Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1579/09.7 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
PDM
PISOS
Sumário:I- Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial são estabelecidos por decreto regulamentar. O que aconteceu com o Decreto Regulamentar (DR) nº 9/2009, de 29.5 e, posteriormente, com o DR nº 5/2019, de 27.9 (que revogou o anterior DR)).

II- Tais conceitos técnicos fixados nos termos do decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.

III- No caso, o conceito técnico de piso usado no PDM da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, de 21.4, encontra a sua definição na ficha 52 do DR nº 9/2009, e consiste em: O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.

IV- Atento o conceito técnico de piso, a cave pode possa ser considerada um piso e um piso pode estar abaixo da cota de soleira.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

L…recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria na presente ação administrativa especial, por si instaurada contra o Município da Marinha Grande e contra o contrainteressado A…, com pedido para ser declarada a nulidade da deliberação de indeferimento do pedido de aprovação do projeto de alterações à obra de construção, entretanto embargada, proferida a 4.6.2009, ou, assim não se considerando, a anulação da mesma, por violação do dever de fundamentação ou ainda da violação do disposto nos arts 3º, als bb) e cc) do RMEU (aviso 1549/2002) e ainda das disposições previstas no art 24º, nº 1, al a), nº 2, al a) e nº 4 do DL 555/99, com os efeitos legais previstos nos arts 136º e 137º do CPA.
A sentença proferida, a 7.11.2019, julgou a ação improcedente, por o projeto de alterações do autor violar o disposto no art 6º, nº 5 do Regulamento do PDM da Marinha Grande, dado prever três pisos quando o PDM prevê como número máximo dois pisos.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso da sentença, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:
1. Da Matéria de Facto provada
1. Não consta da matéria dada como provada os seguintes factos com relevância para a causa: as construções que confinam com o projeto do A. apresentam 3 pisos (doc. nº 2 a doc. nº 5 junto com a p.i.).
2. A prova e os factos alegados pelo A. não foram impugnados pela ré, pelo que se tem de dar os mesmos como assentes, tendo de ser acrescentado à matéria factual provada: 43. As construções que confinam com o lote 61 do autor, são compostas de 3 pisos.
3. Da impugnação da decisão camarária.
O Autor impugnou a decisão camarária com base em três fundamentos, a sentença deu como provados e procedentes dois dos argumentos: “(…)O Autor tem razão quando alega que os termos de um edital de venda em hasta pública não é fonte de direito no sentido de limitar o que se pode e ou não pode construir no prédio objeto do mesmo.(…)”, pág. 33 da sentença; e “(…)a diferença achada entre a cota de soleira tida por devida em face da sobredita norma do RMEU devida e projetada, mesmo com o aumento imputável ao pavimento, não é tão sensível que possa ser tida por efetiva para efeitos, além de que, mesmo que se verifique, deve ter-se por irrisória, de um ponto de vista de razoabilidade.(…)”, pág. 34 da sentença.
4. A improcedência do pedido do A. resulta em exclusivo da sentença concluir que o projeto objeto de licenciamento do A. tem três pisos.
5. O Autor não se conforma com a definição de piso que consta na sentença.
6. Primeiro porque desde 20/3/2001 o projeto do A. sempre teve cave (garagem), piso 0 e piso 1 (pontos 3, 10 e 19 dos factos provados) e foi deferido pela Ré (ponto 8 e 23 dos factos provados).
7. Segundo porque, como entendimento da Ré, apenas são considerados como piso a construção, realizada acima da cota de soleira.
8. O indeferimento do pedido do A. pela Ré Município da Marinha Grande em 4/6/2009, resultou exclusivamente de a Ré considerar que a cave havia violado a altura da cota de soleira prevista no artº 3, nº 5, al. bb) do RMEU e como tal perdia a qualificação de cave e passaria a ser um piso (ponto 41 dos factos provados).
9. A sentença apresenta o artº 5, nº 6 do PDM da Marinha Grande; o artº 77, artº 65, nº 1 e artº 40 do RGEU e o artº 3, nº 5, al. cc) do RMEU da Marinha Grande, para justificar a sua decisão, mas nenhuma das normas jurídicas indicadas definem o conceito de piso para efeitos de licenciamento de construção.
10. O PDM e o RMEU da Marinha Grande não definem ‘piso’, mas definem cave (artº 3, nº 5, al. cc) do RMEU e artº 5, nº 6 do PDM da Marinha Grande).
11. Para apurar da altura da construção, o RMEU, não remete para o número de pisos (artº 3, al. r) do RMEU) e conjugando esta norma com o disposto na al. r) e o nº 5, al. bb) do RMEU da Marinha Grande, concluímos que apenas relevam os pisos acima da cota de soleira, as caves (artº 3, nº 5, bb) do RMEU) construídas abaixo da cota de soleira não contam para efeitos de altura da construção, logo, não podem ser qualificados de pisos.
12. No mesmo sentido o Acórdão do STA de 3/5/2011 in www.dgsi.pt:
13. A sentença não tem por base uma norma jurídica regendo-se o direito administrativo pelo princípio da legalidade, existindo uma lacuna na lei não pode a mesma ser preenchida pelo Juiz, sob pena de violação do disposto no artº 9 do Código Civil.
14. Ao qualificar, a sentença, a cave como piso tem de ser declarada ilegal por ser contrária ao disposto no artº 3, al r) e nº 5, al. cc) do RMEU; e ao estabelecer uma definição de piso que não consta da lei é nula, por violação do artº 9 do Código Civil e do artº 615, nº 1, al. b) do C.P.C.
15. Termos pelos quais deve o presente recurso ser dado por provado e procedente com as devidas consequências legais.

O Município contra-alegou o recurso e concluiu pela respetiva improcedência.

O contrainteressado nada disse sobre o recurso.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


Colhidos os vistos vêm os autos à Conferência para decisão.

Objeto do recurso:
Considerando o disposto no art 144º nº 2 do CPTA e nos artigos 5º; 608º nº 2; 635º nº 4 e 5 e 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, verificamos que cumpre saber se a sentença recorrida incorreu em:
i) Nulidade do art 615º, nº 1, al b) do CPC ao estabelecer uma definição de piso que não consta da lei;
ii) erro de julgamento da matéria de facto provada, por falta de facto alegado e provado, tendo de ser acrescentado à matéria factual provada: 43. As construções que confinam com o lote 61 do autor, são compostas de 3 pisos;
iii) erro de julgamento de direito ao qualificar a cave como piso, em violação do disposto no artº 3, al r) e nº 5, al. cc) do RMEU.


Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
«Confrontados os articulados, observados os documentos integrantes do P.A. e juntos pelas partes, considero provados os seguintes factos necessários e suficientes para a decisão e ou a discussão da causa, do ponto de vista de qualquer das partes:
1. O Autor é, desde 13/05/1997 proprietário de um terreno denominado “Lote 61” e sito na Rua d.. S…, São Pedro de Moel, Município da Marinha Grande, com a área de 1 058 m2, confrontante a norte com “lotes” 66 e 67, a sul com a Rua d… S…, a Nascente com “Matas Nacionais” e a poente com “lote 62”, descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº 1…../1….., destacado, que foi, do prédio descrito na conservatória do registo predial da Marinha Grande sob o nº ../.., omisso na matriz.
Doc. 1 da PI e fs. 2 e 3 do P.A.
2. O “Lote 61” foi vendido em 1997 pela Réu Município em hasta pública publicitada mediante edital cujo teor a fs. 0007 do P.A., aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o seguinte excerto:
Lote nº 61
(…)
Tipologia T3
Nº de pisos de construção: 2
Nº de fogos 2
3. Em 20 de Março de 2001 o Autor apresentou, para esse terreno, o pedido de aprovação do projeto de arquitetura de duas moradias geminadas cujo teor do requerimento, peças desenhadas e memória descritiva, a fs. 1 e 9 e segs do P.A, aqui se dá por reproduzido, transcrevendo, desta última, o seguinte:
LOTE 61
Áreas:
Terreno: 1 058 m2
Área de Implantação (c/ terraços e coberturas): 300,2m2
Área Máxima de Conastrução:380 m2
Garagem 218m2
Piso 0: 202m2
Piso 1 – 178 m2.
4. Ao respetivo processo de licenciamento de obras de construção foi atribuído o nº 2…/2…. P.A. fs. 35.
5. Por ofício de 27/2/2002, cujo teor a fs. 37 do P.A. aqui se dá por reproduzido, o Autor foi notificado para se pronunciar sobre o preconizado indeferimento, em virtude de a área bruta de construção ultrapassar em 16,1 m2 a permitida para o local, incluindo a área bruta da cave.
6. Em 13 de Março de 2002 a projetista apresentou a resposta cujo teor a fs. 40 do P.A. aqui se dá por reproduzida, na qual, em suma, sustentava que a cave projetada não devia relevar para a área de construção por ser destinada a estacionamento e ter 2,20 m de pé direito, pelo que ficava fora do conceito de área bruta de construção definido pelo “artigo 3º alínea cc) do vosso Regulamento Municipal já publicado em Diário da República”.
7. Em 14/3/2002 a Câmara deliberou deferir o pedido, na condição de o requerente apresentar em 180 dias os projetos das especialidades, executar todos os arranjos exteriores que se viesse a mostrar serem necessários, do que o Autor foi notificado em 26 seguinte. Fs. 42 e 43 do P.A.
8. Em 13 de Agosto de 2002 foi deferido o pedido de licenciamento de obras e em 14 seguinte foi emitido, a favor do Autor, o Alvará de Obras de Construção nº …./2002, referente à construção das duas moradias geminadas acima referidas com validade até 25/3/2004. Fs.1 e 237 do P.A.
9. Em 22 de Julho de 2004 o Autor apresentou no processo de obras …/2001 um projeto de alterações ao projeto aprovado, requerendo a aprovação daquele. Fs. 275 do P.A.
10. As peças desenhadas e a memória descritiva deste projeto de alterações tinham a configuração e o teor que consta de fs. 275 a 316 do PA e aqui se dá por reproduzido, transcrevendo, da memória descritiva, os seguintes excertos:
(…)
Cave
A cave mantém o seu desenho de acordo com o anterior apenas fizemos um recorte respeitante à zona verde do piso 0 para que se possam colocar nela plantas com algum porte e para que a zona verde se mantenha à cota da sala
(…)
Áreas (somatório das duas moradias)
Área do lote 61-1058m m2
Área de implantação - 254,6m2 (não se contempla projeção de coberturas nem varandas tal como consta do RMEU).
Área de implantação máxima permitida – 317 m2
Área bruta piso 0 - 202m2
Área bruta piso 1- 2 l 2m2
Área bruta total de construção- 456,6m2
Área bruta permitida – 7581,9m2
Área bruta de cave para garagem- 202m2
Tipologia - 2 moradias geminadas T3
11. Sobre este pedido versou o parecer técnico de 24/8/2004, dos serviços de topografia da Divisão Ordenamento e Planeamento Urbanístico do Réu, cujo teor a fs. 316 e segs do PA aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes segmentos:
Estudando a situação verifica-se que o terreno no seu todo não sofreu alterações conforme pode ser constatado nos levantamentos topográficos sobrepostos, mas na proposta apresentada verificam-se as seguintes alterações ao estudo inicial:
(…)
Anexamos em sobreposição os dois extratos dos levantamentos topográficos, um feito pela Câmara e que serviu de base à venda, e outro feito pelos requerentes e que serve de base à proposta de Alteração.
(…)
Em face do que foi dito verifica-se que a deslocação da estrema comum aos dois lotes é aceitável, mediante alteração ao estudo inicial, mas alterar a localização da bolsa de retorno da rua prejudicará a sua utilidade como via pública.
É tudo o que poderemos informar (…).
12. Em 17/9/2004 foi emitido, acerca do pedido de aprovação de alterações, vindo a referir, por um técnico da divisão de Licenciamento de Obras Particulares (DLOP) o “parecer interno” cujo teor se transcreve:
O requerente vem apresentar novas peças desenhadas, que após análise cumpre informar:
Apresenta uma nova configuração, dado que segundo este, após desmatação verificou que o terreno não se apresentava com a configuração do projeto inicial;
2.Propõe a subida da construção em cerca de 3 m, o que neste caso configura um novo piso, passando este a ter 3 pisos, o que contraria os condicionalismos do loteamento que no máximo permitiria 2 pisos; De salientar que o nosso regulamento municipal na sua alínea bb) no art. º 3. º em relação ás definições, menciona que cave é um espaço coberto enterrado ou semienterrado, cuja diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação, reportando ao terreno natural, não ultrapasse 0,5 m;
3.Propõe um aumento de área ao nível do 1º andar, ficando a construção com uma área bruta de 674 m2, enquanto a permitido para o loteamento é de 581,9 m2.
Quanto ao impacto da construção, tendo em conta as construções adjacentes, verifica-se que terá uma altura muito superior, o que se manifesta ser suscetível de afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano.
Sendo assim, o processo é passível de indeferimento nos termos da alínea a) do n. º 1 e n. º 4 do Art.º 24º do Dec. Lei n.º Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redação dada pelo Dec. Lei n.º 177/01, de 04/06, designadamente por desconformidade com alvará de loteamento, nomeadamente por propor a construção de mais 1 piso do que o permitido, bem como ser uma construção suscetível de afetar a estética das povoações a sua adequada inserção no ambiente urbano, dado a altura da construção em relação ás construções adjacentes.
13. Sobre esta informação foi lavrado à mão, em 17/9/2004, o seguinte despacho:
A.P. art. 100º e 101º dando 30 dias ao req. para se pronunciar (…)
14. Por carta registada com AR. de 28 de setembro de 2004 o Autor foi notificado do teor daquele parecer e para sobre ele se pronunciar. Fs. 325 e segs do P.A.
15. O Autor apresentou, então, a pronúncia cujo teor a fs. 333 e segs do P.A. aqui se dá por reproduzido.
16. Em 22 de Novembro de 2004 o mesmo técnico da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares emitiu o parecer interno que segue:
Após analise dos elementos apresentados cumpre informar:
O argumento apresentado não vem alterar a informação técnica, pelo que a proposta de indeferimento se mantém.
Sendo assim, o processo é passível de indeferimento nos termos da alínea a) do n. º 1 e n. º 4 do Art. º 24º do DL nº 555 /99, de 16 / 12, com a redação dada pelo DL nº 177 / 01, de 04/ 06, designadamente por desconformidade com alvará de loteamento, nomeadamente por propor a construção de mais 1 piso do que o permitido, bem como ser uma construção suscetível de afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano, dado a altura da construção em relação ás construções adjacentes.
17. Por ofício de 11:1:2005, o vereador com competência delegada para o urbanismo assumiu como seu despacho o teor deste parecer e comunicou-o ao Autor. Fs. 341 do P.A.
18. Em 2 de Fevereiro de 2006 o Autor apresentou, no mesmo processo de licenciamento de obras, novo projeto de alterações ao projeto, requerendo o licenciamento da correspondente operação urbanística. Cf. fs. 350 do P.A., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19. Desta feita o teor da memória descritiva e a configuração do projeto de arquitetura eram os que constam a fs. 354 e segs do P.A., cujo teor aqui se dá por reproduzido transcrevendo, da memória descritiva, os seguintes segmentos:
Cave
A cave mantém o seu desenho de acordo com o anterior apenas fizemos um recorte respeitante à zona verde do piso 0 para que se possam colocar nela plantas com algum porte e para que a zona verde se mantenha à cota da sala.
(…)
Áreas (somatório das duas moradias) Lote61
Área do lote 61- 1058.00m2
Área de implantação - 254,6m2 (não se contempla projeção de coberturas nem varandas tal como consta do RMEU).
Área máxima de implantação permitida - 317m2
Área bruta piso 0 - 202m2
Área bruta piso 1- 2l2m2
Área bruta total de construção- 456,6m2
Área bruta total de construção permitida - 7581,9m2
Área bruta de cave para garagem- 202m2
Tipologia- 2 moradias geminadas T3.
20. Sobre este novo pedido de aprovação de alterações, o arquiteto da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares (DLOP), de nome A…F ..., emitiu, em 25/5/2006, o parecer interno cujo teor a fs. 398 e 399 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte segmento:
6.- No entanto, esta definição foi alterada com a publicação do atual RMEU, em 2001, passando a reportar-se a definição de cave à cota média do terreno na área de implantação do edifício.
7.- No projeto aprovado em 11 de abril de 2002, constata-se que a cota de soleira do edifício em causa se situaria à cota do arruamento fronteiro.
8.- Ora uma leitura mais atenta do terreno em causa (mesmo na planta do loteamento, que acaba por ser, ao nível das cotas, semelhante ao levantamento apresentado pelo requerente), permite verificar que este apresenta, no centro do polígono de implantação do edifício, uma cota superior à do arruamento fronteiro em cerca de 3,0 m.
9.- No atual contexto do regulamento municipal, constata-se que a cota agora proposta para o edifício em causa permite que se considere o piso inferior como cave, verificando-se que, no que diz respeito ao número de pisos acima da soleira, é cumprido o regulamento do dito "loteamento" e, de um modo mais amplo, do próprio PDM.
10.- Neste contexto, importa referir que, em virtude da alteração na configuração do lote, o próprio edifício sofreu uma ligeira rotação face ao que estava inicialmente aprovado, apresentando a sua fachada principal, face à via confinante, num plano oblíquo a esta.
11.- Dado que se trata de um edifício que remata o perímetro urbano do aglomerado, esta rotação não terá implicações de maior na configuração urbana, pelo que se coloca à consideração superior a sua aprovação.
12.- Caso se entenda pela aprovação das alterações constantes do presente processo, o mesmo poderá ser deferido, com os seguintes condicionalismos:
12.1.- Apresentação, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, em conformidade com o constante no n.° 4 do artigo 20º do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de junho, dos projetos complementares de alteração aplicáveis, nomeadamente os de estabilidade, de redes de abastecimento de água e de esgotos, de acordo com o disposto no n.° 5 da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de setembro;
12.2.- Mantêm-se os restantes condicionalismos patentes no deferimento do processo inicial, nomeadamente no que respeita à execução das infraestruturas de acesso ao lote em causa
21. Em reunião realizada em 26 de maio de 2006 a Câmara Municipal deliberou, por maioria, deferir o pedido de aprovação de alterações ao projeto de arquitetura, vindo a referir, nos termos e com as condições mencionadas no sobredito parecer interno, do que o Autor foi notificado por carta de 5 de junho seguinte, cujo teor a fls. 401 do P.A. aqui se dá por reproduzido. Cf. fs. 400 do P.A.
22. O Vereador vencido, J… P… P…, exarou a seguinte declaração de voto:
“Votei contra porque a topografia do terreno foi alterada nas suas cotas originais, o que determinou a implantação da construção diferentemente daquilo que devia ter sido feito”. Cf. fs. 400 do P.A.
23. Em 4 de Outubro de 2006 foi emitido, a favor do Autor, o Alvará de Obras de Construção nº …./2006, referente à construção das duas moradias geminadas acima referidas, com validade até 29/9/2007. Cf. fs. 463 do P.A.
24. Em 30 de Outubro de 2006 o Contrainteressado A…. S… entregou nos serviços da Câmara Municipal, dirigida ao seu Presidente, a carta cujo teor a fs. 469 do P.A., aqui dou como reproduzida, transcrevendo os seguintes excertos:
“Venho solicitar a vossa intervenção na seguinte situação:
Sou confinante a nascente dos lotes de terreno cujo acesso se faz através da Rua da S… onde decorrem obas sem que exista informação de licença de construção. As referidas obras foram iniciadas em 2004 e nessa altura quando me quis informar junto das Câmara (…) foi-me dito que estavam embargadas. Dado que foram reiniciados os trabalhos (...) no dia 27 deste mês, gostaria de tomar conhecimento:
1º Quais as cotas médias de implantação das construções?
2ª Qual a cércea máxima prevista no plano diretor Municipal para o núcleo urbano turístico onde estão inseridas?
3º Quais as cotas médias dos terrenos (…)?
4º Qual ou quais as cotas médias da estrada (…)?
5º Qual ou quais as alterações que permitiram o embargo?
25. Sobre este requerimento, o arquiteto A… F…, da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares, emitiu, em 13 de novembro de 2006, o parecer interno cujo teor a fs. 467 do P.A. aqui se transcreve:
PARECER INTERNO
Após análise dos processos a que o requerente se refere na sua exposição, face às questões que aí são apontadas, cumpre informar:
1.- Para os lotes adiante designados com os n.ºs 61 e 62, a que correspondem os processos de licenciamentos n.ºs 2…/01 e 2…/01, foram apresentados, a 2 de Fevereiro do presente ano, projetos de alterações, nos quais se representavam novas peças desenhadas baseadas em levantamentos topográficos elaborados pelos técnicos dos requerentes, alegando-se que a realidade dos terrenos era distinta da que constava no projeto inicial, baseada num levantamento fornecido pela Câmara quando da venda dos terrenos.
2.- Nestes aditamentos, verifica-se que a cota de soleira das construções, para um e outro processo, é de 96,6.
3.- O PDM da Marinha Grande não estabelece uma cércea máxima para as construções, limitando-se, no n.°6 do artigo 5º do Regulamento a referir que, no aglomerado Urbano Turístico de S…. P…, é permitida a construção de dois pisos acima da cota de soleira;
4.- De acordo com os elementos constantes nos processos em causa, a cota média do lote 61 (a Sul) é de 95,93 e a do lote 62 (a Norte) é de 94,43, sendo a cota média no polígono de implantação no primeiro de 96,25 e de 93,88 no segundo.
5.- A cota referida nos processos para o arruamento confinante a Poente é, para o lote 62, de 95,77 a Norte e de 94,49, a Sul, sendo para o lote 61 de 94,49 a Norte e de 93,39 a Sul.
6.- Nenhum dos processos foi sujeito a embargo, tendo as obras sido suspensas nos dois quando, havendo dúvidas quanto à exatidão da configuração e topografia dos terrenos, detetadas quando as obras respetivas se encontravam ao nível da laje do piso de soleira, os titulares dos processos procederam a um conjunto de ações que culminaram na apresentação dos projetos a que se alude no n.° 1 da presente informação. No caso do edifício proposto para o lote Sul, verifica-se que o mesmo, de acordo com os elementos constantes no respetivo projeto, cumpre o disposto no Regulamento do PDM da Marinha Grande.
7.- As referências altimétricas constantes nestes elementos gráficos encontram-se estabelecidas considerando a cota 95,77 no ponto definido no terreno sobre o limite Poente do muro existente a Norte do lote 62.
26. Sobre este parecer foi manuscrito e assinado, em 14 seguinte, o seguinte despacho:
Tomei conhecimento. Oficie-se em conformidade com a presente informação técnica”.
27. Nesse mesmo dia foi entregue ao Contrainteressado uma comunicação escrita, assinada pelo vereador com competência delegada em matéria de urbanismo, cujo teor era o mesmo do sobredito parecer interno. Fs. 479/80 do P.A.
28. Em 16 de Novembro de 2006 uma técnica superior do Gabinete de apoio técnico e logístico emitia, sobre o “assunto levantamento topográfico dos lotes 61 e 62”, vindos de referir, o “parecer interno” cujo teor desde fs. 325 a 329 aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
“Assunto: processos nºs 2.../01 e 2…./01 – levantamento topográfico”
O Senhor A… (…) S…. (…) pediu esclarecimentos sobre os processos de licenciamento acima referenciados.
(…)
Para a Divisão de Licenciamento dar resposta (…) foi realizado um levantamento topográfico a fim de verificar a cota de implantação das moradias (…). De modo a permitir a comparação com o levantamento apresentado nos projetos (…) foi utilizado no levantamento efetuado pelos serviços (…) um ponto de referência idêntico (…) a cota da soleira do vizinho junto ao muro de vedação.
A Câmara deu resposta (…) a 14/11/2006, através do ofº (…). No entanto, ao efetuar no levantamento topográfico, este serviço detetou várias anomalias no levantamento apresentado nos processos
(…).
O Processo de construção nº 2…/01 foi aprovado na reunião (…) de 14/3/2002 e a cota de implantação média apresentada foi de 94,05m.
O Processo de construção nº 2…/01 foi aprovado na reunião (…) de 11/4/2002 e a cota de implantação foi de 94,05 m.
Em ambos os processos (…) foram apresentados projetos de alterações a 2/2/2006, nos quais a alteração mais significativa apresentada pelo projetista e defendida na memória descritiva foi a alteração da cota média de implantação, de 94,05 para 96,60m.
O técnico justifica a alteração da cota média de implantação das construções no facto do levantamento topográfico entregue pela Câmara Municipal da Marinha Grande aquando da venda dos dois lotes em hasta pública no ano 1997, apresentar cotas altimétricas muito diferentes das existentes no local após desmatação dos terrenos. O técnico responsável pelo projeto alega o seguinte (fls.4 a 11): 1. Teve necessidade de efetuar novo levantamento topográfico, porque verificou diferenças significativas entre a realidade existente no local (após desmatação do terreno) e o levantamento efetuado pela Câmara (fl. 12) aquando da venda dos terrenos em hasta pública em 1997.
2. O aumenta da cota de implantação de 2.60 m deriva da necessidade de adequar a construção ao terreno existente.
3. Considerou para efeitos de aferição da cota de soleira, a sua relação face à cota média do polígono de implantação bem como a sua relação com a envolvente.
4. Os edifícios dos dois lotes constituem uma unidade urbana estruturada e coerente, para a qual se estabelece a mesma cota de soleira de 96.60 m.
5. Os terrenos envolventes têm uma cota muito superior relativamente aos lotes, assim como a estrada (no inicio), ficando os edifícios enterrados relativamente aos restantes, retirando o sol.
6. O caminho existente é o único que desce relativamente a toda a envolvente.
7. Mantendo a implantação inicial dos 94.00 m seria necessário escavar grande parte do talude junto às antenas, pondo em perigo as construções e a própria antena.
8. Passando a cota de implantação para os 96.60 m, o muro de suporte do talude ficará com apenas 4 m de altura, tornando-se viável a sua construção.
9. A implantação anterior das casas punha em causa a segurança do muro da casa posterior (Sr. A… de A… M… S….), tal como o muro existente a Norte.
10. Em reunião tida na Câmara após a compra dos lotes foi-lhes dito que teriam de respeitar o Regulamento Municipal de Edificações Urbana, não ultrapassando a cota de soleira em 1.40 m relativamente ao espaço público. Foi colocado o projeto de beneficiação do arruamento, já com a nova implantação das construções, tendo posteriormente levantado a licença de construção, dando a pensar que a Câmara estaria de acordo com esta nova cota de implantação. Apenas o lote 62 não cumpre a regra do RMEU quanto à definição da cave e ao ponto média de implantação. Mas tratando-se de dois edifícios pertencendo à mesma família, uniformizou-se o conjunto.
O projeto de alterações referente ao processo n.° 2…/01 (lote 61) foi aprovado na reunião de Câmara de 26/05/2006, com a cota de implantação de 96.60 m, visto que de acordo com o levantamento topográfico (fls. 13 e 14) entregue nos projetos de alterações pelos requerentes, a cota média no polígono de implantação deste lote é de 96.25, cumprindo na integra com a alínea bb) do artigo 3º do RMEU.
O projeto de alterações referente ao processo n.° 2…/01 (lote 62) encontra-se ainda para apreciação na 1 Divisão de Licenciamento de Obras Particulares.
Este serviço pretendeu, após efetuar o levantamento topográfico a 31/10/2006 (fl. 15), verificar a veracidade de toda esta informação, até porque o levantamento efetuado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal da Marinha Grande apresenta cotas altimétricas muito diferentes das apresentadas no levantamento topográfico entregue nos projetos de alterações. É certo que para construir as fundações das edificações, houve movimentações de terras nos dois lotes. Por isso pediu-se ao gabinete de arquitetura que efetuou os projetos das construções para nos facultarem o levantamento topográfico em formato digital.
Pretendia verificar-se se apesar das movimentações de terras realizadas nos lotes, o volume de terras deslocado se tinha mantido igual ao do levantamento entregue pela projetista. Para isso basta sobrepor os dois levantamentos e proceder ao cálculo de volumes.
Para efetuar esta verificação utilizou-se um programa de cálculo que permite gerar o modelo digital do terreno em formato DTM. Ou seja, com o levantamento topográfico apresentado nos processos criou-se uma superfície designada por “sup_projeto”, que permite através da triangulação das cotas altimétricas e das curvas de nível efetuar a modelação digital do terreno representado no levantamento. Este programa permite ainda efetuar os perfis longitudinais do terreno representado assim como realizar o cálculo dos movimentos de terras entre duas superfícies distintas. Foi adotado o mesmo procedimento para o levantamento topográfico realizado pela CMMG em 31/10/2006, à superfície criada deu-se o nome de “sup_CMMG”.
Os dois levantamentos foram sobrepostos e o polígono de triangulação das duas superfícies geradas através do programa foi exatamente o mesmo. Efetuaram-se os mesmos cortes apresentados nos projetos, ou seja, corte AA', corte BB', corte CC', corte DD', corte EE', corte FF', corte GG corte HL, corte II (corte EE' do lote 61), corte JJ (corte FF' do lote 61), corte KK (corte GG do lote 61) e corte LL' (corte HH do lote 61) (fl. 16).
Ainda utilizando o programa de cálculo e um outro programa de desenho, retratou-se graficamente os dados obtidos após efetuar os cortes nas superfícies sup_projeto e sup_GMMG, e apresentam-se em anexo (fl. 17) os perfis longitudinais com o traçado de terreno representado a verde para a modelação de terreno gerada pelo levantamento da Câmara, e o traçado do terreno representado a preto para a modelação de terreno gerada pelo levantamento dos projetos. Nos perfis representados verifica-se que o traçado do terreno atual tem cotas muito inferiores às cotas indicadas no levantamento efetuado pelo projetista. Estas diferença variam entre 2m a 3.50m, sendo que o perfil do terreno atual apenas é mais elevado na zona de talude realizada no decorrer da obra e que se encontra frente às construções, junto ao caminho (fotos das fls. 18 a 19).
O cálculo do volume permitiu verificar que ocorreu uma diminuição na volumetria dos dois lotes de cerca de 482 m3, ou seja atualmente existe menos terra do que a indicada no levantamento do projeto (fl. 20). Esta diferença no volume de terras equivale ao transporte de 32 camiões com capacidade de 15 tons. Tal transporte teria no mínimo suscitado alguma curiosidade por parte dos moradores vizinhos.
Nos projetos de alterações apresentados pelos requerentes a 02/02/2006, encontra-se uma planta de implantação com indicação das cotas finais de projeto (fls. 13 e 14). Foi possível através do programa de cálculo recriar a superfície final representada na planta de implantação, com as cotas altimétricas indicadas, à qual se deu o nome de sup_final. A sobreposição do levantamento da CMMG com a superfície final permitiu obter os volumes de terras necessários para conseguir este resultado final. A superfície final gerada teve em conta a cota posterior de 94.00 m na zona de entrada das garagens e respetivos edifícios, como também a rampa de acesso às mesmas, a cota de jardim frente aos edifícios de 96.30 m, o pequeno talude junto à antena a sul do lote 61 com 97.30, assim como o talude entre o jardim e o respetivo caminho.
O volume de terras necessário para obter esta superfície final tendo em conta o terreno atual seria de 363,74 m3 de escavação e de 1570,26 m3 de aterro (fl. 21). No total seriam necessários cerca de 1200 m3 de terras de empréstimo para conseguir obter as cotas definidas nas plantas de implantação apresentadas nos projetos de alterações dos lotes 61 e 62.
Fez-se também a sobreposição da superfície final com a superfície do levantamento do projeto, e o volume de terras necessários para obter as cotas altimétricas apresentadas nas plantas de implantação seria de 1708,14 m 3 de escavação e 2425,22 m3 de aterro, sendo necessário cerca de 717 m3 de terras de empréstimo (fl. 22).
Ora nas alegações apresentadas pela arquiteta projetista, a alteração da cota de soleira deve-se às diferenças acentuadas nas cotas altimétricas verificadas após desmatação do terreno. Então como se explica que sendo as cotas tão elevadas ainda seja necessário obter 1200 m3 de terras de empréstimo?
De acordo com o levantamento realizado pelos serviços a 31/10/2006, as cotas baixam substancialmente, sendo difícil obter a cota média do polígono de implantação, visto que houve alterações na volumetria dos lotes.
Verifica-se, no entanto, nos cortes de terreno apresentados em anexo (corte AA", corte BB", corte CC' e corte DD') (ft. 17), que o muro de suporte a construir no limite sul do lote 61, muro este que supostamente colocaria a antena e construções em risco se baixássemos a cota de soleira, não necessita de ter 4 m de altura, contrariamente ao indicado pelo projetista (fl. 23). De acordo com as cotas existentes no local atualmente e mantendo a cota de soleira nos 96.60 m, o terreno encontra-se à mesma cota do edifício no seu ponto mais desfavorável (Foto fl. 24).
É ainda indicado nas alegações do projetista que não é possível baixar a cota de soleira da cave, visto que colocaria em risco o muro posterior, já que a entrada para as caves das construções é efetuada por aí. No entanto os projetos devem adaptar-se à morfologia do terreno existente e não o contrario, ou seja, as entradas para as caves podem ser realizadas pela lateral ou mesmo pela frente do terreno, nada obriga a que sejam efetuadas pelo lado posterior do terreno.
Quanto à exposição solar existente nos dois lotes, parece-me que essa questão deveria ter sido analisada pelos requerentes dos processos antes de adquirirem os lotes, não devem agora alterar as características do terreno para obter as condições por eles pretendidas, e com esse facto poder vir a prejudicar os vizinhos.
Parece-me que foram apresentados elementos algo incorretos como é o caso do levantamento topográfico entregue nos projetos de alterações, que deu origem à aprovação da cota de soleira de 96.60m definida no processo n.° 2…/01.
Propõe-se que os serviços jurídicos procedem á análise dos elementos aqui apresentados, assim como de todos os procedimentos anteriores que levaram à aprovação do processo n.° 2…/01, e definem quais os procedimentos a adotar relativamente aos processos n.° 2…/01 e 2…/01.
29. Sobre este parecer interno o Senhor presidente das Câmara manuscreveu, em 17/11/2006, o despacho cujo teor a fs. 325 e vº do P.A. aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte excerto:
“Ao Gabinete de Apoio Jurídico:
Para apreciação da reclamação em anexo, apresentada pelo confinante Antº (…) S… e, em presença das conclusões aqui deduzidas neste trabalho da nossa Engª Chefe da DATL, verificar: A) Se mesmo antes de produzido o parecer do Sr. Arquiteto, acima solicitado, já existe obra; B) Em caso afirmativo, diligenciar os procedimentos necessários para proceder de imediato ao embargo da obra.
(…)
30. Em 19 de Janeiro de 2007 o Contrainteressado entrega na Câmara Municipal nova comunicação em que afirma que “continuam em curso obras de construção civil irregulares nos lotes 61 e 62 da Rua das Saudades” e “solicita mais uma e última vez a intervenção efetiva da Câmara”. Fs. 483 do P.A.
31. Nesse mesmo dia o fiscal municipal Emanuel Brás deslocou-se ao local das obras a fim de proceder ao levantamento do estado das mesmas, do que lavrou a informação cujo teor a fs. 367 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
2 - No que diz respeito à obra a que corresponde o P.C n.º 2…/01 (lote 61) (…), esta encontra-se com a estrutura executada até ao nível da laje de esteira, encontrando-se a mesma concluída”. Fs. 487 e 489 do PA.
31-A Em 11 de Fevereiro de 2007 o ora C.I. A… S… fez juntar ao processo de Construção o “Parecer Técnico” de um arquiteto, cujo teor a fs. 530 e segs do P.A., aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o segmento final:
CONCLUSÃO: - Ambas as cotas de soleira estão sobrelevadas, em desrespeito pelos regulamentos em vigor, em qualquer das versões, prejudicando a privacidade e, portanto, a qualidade de vida do lote adjacente.
32. Por ofício 26/4//2007, cujo teor a fs. 547 e segs do PA aqui se dá por reproduzido, a Câmara Municipal solicitou ao Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FTUC) a definição da cota natural do terreno sito em São Pedro de Moel, Rua das Saudades.
33. Em 16 de Março de 2007 o chefe da divisão de licenciamento de obras particulares – arquiteto A… F… – elaborou, acerca da altimetria do lote 61, a informação cujo teor a fs. 491 do P.A. aqui se dá por reproduzida.
34. Em aditamento à informação de 16 de março de 2007, o mesmo chefe de divisão emitiu, em 28/4/2007, a informação cujo teor a fs. 393 aqui se transcreve:
Em aditamento à informação datada de 16/03/2007, por solicitação expressa pelo Sr. Presidente da Câmara, cumpre informar:
1.- As obras em curso nos lotes 61 e 62 da R. das Saudades, em S. Pedro de Moel não se encontram em conformidade com os respetivos projetos, tendo em conta que as mesmas apresentam, em projeto, as lajes do piso térreo à cota 96,6 e, em obra, se constata que tais lajes se encontram, respetivamente, à cota 96,9 e à cota 98,18.
2.- Considerando as cotas médias do terreno nos polígonos de implantação respetivos, de 96,4 para o lote 61 (de acordo com o projeto) e de 98,18 (de acordo com o levantamento de 1996) e de 93,25 para o lote 62 (de acordo com o projeto) e de 95,6 de acordo com o levantamento de 1996), informa-se que:
2.1. - A construção sita no lote 61, embora apresente uma cota na sua laje do piso 0 30cm acima da do projeto, é passível de licenciamento, devendo para tanto ser apresentado projeto de alterações que contemple tal cota retificada, a qual se manterá 0,5 m acima da cota média do polígono de implantação.
2.2 A construção sita no lote 62 não é passível de licenciamento uma vez que este apresenta, em função de qualquer dos levantamentos, um diferencial entre a cota do polígono médio de implantação (SIC) e a da laje do piso térreo, superior ao máximo admissível de 0,5 m acima daquela, sendo tal diferencial, no projeto, 3,55 e, de acordo com o levantamento de 1996, de 1,2m.
35. Sobre esta informação, um técnico superior do Réu manuscreveu e assinou, em 29 de março de 2007, o parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:
(…) reitero a necessidade de embargar a obra sita no lote 61.
Relativamente ao lote 62, atenta a informação do senhor arquiteto F…, proponho a tomada de posse administrativa da obra de forma a impedir a sua execução.
36. No mesmo dia o Presidente da Câmara despachou, sobre a mesma informação, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade
37. Em agosto de 2007, nunca antes de 22, foi junto o parecer do departamento da FCTUC, cujo teor a fs. 561 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o título e as conclusões:
Parecer Técnico
Definição da cota natural do terreno
Rua das Saudades, lote 61 e 62,
São Pedro de Moel
(…)
7. CONCLUSÕES
Dos elementos acima referidos é possível concluir o seguinte:
- A cota de soleira dos edifícios construídos nos dois lotes é de 96.9 m no datum local aferido.
- No levantamento anterior ao loteamento (sup_lote), a cota natural do terreno no ponto médio do lote 61 era de 55 ±1 m IPCC (96,5±1 m datum local) e de 52±1 m IPCC (93,5±1 m datum local) para o lote 62.
- Na superfície baseada no levantamento entregue pelo projetista com o projeto de alterações a 02/02/2006 (sup_projeto), o valor médio de 16 pontos de leitura aponta para uma cota natural média do terreno na área de implantação do lote 61 de 96,41 m (Datum Local); para o lote 62, a média de 12 leituras indica 93,64 m (Datum Local).
- O R.M.E.U. da Marinha Grande, no seu art. 3°, bb), considera cave como 'espaço coberto enterrado ou semienterrado, cuja diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação, reportado ao terreno natural, não ultrapasse 0,5 m.
Deste modo, pode afirmar-se que:
- a soleira do lote 61 está implantada de acordo com a cota média natural do terreno, com um erro inferior a 1 m;
- a soleira do lote 62 está implantada 3 m acima da cota média natural do terreno, com um erro inferior a 1 m;
Pode-se ainda realçar que a cota da superfície superior da laje da cave do lote 62 é de 94,3 m (Datum Local), o que, considerando o erro metodológico da reconstituição da cota e morfologias naturais do terreno, permite considerar que esta laje se encontra a menos de 0,5 m na cota natural média da área de implantação do edifício.
38. Em 21 de Outubro de 2008 o Autor apresentou, no processo 266/2001, um novo pedido de aprovação de um novo projeto alterações, projeto cujas peças, desenhadas e outras, e memória descritiva, a fs. 607 e segs do PA aqui se dá como reproduzidas, transcrevendo, desta, os seguintes excertos:
Pretendemos com esta alteração licenciar o projeto desta casa de acordo com o que está executado em obra, segundo o entendimento da Câmara Municipal da Marinha Grande.
De acordo com informações dadas pela câmara, resultado de um levantamento topográfico efetuado por esta, a casa foi implantada a uma cota de 96,90 e não de 96,60 como estava estabelecido no projeto de alterações entregue anteriormente e aprovado (…).
Este projeto (…) vem retificar a situação, elevando a cota da soleira de 96,60 para 96,90, subindo desta forma os 30 cm em causa.
(…)
39. Sobre tal pedido incidiu o “parecer interno” da Divisão de Licenciamento de Obras particulares da Câmara, datado de 23/12/2008, cujo teor, desde fs. 491 a fs. 494, aqui se dá por reproduzidos, transcrevendo os seguintes excertos:
Da análise aos projetos de alterações apresentados referentes aos processos de obras números 2…/01 e 2…/01, respetivamente Lotes 61 e 62 da Rua das Saudades, em São Pedro de Moel, e tendo em consideração os antecedentes indissociáveis a ambos, optou-se pela análise paralela dos mesmos, por forma a permitir por um lado, entender aqueles antecedentes e por outro, conseguir encontrar uma solução que permita desbloquear o impasse a que ambos chegaram.
Inevitavelmente que esta análise irá procurar estabelecer a relação existente entre as diferentes cotas apresentadas para os diferentes pisos, em particular para o piso 0 (cota de soleira), ao longo dos vários projetos de alterações propostos, face aos diferentes levantamentos topográficos em causa, a começar pelo levantamento topográfico realizado pelos serviços de topografia da Câmara Municipal, no ano de 1996, que serviu de base e acompanhou a venda dos lotes, passando pelo levantamento efetuado pelos requerentes tendo servido de referência às alterações apresentadas ao longo do tempo, e terminando com a comparação do levantamento que sustenta o estudo elaborado pelo Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. Esta comparação será realizada, tomando desde logo como referência, alguns pontos existentes nas imediações dos lotes e que se mantiveram inalteráveis ao longo do tempo.
Comecemos então por apresentar nos quadros seguintes, a evolução das diferentes cotas propostas para os diferentes pisos nos dois lotes, ao longo dos vários projetos entregues, dado ser esta a principal questão associada ao impasse em que se encontram os referidos processos.
LOTE 61 (PC 266/01) – L… M… C… M…
(…)
LOTE 61 (PC 267/01) – R… P… C… d…. M…
(…)
Analisemos agora cotas de soleira propostas e admissíveis para os pisos 0 de ambos os lotes face aos diferentes levantamentos topográficos em causa, em comparação com os dois conceitos de cave associados aos dois regulamentos existentes, à data da entrada dos processos e aquando das entregas dos sucessivos projetos de alterações, enunciando-se desde já os dois conceitos:
RMEU - 1 (Decreto-Lei n. º 445/91, de 20/11)
Cave: espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano superior dessa laje e as cotas do espaço público sejam:
- Iguais ou inferiores a 50cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;
· Inferiores a 140cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
RMEU - 2 (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 04/06) Entrada em vigor 10 dias após a publicação (Apêndice n.º 19-11 Série - n.º 48- 26.02.2002)
Cave: espaço coberto enterrado ou semienterrado, cuja diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota média do polígono de implantação, reportado ao terreno natural, não ultrapasse 0,5m.
(…)
Conforme se depreende da análise dos quadros acima expostos, ambas as cotas de soleira propostas nos últimos projetos de alterações apresentados, estão sobrelevadas e em desrespeito pelos regulamentos em vigor, qualquer que seja a versão em causa, seja à luz do anterior ou do atual RMEU, configurando assim ambos os lotes, construções sobrelevadas em mais um piso.
De referir ainda que a cotas de soleira apresentadas nestes projetos de alterações, para o lote 61 de 96.90m e para o lote 62 de 96.80, ficam aquém das cotas finais dos pavimentos das respetivas edificações, pois basta comparar com a cota referida no levantamento efetuado pelo Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, ao referir que a cota de soleira dos edifícios construídos nos dois lotes é de 96.90m, sendo esta cota a aferida no estado atual das edificações, ou seja no tosco.
Podemos assim referir com alguma certeza, que a cota final de soleira para ambos os lotes terá naturalmente um valor acrescido em pelo menos 0.15m.
Assim sendo, as cotas finais dos pavimentos em ambos os lotes, não serão inferiores a 97.05m e 96.95m, respetivamente, para o lote 61 e 62, resultando claramente em valores acima dos máximos permitidos (+0.20m para o lote 61 e +2.35m para o lote 62).

CONCLUSÃO:
Face ao exposto, de forma a solucionar o problema e permitir a finalização das obras, julga-se não restar alternativa que sugerir a alteração de ambos os projetos, suprimindo-lhes os pisos superiores, recorrendo-se para o efeito à demolição dos mesmos.
De referir finalmente que jamais seria aceitável a inutilização proposta para a cave do lote 62, através do seu encerramento, pois esta forma expedita de "esconder" um piso, não resultaria na diminuição da altura total daquela construção.
Face ao exposto, considera-se que os projetos de alterações apresentados para os processos de obras números 266/01 e 267 /01, são passíveis de indeferimento nos termos da alínea a) do n. º 1 e n. º 4 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/07, de 04/09, designadamente por apresentarem desconformidade com o Alvará de Loteamento, ao proporem a construção (legalização) de mais um piso do que o permitido e pelo facto do conjunto das construções serem suscetíveis de afetar a adequada inserção no ambiente urbano, dado a altura das construções serem francamente superiores em relação às construções adjacentes..
40. Por despacho de 23/12/2008 foi determinado que o Autor fosse notificado para em 30 dias exercer a sua pronuncia prévia sobre um preconizado despacho em conformidade com este parecer. Fs. 651 do P.A.
41. Notificado, o Autor apresentou a pronúncia cujo teor a fs. 501 e segs do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o essencial.
1. O Requerente não aceita a apreciação conjunta do seu projeto com o processo 2…/01.
Inicialmente solicitado, nunca a Câmara aceitou tal leitura dos projetos e atualmente a apreciação conjunta não é do interesse nem da vontade dos requerentes; nem tal foi solicitado no pedido de alterações apresentado em 2008.
2. Desconhece o Requerente, pois nunca tal lhe foi notificado, o levantamento topográfico/estudo do Departamento de Ciências da terra da Universidade de Coimbra.
3. Desconhece o Requerente a existência de um Alvará de Loteamento aplicável ao seu lote. Aliás a existir tal loteamento aplicar-se-ia o mesmo em detrimento da legislação utilizada na presente proposta para apurar da legalidade da cota de soleira.
4. O motivo de ao longo do tempo terem sido apresentadas várias cotas deve-se a um único facto: os dados fornecidos pela Câmara quando da aquisição do lote estavam errados. O levantamento topográfico da Câmara estava errado, tanto a geometria do lote como a altimetria do mesmo.
5. O lote do Requerente situa-se numa zona de dunas. Quando o lote foi adquirido verificava-se que no mesmo tinha ocorrido exploração de areias - onde se encontra tal licença?
Como tal quando o lote foi adquirido e o Requerente tomou a sua posse o mesmo já não tinha a sua configuração natural.
6. É falso e não corresponde à verdade que a altura da construção proposta seja francamente superior em relação às construções subjacentes.
7. Aliás, o Requerente tentou ter acesso aos processos das construções adjacentes, tendo a Câmara respondido que desconhecia os respetivos processos de licenciamento.
Tendo a Câmara feito essa comparação que atenta a configuração geográfica de toda a área não pode resultar de uma mera conclusão visual, requer o Requerente que lhe sejam facultados os mesmos.
8. De acordo com o RMEU (…) cave é: espaço coberto ou semienterrado cuja diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação, reportado ao terreno natural não ultrapasse 0,5 m. O Piso 0 da construção do requerente encontra-se nitidamente abaixo do terreno natural o que é facilmente comprovado por um mero exame ao local, pois embora o terreno tenha sido mexido, ainda se consegue distinguir a linha do terreno natural pela simples observação do muro que se encontra na extrema (sic) do terreno.
Mais especificamente o terreno natural encontra-se ao nível do piso 1 (doc. nº 1 e nº 2).
9. Em 28/3/2008 (SIC) foi junta ao processo uma informação técnica que especifica: “(…) na construção sita no lote 61, embora apresente uma cota na sua laje do piso 0,30 cm acima do projeto, é possível (sic) de licenciamento, devendo para tanto ser apresentada projeto de alteração que contemple tal cota retificada a qual se manterá 0,5 acima da cota média do polígono de implantação (…).”
Com base neste parecer técnico o Requerente deu entrada ao presente projeto de alterações cujo resultado só pode ser o de aprovação, uma vez que: as medidas (SIC)
10. É também alegado que a cota do lote foi aferida em tosco e que a mesma “terá naturalmente um valor acrescido em pelo menos15m”. Quem emitiu o douto parecer confunde laje com pavimento. O RMEU especifica que a cota se mede pelo plano superior da laje, não pelo pavimento.
11. Sendo esse o problema, o pavimento, o Requerente compromete-se a passar todos os tubos e demais componentes pelo teto da garagem, não provocando assim o “acréscimo da cota de soleira”.
12. Quanto à alegação de “apresentarem desconformidade com o Alvará de Loteamento ao proporem a construção de mais um piso do que o permitido, é falso. O único alvará de loteamento” conhecido e aplicável (…) é o que consta do edital de venda dos lotes, nada mais existe. A cave, nos termos do artigo 3º alª cc) do RMEU, tendo o pé direito inferior ao mínimo regulamentar para habitação, não conta como área de construção. Mais se estranha que tal facto tenha agora sido levantado quando sempre foi como tal assumido e nunca contestado – em todo o processo – pela Câmara.
13. Em caso de necessidade, compromete-se, o requerente, a redefinir o desenho da cobertura, diminuindo a cércea da construção.
14. Não se justifica de modo algum a demolição do piso 1, seja qual for a leitura sobre o presente projeto.
Em conclusão: baseando-se o pedido de alteração em informação técnica vinculativa constante do processo, deve o pedido de alterações ser aprovado e emitido o respetivo alvará de licença de construção.
41-A Em 28/5/2009 a Divisão de Licenciamento de Obras Particulares emitiu o “parecer interno” de cujo teor, desde fs. 669 a fs. 671 do P.A., aqui se transcreve o essencial:
De forma a clarificar os aspetos aí referidos, efetuou-se a sua análise ponto a ponto, informando-se:
1. A apreciação conjunta dos dois processos, foi realizada com o objetivo de conseguir encontrar uma solução que permitisse desbloquear o impasse a que ambos chegaram, face aos antecedentes indissociáveis que os dois apresentam: mesmo local, projetos idênticos subscritos peto mesmo técnico, alterações à topografia do terreno ocorrida nos dois lotes, sendo determinante nesta análise, a alteração efetuada sob proposta dos requerentes, verificada ao nível dos logradouros dos lotes, ao terem permitido o acesso às caves através de uma única entrada.
2. O levantamento topográfico/estudo levado a efeito pelo Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi solicitado pela Câmara, tendo servido como documento de trabalho e suporte aos técnicos da autarquia, na análise das alterações efetuadas à topografia do terreno ao longo do tempo, não tendo necessariamente que ser dado a conhecer ao requerente, dado tratar-se de documento interno, embora conste no respetivo processo, estando assim disponível para consulta em qualquer momento.
3. Efetivamente, não existe qualquer Alvará de Loteamento associado aos Lotes 61 e 62, embora a designação dos prédios em questão, tenha tido desde o início, aquela referência. Quando no projeto de indeferimento da pretensão, se refere a desconformidade com o Alvará de Loteamento, mais não se quer dizer, conforme demonstrado na informação técnica de suporte à Audiência Prévia efetuada, a desconformidade com os parâmetros definidos nas condições associadas à venda em hasta pública de tais lotes. Regista-se na realidade, um piso a mais em ambos os lotes, quando o número máximo de pisos permitido e referido no Edital de suporte à venda dos mesmos é de apenas dois, cuja cópia consta no processo.
4. Embora se possa reconhecer que o levantamento topográfico fornecido pela Câmara, pudesse apresentar algumas desconformidades com a geometria efetiva dos lotes, bem como algumas diferenças nas cotas altimétricas dos terrenos em causa, tendo levado à introdução de alterações aos projetos aprovados, este facto só por si, não justifica a diferença de cotas verificadas ao longo do tempo, nos vários projetos de alterações apresentados, visto o levantamento topográfico de suporte nesses vários projetos, se ter mantido inalterável ao longo desse mesmo tempo, como é óbvio. Com o mesmo levantamento topográfico corrigido, apresentado pelo requerente, foram submetidos à apreciação da Câmara, sucessivos projetos de alterações com variação na cota de soleira, que mais não visaram, que ocultar a desconformidade real da construção, significando na prática, que a realidade construída esteve sempre desfasada dos projetos apresentados.
5. Relativamente à questão referida da existência de exploração de areias anterior à aquisição do lote, a Câmara não dispõe de elementos que confirmem tais factos, no entanto, admitindo-se algumas diferenças na configuração do mesmo, conforme referido no ponto anterior, estas diferenças não servirão de justificação ou argumento à manutenção das cérceas, alturas e cotas de soleira verificadas, pelas razões já referidas.
6. A altura registada pela edificação levada a efeito, consequência direta do número de pisos construídos, resulta claramente numa altura superior ao conjunto das edificações existentes na envolvente. No entanto, importa referir que a desconformidade da proposta com os parâmetros definidos nas condições associadas à venda dos lotes, expressas no respetivo Edital, não se regista ao nível da altura da edificação, mas antes ao nível do número máximo de pisos permitido, conforme anteriormente referido.
7. Este ponto não se encontra suficientemente claro e comprovado, que permita aos serviços resposta objetiva ao mesmo.
8. O número de pisos que a edificação apresenta, jamais se encontra aferido pela "comparação que atenta a configuração geográfica de toda a área", nem tão pouco por "mera conclusão visual", conforme referido, mas apenas pela análise técnica e enquadramento da proposta, face aos parâmetros definidos nos vários instrumentos de gestão territorial, regras gerais aplicadas às edificações e condições particulares associadas à venda dos lotes. No entanto, os serviços colocam-se à inteira disposição do requerente, para que possa consultar os processos referidos, no horário normal de funcionamento, devendo para o efeito indicar previamente quais os processos a consultar, por forma a poderem ser requisitados ao Arquivo Municipal.
9. Embora conste no processo informação técnica dos serviços, datada de 28/3/2007, admitindo o licenciamento das alterações apresentadas em 2/23/2006 (segundo projeto de alterações apresentado em relação ao projeto inicial) esta não foi transmitida oficialmente ao Requerente. O despacho proferido sobre aquela informação refere apenas a necessidade de se proceder ao embargo da obra. No entanto, após o último projeto de alterações apresentado, alegadamente decorrente daquela informação técnica, verificou-se o não cumprimento dos parâmetros e condições impostas para o lote, configurando o projeto e a edificação levada a efeito um piso a mais relativamente ao projeto inicialmente aprovado.
10. A argumentação apresentada relativamente à diferença da designação no RMEU, de laje e não de pavimento, quando se faz a aferição da diferença de cotas entre o plano superior da laje de cobertura da cave e o ponto médio do polígono de implantação, com o intuito de justificar o injustificável, não faz qualquer sentido, visto a análise ter sido feita de acordo com as peças gráficas e cotas altimétricas indicadas, encontra-se efetivamente acima do máximo permitido, independentemente da cota que o pavimento irá ter, certamente.
11. O facto de o requerente pode vir a “passar todos os tubos e demais componentes pelo teto da cave da garagem” não vem alterar em nada a diferenças na cota daquele piso, conforme referido no ponto anterior e expresso no quadro comparativo que serviu de base à informação técnica de suporte ao projeto de indeferimento da pretensão.
12. Efetivamente, o edital que fixou as condições de venda do lote em causa estipula um conjunto de parâmetros a observar na ocupação do mesmo, entre os quais o número máximo de pisos. No entanto, pelo facto de o piso em cave não garantir as condições expressas na alínea bb) do nº 5 da línea x) do artigo 3º do regulamento Municipal das Edificações Urbanas, ao exceder o valor de 0,5 m relativo à diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação da edificação, esta configura, na realidade, um piso a mais.
13. A redefinição da cobertura tendo em vista a eventual redução da cércea da construção, jamais contribuiria para a redução das cotas altimétricas associadas aos pisos construídos, nomeadamente a cota altimétrica associada à cota de soleira, não sendo de facto solução à redução do número de pisos existentes.
14. Não restam dúvidas perante os factos referidos, a necessidade (SIC) de alteração do projeto em causa prevendo a eliminação do piso superior, recorrendo-se inevitavelmente à sua demolição.
Face ao exposto, considerando não existirem argumentos válidos na exposição apresentada, que alterem os motivos subjacentes à proposta de indeferimento da pretensão, proponho o seu indeferimento, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 24. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/07, de 04/09, designadamente por:
a). Apresentar desconformidade com normas legais e regulamentares aplicáveis, ao propor a construção (legalização) de mais um piso para além do permitido e referido no Edital que estabeleceu as condições de venda em hasta pública do lote;
b) O piso em cave não garantir o estipulado na alínea bb) do n.° 5 da alínea x) do artigo 3. ° do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, ao exceder o valor máximo de 0,50m relativamente à diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação da edificação;
c) A edificação ser suscetível de "...afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com" o número máximo de pisos permitido para o lote (dois).
42. Em reunião de 4 de junho de 2009 a Câmara Municipal tomou, por unanimidade, a deliberação cujo teor a fs. 510 do P.A. aqui se transcreve:
Processo 2…/01
(…)
Presente processo referente ao Licenciamento da Construção de Moradias Geminadas, aprovado por Despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, Paisagismo, Planeamento e Ordenamento do Território, datado de 13 de agosto de 2002, com posteriores alterações aprovadas por deliberação tomada em reunião de Câmara realizada em 26 de maio de 2006.
Presente pedido de licenciamento referente à legalização das alterações efetuadas durante o decorrer da obra da construção referida, dispondo de pareceres técnicos dos serviços, referindo a desconformidade das alterações realizadas, com normas legais e regulamentares aplicáveis.
Após análise da pretensão, considerando os pareceres técnicos constantes do processo, a Câmara deliberou indeferir, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 24. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/07, de 04/09, designadamente por:
a). Apresentar desconformidade com normas legais e regulamentares aplicáveis, ao propor a construção (legalização) de mais um piso para além do permitido e referido no Edital que estabeleceu as condições de venda em hasta pública do lote;
b) O piso em cave não garantir o estipulado na alínea bb) do n.° 5 da alínea x) do artigo 3. ° do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, ao exceder o valor máximo de 0,50m relativamente à diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação da edificação;
c) A edificação ser suscetível de "...afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com ..." o número máximo de pisos permitido para o lote (dois).
Mais deliberou, informar o requerente, que se mantém na íntegra, as conclusões constantes do anterior Ofício n.º 2216/08, de 23/12, relativo à Audiência Prévia conferida, subjacente ao projeto de indeferimento da presente pretensão.


O Direito
Nulidade do art 615º, nº 1, al b) do CPC ao estabelecer uma definição de piso que não consta da lei.
O recorrente diz ser a sentença nula ao estabelecer uma definição de piso que não consta da lei, não tem por base uma norma jurídica, apenas deduções.
Vejamos.
A nulidade prevista no art 615º, nº 1, al b) do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes – a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23.1.2020, Processo nº 1193/09.
Por isso, apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respetivos fundamentos, ocorrerá a referida nulidade decisória.
Em suma, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Tal não é possível imputar à sentença recorrida, pois logrou proceder ao julgamento da matéria de facto, constando desse julgamento a indicação expressa do meio de prova considerado pertinente, o que revela ter existido uma análise crítica da prova produzida em juízo.
Do mesmo modo no tocante à fundamentação de direito, pois resulta da sentença recorrida a indicação dos motivos em que se baseou para tomar a decisão, bem como os preceitos legais considerados pertinentes ao caso, aliás reproduzidos pelo recorrente, como sendo, em conjugação, o art 5º, nº 6 do PDM da Marinha Grande, os arts 77º, 65º, nº 1 e 40º do RGEU e o art 3º, nº 5, al cc) do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas (RMEU) da Marinha Grande.
A sentença analisou dos fundamentos da ação e sobre eles decidiu, aduzindo os respetivos argumentos, razões e motivos, quer de facto, quer de direito.
Por isso, não assiste razão ao recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação da sentença recorrida, maxime as razões de natureza jurídica.
Por conseguinte, não procede este fundamento do recurso, por não provado.

Erro de julgamento da matéria de facto provada, por falta de facto alegado e provado, tendo de ser acrescentado à matéria factual provada: 43. As construções que confinam com o lote 61 do autor, são compostas de 3 pisos.
O recorrente alega que não consta da matéria de facto dada como provada o facto por si levado à petição inicial, nos arts 20, 22, 101, 103, e demonstrado pelos docs nº 2, 3, 4 e 5 (fotografias) juntos com o articulado. O Município, enquanto entidade demandada, não o impugnou.
Assim defende o recorrente que sendo a matéria relevante e essencial para a decisão da causa deve ser aditado aos factos provados, sob o nº 43, o seguinte facto: as construções que confinam com o lote 61 do autor são compostas de 3 pisos.
Não assiste razão ao recorrente.
A matéria em questão foi impugnada pelo contrainteressado, no art 49 da contestação, e pelo Município, nos arts 10 e 12 da contestação.
Como a prova que juntou com a petição inicial, para demonstrar os factos, foram fotografias, uma vez impugnados, tais factos resultaram necessariamente controvertidos e carecidos de prova.
Ou seja, improcede assim o erro de julgamento da matéria de facto.

Erro de julgamento de direito ao qualificar a cave como piso, em violação do disposto no artº 3, al r) e nº 5, al. cc) do RMEU;
O recorrente defende incorrer a sentença em erro de julgamento ao qualificar a cave como um piso, pela conjugação de diferentes normas jurídicas, como o art 5º, nº 6 do PDM da Marinha Grande, os arts 77º, 65º, nº 1 e 40º do RGEU e o art 3º, nº 5, al cc) do regulamento municipal das edificações urbanas (RMEU) da Marinha Grande. Criando assim um conceito próprio de piso que não tem por base uma norma jurídica.
Na parte em que vem recorrida a sentença expressou o seguinte raciocínio:
O teor da norma do PDM – art 5º, nº 6 do RPDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, de 21.4 – é o seguinte:
“Até à realização do Plano de Urbanização de São Pedro de Muel, a edificação respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
Percentagem de ocupação - 25% da área total para a moradia e 5% para anexos;
Número máximo de pisos - dois (podendo o piso térreo ser ocupado por comércio);
As caves não poderão ter o pé-direito superior a 2,20 m;
Afastamentos mínimos - frontal, 5 m; lateral, 3 m, e tardoz, 6 m.
Constitui exceção a estas regras a faixa a sul da estrada nacional n.º 242-2, numa profundidade de 30 m, no espaço compreendido entre a Praceta do Rei e o limite aglomerado, onde será permitida a edificação em banda com percentagem de ocupação de 40% da área total do lote e um número máximo de três pisos”.
Ao contrário do que o arquiteto da DLOP dava de barato no ponto 3 do parecer transcrito no artigo 25º da fundamentação de facto, não se fala em dois pisos acima da cota de soleira, se não e apenas em dois pisos.
Às caves impõe-se um pé direito máximo de 2,20 m, o que exclui a sua construção para fins de habitação, atento o disposto nos artigos 77º e 65º nº 1 do RGEU (DL nº 38 382 de 7/8/1951), mas isso não significa que não sejam um dos dois pisos permitidos.
Tão pouco exclui a cave sub judice do conceito de piso, essa línea cc) do artigo 3º do RMEU da Marinha Grande que exceciona do cálculo da “área total de construção”, constituída pelo “somatório das áreas de construção bruta de todos os pisos acima e abaixo do solo” as “áreas destinadas a serviços técnicos ou a estacionamento em cave cujo pé direito livre seja inferior ao mínimo regulamentar para habitação”. Com efeito, uma coisa é contar para um determinado cálculo, outra ser ou não ser um piso. Aliás, a própria norma representa a inclusão do conceito de “cave” no de “piso”, ao referir “todos os pisos acima e abaixo do solo”.
Também a permissão de “piso térreo”, isto é construído sobre a terra, de dois, ser destinado a comércio implica que só não havendo cave poderá haver dois pisos acima da cota de soleira. Não se diga que piso térreo é, aqui, qualquer rés-do-chão. Não é isso que o
Legislador do RGEU pressupõe ao determinar, no artigo 40º, que o pavimento dos andares
“térreos” seja assente sobre uma camada impermeável ou sobre uma caixa de ar.
Pode, no entanto, perguntar-se, por que razão haveria o PDM de proscrever a existência de cave, a acrescer a dois pisos acima da cota de soleira?
O PDM não proscreve a cave em si mesma, admite-a expressamente, posto que não para habitação. Apenas põe como limite a construção de dois pisos, podendo um deles ser cave totalmente desafogada até à cota média de 50cm acima do médio do terreno natural envolvente, mas nunca mais de dois pisos, acima ou abaixo do solo (negritos e sublinhados nossos).

Esta fundamentação da sentença reflete a interpretação do tribunal a quo do art 5º, nº 6 do Regulamento do PDM da Marinha Grande em vigor à data da prática do ato de indeferimento do pedido de licenciamento, isto é, em 4.6.2009, que não obsta a que a cave possa ser considerada um piso e nem que um piso possa estar abaixo da cota de soleira. E, deste modo, o tribunal concluiu que o projeto de alterações apresentado pelo autor em 2008, com 3 pisos, não era compatível com o Regulamento do PDM da Marinha Grande, designadamente com o art 5º, nº 6.

A decisão não merece reparo face à factualidade apurada e à interpretação conjugada de normas levada a cabo pelo tribunal a quo para explicar o sentido que o legislador, do Regulamento do PDM da Marinha Grande, pretendeu ao dispor que apenas era permitida a construção de dois pisos para a área onde se localiza o lote 61 do autor/ recorrente.
Como muito bem lembra o Exmo Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu nos autos, além dos bem esgrimidos fundamentos da sentença para chegar à definição de piso e concluir que o licenciamento da obra do ora recorrente compreende 3 pisos, existe norma legal expressa que define o que é piso para efeitos urbanísticos e que aqui se aplica.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo DL nº 380/99, de 22.9, previa, no art 155º, nº 2, al c), que os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial fossem estabelecidos por decreto regulamentar. O que aconteceu com o Decreto Regulamentar (DR) nº 9/2009, de 29.5 (que aqui se aplica por força do art 6º do DR nº 9/2009 e do DR nº 5/2019, de 27.9 (que revogou o anterior DR)).
Dispondo o art 3º, nº 1 do DR que os conceitos técnicos fixados nos termos do presente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.
Ou seja, o conceito técnico de piso usado no PDM da Marinha Grande que aqui se aplica encontra a sua definição na ficha 52 do DR nº 9/2009, e consiste em: O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.
E perscrutando tal conceito em face dos projetos entregues pelo autor resulta que existem três planos sobrepostos cobertos - Piso -1 (Cave), piso 0, piso 1 - dotados de pé direito regulamentar - Piso -1 (Cave) – 2,20, piso 0, piso 1 – destinados a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização - Piso -1 (Cave) – estacionamento, piso 0 e piso 1 - habitação.
O que significa que, em 4.6.2009, por vigorar a norma do art 5º, nº 6 do PDM da Marinha Grande, que estatuía que até à realização do PU de São Pedro de Muel a edificação respeitará o número máximo de pisos – dois, o autor não tinha direito a ver aprovado o projeto de alterações que apresentou a 21.10.2008. O que foi decidido pelo Município, com o indeferimento desse pedido de licenciamento, e mantido na sentença recorrida, em resultado da desconformidade com o número máximo de pisos permitido para o lote (dois).
Assim sendo, também este fundamento do recurso improcede.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 2022-03-03,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(CatarinaVasconcelos).