Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1283/16.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | SEGUROS DE VIDA RESGATE ANTECIPADO RENDIMENTO DA CATEGORIA A |
| Sumário: | I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Resultando provado que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 60 anos de idade, mas antes da idade consignada na data do Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos, ocorre resgate antecipado tributado enquanto rendimento da Categoria A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º 1554201404000180, apresentada contra o ato de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), n.º 2013.5003223187, referente ao ano de 2013, no montante de 11.429,42EUR. O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “a) Entendeu-se na Douta Sentença sob escrutínio que a pretensão do ora Recorrente não era merecedora de provimento e para se decidir como se decidiu albergou-se a Douta Sentença totalmente em Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a que diz aderir integralmente e sem reservas o que, salvo o devido respeito por quem assim não pensa, resultou numa decisão incorrecta. b) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS. c) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral, continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato. d) O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. e) Como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez. f) O preceito em apreciação, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: I) A de direitos adquiridos e individualizados; II) A de não existência de direitos adquiridos e individualizados mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade. g) A acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» h) Sucede que este trecho complementa os dois segmentos anteriores sendo tal o que resulta da expressão « em qualquer caso», querendo isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se. i) O referido trecho legislativo só admite a seguinte interpretação/leitura: I) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e em que haja recebimento de capital; II) Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital. j) Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários. k) A situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário mas para se aplicar a segunda hipótese referida teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade. l) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, mas não foi isso que se passou pois o ora Recorrente só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário. m) Cumpre compaginar o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em que a Douta Sentença se alcandora com o contrato junto aos autos e de acordo com o mesmo consta que o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade e foi isso, e em tal momento temporal, que aquele o fez. n) Pelo que deve ser aditado ao probatório fixado que o resgate podia ser efectuado aos 60 anos de idade caso o Recorrente fizesse tal opção. o) E que a entrega dos valores ao Recorrente tem por fundamento a perda de licença de voo após perfazer 60 anos de idade. p) Não consta, e bem pois o Recorrente a elas não aderiu, do probatório fixado a adesão do Recorrente às condições particulares do contrato que estabeleciam a data do vencimento como sendo aos 65 anos e só se tal se tivesse dado como provado é que se poderia considerar aplicável a doutrina que emana do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. q) Pois que no mesmo se escreveu: «Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.» «Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.» r) Pelo que, e bem ao contrário do decidido, a correcta leitura do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando no mesmo se faz alusão às condições particulares e aos 65 anos como sendo a data do vencimento, só faria sentido se do probatório fixado constasse tal facto mas não só não consta como o que consta é diverso, é o de que o resgate podia ser feito quando o Recorrente atingisse os 60 anos de idade. s) Ora se o podia fazer nessa idade e não constando do probatório fixado a adesão, por parte dos Recorrente, a quaisquer condições particulares, então o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lido a contrario leva à conclusão que o Recorrente defende, ou seja, só se estivesse provada uma antecipação no recebimento em relação à data prevista, que não está, é que o raciocínio da Douta Sentença seria passível de sustentação, pois que de outro modo não a é. t) E foi exactamente isto, e numa situação com contornos iguais à presente, que, com enorme lucidez e espírito critico, se entendeu em bem recente Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 09/07/2020, tirado no Processo nº 896/07.5BEALM, citado no corpo alegatório e também aí parcialmente transcrito. u) Violou a Douta Sentença recorrido o artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS, não se podendo, assim, manter e devendo ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente consistente na anulação total do acto tributário questionado. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.” *** O Recorrido devidamente notificado optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A. O Impugnante prestou serviço como piloto aviador na TAP, sendo associado do SPAC [não controvertido]. B. A 31.12.1990 foi assinado um contrato de seguro de grupo entre a “SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a "G…, SA", referente à Apólice n.º 4…, tendo como pessoas seguradas “todos os associados do Segurado constantes da relação anexa” [cf. cópia das condições particulares da apólice n.º 4…, a fls. 109(verso) e 110 dos autos]. C. Nas condições particulares do contrato de seguro, do ramo vida, celebrado entre o “SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a “G…, S.A.”, identificado no ponto anterior, com a apólice n.º 4…, seguro de grupo, podemos ler, nomeadamente, o seguinte: “(…) Data de Vencimento do Certificado Individual 1. dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. (…) Resgate De acordo com o Art. 17 da Condições Gerais o valor do resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. (…)” [cf. cópia das condições particulares da apólice n.º 4…, a fls. 109(verso) e 110 dos autos]. D. Em 16.06.1994, a TAP assumiu a posição de tomador do seguro com a apólice n.º 42…, cabendo-lhe efetuar o pagamento do prémio de seguro [cf. condições particulares da apólice n.º 4…, a fls. 111 dos autos]. E. Nas condições particulares do contrato de seguro, do ramo vida, celebrado entre o “SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a «TAP AIR Portugal», identificado no ponto anterior, ao qual foi renumerado com apólice n.º 480671, seguro de grupo Reforma Coletiva/G…, podemos ler, nomeadamente, o seguinte: “(…) Data de Vencimento do Certificado Individual 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. (…) Resgate De acordo com o Art. 17 da Condições Gerais o valor do resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. (…)” [cf. cópia das condições particulares da apólice n.º 4…, a fls. 109(verso) e 110 dos autos]. F. No documento referente a “Condições Gerais” do Seguro de Vida – Grupo – Reforma Coletiva G…, podemos ler, nomeadamente, o seguinte: G. Com data de 21.05.2010, foi estabelecido o Acordo de Empresa (AE) entre a TAP e o SPAC, que aprovou o Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «(…) [cf. cópia do documento a fls. 84 a 95 dos autos]. H. O impugnante acionou o seguro celebrado pela TAP AIR Portugal após perfazer 60 anos [facto não controvertido, atenta a data de nascimento do Autor: 27.01.1951, e a data do resgate: 2012]. I. Durante o ano de 2012, a G…, S.A. colocou à disposição do impugnante a quantia de 185.936,60EUR, a título de rendimentos de categoria “A”, em consequência de Resgate/Vencimento da Pessoa Segura n.º 0…, Ramo Vida/R…, Apólice 0…, cujos prémios foram pagos pelo Tomador do Seguro TAP-AIR Portugal, e sobre o qual foi efetuada retenção na fonte no montante de 62.723,48EUR, aplicando a isenção sobre a quantia de 11.704,70EUR [cf. cópia da declaração da G… a fls. 20 do processo de revisão oficiosa em apenso, e consulta das obrigações acessórias a fls. 7 do PAT em apenso]. J. A 06.05.2013 foi pelo impugnante apresentada a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS n.º 1554-2012-J0363-75, referente ao ano de 2012, onde foi declarado o rendimento e retenções na fonte identificados no ponto anterior, bem como o montante de 206.115,36EUR, a título de rendimentos de categoria A [cf. cópia da declaração de rendimentos a fls. 2 a 4 do PAT em anexo, e fls. 64 a 69 do processo de revisão oficiosa em apenso]. K. Na sequência da declaração identificada em J), em 12.06.2013, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2013.5113223187, no valor a pagar de 11.429,42EUR, com data limite de pagamento a 31.08.2013 [cf. print da liquidação de detalhe da liquidação a fls. 62 e 63 do processo de revisão oficiosa em apenso, e fls. 5 e 10 do PAT em apenso]. L. A 15.09.2014 o Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação identificada no ponto anterior, instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras 1 sob o n.º [cf. capa do processo de revisão oficiosa em apenso e fls. 1 do requerimento que deu origem à reclamação]. M. Por despacho de 28.06.2018, da Chefe de Divisão da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares foi indeferido o pedido de revisão oficiosa identificado no ponto anterior [cf. despacho e informação conexa a fls. 80 a 88 do processo de revisão oficiosa em apenso]. N. Através do ofício n.º 034598, de 05.08.2016, recebido a 09.08.2016, foi o impugnante, via o seu mandatário, notificado da decisão identificada no ponto anterior [cf. cópia do ofício a fls. 97 do processo de revisão oficiosa em apenso e aviso de receção assinado a fls. 98 do processo de revisão oficiosa em apenso]. *** Resulta consignado como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.” *** Mais resulta consignado enquanto motivação da matéria de facto o seguinte: “Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS, do ano de 2013. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. De relevar, desde logo, que não obstante a decisão recorrida tenha analisado e julgado improcedente os vícios atinentes à violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP e do artigo 12.º da LGT, por aplicação retroativa do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS e à violação do princípio da igualdade, a verdade é que no presente recurso nada assacou ao seu julgamento, razão pela qual os aludidos vícios encontram-se firmados na ordem jurídica, obstando, assim, a qualquer pronúncia nesta sede. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto: - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, tendo descurado factualidade que se revela pertinente para a lide, devendo, por conseguinte, ser aditadas as competentes realidades de facto; - As quantias auferidas por resgate não se subsumem nos pressupostos de incidência, enunciados pelo artigo 2.º, nº3, alínea b), nº3 do CIRS; Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto. A Recorrente peticiona o aditamento dos seguintes factos: · O resgate podia ser efetuado aos 60 anos de idade caso o Recorrente fizesse tal opção. · A entrega dos valores ao Recorrente tem por fundamento a perda de licença de voo após perfazer 60 anos de idade. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do aludido erro. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (2-Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S.). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, e tendo presente o teor das conclusões coadjuvado com o teor das alegações entende-se que não foram cumpridos os aludidos requisitos, na medida em que o Recorrente se limita a enunciar de forma conclusiva os factos que pretende aditar, mas não convoca, desde logo, os respetivos meios probatórios, o que, como visto, é vital para efeitos de qualquer aditamento, seja ele por complementação ou mesmo substituição. Por outro lado, mediante leitura atenta do probatório constata-se que já se encontram plasmadas as respetivas condições, quer gerais, quer particulares, dos contratos de seguro de vida, carecendo de qualquer retificação ou aditamento. Acresce que, não reveste utilidade na situação ora em contenda apurar da sua individual adesão, desde logo, face às entidades intervenientes e à específica outorga, e bem assim às condições contratuais especificamente outorgadas. Aqui chegados, uma vez estabilizada a competente matéria de facto, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando propugna pela falta de verificação dos pressupostos de incidência de IRS. Advoga o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a tributação das retenções na fonte enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.º, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS. Evidencia, desde logo, que não só o segurado era a SPAC na data da constituição do seguro, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação. Mais advoga que, in casu, inexiste qualquer direito adquirido do trabalhador, nem é possível contemplar-se a possibilidade de antecipação, conforme resulta do probatório. Densifica, para o efeito, que mediante análise das condições contratuais, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respetivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez, nem tal resulta provado nos autos. Conclui, assim, que pese embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que inexiste facto tributário. O Tribunal a quo assim o não entendeu e esteou a improcedência mediante convocação de Jurisprudência que reputou aplicável ao caso vertente. No concernente à violação da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, sustenta, desde logo, que inexiste a arguida violação, e mediante fundamentação por remissão, particularmente do Acórdão do STA, de 13.12.2017, proferido no processo n.º 0303/17, conclui que: “[a]o caso dos autos e na parte que se refere ao capital recebido pelo Impugnante pago pela seguradora, se subsume no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (…) Estamos, por isso, perante um resgate antecipado, pelo que, no seguimento da jurisprudência acima citada, conclui-se que, no caso do capital recebido pelo Impugnante, estando em causa rendimentos tributáveis em IRS, na categoria de rendimentos do trabalho dependente, nos termos do citado ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, na redação então em vigor, a retenção na fonte impunha-se nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 99.º-C do Código do IRS. O Impugnante alega que, no presente caso, o segurado era a SPAC, na data da constituição do fundo, uma entidade distinta da entidade patronal, não se verificando por isso os requisitos da citada norma de incidência de IRS. Sucede que, se é certo que inicialmente o SPAC celebrou com a seguradora «G…, S.A.» um contrato de seguro de grupo, para cobertura do risco de perda da licença de voo, sob a forma de complemento de reforma, também é certo que o Impugnante, piloto, foi trabalhador da TAP, sendo que a sua entidade patronal, na qualidade de tomadora de seguro, é parte num contrato de seguro, onde paga o prémio acordado, e onde aquele, tal como cada um dos demais funcionários, usufrui, como pessoa segura, de um benefício de reforma. Assim, estamos perante importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, o que cai no âmbito da norma de incidência prevista no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS. (…) O Impugnante afirma que ao atingir o período do contrato consagrado resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo, por ser a altura em que efetivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. (…) Discorda-se deste entendimento, no seguimento do entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2017, proferido no processo n.º 0303/17, onde se explica que «(...) não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado»; e que «[a] lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A». Razões porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, improcede o aqui alegado pelo Impugnante.” Apreciando. Comecemos por convocar o artigo 2.º, nº 3, alínea b), 3), do CIRS, na redação à data da prática do facto tributário, constituem rendimentos de trabalho dependente: “3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.” Da letra do citado preceito legal resulta claro que as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, são objeto de tributação enquanto rendimento de trabalho dependente, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate antecipado. De relevar, ab initio, que a questão do resgate antecipado do seguro de vida constituído a favor dos pilotos de aviação pela SPAC (posteriormente substituída pela TAP) e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, tem sido objeto de profusa análise jurisprudencial, nem sempre coincidente, na medida em que se encontra dependente dos respetivos contornos contratuais, respetivas disponibilizações dos resgates e sua conexão com o clausulado e concretos vícios sindicados. De todo o modo, há que relevar que do ponto de vista substantivo, a Jurisprudência das instâncias é pacífica e tem sido acolhida a doutrina constante no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0195/16, de 10 de novembro de 2017, e ulteriormente acolhida em ulteriores Acórdãos, quer desse Tribunal, quer de ambos os Tribunais Centrais. Face ao exposto, e uma vez que o aludido Acórdão analisa a questão de forma detalhada e, como visto, uniforme, eximimo-nos de expender considerações adicionais e inclusive mediante convocação do artigo 8.º CC, apela-se e adere-se à sua fundamentação jurídica e cujos trechos de maior relevo se transcrevem infra: “2.2.2 DA TRIBUTAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO PELO ORA RECORRENTE DA SEGURADORA 2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS – tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) – e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.º 2 do art. 1.º do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS. Entre essas alíneas, encontramos, no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, numa formulação de manifestamente difícil interpretação, «[a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado». 2.2.2.2 Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou que a AT fez correcta interpretação do preceito, no sentido que está sujeito a tributação em IRS o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora, este sustenta que o mesmo não se inclui no âmbito da norma de incidência real e está mesmo expressamente dele afastado, por não ter havido antecipação alguma da disponibilidade do capital, que apenas foi recebido na data em que atingiu as condições previstas no contrato. No caso não se discute que o montante em causa foi recebido no âmbito de um contrato de seguro em que figura como segurada a entidade patronal do ora Recorrente, que foi quem pagou os prémios do seguro. Ficou também provado que se trata de um seguro de grupo, que prevê que no caso de a pessoa segura ser viva na data do vencimento do seu certificado individual, que no caso foi estipulado que seria no 1.º dia do trimestre seguinte à data em que a pessoa segura atinge os 65 anos, a seguradora pague um complemento de reforma, podendo no entanto o tomador renunciar aos recebimentos do complemento de reforma e optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. De igual modo, está assente que, nos termos do contrato, o tomador do seguro, desde que o prémio referente ao 1.º ano esteja pago, pode pedir «a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura». A questão é a de saber se o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora em 2006 está sujeito a tributação em IRS, categoria A, como considerou a AT, num entendimento que foi sancionado pelas instâncias. O Recorrente sustenta que a única possibilidade de o montante em causa por ele recebido da seguradora poder ficar sujeito a tributação em IRS, recaindo no âmbito da norma de incidência real do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, seria o de ter havido qualquer antecipação do recebimento relativamente à data prevista no contrato de seguro, antecipação que não ocorreu pois que o resgate ocorreu na data prevista no contrato. 2.2.2.3 Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários”. Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, como concluiu também o Procurador-Geral Adjunto no parecer que transcrevemos em 1.5, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.” Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, imperam os seguintes enunciados conclusivos: · Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); · As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação. · Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. E por assim ser, está, desde logo, votada ao insucesso a alegação da Recorrente atinente ao facto de o segurado ser inicialmente a SPAC, donde uma entidade distinta da entidade patronal, porquanto tal como expendido no citado Aresto do STA que vimos acompanhando o que importa para efeitos de subsunção e ulterior tributação é que o Impugnante, foi, efetivamente, trabalhador da TAP, sendo que a sua entidade patronal, na qualidade de tomadora de seguro, é parte num contrato de seguro, onde paga o prémio acordado, e onde aquele, tal como cada um dos demais funcionários, usufrui, como pessoa segura, de um benefício de reforma. Por outro lado, e face a todo o exposto anteriormente, dimana que é basilar para efeitos da subsunção normativa no aludido normativo, uma análise casuística das condições particulares constantes na apólice, e concreta aferição da data do seu recebimento por forma a aquilatar-se da visada antecipação do resgate. Vide neste sentido, mutatis mutandis, o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 733/18, datado de 03.07.2024. Estabelecido, então, o quadro normativo e tecidos os respetivos considerandos de direito e concreta adesão a entendimentos jurisprudenciais uniformes, importa, assim, apurar se o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura. Vejamos, então, o que resulta do recorte fático dos autos. Do probatório resulta que foi celebrado um seguro de vida efetuado entre o SPAC (Sindicato dos Pilotos da Associação Civil) com a seguradora, cuja posição deste veio a ser posteriormente assumida pela TAP a cargo do qual estavam as contribuições para o referido fundo destinado aos pilotos aviadores da empresa, válido até aos 65 anos de idade. Resultando, igualmente, assente que nas condições particulares do contrato de seguro, do ramo vida, celebrado entre o “SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil” e a «TAP AIR Portugal», que a data de Vencimento do Certificado Individual é o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. Consignando-se, outrossim, como resgate que e de acordo com o plasmado no artigo 17.º das Condições Gerais que o valor do resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. Dimanando, in fine, assente que houve um resgate da Pessoa Segura n.º 0…, Ramo Vida/R…, Apólice 0…, cujos prémios foram pagos pelo Tomador do Seguro TAP-AIR Portugal, no quadro do contrato de seguro de grupo celebrado entre a TAP e a G…, S.A. Sendo que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 60 anos de idade, mas antes da idade consignada na data de Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos. Ora, face ao exposto resulta perentório que não assiste razão ao Recorrente, sendo que, inversamente ao por si alegado, mormente, em T), a situação fática em análise nos presentes autos não tem similitude com a analisada no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 896/07, bastando, para o efeito, ter presente as condições particulares das quais imperava a necessidade de apuramento específico da opção de resgate quanto à data de vencimento do certificado individual, ou seja, se havia optado pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se havia optado pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos. Sendo que, em sentido contrário ao por si advogado, mormente, em R) e S), resulta a asserção de que a quantia foi resgatada em data anterior à constante na apólice, como visto, 65 anos, bastando, para o efeito, estabelecer o confronto das alíneas B), a F), H) e I) do probatório. Logo, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, em situação de reforma. No mesmo sentido, e numa situação com o mesmo contorno fático dos autos, veja-se o Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 1181/19, de 09 de janeiro de 2025, e demais jurisprudência nele convocada. De chamar à colação, in fine, o Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo nº 973/10, datado de 11 de janeiro de 2024, do qual resulta, expressamente, que:“[o] resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.” Face a todo o exposto anteriormente improcede, na íntegra, o recurso do Impugnante, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida na ordem jurídica, na medida em que não inexistem os advogados erros de julgamento. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Rui A.S. Ferreira) (Ângela Cerdeira) |