomadas no seu âmbito respeitam os princípios que regem a atividade administrativa pública, nomeadamente os princípios igualdade, da imparcialidade e da transparência, e ainda os princípios do mérito e da participação.”).
Note-se que “Bastará pois a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação”, e que “Mostra-se pois não censurável a circunstância do procedimento concursal ter sido anulado pelo tribunal a quo, pois que, como reiteradamente ficou dito, o que releva é o perigo potencial da verificação da lesão do particular independentemente da sua efetivação.” (conforme expendido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 00314/07.9BECBR, de 19.12.2014.
De facto, proceder-se à nomeação de um novo júri, que iria estabelecer os critérios de avaliação, numa fase em que já se conhecem os dois únicos candidatos admitidos a concurso, é suscetível de pôr em causa – potencialmente - os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência acima referidos.
Tanto mais que – como refere o Autor – atualmente, os “curriculum vitae” dos Investigadores Portugueses (nos quais se incluem o Autor e o Contrainteressado) encontram-se plenamente disponíveis na plataforma eletrónica DeGóis (em http://www.degois.pt/ ), promovida pelo MEC - Ministério da Educação e Ciência, através da FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Daí que, seria extremamente fácil e exequível, para algum membro do júri, ter conhecimento prévio dos “curriculum vitae” dos concorrentes admitidos a concurso, antes portanto, da definição dos critérios de avaliação.
E é este o ponto central: a definição de critérios de avaliação e da composição do júri quando já se conhece a priori os dois únicos concorrentes admitidos a concurso.
É este facto, que leva a que se tenha de prevenir a possibilidade de ocorrer qualquer tipo de parcialidade, a favor deste ou daquele concorrente, assegurando-se – do mesmo modo – a transparência necessária ao procedimento concursal em causa.
Deste modo, e prejudicadas demais considerações, verifica-se que o procedimento proposto pela Entidade Demandada é suscetível de pôr em causa os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência constitucionalmente garantidos e legalmente consagrados, pelo que não poderá ser adotado.
Perante a conclusão precedente, a consequência daí adveniente será a anulação do despacho que revogou o ato homologatório da lista definitiva final de ordenação dos candidatos.
Por outro lado, perante a conclusão a que chegou a Entidade Demandada de que o concurso em causa enferma de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri do mesmo e conhecendo estes os “curriculum vitae” dos dois candidatos admitidos a concurso, não se mostra viável o mesmo voltar a reunir-se, neste momento, a fim de definirem os critérios de avaliação (a isso obvia todas as considerações precedentes a respeito dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência).
Deste modo, prejudicadas demais considerações, deverá anular-se o concurso em causa, procedendo, desta forma, o pedido anulatório formulado pelo Autor, sem que se determine abertura de novo concurso por tal depender de decisão da Administração.
Face à decisão que irá ser proferida de anulação do despacho que revogou o ato homologatório da lista definitiva final de ordenação dos candidatos e, consequentemente, da anulação do concurso, verifica-se que esta questão encontra-se prejudicada, na medida em que a anulação de atos administrativos encontra-se compreendido nos poderes de pronúncia dos Tribunais Administrativos e Fiscais (de acordo, nomeadamente, com o disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigos 2º, n.º 2, alínea d) e 46º , n.º 2, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).”

Correspondentemente, no que aqui releva, decidiu o tribunal a quo:
“I. Julgo a ação procedente por provada e, consequentemente:
a. anulo o despacho que revogou o ato homologatório da lista definitiva final de ordenação dos candidatos na parte em que definiu os procedimentos sequentes;
b. anulo o concurso para Professor Catedrático na área disciplinar de “Power Eletronics and Eletronic Drives” da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Estamos perante um concurso internacional para Professor Catedrático na área disciplinar do Power Electronics and Electrical Drives na FCT/UNL

Impõe-se sublinhar que a decisão meramente anulatória do decidido resulta do peticionado, onde se requereu, nomeadamente, que deve … anular-se o presente concurso”, sendo que o tribunal a quo mais entendeu, “sem que se determine abertura de novo concurso por tal depender de decisão da Administração.”

Decorre assim do decidido em 1ª Instância que deverá ser a FCT/UNL a tirar as devidas ilações do decidido, devendo, sendo caso disso e se assim entender, reiniciar o procedimento, com a eliminação dos vícios que determinaram a sua anulação.

Analisando em concreto o demais suscitado, refira-se, desde logo, que se não reconhece que o aresto em recurso tenha incorrido em erro de julgamento, por alegadamente perfilhar um entendimento contrário à jurisprudência do STA e dos TCA, pois que a jurisprudência citada que suportaria tal raciocínio não tem a virtualidade de contrariar a decisão aqui proferida, até por assentar em pressupostos de natureza não coincidente.

Por outro lado, não se reconhece, igualmente que “a tese sufragada pelo aresto atenta frontalmente contra os princípios da proporcionalidade e da boa administração consagrados no art° 266° da Constituição e nos art°s 7º e 5º do CPA, uma vez que a anulação do concurso não só não era a medida necessária para a salvaguarda dos imperativos de imparcialidade como seguramente era a medida mais onerosa para os interesses públicos e privados em presença.”

Verificados que foram os vícios determinantes da anulação do concursado, não se coloca a questão da proporcionalidade, na medida em que a anulação do concurso, mostra-se ser exatamente a única medida suscetível de “salvar” o principio da boa administração e da legalidade, apresentando-se como proporcional ao fim em vista, atenta a situação de facto e de direto em presença.

Por outro lado, mal estaria a Administração se sobrepusesse a onerosidade procedimental ao principio da legalidade, sendo que, ainda assim, está por demonstrar um significativo acréscimo nos custos do procedimento, em resultado da declarada anulação do procedimento.

É incontornável que o controvertido procedimento concursal passou já por um conjunto de circunstâncias comprometedoras da sua manutenção, atento, nomeadamente os princípios da imparcialidade e transparência, pelo que optar pela sua manutenção, com recurso à singela alteração do júri, só agravaria os vícios detetados e que determinaram a anulação do procedimento.

Por outro lado, havendo apenas dois candidatos e um leque potencial de jurados limitado, é certo que, ainda assim, não é fácil encontrar uma solução que garanta uma plena equidistância concursal, impondo-se que a FCT/UNL encontre uma solução que mitigue os riscos de parcialidade, evitando-se, na medida do possível, que se levantem suspeitas e suspeições relativamente ao potencial favorecimento de algum dos candidatos.

Retomando à análise dos vícios recursivamente suscitados, refere o Recorrente que “Ao anular todo o concurso com fundamento num facto apenas afirmado por uma das partes e que não foi dado sequer por provado pelo próprio Tribunal a quo - que o currículo dos investigadores portugueses se encontra disponível na net e que, como tal, os novos membros do júri poderiam conhecer tais currículos antes de definir os novos critérios, assim se fazendo perigar o princípio da imparcialidade …”, é patente que o tribunal a quo, apenas utilizou a referida questão argumentativamente, não tendo a decisão proferida assentado em tal circunstância, em face que não se imporia a fixação da mesma nos factos dados como provados.

Em linha com o Acórdão do STA nº 032377-A, de 06-07-2006, a decisão anulatória proferida e que se confirmará, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios que se reportam à reconstituição de situação atual hipotética que existiria se não fosse a prática do ato objeto de anulação contenciosa.

Perante a conclusão a que a Universidade chegou e que aqui, neste aspeto, se acompanha, de acordo com a qual o concurso em causa enferma de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri, uma vez que o mesmo conhece já os “curriculum vitae” dos dois candidatos, não se mostra viável manter o mesmo júri, como se nada se tivesse passado, permitindo-se que aquele viesse agora a redefinir os critérios de avaliação.

Afastada que está a hipótese do se manter o júri inicial, a única forma adequada de garantir um mínimo de potencial desconhecimento dos candidatos e dos seus curricula por parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso.

Enfermando o concurso de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri, e uma vez que o mesmo conhece já os “currículos dos dois candidatos, não se mostra viável manter o mesmo júri, como se nada se tivesse passado.

Afastada que está a hipótese do se manter o júri inicial, a única forma adequada de garantir um mínimo de potencial desconhecimento dos candidatos e dos seus currículos por parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso.

Assim, não merece censura o entendimento adotado em 1ª Instância de anular o concurso atento o anulatoriamente peticionado, competindo à Universidade, como se afirmou já, daí retirar as devidas ilações, em sede de execução de sentença e no âmbito da sua discricionariedade.

A eventual futura abertura de novo procedimento para a vaga concursada por parte da FCT/UNL é a consequência lógica tendente à declarada necessidade de reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato objeto de anulação, no estrito cumprimento do estatuído nos artigos 266°. n° 2 da CRL, artigo 6º do CPA. artigos 61° e 62°A do ECDU e artigos 1°, 2º. 8° e 12° do Regulamento do Concursos de Professores Catedráticos Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova do Lisboa (Regulamento 98/2011, 2ª Série do D.R. de 08/02/2011).

Em face de tudo quanto se expendeu, improcederá o Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de junho de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa