Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:582/07.6BELSB-A
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS-LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:O Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, só se aplica aos atos que tenham sido praticados a partir da sua entrada em vigor.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
RECORRIDO: L... Portugal, Lda.
OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMª juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a conta n.º 95960000...

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1º O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação no tempo do regime do
Regulamento dos Custas Processuais, porque aplicou indevidamente o Regulamento das Custas Processuais na redacção resultante da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (RCP/2012), ao presente processo, quando o artigo 8.°da mesma Lei manifestamente não Iho consente.

2ª Como o presente processo já se encontrava pendente a data da entrada em vigor do RCP/2012, a mesmo regulamento só é aplicável ao caso dos autos na estrita medida em que os n.°s 2 a 13 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, do 13 de Fevereiro, lho permita.

3ª. De todos os actos sujeitos a tributação nos presentes autos, até à data da notificação da conta reclamada, apenas o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos foi proferido do já na vigência da Lei n.º 7/2012, do 13 do Fevereiro, por ter sido prolatado em 13 de Julho de 2012, sendo que todos os demais obedeceram a tramitação e tributação prevista no legislação ao tempo vigente.

4ª Poi isso, à luz do n.º 2 do artigo 8° citado, o RCP/201 2 apenas se aplica ao recurso por oposição de acórdãos, na medida em que todos os demais actos praticados no processo são anteriores e, ao decidir diferentemente, o douto despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 doFevereiro.

5º Mesmo que se considerasse que o ora Recorrente poderia ter sido notificado nos termos do n.° 2 do artigo 15.º do RCP/2012 para proceder ao pagamento da taxa de justiça, ainda assim a douta decisão recorrida seria passível de censura.

6º Por um lado, porque essa notificação só poderia ser feita com a notificação da
sentença a proferir no processo principal, independentemente de recurso, o que não aconteceu neste caso, porque, após a entrada em vigor do RCP/2012, o Recorrente apenas foi notificado da decisão proferida no recurso por oposição de acórdãos, o qual foi interposto muito antes da entrada em vigor do RCP/2012.

7º Assim, não se verificou, sequer, o momento processual próprio previsto no
mencionado n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.

8º. Além disso, aquando da notificação do decisão proferida nesse recurso, o Recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça nos termos do já referido n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.

9º Caso o tivesse sido, a máximo da taxa de justiça que o ora Recorrente poderia ter sido notificado para pagar era a quantia correspondente a 16 Unidades de Conta, de acordo com a Tabela I-A do RCP/2012, porque foi apenas do prévio pagamento destas 16 Unidades de Conta que o INFARMED foi dispensado, visto que, segundo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP/2012, o remanescente da taxa do justiça é considerado na conta a final.

10º Deste modo, o Recorrente nunca podia ser notificado ao abrigo do n.° 2 do artigo 15º para pagar 64 Unidades de Conta quando, não beneficiando da dispensa, apenas teria pago 16 dessas Unidades com a contestação.

11º Por outro lado, o n.° 7 do artigo 6° refere que o remanescente (as 48 Unidades de Conta em falta) é considerado na conta final, o que é substancialmente diferente de ser exigido à parte o pagamento da totalidade da taxa de justiça -. tanto aquela de cujo pagamento prévio foi dispensada como o remanescente considerar na conta final — independentemente do vencido.

12º. Ao Recorrente no pode ser exigido o pagamento da totalidade da taxa de justiça 64 Unidades de Conta, que estão muito para além dos 16 Unidades de Conta que o mesmo teria de pagar, caso não estivesse dispensado do seu prévio pagamento.

13.º Ao decidir diferentemente, o despacho recorrido violou o disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no n.° 7 do artigo 6.° do RCP/2012.

14º A mesma decisão violou ainda o disposto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, sob uma outra perspectiva.

15. Com efeito, este preceito manda considerar na conta final o remanescente de taxa de justiça correspondente à parte do valor da causa que exceda os€ 275.000,00, porque essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (n.° 1 do artigo 30º) e inclui a “Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas.” (alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo 30.º).

16. Ou seja, na conta final, o remanescente da taxa do justiça que houver a pagar pelo responsável pode ser, pelo menos em parte, compensado pelos créditos a favor do responsável, tendo em conta o julgado em matéria de custas, designadamente à Iuz do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil.

17º Assim, o douto despacho recorrido viola, entre outros, o n.° 7 do artigo 6.º do
RCP/2012, porque, em vez de apenas considerar na conta — que segundo o mesmo despacho nem é a conta final — o remanescente de taxa de Justiça, para além das 16 Unidades de Conta de cujo prévio pagamento o INFARMED teria ficado dispensado, exige que o ora Recorrente proceda ao seu pagamento integral, num total do 64 Unidades de Conta, quando é sabido que o Recorrente é apenas parcialmente vencido e numa proporção de decaimento inferior.

18º. Segundo o despacho recorrido, deveriam ser elaboradas duas contas neste processo: a quo ora nos ocupa e que serve apenas para identificar a parte da taxa de justiça devida por cada urna das partes no processo e uma outra final para considerar as custas do processo, incluindo a taxa de justiça.

19º Tal entendimento é errado, porque, nos termos do n.° 2 do artigo 30,º do RCP/2012, “Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos” não sendo, por isso, possível elaborar urna conta de taxa do justiça e, depois, a elaboração de uma conta final que, entre outros, englobe os encargos e considere o vencido.

20º Além disso, ao contrário do que o douto despacho recorrido admite, em sede de custas de parte, não poderão ser consideradas as 64 Unidades de Conta cujo pagamento pretende exigir no INFARMED.

21º Trata-se de um entendimento incoerente, sob o ponto de vista sistemático, porquanto, nos termos do n.° 1 do artigo 25.º, a nota discriminativa de custas de parte tem de ser remetida a outra parte ate 5 dias após o trânsito em julgado da decisão.

22.º Por isso, ou a parte, dispensada do pagamento prévio e que remete a nota
discriminativa, foi notificada nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012 para
pagar a taxa de Justiça de que havia sido dispensada e a pagou; ou, se no foi
notificada ou, tendo-o sido, não pagou a taxa de Justiça, não pode obter o respectivo ressarcimento junto da parte contrária, porque não se tratará de uma taxa de justiça efectivamente paga. Se não for notificada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, mas apenas o for no momento da elaboração da conta, a parte já não poderá reclamar esse valor junto do outra parte, porque o prazo da recIamação das custas de parte já terá decorrido.

23.º Adicionalmente e se, em matéria de taxa de Justiça, a nota discriminativa, segundo a alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo 25°, apenas pode incluir as taxas efectivamente pagas, conclui-se quo o remanescente da taxa de Justiça previsto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, nunca poderá ser reclamado em sede de custas de parte, porque não corresponde a uma taxa efectivamente paga e porque só deve ser considerado na conta final.

24.º A dar como boa a interpretação perfilhada pelo douto despacho recorrido, o INFARMED não poderia, em caso algum, reclamar, de acordo com a sua proporção no vencido, a totalidade da taxa de justiça devida, porque não foi notificado para pagá-la em momento anterior ao trânsito em julgado do decisão final, donde se conclui que o INFARMED teria de suportar o encargo da totalidade da taxa de justiça, apesar de apenas ter decaído em menos de metade do valor da causa, o que, manifestamente, não foi o objectivo do legislador

25º Por isso, o despacho recorrido faz uma interpretação incoerente com o regime jurídico em vigor e viola, entre outros, os artigos 25.º, n.ºs 1 e 2, b), 26.º e 30.º, n.°s 1 e 2, do RCP/2012.

26.° A decisão proferida nos autos é ainda desconforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a que resulta do acórdão de 27 do Dezembro de 2013, proferido no processo n.° 01379/12, porque este considerou que num processo iniciado em 2006 e cuja sentença foi prolatada em 2012, já na vigência do RCP/2012, foi correcta a notificação pelo tribunal de l1ª instância dirigida à administração fiscal no sentido de proceder ao pagamento da taxa de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 15.° do RCP/2012,

27. A douta decisão recorrida desrespeita ainda o Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Diário da República, 2ª. Série, n.° 113, de 12 de Junho de 2012), porque, pelo menos relativamente à parte em que obteve ganho de causa, o Recorrente não tem de proceder ao pagamento da taxa de Justiça pela qual não é responsável e cuja responsabilidade recai sobre a Impugnante.

Pelo que, Venerandos Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a elaboração da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis, V. Exa. farão JUSTIA e cumprirão a LEI.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar improcedente a reclamação da conta n.º 95960000....

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Para decidir a reclamação da Conta, o MMª juiz a quo fixou os seguintes factos:

A)Em 30-09-2008 foi proferida sentença nos presentes autos de impugnação
judicial, nos termos da qual foi a mesma julgada parcialmente procedente, anulando-se as liquidações relativas aos períodos de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2001 e improcedente nos demais períodos, sendo as partes condenadas em custas na proporção do decaimento — cfr. fis. 813 e 814 dos autos;
B) Por acórdão proferido em 2810.2009 pelo TCA Sul, no processo n° 02876/ 09, sendo negado provimento aos recursos apresentados por ambas as partes e ambas condenadas em custas na proporção do vencido (cfr. Os. 1091 dos autos);
C) Em 08.02.2013 foi elaborada a conta de custas de fls. 1274 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, constando corno responsável a ora Reclamante e, nos termos da qual resulta, a liquidação do montante de 16.320,00€ a titulo de taxa de justiça do processo e o montante de 204,00€ a titulo de taxa devida pelo Recurso interposto;
D) A ora Reclamante foi notificada da conta de custas mencionada na alínea antecedente através de oficio de 11.02.2013 (cfr. fis. 1278 dos autos).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação da conta apresentada por Infarmed-Autoridade Nacional do medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Como resulta dos factos provados, não impugnados validamente, em 30/9/2008 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação determinando a anulação das liquidações relativas aos períodos de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2001, e improcedente quanto aos demais períodos, sendo as partes condenadas em custas na proporção do decaimento.

O recurso interposto por ambas as partes para o TCAS foi julgado improcedente por acórdão de 28/10/2009, com condenação em custas na proporção do vencido. Interposto recurso com fundamento em oposição de acórdãos o mesmo não foi admitido.

Em 8/2/2013 foi elaborada a conta de custas de fls. 1271 dos autos, constando como responsável o ora Recorrente Infarmed, da qual resulta a liquidação do montante de € 16.320,00 a título de taxa de justiça do processo e o montante de € 204,00 a título de taxa de justiça devida pela interposição do recurso [por posição de acórdãos].

A ora Recorrente foi notificada da conta de custas através do ofício de 11/2/2013 (factos provados, alíneas A) a D).

Dela reclamou dizendo, em síntese, concordar com a responsabilidade pelas custas correspondentes ao valor de € 204,00. Mas entende que o valor restante [€ 16.320,00] não se encontra em conformidade com o decidido [que fixa as custas na proporção do decaimento]. Pois, diz, o decaimento imputável ao Infarmed corresponde apenas à parte respeitante às liquidações anuladas, relativas aos períodos de janeiro de 2000 a Novembro de 2001. Quanto ao mais, a responsabilidade recai sobre a Impugnante.

Na informação prestada pela Exma. Sra. Escrivã de Direito, refere-se que as contas se encontram elaboradas de acordo com o RCP uma vez que a sentença de 1ª instância e o ac. do TCA transitaram em julgado depois de 27/3/2012.

O MMº juiz indeferiu a reclamação por considerar, essencialmente, aplicável o RCP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012.

O RECORRENTE não se conforma. Defende terem sido violadas as regras da aplicação da lei no tempo, (Conclusões 1ª a 4ª); o disposto no art. 15º/2 do RCP (5ª a 10º); o disposto no n.º 7 do art.º 6º do RCP/2012 (11ª a 17ª); o disposto nos arts. 30º/2, 25º e 26º do RCP/2012 (18ª a 25ª), bem como foram desrespeitados a jurisprudência do STA sobre a matéria e o Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (DR II, n.º 113º, de 12 de junho de 2012) (26ª a 27ª).

No essencial, portanto, a questão resume-se em saber se deve ou não ser aplicado o RCP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

O seu artº 8º, sob epígrafe “Aplicação no tempo” diz-nos o seguinte:

1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.

3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.

5 - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.

6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.

7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.

8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.

10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.

11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.

12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.

13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

O normativo em causa parece seguir a orientação geral segundo a qual a lei só dispõe para futuro (cfr. art.º 12º/1 do Código Civil). O n.º 2 não diz outra coisa, mas em vez de se referir ao processo, refere-se aos actos praticados no processo.

E quanto a estes, esclarece que a nova redação se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor.

Ou seja, a lei aplica-se aos processos pendentes, sim, mas apenas aos actos futuros neles praticados.

Daí que, na tese da Recorrente, o único acto futuro praticado a partir da entrada em vigor da nova tenha sido o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos, proferido em 13/7/2012. Todos os restantes foram praticados sob a alçada da lei anterior.

Afigura-se-nos que o Recorrente tem razão. Desde logo, porque o n.º 2 refere-se aos actos praticados a partir da entrada em vigor da Lei e não a quaisquer outros.

Depois, segundo o n.º 3 do mesmo preceito, todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei [negrito nosso].

Ora, a Lei 7/2012 foi publicada em 13 de fevereiro e conforme determina o seu art.º 9º entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 29/3/2012.

Por seu turno, o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso foi proferido em 28/10/2009 (Alínea B) dos Factos Provados).

Tendo em conta a data em que foi proferido o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso da sentença e o disposto nos n.º 2 e 3 acima mencionados, podemos concluir que todos os atos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012. E também que a constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça ocorreu antes da sua entrada em vigor (1).

Nestas circunstâncias, o recurso procederá devendo a conta ser elaborada segundo regime vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com exceção da parte relativa às custas pela interposição do recurso por oposição de acórdãos.

E assim, torna-se assim inútil a apreciação das restantes questões (art.º 608º/2 do CPC).

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a elaboração da conta de acordo com o supra decidido.

Sem taxa de justiça.

Lisboa, 16 de setembro de 2021


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Cristina Flora que integram a presente formação de julgamento.]


(Mário Rebelo)

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(1) Cfr. Ac. do STA n.º 080/07.8BELRS-S2 de 13-07-2021 Relator: NUNO BASTOS
Sumário: I - Para efeitos de aplicação da legislação sobre custas, a lei nova só se aplica em processos pendentes aos «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro);
II - Quando esteja em causa a aplicação de normas que constituem a obrigação do pagamento da taxa de justiça, consideram-se «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» os atos de que dependa a constituição da obrigação respetiva;
III - Dependendo a obrigação do pagamento da taxa de justiça de atos praticados no processo até à prolação da sentença que remonte à vigência da lei antiga, é esta a lei aplicável;
IV - Nas circunstâncias a que aludem os números anteriores, é ilegal e deve ser reformada a conta de custas que tiver apurado a taxa de justiça devida de acordo com as disposições substantivas introduzidas pela lei nova.