Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 582/07.6BELSB-A |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/16/2021 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS-LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
Sumário: | O Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, só se aplica aos atos que tenham sido praticados a partir da sua entrada em vigor. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. RECORRIDO: L... Portugal, Lda. OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMª juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a conta n.º 95960000... CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 2ª Como o presente processo já se encontrava pendente a data da entrada em vigor do RCP/2012, a mesmo regulamento só é aplicável ao caso dos autos na estrita medida em que os n.°s 2 a 13 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, do 13 de Fevereiro, lho permita. Não houve PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar improcedente a reclamação da conta n.º 95960000....
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Para decidir a reclamação da Conta, o MMª juiz a quo fixou os seguintes factos: A)Em 30-09-2008 foi proferida sentença nos presentes autos de impugnação Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação da conta apresentada por Infarmed-Autoridade Nacional do medicamento e Produtos de Saúde, I.P. Como resulta dos factos provados, não impugnados validamente, em 30/9/2008 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação determinando a anulação das liquidações relativas aos períodos de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2001, e improcedente quanto aos demais períodos, sendo as partes condenadas em custas na proporção do decaimento. O recurso interposto por ambas as partes para o TCAS foi julgado improcedente por acórdão de 28/10/2009, com condenação em custas na proporção do vencido. Interposto recurso com fundamento em oposição de acórdãos o mesmo não foi admitido. Em 8/2/2013 foi elaborada a conta de custas de fls. 1271 dos autos, constando como responsável o ora Recorrente Infarmed, da qual resulta a liquidação do montante de € 16.320,00 a título de taxa de justiça do processo e o montante de € 204,00 a título de taxa de justiça devida pela interposição do recurso [por posição de acórdãos]. A ora Recorrente foi notificada da conta de custas através do ofício de 11/2/2013 (factos provados, alíneas A) a D). Dela reclamou dizendo, em síntese, concordar com a responsabilidade pelas custas correspondentes ao valor de € 204,00. Mas entende que o valor restante [€ 16.320,00] não se encontra em conformidade com o decidido [que fixa as custas na proporção do decaimento]. Pois, diz, o decaimento imputável ao Infarmed corresponde apenas à parte respeitante às liquidações anuladas, relativas aos períodos de janeiro de 2000 a Novembro de 2001. Quanto ao mais, a responsabilidade recai sobre a Impugnante. Na informação prestada pela Exma. Sra. Escrivã de Direito, refere-se que as contas se encontram elaboradas de acordo com o RCP uma vez que a sentença de 1ª instância e o ac. do TCA transitaram em julgado depois de 27/3/2012. O MMº juiz indeferiu a reclamação por considerar, essencialmente, aplicável o RCP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012. O RECORRENTE não se conforma. Defende terem sido violadas as regras da aplicação da lei no tempo, (Conclusões 1ª a 4ª); o disposto no art. 15º/2 do RCP (5ª a 10º); o disposto no n.º 7 do art.º 6º do RCP/2012 (11ª a 17ª); o disposto nos arts. 30º/2, 25º e 26º do RCP/2012 (18ª a 25ª), bem como foram desrespeitados a jurisprudência do STA sobre a matéria e o Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (DR II, n.º 113º, de 12 de junho de 2012) (26ª a 27ª). No essencial, portanto, a questão resume-se em saber se deve ou não ser aplicado o RCP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. O seu artº 8º, sob epígrafe “Aplicação no tempo” diz-nos o seguinte: 1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas. 5 - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas. 6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. 7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação. 8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente. 10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação. 11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça. 12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei. 13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. O normativo em causa parece seguir a orientação geral segundo a qual a lei só dispõe para futuro (cfr. art.º 12º/1 do Código Civil). O n.º 2 não diz outra coisa, mas em vez de se referir ao processo, refere-se aos actos praticados no processo. E quanto a estes, esclarece que a nova redação se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor. Ou seja, a lei aplica-se aos processos pendentes, sim, mas apenas aos actos futuros neles praticados. Daí que, na tese da Recorrente, o único acto futuro praticado a partir da entrada em vigor da nova tenha sido o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos, proferido em 13/7/2012. Todos os restantes foram praticados sob a alçada da lei anterior. Afigura-se-nos que o Recorrente tem razão. Desde logo, porque o n.º 2 refere-se aos actos praticados a partir da entrada em vigor da Lei e não a quaisquer outros. Depois, segundo o n.º 3 do mesmo preceito, todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei [negrito nosso]. Ora, a Lei 7/2012 foi publicada em 13 de fevereiro e conforme determina o seu art.º 9º entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 29/3/2012. Por seu turno, o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso foi proferido em 28/10/2009 (Alínea B) dos Factos Provados). Tendo em conta a data em que foi proferido o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso da sentença e o disposto nos n.º 2 e 3 acima mencionados, podemos concluir que todos os atos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012. E também que a constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça ocorreu antes da sua entrada em vigor (1). Nestas circunstâncias, o recurso procederá devendo a conta ser elaborada segundo regime vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com exceção da parte relativa às custas pela interposição do recurso por oposição de acórdãos. E assim, torna-se assim inútil a apreciação das restantes questões (art.º 608º/2 do CPC). V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a elaboração da conta de acordo com o supra decidido. Sem taxa de justiça. Lisboa, 16 de setembro de 2021 [Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Cristina Flora que integram a presente formação de julgamento.]
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