Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1335/11.2 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. FACTURAS FALSAS. |
| Sumário: | São indícios sérios da materialidade das transacções subjacentes às facturas a existência de contratos que as titulam, a discriminação concreta das prestações e dos preços respectivos, a realização de pagamentos por conta das facturas e a afectação concreta de trabalhadores às empreitadas em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida em 21/07/2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 6248 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade L......... - Serviços …………….., Lda. contra os actos de liquidação adicional de IVA, referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 725.870,00, dela interpôs recurso, no segmento em que a sentença lhe foi desfavorável. Nas alegações de fls. 6432 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por L......... Serviços ……………. Lda., pessoa coletiva ……………, melhor identificada nos autos, contra os atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2003, de 2004 e de 2005, no montante global de € 725.870,00, e em consequência anulou as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios dos exercícios de 2003 a 2005, referentes às faturas n.º 206, nº 215, de 30/06/2003, n.º 240, de 31/07/2003, n.º 257, de 30/09/2003, n.º 281, de 30/12/2003, n.º 410, de 31/01/2004, n.º 436, de 29/02/2004, n.º 460, de 31/03/2004, n.º 488 de 30/04/2004, n.º 509, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 547 de 31/07/2004, n.º 562 de 30/08/2004, n.º 429 de 30/08/2005, n.º 214, de 30/06/2003, n.º 273, de 30/11/2003, n.º 401, de 31/01/2004, n.º 428, de 29/02/2004, n.º 451, de 31/03/2004, n.º 476, de 30/04/2004, n.º 501, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 533 de 31/07/2004, n.º 555 de 30/08/2004, n.º 602 de 30/09/2004, n.º 421, de 31/07/2005, n.º 428 de 30/08/2005, n.º 478 de 30/11/2005, n.º 222, n.º 229, de 30/06/2003, n.º 237, de 31/07/2003, n.º 444, de 29/02/2004, n.º 225, de 30/06/2003, n.º 269, de 30/10/2003, n.º 419, de 31/01/2004 n.º 469, de 31/03/2004, n.º 496, de 30/04/2004, n.º 516, de 31/05/2004, n.º 554 de 30/08/2004, n.º 644 de 31/10/2004, n.º 659 de 30/12/2004, n.º 441 de 28/09/2005, n.º 484, de 30/11/2005, n.º 203, de 30/06/2003, n.º 239, de 31/07/2003, n.º 253, de 30/08/2003, n.º 409, de 31/01/2004, n.º 435, de 29/02/2004 n.º 459, de 31/03/2004, n.º 475 de 30/04/2004, n.º 507, de 31/05/2004, n.º 543 de 31/07/2004, n.º 235, de 31/07/2003, n.º 403, n.º 406, n.º 407, de 31/01/2004, n.º 431, n.º 432, n.º 437, de 29/02/2004, n.º 453, n.º 456, n.º 457, de 31/03/2004, n.º 479, n.º 482, nº 483 de 30/04/2004, n.º 505, n.º 503, de 31/05/2004, n.º540 de 31/07/2004, n.º 560 de 30/08/2004, n.º 608 de 30/09/2004, n.º 635, n.º 633 de 31/10/2004, n.º 651 de 30/11/2004, n.º 658 de 30/12/2004, n.º 442 de 28/09/2005, n.º 243, de 31/07/2003, n.º 414, de 31/01/2004, n.º 443, de 29/02/2004, n.º 465, de 31/03/2004, n.º 492, de 30/04/2004, n.º 512 de 31/05/2004, n.º 445 de 28/09/2005, n.º 479 de 30/11/2005, n.º 457, de 30/10/2005, n.º 462, de 31/10/2005, n.º 495, de 31/12/2005, n.º 209, de 30/06/2003, n.º 274, de 30/11/2003, n.º 413, de 31/01/2004, n.º 442 de 29/02/2004, n.º 464 de 31/03/2004, n.º 491 de 30/04/2004, n.º 511 de 31/05/2004, n.º 570 de 30/08/2004. B) Em causa nos autos estão os atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2003, de 2004 e de 2005, no montante global de € 725.870,00, liquidações emitidas na sequência de uma ação de inspeção tributária, que apurou que as faturas emitidas pela «R........, Lda.» em nome da Impugnante, nos anos de 2003, 2004 e 2005, e melhor identificadas nos pontos 7., 16. e 46. dos factos provados, não tinham subjacente qualquer prestação de serviços, e, não tendo a Impugnante, ora Recorrida comprovado a realidade das operações, não foi aceite a dedução de IVA respetivo. C) O artigo 74.º, n.º 1, da LGT, dispõe que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. D) Assim, e tomando como modelo o procedimento de liquidação da iniciativa da administração tributária, esta terá o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação, os factos-pressupostos da existência, qualificação e quantificação do facto tributário. E) Já o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. F) Esta regra do ónus probatório a cargo do sujeito passivo só opera, no entanto, depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, isto é, com a prova da existência de elementos que tornam o juízo administrativo de adequação entre os factos e a decisão possível e, consequentemente, a conclusão de que o sujeito passivo não podia, em face das normas legais aplicáveis, deduzir determinados valores como custos em sede de IRC, bem como o IVA respectivo. G) Tal regra encontra-se em consonância com o facto de as declarações de IRC e IVA apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 75.º da LGT, se presumirem verdadeiras, quando apresentadas nos termos previstos na lei e os dados delas constantes se encontram inscritos na sua contabilidade ou escrita, por sua vez organizadas de acordo com a legislação comercial ou fiscal. H) Ora, tendo o sujeito passivo a seu favor uma presunção legal não tem que provar o facto a que ela conduz – artigo n.º 350.º, n.º 1, do Código Civil. I) Tem entendido a jurisprudência, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo, que a Administração Tributária, quando pretenda afirmar a ocorrência do facto tributário que não conste da mesma, não tem que demonstrar de modo inabalável que a operação subjacente não existiu, mas tem que reunir indícios fundados da sua inexistência [que poderão consistir em indicadores objetivos da inexistência da(s) operação(ões)] e que sejam suficientemente sólidos para fazer cessar a presunção de que o contribuinte beneficiava. J) Não é, por isso, imperioso que a Administração Tributária efetue uma prova direta da verificação dos respetivos pressupostos. K) Poderá recorrer-se à prova indireta, a factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, uma ilação quanto aos factos indiciados. L) A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. M) E, portanto, à Administração Tributária não se exige que demonstre a concreta inexistência da prestação de serviços, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas não terem sido efetuadas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT. N) Feita essa prova pela Autoridade Tributária, cabe ao sujeito passivo, por já não poder invocar a presunção a seu favor, demonstrar a existência do facto tributário, ou seja, a efetiva ocorrência das operações tituladas nas faturas cujos custos foram contabilizados para efeitos de apuramento da matéria tributável em IRC e cujo IVA foi deduzido. O) Em causa nos autos não está a análise se a Administração fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitissem concluir que às faturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, não subjazem as operações que implicaram a respetiva emissão. P) O Tribunal a quo considerou que “a Administração Tributária apurou indícios sólidos e consistentes que suportam objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou quanto à existência de indícios sérios de se estar perante facturação que não representa uma efectiva operação económica estabelecida entre o Impugnante e a «R........, Lda.», determinando, consequentemente, o afastamento da presunção de veracidade declarativa e dos dados inscritos na sua contabilidade prevista no artigo 75.º da LGT”. Q) Considerou foi também que “o depoimento prestado pelas testemunhas supra referidas, em conjugação com os documentos juntos aos autos, (facturas e contratos) é suficiente para concluir que a Impugnante logrou demonstrar a realização dos serviços referidos nas facturas supra mencionadas por trabalhadores da «R........, Lda.”, embora tenha referido que a Impugnante, ora Recorrida “alegou, de modo genérico”, “não tendo arguido factos concretos e específicos relativos a cada um dos trabalhos em questão”. R) Desde logo, o Tribunal a quo não considerou provados todos os serviços que a Impugnante, ora Recorrido, alegou como prestados pela sociedade, mas somente os titulados pelas faturas n.º 206, nº 215, de 30/06/2003, n.º 240, de 31/07/2003, n.º 257, de 30/09/2003, n.º 281, de 30/12/2003, n.º 410, de 31/01/2004, n.º 436, de 29/02/2004, n.º 460, de 31/03/2004, n.º 488 de 30/04/2004, n.º 509, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 547 de 31/07/2004, n.º 562 de 30/08/2004, n.º 429 de 30/08/2005, n.º 214, de 30/06/2003, n.º 273, de 30/11/2003, n.º 401, de 31/01/2004, n.º 428, de 29/02/2004, n.º 451, de 31/03/2004, n.º 476, de 30/04/2004, n.º 501, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 533 de 31/07/2004, n.º 555 de 30/08/2004, n.º 602 de 30/09/2004, n.º 421, de 31/07/2005, n.º 428 de 30/08/2005, n.º 478 de 30/11/2005, n.º 222, n.º 229, de 30/06/2003, n.º 237, de 31/07/2003, n.º 444, de 29/02/2004, n.º 225, de 30/06/2003, n.º 269, de 30/10/2003, n.º 419, de 31/01/2004 n.º 469, de 31/03/2004, n.º 496, de 30/04/2004, n.º 516, de 31/05/2004, n.º 554 de 30/08/2004, n.º 644 de 31/10/2004, n.º 659 de 30/12/2004, n.º 441 de 28/09/2005, n.º 484, de 30/11/2005, n.º 203, de 30/06/2003, n.º 239, de 31/07/2003, n.º 253, de 30/08/2003, n.º 409, de 31/01/2004, n.º 435, de 29/02/2004 n.º 459, de 31/03/2004, n.º 475 de 30/04/2004, n.º 507, de 31/05/2004, n.º 543 de 31/07/2004, n.º 235, de 31/07/2003, n.º 403, n.º 406, n.º 407, de 31/01/2004, n.º 431, n.º 432, n.º 437, de 29/02/2004, n.º 453, n.º 456, n.º 457, de 31/03/2004, n.º 479, n.º 482, nº 483 de 30/04/2004, n.º 505, n.º 503, de 31/05/2004, n.º 540 de 31/07/2004, n.º 560 de 30/08/2004, n.º 608 de 30/09/2004, n.º 635, n.º 633 de 31/10/2004, n.º 651 de 30/11/2004, n.º 658 de 30/12/2004, n.º 442 de 28/09/2005, n.º 243, de 31/07/2003, n.º 414, de 31/01/2004, n.º 443, de 29/02/2004, n.º 465, de 31/03/2004, n.º 492, de 30/04/2004, n.º 512 de 31/05/2004, n.º 445 de 28/09/2005, n.º 479 de 30/11/2005, n.º 457, de 30/10/2005, n.º 462, de 31/10/2005, n.º 209, de 30/06/2003, n.º 274, de 30/11/2003, n.º 413, de 31/01/2004, n.º 442 de 29/02/2004, n.º 464 de 31/03/2004, n.º 491 de 30/04/2004, n.º 511 de 31/05/2004 e n.º 570 de 30/08/2004. S) As referidas faturas referiam no seu descritivo a prestação de serviços na obra e jardins dos O....... (zona 5), na obra da 2ª Circular em Lisboa, na obra da Câmara Municipal de S......, da Junta de Freguesia de S. M........, na obra e de jardins da Câmara Municipal de O....., do Estádio Nacional, nos jardins da obra da Câmara Municipal de Lisboa DMIL, na Biblioteca Municipal de Carnaxide, no Casal da Choca, no Parque da Cidade do Barreiro e no clube de Futebol Os ……………….. T) Os cheques emitidos para pagamento das alegadas prestações de serviços constam dos pontos 8, 11 e 12 do probatório, sem que seja possível fazer uma correspondência entre os cheques, e respetivos valores, e as faturas ou até os pagamentos em dinheiro U) Nos termos do ponto 104 do probatório, “O Sr. A ……………….. pagava ao Sr. A ………….. em dinheiro ou em cheque”, sendo que o Sr. A……………….., citado nos autos, é o que representava a R........, tendo sido igualmente ouvido em sede de inquirição de testemunhas. V) Fazendo um confronto entre as referidas faturas, melhor discriminadas no ponto 23 do presente e algumas das quais constantes dos pontos 7 e 16 do probatório, com os cheques emitidos pela “R........, Lda.” constantes dos pontos 8, 11 e 12 do probatório e ainda com os pagamentos em dinheiro que foram dados como provados nos pontos 14 e 24 do probatório, não é possível conciliar os valores. W) Senão vejamos a título exemplificativo. A fatura n.º 206 de 30/06/2003, é no valor de €115.720,55, a n.º215, igualmente de 30/06/2003 é de €2.561,83, a n.º 240, de 31/07/2003, de €77.350,00, a n.º 257, de 30/09/2003, de €59.500,00, a n.º 281, de 30/12/2003, de €77.350,00 – ponto 7 do probatório. X) Nenhum dos cheques constantes do ponto 8 do probatório é dos montantes supra referidos, nem mesmo somando vários cheques. Y) Analisando ainda os pagamentos em dinheiro que o Sr. A …………………….. referiu ter recebido, constantes do ponto 14 do probatório, continua a não ser possível conciliar os referidos valores com os cheques emitidos pela Impugnante e com as faturas emitidas pela “R........, Lda.” Z) Assim, a designada obra nos jardins dos O......., de janeiro a junho de 2003, na manutenção, limpeza, cortes e mondas, titulada pela fatura n.º 206, de 30/06/2003, no valor de €115.720,55 foi paga através de que meio de pagamento? AA) Há efetivamente pagamentos em dinheiro a A ……………… em janeiro de 2003 de 5.500€, de € 7.500,00 em fevereiro de 2003, de 7.500,00 em maio de 2003 [ponto 14 do probatório]. Como há a emissão de cheques [ponto 8 do probatório]. BB) Mas nada, na sentença ora em crise, nos permite concluir de que forma ou através de que meio de pagamento foi liquidada a fatura n.º 206, de 30/06/2003, a título meramente exemplificativo, podendo chegar-se à mesma conclusão relativamente às várias faturas em causa, uma vez que tal raciocínio não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo ou se foi, não se encontra plasmada na sentença ora em crise. CC) Concluiu o Tribunal a quo, “simplesmente” com base na prova testemunhal, uma prova testemunhal muito débil considerando a qualidade das mesmas testemunhas e a sua intervenção nos factos, que as prestações de serviços tituladas pelas várias faturas se encontravam provadas, sem que além da conjugação de faturas/cheques/pagamentos em numerário, tivesse sido especificamente apurado quantos trabalhadores prestaram os referidos serviços em cada obra. DD) Limita-se o Tribunal a quo a apenas se referir a “jardineiros, ajudantes e serventes” em todas as descrições de serviços prestados, sem discriminação exata do número de “jardineiros, ajudantes e serventes” que se encontravam a prestar serviço em cada uma das obras. EE) Tal não é de somenos importância, desde logo, porque consta do ponto 2 do probatório que “Entre 2003 e 2005 a Impugnante tinha cerca de 15 a 20 trabalhadores nos seus quadros que correspondiam aos chefes de equipa, aos jardineiros, que eram cerca de 10/15, aos técnicos/engenheiros agrónomos e arquitectos paisagistas e aos ajudantes de jardineiro, que eram cerca de 6”. FF) Sendo que “Nos anos de 2000 a 2005 trabalharam, mensalmente, nas obras realizadas pela Impugnante cerca de 100 a 180 pessoas”, dos quais 40/50 serventes, jardineiros e ajudantes de jardineiro eram fornecidos, por mês, pela «R........, Lda.» - pontos 3, 4 e 5 do probatório GG) Só a título de exemplo, entre janeiro e junho de 2003, os trabalhadores prestaram serviços na manutenção, limpeza, cortes e mondas na obra dos O......., na obra da 2ª Circular em Lisboa, na obra da Câmara Municipal de S...... DIL 2, na obra da Câmara Municipal de S...... DIL 3, na obra da Junta de Freguesia de S. M........, na obra do Centro de Saúde dos O....... Lisboa, na obra do Club de Futebol Os ..............., na Câmara Municipal de O....., segundo descrições constantes das faturas n.º 206, 214, 222, 229, 225, 215, 209, 203 – ponto 7 do probatório. HH) Não conseguimos discriminar mais serviços prestados entre os meses de janeiro e junho de 2003, uma vez que as faturas emitidas a partir do mês de julho de 2003 deixaram de discriminar em que meses ou dias foram realizados os referidos serviços – ponto 7 do probatório. II) Ainda assim, e assumindo que nos meses de janeiro a junho de 2003 a Impugnante, ora Recorrida prestou somente os serviços supra discriminados, ainda assim, desconhecendo-se quantos trabalhadores prestaram serviço em cada uma das obras, é impossível saber se os referidos 40/50 serventes, jardineiros e ajudantes de jardineiro que eram fornecidos, por mês, pela «R........, Lda.» eram (in)suficientes ou até excessivos, ou ainda quantos trabalhadores da própria Impugnante, ora Recorrido foram mobilizados para o referido serviço, de forma a fazer um juízo de adequação do alegado pela Impugnante, ora Recorrido e pelas próprias testemunhas em sede de inquirição. JJ) Tal juízo não foi igualmente feito pelo Tribunal a quo. KK) Atente-se ainda no facto de no RIT se referir no ponto E - Estrutura de pessoal ao seu serviço, o seguinte “Da consulta ao anexo J (declaração mod.10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo R........ (…) não declarou, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas. Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços de Segurança Social (…), tendo esses Serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de remunerações pagas a trabalhadores ou colaboradores, durante os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de cidadãos com contratos de trabalho, constantes do seu sistema informático, sendo que para a firma R........ (…) e de acordo com a mesma entidade, não existe qualquer informação”. LL) O Tribunal fez total tábua rasa ao Relatório de Inspeção Tributário e, até à prova documental anexa ao mesmo, para se convencer que os serviços foram prestados, somente com base na prova testemunhal. MM) As testemunhas inquiridas foram A …………….. [sócio-gerente da Impugnante, ora Recorrida entre 2002 e 2005], M ………………… [empregada de escritório da Impugnante, ora Recorrida há 24 anos], A ……………….. [sócio-gerente da R........ em 2002 e 2003], F ………………….. [jardineiro da Impugnante, ora Recorrida há 20 anos], J …………….. [engenheiro agrónomo da Impugnante, ora Recorrida de 2001 a 2006] e M ………………. [director do complexo desportivo do Jamor de 2003 a 2005] NN) Centremo-nos só na testemunha M ………………….., empregada de escritório da Impugnante, ora Recorrida há 24 anos, sem que houvesse um contrato de trabalho ou, até, que tivesse uma secretária para trabalhar, uma vez que segundo consta do RIT, do seu ponto D – Estrutura Administrativa, “Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo R........ (…) não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo (…) Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”. É de realçar ter sido o próprio Sr. A……………………….., sócio-gerente da R........ (…) a declarar que a empresa não tinha estrutura administrativa, sendo ele próprio responsável pela papelada.” OO) Parece-nos, portanto, que a testemunha, a ser empregada de escritório da Impugnante, ora Recorrida há 24 anos, como afirma, sê-lo-á nas instalações do técnico oficial de contas, a existir, o que também não foi apurado pelo Tribunal a quo. PP) Ora, é sobejamente diferente ser empregada de escritório da Impugnante, ora Recorrida, nas instalações da própria, se existissem, ou num escritório de contabilidade, tendo o seu depoimento peso diferente consoante uma situação ou outra. QQ) Pelo que, o Tribunal a quo em pura contradição com a fundamentação de facto, proferiu uma decisão ferida de nulidade. RR) Ora, é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afeta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão. SS) Por todo o exposto, da matéria de facto apurada, nomeadamente das faturas constantes dos pontos 7 e 16 do probatório, e sobretudo do seu descritivo, dos cheques emitidos pela Impugnante, ora Recorrida [pontos 8, 11, 12, 17, 20, 21 e 22 do probatório], dos pagamentos em dinheiro [ponto 14 e 24 do probatório], do número de trabalhadores da Impugnante, ora Recorrida [ponto 2 do probatório], do número de trabalhadores que subcontratava [ponto 4 do probatório], os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo não conduziriam ao resultado expresso na decisão, mas logicamente, ao resultado oposto. TT) Existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue direção diferente, diferente, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi art.º 2.º do CPPT. UU) Não se entendendo desta forma, o mesmo será dizer, não se alcançando que dos fundamentos aduzidos na decisão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, verifica-se, ainda assim erro de julgamento, por violação da regra do ónus da prova, constante do art.º 74.º n.º 1 da LGT. VV) De facto, a Impugnante, ora Recorrida não logrou provar quais os serviços concretamente prestados pela sociedade R........, Lda., em que obra/local os mesmos foram efetuados, em que datas, quais os concretos meios de pagamento dos serviços faturados, resultando não demonstrada a relação jurídica subjacente (a prestação de serviços). WW) Recaindo sobre a Impugnante, ora Recorrida o ónus de demonstrar a veracidade da relação jurídica (de prestação de serviços) subjacente às faturas que suportam a dedução do IVA, deverão contra si recair as consequências da falta de prova. XX) Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M.P. regularmente notificada emitiu parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Nos anos de 2003 a 2005 a Impugnante exercia a actividade de construção de edifícios com o CAE 45211 – cf. factos não controvertidos (artigo 1º da petição inicial e relatório de inspecção tributária); 2. Entre 2003 e 2005 a Impugnante tinha cerca de 15 a 20 trabalhadores nos seus quadros que correspondiam aos chefes de equipa, aos jardineiros, que eram cerca de 10/15, aos técnicos/engenheiros agrónomos e arquitectos paisagistas e aos ajudantes de jardineiro, que eram cerca de 6 – cf. depoimento das testemunhas A………………… …., M………………….., F………………………..; 3. Nos anos de 2000 a 2005 trabalharam, mensalmente, nas obras realizadas pela Impugnante cerca de 100 a 180 pessoas – cf. depoimento das testemunhas A ………………….., M ……………….., F ……………..; 4. Nos anos de 2003 a 2005 a Impugnante costumava recorrer a dois ou três subempreiteiros para subcontratar pessoal, entre os quais a «R........, Lda.», a «S………….» e o Sr. P…………. – cf. depoimento das testemunhas A ………………….., M ……………….., F ……………..;; 5. Nos anos de 2003 a 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante, em média e por mês, cerca de 40/50 trabalhadores, como serventes, jardineiros e ajudantes de jardineiro - cf. depoimento das testemunhas A ………………….., M ……………….., e A……………………….; 6. Em 01/01/2003 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, a serviços de limpeza e jardinagem (…). Segunda – 1. Os postos de trabalho a preencher no utilizador, ora segundo outorgante, possuem as seguintes características: jardineiros, ajudantes de jardineiro e serventes; 2. Os serviços prestados serão, sempre que solicitados, sendo este contrato renovado automaticamente anualmente. (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao primeiro outorgante por cada trabalhador a retribuição horária de 3,30€, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente às prestações retributivas (…) será sempre que foi solicitado o serviço e no dia 30 do respectivo mês sendo liquidada no respectivo mês ou a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1016, verso, do processo administrativo apenso; 7. A «R........ – Sociedade ………….., Lda.» emitiu, em nome da Impugnante, as seguintes facturas: Número Factura Data Designação Valor 206 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes durantes os meses de Janeiro a Junho de 2003, na manutenção, limpeza, cortes e mondas na V/ obra dos O....... €115.720,55 IVA - €18.476,39 214 30/06/2003 Trabalhos executados na limpeza, corte, desbaste e desrame, efectuados por jardineiros, ajudantes e serventes durantes os meses de Janeiro a Junho de 2003, na V/ obra da 2ª Circular em Lisboa €50.382,12 IVA - €8.044,20 222 30/06/2003 Trabalhos por nós executados na manutenção, desbaste, adubação e limpezas, durante os meses de Janeiro a Junho de 2003, na v/obra da Câmara Municipal de S...... – DIL 2 €45.578,55 IVA - €7.277,25 230 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na manutenção e limpeza do jardim e relva na V/ obra do Grupo Desportivo de Direito €2.618,00 IVA - €418,00 229 30/06/2003 Trabalhos de manutenção, cortes, adubação e limpezas, durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 efectuados por jardineiros e ajudantes na v/obra da Câmara Municipal de S...... – DIL 3 €43.288,77 IVA - €6.911,65 227 30/06/2003 Trabalhos por nós executados durante os meses de Janeiro a Junho de 2003,efectuados por jardineiros e ajudantes na limpeza, corte de relva, mondas e regas na v/obra da Câmara Municipal de Cascais €13.606,41 IVA - €2.172,45 225 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes durante os meses de Janeiro a Junho de 2003, no corte, limpeza e manutenção na V/ obra da Junta de Freguesia de S. M........ €20.809,91 IVA - €3.322,59 224 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes durante os meses de Janeiro a Junho de 2003, no corte de relva, mondar, regas e limpeza e manutenção na V/ obra da Junta de Freguesia de Algueirão – Mem Martins €18.108,81 IVA - €2.891,92 220 30/06/2003 Trabalhos Efectuados de limpeza dos jardins do Centro de Informação Jacques Delors em Lisboa, durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 €725,42 IVA - €115,82 219 30/06/2003 Trabalhos de manutenção dos jardins, cortes e limpeza, durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 executados por jardineiros e ajudantes na v/obra do ITN em Lisboa €18.142,74 IVA - €2.896,74 216 30/06/2003 Trabalhos de manutenção, limpeza, cortes e rega, durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 na v/obra da Epul Restelo efectuados por jardineiros e ajudantes €25.578,41 IVA - €4.083.95 215 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e serventes na limpeza e corte da relva durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 na V/ obra do Centro de Saúde dos O....... Lisboa €2.561,83 IVA - €409,03 209 30/06/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na manutenção, limpeza e corte da relva rega durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 na V/ obra do Club de Futebol Os ............... €21.622,30 IVA - €3.452,30 204 30/06/2003 Trabalhos Executados por jardineiros e ajudantes durante os meses de Janeiro a Junho de 2003 na limpeza, manutenção, cortes e mondas na V/ obra do Ténis Caad €55.885,73 IVA - €8.922,93 203 30/06/2003 Trabalhos de manutenção e limpezas efectuados por jardineiros e ajudantes €6.110,44 IVA - €975,62 nos meses de Janeiro a Junho de 2003 na v/obra da Câmara Municipal de O..... 235 31/07/2003 Trabalhos de manutenção nos relvados desportivos dos campos de futebol do Estádio Nacional efectuados por jardineiros e ajudantes. €41.650,00 IVA - €6.650,00 236 31/07/2003 Trabalhos de manutenção nos relvados desportivos efectuados por jardineiros e serventes na V/obra do Estádio Universitário de Lisboa €23.800,00 IVA - €3.800,00 237 31/07/2003 Trabalhos Executados por jardineiros e ajudantes na, manutenção e conservação de jardins na V/ obra da Câmara Municipal de S...... – DIL 2, durante este mês €17.850,00 IVA - €2.850,00 238 31/07/2003 Trabalhos de manutenção de campos de ténis efectuados por jardineiros e ajudantes na V/obra do Caad Ténis €41.650,00 IVA - €6.650,00 239 31/07/2003 Trabalhos de manutenção e conservação de jardins efectuados por jardineiros e ajudantes na V/obra para a Câmara Municipal de O..... €23.800,00 IVA - €3.800,00 240 31/07/2003 Trabalhos de manutenção e conservação de jardins na V/obra dos O....... – Câmara Municipal de Lisboa, efectuados por jardineiros e serventes €77.350,00 IVA - €12.350,00 241 31/07/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na manutenção e conservação de jardins na V/ obra da Epul €29.750,00 IVA - €4.750,00 242 31/07/2003 Trabalhos de manutenção e conservação de jardins efectuados por jardineiros e ajudantes na V/ obra da Câmara Municipal de Cascais €23.800,00 IVA - €3.800,00 243 31/07/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes nos trabalhos de, manutenção e conservação dos jardins na V/ obra DMIL Câmara Municipal de Lisboa €23.800,00 IVA - €3.800,00 249 30/08/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na, manutenção e conservação do Campo de Futebol do CAAD. €35.700,00 IVA - €5.700,00 10 250 30/08/2003 Trabalhos por nós efectuados na conservação e manutenção do Campo de Futebol do Estádio Universitário de Lisboa executado por jardineiros e ajudantes €29.750,00 IVA - €4.750,00 251 30/08/2003 Trabalhos de manutenção e conservação dos Campos de Ténis efectuados por jardineiros e serventes na V/ obra do Caad -Ténis €47.600,00 IVA - €7.600,00 252 30/08/2003 Trabalhos de conservação dos jardins e limpeza na V/ obra do ITN em Lisboa Campos de Ténis efectuados por jardineiros e ajudantes €23.800,00 IVA - €3.800,00 253 30/08/2003 Trabalhos de conservação e limpeza dos na V/ obra do para a Câmara Municipal de O..... efectuados por jardineiros e ajudantes €20.230,00 IVA - €3.230,00 255 30/09/2003 Trabalhos de manutenção e limpeza efectuados por jardineiros e serventes na V/ obra do Parque Florestal de Monsanto – Câmara Municipal de Lisboa €15.470,00 IVA - €2.740,00 257 30/09/2003 Trabalhos de manutenção, conservação e podas de jardins efectuados por jardineiros e ajudantes na V/ obra na Zona 5 – Câmara Municipal de Lisboa €59.500,00 IVA - €9.500,00 258 30/09/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na, manutenção e conservação e podas nos jardins da V/obra do Eixo Norte Sul Câmara Municipal de Lisboa €35.700,00 IVA - €5.700,00 259 30/09/2003 Trabalhos Executados por jardineiros e serventes na limpeza exterior do CAAD com a remoção do entulho €53.550,00 IVA - €8.550,00 267 30/10/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na, manutenção e conservação dos jardins e relva no Campo de Futebol do Grupo Desportivo de Direito em Lisboa €107.100,00 IVA - €17.100,00 269 30/10/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na conservação e manutenção dos jardins na Freguesia de S. M........ Câmara Municipal de S...... €35.700,00 IVA - €5.700,00 270 30/10/2003 Manutenção e conservação dos jardins em Mem Martins executado por jardineiros e ajudantes para a V/obra da Junta de Freguesia de Mem Martins €35.700,00 IVA - €5.700,00 271 30/10/2003 Trabalhos de conservação de zonas verdes na zona de Almada executado por jardineiros e ajudantes €17.850,00 IVA - €2.850,00 273 30/11/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes no corte, desbaste e limpeza na V/ obra da 2ª Circular em Lisboa €47.600,00 IVA - €7.600,00 274 30/11/2003 Trabalhos de manutenção, conservação e limpeza dos relvados exteriores do campo de futebol do Club de Futebol O ............... efectuados por jardineiros e ajudantes €23.800,00 IVA - €3.800,00 279 30/12/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros e ajudantes na conservação, manutenção e limpeza de jardins na V/ obra da EPUL €29.750,00 IVA - €4.750,00 280 30/12/2003 Trabalhos de conservação, manutenção e limpeza dos jardins na freguesia de São M........ e Câmara Municipal de S...... efectuados por jardineiros e ajudantes €23.800,00 IVA - €3.800,00 281 30/12/2003 Trabalhos Efectuados por jardineiros, ajudantes e serventes na poda, desbaste e cortes, limpeza na V/ obra na Zona 5 – O....... Câmara Municipal de Lisboa €77.350,00 IVA - €12.350,00 - cf. facturas a fls. 879 a 899, verso, do processo administrativo apenso; 8. Em 29/01/2003, 25/02/2003, 27/03/2003, 29/04/2003, 27/05/2003, 27/06/2003, 30/07/2003, 28/08/2003, 29/09/2003, 30/10/2003, 27/11/2003, 09/12/2003, 29/12/2003 a Impugnante emitiu, respectivamente, os cheques n.º …………….., no valor de €43.001,08, o cheque n.º ………………., no valor de €49.606,77, o cheque n.º …………………, no valor de €40.629,03, o cheque n.º …………….., no valor de €47.498,53, o cheque n.º ……………, no valor de €51.665,27, o cheque n.º ……………….., no valor de €62.968,58, o cheque n.º ……………….., no valor de €83.425,97, o cheque n.º ………………., no valor de €65.773,05, o cheque n.º ……………., no valor de €64.549,89, o cheque n.º …………., no valor de €59.209,32, o cheque n.º 8……………, no valor de €62.616,27, o cheque n.º …………., no valor de €5.500,00, o cheque n.º …………….., no valor de €59.210,45 – cf. cópia de cheques a fls. 1031 a 1037 do processo administrativo apenso;
- cf. facturas a fls. 900 a 980 do processo administrativo apenso; 17. Em 19/01/2004, 28/01/2004, 26/02/2004, 12/03/2004, 30/03/2004, 29/04/2004, 27/05/2004, 29/06/2004, 29/07/2004, 30/08/2004, 30/09/2004, 28/10/2004, 29/11/2004, 27/12/2004, a Impugnante emitiu, respectivamente, os cheques n.º ……………….., no valor de €25.500,00, o cheque n.º …………….., no valor de €47.156,00, o cheque n.º ……………, no valor de €57.171,03, o cheque n.º ………………., no valor de €25.000,00, o cheque n.º ………………, no valor de €49.256,95, o cheque n.º …………….. no valor de €50.440,96, o cheque n.º ……………, no valor de €56.664,48, o cheque n.º ……………., no valor de €61.507,28, o cheque n.º …………….., no valor de €63.492,82, o cheque n.º ……………….., no valor de €69.386,46, o cheque n.º …………………, no valor de €48.741,50, o cheque n.º ……………….., no valor de €45.297,32, o cheque n.º …………., no valor de €41.067,87, o cheque n.º …………………., no valor de €40.405,34. – cf. cópia de cheques a fls. 1037, verso, a 1044 do processo administrativo apenso; 18. Os cheques referidos no ponto anterior com os n.ºs …………….., ………….., ………………, …………….., ……………., ………………, …………, …………….., …………….., ……………., ………………, …………, …………….., foram levantados por M ……………. e C…………..– cf. cópia de cheques a fls. 1037, verso, a 1044 do processo administrativo apenso; 19. O cheque referido no ponto 17. com o n.º ………….. foi levantando por A …………………… - cf. cópia de cheque a fls. 1039 do processo administrativo apenso; 20. Em 19/01/2004 a Impugnante emitiu o cheque n.º……………… no montante de €2.500,00 – cf. cópia de cheque a fls. 1101 do processo administrativo apenso; 21. Em 14/12/2004, 09/11/2004, 09/09/2004, a Impugnante emitiu os cheques n.º …………., no montante de €4.000,00, n.º ……….., no montante de €5.000,00, n.º 1450715114, no montante de €2.900,00 que foram levantados por C …………… – cf. cópia de cheques a fls. 666, 667, 669 dos autos; 22. Em 12/10/2004, 17/08/2004, 07/2004, 08/06/2004, 07/05/2004, 19/04/2004, 29/02/2004, a Impugnante emitiu os cheques n.º …………….., no montante de €4.400,00, nº ………., no montante de €2.800,00, n.º ………….., no montante de €2.500,00, n.º …………… no montante de €2.500,00, n.º ………………., no montante de €5.000,00, n.º ……………, no montante de €2.500,00, n.º ……………, no montante de €3.000,00 que foram levantados por A …………………. – cópia de cheques a fls. 668, 670 a 675 e 678, dos autos; 23. Em 14/01/2004, 29/01/2004, 04/02/2004, 18/02/2004, 11/02/2004, 21/02/2004, 27/02/2004, 03/2004, 16/03/2004, 17/03/2004, 18/03/2004, 03/2004, 18/08/2004, 24/08/2004, 26/08/2004, 31/08/2004, 01/09/2004, 06/09/2004, 07/09/2004, 14/09/2004, 21/09/2004, 23/09/2004, 27/09/2004, 28/09/2004, 04/10/2004, 13/10/2004, 03/11/2004, 16/11/2004 foram, respectivamente, preenchidos os documentos «Saídas de Caixa», com as descrições «Por Conta R........», «Por conta de factura R........», «R........», «Entrega feita por conta da factura R........» e com os seguintes montantes: «35.000,00»; «15.000,00», «15.000,00», «30.000,00», «5.000,00», «15.000,00», «15.000,00», «30.000,00», «10.000,00», «10.000,00», «20.000,00», «8.079,98», «20.000,00», «20.000,00», «20.000,00», «11.445,11», «20.000,00», «25.000,00», «20.000,00», «30.363,00», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «25.000,00», «30.000,00», «1.900,34», «8.270,90», «10.000,00», - cf. documentos a fls. 1101, verso, a 1121 do processo administrativo apenso; 24. A......... ........ declarou ter recebido em dinheiro as seguintes quantias: Janeiro de 2004: €10000,00 (...............), 4500,00 (DIL 2), 9900,00 (DMIL), 8100,00 (2a Circular), 9600,00 (Agualva), 7900,00 (ITN); Fevereiro de 2004: 9500,00 (2a Circular), 30000,00 (Eixo Norte Sul), 25000,00 (S, M........), 20000,00 (...............), 7500,00 (DIL 2), 10000,00 (O.......), 13500,00 (2a Circular), 9900,00 (Agualva), 7100,00 (ITN), 15000,00 (Epul), 7500,00 (Junta Algueirão); Março de 2004: 11500,00 (O.......), 9500,00 (C CCB e outras), 10000,00 (2ª Circular); 13500,00 (Várias), 7500,00 (Benavente), 9979,98 (Santarém), 10200,00 (E.N. Relvados), 9900,00 (O.......), 15000,00 (ITN), 11000,00 (...............); Agosto 2004: 11000,00 (Santarém e Cadaval), 11445,11 (Monsanto e O.......), 10000,00 (Campos de futebol), 10000,00 (Caseias e CCB), 13500.00 (E.N.), 15500.00 (2a Circular); Setembro de 2004: 45000,00 (...............), 15000,00 (Almada e Algueirão), 15363,00 (O.......), 25000,00 (2a Circular), 10000,00 (ITN, CCB e Outras); 20000,00 (O..... e Santarém), 25000,00 (E.N. Campos e ténis), 35000,00 (O....... e outras); Outubro de 2004: 10000,00 (...............), 20000,00 (2ª Circular), 1900,34 (ITN); Novembro de 2004: 8270,98 (2ª Circular), 10000,00 (Campos de Futebol) – cf. documentos a págs. 4038 do SITAF; 25. Em 25/01/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na DMIL em Lisboa composto por serviço de limpeza, corte de relva e ressementeira e regas (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1016 do processo administrativo apenso; 26. Em 31/03/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Lisboa composto por espalhamento de terra, modelação e plantação na 2ª Circular (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1014, verso, do processo administrativo apenso; 27. Em 31/03/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em S...... composto por espalhamento de terra, despedrega e plantação (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1015 do processo administrativo apenso; 28. Em 31/03/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Lisboa composto por limpeza de jardins, corte de relva e ressementeira na DMIL (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1015, verso, do processo administrativo apenso; 29. Em 25/05/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalho de construção civil na Obra da Reconversão da loja na Av. República em Algés (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1014 do processo administrativo apenso; 30. Em 31/05/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na obra de S. M........ em S......, composto por serviço de limpeza, desmatação e colocação da placa de relva e seu fornecimento, (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1013 do processo administrativo apenso; 31. Em 31/05/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Algés, composto por reconversão da loja na ……………………. em Algés (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1013, verso, do processo administrativo apenso; 32. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em S. M........, composto por corte de relvados, limpeza e plantações e podas de árvores (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1010 do processo administrativo apenso; 33. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Lisboa, composto por limpeza de taludes, cortes e plantações no Eixo Norte/Sul (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1010, verso, do processo administrativo apenso; 34. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados Estádio Universitário em Lisboa, composto por corte de relvados, adubações e escarificações e mondas (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1011 do processo administrativo apenso; 35. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Telheiras, composto por corte de relvados, limpeza, e plantações, podes de árvores na EPUL (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1011, verso, do processo administrativo apenso; 36. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados no Grupo Desportivo de Direito, em Lisboa, composto por corte de relvados, adubações, escarificações e mondas (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1012 do processo administrativo apenso; 37. Em 30/06/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados no Parque da Cidade do Barreiro, composto por corte de relvados, mondas e ressementeiras (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1012, verso, do processo administrativo apenso; 38. Em 31/07/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na Obra de requalificação da 2ª Circular em Lisboa, composto por despedrega, nivelamento, ancinhagem e sementeira (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1009, verso, do processo administrativo apenso; 39. Em 18/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na Obra do Instituto do Desporto C.D. Jamor, composto por serviço extraordinários de recuperação de campos de futebol, incluindo escarificação, descompactação, ressementeira (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1008, verso, do processo administrativo apenso; 40. Em 18/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados no Estádio Universitário de Lisboa, em Lisboa, composto por serviço extraordinários de recuperação de campos de futebol, incluindo escarificação, descompactação, ressementeira (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1009 do processo administrativo apenso; 41. Em 31/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Carnaxide, composto por reformulação do muro do condomínio da canteira (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1006, verso, do processo administrativo apenso; 42. Em 31/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados em Carnaxide, composto por recuperação do espaço da Biblioteca Municipal de Carnaxide (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1007 do processo administrativo apenso; 43. Em 31/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na Obra de Manutenção na Zona 5 dos O....... em Lisboa, composto por limpeza, corte e desmatação, podas e abates, limpeza de bermas e limpeza de sumidouros (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1007, verso, do processo administrativo apenso; 44. Em 31/08/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados na Obra de Manutenção da 2ª Circular em Lisboa composto por limpeza, corte e desmatação, podas, limpeza de bermas e limpeza de sumidouros (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1008 do processo administrativo apenso; 45. Em 15/09/2005 a Impugnante, como primeiro outorgante, e a «R........ – Sociedade de Construções, Lda.», como segunda outorgante, celebraram o «Contrato de Sub-Empreiteiro» com o seguinte teor: «Primeira – O primeiro outorgante recorre, através do presente contrato, à utilização de trabalhos executados no Casal da Choca, composto por Mudança e Implantação de pré-fabricado no Casal da Choca, (…). (…). Quarta – 1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante todas as importâncias acordada através de proposta efectuada, sendo estas importâncias sujeitas ao IVA (…); 2. A factura correspondente aos autos de medição dos trabalhos executados sendo liquidada a 30 dias.» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1006 do processo administrativo apenso; 46. A «R........ – Sociedade de Construções, Lda.» emitiu, em nome da Impugnante, as seguintes facturas:
- cf. facturas a fls. 980, verso, a 990, verso, do processo administrativo apenso; 47. Em 27/01/2005, 25/02/2005, 30/05/2005, 28/06/2005, 28/07/2005, 28/09/2005, 27/10/2005, 28/11/2005, 29/12/2005, a Impugnante emitiu, respectivamente, os cheques n.º …………………., no valor de €19.762,93, o cheque n.º …………….., no valor de €16.876,27, o cheque n.º ……………., no valor de €35.990,08, o cheque n.º ……………., no valor de €28.212,50, o cheque n.º …………….., no valor de €26.858,34, o cheque n.º …………… no valor de €31.266,49, o cheque n.º ………………., no valor de €28.710,02, o cheque n.º ………….., no valor de €28.393,95, o cheque n.º ……………., no valor de €29.403,35 – cf. cópia de cheques a fls. 1044, verso, a 1048, verso, do processo administrativo apenso; 48. Os cheques n.ºs ……………, ……………, ………….., …………., ………….., ……………., …………., …………. referidos no ponto anterior foram levantados por M …………… - cf. cópia de cheques a fls. 1044, verso, a 1048 do processo administrativo apenso; 49. O cheque nº ………… referido no ponto 47. foi levantado por José de Jesus – cf. cópia de cheque a fls. 1048, verso, do processo administrativo apenso; 50. Em 08/09/2005, 07/07/2005, 12/05/2005, 10/03/2005, 09/02/2005,01/2005, a Impugnante emitiu os cheques n.º …………., no montante de €5.000,00, n.º ………….., no montante de €3.500,00, n.º …………, no montante de €5.000,00, n.º ……………., no montante de €4.000,00, n.º ……………. no montante de €5.000,00, n.º ……………, no montante de €2.500,00 que foram levantados por A ………… – cf. cópia de cheques a fls. 685, 687, 689, 691 a 694 dos autos; 51. Em 04/01/2005, 18/01/2005, 31/01/2005, 07/02/2005, 10/02/2005, 11/02/2005, 17/02/2005, 16/02/2005, 05/04/2005, 26/04/2005, 12/04/2005, 03/05/2005, 13/05/2005, 24/05/2005, 07/06/2005, 21/06/2005, 05/07/2005, 14/07/2005, 19/07/2005, 29/07/2005, 04/08/2005, 16/08/2005, 23/08/2005, 06/09/2005, 21/09/2005, 16/09/2005, 07/10/2005, 18/10/2005, 02/11/2005, 07/11/2005 , 04/11/2005, 15/11/2005, 18/11/2005, 21/11/2005, 29/11/2005, 06/12/2005, 13/12/2005, 09/12/2005, 21/12/2005, 31/12/2005, foram, respectivamente, preenchidos os documentos «Saídas de Caixa», com as descrições «Por Conta R........», «Recebimento por conta das fact. R........», «Facturas R........», «Entrega por conta da R........» e com os seguintes montantes: «20.000,00», «15.000,00», «16.010,80», «15.000,00», «30.000,00», «25.000,00», «30.000,00», «25.000,00», «15.365,60», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «25.000,00», «25.000,00», «15.000,00», «35.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «25.000,00», «25.000,00», «25.000,00», «25.000,00», «20.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «25.000,00», «30.000,00», «25.000,00», «20.000,00», «20.000,00», «30.000,00», «30.000,00», «20.000,00», «18.795,65» - cf. documentos a fls. 1123, verso, a 1146 do processo administrativo apenso; 52. A………………declarou ter recebido em dinheiro as seguintes quantias: Dezembro de 2005: €23000,00 ( EUL), 20000,00 (G.D. Direito e outras), 22500,00 (Parque da Cidade – barreiro), 20000,00 (2a Circular), 15795,65 (Zona 5), 17500,00 (várias); Novembro de 2005: 35000,00 (2a Circular), 30000,00 (Eixo Norte Sul), 25000,00 (S, M........), 20000,00 (CM, S......), 25000,00 (campos de futebol), 20000,00 (Epul), 15000,00 (DMIL e outras); Outubro de 2005: 20000,00 (Carnaxide), 15000.00 (C.M. O..... várias), 15000.00 (2ª Circular); Setembro 2005: 12500,00 (DMIL), 10000,00 (EUL), 15000,00 (O.......), 15000,00 (2ª Circular), 12500,00 (Campos de Futebol); Agosto de 2005: 10000,00 (DMIL), 10000,00 (O.......), 25000,00 (2ª Circular), 20000,00 (Obras), 15000,00 (Campos de Futebol); Julho de 2005: 10000,00 (O.......), 20000,00 (2a Circular), 10000,00 (EUL), 20000,00 (DMIL), 15000,00 (várias); Junho de 2005: 20000,00 (O.......), 15000.00 (2ª Circular), 15000.00 (várias obras); Maio de 2005: 20000,00 (O.......), 30000,00 (2ª Circular), 20000,00 (obra 2ª Circular); Abril de 2005: 21000,00 (O.......), 16.000,00 (IDP), 13.365,60 (2ª Circular), 15.000,00 (S. M........); Fevereiro de 2005: 35000.00 (O.......), 30000.00 (S. M........), 17500.00 (O.......), 14000.00 (2ª Circular), 14000.00 (IDP), 14500.00 (O.......); Janeiro de 2005: 15000.00 (O.......), 17500.00 (S. M........), 13.400,00 (C.M. O..... – várias), 5110,80 (2ª Circular) – cf. documentos a págs. 4014 do SITAF; 53. Pelo ofício n.º 083817, de 12/04/2007 a Polícia Judiciária comunicou ao Director de Finanças Adjunto de Lisboa o seguinte: «N/Referência – NUIPC ………../03.0JFLSB (…) – Na sequência da reunião efectuada (…) junto se remetem as pastas descritas na Relação que se anexa, (…), a fim de ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas.» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 4214 do SITAF; 54. Pelo ofício n.º 011854, de 14/02/2008 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante o seguinte: «Exercício de 2004/5 – IRC/IVA - No âmbito da acção de inspecção em curso ao sujeito passivo R........ – Sociedade ……….., Lda. (…) e em cumprimento do disposto no art. 59º da LGT e no art. 9º do RCPIT, fica V. Exa. notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao envio para este serviço dos elementos ou esclarecimentos infra indicados (…): 1- Enviar fotocópia do extracto de conta corrente e respectivas facturas; 2- Descrever a natureza dos bens transmitidos e/ou dos serviços prestados por aquele fornecedor; 3 – No caso dos serviços prestados referir se foram funcionários daquela sociedade a realizar os trabalhos ou eram pessoas subcontratadas; 4-Indicar o número e a identificação das pessoas envolvidas nos trabalhos; 5- Esclarecer com quem negociou as referidas operações e quem assinou as facturas; 6 – Juntar os respectivos documentos comprovativos do pagamento (…)» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 128 dos autos; 55. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, a Impugnante expôs que: «(…) junto se envia a documentação (…) referente ao sujeito passivo R........ (…) respeitante aos exercício de 2004-2005, (…): 1. Fotocópia de todas as facturas e folhas de ponto; 2. Fotocópias dos contratos assinados em que a responsabilidade do pessoal era da R........, funcionando como “obras executada”; 3. Era a R........ que colocava os trabalhadores na obra e eles trabalhavam, juntamente com os nossos trabalhadores, sob a orientação de um encarregado geral numas situações e chefe de equipa noutras, coordenada por um Eng.º ou Arquitecto Paisagista; 4. Ver as olhas de ponto anexas às facturas, nós não temos quaisquer registos do pessoal que a R........ contratava, apenas o nome que era colocado na folha de ponto, para efeitos de controlo de faltas; 5. Todas as referidas operações, foram negociadas com o Sr. A ……………….., que representava a R........; 6. A R........, tinha por hábito, pagar ao pessoal todas as sextas-feiras, pelo que a maioria dos pagamentos foram efectuados em dinheiro, tendo recebido apenas os acertos de contas através de cheques, conforme fotocópias em anexo. (…).» - cf. resposta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 129 e 130 dos autos; 56. Pelo ofício n.º 071935, de 24/09/2008 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante do seguinte: «N.º Ordem de Serviço: OI200804602; Assunto: Carta-aviso – (…) Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59º da LGT e do artigo 49º do RCPIT, fica notificado de que, a muito curto prazo, se deslocarão à morada acima referenciadas, técnicos dos serviços de inspecção tributária. A visita dos técnicos tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados: (…); Ano/Exercício: 2004;» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 131 dos autos; 57. Em 29/09/2008 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: «(…) ouvimos em declarações A ……………………. (…) na qualidade de sócio-gerente da sociedade R........ – Soc. …………….., Lda. (…). Declarou o seguinte: (…). A actividade exercida foi de trabalhos de empreitada, prestações de serviços de construção civil, jardinagem, electricidade, demolições, desaterros, canalizações. Não tinha pessoal efectivo ao seu serviço, arranjava pessoas principalmente estrangeiros, alguns possivelmente não legalizados, (…). Pagava aos trabalhadores ao fim de cada semana, fazendo conta aos dias trabalhados, sendo que os encarregados das empresas clientes eram quem controlava as faltas. Lembra-se que havia o Max, o Yuran, o Nicol, não se conseguindo lembrar de outros trabalhadores. (…). Não se lembra em concreto quanto é que pagava a cada trabalhador por dia. O n.º de trabalhadores nas obras variava consoante a necessidade e o tipo de obra, mas por vezes andavam 50 pessoas, outras 10, outras 20. Não possuía qualquer estrutura administrativa, não tinha telefone fixo, sendo que era eu próprio é que organizava toda a papelada (…). Para a L......... realizou trabalhos em Rio de Mouro, Campo Grande, Jamor (Campo de ténis), entre outros. (…). Dos clientes recebia parte do trabalho em dinheiro, outras através de cheques emitidos em meu nome, isto porque a empresa não tinha cartão bancário, sendo que a única conta de depósitos à ordem existente foi encerrada por falta de movimentos, não se lembrando quando. Assim, todos os movimentos financeiros relacionados com a actividade da empresa eram através de dinheiro e por vezes em cheques ao portador ou nominativos em meu nome que levantava no banco (…). A maior parte dos trabalhadores passava recibo, não tendo contudo sido efectuadas quaisquer retenções na fonte de IRS. (…).» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 586 a 589 dos autos; 58. Por e-mail de 03/02/2009 o Instituto Tecnológico e Nuclear I.P. comunicou aos serviços de inspecção tributária o seguinte: «A empresa prestadora de serviços de jardinagem ao ITN nos anos 2002, 2003, 2004, 2005 (…) foi: L......... (…). Os colaboradores da L......... que prestaram trabalho no ITN em 2002, 2003, 2004, 2005 (…) foram: Sr. J ……………….. e Sr. P ……………….» - cf. e-mail, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1188 do processo administrativo apenso; 59. Pelo ofício n.º 010272, de 09/02/2009 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante o seguinte: «N.º Ordem de Serviço: OI200806076; Assunto: Carta-aviso – (…) Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59º da LGT e do artigo 49º do RCPIT, fica notificado de que, a muito curto prazo, se deslocarão à morada acima referenciadas, técnicos dos serviços de inspecção tributária. A visita dos técnicos tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados: (…); Ano/Exercício: 2003;» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 133 dos autos; 60. Pelo ofício n.º 010274, de 09/02/2009 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante o seguinte: «N.º Ordem de Serviço: OI200804603; Assunto: Carta-aviso – (…) Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59º da LGT e do artigo 49º do RCPIT, fica notificado de que, a muito curto prazo, se deslocarão à morada acima referenciadas, técnicos dos serviços de inspecção tributária. A visita dos técnicos tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados: (…); Ano/Exercício: 2005;» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 134 dos autos; 61. A Impugnante recebeu os ofícios referidos nos pontos 59. e 60. em 10/02/2009 – cf. ofícios a fls. 138 a 139 dos autos; 62. Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI200806076, OI200804602, OI200804603 para os exercícios de 2003, 2004, 2005, respectivamente, a actividade da Impugnante foi sujeita a procedimento de inspecção tributária de natureza externa – cf. factos não controvertidos (artigos 7º e 8º da PI); 63. Em 10/02/2009 foram assinadas pelo sócio gerente da Impugnante as ordens de serviço n.º OI200806076, OI200804602, OI200804603 e referidas no ponto anterior - cf. ordens de serviço a fls. 119, 120 e 122 dos autos; 64. Por ofício de 12/02/2009 os Serviços do Ministério Público de Alenquer notificaram a Impugnante para entregar a contabilidade e respectivos documentos de suporte dos anos de 2003, 2004 e 2005 aos serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa com vista a instruir inquérito criminal pela prática de crime de fraude fiscal – cf. ofício a fls. 136 dos autos; 65. Em 19/02/2009 a Impugnante foi notificada para esclarecer e comprovar as operações realizadas nos anos de 2003, 2004 e 2005 com a sociedade «R........ – Sociedade de ……………, Lda.» através de contratos e/ou orçamentos, folhas de presença, autos de medição, folhas de obra, notas de encomenda e guias de transporte, troca de correspondência entre as partes, identificação das pessoas contactadas e meios de pagamento utilizados – cf. notificação a fls. 1003, verso, do processo administrativo apenso; 66. Em 19/02/2009 foi lavrado termo de apreensão com o seguinte teor: «No âmbito do procedimento de inspecção externo que se encontra a decorrer, ao abrigo da OI200806076, para o ano de 2003, à entidade L......... (…) verificamos pessoalmente que na contabilidade constavam os elementos relacionados em anexo, os quais apreendemos (…). Esta apreensão deve-se ao facto de se encontrar pendente, na Polícia Judiciária de Lisboa – DCICE, o processo de inquérito NUIPC n.º………/03.0JFLSB, em que o fornecedor dos bens e/ou serviços constantes dos documentos agora apreendidos é tido como emitente de facturação falsa, motivo pelo qual foi adoptada a presente medida cautelar (…); Relação dos documentos apreendidos (…) Emitente: R........; (…)» - cf. termo de apreensão e anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 158 a 162 dos autos; 67. Em 19/02/2009 foi lavrado termo de apreensão com o seguinte teor: «No âmbito do procedimento de inspecção externo que se encontra a decorrer, ao abrigo da OI200804602, para o ano de 2004, à entidade L......... (…) verificamos pessoalmente que na sua contabilidade constavam os elementos relacionados em anexo, os quais apreendemos (…). Esta apreensão deve-se ao facto de se encontrar pendente, na Polícia Judiciária de Lisboa – DCICE, o processo de inquérito NUIPC n.º ……../03.0JFLSB, em que o fornecedor dos bens e/ou serviços constantes dos documentos agora apreendidos é tido como emitente de facturação falsa, motivo pelo qual foi adoptada a presente medida cautelar (…); Relação dos documentos apreendidos (…) Emitente: R........; (…)» - cf. termo de apreensão e anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 163 a 178 dos autos; 68. Em 19/02/2009 foi lavrado termo de apreensão com o seguinte teor: «No âmbito do procedimento de inspecção externo que se encontra a decorrer, ao abrigo da OI200804603, para o ano de 2005, à entidade L......... (…) verificamos pessoalmente que na sua contabilidade constavam os elementos relacionados em anexo, os quais apreendemos (…). Esta apreensão deve-se ao facto de se encontrar pendente, na Polícia Judiciária de Lisboa – DCICE, o processo de inquérito NUIPC n.º ……6/03.0JFLSB, em que o fornecedor dos bens e/ou serviços constantes dos documentos agora apreendidos é tido como emitente de facturação falsa, motivo pelo qual foi adoptada a presente medida cautelar (…); Relação dos documentos apreendidos (…) Emitente: R........; (…)» - cf. termo de apreensão e anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 179 a 181 dos autos; 69. Em 04/03/2009 a Impugnante declarou que: «(…) a empresa A......... ……….. e posteriormente a Empresa R........, Lda. forneceram mão-de-obra de acordo com a n facturação a entidades públicas, nomeadamente aquela que teve maior relevância, à Câmara Municipal de Lisboa; este pessoal era imprescindível como é óbvio e conforme cópias das folhas de ponto guardadas por nós, para a execução dos respectivos serviços. (…). Os pagamentos foram feitos (…) em dinheiro ou cheques que foram emitidos quando não havia dinheiro no cofre e para acerto de contas. (…)» - cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1005 do processo administrativo apenso; 70. Nos anos de 2004 e de 2005, a Impugnante apresentou declarações anuais de rendimentos de categoria A pagos ao trabalhador F......... ……….. – cf. documento a fls. 1194, verso, do processo administrativo apenso; 71. Em 3/03/2009 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: ««(…) ouvi em declarações F......... ………… (…). Questionado sobre como conheceu o Sr. A......... ……., Declarou o seguinte: Conheci-o no jardim do Campo Grande (…) através de um conhecido meu, senhor F......... …………, sendo este senhor funcionário do senhor A......... …... Combinei trabalhar para o senhor A......... ........ à hora (…). Chegado à obra dos O......., o senhor F......... …. comunicou-lhe que passaria a ganhar 2,75€/hora. (…). Chegado à obra dos O....... (…) foi-lhe entregue uma carrinha Nissan da propriedade da L......... para transportar o pessoal pelas obras dos O....... (…) de vez em quando (…) ia às outras obras com as carrinhas levar materiais (…) como responsável disse que era o senhor F......... Tavares, na qual passado 2 meses ou 3 (…) me foi esse cargo entregue a mim (…). Voltei a ter contacto com o senhor A......... …………. no fim do 1º mês na companhia do sr. F......... .. Desloquei-me ao mesmo sítio da 1ª vez para ir buscar os envelopes que continham os ordenados/dinheiro dos restantes trabalhadores. Depois deslocava-me com ele, o sr. F......... ……., a certas obras para pagamento do pessoal. (…). Só me encontrei mais uma vez com o sr. A......... ………….no Campo Grande (…) na qual o sr. A………………… disse que a partir do 3º mês seguinte (…) eu (…) tomaria as funções do Sr. F………………., ou seja, passar a ser encarregado das obras. A partir deste momento nunca mais tive contacto com o sr. A......... ......... (…) passei a receber os envelopes do Sr. C…………. (…).» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1195, verso, a 1197 do processo administrativo apenso; 72. A Impugnante elaborou «Folhas de Ponto» referente ao colaborador F......... ………….com o seguinte teor: «Período: Janeiro 2003; Janeiro/Fevereiro 2003; Fevereiro/Março 2003; Março/Abril 2003; Abril/Maio 2003; Maio/Junho 2003; Julho/Agosto 2003; Julho/Julho 2003; Janeiro/Fevereiro 2004; Fevereiro/Março 2004; Março/Abril 2004; Abril/Maio 2004 Maio/Junho 2004; Julho/Julho 2004, Julho/Agosto 2004, Obra: O.......; Agosto/Setembro 2004; Obra: Podes; Setembro/Outubro 2004; Obra: Jamor Campo Futebol; Setembro/Outubro 2005 Obra: Condomínio Canteira; Outubro/Novembro 2005 Obra: C.M. S......; » - cf. folhas de ponto a fls. 1266 verso, 1267, 1326 verso, 1371 verso, 1417, 1449 verso, 1526 verso, 1561, 1619, 1639, 1681 dos autos e 1189 a 1194 verso do processo administrativo apenso; 73. O trabalhador F......... ……………….referido no ponto 70, consta das bases de dados do Instituto da Segurança Social I.P. como trabalhador da Impugnante entre 01/12/2004 a 17/09/2005 – cf. documento a fls. 1195 do processo administrativo apenso; 74. Em 2003 o trabalhador F......... …………… referido no ponto 70. assinou guias de transporte emitidas em nome da Impugnante – cf. documentos a fls. 1198 verso, e 1200 do processo administrativo apenso; 75. Em 24/03/2009 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: «(…) ouvi em declarações B ……………………… (...) Diz que trabalhou para a empresa L......... nos jardins da Freguesia dos O....... durante cerca de 6 anos até 2004. (…). (…) nunca tendo ouvido falar do nome da empresa R........ ou do seu sócio A......... ………… como fornecedor de mão-de-obra. Daquilo que tem conhecimento os trabalhadores eventuais eram admitidos por conhecimento entre uns e outros e a pedido do encarregado Sr. F..........................(…).» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1164, verso, a 1166, verso, do processo administrativo apenso; 76. A Impugnante elaborou «Folhas de Ponto» referente ao colaborador B ………………….. com o seguinte teor: «Período: Dez/Janeiro 2003; Janeiro/Fevereiro 2003; Março/Abril 2003; Fevereiro/Março 2003; Abril/Maio 2003; Maio/Junho 2003; Junho/Julho 2003; Julho/Agosto 2003; Janeiro/Fevereiro: 2004; Fevereiro/Março 2004; Março/Abril 2004; Abril/Maio 2004; Maio/Junho 2004; Junho/Julho 2004 Julho/Agosto 2004; Obra: O.......» - cf. folhas de ponto a fls. 1279, verso a 1280, verso, 1297, verso, 1329, 1375, verso, 1409, 1445, verso, 1522 verso, 1558 verso dos autos e a fls. 1159, verso a 1163 do processo administrativo apenso; 77. Em 25/03/2009 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: ««(…) ouvi em declarações J ………………… (…). Diz que se reformou há 7 anos da empresa UTIC em Cabo Ruivo, e após isso foi trabalhar para a empresa L.......... (…). Tem trabalhado em obras situadas no Estádio Nacional e no CCB (…) na 2ª Circular e nos jardins do CCB. (…). Nunca ouviu falar da empresa R........, nem do senhor A......... .........» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1171, verso, e 1172 do processo administrativo apenso; 78. A Impugnante elaborou «Folhas de Ponto» referente ao colaborador J ………………….. com o seguinte teor: «Período: Janeiro/Fevereiro 2003; Fevereiro/Março 2003; Março/Abril 2003; Abril/Maio 2003; Maio/Junho 2003; Junho/Julho 2003; Janeiro/Fevereiro: 2004; Fevereiro/Março 2004; Março/Abril 2004; Maio/Junho 2004 Junho/Julho 2004 Julho/Agosto 2004; Agosto/Setembro 2004; Setembro/Outubro 2004; Obra: Centro Cultural de Belém; Setembro/Outubro 2005; Obra: Rua Olivença – Algés» - cf. folhas de ponto a fls. 1108, verso a 1111 verso, 1286, 1357 verso, 1477 verso, 1496, 1568, 1600, 1647 dos autos e 1166 verso a 1171 do processo administrativo apenso; 79. Em 25/03/2009 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: ««(…) ouvi em declarações J………………………….(…). Declarou que desde pelo menos 2002 até Dezembro de 2008 trabalhou nos jardins do ITN (…) na Bobadela por conta da L.......... (…) Assinou contrato com a empresa L......... em 2005, mantendo-se nessa situação até Dezembro 2008 (…). (…). Nunca ouviu falar da empresa R........, nem do senhor A......... ......... Desde pelo menos 2002 que nos jardins do ITN trabalharam só 3 pessoas (uma das quais morreu há cerca de 3/4anos) todas por conta da L.......... Após a morte de uma dessas pessoas (Sr. M…………………) ficámos só 2 pessoas a trabalhar, eu e o senhor P…………………...» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1178 do processo administrativo apenso; 80. A Impugnante elaborou «Folhas de Ponto» referente ao colaborador José Sousa com o seguinte teor: «Período: Março/Abril 2004; Obra: EN – Ténis; Março/Abril 2004; Abril Maio 2004; Maio/Junho 2004; Agosto/Setembro 2004; Setembro/Outubro 2004; Obra: ITN; Junho/Julho 2004; Obra: Ténis;» - cf. folhas de ponto a fls. 1361, 1365, 1404 verso, 1451, 1502 verso, 1622, 1648 dos autos; 81. Em 25/03/2009 foi elaborado «Termo de Declarações» com o seguinte teor: «(…) ouvi em declarações P………………………(…). Declarou que foi trabalhar nos jardins do ITN (…) desde 2002 por conta da empresa L......... e manteve-se a trabalhar com esta empresa até Dezembro de 2008. (…). Nunca ouviu falar da empresa R........, nem do senhor A......... ......... (…). Diz que nunca trabalhou por conta L......... noutro local e que nos jardins do ITN apenas trabalhavam 3 pessoas até à morte do Sr. Teixeira, passando a ser 2, todos por conta da L..........» - cf. termo de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1186 do processo administrativo apenso; 82. A Impugnante elaborou «Folhas de Ponto» referente ao colaborador P ………………..com o seguinte teor: «Período: Fevereiro/Março 2004; Março/Abril 2004; Obra: EN – Limpeza; Abril/Maio 2004; Maio/Junho 2004; Julho/Agosto 2004; Agosto/Setembro 2004; Setembro/Outubro 2004; Obra: ITN; Junho/Julho 2004; Obra: Ténis; - cf. folhas de ponto a fls. 1363 verso, 1404, 1450, verso, 1502, 1569, verso, 1622 verso, 1647 verso, dos autos e 1184 do processo administrativo apenso; 83. Por despacho de 03/07/2009 o prazo do procedimento de inspecção tributária referente às ordens de serviço n.º OI200806076, OI200804602, OI200804603 foi prorrogado por três meses – cf. despacho a fls. 124 dos autos; 84. Pelo ofício n.º 056385, de 09/07/2009 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante do seguinte: «Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Art. 36º do RCPIT fica o sujeito passivo notificado que, nos termos do n.º 3 do Art. 36º do mesmo RCPIT, e por despacho do director de finanças de Lisboa de 3/07/2009 (…) as acções de inspecção relativas aos exercícios de (…), 2003, 2004 e 2005, sob as ordens de serviço n.º(…) OI200806076, OI200804602, OI200804603, respectivamente, foi prorrogada por um período de 3 meses, prevendo-se o termo do procedimento de inspecção até ao dia 10 de Novembro de 2009» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 123 dos autos; 85. Por despacho de 09/10/2009 o prazo do procedimento de inspecção tributária referente às ordens de serviço n.º OI200806076, OI200804602, OI200804603 foi prorrogado por três meses – cf. despacho a fls. 126 dos autos; 86. Pelo ofício n.º 086950, de 14/10/2009 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou à Impugnante do seguinte: «Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Art. 36º do RCPIT fica o sujeito passivo notificado que, nos termos do n.º 3 do Art. 36º do mesmo RCPIT, e por despacho do director de finanças de Lisboa de 9/10/2009 (…) as acções de inspecção relativas aos exercícios de (…), 2003, 2004 e 2005, sob as ordens de serviço n.º (…) OI200806076, OI200804602, OI200804603, respectivamente, foram prorrogadas por mais um período de 3 meses, prevendo-se o termo do procedimento de inspecção até ao dia 10 de Fevereiro de 2010.» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 125 dos autos; 87. Em 08/02/2010 os serviços de inspecção tributária comunicaram à Impugnante o seguinte: «No âmbito do processo de inquérito NUIPC n.º ………/03.0JFLSB, que se encontra pendente na Polícia Judiciária de Lisboa (…) foram V. Exas. notificados no passado dia 19 de Fevereiro de 2009 para esclarecer e comprovar as operações realizadas entre a vossa empresa e a seguinte entidade: R........ (…); A notificação efectuada decorreu da necessidade de averiguar os forte indícios de facturação falsa que recaem sobre o sujeito passivo supramencionado, dando assim cumprimento ao solicitado pelo Ministério Público de Alenquer (…) em que solicita a esta Direcção de Finanças instauração do processo de liquidação e contabilização das vantagens patrimoniais obtidas pelos diversos intervenientes. (…) ficam V. Exas. por este meio notificados para (…) apresentarem resposta às questões solicitadas e que constam do questionário em anexo. (…). Questionário Tendo a Administração Tributária tido conhecimento que a (…) L......... (…) procedeu ao registo na sua contabilidade nos anos de 2003, 2004, 2005 de facturas emitidas pela entidade abaixo elencada (…) há a necessidade de esclarecer as seguintes questões: (…) b) Identifique a Obra ou Obras às quais foram imputados esses custos; c) Como é que, na contabilidade, foram “pagas” as facturas ou documentos em questão? (…); e) Foram emitidos cheques ou transferências bancárias para pagamento” das facturas ou documentos em questão? f) Em caso afirmativo, identifique a totalidade dos cheques ou transferências bancárias bem como o seu quantitativo? g) Quais as pessoas ou entidades a quem foram passados esses cheques ou transferências bancárias? h) Quais as pessoas ou entidades que foram os efectivos beneficiários dos cheques ou transferências bancárias? i) Como se processaram os levantamentos dos cheques emitidos para titularização dessas operações? j) Conhece as pessoas ou entidades que emitiram as facturas ou documentos atrás referidos, bem como o seu número de identificação fiscal? K) Identifique a pessoa ou pessoas relacionadas com esses sujeitos passivos ou que tenham tido qualquer tipo intervenção no negócio, bem como a qualidade em que intervieram, apresentando nomeadamente, cartões, contactos, moradas e outros? (…); M) De que forma a firma L......... (…) conheceu as pessoas ou entidades que emitiram as facturas ou documentos atrás referidos e como teve conhecimento da actividade que os mesmos exercem/exerciam? (…); O) Para esclarecimento total da situação, pretende referir mais algum ou alguns factos que ache determinante para o referido esclarecimento total? 2. Em virtude das respostas dadas relativamente às alíneas a) e b) do ponto 1 tenham sido afirmativos, ou seja, que os custos constantes nessas facturas ou documentos foram imputados a alguma ou algumas obras, há necessidade de esclarecer as seguintes questões: a) Identificar de forma inequívoca a obra ou obras, bem como os respectivos locais, onde foram realizados os trabalhos constantes das facturas emitidas pelo sujeito passivo acima elencado? B) Tecnicamente quem eram os responsáveis pelas obras? C) Quantas pessoas estiveram a trabalhar, por conta dos sujeitos passivos acima elencados, durante a realização das obras? D) Consegue identificar as pessoas que estiveram a trabalhar nas referidas obras, em nome e por conta dos sujeitos passivos acima elencados? E) Definir exactamente o tipo de trabalhos que realizaram? F) Em que veículos se deslocavam? (…); i) Quais os locais e datas aonde foi contratada a mão-de-obra? J) Em que número, por que período de tempo e a que preço foi contratada a mão-de-obra? (…); l) Que tipo de controlo era realizado pela L......... (…) relativamente à situação dessa mão-de-obra contratada, perante a Segurança Social, bem como perante outras entidades oficiais que superintendem nesse tipo de actividade (…)? M) Indique as máquinas ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos referidos nas facturas, (…), bem como a quem pertencem ou pertenciam essas máquinas ou equipamentos? N) O valor total das facturas respeita apenas a mão-de-obra ou existem, por exemplo despesas com materiais ou outros? O) Que documentos de controlo foram utilizados pela (…) L......... (…) para confirmar o valor debitado nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos acima elencados? (…); q) Relativamente aos esclarecimentos prestados sobre os pontos anteriores, pode a firma L......... (…) proceder à apresentação de um conjunto de documentos, nomeadamente: contratos e/ou orçamentos?; folhas de presença? Autos de medição? Folhas de obra? Notas de encomenda e guias de transporte? Troca de correspondência, bem como indicação das pessoas contactadas? Meios de pagamento utilizados (….)?»- cf. notificação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1310, verso, e 1311 do processo administrativo apenso; 88. Por carta datada de 19/02/2010 a Impugnante apresentou resposta ao ofício referido no ponto anterior com o seguinte teor: «1. B) os serviços foram prestados nas seguintes obras: Ano 2003: Manutenção de Zonas Verdes dos Olivais Sul, Cliente C.M. Lisboa Valor: 243.110,40€; Manutenção de Zonas Verdes da 2ª Circular Cliente C.M. Lisboa Valor: 105.843,60€; Manutenção de Zonas Verdes em S. M........ Cliente C.M. S...... Valor: 144.590,40€; Manutenção do Relvado Grupo Desportivo Direito Cliente G.D. Direito Valor 15.564€; Manutenção de Zonas Verdes na área da DIL 3 Cliente C.M. S...... Valor 37.507,56€; Manutenção de Zonas Verdes em Cascais Cliente E……………. Valor: 50.724,96€; Zonas Verdes do Centro ………………… . Cliente C…………………. Valor: 1.524 €; Manutenção de Zonas Verdes do ITN Cliente ITN Valor: 50.820€; Manutenção de Zonas Verdes do Restelo Cliente: EPUL Valor: 104.981,52 €; Manutenção de Zonas Verdes do Catus dos O....... Cliente: Catus; Valor: 7.176 €; Relvado Desportivo do ............... Cliente: C.F. ............... Valor: 93.900 €; Manutenção dos campos de Tênis do CAAD Cliente CAAD Valor: 189.876€; Manutenção dos relvados do CAAD Cliente CAAD Valor: 82.848 €; Manutenção dos relvados Estádio Un. Lisboa Cliente EUL Valor: 52.118,40€ Manutenção das zonas verdes na área da DIL2 Cliente C.M. S...... Valor: 50.724,96 €; Manutenção das zonas verdes de O..... Cliente C.M. O..... Valor: 40.107,12 €; Manutenção das zonas verdes da DMIL Cliente C.M. Lisboa Valor: 100.366,08 €; zonas verdes do Parque Florestal Monsanto Cliente C.M. Lisboa Valor: 28.080€; Manutenção das zonas verdes Eixo Norte/sul Cliente C.M. Lisboa Valor: 30.516,48 €; Manutenção das zonas verdes Almada Cliente C.M. Almada Valor: 47.025€; Ano 2004 Manutenção das zonas verdes 2ª Circular Cliente C.M. Lisboa Valor: 105.843,60 €; Manutenção das zonas verdes C.C. Belém Cliente CCB Valor: 21.684 €; Manutenção dos relvados do CAAD Cliente CAAD Valor: 82.848 €; Manutenção das zonas verdes Benavente Cliente C.M. Benavente Valor: 49.349,40 €; Manutenção de relvados de Santarém Cliente C.M. Santarém Valor: 20.400€; Manutenção dos campos de Tênis do CAAD Cliente CAAD Valor: 190.581,60 €; Manutenção das zonas verdes ITN Cliente ITN Valor: 104.981,52 €; Manutenção das zonas verdes O..... Cliente C.M. O..... Valor: 26.258,64 €; Manutenção das zonas verdes O....... Sul Cliente C.M. Lisboa Valor: 243.110,40 €; Manutenção de relvados do Estádio Un. Lisboa Cliente EUL Valor: 53.160€; Manutenção do relvado Inatel Cliente Inatel Valor: 17.400€; Relvado Desportivo do ............... Cliente CF ............... Valor: 95.778€; Manutenção das zonas verdes da DMIL Cliente C.M. Lisboa Valor: 100.366,08€; Manutenção das zonas verdes Almada; Cliente C.M. Almada Valor: 47.388,12 €; Zonas verdes em Algueirão Mem Martins J. F. Algu. M Martins Valor: 50.724,96 €; Manutenção das zonas verdes Casal Cotão Cliente J. F. S. M........ Valor: 30.000 €; Manutenção das zonas verdes S. M........ Cliente C.M. S...... Valor: 144.590,40€; Construção da Rotunda da Buraca Cliente C.M. Lisboa Valor: 95.023,60€; Manutenção das zonas verdes de Telheiras Cliente Epul Valor: 111.127,80€; Manutenção das zonas verdes Caselas Cliente C.M. Lisboa Valor: 28.080 €; Manutenção das zonas verdes Cascais Cliente EMGHA Valor: 34.803 €; Manutenção das zonas verdes na área da DIL 2 Cliente C.M. S...... Valor: 50.724,96 €; Manutenção das zonas verdes de Rio de Mouro Cliente C.M. S...... Valor: 38.485,20 €; Construção do campo do Cadaval Cliente IURD Valor: 178.500 €; Manutenção das zonas verdes Carnaxide Cliente C.M. O..... Valor: 46.947,84 €; Trabalhos de construção na Zona 6 Ameixoeira Cliente Gebalis Valor: 57.359,28 €; Ano 2005 Reconversão Loja de Algés Cliente C.M. O..... Valor: 10.500€; Requalificação 2ª Circular Cliente C.M. Lisboa Valor: 246.224,56€; Manutenção das zonas verdes 2ª Circular Cliente C.M. Lisboa Valor: 105.843,60€; Manutenção das zonas verdes O....... Sul Cliente C.M. Lisboa Valor: 243.110,40€; Manutenção das zonas verdes S. M........ Cliente C.M. S...... Valor: 144.590,40€; Manutenção dos relvados do CAAD Cliente CAAD Valor: 82.848€; Manutenção dos relvados do Estádio Un. Lisboa Cliente EUL Valor: 75.540 €; Manutenção das zonas verdes da DMIL Cliente C.M. Lisboa Valor: 100.366,08 €; Recuperação da Biblioteca Carnaxide Cliente C.M. O..... Valor: 24.676 €; Reformulação do Condomínio Canteira Cliente C.M. O..... Valor: 16.450 €; Trabalhos de Construção no Casal da Choca Cliente C.M. O..... Valor: 24.750 €; Reconversão da Rua Olivença Cliente C.M. O..... Valor: 39.078 €; Manutenção de Zonas Verdes Eixo Norte/Sul Cliente C.M. Lisboa Valor: 30.516,48€; Manutenção de Zonas Verdes de Telheiras Cliente EPUL Valor: 127.932 €; Manutenção do Relvado Grupo Desportivo Direito Cliente G.D. Direito Valor: 15.564 €; Manutenção de Zonas Verdes Parque Cidade Cliente C.M. Barreiro Valor: 126.120 €; C) As facturas foram pagas através de cheques e saídas de caixa. (…). E) Nunca foram emitidas transferências bancárias, nem nessa altura era usual essa forma de pagamento, foram emitidos vários cheques e saídas de caixa (…). F) (…). Ano 2003 – Foram emitidos 21 cheques no valor de 714.954,21€, o restante valor entregue por diversas vezes no decorrer do ano, sempre através de saídas de caixa. Ano 2004 - Foram emitidos 27 cheques no valor de 680.888,02€, o restante valor entregue por diversas vezes no decorrer do ano, sempre através de saídas de caixa. Ano 2005 - Foram emitidos 24 cheques no valor de 369.082,95€, o restante valor por diversas vezes no decorrer do ano, sempre através de saídas de caixa. G) Os cheques foram sempre passados ao portador uns ao Sr. A......... ........, sendo que alguns cheques foram levantados por funcionários do escritório da L......... e entregue em dinheiro ao Sr. A......... ........, ao Sr. F......... ……………. e ao Sr. F......... ……….., a pedido destes. H) Os cheques foram entregues ao Sr. A......... ........, excepção dos que foram levantados por funcionários da L........., como atrás referido, sendo que os efectivos beneficiários dos referidos cheques foram quem se impunha que fossem; as pessoas atrás referidas/Empresa R......... (…). I) Os cheques foram entregues ao Sr. A......... ........ da empresa R........ (…); j) O gerente da L......... conheceu a Empresa R........ na pessoa do Sr. A......... ........ desde o final dos anos 80 início dos anos 90, que na altura trabalhava, fornecendo mão de obra especializada para entre outras empresas: M………….. - Montagem …………….. Lda, «Soc. Construções L………………….. Lda. e G …………….. (…). K) Identificámos o Sr. A......... ........, Gerente em representação da R........ que tratava directamente com a Gerência da L.......... Depois existiam dois Encarregados do Sr. A......... que vinham buscar dinheiro e levar aos trabalhadores, um era chamado Sr. F......... …………….. e outro Sr. F......... ……………., (…). (…). M) Na alínea j) já é referido como a Gerência da L........., conheceu o Sr. A......... ........, que tinha sede na Amadora no Casal S. Brás, não nos lembrando actualmente do n.º da porta. O Sr. A......... ........ apareceu na L......... a oferecer os seus serviços nos finais da década oitenta início dos anos noventa. Só algum tempo depois é que a L......... recorreu ao Sr. A......... ........ para realização dos trabalhos indiferenciados e especializados como recorreu a outros empreiteiros. (…). O) A L......... recorreu aos serviços da Empresa R........, bem como a outros empreiteiros, para a realização de trabalhos especializados e indiferenciados. Foi um período em que havia muita falta de mão de obra, e era permanentemente necessária para a realização de diversos trabalhos, quase todos para entidades do Estado. (…). 2- a) As facturas em questão já identificam as obras a que dizem respeito, bem como os contratos já fornecidos a V. Exas., assim como referimos no ponto 1 alínea b) o local, bem como o cliente, (…). B) Os técnicos responsáveis das obras nessa altura eram: Eng.º J ………………….. e Eng.º A …………………., os encarregados/chefes de equipa Sr. A ……………… e Sr. F......... …………………. C) O número de pessoas era variável consoante as obras e consoante a época do ano em que eram executadas as tarefas e variavam ao que nos recordamos, entre os 120 e os 250 trabalhadores. D) Não conseguimos identificar a totalidade dos trabalhadores, porque esse controle não era efectuado por nós, nem é normal numa Empresa que contrata este tipo de serviços fazer este tipo de controle, ainda hoje, mas sim pelo Sr. A......... ........, Sr. F......... .. e Sr. F......... ……….. Conforme já referido, apenas tínhamos algumas fotocópias de folhas de ponto de alguns trabalhadores que eram tiradas de aproveitamento de papel já utilizado, em apanhados e contas de controle interno (…). E) Existiam diversas tarefas de acordo com os contratos que tínhamos com os nossos clientes, consistindo entre outros; corte de relva, regas, limpeza de vários tipos, mondas, sachas, retanchas, pinturas e pedreiros e construção civil e etc. Depois havia trabalhos mais especializados onde eram necessários, manobradores, electricistas, motoristas, motosserristas e operadores de máquinas de cortar relva, oficiais de pedreiro e pintura, bem como manobradores de máquinas de rectro-escavadoras e bobcats. F) Algum pessoal (que se dirigiam aos estaleiros) eram transportado pelas viaturas da L........., geralmente quase todas de marca NISSAN e Mitsubishi, (…), sendo que a maioria dos trabalhadores iam ter directamente ao local de serviço/obra. (…). I) A necessidade de mão de obra era comunicada ao gerente da Empresa pelos responsáveis técnicos das obras e esta por sua vez contactava a R........ e outros empreiteiros. Sendo os encontros marcados nos estaleiros do Campo Grande e outros. Sabe a L......... que havia trabalhadores dos empreiteiros que também indicavam pessoas suas conhecidas para ir ter aos locais das obras/serviços. (…). J) O número de trabalhadores era variável, tal como foi referido anteriormente entre os 120 e os 250 trabalhadores, assim como o seu período de tempo em que laboravam era sazonal. Com aos preços acordados com o empreiteiro e relativamente aos períodos em apreço 2003, 2004, 2005, os indiferenciados variavam entre os 3€ e os 5,00€/hora, os mais especializados variavam entre os 5€ e os 10€/hora, de 2ª a 6ª feira. Ao fim de semana o valor variava entre os 100€ e 150€/dia. (…). L) Na sua qualidade de cliente destes contratos de Empreitada e como é normal, a L......... estava completamente alheada desta questão, situação a que aliás era forçada dada a extrema dificuldade de encontrar empreiteiros com mão de obra para satisfazer os trabalhos que a L......... tinha em carteira, conduzindo a que muitas vezes fossem contratados os empreiteiros com urgência e à ultima da "hora”. M) As máquinas utilizadas eram em regra pertença da L........., tais como motosserras, destroçadores, roçadoras, máquinas de cortar relvas, abre valas, viaturas, tractores, gruas, rectro-escavadoras, bobcats, e diverso equipamento específico para este tipo de trabalhos (…). N) As facturas descriminavam os trabalhos realizados de acordo com os contratos de prestação de serviços efectuados com os Empreiteiros, (…). O) Os valores das facturas eram feitos de acordo com os trabalhos executados e avaliados, por amostragem das folhas de ponto dos trabalhadores, e do controle e contacto verbal entre o representante da L......... (ouvindo os responsáveis técnicos das obras) e o Sr. A......... ......... (…). Q) Todos os elementos que mencionámos já foram entregues através das nossas cartas e ofícios, bem como toda a documentação que V. Exas. quiseram levar. (…)» - cf. resposta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1313, verso, a 1318 do processo administrativo apenso; 89. No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 62., os serviços de inspecção apuraram e concluíram o seguinte: «II – Objectivo, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção – (…). (…). A acção externa relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 teve início em 10/02/2009, tendo os actos inspectivos externos sido concluídos em 16/11/2010 com a assinatura da nota de diligência, encontrando-se abrangida pelo n.º 5 do artigo 45º da LGT quanto à suspensão dos prazos de caducidade do direito à liquidação. (…). II – 2 Motivo, âmbito e incidência temporal – (…) As ordens de serviço atrás referidas foram abertas em consequência do processo de inquérito NUIPC N.º ………../03.0JFLSB – DCICCE da Polícia Judiciária – cujos elementos foram remetidos a estes serviços de inspecção tributária através do ofício n.º 83.817 de 12/04/2007 da Polícia Judiciária (…) – relativamente a um conjunto de emitentes e utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de foram a ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas. No processo de inquérito NUIPC N.º ………/03.0JFLSB (…) está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas por um grupo organizado de indivíduos. Por via do menu cruzamentos dos anexos O/P (…) foi detectado que o sujeito passivo (…) está indiciado como utilizador/recpetor de tais facturas, emitidas pela seguinte entidade: R........ – Sociedade ………………, Lda. (…). Os anexos O (de clientes) e P (de fornecedores), previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 29º (…) do CIVA (…) permitindo o cruzamento entre os anexos O (…) e os anexos O (…) a detecção de diferenças entre os valores contabilizados pelos sujeitos passivos intervenientes, que poderão indiciar a prática de irregularidades nas suas relações. As diferenças e irregularidades que constam do Anexo n.º 1 (…) foram apuradas e obtidas através das próprias declarações dos sujeitos passivos, no caso concreto das próprias declarações da firma L......... (…). (…). II. 3.1. Caracterização do sujeito passivo (…) Nos anos em análise estava enquadrado no regime normal de periodicidade mensal (…) pelo exercício da actividade de construção de edifícios CAE 45211. (…). Nos anos em análise, a empresa L......... prestou diferentes serviços, sendo os mais significativos, projectos, construção e manutenção de jardins, parques infantis, relvados desportivos, sistemas de rega e arranjos exteriores (…). (…). III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável – (…). III – 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC n.º 1596/03.0JFLSB DCICCE da Polícia Judiciária de Lisboa – (…) encontra-se em curso o processo de inquérito NUIPC n.º …………../03.0JFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais, burlas tributárias a nível nacional através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos. Umas das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade facturas indiciadas como falsas no referido processo de inquérito é o sujeito passivo L......... (…). A relação das facturas indiciadas como falsas por si utilizadas, discriminadas pelos montantes e datas fazem parte do referido processo de inquérito, encontra-se no mapa constante nas páginas seguintes (…), encontrando-se as respectivas cópias no Anexo n.º 3. (…) Relação das facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais contabilizadas pelo sujeito passivo (…) Nº Factura: 203, 204, 206, 209, 214, 215, 216, 219, 220, 222, 224, 225, 227, 229, 230, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 249, 250, 251, 252, 253, 255, 257, 258, 259, 267, 269, 270, 271, 273, 274, 279, 280, 281 – Total Ano 2003: Base Trib. Contabilizada: 170.000,00; IVA deduzido: 32.300,00; Total Factura: 1.464.140,00; Nº Factura: 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 419, 420, 421, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 442, 443, 444, 446, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 486, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 518, 520, 522, 523, 525, 526, 528, 533, 535, 537, 538, 540, 542, 543, 544, 546, 547, 549, 550, 554, 555, 557, 559, 560, 562, 563, 565, 567, 569, 570, 575, 577, 578, 580, 582, 584, 585, 587, 602, 604, 605, 606, 608, 610, 611, 612, 614, 618, 619, 621, 623, 628, 629, 630, 633, 634, 635, 637, 638, 639, 641, 642, 644, 651, 658, 659; Total Ano 2004: Base Trib. Contabilizada: 829.565,84; IVA deduzido: 157.617,55; Total Factura: 987.183,39; Nº Factura: 417, 421, 428, 429, 441, 442, 443, 445, 457, 459, 462, 463, 478, 479, 483, 484, 487, 490, 492, 494, 495 Total Ano 2005: Base Trib. Contabilizada: 909.500,00; IVA deduzido: 189.605,00; Total Factura: 1.099,105,00. Utilizador: L......... (…); Emitente: R........ (…); (…); III – 3 Entidades Emitentes de facturação falsa e/ou não correspondentes a transacções reais – Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal (…) verificaram-se determinados factos, cujas evidências constam do respectivo relatório individual (…): III – 3.1. Emitente – R........ – Sociedade de Construções, Lda. (…). (…) De acordo com o cadastro informático, (…) estando colectada pelo exercício de actividade de construção de edifícios (…). (…). Das diligências efectuadas bem como das diversas notificações enviadas (…) não foi possível o contacto com este sujeito passivo, tendo sido apurado junto da actual residente nessa morada, a D. Laura ........ (…), cunhada do gerente da R........ (…) (Sr. A......... da Costa ........ (…), que a empresa não tem actividade há mais de 15 anos (declarações reportadas a Setembro de 2008), desconhecendo onde está o cunhado. Verificámos que a sede da empresa não mais é do que uma casa de habitação, não existindo qualquer menção ou publicidade escrita que identifique qualquer sociedade na morada referenciada como sede da empresa, não se identificando espaço de escritórios, armazéns, parque para máquinas e equipamentos, ou mesmo, os próprios bens em si, materiais de construção ou seus vestígios, que fizessem, no mínimo, dar uma ideia de que naquele local existia uma empresa do ramo da construção civil de média/grande dimensão. (…). Do mesmo modo não foram detectadas quaisquer outras instalações que estejam ou tenham estado ao serviço deste sujeito passivo, tendo sido possível concluir que as estruturas físicas que lhe são conhecidas não são compatíveis com o”volume de negócios” realizado e constante das faturas por si emitidas. Ou seja, não parece ter existido, como não existe actualmente, qualquer estrutura física, que aparente qualquer ligação com uma sociedade de construção civil na dimensão que o volume e valor das facturas identificadas fariam pressupor. B. Actividade desenvolvida: (…) foi possível ouvir em termo de declarações o Sr. A......... da Costa ........ (…) sócio-gerente da R........ (…). Em resposta às questões colocadas, o Sr. A......... da Costa ........ prestou os seguintes esclarecimentos (…): (…). A actividade exercida foi de trabalhos de empreitada, prestação de serviços de construção civil, jardinagem, electricidade, demolições, desaterros, canalizações. Não tinha pessoal efectivo ao seu serviço, arranjava pessoas, principalmente estrangeiros, alguns possivelmente não legalizados, inicialmente junto dos centros de emprego e a posteriori por conhecimento de outros operários. Pagava aos trabalhadores ao fim de cada semana, fazendo conta aos dias trabalhados, sendo que os encarregados das empresas clientes eram quem controlava as faltas. Lembra-se que havia o Max, o Yuran, o Nicol, não se conseguindo lembrar de outros trabalhadores. A R........ era tecnicamente responsável pelas obras realizadas perante os seus clientes. Não se lembra em concreto quanto é que pagava a cada trabalhador por dia. O n.º de trabalhadores nas obras variava consoante a necessidade e o tipo de obras, mas por vezes andavam 50 pessoas, outras 10, outras 20. Não possuía qualquer estrutura administrativa, não tinha telefone fixo, sendo que era eu próprio é que organizava toda a papelada nas pastas para o técnico de contas. Os técnicos de contas eram (…) o Sr. B…………, o Sr. X………….. (…). Nunca subcontratei os trabalhos realizados a terceiros, tendo usado apenas mão-de-obra que eu próprio contratei. Não tinha máquinas ao serviço da empresa, tendo alugado algumas, quando necessário. Os materiais usados nas obras ou eram adquiridos pela R........ ou eram do próprio cliente. Na generalidade estabelecia com os seus clientes contratos sobre os trabalhos a realizar, colocando na obra o pessoal contratado, (…), não se recordando se nesses contratos era ou não estabelecido o preço total da empreitada. O Sr. A......... ….. ........ acrescentou “lembrar-se” da R........ ter trabalhado para algumas empresas, afirmando que para essas 4 ou 5 empresas fez trabalhos tão diversos como trabalhos de bases de antenas em vários locais, trabalhos de pintura, remodelações de instalações, estudos efectuados por engenheiros, topógrafos e desenhadores, reparações de ETAR, instalações de gás em prédios (aberturas de valas, buracos, roços), remodelação de andares (pintura, picar paredes, substituição equipamento cozinhas). Relativamente aos meios de pagamentos, adiantou que: “Dos clientes recebia parte dos trabalhos em dinheiro, outros através de cheques emitidos em meu nome, isto porque a empresa não tinha contas bancárias, sendo que a única conta Depósitos à Ordem existente foi encerrada por falta de movimentos, não se lembrando quando. Assim, todos os movimentos financeiros relacionados com a actividade da empresa eram através de dinheiro, e por vezes em cheques ao portador ou nominativos em meu nome, que levantava no banco, por necessitar de pagar as suas dividas, fazendo todos os possíveis por não aceitar cheques traçados por dificuldades da vida da R........”. Relativamente à forma como se concretizava a actividade da empresa, referiu: “Os trabalhadores iam para as obras nos transportes públicos, ou em transportes pessoais ou transportados pelos próprios clientes da R........ ou no seu carro pessoal. Não tinha nem nunca teve qualquer seguro para o pessoal. Não tinha o pessoal inscrito na Segurança Social ou porque estavam ilegais ou porque os próprios não queriam fazer descontos. A maior parte dos trabalhadores passavam recibo, não tendo contudo sido efectuadas quaisquer retenções na fonte de IRS. Entreguei em princípios de 2006 ao Sr. X........ todas as pastas contendo os documentos desde 2002 até princípios de 2006, não tendo o mesmo procedido à devolução desses documentos, apesar de se ter comprometido a contactar-me quando tivesse o primeiro ano devidamente tratado, o que não fez até à data. Apesar de ter tentado contactá-lo em O....., não consegui, não tendo qualquer contacto telefónico ou morada. Após esta entrega atrás referida, não tenho quaisquer documentos relacionados com a actividade empresa” Da análise às declarações efectuadas pelo sócio-gerente da R........ (…) podemos concluir que, atendendo ás diversas actividades referidas como tendo sido exercidas pela R........, somos levados a crer que nos encontramos perante uma empresa que “fazia de tudo”: construção civil [(trabalhos de pintura, remodelações de instalações, reparações de ETAR, instalações de gás em prédios (aberturas de valas, buracos, roços), remodelação de andares (pintura, picar paredes, substituição equipamento cozinhas)], jardinagem, demolições, desaterros, trabalhos de bases de antenas em vários locais, estudos efectuados por engenheiros, topógrafos e desenhadores. Mas o ―fazer de tudo‖, pressupõe a existência de meios técnicos, humanos e materiais com alguma envergadura, e necessariamente organização, conjunto de meios que se constatou que não existiam, como afirmou o Sr. A......... . ........, em consonância com as conclusões decorrentes das diligências efectuadas pela Inspecção Tributária. Do mesmo modo, não se constatou que tivesse recorrido a subcontratação de outras pessoas ou empresas, para a realização dos trabalhos que diz ter realizado. 0 facto do sócio-gerente da firma R………….. (…) ter afirmado que entregou as pastas da contabilidade a uma pessoa que se comprometeu a devolvê-las, logo que a contabilidade estivesse pronta, o que não terá feito, é mais uma desculpa e estratagema para a sua não apresentação, não libertando, desse modo o sujeito passivo de cumprir com as suas obrigações declarativas, de organização da sua contabilidade e de pagamento de imposto, devendo, em caso de “desaparecimento” dos elementos contabilísticos, fazer os esforços necessários para recuperar a mesma, o que não fez, conforme declarações do mesmo Sr. A......... …. ......... C- Facturação - Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas irregularidades ao nível da emissão de facturas: • a ordem cronológica não segue a ordem numérica sequencial, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior (ex: facturas n.°s 144 de 31.01.2003 e 145 de 10.11.2002, facturas n.° s 147 de 28.02.2003 e 148 de 20.11.2002, facturas n.°s 199 de 31.12.2003 e 203 de 30.06.2003, facturas n.°s 234 de 31.03.2004 e 235 de 31.07.2003, facturas n.ºs 307 de 31.01.2004 e 310 de 30.12.2003, facturas n.°s 397 de 21.12.2004 e 401 de 31.012004, facturas n.°s 551 de 22.03.2005 e 554 de 30.08.2004, facturas n.°s 625 de 30.01.2006 e 628 de 31.10.2004, facturas n.°s 650 de 30.05.2006 e 651 de 30.11.2004); • duplicação de numeração, ou seja, facturas com o mesmo número, mas com datas, valores utilizadores diferentes. A título de exemplo, temos: - factura n.º 409.de 31.01.2004, no valor de €3.612,84 - utilizador a.1. e factura n.° 409 de 31.01.2005, no valor de €19.022,39 - utilizador a.2.; (…); o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos. Outras características da facturação falsa, como sejam: “números redondos”; descrição vaga e genérica dos bens e/ou dos serviços prestados; diversidade de operações que estão muito para além da sua capacidade em qualquer uma das suas vertentes; concentração no final do mês/trimestre/ano; prestação de serviços em qualquer parte do país; quitação de importâncias avultadas a dinheiro - que pela sua natureza são difíceis de comprovar (muito embora a política de pagamentos das empresas utilizadoras seja por cheque) - sendo muitas vezes na ordem de vários milhares/centenas de milhares de euros, consubstanciam uma situação fortemente atípica, sendo ―totalmente contrário a uma boa. recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro. Integra actuacão típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de “farturas falsas”, que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faca com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem vara recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas facturas” (…); através de cheques ao portador directamente levantados ao balcão, no próprio dia ou em data muito próxima da data do cheque, levantamento estes efectuados pelos próprios responsáveis - (sócios-gerentes) das empresas utilizadoras das facturas. Quanto ao caso específico de pagamentos a partir do ano de 2005 (inclusive), há a referir que: A partir de 2005 (inclusive), face ao aditamento do n.º 3 do artigo 63º-C da Lei Geral Tributária (…) passou a prever-se o seguinte, relativamente aos meios de pagamento utilizados (…). O descrito no citado normativo legal é suficientemente esclarecedor, para se concluir que os pagamentos de facturas, a partir de 2005 (inclusive), de valor igual ou superior a: Ano de 2005 - 7.494,00 € (20 x 374,70). (…) o deveriam ter sido nos termos da referida norma, o que claramente não sucede quando os pagamentos são efectuados em numerário (…). Os pagamentos em numerário» suscitam todas as dúvidas porque não é crível que sustentem operações de tão elevados montantes. (…). Relativamente aos meios de pagamento, o sócio-gerente da R........ (…) justificou o encerramento duma conta de depósitos à ordem por falta de movimentos das mesma. Ora, se a empresa R........ tinha relações com inúmeras pessoas/entidades, como sejam: os trabalhadores: 10 a 50 trabalhadores por obra, conforme afirmou; Os clientes: afirmou ter realizado vários tipos de trabalhos, mais ou menos especializados e de montantes elevados; Os fornecedores de material para as obras; não se entende a declaração do Sr. A…… ........, ao referir que a empresa encerrou uma conta bancária por falta de movimentos. Ao afirmar, que os recebimentos eram efectuados em dinheiro, ou através de cheques nominativos em seu nome ou ao portador, tal argumento fere os princípios de boa gestão dos negócios, sendo inaceitável para os seus “clientes” que um “prestador de serviços” como a R........ (…) possa exigir que os pagamentos sejam feitos em dinheiro, na medida em que a empresa, ou os seus responsáveis, não estavam de qualquer forma inibidos de movimentar ou abrir contas bancárias. Mais estranho se toma a eventual emissão de cheques nominativos em nome do Sr. A......... . ........, dado que não sendo ele o emitente das facturas, não se compreende como é que os seus “clientes” aceitavam estas condições, em função dos potenciais problemas que poderiam advir do seu comportamento, em especial a nível fiscal. (…). D- Estrutura Administrativa: Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo R........ (…) não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o volume de negócios “realizado” e constante das facturas por si emitidas. Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”. É de realçar ter sido o próprio Sr. A..............sócio-gerente da R........ (…) a declarar que a empresa não tinha estrutura administrativa, sendo ele próprio responsável pela papelada. Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, e não cumpre, nem cumpriu nos anos em causa (…) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não compatível com o “volume de negócios realizado”constante das facturas por si emitidas. E - Estrutura de pessoal ao seu serviço - Da consulta ao anexo J (declaração mod.10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo R........ (…) não declarou, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas. Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social (…), tendo esses Serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de remunerações pagas a trabalhadores ou colaboradores, durante os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de cidadãos com contratos de trabalho, constantes do seu sistema informático, sendo que para a firma R........ (…) e de acordo com a mesma entidade, não existe qualquer informação. Ora, o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, caracteriza-se por uma grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto, nem evidências em qualquer uma das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes, etc). Estes factos são incompatíveis com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas. (…). F - Veículos e Máauinas utilizadas: Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome e que tenham sido utilizadas pelo sujeito passivo R........ (…) na “actividade” que está subjacente às facturas que emitiu. Por outro lado, não foi detectada a existência de quaisquer máquinas que tenham sido utilizadas pelo sujeito passivo R........ (…) na ―actividade‖ que está subjacente às facturas que emitiu. O volume de facturacão em causa - também declarado pelos “clientes” (através do Anexo “P” da Declaração Anual) como aquisicões de bens e/ou serviços - só por si, exigiria a realização de investimentos avultados bem como a existência duma capacidade organizacional indiscutível o que, de facto não ocorreu. G- Seguros efectuados - Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal, podemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que o sujeito passivo R........ (…) não consta cm quaisquer contratos de seguros, sendo que o exercício das “diversas actividades” subjacentes às facturas que emitiu, obrigaria à cobertura dos diversos riscos através dos referidos seguros, nomeadamente seguros de acidentes de trabalho, de máquinas, de viaturas etc. etc., o que é incompatível face à actividade pretensamente declarada e ao volume de aquisições de serviços declarado pelos supostos “clientes”. (…). H - Licenças obtidas - De acordo com a resposta à notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, (…), o sujeito passivo não foi detentor de qualquer título habilitante para o exercício da actividade da construção, entre os anos de 2002 e 2007. I- Outros Aspectos – (…) No âmbito do processo de inquérito …../03.OJFLSB – (…) foram apresentadas ao técnico da Inspecção Tributária cópia de Declarações de IRC dos anos 2001 (incompleta, uma vez que lhe falta a última folha) e 2002 e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal dos anos 2001 e 2002 (incompletas, uma vez que lhes falta a folha de rosto) e do ano 2004 da empresa R........ (…) com “carimbo” de entrega dos Serviços de Finanças, (…). Da analise às referidas “declarações” constatamos que: Apesar de nessas pseudo Declarações de Rendimentos Modelo 22 de IRC, dos anos 2001 e 2002, constar um carimbo da entidade receptora, nenhuma delas consta do sistema informático da DGCI; Os Números de Identificação Fiscal indicados, (…) como sendo o do representante e do TOC da empresa R........ (…) são inválidos; Não foi colocada a vinheta do TOC; (…); Os factos atrás mencionados, isoladamente e/ou conjugados entre as diversas incoerências das afirmações efectuadas pelo Sr. A......... da Costa ........, a falta de exibição e impossibilidade de acesso a quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, aliado à falta de qualquer evidência, relativamente ao exercício da mesma, nos anos de 2002 e seguintes, compatível com o “volume de negócios‖ constante das facturas detectadas, levam-nos à conclusão de que os trabalhos nunca se realizaram, sendo por conseguinte falsas e/ou não correspondentes a transaccões reais as facturas emitidas por R........ (…) nas condicões amplamente descritas. Perante este cenário, tudo se conjuga para a conclusão de que não existe, nem existiu, uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas, nem quaisquer outros elementos que comprovem a efectiva realização dos mesmos, sendo assim evidente que as aquisições declaradas pelos seus “clientes" nomeadamente pela L........., que declarou como aquisições efectuadas à referida empresa. o valor de (…), €1.464.139,00, €987.183,00 e €1.099.105,00 nos anos de (…), 2003, 2004 e 2005, respectivamente, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transaccões reais» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 811 a 852 do processo administrativo apenso; 90. No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 62., os serviços de inspecção apuraram e concluíram o seguinte: «III – 4. Diligências, notificações e procedimentos efectuados – (…) - após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma L......... (…) foi confirmada a contabilização das facturas emitidas por R........ (…) indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do anexo n.º 3 (…). (…) foi o sujeito passivo L......... (…) notificado no dia 19/02/2009 (…) para comprovar as operações realizadas entre si e aquela entidade, provando a sustentabilidade das mesmas, o seu pagamento, bem como a imprescindibilidade dos referidos custos (…). Em resposta a esta notificação (Anexo n.º 6), o sujeito passivo L......... (…) apresentou os seguintes elementos: Contratos de Clientes, Contrato dos Fornecedores, Folhas de Ponto, Cópia de Cheques, Cópia das entregas em dinheiro, Troca de Correspondência. Após a análise dos elementos apresentados pelo sujeito passivo, destacamos o seguinte: (…); Contratos dos Fornecedores: (…); Os contratos relativos a 2005 dizem respeito a supostas “sub-empreitadas” entre a L......... e a R........, que pouco ou nada representam, já que, (…), a empresa R........ não tinha qualquer estrutura que permitisse a realização dessas “sub-empreitadas”; Os contratos de 2005 não referem qualquer valor, mencionando apenas que serão pagas as “importâncias acordadas através de proposta efectuada” e que a factura correspondente aos autos de “ medição dos trabalhos executados. Ora não nos foram apresentadas quaisquer propostas, nem tão pouco quaisquer autos de medição. (…). Cópias dos Cheques: Para tentar provar o pagamento das facturas emitidas pela R........, a firma L......... apresentou cópias, frente e verso, de cheques emitidos nos anos 2002, 2003 2004 e 2005, conforme cópias que constituem o Anexo n.º 8. (…). Da análise dos cheques apresentados (…) constantes dos quadros anteriores e dos documentos que lhe deram origem, constatamos o seguinte: durante os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e sempre nos últimos dias de cada mês, era emitido um cheque ao portador, de valor elevado, que variava entre os 15.000€ e os 85.000€, que era levantado ao Balcão pela funcionária da L.......... M ……………….., (excepto no mês de Dezembro de 2005 em que foi levantado por J …………………., e que de acordo com informações do sócio gerente da L......... é também funcionário da L.........); Alguns dos cheques referem no verso que se trata da funcionária da L.......... sendo que no cheque n.º……………….. de 27/11/2003 no valor de 62.616,27€ é referido que se trata do pagamento de vencimentos; Foram também apresentados alguns cheques ao portador, de valor muito reduzido. variando entre os 1.496,39€ e os 5.500,00€, esses sim levantados pelo Sr. A......... ........ (excepto um cheque em Janeiro de 2004 que foi levantado por C …………. ........); Durante os anos 2002, 2003 e 2004 foram pagos, através de cheque, ao Sr. A......... de ........ os seguintes montantes: (…); 2003: 5.500,00€; 2004: 5.000,00€; Ora, estes valores reduzidíssimos (se comparados com a facturação emitida pela R........) pagos ao Sr. A......... de ........, indiciam tratar-se da comissão que normalmente é paga pela emissão das facturas falsas, ou seja, é o proveito pela “venda de papel”; Os cheques atrás descritos, pretendendo comprovar os pagamentos das facturas emitidas pela R........ à L........., foram comprovadamente levantados, ao balcão, por uma funcionária (enquanto tal) da própria L........., o que demonstra ter sido esta entidade, a real beneficiária desses montantes, e não a emitente dessas facturas. Ou seja, a L.......... além de não ter justificado o pagamento das facturas emitidas por R........, tenta fazer crer que as pagou utilizando os referidos cheques, quando, na realidade, demonstrou e comprovou que o real beneficiário desses montantes foi ela própria, característica esta comum aos utilizadores de facturação falsa; (…). Cópia das Entregas de Dinheiro: (…) a empresa L......... apresentou cópias de documentos internos de caixa para justificar o pagamento das facturas emitidas pela R........, as quais se anexam ao presente relatório (Anexo n.º 9); Da análise desses elementos referidos no ponto anterior, efectuamos Quadros resumo, para cada um dos anos, os quais se anexam a este relatório (Anexo n.º 10). Como se pode constatar, tratam-se de fotocópias dos seguintes documentos: Saídas de Caixa, Cheques e Canhotos dos Cheques, que visam suportar os pagamentos das facturas emitidas por R........, Lda., de montantes muito variáveis, a sua maioria valores muito elevados, na ordem dos 20.000€/30.000€ situação por si só, pouco crível. Por outro lado, contabilisticamente, o registo dos pagamentos (todos sem excepção) na conta de 11-Caixa (Anexo n.º 19) tem como documento de suporte uma listagem denominada de “Controlo Pagamentos/Recebimentos Fornecedores” (elaborada a partir da sua Gestão Comercial, a ver a título de exemplo as listagens anexas no Anexo nº 20). Nessa listagem, podemos verificar que, no que à R........ diz respeito, o documento comprovativo, que suporta essas saídas de dinheiro são os Recibos/Facturas, que não são mais que uma cópia das “Facturas” emitidas pela R........ (Anexo n.º 3), indicando que os pagamentos ao seu fornecedor R........, teriam sido efectuados na sua totalidade por factura, contrariamente aquilo que foi apresentado e que consta do anexo n.º 9, em que teria havido entregas parciais em dinheiro, em datas diferentes; (…); Na sequência da análise às Folhas de Ponto, anexas às facturas da empresa R........, Lda dos anos 2003, 2004 e 2005 apresentadas pela empresa L......... foi possível identificar alguns trabalhadores. (…) dos trabalhadores foi possível identificar, foram os mesmos notificados, para se apresentarem na Direcção de Finanças de Lisboa, (…) sendo de salientar o seguinte: B ………………. (…) - Consta das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........ nos anos 2003 e 2004 - Obra: O....... (Anexo n.º 12); Declarou na Modelo 3 de IRS dos anos 2002, 2003 e 2004 a empresa L......... como sua entidade patronal, não constando, no entanto, do Anexo J desta (Anexo n.º 12); (…); No dia 24 de Março de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações (Anexo n° 12), tendo declarado o seguinte: (…); Refira-se que nas folhas de ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........, também constam folhas de ponto do referido trabalhador J …………, sendo igualmente nos O....... o local da obra (Anexo n.º 28). J ……………. (…): Consta das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........, nos anos 2003, 2004 e 2005 - Obra: CCB, R. Olivença, 2ª Circular (Anexo n.º 13); No dia 25 de Março de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações (Anexo nº 13), tendo declarado o seguinte: (…); Tudo indica que o motorista do patrão, de nome Zé ……………, referido no Auto de declarações de J ……………., seja o Sr. J ……………………… , que, de acordo com os elementos constantes do anexo n.º 8, em Dezembro, de 2005, levantou ao balcão o cheque para pagamento dos ordenados dos trabalhadores eventuais da L.......... De acordo com a informação verbal, prestada pelo sócio-gerente da L........., o Sr. J ………………….. era funcionário da L........., no entanto, de acordo com elementos constantes na base da DGCI, este senhor não consta do Anexo J da empresa L......... em 2005, (…). J ………….. (…) - Consta das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R……….., nos anos 2003 e 2004 - Obra: ITN (Anexo nº 14); (…); (…) de acordo com os elementos fornecidos pela Segurança Social, consta como trabalhador da entidade empregadora L........., desde 01/01/2005 (Anexo nº 14); No dia 25 de Março de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações (Anexo nº 14), tendo declarado o seguinte: (…); P ……………(…) Consta das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........, nos anos 2003 e 2004 - Obra: ITN (Anexo n.º 15); De acordo com os elementos fornecidos pela Segurança Social, consta como trabalhador da entidade empregadora L........., desde 01/01/2005 (Anexo n.º 15); No dia 25 de Março de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações (Anexo n.º 15), tendo declarado o seguinte: (…); No que se refere ao ITN - Instituto Tecnológico Nuclear, solicitou-se via fax informação relativa à identificação da empresa e dos trabalhadores que efectuaram os trabalhos de jardinagem (Anexo nº 16), tendo o mesmo informado que: (…); F......... ………. (…): Consta das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........, nos anos 2003, 2004 e 2005 — Obras: O......., Jamor, Condomínio da Canteira, C.M. S...... (Anexo n.º 17); (…); De acordo com os elementos fornecidos pela Segurança Social, consta como trabalhador da entidade empregadora L........., de 01/12/2004 a 17/09/2005 (Anexo nº 17); No dia 30 de Março de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações (Anexo nº 17), tendo declarado o seguinte: (…); As declarações do senhor F……………… parecem-nos contraditórias, ao afirmar que conheceu o senhor A......... ........ num jardim do Campo Grande através de um outro senhor, tendo começado a trabalhar sem combinar um valor de salário, sem assinar um contrato, nem recibo de vencimentos, e que mesmo assim, chegado ao estaleiro dos O....... e como tinha carta de condução, a empresa L……………(que supostamente não o conhecia nem sabia quem ele era) entregou-lhe uma carrinha para transportar o pessoal pelas obras. £ mais ainda, passados três meses foi designado encarregado das obras, substituindo o senhor F……………., tendo-se encontrado apenas 3 vezes com o senhor A......... ........ (supostamente a sua entidade patronal ou o representante da mesma), e que não se recordava, como passados alguns meses ficou a saber que a R........ não fazia descontos para a Segurança Social. (…). (…) Anos de 2002 e 2003 “ pretensamente funcionário da R........ (….) mas que da análise dos documentos anexos a este relatório (Anexo n° 18), podemos constatar que o senhor F......... Barros. conferia a entrega de materiais nas diversas obras da L........., assinava requisições de material em nome da L........., conduzindo um carro da L......... além de ser, como ele afirmou. encarregado do pessoal das obras. (…). Assim, todos os elementos recolhidos e ao nosso dispor, permitem-nos concluir que, ao contrário daquilo que o senhor F.................. tenta fazer crer, nos anos 2002, 2003 e 2004 ele trabalhou efectivamente nas obras da L......... como trabalhador por conta de outrem, cuja entidade patronal era a própria L......... e não a firma R........ como, repete-se, quer fazer crer. Pelo exposto, concluímos que os trabalhadores atrás identificados, constantes das Folhas de Ponto apresentadas pela L........., anexas às facturas emitidas pela R........ - cujo objectivo seria o de demonstrar que os mesmos eram trabalhadores da R........ (…) – realizaram e prestaram serviços como trabalhadores, não da R........, mas sim como trabalhadores ou colaboradores da empresa L......... (…). A maioria das facturas emitidas por R........ (…) tem descritivos genéricos, nomeadamente: "Trabalhos efectuados por jardineiros e pessoal de limpeza nos arranjos e limpeza dos courtes de Ténis com pó de tijolo na V/ obra do Ténis do CAAD”; Trabalhos efectuados no corte dos relvados, arranjos e limpeza, executado por jardineiros e ajudantes, na V/Obra da Câmara Municipal de S...... “ DIL 2”; Trabalhos de manutenção e Conservação de Jardins, efectuados por Jardineiros e Ajudantes, nos V/obras para a Câmara Municipal de O.....”; Trabalhos Conservação, manutenção e limpeza dos jardins na Freguesia de S. M........ - CM S...... efectuados por jardineiros e ajudantes durante este mês‖; Em 2005, algumas das facturas referem no seu descritivo, os contratos anexados no Anexo nº 7, 'Trabalhos executados na manutenção da 2ª Circular em Lisboa, no corte e desmatação, podas, limpeza, limpeza de bermas e limpeza dos sumidores, durante este mês, e de acordo com o contrato elaborado”, "Trabalhos Construção Civil, na reformulação do muro do Condomínio da Canteira - Rua de Roma de acordo com contrato de adjudicação de 31 de Agosto de 2005", sendo que os referidos contratos remetem para uma proposta, a qual não foi apresentada. (…). Importa referir que as facturas em causa não preenchem todos os requisitos legais a que se refere o artigo 35.° do Código do IVA (…), designadamente, por não discriminarem os preços unitários dos serviços que em concreto foram prestados, suas quantidades unitárias e seus totais unitários, e como ta1 não podem considerar-se passadas em forma legal. Não obstante os montantes envolvidos, a L......... (…) não apresentou elementos que permitam aferir a fornma como a empresa efectuava o controlo dos valores facturados pela R........ (…). Como foi referido anteriormente o pagamento das facturas contabilisticamente encontra-se efectuado através da conta “11-Caixa” (Anexo n° 19) e tem como documento suporte uma listagem denominada por Pagamentos/Recebimentos Fornecedores” (ver a título de exemplo as listagens anexas no Anexo n° 20). Nessa listagem podemos verificar que o documento que suporta as saídas de dinheiro são os Recibos/Facturas, que constituem uma cópia da respectiva “Factura” (Anexo n° 3), o que, teoricamente, justificaria o pagamento ao fornecedor, mas que contradizem os documentos de Caixa apresentados pelo contribuinte (anexo n.º 9). Tal lançamento contabilístico revela “saídas de Caixa” de valores iguais aos da factura o que significa que teria sido feito um pagamento em numerário neste montante (e não “faseadamente”). Para além de não ser prática corrente o pagamento a fornecedores em dinheiro vivo, é ainda de salientar que estão em causa pagamentos em numerário bastante elevados, quando a sociedade possuiu seis contas bancárias, reveladas na Contabilidade. (…). No verso dessa Folha de ponto, do trabalhador Alexandre na Obra Jamor, anexa à factura n.º 453 de 31/03/2004 emitida por R........, que tem como título “Vencimentos do Mês de Março/2004” consta um quadro dos Vencimentos do Mês de Março/2004 da empresa L.......... Assim, na 1ª coluna constam todas as obras nas quais a L......... presta serviços, a 2ª coluna contem os montantes relativos aos trabalhadores eventuais (L......... EVENTUAL) suportados pela L......... por obra, na 3ª coluna constam os valores relativos ao pessoal da L........., por obra, e que acumula com o montante da 2ª coluna. A 4ª coluna diz respeito aos valores dos trabalhadores da LDT por obra (que tal como foi referido anteriormente é uma empresa dos mesmos sócios da L.........). E, por último temos a 5ª coluna que contem o total da coluna 3 e 4, permitindo saber o valor total dos vencimentos por obra. Ora, importa referir que o TOTAL constante na 2ª coluna (L......... EVENTUAL) é de €48.992,95 sendo que o valor do cheque emitido pela L........., ao portador, no mês de Março de 2004 e levantado pela funcionária da L......... é de €49.256,95, valores muito similares (com uma diferença de apenas 264,00€), o que vem corroborar o anteriormente referido, que: Os trabalhadores constantes nas diferentes folhas de ponto trabalhavam efectivamente e exclusivamente para a L.......... E que, os cheques emitidos no final de cada mês pela L......... e levantados ao balcão pelos funcionários da L........., eram para pagamento dos trabalhadores eventuais da L......... e não para pagamento das facturas da R........, ou seja, quem lhes pagava era a sua verdadeira entidade patronal. (…). Por outro lado, também consta o apuramento do valor a pagar ao trabalhador Mavangu Garcia, sendo que este trabalhador consta do Anexo J da empresa L........., daí que o valor referente a este trabalhador esteja na 3ª coluna. (…). Folha A4 (anexa à Factura 454 de 31/03/2004, emitida pela empresa R........ (…) denominada Folha de Ponto da qual consta o logótipo L........., o Nome - António e a Obra - Benavente, referente ao período Janeiro/Fevereiro de 2004, sendo que na frente da folha encontra-se a seguinte afirmação – “Júlia acertar contas no final do mês”. Mais uma evidência que os trabalhadores “eventuais” eram funcionários da L......... e não da R........ pois só assim faz sentido que o sócio-gerente da L......... dê indicações à sua funcionária Júlia (a pessoa que normalmente levantava os cheques, ao portador, emitidos no final dos meses) para que acerte contas com um determinado trabalhador. (…). Folha A4 (anexa à Factura 464 de 31/03/3004 emitida pela empresa R........ (…) denominada Folha de Ponto, da qual consta o logótipo L........., o Nome - Melo e a Obra - ..............., referente ao período Fevereiro/Março de 2004, sendo que no verso da folha consta uma relação com os locais de obra (E.N - Relvados] e Estádio Nacional (Adenda do Ténis), pessoas (J………., F ………….., A………….., A…………, A…………., R……….64), horas de trabalho, valor pago por hora e montantes a pagar mensal, relativos a Março de 2004. Folha A4 (anexa à Factura 465 de 31/03/3004 emitida pela empresa R........ (…) denominada Folha de Ponto, da qual consta o logótipo L........., o Nome – D………… e a Obra - DMIL, referente ao período Fevereiro/Março de 2004, sendo que no verso da folha, consta uma relação com o local de obra (INATEL) pessoa (L…………….6), e montantes a pagar mensal, relativos a Março de 2004.(…). Os elementos recolhidos e descritos corroboraram os Termos de Declarações dos diferentes trabalhadores confirmando que os trabalhos foram prestados por trabalhadores, que embora estivessem efectivamente a trabalhar para a empresa L......... formalmente não estavam e como tal, a empresa L......... utilizava as facturas da R........ para substituir os custos efectivamente suportados com esta mão-de-obra “clandestina”. (…) foi a firma L......... notificada na pessoa do seu sócio-gerente (…) que se anexa e que constitui o anexo n.º 22 (…) para (…) apresentarem respostas às questões solicitadas (…). O sujeito passivo entregou resposta escrita, no dia 19 de Fevereiro de 2010 (Anexo n.º 23), na qual respondeu a cada uma das questões colocadas no questionário anexo à notificação, nos seguintes termos: (…). Da resposta do sujeito passivo há a destacar o seguinte: Não se compreendem os motivos pelos quais a empresa pagou as facturas emitidas pela R........ por caixa quando a empresa tem reveladas na sua contabilidade 6 contas bancárias; Dos cheques referidos como emitidos, 21 e 2003, 27 em 2004 e 24 em 2005, apenas nos foram apresentadas cópias, frente e verso, de: Em 2003 - 13 no valor total de 695.654,21€; Em 2004 - 14 no valor total de 635.588,02€; Em 2005 - 9 no valor total de 245.474,83€. As cópias entregues, frente e verso, dos cheques (…) foram comprovadamente levantados, ao balcão, por uma funcionária (enquanto tal) da própria L........., o que demonstra ter sido esta entidade, a real beneficiária desses montantes, e não a emitente dessas facturas. Ou seja, a L.......... além de não ter justificado o pagamento das facturas emitidas por R........, tenta fazer crer que as pagou utilizando os referidos cheques, quando, na realidade, demonstrou e comprovou que o real beneficiário desses montantes foi ela própria, característica esta comum aos utilizadores de facturação falsa. Para além disso, em alguns destes cheques (cujas cópias frente e verso estão autenticadas pelo banco), referem no correspondente canhoto (que foram apresentados e constam do Anexo n.º 9) a expressão “eventual”, “eventuais” “ordenados” e/ou “ordenados eventuais”; (…); Ao contrário do que afirma, (…), era a L......... que fazia o controle dos funcionários, uma vez que estes trabalhavam para a L......... e não para a R........; (…); Como se pode verificar, as respostas dadas pelo sujeito passivo, (…), são esclarecedoras relativamente ao essencial da questão, ou seja, que os serviços prestados - ainda que não atingindo a expressão e os montantes constantes das facturas em causa, emitidas pela R........ à firma L......... — foram realizados por determinadas pessoas, não como funcionários da entidade R........ (uma entidade que se dedica à emissão de facturas falsas e/ou não correspondentes a transaccões reais), mas como “eventuais” trabalhando por conta e em nome da sua verdadeira entidade patronal, a firma L......... (…). III – 5- Correcções Meramente Aritméticas em sede de IVA e de IRC - Iremos proceder às correcções meramente aritméticas em sede de IVA e de IRC, das facturas que, como atrás ficou inequivocamente demonstrado, consideramos falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, emitidas pela firma R........ (…) relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (em sede de IVA, tendo em conta que o IRC destes anos, será apurado com recurso a métodos indirectos) (…) encontrando-se todas elas, relacionadas nas páginas 48 A, B, C, D, E e F, cujas cópias se fazem constar do ANEXO N.º 3 (…) com os fundamentos atrás expostos, nos pontos III.3 e III.4, designadamente com os seguintes: a) Que a firma R........ (…) é uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.º …………/03.OJFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, aliada ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais; b) Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado L......... (…) da materialidade das operações, inclusivamente no que se refere aos movimentos financeiros (fossem eles por numerário ou cheque) que, caso existissem, teriam sempre de suportar as contabilizadas transacções comerciais, o que não acontece dado que os valores pagos pela sociedade são substancialmente inferiores ou diferentes ao contabilizado como custo; c) Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado L......... (…) da materialidade das operações; d) Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, (…) levando em linha de conta a explicação dada pelo contribuinte para o efeito; e) Parece-nos de fundamental importância referir não estarem em causa as obras, que existem e que terão sido facturadas pela firma L......... (…) aos seus clientes, mas sim as facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais emitida pela firma R........ (…) nas condições amplamente descritas; CORRECÇÕES EM IVA - ANOS DE 2003, 2004 e 2005 - As facturas (cujas cópias se encontram no Anexo n.º 3) e os montantes em questão, são as constante da seguinte base de dados, ordenada por data de contabilização, de forma a apurar os montantes totais por período de imposto (IVA): (…). O IVA constante das facturas emitidas por R........ (…) sendo facturas sobre as quais se concluiu não corresponderem a transacções reais e por isso corresponderem a negócios jurídicos simulados, não pode ser deduzido, face ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA (…). Para que se possa configurar a existência de simulação em sede de IVA, é necessário que se detecte, pelo menos indiciariamente, a inexistência total ou parcial da operação material subjacente à emissão da factura ou, pelo menos, que a sua descrição constante da factura não corresponda com a efectivamente ocorrida, ou seja, que as facturas não titulam as transacções reais, o que se verifica quando o sujeito passivo emitente da factura, embora declarando fazê-lo, não celebrou qualquer contrato, transmitiu bens ou prestou serviços que a justifique, não tendo, pois, concretizado qualquer relação comercial (simulação absoluta) ou então efectivou-a em termos distintos dos que foram declarados e se reflectem na factura (simulação relativa). Na verdade, a simulação, de acordo com a caracterização clássica que é dada pelo Código Civil no art.º 240º n.º 1, implica que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, ocorra divergência entre a declaração negociai e a vontade real. É, assim, característico da simulação que as recíprocas declarações das partes não correspondem intencionalmente à sua vontade, antes se pretendendo, conforme pacto simulatório celebrado, apresentar uma aparência que não acompanha a substância negocial. (…). (…). Ainda neste contexto e a propósito da utilização por sujeitos passivos de “facturas falsas (…) a presunção de veracidade e de boa fé das declarações e da contabilidade, consagrada no artigo 75º da Lei Geral Tributária (…) cessa quando aquelas revelarem “omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável do sujeito passivo”, o que será o caso de a contabilidade incluir operações não efectuadas. (…). Pelos factos atrás descritos, as deduções do IVA efectuadas nos anos de 2003, 2004 e 2005 nos montantes de 233.770,24€, 157.617,55€ e 189.605,00€, pela firma L......... (…) por via da contabilização das facturas descritas no ponto IIL3 – III.4, e considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as operações - não obedecem aos requisitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 19º e no artigo 20º do CIVA (…) pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, o que implica a necessidade de efectuar as correspondentes correcções (liquidações adicionais), como segue: (…). Estes valores deduzidos não obedecem aos requisitos previstos nos artigos 19º n.º 3 e 4 e 20º do CIVA, pelo que existe uma inexatidão nas declarações periódicas de IVA nos períodos acima indicados, o que originou errados apuramentos de imposto. (…).» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 811 a 852 do processo administrativo apenso; 91. Em 30/11/2010 os serviços de inspecção tributária entregaram à Impugnante o projecto de relatório de inspecção tributária para o exercício do direito de audição prévia – cf. certidão de notificação pessoal a fls. 1338 do processo administrativo apenso; 92. Em 28/12/2010 os serviços de inspecção tributária entregaram à Impugnante o relatório de inspecção tributária - cf. certidão de notificação pessoal a fls. 809 do processo administrativo apenso; 93. Em resultado das correcções efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 62. foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios:
- cf. liquidações a fls. 83 a 118 dos autos; 94. As liquidações de IVA e de juros compensatórios n.º ………..393, …………394, ……….395, ………….396, ………..397, ………398, ………399, …….400, …………401, ………….402, …………….403, ……….404, ………405, ……….406, ………407, ………..408, …………410, ……..409, …..411, ……..412, ………..413, ……..414, ……….415, ………416, …………..417, ……418, ……….419, …….420, dos exercícios de 2004 e de 2005, foram enviadas à Impugnante por carta registada em 03/02/2011- cf. liquidações e comprovativos de registo a fls. 83 a 118 dos autos e págs. 4197 e 4235 do SITAF; 95. As liquidações de IVA e de juros compensatórios n.º ………044, ………048, ……..045, ………….049, ……….046, ……….050, ……….047, ……….051, do exercício de 2003, foram enviadas à Impugnante por carta registada em 17/03/2011- cf. liquidações e comprovativos de registo a fls. 83 a 118 dos autos e págs. 4197 do SITAF; 96. Em 21/07/2015 no âmbito do processo de inquérito criminal com o NUIPC n.º ……/03.0JFLSB foi proferido despacho de acusação com o seguinte teor: «Em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduz acusação contra: (…); 5- A…… ........ (…); (…); 33- Adolfo …………………… (…); (…); Introdução e Notas Explicativas – O presente inquérito teve por objecto a investigação do crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo disposto nos art.ºs 103º nº1 al. c) e n.º 2 e 104º n.º 2 al. a) do RGIT (…). A conduta criminosa descrita na acusação que segue tem por base duas actuações distintas, mas concertadas e essenciais à consumação do crime: de um lado a acutação daquele que emite a factura falsa a troco de um preço e do outro aquele que a adquire e utiliza em prejuízo da Fazenda Nacional nas declarações de IRS, IRC ou IVA. (…). XI. R........ – Sociedade de Construções Lda. (…). (…). 311. Nos anos de 2002 a 2006 o arguido A......... ….. era seu sócio gerente e nessa qualidade geria e administrava a sobredita sociedade (…). 312. No exercício de 2002, o arguido A......... iniciou um fluxo documental como emitente de facturas em nome da sociedade, as quais foram utilizadas por diversos utilizadores (…) o qual se manteve até 2006. 313. Tais facturas não titulavam qualquer operação real e tinham por único escopo o permitir aos respectivos utilizadores a respectiva contabilização na sua contabilidade pessoal ou empresarial de modo a obterem benefícios patrimoniais a que bem sabiam não ter direito à custa do empobrecimento da Fazenda Nacional. 314. Tal contabilização tinha efeitos em sede de IRS, IRC e IVA. (…). 317. Em sede de IVA tais facturas serviam para obter deduções dos montantes de IVA devidos à Fazenda Nacional como se de IVA efectivamente pago e suportado se tratasse. (…). 323. Nos exercícios de 2002 a 2006, o arguido A......... emitiu as seguintes facturas (…): (…); Fact. (…); Data (…); Ano: 2003; Base Tributável (…); IVA (…); Total Fact. (…); Utilizador: L......... – Serviços Técnicos Especializados, Lda. NIPC (…); Total 2003: (…); Fact. (…); Data (…); Ano: 2004; Base Tributável (…); IVA (…); Total Fact. (…); Utilizador: L......... – Serviços Técnicos Especializados, Lda. NIPC (…); Total 2004 (…); Fact. (…); Data (…); Ano: 2005; Base Tributável (…); IVA (…); Total Fact. (…); Utilizador: L......... – Serviços Técnicos Especializados, Lda. NIPC (…); Total 2005: (…); (…). PARTE B – Os Utilizadores – (…); XIX - L......... – Serviços Técnicos Especializados, Lda. – A………………………..(…) 998. Nos exercícios de 2002 a 2005 o arguido A ………………………. era seu sócio gerente e nessa qualidade geria e administrava a sobredita sociedade (…). 999. O arguido tinha perfeita consciência que a contabilização e declaração de despesas tituladas por facturas tinha implicações em sede IVA e de IRC (…). (…). 1001. (…) o arguido, juntamente com o arguido A......... . ........, desenvolveu um plano que consistia em empolar os custos associados à actividade desenvolvida pela Sociedade com o propósito de obter para esta benefícios patrimoniais traduzidos na diminuição do montante de imposto a pagar ou mesmo no reembolso injustificado de prestações pecuniárias. 1002. Para tanto, o arguido Adolfo decidiu adquirir ao arguido A......... ........ diversas facturas que este emitiu para o efeito e que titulavam aquisições fictícias de bens e serviços a fim de as inserir como custos de actividade na contabilidade social e nas respetivas declarações tributárias visando com tal conduta criar na Administração Fiscal um engano que permitisse à sociedade eximir-se ao pagamento dos montantes devidos a título fiscal e obter um injustificado benefício patrimonial à custa de correlativa lesão dos interesses patrimoniais da Fazenda Nacional. (…). 1004. O arguido A......... das ......... emitiu e vendeu (…) as facturas do emitente R........ – Sociedade de Construções, Lda. 1005. Tais facturas (…) são esquematizadas no quadro seguinte: N.º Factura; (…); Data Fact. (…); Ano: 2003, 2004, 2005; Base Tributável (…); IVA (…); Total Fact. (…); 1006. Depois de incluir estas facturas na contabilidade da Sociedade como se as mesmas se reportassem a operações reais de aquisição de bens ou serviços, o arguido fez reflectir o seu valor, como custos, nas declarações de IRC (…) deduzindo o IVA nelas constante. 1007. Com tal declaração de custos fictícios, o arguido A……. conseguiu obter para si e para a sociedade, à custa de correspectivo empobrecimento da Fazenda Nacional, os seguintes proveitos patrimoniais (…) nos períodos ora indicados:1008. Em sede de IVA: Ano: 2003, 2004, 2005; Período de Imposto: (…); Valor; (…). Pelo exposto incorreram na prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos arts. 103º n.º 1 c), n.º 2 e 3 e 104º n.º 2 al. a) do RGIT. (…)» - cf. despacho de acusação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 4246 a 4956 do SITAF; 97. Em 27/10/2016 no âmbito do processo de inquérito criminal com o NUIPC n.º 1596/03.0JFLSB foi proferida decisão instrutória com o seguinte teor: «Em Processo Comum, para julgamento em Tribunal Colectivo (…) profere-se despacho de pronúncia contra os seguintes arguidos: (…); 4-A......... … ........ (…); 21-A………..………..(…); Pelos factos seguintes factos: A – Os Emitentes (…); XI. R........ – SOCIEDADE ………. LDA, (…). (…). 316. Nos exercícios de 2002 a 2006 o arguido A......... …….. ........ era seu sócio gerente e nessa qualidade geria e administrava a sobredita sociedade (…). 317. No exercício de 2002 o arguido A......... iniciou um fluxo documental como Emitente de Facturas em nome da Sociedade, as quais foram utilizadas por diversos utilizadores, entre os quais, com relevância para a presente Acusação, os especificados infra o qual se manteve até 2006. 318. Tais facturas não titulavam qualquer operação real e tinham por único escopo o permitir aos respectivos utilizadores a respectiva contabilização na sua contabilidade pessoal ou empresarial de modo a obterem benefícios patrimoniais a que bem sabiam não ter direito à custa do empobrecimento da Fazenda Nacional. 319. Tal contabilização tinha efeitos em sede de IRS, IRC e IVA. (…). 322. Em sede de IVA tais facturas serviam para obter deduções dos montantes de IVA devidos à Fazenda Nacional como se de IVA efectivamente pago e suportado se tratasse. (…). 326. Quanto ao montante de IVA mencionado na facturação, indevidamente liquidado e não entregue à Fazenda Nacional nos exercícios de 2002 a 2006, o mesmo ascende aos valores constantes do seguinte quadro: (…). (…). 328. Nos exercícios de 2002 a 2006, o arguido A......... emitiu as seguintes facturas, (…); PARTE B – OS UTILIZADORES – (…); XXI. L......... – SERVIÇOS ……….. LDA A ……………………….. – (…); 891. Nos exercícios de 2002 a 2005 o arguido A ………………….. era seu sócio gerente e nessa qualidade geria e administrava a sobredita sociedade (…). 892. O arguido tinha perfeita consciência que a contabilização e declaração de despesas tituladas por facturas tinha implicações em sede de IVA e de IRC e estava ciente de que quanto maiores os custos declarados à Fazenda Nacional menor seria o valor a pagar por aqueles Tributos. (…). 895. (…) arguido, juntamente com o arguido A......... da Costa ........ desenvolveu um plano que consistia em empolar os custos associados à actividade desenvolvida pela Sociedade com o propósito de obter para esta benefícios patrimoniais traduzidos na diminuição do montante de imposto a pagar ou mesmo, no reembolso injustificado de prestações pecuniárias. 896. (…) arguido Adolfo decidiu adquirir ao arguido A......... ........ diversas facturas que este emitiu para o efeito e que titulavam aquisições fictícias de bens e serviços a fim de as inserir como custos de actividade na contabilidade social e nas respectivas declarações tributárias visando com tal conduta criar na Administração Fiscal um engano que permitisse à sociedade eximir-se ao pagamento dos montantes devidos a título Fiscal e obter um injustificado benefício patrimonial à custa de correlativa lesão dos interesses patrimoniais da Fazenda Nacional. (…). 890. O arguido A......... . ........ emitiu e vendeu (…) as facturas do emitente ―R........ – Sociedade de …….s, Lda‖. 891. Tais facturas, (…) são esquematizadas no quadro seguinte: (…). N.º Factura; (…); Data Fact. (…); Ano: 2003, 2004, 2005; Base Tributável (…); IVA (…); Total Fact. (…); 892. Depois de incluir estas facturas na contabilidade da Sociedade como se as mesmas se reportassem a operações reais de aquisição de bens ou serviços, o arguido fez reflectir o seu valor, como custos, nas declarações de IRC apresentadas em nome daquela deduzindo o IVA nelas constante. 893. Com tal declaração de custos fictícios, o arguido Adolfo conseguiu obter para si e para a sociedade, à custa de correspectivo empobrecimento da Fazenda Nacional, os seguintes proveitos patrimoniais a que bem sabia não ter direito, nos períodos ora indicados: 894. Em sede de IVA: Ano: 2003, 2004, 2005; Período de Imposto: (…); Valor; (…). 895. Ao agirem da forma descrita os arguidos Adolfo e A......... ........ tinham o propósito comum de, a troco do pagamento de um preço pelas facturas, obter para aquele vantagens patrimoniais de natureza fiscal a que bem sabiam não ter o mesmo direito, cientes de que com tal conduta causavam prejuízo à Fazenda Nacional. 896. Para tanto, recorreram à emissão e utilização de facturas que bem sabiam titularem negócios jurídicos nunca ocorridos apenas para atingir aquele propósito, o que foi da livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida de todos. (…). Pelo exposto, incorreram na prática, em co-autoria, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nos artºs 103º nº 1 al. c), nºs 2 e 3 e 104º nº 2 al. a) do R.G.I.T. (…).» - cf. decisão instrutória, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 5570 a 6220 do SITAF; 98. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI200801416 a atividade da sociedade «N…………. – Engenharia ………………., S.A.» foi objecto de procedimento de inspecção tributária em sede de IRC e de IVA ao exercício de 2004 tendo sido apurado e concluído o seguinte: «A presente acção (…) tendo sido iniciada no dia 07/11/2008 e concluída no dia 08/04/2009. (…). A referida Ordem de Serviço foi emitida para verificação da situação tributária de IRC e IVA, do exercício de 2004, pelo facto de existirem divergências entre o anexo P do sujeito passivo com o anexo O da empresa R........ Soc. de Construções Lda. (…). A actividade do sujeito passivo é a de Actividades de Consultoria em Informática, CAE 062020 (…). II. 3.4.2. Facturação emitida pela R........ - As facturas emitidas pela R........ à N........, em 2004, são as seguintes: (…). II.3.4.3. Forma de pagamento de facturas - A N........ possui na sua contabilidade diversos documentos com a designação “COMPROVATIVO DE ENTREGA DE VALORES", assinados pelo gerente da R........, nos quais é declarado por este o recebimento de determinadas quantias, referentes a facturas emitidas à N........, cujo conteúdo se sintetiza no seguinte quadro: (…). II.3.4.4. Contrato entre a R........ e a N........ (…) A N........ tem também na sua posse um “Contrato para Obras de Construção Civil/Prestação de Serviços" realizado com a R........ para “executar diversas obras de construção civil e prestar serviços vários necessários à apresentação e execução" de um projecto visando a “construção de uma rede nacional de comunicações via rádio‖, assinado pelo sócio gerente da N........, (…) e o sócio-gerente da R........, o Sr. A......... ........, em 23 de Maio de 2003. Este contrato tem um anexo, no qual é feita a descrição dos serviços contratados, que consistem em: “Transporte e Distribuição de Equipamentos por todo o território Nacional, das instalações da N........ para os locais por esta indicados, devendo, sendo caso disso, o transporte ser efectuado em dias feriados e fins-de-semana; Visita a diversos sites em todo o território nacional para realização de levantamentos e execução de projectos para dotar a N........ de elementos necessários para a elaboração de propostas. Trabalhos de electricidade e construção civil, montagem e desmontagem de pisos técnicos e/ou tectos falsos, para passagem de cabos de comunicações.” Existe ainda um "ACORDO DE DESCONTO”entre o sujeito passivo e R........, segundo o qual “em face da actual situação económica que atravessa, é acordado que a R........ terá a faculdade de solicitar o pagamento em dinheiro concedendo à N........, nesse caso um desconto mínimo de 5% sobre os orçamentos apresentados e aceites, a negociar caso a caso e consoante a natureza da obra/serviço a prestar. Caso a N........ não possa efectuar os pagamentos em dinheiro não haverá lugar a qualquer desconto”. Foi ainda declarado pela N........ que “Importa a este respeito detalhar que as obras executadas e os serviços prestados pela R........ incluíram-se na fase preparatória da implementação da rede Nacional de Emergência e Segurança do Ministério da Administração Interna, denominada SIRESP, num valor global de cerca de 24.500.000,00€ (…). II.3.4.5. Orçamentos apresentados pela R........ (…). Na sequência do contrato efectuado entre a N........ e a R........, foram apresentados pela última vários orçamentos relativos a vários serviços prestados. Ao analisar estes orçamentos verifiquei que são coerentes com o contrato celebrado entre estas duas empresas e com as facturas emitidas posteriormente. II.3.4.6. Outros elementos recolhidos/verificados (…). Foi ainda verificada a existência de numerosa documentação referente à recolha de informação, efectuada pela R........, relativa aos “sites", que compõem o “SIRESP”, que depois foi enviada à M.......... Portugal Lda, empresa que subcontratou a N........ para este projecto. Existem ainda folhas de obra, nas quais é feita uma síntese dos custos e proveitos, por cada obra deste projecto. Ao confrontar as facturas emitidas pela N........ aos seus clientes com as facturas dos custos incorridos, entre as quais se encontram as da R........, não foi detectada qualquer incoerência. II.3.4.7. Conclusão Face ao exposto, pode-se concluir que a divergência entre o anexo P do sujeito passivo e o anexo O da R........, se deve ao facto de esta empresa não ter declarado as prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo, tendo sido apresentado por este diversa documentação comprovativa dos mesmos, nomeadamente: Um contrato; Orçamentos coerentes com o contrato; Facturas coerentes com o contrato e os trabalhos foram efectuados; Verificou-se ainda que as facturas emitidas pela N........ aos seus clientes, a M.......... e a Siemens, incorporam o trabalho efectuado pela R......... (…).» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constante do processo instrutor apenso; 99. O Sr. A......... ........ era, em 2003, 2004 e 2005, sócio gerente da «R........, Lda.» - cf. relatório de inspecção tributária e depoimento das testemunhas A ……………….., M……………..e A......... ……… ........; 100. O Sr. A ……………………, sócio da Impugnante, costumava telefonar ao Sr. A......... ........ para pedir mão-de-obra para trabalhar nas obras da Impugnante – cf. depoimento da testemunha A …………………; 101. Os trabalhadores que os subempreiteiros forneciam à Impugnante deslocavam-se ao local das obras desta por meio próprio ou em carrinhas da Impugnante – cf. depoimento das testemunhas A ……………., M …………….. e A……………. ........; 102. O nome dos trabalhadores fornecidos pelos subempreiteiros à Impugnante era registado em folhas de ponto que eram validadas pelos engenheiros J …………… e Ana – cf. depoimento das testemunhas A ………………, M ………………e J ………………..; 103. Era com base nas folhas de ponto dos trabalhadores que a Impugnante calculava o valor a pagar à «R........, Lda.» - cf. depoimento das testemunhas A ………………., M…………………e A......... .. ........; 104. O Sr. A………………pagava ao Sr. A......... ........ em dinheiro ou em cheque - cf. depoimento das testemunhas A …………….., M…………………..e A......... ….........; 105. Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, serventes e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção de jardins, limpeza, corte de relva na zona dos O....... em Lisboa – cf. facturas e contrato a fls. 879 a 990, verso, e 1007, verso, do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A …………., A......... . ........, J ………………..; 106. Em 2003, 2004, 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, serventes e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de limpeza, plantação, corte na zona da 2ª Circular em Lisboa – cf. facturas e contratos a fls. fls. 879 a 990, verso, 1008, 1009 verso, e 1014 verso do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A ……….. e F......... ………..; 107. Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de desbaste, adubação e limpezas de jardins na zona da DIL/S...... – cf. facturas a fls. 879 a 980 do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A …………. e F......... …………..; 108. Em 2003, 2004, 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de corte, limpeza e manutenção de jardins, desmatação e colocação da placa de relva na zona da Junta de Freguesia de S. M........, em S...... - cf. facturas e contratos a fls. 879 a 990, verso, 1010 e 1013 do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A .…………….., J ……………….; 109. Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção, limpeza e corte da relva no campo de futebol os ............... – cf. facturas a fls. 879 a 980 do processo administrativo apenso e depoimento da testemunha A......... . ........; 110. Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção e limpezas de jardins na zona de O..... – cf. facturas a fls. 879 a 980 do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A ………….., A......... . ........; 111. Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção dos jardins e dos campos de futebol e de ténis no Estádio Nacional do Jamor para a realização de eventos específicos como a final da Taça de Portugal, o Open de Ténis, o Campeonato Nacional de atletismo – cf. cf. facturas e contrato a fls. 879 a 990, verso, 1008, do processo administrativo apenso e depoimento das testemunhas A ………….. e M …………………; 112. Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção e conservação de jardins na zona da DMIL em Lisboa – cf. facturas e contratos a fls. 879 a 990, verso, 1015 verso, 1016 do processo administrativo apenso e depoimento da testemunha A ………….; 113. Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de construção civil na recuperação da Biblioteca Municipal de Carnaxide – cf. factura e contrato a fls. 980, verso, a 990, verso, 1007 do processo administrativo apenso e depoimento da testemunha A ………….; 114. Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de construção civil no Casal da Choca – cf. factura e contrato a fls. 980, verso, a 990, verso, 1006, do processo administrativo apenso e depoimento da testemunha A ………………..; 115. Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de jardinagem no Parque do Barreiro – cf. factura e contrato a fls. 980, verso, a 990, verso, 1012 verso, e depoimento das testemunhas A…………… e F......... ………...» X «Com interesse para a decisão da causa não se provou que:1. Nos anos de 2003 e de 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a manutenção, conservação, limpeza dos jardins e da relva e de adubação, escarificação e mondas das obras e do campo de futebol do Grupo Desportivo de Direito; 2. Nos anos de 2003 e de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a limpeza, corte de relva, mondas e regas das obras e de manutenção e conservação de jardins da Câmara Municipal de Cascais; 3. Nos anos de 2003 e de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para o corte de relva, mondar, regas, limpeza e manutenção na obra e na manutenção e conservação dos jardins da Junta de Freguesia de Algueirão Mem Martins; 4. Em 2003 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a limpeza dos jardins do Centro de Informação ………….. em Lisboa; 5. Nos anos de 2003 e de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a manutenção, corte, limpeza dos jardins do Instituto Tecnológico e Nuclear em Lisboa; 6. Nos anos de 2003, de 2004 e de 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a manutenção, conservação, limpeza, corte, rega de jardins da EPUL- Restelo e Telheiras; 7. No ano de 2003 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a limpeza, manutenção, corte, mondas, manutenção de campos de ténis e manutenção e conservação do Campo de Futebol, para a limpeza exterior, com a remoção do entulho, do CAAD; 8. Nos anos de 2003, de 2004 e de 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, ajudantes de jardineiro e serventes para a manutenção nos relvados desportivos, conservação e manutenção do Campo de Futebol, corte de relvados, adubações, escarificações, mondas, recuperação de campos de futebol, incluindo escarificação, descompactação, ressementeira, do Estádio Universitário de Lisboa; 9. Nos anos de 2003 e de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, ajudantes de jardineiro e serventes para a manutenção e limpeza do Parque Florestal de Monsanto e em Caselas - Monsanto; 10. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a manutenção e limpeza dos jardins de Carnaxide; 11. Nos anos de 2003 e 20005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, ajudantes de jardineiro para a manutenção, conservação, poda dos jardins, limpeza de taludes, cortes e plantações da obra do Eixo Norte/Sul em Lisboa; 12. Nos anos de 2003 e de 2004 «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, ajudantes de jardineiro e serventes para a conservação do Jardim Botânico e de zonas verdes em Almada; 13. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a limpeza dos jardins do Centro Cultural de Belém; 14. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para arranjos e limpeza dos jardins da obra de Benavente; 15. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para trabalhos e para a manutenção do campo de futebol de Santarém; 16. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, ajudantes e serventes para limpeza na obra, manutenção e limpeza do campo de futebol do Inatel; 17. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para trabalhos de jardinagem na obra do Casal do Cotão; 18. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante pedreiros e serventes para a construção de rotunda na obra da Buraca; 19. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a manutenção e conservação dos jardins na obra de Agualva-Cacém; 20. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a conservação e manutenção de jardins na obra da Junta de Freguesia de Rio de Mouro; 21. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante pedreiros e serventes para a construção de uma rotunda na obra do Cadaval; 22. A «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a construção de uma moradia, no lote 120 do ……………, Praia Verde; 23. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a manutenção e limpeza na obra da Lage, Câmara Municipal de O.....; 24. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para trabalhos de manutenção da obra no Centro Regional da Segurança Social de A-da-Beja; 25. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a manutenção e limpeza das obras na Ameixoeira, Lisboa; 26. No ano de 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes para a manutenção e limpeza de jardins na obras da EMGHA; 27. No ano de 2005 a «R........, Lda.» prestou serviços à Impugnante de fornecimento e montagem de divisórias de alumínio termolacado e vidro incluindo estores interiores, incluindo acabamentos e pinturas; instalação eléctrica de alimentação e iluminação e telefones na reconversão de Loja na Av. …………… Algés; 28. No ano de 2005 a «R........, Lda.» prestou à Impugnante trabalhos de construção civil na reformulação do muro do condomínio …………., na Rua de Roma; 29. No ano de 2005 a «R........, Lda.» prestou à Impugnante trabalhos de construção civil na reconversão da loja na Rua ………. em Algés; 30. No ano de 2004 a «R........, Lda.» prestou à Impugnante trabalhos de manutenção e limpeza na obra de Linda-a-Velha; 31. Nos anos de 2003, 2004 e de 2005 a «R........, Lda.» prestou à Impugnante trabalhos de manutenção e limpeza de jardins, jardinagem, podas espaços verdes, espalhamento de terras, despredega e plantação na obra de Câmara Municipal de S......;» X «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.»X «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos apensos, no que concerne aos factos descritos nos pontos 1., 6. a 99. e 105. a 115., conforme identificado nos factos provados. // No que respeita aos factos descritos nos pontos 2. a 5. e 99. a 115., o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base no depoimento das testemunhas A ………….., M ……………, F......... Alfredo Gomes Correia, A......... ………. ........, J …………… e M ………………..que, em relação aos factos constantes dos referidos pontos, os prestaram de forma credível, espontânea e segura. //Em relação ao ponto 4. dos factos provados, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na conjugação do depoimento das testemunhas M ………….., F......... ………… e A ……………, porquanto estas testemunhas referiram que, entre 2003 e 2005, a Impugnante tinha cerca de 15 a 20 trabalhadores nos seus quadros, que, mensalmente, nas obras realizadas pela Impugnante estavam cerca de 100 a 180 pessoas, que as testemunhas A …………, M ………. e A......... ........ afirmaram que a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante, em média e por mês, cerca de 40/50 trabalhadores, como serventes, jardineiros e ajudantes de jardineiro, a testemunha M …………… referiu que a Impugnante recorreu à R........, à S……., ao Sr. P………., a testemunha F......... ……………. afirmou conhecer a empresa R........ porque esta levava pessoal para as obras da Impugnante, mas também havia outras empresas que forneciam mão-de-obra, e a testemunha A…………….. ter afirmado na primeira audiência em que foi ouvido que costumava recorrer a 2 ou 3 subempreiteiros para subcontratar pessoal, que, confrontado com os contratos juntos aos autos, a R........ tinha alguns funcionários nessas obras, mas que não era o único subempreiteiro com trabalhadores nessas obras, versão que se mostra mais credível, do que a prestada na segunda audiência em que foi ouvido, por ser espontânea e ter sido relatada em confronto com os contratos supra referidos, e coerente com os depoimentos das outras testemunhas e com o seu depoimento quando referiu que a Impugnante tinha apenas cerca de 10 jardineiros e 6 ajudantes de jardineiro, que a «R........, Lda.» tinha fornecido, nos anos em causa, cerca de 40 a 50 trabalhadores por mês, mas que nesses anos e nas obras em causa trabalharam cerca de 100 a 180 pessoas por mês. //Ainda no que se refere ao depoimento da testemunha A …………… afirmou, ainda, que costumava telefonar ao Sr. A......... ........ para pedir mão-de-obra para trabalhar nas obras, que, em média, a Impugnante tinha cerca de 40/50 trabalhadores da R........ por mês a trabalhar nestas obras, que os trabalhadores iam ter às obras ou era o pessoal da Impugnante que os transportava, que os trabalhadores davam o nome para colocar na folha de ponto, validadas pelos engenheiros J………. e Ana, sendo com base nestas que se facturava. // A testemunha, confrontada com os contratos a fls. 382, 383, 393, 875, 879, 892 dos autos, declarou que, em 2003, 2004, 2005, a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante mão-de-obra para a realização de serviços de manutenção de jardins na zona dos O....... em Lisboa (cerca de 5 a 7), para as obras da requalificação da 2ª Circular em Lisboa, onde precisava de cerca de 20 a 30 pessoas para colocar lancis e realizar outras tarefas, para as obras na zona da DIL em S......, onde precisava de 20/25 jardineiros e ajudantes de jardineiros, a R........ forneceu entre 6 a 10 trabalhadores, para as obras na Junta de Freguesia em S. M........, onde precisava de cerca de 6 a 7 trabalhadores para limpar e apanhar lixo, para as obras contratadas pela Câmara Municipal de O....., para a manutenção de campos de futebol e de jardins no Jamor, para as obras na zona da DMIL em Lisboa, tendo fornecido entre 4 e 5 trabalhadores, para os trabalhos na recuperação da Biblioteca Municipal de Carnaxide, para a realização de trabalhos de construção no Casal da Choca e de trabalhos de jardinagem no Parque do Barreiro. // No que se refere ao depoimento da testemunha M………………………… afirmou ser empregada de escritório da Impugnante há 24 anos, trabalhando com a facturação, processamento de salários e correspondência, tendo declarado que, entre 2003 a 2005, a Impugnante tinha cerca de 15 a 20 trabalhadores, sendo que cerca de 15 eram jardineiros, que a Impugnante recorreu à R........, à S………….., ao Sr. P………….e que normalmente contratavam cerca de 100 pessoas para trabalhar nas suas obras, tendo conferido cerca de 180 folhas de ponto, e que, em média, a R........ fornecia, por mês, cerca de 50 a 60 trabalhadores, os encarregados eram o F......... . e o F......... ….que levavam nas carrinhas da L......... os trabalhadores para os locais das obras, que via as folhas de ponto feitas pelo encarregado que estivesse em obra, que eram conferidas pelo engenheiro/técnico responsável pela obra, que usava as folhas de ponto para calcular o valor a pagar à R........ e que, às vezes, o Sr. Adolfo pagava em dinheiro ao Sr. A.......... // Em relação ao depoimento da testemunha A......... ………. afirmou ter sido, em 2002 e 2003, sócio gerente da R........, tendo declarado que prestou serviços de mão-de-obra à Impugnante, tendo fornecido, em média e por mês, cerca de 40/50 trabalhadores, como jardineiros, ajudantes de jardineiros, pedreiros e serventes, que dizia aos trabalhadores para irem ter a determinado e depois a carrinha da Impugnante levava-os para a obra, que tinha um encarregado que era o Sr. F......... …………, que era com base nas folhas de ponto dos trabalhadores que facturava à Impugnante, que os pagamentos eram feitos em dinheiro, pelo Sr. A………….. ou pela Sra. J…………., porque não podia levantar nem depositar cheques, e que, outras vezes, também recebia cheques e depositava.// Afirmou, também, que, entre 2003 a 2005 trabalhou em obras da Impugnante, como nos O....... (na parte do cemitério, trabalhos de manutenção e arranjos, podas), trabalhos de manutenção do campo do ............... e na zona de O...... // A testemunha J ……………. afirmou ser engenheiro agrónomo e ter trabalhado na Impugnante a partir de 2001 até Maio de 2006, exercendo as funções de responsável de obra nomeadamente de construção e de manutenção de campos de futebol, tendo declarado que o registo do trabalho era efetuado pelos encarregados nas folhas de ponto e era validada por si e pela Engenheira Ana, que, entre 2003 a 2005, a R........ forneceu à Impugnante trabalhadores para as obras de manutenção de jardins na zona dos O......., que era da sua responsabilidade, e para as obras na freguesia de São M........, de manutenção, plantação de árvores, reposição de canteiros, sendo uma obra que conhecia bem. // A testemunha F......... A ………………. afirmou ser jardineiro da Impugnante há cerca de 20 anos, tendo declarado que, entre 2003 a 2005, a Impugnante tinha cerca de 20/25 trabalhadores, como jardineiros (uns 10/12), administrativos e mecânico, que, entre 2003 a 2005 trabalharam nas obras da Impugnante cerca de 100 pessoas, que conhece a R........ porque esta levava pessoal para as obras da Impugnante, mas também havia outras empresas que forneciam mão-de-obra, que, entre 2003 a 2005, a R........, Lda. forneceu à Impugnante trabalhadores paras obras na 2ª Circular em Lisboa, obra onde trabalhou, para as obras de manutenção de jardins da DIL 1 e 2 (Amadora), onde estiveram cerca de 30 trabalhadores da R........, e nas obras dos espaços verdes do Parque do Barreiro, onde estiveram cerca de 30 trabalhadores. // A testemunha M ……………….. afirmou que, entre 2003 a 2005, foi director do complexo desportivo do Jamor, tendo declarado que a Impugnante fez obras de manutenção dos campos no Estádio Nacional, com cerca de 8 a 9 trabalhadores diariamente, que andavam identificados com um blusão que dizia atrás L......... e que a conhece a R........ porque também fez obras no Estádio Nacional para realizar actividades pontuais, como a final da Taça de Portugal, o Open de Ténis, o Campeonato Nacional de atletismo, tendo existido a necessidade de contratar mais pessoas para a limpeza e para assegurar a manutenção desses eventos, tendo dito ao Sr. A …………….. que precisava de 30 trabalhadores e ele disse que ia ligar ao Sr. A......... que era da R........, tendo telefonado a este, por diversas vezes, à sua frente. // A matéria de facto não provada fundamentou-se no facto de a prova produzida (documental e testemunhal) não ter logrado convencer o Tribunal de que os factos alegados pela Impugnante correspondem à verdade. // Das folhas de ponto a fls. 1070 a 1684 verso dos autos não é possível inferir que o nome dos trabalhadores constante das mesmas se refere a trabalhadores da «R........, Lda.», porquanto em algumas dessas folhas apenas foi aposta uma referência escrita «R........», nenhuma das testemunhas mencionou o nome de um trabalhador fornecido pela «R........, Lda.» à Impugnante, nem vem alegado, na petição inicial, o nome de qualquer trabalhador da «R........, Lda.», dos trabalhadores referidos pelo sócio gerente da «R........, Lda.», nas declarações prestadas em 29/09/2008 (Max, Yuran, Nicol), nenhum deles consta das referidas folhas de ponto, das mesmas constam o nome dos trabalhadores B…………., J………, J……….., F......... . e P……………., em relação aos quais também não se pode inferir que os mesmos fossem, entre 2003 a 2005, trabalhadores da «R........, Lda.», uma vez que, em 24/03/2009, B …….. declarou que trabalhou para a L......... nos jardins da freguesia dos O....... durante cerca de 6 anos até 2004, nunca tendo ouvido falar da empresa R........ ou do seu sócio A......... ........, em 25/03/2009, J ………….. declarou que nunca ouviu falar da empresa R........, nem do Sr. A......... ........, em, 25/03/2009, J …………declarou que, pelo menos desde 2002 até Dezembro de 2008, trabalhou nos jardins do ITN por conta da L........., nunca tendo ouvido falar da R........, nem do Sr. A......... ........, que, em 25/03/2009, P ………. declarou que trabalhou nos jardins do ITN desde 2002 por conta da empresa L......... e manteve-se a trabalhar com esta empresa até Dezembro de 2008, nunca tendo ouvido falar da R........, nem do Sr. A......... ........, tendo prestado depoimento nos presentes autos que não se mostrou credível por ter afirmado que trabalhou na R........ desde 1999/2000 até 2005, que, entre 2004 e 2005, a Impugnante apresentou declarações anuais de rendimentos de categoria A pagos ao trabalhador F……………., constando das bases de dados do Instituto da Segurança Social I.P. como trabalhador da Impugnante entre 01/12/2004 a 17/09/2005, tendo, em 2003, assinado guias de transporte emitidas em nome da Impugnante, tendo o Sr. A......... ........ prestado depoimento nos presentes autos afirmando que a «R........, Lda.», tinha um encarregado, o Sr. F......... …… e as testemunhas A…………………, J ………………. e F......... ……………. referido que o Sr. F……………. era encarregado da «R........, Lda.» (cf. pontos 57., 70. a 82. dos factos provados). //Dos documentos a fls. 1026 a 1064 dos autos também não é possível inferir que os trabalhadores neles referidos tenham prestado trabalho em obras da Impugnante a que se referem as facturas aqui em causa, não estando os referidos documentos completos, contendo apenas o carimbo com a designação social da «R........, Lda.», sem menção ao respectivo NIF, à sede, ao nome completo do trabalhador, sem data especificada (alguns apenas contêm o mês e ano), e nas declarações prestadas em 29/09/2008, o Sr. A......... ........ afirmou que pagava aos trabalhadores no fim de cada semana, não se encontrando correspondência com nenhum dos nomes neles apostos com os nomes constantes das folhas de ponto a fls. 1070 a 1684 verso dos autos (cf. ponto 57. dos factos provados). // Nenhuma das testemunhas se referiu de modo concreto, localizando no tempo e no espaço, às obras realizadas pela Impugnante, para o Grupo Desportivo de Direito, para a Câmara Municipal de Cascais, para a Junta de Freguesia de Algueirão Mem Martins, para o Centro de Informação Jacques Delors em Lisboa, para o Instituto Tecnológico e Nuclear em Lisboa, para a EPUL do Restelo e Telheiras, para o CAAD, para o Estádio Universitário de Lisboa, em Monsanto (Parque Florestal e Monsanto), em Carnaxide, no Eixo Norte/Sul em Lisboa, em Almada, no Centro Cultural de Belém, em Benavente, em Santarém, no INATEL, no Casal do Cotão, na Buraca, em Agualva-Cacém, na Junta de Freguesia de Rio de Mouro, no Cadaval, na Praia Verde, na obra da Lage da Câmara Municipal de O....., no Centro Regional da Segurança Social de A-da-Beja, na Ameixoeira, em Lisboa, nas obras da EMGHA, na Av. República em Algés, no condomínio da Canteira na Rua de Roma, na Rua de Olivença em Algés, em Linda-a-Velha e na Câmara Municipal de S......, nem que a «R........, Lda.» tenha fornecido mão-de-obra à Impugnante para trabalhar nestas obras. // A testemunha A…………………….apenas referiu que a Impugnante celebrou contrato com a Epul (espaços verdes do Restelo), não tendo referido se e quantos trabalhadores a «R........, Lda.» forneceu para a realização de trabalhos nesta obra, a testemunha J …………………. mencionou somente que a Impugnante tinha obras no Estado Universitário, no Eixo Norte/Sul, na Epul, mas que não sabia propriamente de onde os trabalhadores destas obras vinham e que achava que a obra do CCB estava com a Eng.ª Ana. // No que se refere aos documentos «Saída de Caixa», aos cheques emitidos pela Impugnante e levantados por funcionários desta ou por pessoas não identificadas pela Impugnante (C…………. ........) e às declarações de recebimento de quantias em dinheiro efectuadas por A......... ........ cumpre salientar que destes documentos não é possível inferir que se reportam ao pagamento das facturas relativas aos trabalhos realizados no Grupo Desportivo de Direito, para a Câmara Municipal de Cascais, para a Junta de Freguesia de Algueirão Mem Martins, para o Centro de Informação Jacques Delors em Lisboa, para o Instituto Tecnológico e Nuclear em Lisboa, para a EPUL do Restelo e Telheiras, para o CAAD, para o Estádio Universitário de Lisboa, em Monsanto (Parque Florestal e Monsanto), em Carnaxide, no Eixo Norte/Sul em Lisboa, em Almada, no Centro Cultural de Belém, em Benavente, em Santarém, no INATEL, no Casal do Cotão, na Buraca, em Agualva-Cacém, na Junta de Freguesia de Rio de Mouro, no Cadaval, na Praia Verde, na obra da Lage da Câmara Municipal de O....., no Centro Regional da Segurança Social de A-da-Beja, na Ameixoeira, em Lisboa, nas obras da EMGHA, na Av. República em Algés, no condomínio da Canteira na Rua de Roma, na Rua de Olivença em Algés, em Linda-a-Velha e na Câmara Municipal de S......, porquanto a Impugnante, na petição inicial, não alegou de modo concreto e específico qual das «Saídas de Caixa» e dos cheques por si emitidos e levantados pelos seus funcionários se referem ao pagamento de quais das facturas, limitando-se a juntar esta documentação, os documentos «Saída de Caixa» não estão assinados pela Impugnante, não têm numeração, não sendo possível fazer correspondência entre estes documentos, os cheques emitidos pela Impugnante e levantados por funcionários desta e as declarações de recebimento emitidas por A......... ........, como por exemplo se denota, desde logo, das facturas emitidas em 30/06/2003 e em 30/10/2003, relativas a obras no Grupo Desportivo de Direito, respectivamente, nos valores de €2.618 e €109.718, e de A......... ........ ter declarado recebido, em Novembro de 2003, o valor de €25.000,00 relativo ao Grupo Desportivo Direito e de não ter sido junto um documento de «Saída de Caixa» relativo a Novembro de 2003 e da factura emitida em Dezembro de 2005 no valor de €12.100,00, relativa ao Grupo Desportivo Direito e de A......... ........ ter declarado recebido, em Dezembro de 2005, o valor de €20000,00 (G.D. Direito e outras) e de terem sido juntos aos autos cinco «Saídas de Caixa» de Dezembro de 2005 com distintos valores. // Em relação aos cheques emitidos pela Impugnante e levantados pelo Sr. A......... ........, cumpre notar que os mesmos se reportam a valores mais reduzidos, como, em 2003, €5.500,00, €2.700,00, €2.500,00, €5.000,00, €2.500,00, €2.500,00, €2.500,00, em 2004, €25.000,00, €4.400,00, €2.800,00, €2.500,00, €2.500,00, €5.000,00, €2.500,00, €3.000,00, e em 2005, €5.000,00, €3.500,00, €5.000,00, €4.000,00, €5.000,00, €2.500,00, não tendo a Impugnante invocado, na petição inicial, a que facturas se reportam o pagamento destes cheques, não sendo possível inferir dos mesmos, quer em conjugação com as facturas, quer em conjugação com os contratos celebrados entre a Impugnante a «R........, Lda.», a que pagamento de que facturas e trabalhos se referem. // Acresce que o depoimento da testemunha A......... ........ prestado nestes autos revela-se contraditório na parte em que afirma que os pagamentos eram feitos em dinheiro, pelo Sr. Adolfo ou pela Sra. Júlia, porque não podia levantar nem depositar cheques, e que, outras vezes, também recebia cheques e depositava.»X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão [conclusões NN) a TT). ii) Erro na apreciação da matéria de facto e enquadramento jurídico da causa [demais conclusões do recurso]. A sentença julgou procedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA e dos respectivos juros compensatórios dos exercícios de 2003 a 2005, na parte relativa às facturas n.º 206, nº 215, de 30/06/2003, n.º 240, de 31/07/2003, n.º 257, de 30/09/2003, n.º 281, de 30/12/2003, n.º 410, de 31/01/2004, n.º 436, de 29/02/2004, n.º 460, de 31/03/2004, n.º 488 de 30/04/2004, n.º 509, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 547 de 31/07/2004, n.º 562 de 30/08/2004, n.º 429 de 30/08/2005, n.º 214, de 30/06/2003, n.º 273, de 30/11/2003, n.º 401, de 31/01/2004, n.º 428, de 29/02/2004, n.º 451, de 31/03/2004, n.º 476, de 30/04/2004, n.º 501, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 533 de 31/07/2004, n.º 555 de 30/08/2004, n.º 602 de 30/09/2004, n.º 421, de 31/07/2005, n.º 428 de 30/08/2005, n.º 478 de 30/11/2005, n.º 222, n.º 229, de 30/06/2003, n.º 237, de 31/07/2003, n.º 444, de 29/02/2004, n.º 225, de 30/06/2003, n.º 269, de 30/10/2003, n.º 419, de 31/01/2004 n.º 469, de 31/03/2004, n.º 496, de 30/04/2004, n.º 516, de 31/05/2004, n.º 554 de 30/08/2004, n.º 644 de 31/10/2004, n.º 659 de 30/12/2004, n.º 441 de 28/09/2005, n.º 484, de 30/11/2005, n.º 203, de 30/06/2003, n.º 239, de 31/07/2003, n.º 253, de 30/08/2003, n.º 409, de 31/01/2004, n.º 435, de 29/02/2004 n.º 459, de 31/03/2004, n.º 475 de 30/04/2004, n.º 507, de 31/05/2004, n.º 543 de 31/07/2004, n.º 235, de 31/07/2003, n.º 403, n.º 406, n.º 407, de 31/01/2004, n.º 431, n.º 432, n.º 437, de 29/02/2004, n.º 453, n.º 456, n.º 457, de 31/03/2004, n.º 479, n.º 482, nº 483 de 30/04/2004, n.º 505, n.º 503, de 31/05/2004, n.º 540 de 31/07/2004, n.º 560 de 30/08/2004, n.º 608 de 30/09/2004, n.º 635, n.º 633 de 31/10/2004, n.º 651 de 30/11/2004, n.º 658 de 30/12/2004, n.º 442 de 28/09/2005, n.º 243, de 31/07/2003, n.º 414, de 31/01/2004, n.º 443, de 29/02/2004, n.º 465, de 31/03/2004, n.º 492, de 30/04/2004, n.º 512 de 31/05/2004, n.º 445 de 28/09/2005, n.º 479 de 30/11/2005, n.º 457, de 30/10/2005, n.º 462, de 31/10/2005, n.º 495, de 31/12/2005, n.º 209, de 30/06/2003, n.º 274, de 30/11/2003, n.º 413, de 31/01/2004, n.º 442 de 29/02/2004, n.º 464 de 31/03/2004, n.º 491 de 30/04/2004, n.º 511 de 31/05/2004, n.º 570 de 30/08/2004; quanto ao mais, manteve os actos tributários impugnados. Para assim proceder, estruturou, em síntese, argumentação seguinte: «Dos pontos 2. a 5. dos factos provados resulta que, entre 2003 e 2005, a Impugnante dispunha de cerca de cerca de 10/15 jardineiros e de cerca de 6 ajudantes de jardineiro, e que nas obras por si realizadas, nesses anos, trabalharam cerca de 100 a 180 pessoas, tendo recorrido a diferentes subempreiteiros para subcontratar pessoal, entre os quais a «R........, Lda.», que forneceu cerca de 40 a 50 trabalhadores, como serventes, jardineiros e ajudantes de jardineiro. // Na sequência da inquirição das testemunhas A …………….., M ……………., F......... …………. e A......... ………… ........ verificou-se que as mesmas revelaram ter conhecimento directo, exacto e concreto sobre o número de trabalhadores de que a Impugnante dispunha entre 2003 e 2005, do número de trabalhadores, que nesses anos, trabalharam em obras realizadas por esta e do número de trabalhadores que a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante. // Dos pontos 7., 16., e 46. dos factos provados resulta que das facturas n.º 206, nº 215, de 30/06/2003, n.º 240, de 31/07/2003, n.º 257, de 30/09/2003, n.º 281, de 30/12/2003, n.º 410, de 31/01/2004, n.º 436, de 29/02/2004, n.º 460, de 31/03/2004, n.º 488 de 30/04/2004, n.º 509, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 547 de 31/07/2004, n.º 562 de 30/08/2004, n.º 429 de 30/08/2005 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros, ajudantes e serventes na manutenção, conservação, limpeza, cortes, poda, desbaste e mondas na obra e de jardins dos O....... (zona 5), da factura n.º 214, de 30/06/2003, n.º 273, de 30/11/2003, n.º 401, de 31/01/2004, n.º 428, de 29/02/2004, n.º 451, de 31/03/2004, n.º 476, de 30/04/2004, n.º 501, de 31/05/2004, n.º 520 de 30/06/2004, n.º 533 de 31/07/2004, n.º 555 de 30/08/2004, n.º 602 de 30/09/2004, n.º 421, de 31/07/2005, n.º 428 de 30/08/2005, n.º 478 de 30/11/2005 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros, ajudantes e serventes na limpeza, corte, arranjos, desbaste, desrame, despedrega, nivelamento, ancinhagem, sementeira, desmatação, podas, limpeza das bermas e dos sumidores, espalhamento de terras, modelação e plantação na obra da 2ª Circular em Lisboa, das facturas n.º 222, n.º 229, de 30/06/2003, n.º 237, de 31/07/2003, n.º 444, de 29/02/2004 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros e ajudantes na manutenção, desbaste, adubação, cortes, limpezas e conservação de jardins na obra da Câmara Municipal de S...... – DIL 2 e DIL 3, das facturas n.º 225, de 30/06/2003, n.º 269, de 30/10/2003, n.º 419, de 31/01/2004 n.º 469, de 31/03/2004, n.º 496, de 30/04/2004, n.º 516, de 31/05/2004, n.º 554 de 30/08/2004, n.º 644 de 31/10/2004, n.º 659 de 30/12/2004, n.º 441 de 28/09/2005, n.º 484, de 30/11/2005 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros e ajudantes no corte, limpeza e manutenção, conservação na obra e jardins e de poda e transporte de lixo para o vazadouro e de desmatação e colocação de placa de relva e pavimento da Junta de Freguesia de S. M........, das facturas n.º 203, de 30/06/2003, n.º 239, de 31/07/2003, n.º 253, de 30/08/2003, n.º 409, de 31/01/2004, n.º 435, de 29/02/2004 n.º 459, de 31/03/2004, n.º 475 de 30/04/2004, n.º 507, de 31/05/2004, n.º 543 de 31/07/2004 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros e ajudantes na manutenção, conservação e limpezas na obra e de jardins da Câmara Municipal de O....., das facturas n.º 235, de 31/07/2003, n.º 403, n.º 406, n.º 407, de 31/01/2004, n.º 431, n.º 432, n.º 437, de 29/02/2004, n.º 453, n.º 456, n.º 457, de 31/03/2004, n.º 479, n.º 482, nº 483 de 30/04/2004, n.º 505, n.º 503, de 31/05/2004, n.º 540 de 31/07/2004, n.º 560 de 30/08/2004, n.º 608 de 30/09/2004, n.º 635, n.º 633 de 31/10/2004, n.º 651 de 30/11/2004, n.º 658 de 30/12/2004, n.º 442 de 28/09/2005 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros e ajudantes na manutenção, conservação e limpeza, de fornecimento e colocação de pó de tijolo nos relvados desportivos e escarificações, descompactação e ressementeiras dos campos de futebol e dos campos de ténis do Estádio Nacional, das facturas n.º 243, de 31/07/2003, n.º 414, de 31/01/2004, n.º 443, de 29/02/2004, n.º 465, de 31/03/2004, n.º 492, de 30/04/2004, n.º 512 de 31/05/2004, n.º 445 de 28/09/2005, n.º 479 de 30/11/2005 consta que os trabalhos foram prestados por jardineiros, ajudantes e serventes na manutenção, conservação, limpeza, corte de relva, sementeira e regas dos jardins da obra da Câmara Municipal de Lisboa – DMIL, da factura n.º 457, de 30/10/2005, consta que foram prestados trabalhos de construção civil na recuperação da Biblioteca Municipal de Carnaxide, da factura n.º 462, de 31/10/2005, consta que foram prestados trabalhos de construção civil na mudança e implantação de pré-fabricado no Casal da Choca, da factura n.º 495, de 31/12/2005, consta que foram prestados trabalhos de corte de relvados, mondas, podas e ressementeira no Parque da Cidade do Barreiro, da factura n.º 209, de 30/06/2003, n.º 274, de 30/11/2003, n.º 413, de 31/01/2004, n.º 442 de 29/02/2004, n.º 464 de 31/03/2004, n.º 491 de 30/04/2004, n.º 511 de 31/05/2004, n.º 570 de 30/08/2004, consta que jardineiros e ajudantes prestaram trabalhos de manutenção, conservação, limpeza e corte da relva, rega no clube de Futebol Os ...............». 2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Apreciação. Nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, «[é] nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» «A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido».(1) «Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC e no nº 1 do artº 125º do CPPT».(2) Compulsadas as presentes alegações de recurso, a recorrente sustenta que, «da matéria de facto apurada, nomeadamente das faturas constantes dos pontos 7 e 16 do probatório, e sobretudo do seu descritivo, dos cheques emitidos pela Impugnante, ora Recorrida [pontos 8, 11, 12, 17, 20, 21 e 22 do probatório], dos pagamentos em dinheiro [ponto 14 e 24 do probatório], do número de trabalhadores da Impugnante, ora Recorrida [ponto 2 do probatório], do número de trabalhadores que subcontratava [ponto 4 do probatório], os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo não conduziriam ao resultado expresso na decisão, mas logicamente, ao resultado oposto». Todavia, não está em causa uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes eventual erro de julgamento na determinação da matéria de facto. A recorrente insurge-se contra o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso ao dar como provados os quesitos dos n.os 99 a 115, dos quais resulta que a “R........” prestou serviços à impugnante, nas obras aí identificadas, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, por entender que os mesmos não podem assentar apenas na prova testemunhal. Não é impugnada a matéria de facto em referência. A mesma decorre dos meios de prova recolhidos nos autos e da sua valoração pelo tribunal, cuja convicção é explicitada na motivação da decisão da matéria de facto. A decisão de anulação parcial das liquidações adicionais em referência decorre, de forma coerente, da fundamentação da sentença. Pelo que a alegada contradição não se comprova. Motivo porque se rejeita a presente imputação. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Sustenta que não existe prova nos autos dos pagamentos efectuados por referência às facturas em apreço, pelo que o ónus da prova da contribuinte não foi observado. Apreciação. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. ii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento. iii) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (3). iv) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT» (4). A distribuição dos ónus da prova é realizada da forma seguinte: «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova (5), competindo à Administração fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção» (6). No caso em exame, do probatório resulta o seguinte: i) Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, serventes e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção de jardins, limpeza, corte de relva na zona dos O....... em Lisboa (7). ii) Em 2003, 2004, 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros, serventes e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de limpeza, plantação, corte na zona da 2ª Circular em Lisboa (8). iii) Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de desbaste, adubação e limpezas de jardins na zona da DIL/S......(9). iv) Em 2003, 2004, 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de corte, limpeza e manutenção de jardins, desmatação e colocação da placa de relva na zona da Junta de Freguesia de S. M........, em S......(10). v) Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção, limpeza e corte da relva no campo de futebol os ...............(11). vi) Em 2003 e 2004 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção e limpezas de jardins na zona de O.....(12). vii) Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção dos jardins e dos campos de futebol e de ténis no Estádio Nacional do Jamor para a realização de eventos específicos como a final da Taça de Portugal, o Open de Ténis, o Campeonato Nacional de atletismo (13). viii) Em 2003, 2004 e 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante jardineiros e ajudantes de jardineiro para a realização de serviços de manutenção e conservação de jardins na zona da DMIL em Lisboa (14). ix) Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de construção civil na recuperação da Biblioteca Municipal de Carnaxide (15). x) Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de construção civil no Casal da Choca (16). xi) Em 2005 a «R........, Lda.» forneceu à Impugnante trabalhadores para a realização de trabalhos de jardinagem no Parque do Barreiro» (17) Mais se provou o seguinte: i) O Sr. A......... ........ era, em 2003, 2004 e 2005, sócio gerente da «R........, Lda.» (18). ii) O Sr. A……………….., sócio da Impugnante, costumava telefonar ao Sr. A......... ........ para pedir mão-de-obra para trabalhar nas obras da Impugnante (19) . iii) Os trabalhadores que os subempreiteiros forneciam à Impugnante deslocavam-se ao local das obras desta por meio próprio ou em carrinhas da Impugnante (20). iv) O nome dos trabalhadores fornecidos pelos subempreiteiros à Impugnante era registado em folhas de ponto que eram validadas pelos engenheiros J …………… e Ana (21). v) Era com base nas folhas de ponto dos trabalhadores que a Impugnante calculava o valor a pagar à «R........, Lda.»(22). vi) O Sr. A …………. pagava ao Sr. A......... ........ em dinheiro ou em cheque (23). A alegação da recorrente centra-se na impossibilidade de cruzamento dos elementos restivos à facturas em causa com os pagamentos efectuados. Sem embargo, a recorrente não logra pôr em causa que foram efectuados pagamentos por conta das facturas em causa. Os elementos referidos que depõem no sentido do circuito económico, documental e financeiro subjacente às facturas em presença não são contestados pela recorrente. Neste quadro, considerando o volume de negócios, a exigência de uma coincidência de montantes (entre facturas e pagamentos) não é razoável e não logra precludir os elementos que depõe, no sentido da materialidade em apreço. Nesta medida, verifica-se que as prestações concretas contratualizadas (24) estão identificadas, os trabalhos discriminados e as contrapartidas determinadas; os meios utilizados foram identificados; o mesmo é válido para as formas de pagamento adoptadas. Em síntese, a recorrente não logra abalar os elementos do probatório que comprovam o circuito económico, financeiro e documental das facturas em presença. Pelo que a correcção enferma de erro nos pressupostos de facto, nesta parte. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Acórdão do STA, 29/09/2022, P. 0128/20.0BALSB. (2) Acórdão do STA, 21-09-2022, P. 0348/19.0BEVIS. (3) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. (4) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS. (5) do artigo 74.º da LGT (6) Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS (7) N.º 105. (8) N.º 106. (9) N.º 107. (10) N.º 108. (11) N.º 109. (12) N.º 110. (13) N.º 111. (14) N.º 112. (15) N.º 113. (16) N.º 114. (17) N.º 115. (18) N.º 99. (19) N.º 100. (20) N.º 101. (21) N.º 102. (22) N.º 103. (23) N.º 104. (24) N.os 25 a 32, 37 a 39 e 42. |