Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:183/22.9 BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/23/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTOS
ESTATUTOS DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
MANUAL DE LICENCIAMENTO; REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
II. Decorre do artigo 37.º, al. f), dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que compete exclusivamente à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos das competições aplicáveis às competições profissionais.
III. O que não abrange, designadamente, o Manual de Licenciamento para as competições profissionais, previsto no Regulamento de Competições, que atribui à Direção da Liga Portugal a competência para aprovar o referido Manual, nos respetivos artigos 10.º e 2.º, n.º 2.
IV. Para demonstrar a regularização da situação tributária, cabe ao clube desportivo comprovar ter sido autorizado o pagamento das suas dívidas em prestações e constituída garantia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
V...... Futebol Clube, SAD, requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação da deliberação do Presidente da Liga e de duas Diretoras Executivas da Liga Portugal de 29/07/2020, que determinou a sua exclusão da participação nas competições profissionais na época desportiva 2020-21 e convidou o P......, Futebol SAD, a participar na competição da Liga N.
Indicou como contrainteressado P......, Futebol SAD.
Por decisão de 09/11/2022, o TAD decidiu julgar a presente ação improcedente por não provada.
Inconformada, V...... Futebol Clube, SAD, interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“i. A presente ação deu entrada a 17 de agosto de 2020, no Tribunal ad quo, e só em 11 de novembro de 2022 foi proferida decisão final. Lapso temporal completamente adverso - em especial - à urgência da necessidade de avaliação do peticionado e - em geral • à Justiça desportiva e seus princípios informadores.
ii. A arbitragem necessária deve estar rodeada de especiais garantias, com atenção redobrada aos direitos, liberdades e garantias em jogo, porque implica "que os litigantes ficam impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que normalmente seriam competentes, podendo por isso pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais (...), mas também o princípio da igualdade.
iii. Competia (e compete) à Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional aprovar o Manual de Licenciamento para as competições profissionais.
iv. Dúvidas não existem de que o licenciamento de clubes é matéria respeitante à organização da competição e, como tal, incluída na reserva absoluta da Assembleia Geral da Liga, nos termos do artigo 37.º dos seus Estatutos.
v. Esse instrumento deve ser criado e aprovado no respeito das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis - o que não sucede no caso vertente.
vi. A matéria em causa devia constar do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o que não aconteceu.
vii. Não existe, nos autos, na decisão ou em qualquer outro normativo, que a Assembleia Geral conferiu tal poder à Direcção da Liga estando a regulamentação aplicável, toda ela, coberta por normas habilitantes, organicamente válidas.
viii. Não pode o TAD assentar que a Assembleia Geral conferiu tal poder à Direcção da Liga estando a regulamentação aplicável, toda ela, coberta por normas habilitantes, organicamente válidas, quando tal conclusão não tem qualquer suporte na matéria de facto dada como provada, não tem suporte em qualquer meio de prova e ausente em qualquer suporte legal.
ix. Em suma, inexiste qualquer ato de aprovação do Manual, conforme, aliás, confessado na Oposição apresentada pela Recorrida ainda junto do Conselho de Justiça e reiterado perante o Tribunal a quo. (conforme resulta da decisão que ora se recorre nos pontos 6 e 9. dos argumentos da demandada: “(...) este foi aprovado em reunião da Direção da Liga Portugal e republicado por comunicado oficial para a época 20/21, contendo o mesmo conjunto de medidas que permitiu à Demandante candidatar-se na época transata, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos financeiros n.s 8, 9 e 1; O ato de aprovação do Manual de licenciamento foi praticado pela Direção da Liga Portugal, que é a entidade competente para tal."), respetivamente.
x. Dispõe a alínea b) do n.s 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando: [...] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
xi. Pelo que o Aresto Recorrido é nulo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do artigo 666.º e do artigo 685.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
xii. Ou, caso assim não se entenda, seja revogado o Acórdão arbitral recorrido e se considere inválido/inexistente o Manual de Licenciamento para as Competições, aprovado pela Direção da Liga Portugal e divulgado pelo comunicado oficial n.o 205/19-20, de 15 de maio, por falta de legitimidade da entidade que o elaborou, divulgou e executou; bem como a falta de fundamentação e de audiência prévia aquando da deliberação de exclusão da aqui Recorrente das competições profissionais.
xiii. Importa ainda dar nota a este Tribunal da alteração do comportamento da Recorrida, no que concerne ao procedimento de elaboração do Manual de licenciamento de competições nas épocas desportivas posteriores.
xiv. Para época desportiva posterior, 2021/2022, a Recorrida utilizou um outro meio e forma para aprovar o seu Manual de Licenciamento.
xv. Convocou 21 sociedades desportivas para o Grupo de Trabalho Financeiro (cuja denominação assim atribuída não lhe retira o substrato de uma assembleia-geral), onde apresentou o seu Manual de Licenciamento das competições, que terá sido aprovado por unanimidade, e só depois apresenta-o na sua reunião da direção. Vide ata de 18 de março de 2021 cuja certidão ora se junta.
xvi. Importa referir que, dispõe o n.º l do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, "são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção".
xvii. Devendo a referida anulabilidade ser decretada e, consequentemente, destruídos os efeitos jurídicos do acto em causa.
xviii. Na ordem jurídica desportiva de um princípio basilar da formação de qualquer ato administrativo, seja, por um lado, a participação dos visados no processo de formação do mesmo. Seja, por outro, no evitar de decisões surpresa de indeferimento, dando-se a possibilidade ao visado de, num último e derradeiro momento, corrigir o que tiver de ser corrigido.
xix. Fácil será constatar que o email datado de 14/07/2020 remetido pela Liga à Recorrente não é suscetível de, materialmente, dar como cumprido o direito de participação da Recorrente no processo de formação do ato.
xx. Está em causa a violação do dever de fundamentação do projeto de decisão. O qual determinará, num segundo patamar, o prejuízo do exercício do direito de audiência prévia. Determinante da anulabilidade da decisão final. O que, também expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
xxi. Através do comunicado oficial n.º 318 relativa aos processos de candidatura à época desportiva 2020/2021, divulgou a Liga Portugal a não admissão da aqui recorrente na participação nas competições profissionais, por incumprimento dos critérios financeiros.
xxii. Contudo, nenhum dos referidos pontos se encontra incumpridos.
xxiii. A aqui Recorrente, aquando da apresentação da sua candidatura logrou demonstrar o cumprimento de todos os pressupostos e requisitos de licenciamento para participação nas competições desportivas, quer por força dos respetivos regulamentos, quer em obediência ao disposto no artigo 12.º da Portaria 50/2013, de 5 de fevereiro.
xxiv. É jurisprudência e doutrina dominante a determinação da não essencialidade das formalidades. Melhor ao incumprimento de formalidades não pode, só por si, ser fundamento para a negação da atribuição do direito. Tal como é referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 8/11/2012.
xxv. A declaração a que se refere e que instruiu o processo de candidatura, foi entregue por carta registada com AR e foi devolvido a cópia com carimbo de 27/07/2020, apesar de não resultar de forma expressa no relatório do ROC, o referido facto consta da competente auditoria, no sentido de terem sido auditadas, ou seja, verificadas.
xxvi. É do conteúdo de ambos os relatórios de auditoria entregues no processo de candidatura que se retira a inexistência de dívidas a qualquer sociedade desportiva.
xxvii. A relação dos jogadores e dos treinadores consta do processo de candidatura, a mesma é tida em conta na auditoria do ROC, mesmo não integrante do seu expresso conteúdo, a mesma foi tida em conta para a elaboração da competente conclusão.
xxviii. Não é inteligível e muito menos legal, que se considere não estar cumprida uma exigência regulamentar, apenas por não constar do um relatório - de natureza pericial, cuja autoridade e independência, o caracterizam e fundamenta - , uma relação de agentes desportivos e funcionários, que está junta ao processo de candidatura e que é tida em conta e referenciada na competente perícia.
xxix. É jurisprudência do conselho de justiça da FPF: "É à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social que compete apreciar se as situações dos contribuintes estão ou não regularizadas, pelo que não há suporte legal para que a LPFP pudesse sobrepor aos juízos formulados pelas entidades competentes o seu próprio entendimento sobre a regularização da situação tributária e satisfação dos respectivos requisitos. Assim, perante tais certidões, não incumbia à LPFP fazer investigações adicionais sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a regularização das situações tributárias, nomeadamente apurar se foram prestadas garantias, como pretende a Recorrente, inclusivamente porque se trata de matéria coberta por sigilo fiscal e não se verifica qualquer das situações em que a lei permite que ele seja afastado (artigo 64.º da LGT). Por outro lado, a existência de garantias nem sequer é indispensável para que se considere a situação tributária regularizada, pois «à constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade» [artigos 169.º, n.º 12, e 177.º-A, n.º 2, do CPPT, em sintonia com a alínea ) do n.º 2 do artigo 208.º do CRCSPSSJ.
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. Segundo a posição da Recorrente, o presente recurso deve «subir de imediato, no processo e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.°3 do artigo 647.° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do n.° 9 do artigo 41.° da LTAD».
B. As disposições invocadas pela Recorrente respeitam a recursos de decisões de procedimentos cautelares.
C. Partindo do pressuposto de que estamos perante um lapso, é convicção da Recorrida que deveremos atentar no disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Lei do TAD, nos termos do qual «Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.»
D. Termos em que, salvo melhor entendimento, deve o recurso a que ora se responde ser processado como sendo de apelação (cfr. n.° 2 do artigo 8.°, da Lei do TAD e 140.° do CPTA), subindo imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.° do CPTA, e ter efeito meramente devolutivo.
E. Os presentes autos provenientes do Tribunal Arbitral do Desporto têm como objeto a impugnação da deliberação da Liga Portugal divulgada em 29 de julho de 2020, por via do Comunicado Oficial n.° 318.
F. Concretamente, a deliberação da Liga Portugal impugnada pela Recorrente, aderiu ao parecer da Comissão de Auditoria na parte em que este se pronuncia, por unanimidade, em sentido favorável à admissão de um conjunto de 32 sociedades desportivas e em sentido desfavorável à admissão da candidatura da V...... Futebol Clube, SAD (e mais uma sociedade desportiva) à participação nas competições profissionais da época desportiva 2020-21.
G. Além do seu desagrado e da inconveniência, a Recorrente não aponta ao acórdão recorrido qualquer vício, procurando, perante este TCAS, uma espécie de repetição de julgamentos.
H. O primeiro dos argumentos reciclados pela Recorrente consiste na ideia de que o Manual de Licenciamento para as competições organizadas pela Liga Portugal foi elaborado, divulgado e resultou de uma deliberação dos Diretores Executivos da Liga Portugal, quando, no seu entender, a competência para praticar tais atos pertencia à Assembleia Geral da Liga Portugal.
I. O Manual de Licenciamento que a Recorrente vem apodar de irregular foi aprovado na reunião da Direção da Liga Portugal de 12 de março de 2019 e respeita ao mesmo exato conjunto de regras que permitiu à Recorrente demonstrar, na época desportiva imediatamente anterior à da exclusão, o cumprimento de todos os pressupostos, vendo a respetiva candidatura às competições profissionais aprovada.
J. Está em causa, portanto, o Manual de Licenciamento aprovado na aludida reunião da Direção de 12 de março de 2019, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1, do artigo 10.° do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal.
K. Este Regulamento das Competições foi aprovado pelos associados da Recorrida reunidos em (sucessivas) assembleias gerais, em que a Recorrente invariavelmente participava, no exercício dos seus direitos associativos, enquanto mantinha a sua condição de associada ordinária, e tem por norma habilitante o n.° 1, do artigo 29.° do decreto-lei n.° 248.°-B/2008, de 31 de dezembro, que aprova o regime jurídico das federações desportivas.
L. A disposição legal habilitante é simples e direta: «Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições».
M. Na economia da organização interna da associação, os Estatutos optam por cometer a um seu órgão concreto as competências para aprovar o referido regulamento, porquanto determinam que «Compete exclusivamente à Assembleia Geral: [.,.] f) exercer as competências que cabem à Liga no âmbito da aprovação dos regulamentos [...] de competições aplicáveis às competições profissionais»
N. Assim o fez a Assembleia Geral da Recorrida ao aprovar o n.° 1, do artigo 10.° do RC, deliberando conferir à Direção da Liga Portugal a competência para fixar os pressupostos contidos no Manual de Licenciamento.
O. Pelo que a conclusão da Recorrente de que o licenciamento de clubes é matéria da competência da Assembleia Geral é perfeito desconchavo, contrariado pelas normas legais, estatutárias e regulamentares que se vem de citar.
P. Aquilo que a Direção Executiva fez (rectius, o que os signatários claramente identificados do comunicado oficial n.° 205 fizeram), foi divulgar o conteúdo do Manual de Licenciamento para a época desportiva 2020-21.
Q. A divulgação do Manual de Licenciamento pela Direção Executiva é um mero ato informativo praticado por quem tinha os necessários poderes para o comunicar.
R. A validade do Manual de Licenciamento, bem como a competência da Direção da Liga Portugal para a sua aprovação, é tema pacífico na jurisprudência, conforme comprovam, a título de exemplo, o acórdão tirado por unanimidade em 06 de agosto de 2021, pelo Tribunal Arbitral do Desporto, no âmbito do processo n.° 32/2021, ou, ainda, o acórdão deste TCAS tirado em 03 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.° 111/21.9BCLSB,
S. Quanto a uma eventual violação do direito de audição, mais uma vez, não se vislumbra que vício a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, sendo que o tribunal a quo se pronunciou, de forma bastante esclarecedora sobre o tema.
T. A Liga Portugal notificou a Recorrida para o exercício desse direito, através de e-mail datado de 14 de julho de 2020, com o assunto «Licenciamento para as competições profissionais - 2020/2021 - notificação sentido provável» (realce adicionado).
U. Anexo ao referido e-mail, constava uma comunicação com a lista dos documentos em falta no processo de candidatura da Recorrente, que esta nunca impugnou, confessando mesmo que a recebeu.
V. Pelo que não restam quaisquer dúvidas de que houve efetiva e suficiente notificação do sentido provável da decisão a tomar no âmbito do processo de licenciamento para a época desportiva 2020-2021 e que a Recorrente foi efetivamente notificada, quer do sentido provável que viria a ter, quer da possibilidade de intervir no processo respondendo e suprindo os apontados vícios.
W. Nos termos do ponto 8 do Manual do Licenciamento, as sociedades desportivas candidatas devem demonstrar, através de modelo disponibilizado peia Liga Portugal, que não têm dívidas vencidas até 31 de março do ano em que apresenta a candidatura para com as demais sociedades desportivas que participam nas competições organizadas pela Recorrida.
X. A declaração subscrita pela sociedade desportiva deve ser auditada por ROC ou SROC, o que não sucede no caso da declaração entregue pela Recorrente, que entende que a assinatura dos seus legais representantes seria suficiente.
V. Ora, dependendo o licenciamento do estrito cumprimento dos requisitos e pressupostos elencados no referido Manual, resulta cristalino que uma mera declaração subscrita pelos representantes das sociedades desportivas não cumpre o propósito, ficando por demonstrar o cumprimento de um requisito essencial à utilidade do critério financeiro n.° 8.
Z. Estabelece o ponto 9. do Manual de Licenciamento que as sociedades desportivas devem apresentar uma declaração, devidamente certificada por ROC ou SROC, apta a atestar inexistência de dívidas a jogadores, treinadores e funcionários, respeitantes à época desportiva em que apresenta a candidatura. O que, mais uma vez, não se verificou.
AA. Por fim, e ainda no que ao ponto 9. diz respeito, prevê o ponto 9.8. que o processo deve ser instruído com:
«Declaração emitida pela Sociedade Desportiva CANDIDATA, assinada por quem, legal e estatutariamente a obriga e certificada por ROC ou SROC, da inexistência de dívidas salariais aos seus funcionários relativas à contraprestação realizada nos meses de julho a abril da época desportiva em que apresenta a candidatura, nos termos do Anexo 7, e no caso de Sociedade Desportiva constituída durante a época desportiva em que apresenta a candidatura, também do Anexo 8, que deve ser instruída, com uma relação dos funcionários da Sociedade Desportiva CANDIDATA com vínculo contratual em vigor e respetivas categorias profissionais.»
BB. Pelo que, atento o teor do relatório do ROC, segundo o qual: «verificamos que o ex-funcionário C. S., comunicou, em 6 de maio de 2020, a rescisão do seu contrato de trabalho com (segundo o próprio) justa causa, através de carta registada devido à falta de pagamento dos salários de janeiro, março e abril de 2020. O processo litigioso encontra-se em curso estando agendada uma audiência em tribunal para o dia 8 de setembro de 2020», também este pressuposto se encontra por cumprir.
CC. O elenco previsto no ponto 9.5., define de forma taxativa um conjunto de situações em que se considera não haver dívidas salariais. Contudo, tais situações respeitam apenas a jogadores e treinadores, e não a funcionários, pelo que também este pressuposto foi incumprido pela Recorrente.
DD. De acordo com os pontos 3 e 12 dos critérios financeiros do Manual de Licenciamento, as sociedades desportivas candidatas devem apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a AT e a SS, por referência, respetivamente, «às dívidas vencidas até 31 de dezembro da época em que apresenta a candidatura» e «às dívidas vencidas até 30 de abril da época desportiva em que apresenta a candidatura»,
EE. Da certidão que se supõe que a Autoridade Tributária tenha emitido, datada de 27 de julho de 2020, cuja cópia simples a Recorrente juntou ao processo de candidatura - cfr. o documento junto a fls. 103 da cópia integral do processo de candidatura da Recorrente, retira-se expressamente que: «Não tendo ainda sido apresentado as certidões que atestam os respetivos definitivos, encontrando-se assim em apreciação.»
FF. A qualquer entidade que solicite uma certidão de situação contributiva regularizada é emitida uma certidão que ateste, expressamente, essa situação, o que não é o caso do documento junto, datado de 27 de julho de 2020.
GG. Assim, não se verificando o cumprimento deste pressuposto (e de todos os outros referenciados supra), nem o ato impugnado, nem o acórdão recorrido que o confirmou merecem qualquer censura.
HH. Devendo ser mantida, in totum, a decisão do tribunal a quo.”
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da decisão recorrida por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam a decisão;
- do erro de julgamento da decisão recorrida ao considerar legal a aprovação do Manual de Licenciamento, para efeitos do artigo 10.º do Regulamento de Competições da Liga Portugal, aplicável à época desportiva de 2020-2021, não anulando o ato com base no artigo 163.º, n.º 1, do CPA;
- do erro de julgamento da decisão recorrida ao considerar não ocorrer falta de fundamentação quanto ao incumprimento dos pressupostos do licenciamento;
- do erro de julgamento da decisão recorrida ao considerar não ocorrer falta de audiência prévia.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


a) da nulidade da decisão recorrida

Defende a recorrente que a decisão recorrida é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, uma vez que inexiste ato de aprovação do Manual de Licenciamento para as competições profissionais por parte da entidade competente para tal, a Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Não consta do probatório tal facto.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, n.º 1, e que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
Ora, como se pode de ver na motivação da decisão arbitral, não há falta absoluta de fundamentação, assentando a decisão de facto na ponderação de todos os elementos de prova ali profusamente enunciados.
Quanto a não estar provado que existe ato de aprovação do Manual de Licenciamento para as competições profissionais por parte da Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, é de uma absoluta evidência que não pode assumir a consequência que a recorrente lhe atribui.
Trata-se de uma invocação com base no Regulamento, relativamente à qual tem aquela um entendimento distinto do assumido pelo tribunal recorrido.
Como tal, apenas poderá estar em causa um eventual erro de julgamento e não a nulidade da decisão.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.


b) dos erros de julgamento

Nesta sede, invoca a recorrente a ilegalidade da decisão recorrida:
- ao considerar legal a aprovação do Manual de Licenciamento, para efeitos do artigo 10.º do Regulamento de Competições da Liga Portugal, aplicável à época desportiva de 2020-2021, não anulando o ato com base no artigo 163.º, n.º 1, do CPA;
- ao considerar não ocorrer falta de fundamentação quanto ao incumprimento dos pressupostos do licenciamento;
- ao considerar não ocorrer falta de audiência prévia.

Quanto à primeira questão, invoca a recorrente que compete exclusivamente à Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) aprovar o Manual de Licenciamento para as competições profissionais, invocando para tanto o artigo 37.º dos Estatutos da LPFP.
Sem que indique a recorrente em que alínea do normativo assenta tal competência exclusiva, nem se vê que a mesma resulte de qualquer das previsões constantes do referido artigo.
Designadamente no que respeita à alínea f), que respeita à aprovação de regulamentos das competições aplicáveis às competições profissionais, o que não se confunde com o Manual de Licenciamento. Uma coisa são regulamentos, outra bem distinta são manuais.
Segundo a norma habilitante constante do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248.º-B/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico das federações desportivas, compete à “liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições”.
E o Regulamento de Competições veio efetivamente a ser aprovado de acordo com a citada alínea f) do artigo 37.º dos Estatutos da Liga.
Entre as demais previsões do mesmo constantes, veio este Regulamento definir o órgão a quem cabe aprovar o Manual de Licenciamento.
Passando a constar do artigo 10.º do Regulamento de Competições da Liga Portugal o seguinte:
“1. A Liga Portugal, ouvida a Comissão de Auditoria, determinará, até 20 de maio de cada ano, os requisitos de participação nas competições organizadas pela Liga Portugal, respeitantes à época seguinte, bem como as regras relativas ao procedimento de candidatura e o prazo de apresentação desta.
2. Na determinação dos requisitos devem, obrigatoriamente, constar o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 12.º da portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro.
3. As candidaturas devem ser instruídas com todos os elementos exigidos pela Liga Portugal nos termos do n.º 1, bem como declaração prevista na parte final do n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos da Liga Portugal.
4. A declaração prevista no número anterior deve conter o reconhecimento, nos termos das leis notariais, das assinaturas dos subscritores e da sua qualidade e suficiência de poderes de representação e vinculação do clube.
5. Além da declaração prevista no n.º 3. os clubes candidatos que não sejam associados da Liga Portugal devem igualmente instruir a sua candidatura nos termos previstos no artigo 12.º dos Estatutos da Liga Portugal.
6. Concluída a instrução, os clubes têm o direito de ser ouvidos antes de tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido do parecer da Comissão Auditoria.
7. A Liga Portugal notificará os clubes para. em prazo não inferior a cinco dias úteis, dizerem o que se lhes oferecer.
8. A notificação fornecerá os elementos necessários para que os clubes fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão.
9. Na resposta, os clubes podem pronunciar-se sobre as questões suscitadas ou suprir os vícios e irregularidades verificados.
10. Em caso de indeferimento, a decisão final da Liga Portugal deve ser fundamentada.”
E de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, deste Regulamento das Competições, as competências aí atribuídas à Liga Portugal sem expressa indicação do órgão ao qual incumbe exercê-las cabem à Direção da Liga.
Não suscita controvérsia nos autos que tenha a Assembleia Geral da entidade recorrida aprovado o conteúdo do referido Regulamento.
E neste instrumento decidiu-se atribuir à Direção da Liga Portugal a competência para fixar os pressupostos contidos no Manual de Licenciamento.
Como sustenta a recorrida, bem se compreende a opção, atenta a natureza técnica e não política deste documento, que reúne e condensa os contributos prestados pelas sociedades desportivas que participam nos grupos de trabalho convocados anualmente pela Direção, nos termos estatutários.
Não se confundindo, à evidência, a convocação pela Liga Portugal de grupos de trabalho temáticos com a realização da assembleia geral, como ocorreu na época 2021/2022, pelo que carece de sentido a invocação da Liga Portugal ter utilizado meio e forma distintos para aprovar o seu Manual de Licenciamento para a época em questão.
Quanto à invocada Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro, a mesma veio estabelecer os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Não constando da mesma qualquer imposição de aprovação do Manual de Licenciamento pela Assembleia Geral da LPFP.
Conclui-se, pois, pela improcedência das razões avançadas pela recorrente no sentido de ser determinada a anulação do ato, com base no disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA.

Vejamos então a questão da falta de fundamentação, que a recorrente entende verificar-se quanto à decisão relativa ao incumprimento dos pressupostos do licenciamento.
Estão em causa os seguintes pressupostos do licenciamento:
(i) inexistência de dívidas a sociedades desportivas (ponto 8. do Manual de Licenciamento);
(ii) inexistência de dívidas a jogadores e treinadores (pontos 9.1 a 9.7 do Manual de Licenciamento);
(iii) inexistência de dívidas a funcionários (ponto 9.8 do Manual de Licenciamento);
(iv) regularidade da situação contributiva perante a Autoridade Tributária (pontos 3 e 12 do Manual de Licenciamento).
Assentou a decisão no sentido dos mesmos não estarem verificados nos motivos que se passam a descrever:
No que concerne ao primeiro dos indicados pressupostos, dá conta o parecer da Comissão de Auditoria do seu incumprimento, em função do que consta dos documentos do processo de candidatura da Recorrente, fls. 50 a 65, para além de estar em falta a certificação por ROC ou SROC da declaração subscrita pela sociedade desportiva, exigida pelo Manual de Licenciamento.
Em momento algum se vê que a recorrente dispute consolidadamente tal conclusão.
Quanto ao segundo pressuposto, cabe às sociedades desportivas apresentar uma declaração, devidamente certificada por ROC ou SROC, apta a atestar a inexistência de dívidas a jogadores, treinadores e funcionários, respeitantes à época desportiva em que apresenta a candidatura.
Impondo-se no sobredito Manual de Licenciamento a apresentação de uma relação discriminada dos jogadores e dos treinadores referidos nos pontos anteriores, da qual conste a respetiva identificação e número de licença.
Que sabemos não foi apresentada.
Pelo que se encontra devidamente fundamentada a conclusão a que se chegou.
Cabe igualmente à Sociedade Desportiva apresentar declaração, assinada por quem legal e estatutariamente a obriga e certificada por ROC ou SROC, da inexistência de dívidas salariais aos seus funcionários relativas às contraprestações realizadas na época desportiva em que é apresentada a candidatura.
De acordo com o relatório do ROC junto, verificou-se que um ex-funcionário comunicou, em 06/05/2020, a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, devido a falta de pagamento dos salários de janeiro, março e abril de 2020, estando em curso processo judicial.
Assistindo razão à entidade recorrida quanto assinala que a invocada alínea d) do ponto 9.5 do Manual de Licenciamento apenas tem aplicação a jogadores e treinadores, atenta a sua inserção sistemática.
Pelo que igualmente aqui se encontra devidamente fundamentada a decisão objeto de impugnação.
Finalmente, quanto à regularidade da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, exige o Manual de Licenciamento que as sociedades desportivas candidatas apresentem certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, por referência, respetivamente, às dívidas vencidas até 31 de dezembro da época em que apresenta a candidatura e às dívidas vencidas até 30 de abril da época desportiva em que apresenta a candidatura.
Não está, pois, em causa a inexistência de dívidas, antes a sobredita regularidade da situação contributiva.
Tal como se assinala na decisão recorrida, impunha-se aqui à recorrente a apresentação de certidão fiscal onde fosse certificado que a sua situação contributiva está regular, por referência às dívidas vencidas até 30 de abril de 2020.
A recorrente apresentou cópia simples de certidão da Autoridade Tributária, datada de 27/07/2020, na qual se atesta que:
- apresentou dois pedidos de pagamento em prestações que foram deferidos;
- para efeito da prestação de garantias visando a suspensão da cobrança coerciva das dívidas, apresentou escrituras da constituição de hipoteca sobre diversos imóveis, bem como de um contrato de penhor de créditos convertíveis em depósito caução, e comprovativos dos pedidos de registo de hipoteca na conservatória do registo predial.
Conforme se assinala na sobredita certidão da Autoridade Tributária, ainda estavam por apresentar as certidões que atestam os respetivos definitivos, encontrando-se assim tal matéria em apreciação.
Ora, como se conclui na decisão recorrida, sublinhando o já decidido em sede cautelar, fica por saber se tal certidão se reporta a toda a situação contributiva da recorrente, por referência ao dia 30/04/2020.
Ademais, a regularização da situação tributária dependia de, concomitantemente, estar autorizado o pagamento da dívida em prestações e estar constituída garantia.
E conforme consta dos pontos S e T da matéria dada como assente pelo Tribunal Arbitral do Desporto, não disputada pela recorrente:
- a 29/09/2020 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária do V...... Futebol Clube, com vista a deliberar sobre: (1) a aceitação de 65 Lotes de terreno doados pela Câmara Municipal de Setúbal; (2) autorizar a Direção do V...... Futebol Clube a dar de hipoteca os mesmos lotes para garantia de pagamento de dívidas fiscais do V...... Futebol Clube SAD, (cfr. documento junto ao requerimento da Demandada de 17/05/2021);
- conforme resulta da ata da referida Assembleia Geral de 29/09/2020, os associados rejeitaram dar autorização à Direção do V...... Futebol Clube para dar de hipoteca os referidos Lotes como garantia de pagamento de dívidas fiscais do V...... Futebol Clube.
Por aqui bem se vê que estava notoriamente por demonstrar a regularização da situação contributiva da recorrente.
Foram claramente enunciados os fundamentos relativos à verificação do incumprimento dos pressupostos do licenciamento.
Mais, tal como resulta das considerações que se vêm de expor, censura alguma merecem tais fundamentos e as respetivas conclusões.
Improcede, pois, a questão suscitada pela recorrente.

Finalmente, no que concerne à falta de audiência prévia, é por demais patente a falta de razão da recorrente.
Conforme consta dos pontos C e D da matéria dada como assente pelo Tribunal Arbitral do Desporto, através de e-mail datado de 14 de julho de 2020, com o assunto: ‘Licenciamento para as competições profissionais - 2020/2021 - notificação sentido provável’, foi remetida comunicação pela entidade demandada dirigida à recorrente, dando conta que:
“[C]oncluída a instrução do processo de candidatura dessa sociedade desportiva, e este devidamente apreciado, o sentido provável do parecer da decisão desta Comissão de Auditoria é negativo, pelo que se notificam V. Ex.as para, até ao dia 27 de julho de 2020, virem pronunciar-se e suprir os vícios c irregularidades abaixo elencados:
Critérios Legais
Ponto 3 - Em falta a documentação
Ponto 4 -Em falta a documentação;
Critérios Financeiros
Ponto 2 - Em falta ata de apresentação/depósito de contas relativas ao exercício 2018/19;
Ponto 4 - Em falta a documentação;
Ponto 5 - Em falta a documentação;
Ponto 6 - Em falta a documentação;
Ponto 7 - Em falta a documentação;
Ponto 8 - Em falta a documentação;
Ponto 9 - Em falta a documentação;
Ponto 10 - Em falta a documentação;
Ponto 11 - Em falta a documentação;
Ponto 12 - Em falta a documentação;
Ponto 13 - Em falta a documentação;
Ponto 15 - Em falta a documentação (…)”
Como bem se vê, foi efetivamente cumprido o dever de audiência prévia no procedimento em questão.
Ademais, a conexão que a recorrente pretendia estabelecer entre a falta de fundamentação e a falta de audição prévia carece de qualquer sustento, como decorre da questão previamente analisada.

Em suma, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 23 de março de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite, devido a impossibilidade técnica, não apõe a sua assinatura e tem voto de conformidade com o presente acórdão.