Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 689/07.0BELSB-R1 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/13/2022 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES; LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA; EXECUÇÃO DE JULGADO; PRAZO DE EXECUÇÃO. |
Sumário: | Nas situações em que haja anulação parcial do acto de liquidação, a AT não está impedida (pelo contrário, a lei impõe-lhe o poder dever de o fazer) de praticar novo acto de liquidação (correctiva) referente ao mesmo facto tributário, sempre que cumpra as normas respeitantes à execução de decisões anulatórias (artigos 102.º da LGT, 172.º e 173.º do CPTA, aplicável ex vi do referido artigo 102.º da LGT), ou seja, o faça dentro do prazo para a execução das sentenças e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado. |
Votação: | Unanimidade |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO “ 50º A sentença a quo está ferida de ilegalidade ao considerar que a liquidação correctiva deverá ser anulada por caducidade do direito à liquidação prevista no artigo 39º do CIS.51º A liquidação em que os serviços da AT procedem, por decisão judicial, à correcção de outra liquidação da mesma natureza, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do prazo de caducidade.52º De outro modo ficaria a AT, após o reconhecimento da ilegalidade (parcial) da liquidação inicial, impossibilitada de concretizar a correcção do acto de liquidação anteriormente praticado e reconhecido como ilegal, sendo essa correcção favorável ao contribuinte.53º A liquidação posta em causa na sentença recorrida foi operada de acordo com o prolatado na sentença proferida na impugnação 689/07.0BELSB, não se reconhecendo a caducidade do direito à liquidação suscitado pelo Tribunal, atendendo a que não se está perante uma liquidação com dados novos, a uma nova liquidação, mas a uma liquidação que corrige os erros praticados na anterior, com a supressão dos dados que foram considerados ilegais pelo Tribunal.Nos termos supra expostos e nos demais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e a sentença, ora recorrida, ser revogada.” * A Exequente apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado, entendeu não ser de emitir pronúncia sobre o mérito do Recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “ Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 02.06.1997, faleceu o pai da Exequente, A. J. S., sucedendo-lhe cônjuge e cinco filhos – cfr. fls. 22 a 25 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB; 2. Em consequência, em 01.07.1997, foi instaurado o processo de imposto sucessório nº 1212 – cf. fls. 21 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB; 3. Em 22.11.2006, foi emitida, em nome da ora Exequente, a liquidação impugnada no proc. 689/07.0BELSB, sendo a base de tributação global constituída pelas seguintes parcelas: € 2.493.989,31 relativos a dinheiro; € 598.504,20, a título de quotas e estabelecimentos; € 1.477.189,97, a título de outros créditos, e € 159,73 relativo a prédios rústicos, sendo a base tributável respeitante à ora Exequente de € 685.326,84, resultando no valor de imposto a pagar de € 153.549,57 – cfr. fls. 187 a 197 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB; 4. Na liquidação mencionada, os bens mobiliários contemplados na base tributável são assim repartidos: o cônjuge, no valor de € 1.142.171,48 e cada um dos cinco filhos, no valor de € 685.302,89 cada – cfr. fls. 171 a 182 dos autos; 5. A ora Exequente recebeu a comunicação da liquidação de imposto sucessório mencionada nos números anteriores em 27.11.2006 – cfr. fls. 187 e 188 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB; 6. Para cobrança coerciva da liquidação mencionada nos números anteriores foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3085200701027956 – cfr. doc.4, junto aos autos com o requerimento inicial e fls. 188 e 189 dos autos; 7. Em 13.03.2007, a ora Exequente deduziu, conjuntamente com os irmãos, impugnação judicial contra a mencionada liquidação, a qual correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 689/07.0BELSB – cfr. respectiva folha de rosto; 8. Em 29.01.2014, foi proferida sentença no proc. 689/07.0BELSB, que se dá por integralmente reproduzida, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida e da qual consta, entre o mais: “Resultando do exposto que nada faz supor que o falecido não fosse detentor, à data do seu óbito, da quota na referida sociedade, antes pelo contrário, donde resulta que a sua inclusão na relação de bens constitui a decorrência lógica dos factos assentes. Já quanto à existência do sinal e princípio de pagamento, invocam os Impugnantes que à data do óbito, já o falecido não dispunha do referido valor. De facto, compulsados os autos, existem documentos que comprovam o depósito da maior parte do referido valor na conta pessoal do autor da herança, contudo nada faz pressupor, que à data do óbito tal valor integrasse a sua esfera jurídica patrimonial. Se nenhuma prova foi feita pela administração tributária de que aquele montante existia na conta bancária do falecido à data do óbito, ou seja quando a sucessão foi aberta, não pode ser objecto de imposto sucessório. Não se provando tal facto e cabia à Fazenda Pública tal prova (cf. artigo 74º da LGT), o acto é parcialmente anulável. IV Decisão Termos em que se decide julgar a acção parcialmente procedente e em consequência se anula parcialmente o acto impugnado.” – cfr. doc.1, junto aos autos com o requerimento inicial; 9. Ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença mencionada – cfr. fls.190 a 247 dos autos; 10. Em 7.06.2018 foi proferida decisão sumária no recurso 7965/14, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida – cfr. fls. 190 a 247 dos autos; 11. Ambas as partes apresentaram reclamação para a conferência – cfr. fls. 190 a 247 dos autos; 12. Em 19.12.2018, foi proferido no recurso 7965/14, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de reclamação para a conferência, acórdão que desatendeu as reclamações apresentadas e confirmou a decisão objecto de reclamação – cfr. fls.190 a 247 dos autos; 13. O acórdão mencionado foi notificado por correio registado expedido em 21.12.2018 – cfr. fls. 190 a 247 dos autos; 14. Os Impugnantes e a Fazenda Pública não interpuseram recurso do referido acórdão – facto não controvertido; 15. Em 27.12.2019, foi emitida em nome da ora Exequente a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações considerando a base tributável global de 2.386.234,39, incluindo € 2.075.694,17, a título de bens mobiliários e € 159,73 a título de bens imobiliários – cfr. fls.178 a 184 dos autos; 16. A liquidação mencionada imputa à Exequente, a título de base tributável, € 357.935,16, apurando imposto a pagar pela mesma no valor de € 71.701,65 – cfr. doc. 2, junto aos autos com o requerimento inicial, e fls. 182 a 184 dos autos; 17. Com data de 27.12.2019, foi emitido o ofício nº O3-15220, enviado à ora Exequente por correio registado com aviso de recepção do qual, consta, entre o mais: “Assunto: NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES/EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO PROC. Nº689/07.0BELSB […] fica notificada da liquidação a que se procedeu no processo de imposto sucessório nº 1212, conforme se discrimina, em cumprimento da sentença proferida no Processo de impugnação Judicial nº 689/07.0BELSB […] imposto apurado […] € 71.701,65 […] o restante imposto, no valor de € 81.847,92, será anulado em sede de processo de execução fiscal nº 3085200701027956” – cfr. doc.2, junto aos autos com o requerimento incial, e fls. 182 a 184 dos autos; 18. O ofício mencionado no número anterior foi recebido pela ora Exequente em 13.02.2020 – cfr. fls. 183 e 184 dos autos. * Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão a tomar que importe destacar como não provados.” Face ao supra exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022 __________________________ (Isabel Fernandes)
_________________________ (Jorge Cortês)
________________________ (Hélia Gameiro Silva) |