Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 414/11.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. FACTURAS FALSAS |
| Sumário: | São indícios sérios da falsidade das facturas a inexistência de estrutura produtiva do emitente, a par do carácter genérico da descrição da prestação de serviços em causa, assim como o facto de as facturas serem desprovidas de qualquer suporte documental. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório F………………………………..deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA, do primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício 2006 e respectivos juros compensatórios, dos quais resultaram a pagar a quantia total de €17.548,44. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.176 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 01 de Dezembro de 2020, julgou a impugnação improcedente, e em consequência, manteve na ordem jurídica as liquidações sindicadas. O impugnante interpôs recurso contra a sentença, tendo na sua alegação recursória, inserta a fls. 212 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulado as conclusões seguintes: « 1-O ilustre tribunal a quo deu como “não provado “que: // “Entre 30/03/2006 e 30/09/2006, a empresa “C ………………, Lda” prestou ao recorrente serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro de terraplanagem de terras, de transporte de entulho e resíduos na pedreiras sita na zona das B................, A.........., concelho de S.............” 2-Salvo respeito por opinião contrária, o tribunal a quo não teve na devida consideração meios de prova junto aos autos, que determinavam uma decisão em sentido oposto. 3- De acordo com o artigo 75º nº1 da LGT “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas tiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” 4-Também de acordo com artigo 74º nº1 da Lei Geral Tributária “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração fiscal ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” 5-Acontece que no caso em apreço, a administração fiscal como era sua obrigação, não fez prova, nem mesmo indicou indícios suficientes e objetivos que obstassem a presunção legal de veracidade das declarações do contribuinte. 6- A administração fiscal limitou-se salvo o devido respeito, a inventariar um conjunto de suposições, assentes em raciocínios simplistas e de fraco valor provatório. 7- A administração fiscal desconsiderou faturas decorrentes do relacionamento comercial do impugnante/recorrente com a sociedade C......... & M........., Lda. Todavia pasme-se, não fundamentou tal decisão com factos próprios da atividade do recorrente, elencando apenas alegados factos e indícios da atividade de uma terceira entidade - a sociedade “C......... & M........., Lda”. 8-Ora, as faturas emitidas ao recorrente a saber: Fatura 368A emitida em 31/03/2006, Fatura 394A emitida em 28/04/2006; Fatura 407A emitida em 31/05/2006; Fatura 408A emitida em 30/06/2006; Fatura 415A emitida em 31/07/2006; Fatura 453A emitida em 31/08/2006; Fatura 493A emitida em 30/09/2006, tem números diferentes, respeitam a ordem cronológica e sequencial e procedem à explicitação dos trabalhos efetuados de forma concreta. 9- Quanto ao facto da sociedade C......... & M........., Lda, ter ou não estrutura operacional e administrativa, facto que o recorrente desconhece, tal não impediria a prestação de serviços, nomeadamente recorrendo a subcontratação informal, pratica recorrente à época dos factos no sector de atividade em causa. 10- É referido no relatório da inspeção tributária e na sentença que existem indícios que a C......... & M........., Lda se dedicava à emissão de faturas falsas. Todavia a verdade é que esses factos ainda não foram dados como provados, em nenhum processo judicial. 11-Aliás, o tribunal Judicial de Albufeira em sede de qualificação de insolvência da C......... & M........., Lda não deu como provado que a situação de insolvência desta sociedade tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa dos seus administradores, pelo que a insolvência da C......... & M........., Lda foi declarada de fortuita (conforme página 15 do relatório de inspeção tributária), o que será contraditório com o juízo de valor da administração fiscal, de que esta sociedade era uma entidade fictícia que se dedicava à mera emissão de faturas falsas. 12- No depoimento da testemunha F………….., a mesma afirmou que, em 2006, trabalhavam para o Impugnante/recorrente na pedreira sita na zona das B................, ele e mais dois trabalhadores ucranianos e que nessa pedreira trabalhou uma empresa do Algarve cujos pessoal e máquinas prestaram serviços de limpeza da pedreira, tendo declarado que não se recorda do nome da empresa, de quantas máquinas de limpeza lá andavam, nem de quanto tempo lá estiveram, tendo apenas referido que “andaram bastante tempo”, não tendo referido quantos trabalhadores da empresa que alegadamente prestou serviços de limpeza ao Impugnante trabalharam na pedreira. 13- No depoimento da testemunha F ………………, esta declarou que o Impugnante apenas tinha 3 funcionários, o Fábio e 2 trabalhadores ucranianos, e uma retroescavadora amarela, tendo apenas afirmado que chegou a ver mais pessoas a trabalhar na pedreira e que o Impugnante/recorrido lhe disse que tinha contratado uma empresa da zona do Algarve, para limpar a pedreira e carregar o entulho, e que essa empresa tinha lá pessoal e uma ou duas máquinas, que estiveram lá mais do que uma vez, mas não soube precisar se os viu em várias semanas ou meses, nada tendo declarado quanto à identificação da referida empresa ou dos seus trabalhadores. 14-Testemunhas que ilustre sentença do tribunal a quo qualificou como tendo prestado depoimento de forma credível e espontânea. 15- Foi assim feita prova em audiência que uma empresa externa, do Algarve efetuou serviços na pedreira do impugnante/recorrente no período em análise. 16- É certo que as testemunhas não se recordavam do nome da empresa que terá prestado serviços ao recorrente, mas tal também não é estranho tendo em conta o decorrer do tempo. 17-A verdade é que “C......... & M........., Lda” efetuou trabalhos e serviços ao recorrente. 18-Termos em que terá de ser dado como provado, por a Autoridade Tributaria não ter conseguido quebrar a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, e por ter resultado dos depoimentos das testemunhas F………. e F………………..que: // “Entre 30/03/2006 e 30/09/2006, a empresa “C......... e M........., Lda” prestou ao recorrente serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro de terraplanagem de terras, de transporte de entulho e resíduos na pedreiras sita na zona das B................, A.........., concelho de S.............” 19- Assim, consequentemente as faturas com o número 368A de 31/03/2006, a fatura com os número 394A de 28/04/2006, a fatura com o número 407A de 31/05/2006, a fatura com os número 408A de 30/06/2006, a fatura com o número 451A de 31/07/2006, a fatura com os número 453A de 31/08/2006, a fatura com os número 453A de 30/09/200 correspondem a trabalhos efetivamente realizados pela C......... & M........., Lda, sendo abusivo qualquer conclusão contrária, por não corresponder à verdade dos factos. 20- Devendo em consequência, revogar-se a sentença do tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que julgue procedente a impugnação das liquidações de IVA, ordenando-se a anulação das liquidações adicionais de IVA. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, e em consequência produzido acórdão que: Considere incorretamente julgado o facto dado como não provados ”1” da douta sentença, alterando-se a respetiva resposta, considerando-se este facto como provado ou seja que Entre 30/03/2006 e 30/09/2006, a empresa “C......... e M........., Lda” prestou ao recorrente serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro de terraplanagem de terras, de transporte de entulho e resíduos na pedreiras sita na zona das B................, A.........., concelho de S.............” e em consequência revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação das liquidações de IVA, ordenando-se a anulação das liquidações adicionais de IVA. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« 1. O Impugnante encontrava-se colectado, em 2006, para o exercício da actividade de «Extracção de Calcário e Cré - CAE 14.121» – cf. relatório de inspecção a fls. 48 a 87 do processo administrativo apenso; 2. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI200902010, de 03/04/2009, o Impugnante foi submetido a acção de inspecção tributária, em sede de IVA, ao exercício de 2006 – cf. relatório de inspecção a fls. 48 a 87 do processo administrativo apenso; 3. A ordem de serviço referida no ponto anterior foi emitida em consequência do processo de inquérito n.º ………./03.0JFLSB – DCICCE da Polícia Judiciária relativo a um conjunto de emitentes e utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, nomeadamente à sociedade «C......... & M........., Lda.» – cf. relatório de inspecção a fls. 48 a 87 do processo administrativo apenso; 4. Os serviços de inspecção tributária apuraram, quanto ao sujeito passivo «C......... & M........., Lda.» o seguinte: «III.2.1. Emitente - «C......... e M........., Lda. – Em liquidação» (…). B. Actividade Desenvolvida: Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos: (…). Como se pode verificar, são descritivos muito vagos (…) sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, não tendo sido apresentados quaisquer elementos ou documentos que contenham a descrição completa dos produtos fornecidos ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados, etc., o que constitui clara violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do art. 35º do Código do IVA (…). Igualmente verificámos que não só os locais onde são efectuados, mas também o tipo de serviços prestados mencionados nas facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, abrange uma variedade bastante diversificada de locais e serviços prestados, correspondentes às dos respectivos utilizadores dessas facturas, factos esses não compatíveis com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos. C- Facturação: Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas irregularidades ao nível da emissão de facturas: a ordem cronológica não segue a ordem numérica sequencial, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior (ex: facturas n.º 172, de 03.07.2004 e 173 de 31.05.2004, facturas n.º 443 de 30.06.2006 e 444 de 29.04.2006); duplicação de numeração, ou seja, facuras com o mesmo número, mas com datas, valores e utilizadores diferentes. A título de exemplo, temos: factura n.º 261A de 30.11.2004, no valor de €20.527,50, factura n.º 261ª de 31.01.2005, no valor de €101.660,68; (...) o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos. Outras características da facturação falsa (…): números redondos; descrição vaga e genérica dos bens e/ou dos serviços prestados; diversidade de operações que estão muito para além da capacidade em qualquer uma das suas vertentes; concentração no final do mês/trimestre/ano; prestação de serviços ou venda de bens em qualquer parte do país; quitação de importâncias avultadas em dinheiro (…); através de cheques ao portador directamente levantados ao balcão no próprio dia ou em data muito próxima da data do cheque, levantamento este efectuado pelos próprios responsáveis das empresas utilizadoras (…). Quanto ao caso específico de pagamentos a partir do ano de 2005 (…): (…) face ao aditamento do n.º 3 do artigo 63º-C da LGT (…). (…) os pagamentos de facturas, a partir de 2005, de valor igual ou superior a: (…); 2006 – 7.718,00€ (…), o deveriam ter sido nos termos da referida norma, o que claramente não sucede quando os pagamentos são efectuados em numerário (…). Os pagamentos em numerário suscitam todas as dúvidas, porque não é crível que sustentem operações de tão elevados montantes. Todas as características da facturação falsa (…) se podem encontrar nas facturas emitidas pelo sujeito passivo (…). D- Estrutura Administrativa (…) foi possível concluir que o sujeito passivo (…) não possui qualquer estrutura administrativa (…) compatível com o “volume de negócios” realizado e constantes das facturas (…). Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (…) de apoio à actividade. (…) não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo relacionados com a actividade (…). E – Estrutura de pessoal (…) Da consulta ao anexo J (…) foi possível concluir que o sujeito passivo (…) não declarou, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal (…). Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de cidadãos estrangeiros com contratos de trabalho (…) sendo que para a «C......... e M........., Lda.» temos um conjunto de pessoas com indicação de data de contrato de 2001 e 2002. (…). F. Veículos e Máquinas Utilizadas - (…) não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome e que tenham sido utilizadas pelo sujeito passivo (…). G- Seguros Efectuados: (…) pudemos concluir (…) que o sujeito passivo (…) não consta em quaisquer contratos de seguros que (…) possam estar relacionados com a actividade que está subjacente às facturas que emitiu (…). Podemos sintetizar os contratos de seguros efectuados pela C......... e M.........: (…); Acidentes de Trabalho (…) Vigência: 02.05.2001 a 20.01.2004; Automóvel Peugeot (…); Vigência: 28.12.2001 a 27.02.2004; Automóvel Ford (…); Início a: 06.09.2000; Bem adquirido em locação financeira, anulada (…) a partir de 05.04.2004; Máquina (Empilhador…); Início a: 15.07.2001; Anulada (…) a partir de 14.08.2004; Automóvel Mitsubishi (…); Vigência: 11.09.2001 a 11.09.2006; (…). H – Licenças Obtidas (…) a firma C......... e M........., Lda. foi detentora de Certificado de classificação de Empreiteiro de Obras Públicas n.º 36133 no período 27.07.2011 a 31.01.2004 e de Certificado de Industrial de Construção Civil n.º ……… no período de 27.07.2001 a 31.01.2004. (…) o (…) alvará reuniu os certificados de classificação (…) pelo que resultou num único, cujo n.º é 36130 desde 01.02.2004 válido até 31.01.2005. (…). I – Outros aspectos a salientar: I.1. Declarações (…) I.1.1. Vasco (…) Filipe – (…) foi possível constatar a nomeação como gerente (…) durante (…) mês de Abril de 2004. (…) referiu não ter tido, nem ter, conhecimento da sua nomeação como gerente (…). Teve conhecimento que o dono desta empresa era o Sr. Fernando Boa Morte (…). Disse ter conhecimento de que entre o Sr. B……………e outras pessoas existia um negócio de emissão de facturas sem a correspondente prestação de serviços (…). Não sabia ao certo o valor que eles recebiam (…) tendo alguns desses cheques sido por si levantados (a pedido do Sr. B ……….) no balcão do BPI do Carregado (…). I.3. Interrogatório de um arguido pela Polícia Judiciária – (…) foi ouvido (…) um empresário em nome individual que afirmou ter sido contactado por (…) F ……………….. que lhe disse necessitar de descarregar umas facturas e se podia ficar com algumas (…), ao que o mesmo acedeu. Mais referiu que o mesmo F ………………. começou a depositar na sua caixa de correio outras facturas já em nome de (…) C......... e M........., Lda., tendo assumido serem falsas todas as facturas que lhe foram entregues (…) pois os erviços não foram prestados. I.4. Processo de Insolvência Em Março de 2007 deu entrada no Tribunal Judicial de Albufeira acção especial de insolvência contra a empresa C......... e M........., (…). Na sentença (…) datada de 13 de Agosto de 2007 foi a sociedade (…) declarada insolvente (…). (…) tendo concluído não ter sido apurado que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave dos administradores. (…).» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 48 a 87 do processo administrativo apenso; 5. O sujeito passivo «C......... & M........., Lda.» emitiu em nome do Impugnante as seguintes facturas, nas seguintes datas e com o seguinte teor:
- cf. facturas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 137 a 150 do processo administrativo apenso; 6. O Impugnante apresentou resposta em sede de audição prévia quanto ao projecto do relatório de inspecção tributária em 26/05/2010 – cf. acordo (artigos 43º da petição inicial e 43º da contestação); 7. No âmbito da acção de inspecção tributária referida no ponto 2., os serviços de inspecção apuraram e concluíram que: «III – 3.1. Relativos ao sujeito passivo F………………………….(…). No âmbito da acção de inspecção à firma C......... e M........., Lda. (…) foi o sujeito passivo (…) notificado através do ofício n.º 5.721 de 16/05/2008 (…) no sentido de enviar os seguintes elementos: Extractos de conta corrente do v/fornecedor C......... e M........., Lda. (…) dos exercícios de 2005 e 2006 (…); Fotocópia de todas as facturas e/ou vendas a dinheiro emitidas naqueles períodos, bem como fotocópia de todos os meios de pagamento e respectivos recibos. Em resposta (…) apenas entregou (…) as cópias das facturas relacionadas na página 5A (…). (…) foi o sujeito passivo (…) novamente identificado através do n/ofício nº 29.636 de 15/04/2009 para esclarecer e comprovar as operações realizadas com aquela entidade (…) através de, entre outros: contratos e/ou orçamentos; folhas de presença com indicação/identificação dos trabalhadores, preço por hora; autos de mediação; folhas de obra; notas de encomenda e guias de transporte; troca de correspondência (…), bem como indicação/identificação das pessoas contactadas; Meios de pagamento utilizados (…) juntando fotocópias (…), quaisquer outros factos ou argumentos que possam contribuir para o esclarecimento das situações. Em resposta (…) prestou os seguintes esclarecimentos: que as facturas em causa se reportam aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2006; Dizem respeito a trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras na Pedreira do contribuinte, sita na zona de B................, A.........., concelho de S.............; que esse tipo de trabalhos não se compadecem com a realização de contratos de empreitada, folhas de presença, autos de medição, folhas de obra, guias de transporte, trocas de correspondência, pelo que esses elementos não existem; que o contacto foi directo com o empreiteiro (…) e os trabalhos de terraplanagem foram entregues e confiados a este, sendo que o pagamento foi efectuado em numerário. (…). Da análise das respostas e dos elementos recolhidos neste sujeito passivo, bem como dos elementos apurados em sede de fiscalização ao emitente das facturas, há a destacar o seguinte: A inexistência de qualquer estrutura operacional (…) por parte do emitente das facturas (…); A não apresentação de quaisquer elementos relacionados com contratos de empreitada, folhas de presença, autos de medição, folhas de obra, guias de transporte, trocas de correspondência, etc, pois não é crível que em obras reais desta ordem de grandeza não exista qualquer rasto da sua existência; Do mesmo modo, todos os pagamentos terem sido efectuados a dinheiro, desconhecendo-se quem foram os reais beneficiários desses montantes; (…). III – 4-Correcções em sede de IVA (…). Também o IVA constante das facturas emitidas (…) sendo facturas sobre as quais se conclui não corresponderem a transacções reais e por isso corresponderem a negócios jurídicos simulados não pode ser deduzido face ao disposto no n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA (…). Pelos factos atrás descritos, as deduções do IVA efectuadas no ano de 2006, no montante total de €15.243,90 pelo sujeito passivo (…) por via da contabilização das facturas constantes na página 5ª e considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as operações – não obedecem aos requisitos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 19º e no artigo 20º do CIVA (…) pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente (…):
8. O relatório de inspecção tributária referido no ponto anterior foi notificado ao Impugnante em 29/06/2010 – cf. artigo 44º da petição inicial e data aposta no ofício a fls. 114 e 115 do processo administrativo apenso; 9. Em consequência das correcções em sede de IVA referidas no ponto 7., foram emitidas, em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ………082 e a liquidação de juros compensatórios n.º 10297083, referentes ao período de tributação de 03/2006, a liquidação adicional de IVA n.º …………..084 e a liquidação de juros compensatórios n.º ………85, referentes ao período de tributação de 06/2006, a liquidação adicional de IVA n.º ………..86 e a liquidação de juros compensatórios n.º …………087, referentes ao período de tributação de 09/2006, no valor total de €17.548,44 - cf. liquidações a fls. 9 a 14 dos autos; 10. Em 2006, o Impugnante exercia a actividade de extracção de pedra numa pedreira sita na zona das B................, A.........., concelho de S............. – cf. depoimento das testemunhas F……………e F………….. * Com interesse para a decisão da causa não se provou que: 1. Entre 31/03/2006 e 30/09/2006, a «C......... e M........., Lda.» prestou ao Impugnante serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro, de terraplanagem de terras, de transporte do entulho e resíduos na pedreira sita na zona das B................, A.........., concelho de S.............; 2. A praxis negocial usada na indústria da pedra não se coaduna com a existência de contratos escritos, autos de mediação, folhas de obra, vivendo usualmente no espírito de boa fé e de confiança entre os contraentes; 3. Os pagamentos foram efecutados em numerário a pedido da «C......... e M........., Lda. Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.» X «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, no que concerne aos factos descritos nos pontos 1. a 9., conforme identificado nos factos provados. //No que respeita aos factos descritos no ponto 10., o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base no depoimento das testemunhas F ……………… e F…………….que os prestaram de forma credível, espontânea e segura.// No que se refere ao depoimento da testemunha F……………., ajudante de pedreiro, afirmou que trabalhou com o Impugnante entre 2003 até 2006/2008 e que este tinha uma pedreira na zona de B................, e que furava, traçava, cortava e partia pedra nessa pedreira.// Em relação ao depoimento da testemunha F ………………., empregada de supermercado, afirmou que é filha do Impugnante e que, em 2006, vivia com os seus pais, e que o Impugnante tinha uma pedreira na zona de B................, em A.......... e que costumava ir duas ou três vezes por mês à pedreira com o Impugnante. //A decisão da matéria de facto não provada baseou-se no facto de a prova produzida (documental e testemunhal) não ter logrado convencer o Tribunal de que os factos alegados pelo Impugnante correspondem à verdade. //No que concerne ao depoimento da testemunha Fábio Rosa, a mesma apenas afirmou que, em 2006, trabalhavam para o Impugnante na pedreira sita na zona das B................, ele e mais dois trabalhadores ucranianos e que nessa pedreira trabalhou uma empresa do Algarve cujos pessoal e máquinas prestaram serviços de limpeza da pedreira, tendo declarado que não se recorda do nome da empresa, de quantas máquinas de limpeza lá andavam, nem de quanto tempo lá estiveram, tendo apenas referido que “andaram bastante tempo”, não tendo referido quantos trabalhadores da empresa que alegadamente prestou serviços de limpeza ao Impugnante trabalharam na pedreira.//Relativamente ao depoimento da testemunha F………………, esta declarou que o Impugnante apenas tinha 3 funcionários, o F……. e 2 trabalhadores ucranianos, e uma retroescavadora amarela, tendo apenas afirmado que chegou a ver mais pessoas a trabalhar na pedreira e que o Impugnante lhe disse que tinha contratado uma empresa da zona do Algarve, para limpar a pedreira e carregar o entulho, e que essa empresa tinha lá pessoal e uma ou duas máquinas, que estiveram lá mais do que uma vez, mas não soube precisar se os viu em várias semanas ou meses, nada tendo declarado quanto à identificação da referida empresa ou dos seus trabalhadores.//Nenhuma das testemunhas se referiu à praxis negocial usada na indústria da pedra, nos termos invocados pelo Impugnante, nem ao alegado modo de pagamento efectuado pelo Impugnante à entidade emitente das facturas.//Na ausência de depoimento das testemunhas e de prova documental bastante e específica quanto aos factos alegados na petição inicial, não pode o Tribunal dar por provado, apenas com base nos depoimentos das testemunhas, que nunca se referiram à «C......... & M........., Lda.», que, entre 31/03/2006 e 30/09/2006, a «C......... e M........., Lda.» prestou ao Impugnante serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro, de terraplanagem de terras, de transporte do entulho e resíduos na pedreira sita na zona das B................, A.........., concelho de S............., que a praxis negocial usada na indústria da pedra não se coaduna com a existência de contratos escritos, autos de mediação, folhas de obra, vivendo usualmente no espírito de boa fé e de confiança entre os contraentes e que os pagamentos foram efectuados em numerário a pedido da «C......... & M........., Lda.».X Nas conclusões 12) a 15), o recorrente pretende contestar a matéria de facto assente, concretamente, a matéria de facto não provada. Sucede, porém, que o mesmo não cumpre com ónus de impugnação especificada da mesma (artigo 640.º do CPC), dado que não indica as concretas passagens da gravação dos depoimentos em causa que, no seu entender, determinariam a reversão do quesito em apreço, bem como o sentido de tal modificação. Mais se refere que o próprio recorrente reconhece que tais depoimentos não ligam as facturas em causa ao seu alegado emitente. Como se refere na motivação da decisão da matéria de facto, «[n]a ausência de depoimento das testemunhas e de prova documental bastante e específica quanto aos factos alegados na petição inicial, não pode o Tribunal dar por provado, apenas com base nos depoimentos das testemunhas, que nunca se referiram à «C......... & M........., Lda.», que, entre 31/03/2006 e 30/09/2006, a «C......... e M........., Lda.» prestou ao Impugnante serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro, de terraplanagem de terras, de transporte do entulho e resíduos na pedreira sita na zona das B................, A.........., concelho de S.............».Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra]. ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou improcedente a presente impugnação, mantendo na ordem jurídica as liquidações adicionais de IVA de 2006. Estruturou, para tanto, em síntese, a argumentação seguinte: «Dos pontos 5. e 7. dos factos provados resulta que as facturas emitidas, em 2006, pela «C......... & M........., Lda.», ao Impugnante indicam que os serviços prestados respeitam a cedência de mão de obra para trabalhos de limpeza da pedreira e transporte de entulhos para vazadouro, sem indicar o número de trabalhadores que foi cedido, e respeitam a trabalhos de limpeza e arranque de pedra na pedreira, sem indicar a respectiva quantificação (nº de horas trabalhadas, quantidade de lixo carregado ou de pedras arrancadas) e que os serviços de inspecção tributária solicitaram ao Impugnante o envio de elementos quanto àquela empresa, nomeadamente, contratos e/ou orçamentos, folhas de presença com identificação dos trabalhadores e do preço por hora, autos de mediação, folhas de obra, notas de encomenda e guias de transporte, troca de correspondência, bem como identificação das pessoas contactadas, meios de pagamento utilizados, tendo o Impugnante entregado cópia das facturas aqui em causa e que os trabalhos prestados não se compadecem com a realização de contratos de empreitada, folhas de presença, autos de medição, folhas de obra, guias de transporte ou troca de correspondência, pelo que os mesmos não existem e que o pagamento foi efectuado em numerário. // Dos pontos 4. e 7. da matéria de facto provada decorre que os serviços de inspecção tributária apuraram e concluíram que, da análise das respostas e dos elementos recolhidos, bem como dos elementos apurados em sede de fiscalização ao emitente das facturas, pela inexistência de qualquer estrutura operacional pelo emitente das facturas, pela não apresentação de quaisquer elementos relacionados com os serviços alegadamente prestados, e que os pagamentos em dinheiro não permitem sabem quem foi o real beneficiário. // Na sequência da inquirição das testemunhas verificou-se que as mesmas não revelaram ter conhecimento directo, exacto e concreto sobre a realização dos trabalhos pela «C......... & M........., Lda.» ao Impugnante que estão indicados nas facturas aqui em questão, porquanto nunca se referiram à «C......... & M........., Lda.», mas apenas a uma empresa do Algarve, nem mencionaram quanto tempo essa empresa lá esteve, nem quantos trabalhadores dessa empresa estiveram a trabalhar na pedreira do Impugnante, não tendo sido provado que, entre 31/03/2006 e 30/09/2006, a «C......... & M........., Lda.» prestou ao Impugnante serviços de cedência de mão-de-obra e de maquinaria nas operações de britagem de pedra, de limpeza do estaleiro, de terraplanagem de terras, de transporte do entulho e resíduos na pedreira sita na zona das B................, A.........., concelho de S............. (…)». 2.2.2. O recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Está em causa a desconsideração em sede de IVA – imposto dedutível – de facturas tidas por falsas (exercício de 2006). Dispositivo Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. (2) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS. (3) do artigo 74.º da LGT. (4) Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS. (5) Relatório Inspectivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||