Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1085/19.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO
ARTIGO 19º,Nº 1, E) DA LEI Nº 27/2008, DE 30/06
Sumário:I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.

III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que o requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

IV. Das declarações prestadas pelo requerente não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

D........., devidamente identificado nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/07/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 30/05/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 24.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.


*

Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) Considera o Recorrente que à luz da análise conjugada das definições legais constantes do art. 2.º, n.º 1, alínea n) pontos ii. e v. da Lei do Asilo, não restam dúvidas de que o seu receio de ser perseguido ou linchado publicamente são um motivo de perseguição válido para fundar o seu receio de regresso ao seu país de origem.

b) O princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, impõe que os requerentes de asilo sejam protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

c) No entender do Recorrente, não restarem dúvidas que a sua liberdade e integridade física está ameaçada por razões religiosas no seu país de origem.

d) Incumbe ao requerente de protecção internacional, enquanto A. na acção, o ónus de alegar e provar as actuais condições politico- económico-sociais do seu país de origem, para dessa forma fazer valer o pedido que formulou na acção.

e) Tais factos respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, são, portanto, legalmente relevantes para a decisão, ao contrário do que parece resultar da sentença recorrida, nomeadamente para aquilatar desde logo da necessidade de protecção subsidiária a conceder ao requerente.

f) Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de a mãe do requerente ter sido vítima de linchamento público, o que, face ao ordenamento jurídico português, tem que ser considerado uma situação der grave violação dos mais elementares direitos humanos.

g) Não resulta das declarações do Recorrente ao apresentar o pedido e ao expor os factos, que invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

h) Não se verificando assim os pressupostos para a tramitação acelerada do pedido, previstos no artigo 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.

i) Ao ignorar as actuais condições politico-económico-sociais do seu país de origem, a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artº. 18.º da Lei de Asilo.

j) Violando também, pelo que ficou exposto, o disposto nos artigos 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.”.

Pede a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, que anule a decisão do Diretor Nacional do SEF.


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O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo teve vistos da ora Juíza Desembargadora Relatora, na sua qualidade de 1.ª Juíza Adjunta, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à demonstração do receio de regressar ao seu país de origem, por receio de perseguição por razões religiosas e por serem ignoradas as condições político-económico-sociais do seu país de origem, em violação dos artigos 18.º, n.º 2, a), 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1, e), todos da Lei de Asilo.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

“1. Em 24.04.2019, o A. solicitou protecção internacional ao Estado Português (cf. cópia da declaração comprovativa de apresentação de pedido de protecção internacional junta a fls. 69 dos autos no SITAF).

2. Em 27.04.2019, o A. prestou declarações junto do SEF, o qual lavrou o respectivo auto, cujo teor se reproduz parcialmente infra:

(cf. cópia do auto de declarações junta a fls. 73-78 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 29.04.2019, foi elaborada a informação n.º …../GAR/19 pelo SEF, cujo teor se reproduz parcialmente infra:

(cf. cópia da informação junta a fls. 85-91 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 30.05.2019, foi proferido despacho pela Senhora Directora Nacional do SEF, sancionando o teor da informação referida no ponto anterior e considerando os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária apresentados pelo A. infundados, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. cópia da decisão junta a fls. 84 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 31.05.2019, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cf. cópia do termo de notificação junta a fls. 92 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada facto.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento quanto à demonstração do receio de regressar ao seu país de origem, por receio de perseguição por razões religiosas e por serem ignoradas as condições político-económico-sociais do seu país de origem, em violação dos artigos 18.º, n.º 2, a), 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1, e), todos da Lei de Asilo

Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar a ação improcedente, no que respeita à demonstração do receio de regressar ao seu país de origem, por receio de perseguição por razões religiosas e por serem ignoradas as condições político-económico-sociais do seu país de origem, em violação dos artigos 18.º, n.º 2, a), 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1, e), todos da Lei de Asilo.

Segundo o Recorrente a sua situação não se enquadra no âmbito do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, antes o seu pedido devia ter sido liminarmente admitido.

Defende que o relato apresentado permite pressupor que se o requerente retornar ao seu país de origem pode ser perseguido por causa das opções religiosas da sua família, como aconteceu com a sua mãe, havendo relatos de diversas fontes que dão conta de violações dos direitos, liberdades e garantias fundamentais de cidadãos guineenses.

Alega que o receio de ser perseguido ou linchado publicamente são um motivo de perseguição válido para fundar tal receio, não havendo dúvidas que a liberdade e integridade física do requerente estão ameaçadas por razões religiosas no seu país de origem.

Invoca que cabe ao requerente de proteção internacional o ónus de alegar e provar as atuais condições político-económico-sociais do seu país de origem para fazer valer o seu pedido, sendo esses elementos relevantes para aquilatar da necessidade de proteção.

Constitui um indicio sério do receio fundado de ser perseguido ou o risco de sofrer ofensa grave o facto de a mãe do requerente ter sido vitima de linchamento público, não existindo motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

Mais alega que as declarações prestadas não são claramente incoerentes nem contraditórias, nem manifestamente falsas ou inverosímeis, pelo que defende que não se verificam os pressupostos para a tramitação acelerada, prevista no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.

Vejamos.

A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05/05.

Antes da análise do fundamento do presente recurso importa atender à factualidade dada como provada, afim de dela extrair os contornos fáctico-jurídicos do presente litígio.

Apresentado pedido de proteção internacional pelo requerente em Portugal, o mesmo prestou declarações, afirmando estar bem de saúde e ser natural da Guiné Bissau.

A análise da pretensão do Requerente tem de ter em conta o seu relato, pois será com base nele que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.

No seu relato o ora Recorrente afirmou que, quando nasceu, o seu pai já tinha morrido e que não teve uma vida fácil porque acusaram a sua mãe de feitiçaria e levaram-na para a praça pública, tendo morrido, o que levou a que tivesse passado a viver com a sua irmã.

Alegou que quando tinha 10 anos foi com um senhor para o Níger e aí esteve a tratar de um rebanho de carneiros; em 2015 decidiu visitar a sua irmã na Guiné Bissau; depois regressou ao Níger e daí viajou para o Mali e para o Burkina Faso; depois para a Líbia para trabalhar, tendo ficado aí algum tempo, mas depois foi metido num camião e levado para o pé do mar, tendo sido obrigado a entrar num barco, acabando por ir para Itália e então de lá para Portugal.

Alega que fugiu do Níger para não ser obrigado a casar com uma rapariga e que não era para vir para a Europa, mas como foi obrigado a entrar no barco não teve outra opção.

Mais alegou não ter receio de voltar para o Níger, mas antes de regressar a Guiné Bissau por causa do que fizeram à sua mãe, estando na Europa para dar um rumo à vida.

Tendo presente o relato dos factos apresentado pelo requerente de proteção internacional, a Entidade Demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.

Decisão que foi mantida pela sentença ora recorrida, cujo julgamento se deve manter por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação dos normativos de direito.

Estabelece tal preceito legal, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, o seguinte:

1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

(…)

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”.

Tal é o que se verifica no presente caso, por o requerente de proteção internacional não apresentar qualquer facto, ainda que imperfeitamente expresso, que permita aferir o receio de perseguição ou de risco para a sua vida, integridade física ou direitos e liberdades fundamentais, designadamente, por razões religiosas tal como alegado como fundamento do presente recurso.

Como se extrai das declarações prestadas pelo ora Recorrente, o mesmo assenta a sua pretensão de apoio internacional de asilo ou de proteção subsidiária sem alegar qualquer receio de perseguição ou ser vítima de qualquer violação dos seus direitos fundamentais.

Decorre das suas afirmações não viver na Guiné Bissau desde os seus 10 anos, por ter desde então residido no Níger, onde começou cedo a trabalhar na guarda de animais e que não tem qualquer receio de regressar ao Níger.

Mesmo na Guiné-Bissau não alega, nem concretiza qualquer perseguição à sua pessoa por motivos religiosos ou por quaisquer outros.

No que concerne à morte da sua mãe, parece o requerente confundir motivos religiosos com a feitiçaria.

Em nenhum momento o requerente afirmou a prática de qualquer religião pela sua mãe, já falecida, nem por si mesmo, por não alegar professar qualquer religião e nem ainda que a mesma fosse motivo para colocar a sua vida ou integridade física em perigo.

De resto, o ora Recorrente não manifesta preferir regressar à Guiné-Bissau em relação ao Níger, sendo que em qualquer dos citados países não apresenta familiares vivos, por alegar que o seu pai, mãe e irmã já terem falecido.

Por isso, ao decidir como decidiu, procede a sentença recorrida a um correto julgamento.

É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma direta ou indireta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na lei, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado, o que no caso manifestamente não ocorre.

Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente.

No caso, tal como decidido pelo ora Recorrido, não se trata de o relato do requerente de proteção internacional não ser inverosímil ou credível de modo a sustentar as pretensões deduzidas, mas antes não ser apresentado qualquer relato que permita extrair quaisquer factos atinentes ao risco de não querer regressar ao país de origem (Guiné Bissau) ou ao país de residência habitual (Níger), fundado em perseguição por motivos religiosos.

O ora Recorrente apresenta o pedido de proteção internacional sem alegar qualquer facto que permita fundar qualquer risco para a sua vida e para a sua integridade física: não alega ser perseguido ou que alguma vez tenha sido perseguido quer no país da nacionalidade, quer no país da residência habitual.

Não existe nenhuma ameaça pessoal alegada e muito menos suficientemente concretizada de facto, que permita sustentar o receito pessoal e nem ainda, que essa ameaça seja dirigida contra a pessoa do Autor.

O julgamento a que procedeu o Tribunal a quo afigura-se correto, quer em face do teor das declarações do requerente do pedido de asilo, quer nos termos em que vem a juízo, não se sendo de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de asilo, por não se encontrar concretizada qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição da pessoa do Autor do ponto de vista objetivo.

O Autor não produziu declarações que permitam extrair que vá ser perseguido caso regresse ao seu país de origem ou ao país da sua residência habitual e, nem ainda, que esteja impossibilitado de regressar a qualquer um desses países.

Assim, não é possível extrair das próprias declarações do interessado qualquer ato ou situação individual e pessoal concretizado de perseguição em que a sua vida tenha sido efetivamente ameaçada, não se encontrando violadas as disposições dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo, invocadas pelo Recorrente no presente recurso.

Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.

Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que o requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

Das declarações prestadas pelo requerente não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008

Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente no disposto no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.

Daí que seja irrelevante para o caso indagar das condições político-económico-sociais do seu país de origem, por não apenas o requerente de proteção internacional não lá residir desde os seus 10 anos, como nenhuma circunstância ser relatada pelo requerente que imponha essa indagação.

Nem sequer indagar das referidas condições quanto ao país da residência habitual do requerente, por o mesmo ter alegado não ter qualquer receio de regressar a esse país.

Assim, a interpretação e aplicação do direito aos factos apurados – com especial relevo para o teor das declarações prestadas –, nos exatos termos analisados, traduz um julgamento que não se apresenta contrário ao Direito Europeu, designadamente ao princípio do non refoulement invocado pelo Recorrente.

Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014: “Prevê o nº 1, do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

Tais requisitos não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações do requerente.

Assim, nenhuma razão assiste ao ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.


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Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.

III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que o requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

IV. Das declarações prestadas pelo requerente não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho – Relatora por vencimento)


(Pedro Marques)


(Carlos Araújo)

[voto de vencido]

Declaração de voto:
Ressalvado o devido respeito pela posição que fez vencimento, verificando-se que vem suscitada a questão do défice instrutório do procedimento, é certo que em termos genéricos, e decorrendo dos autos e do PA que o SEF não elaborou o relatório escrito fundamentado exigido pelo artº 17º da Lei de Asilo, anularia com tal fundamento o despacho impugnado proferido pela Direcção do SEF.
Carlos Araújo