Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1146/16.9BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO,
PRESCRIÇÃO
Sumário:Tendo sido praticada a infração de entrega fora de prazo de imposto retido na fonte em violação do disposto no art. 98.º, n.º 3 do CIRS, que é punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cfr. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO EPE vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso por si deduzido, contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 210020160600..., em que lhe foi aplicada uma coima pela entrega fora de prazo de imposto retido na fonte, relativo ao período 201402, cujo prazo de entrega terminava em 20.03.2014, entregue em 21.03.2014, no montante de € 45.000,00.

O recorrente CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO EPE apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1 - O ora Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, e com o devido respeito, não analisou convenientemente os pressupostos para a dispensa da coima previstos no artigo 32.º RGIT, senão vejamos:
2 - É condição da dispensa de coima quando regularizada a falta cometida esta não tenha sido ocasionado prejuízo efectivo para a Autoridade Tributária.
3 - É manifesto que, quando estamos perante uma falta de cumprimento de uma prestação tributária, a mesma fica regularizada com o seu pagamento, nos termos do artigo 30.º, n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, tal como sucedeu, horas depois.
4 - Neste sentido, decidiu o Acórdão de 12 de Julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 497/18.
5 - Ainda assim, o alegado prejuízo foi apenas de €87,08 (oitenta e sete euros e oito cêntimos) que foi de imediato liquidado adicionalmente, a título de juros moratórios.
6 - Aliás, conforme resulta, igualmente, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 371/17: ''Sendo assim, e apesar de ''prejuízo efetivo" ter ocorrido, é de considerar ter a infração "reduzida gravidade" e não ser caso de aplicar coima, mas mera admoestação. "
7 - Ora, o aqui Recorrente, assim que se apercebeu do erro cometido, procedido de imediato à sua rectificação, liquidando a obrigação tributária e bem assim os juros moratórios, pelo seu atraso mínimo.
8 - Deste modo, e não se tendo provado que o atraso do pagamento da quantia tenha de algum modo, beneficiado o aqui Recorrente durante aquele período minino de horas, nem prejudicado a Autoridade Tributária, o aqui Recorrente devia ter sido dispensado do pagamento da coima, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º do RGIT.
9 - Porquanto é uma infracção com reduzida gravidade e culpa do Recorrente, pelo que não é adequado a aplicação de uma coima, e tão pouco no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), sendo o mesmo completamente desproporcional, tendo em conta o período, diga-se horas, de atraso.
10 - Aliás, neste sentido decidiu o Acórdão do STA, de 15 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 371/17.
11 - Ora, atento o notório diminuto grau de culpa do aqui Recorrente, que não pode deixar de ser analisado à luz de uma conduta exímia e pontual no cumprimento das suas obrigações fiscais, verificamos que todos os requisitos previstos do artigo 32.º do RGIT estão preenchidos, e que, com o devido respeito não poderia ser desconsiderado por este douto Tribunal a quo.
12 - Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão de 13 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 670/10, e bem assim, de 15 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 371/17.
13 - Aliás, somente a aplicação de uma mera Admoestação é que acautela os princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e 18º da CRP, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
14 - Ainda assim, e face a tudo o que supra vai exposto, não pode o aqui Recorrente deixar de arguir a Nulidade Insuprível- Artigo 39.º n.ºs 9 e 10 do C.P.P.T., uma vez que, foi notificado no dia 29 de Julho de 2016, da Notificação para Pagamento de Coima com Redução nos termos do disposto no nº 5 do artigo 30.º do RGIT.
15 - Sendo que, igualmente, no mesmo dia, é o aqui Recorrente notificado para Apresentação de Defesa ou Pagamento Antecipado da Coima, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 1 do RGIT.
16 - Ora, dispõe o n.º 9 do artigo 39.º do CPPT que as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
17 - Sendo que, e conforme resulta do n.º 10 do aludido artigo, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior.
18 - Assim sendo, e sem que a aqui Recorrente tivesse ainda sido notificada do pagamento de coima com redução, fixada por aquela Autoridade Tributária em € 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco euros), a Autoridade Tributária, em total violação ao disposto no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, notifica o aqui Recorrente para apresentar Defesa ou Pagamento da coima, fixada na quantia de € 45.038,25 (quarenta e cinco mil e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
19 - Pelo que, e face a tudo o que supra vai exposto, são as aludidas notificações nulas, e bem assim, deverá o aqui Recorrente ser dispensado do pagamento da coima, uma vez que, reúne os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) a c) do nº1 do artigo 32.º do RGIT, que aliás, por força de Acórdão proferido neste STA sob o nº de processo 371/17, de 25 de Outubro de 2017 decidiu - perante a mesma coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), mas mediante um pagamento volvidos 20 dias e não meras horas como sucedeu à aqui Recorrente - aplicar uma mera admoestação, o que não pode ser desconsiderado por este Tribunal ad quem.
20 - Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA!»

A recorrida não contra-alegou.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ erro de julgamento por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 32.º do RGIT;
_ erro de julgamento por se encontrarem preenchidos os pressupostos para a aplicação de admoestação;
_ erro de julgamento porque se verifica a nulidade da notificação, importando interpretar o disposto no art. 39.º, n.º 8 e 10 do CPPT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Tomar o processo n.º 2100201616..., correspondente a “pedido de redução de coima” ao abrigo dos artigos 29.º, n.º 1 líneas a) e b) do RGIT.
[cfr. fls. 37-38 e 41-49 processo físico]

2. Em 17.05.2016 foi integrado na caixa postal do via CTT do ora Recorrente, o documento correspondente ao ofício com o assunto “Notificação para pagamento de coima com redução” que apresenta o seguinte teor:
“(…)
«Imagem no original»

(…)”
[cfr. fls. 37-38 processo físico]

3. Em 11.06.2016 o ora Recorrente foi considerado notificado do ofício a que se refere o ponto antecedente, através do via CTT, na sua caixa postal, conforme consta do “SECINNE”.
[cfr. fls. 37-38 processo físico]

4. O Recorrente acedeu à sua caixa postal eletrónica do via CTT em 29.07.2016, conforme consta do “SECINNE”.
[cfr. fls. 32-32v e 37-38 processo físico]

5. Em 09.07.2016, foi levantado auto de notícia, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte: “(…)
«Imagem no original»


(…)”
[fls. 3-3v do processo físico]

6. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foi autuado o processo de contraordenação n.º 210020160600... contra o ora Recorrente.
[fls. 3-3v do processo físico].

7. Em 15.07.2016 foi integrado na caixa postal do via CTT do ora Recorrente, a que o mesmo acedeu em 29.07.2016, o ofício de notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima no processo de contraordenação n.º 210020160600..., que apresenta o seguinte teor:

“(…)
«Imagem no original»






(…)”
[fls. 5 do processo físico]

8. O ora Recorrente exerceu o direito de defesa, por escrito, pedindo para ser dispensado por ter cumprido a obrigação no dia imediato ao termo do prazo, com diminuto grau de culpa e sem prejuízo efetivo para a receita tributária legal.
[fls. 6-7 do processo físico].

9. Em 10.08.2016 foi proferido despacho indeferindo o pedido apresentado pelo Recorrente, com base no acolhimento da informação que o antecede que refere o seguinte:

“ (…)














(…)





(…)”
[fls. 12-15 do processo físico].

10. Foi proferida decisão de fixação de coima que integra o seguinte teor:

“(…)




«Imagem no original»






(…)”
[fls. 17-19 do processo físico]

11. Em 22.08.2016 foi considerada recebida a comunicação da decisão a que se refere o ponto antecedente.
[cfr. 21-22 do processo físico]

12. Em 12.09.2016 foi remetido o recurso da decisão que aplica a coima no Serviço de Finanças de Tomar.
[fls. 23 processo físico].

Mais se provou que,

13. Em 21.03.2014 o ora Recorrente cumpriu a obrigação de entrega da prestação tributária pela qual lhe foi aplicada a coima.
[fls. 9-14 processo físico].

14. Pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária a que respeita a coima aplicada, de 1 dia, foram liquidados juros moratórios a pagar pelo ora Recorrente à AT, no valor de € 87,08. [fls. 9-14 processo físico].
*

Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevo para a decisão.

O tribunal julgou provada a matéria de facto, com base na análise da prova documental.

A prova documental relevante para a convicção formada é a concretamente identificada junto a cada um dos pontos do probatório.

*

Antes do conhecimento dos fundamentos do recurso da arguida, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional por se tratar de questão de conhecimento oficioso (cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, em cujo sumário se pode ler: “ I - Jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.”).

Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contraordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto.

Contudo, nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320. Também nesse sentido, cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, cujo sumário é o seguinte “(…) II-O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no atinente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. IV - Mas está abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. (…)”.


Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).

Contudo, aplicando-se o prazo de prescrição do n.º 2, do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, - V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.04.2010 - Processo: 0777/09: “… sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. O que significa que o prazo prescricional é contado desde o dia em que a infracção foi praticada, o que, aliás, se encontra em consonância com a regra do artigo 119.º do Código Penal. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que volvido o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, e não quando decorrido determinado prazo sobre a prática da infracção. E, nessa medida, importa estar atento ao dia em que ocorre a caducidade do direito à liquidação para determinar a data em ocorre a prescrição do procedimento por contra-ordenação” – no mesmo sentido, v. também acórdão do STA de 16/09/2020, proc. n.º 01476/15.7BELRA).

Por outro lado, se antes daquele prazo se completar, ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, estas deverão ser consideradas nos termos do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Dispõe este preceito legal que “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no art. 28.º do RGCO:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Por outro lado, a prescrição do procedimento por contraordenação também se suspende conforme o disposto no n.º 3 do art. 33.º do RGIT: “ 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Portanto, o prazo de prescrição se suspende nos casos especialmente ali previstos no art. 33.º do RGIT, bem como nos casos previstos no art. 27.º-A do RGCO:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”


Importa ainda ter presente que a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do art. 120.°- do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT), e portanto, na contagem importa considerar o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão adicionado ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido.

Diversamente, havendo causa (s) de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT).

Finalmente, importa ainda considerar que nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO “3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Este preceito legal estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento (obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição) apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.

In casu, esse prazo apenas se aplica supletivamente, ou seja, se no caso concreto não tiver se completado o prazo ordinário de prescrição previsto no n.º 1, ou n.º 2 do art. 33.º do RGIT (cf. nesse sentido, entre outros, v. acórdãos do TCAS de 14/04/2016, proc. n.º 08986/15, e de 24/01/2020, proc. n.º 2707/06.0BELSB).

Apliquemos, então o direito ao caso dos autos.

In casu, tendo sido praticada uma infração (entrega fora de prazo de imposto retido na fonte em violação do disposto no art. 98.º, n.º 3 do CIRS) punível nos termos do disposto no art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, estamos perante o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, uma vez que essa infração depende da liquidação da prestação tributária, e portanto, o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, 4 anos (cfr. art. 45.º, n.º 1 da LGT).

In casu, o momento da prática da infração é o dia 20/03/2014 (cf. ponto 10 da matéria de facto), contudo, estando em causa o prazo de prescrição revisto no n.º 2, do art. 33.º do RGIT, de 4 anos, conforme o entendimento jurisprudencial vigente, o prazo de prescrição conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (art. 45.º, n.º 4 da LGT), ou seja, in casu, 01/01/2015. Portanto, se não se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, se completaria no dia 31/12/2018.

Contudo, no caso vertente, a última causa de interrupção do prazo de prescrição ocorreu em 22/08/2016, com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima (cf. ponto 11 da matéria de facto), pelo que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, e reinicia-se a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a partir de 22/08/2016, e assim sendo, não correndo causas de suspensão o prazo que se completaria em 22/08/2020.

Porém, importa ainda considerar a única causa de suspensão do prazo de prescrição que ocorre após o reinício da contagem do prazo em 22/08/2016 (o processo de redução de coima e respetivas notificações decorreu em data anterior a 22/08/2016- cf. pontos 1 a 4 da matéria de facto, tendo o auto de notícia foi levantado posteriormente a 09/07/2016 – cf. ponto 5 da matéria de facto), ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A, que por força do n.º 2, tem como limite máximo o prazo de 6 meses, e, portanto, o prazo ordinário de prescrição de 4 anos completou-se em 22/02/2021.

Pelo exposto, conclui-se que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, pelo que se verifica uma exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, cujo conhecimento fica prejudicado.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Tendo sido praticada a infração de entrega fora de prazo de imposto retido na fonte em violação do disposto no art. 98.º, n.º 3 do CIRS, que é punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cfr. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.

Decisão

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar extinto o processo de contraordenação objeto dos presentes autos, determinando o arquivamento dos autos.

Sem custas - artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi, art. 3.º, alínea b) do RGIT.

D.n.

Lisboa, 13 de maio de 2021.


A Juíza Desembargadora,

Cristina Flora



A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.