Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 849/14.7BESNT |
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Secção: | CA-2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 06/22/2017 |
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Relator: | CATARINA JARMELA |
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Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO CONTAGEM DE PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS |
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Sumário: | I – Na acção de condenação à prática do acto ilegalmente recusado, e face ao disposto nos arts. 69º n.º 2 e 59º n.º 1, este último aplicável por força do art. 69º n.º 3, todos do CPTA, o autor tem o prazo de três meses, a contar da notificação do acto de indeferimento, para intentar a acção, prazo esse que, por força do estatuído no art. 138º n.ºs 1 e 4, do CPC de 2013, ex vi art. 58º n.º 3, do CPTA, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. II – Este prazo de três meses, quando abranja o período em que decorram férias judicias, deve ser convertido em 90 dias, já que, por um lado, não podem subtrair-se dias a meses (a prazo de meses), e por outro lado, conforme critério estabelecido no art. 279º al. a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. III – Nos tribunais administrativos a petição inicial pode ser apresentada nomeadamente por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática desse acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, data em que se considera proposta a acção. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO Sindicato Nacional das Policias Municipais, em representação do seu associado Pedro ………………., intentou no TAC de Sintra acção administrativa especial contra o Município de Sintra, tendo por objecto o acto administrativo que indeferiu o pedido de integração em nova posição remuneratória correspondente ao serviço efectivo prestado na Forças Armadas pelo seu associado, e na qual peticionou a condenação do réu a emitir acto administrativo:- no sentido de ser reconstruída a carreira profissional de Pedro ……………………….. desde o dia 20.1.2010, reconhecendo a sua integração como agente principal de 2ª classe, no índice e escalão correspondente da carreira de Polícia Municipal, tendo em consideração o tempo de serviço efectivo que este prestou no Exército Português, computado em 7 anos, 4 meses e 3 dias, nos termos do art. 30ºs n.º 7 e 9, do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo DL 320-A/2000, de 15/12, com as alterações decorrentes do DL 118/2004, de 21/5, e do DL 320/2007, 27/9; - que reconheça o direito de Pedro …………………………………. a ter um acréscimo de um dia de férias nos termos do disposto no n.º 3 do art. 173º, do RCTFP, que acresce aos dias de férias devidos nos termos do n.º 1 desse art. 173º. Por decisão de 21 de Setembro de 2016 do referido tribunal foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção do autor e, em consequência, absolvido o réu do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I - Nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.78º do CPTA, a instância inicia-se igualmente com a remessa da petição inicial ao Tribunal competente, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil; II - A lei processual civil admite como forma de remessa das peças processuais a juízo, o envio das mesmas via carta postal registada, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal (anterior art. 150º do CPC, presentemente art. 144º do CPC), podendo-se constatar dos autos (mormente da 1ª página da Petição Inicial na qual a secretaria colou o código de registo postal – RD………………..PT - constante no envelope em que a mesma foi remetida ao Tribunal "a quo") o Recorrente expediu a petição inicial via carta postal registada no dia 13/05/2014 (RD………………T) na estação dos CTT (Município), sita na Praça …………………, 4000-999 Porto; III - Assim, contrariamente ao constante na sentença recorrida proferida pelo douto Tribunal "a quo", a instância não se iniciou no dia 14/05/2014 (data da recepção da petição inicial na secretaria e respectiva aposição de carimbo de entrada) mas sim no dia 13/05/2015, data em que a referida peça processual foi remetida ao Tribunal "a quo" via carta postal registada, conforme pode ser aferido pelo código do registo postal (RD………………..PT) retirado do envelope e aposto na página inicial da Petição Inicial; IV - Acresce que o douto Tribunal "a quo" procedeu a uma errada contabilização do prazo que o Autor possuía para impugnar o acto administrativo objecto dos presentes autos porquanto o prazo de 3 (três) meses que o mesmo dispunha nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA) sobrepôs-se ao período de férias judicias da Páscoa (que decorre entre o Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa) de 2014; V - Se o douto Tribunal "a quo" determinou correctamente que o Autor foi notificado do acto impugnado em 3/02/2014 e como tal tinha até ao dia 3/05/2014 para propor a acção em juízo, mas que tal prazo se suspendeu no período de férias judiciais da Páscoa que teve como duração 9 dias (n.º 4 do art. 58º do CPTA e n.º 1 do art. 138º do CPC), já a contabilização que faz do prazo de impugnação tendo em consideração tal período de suspensão é incorrecto; VI - Conforme se pode atestar da leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", este limitou-se a adicionar 9 dias aos 3 meses do prazo de impugnação, quando a operação que deveria ter empreendido para apurar a contabilização do prazo de impugnação que o Autor tinha seria converter os referidos 3 (três) meses em 90 (noventa) dias; VII - Assim, face à suspensão do prazo de impugnação em períodos de férias judiciais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é claramente constante em determinar que, quando o prazo de impugnação judicial de 3 meses se sobrepor a um período de férias judiciais, o mesmo tem de ser convertido em 90 dias atenta a impossibilidade de subtrair dias a meses (veja-se a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0848/06, datado de 22/03/2007, cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Rui Botelho e o acórdão Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 08/11/2007 no âmbito do processo n.º 0703/07 e cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Adérito Santos), sendo igualmente a jurisprudência constante do Tribunal Central Administrativo Norte conforme se pode atestar pela leitura dos acórdão datado de 29/11/2007, proferido no processo n.º 00760/06BEPNF e cuja relatora foi a Veneranda Juíza Desembargadora Ana Paula Soares Leite Martins Portela; acórdão de 29/02/2010, proferido no processo n.º 02450/07.2BEPRT e cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador Antero Pires Salvador; datado de 05/02/2016, proferido no processo n.º 00178/10.5BEMDL e cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador Frederico Macedo Branco); VIII - Consequentemente, tendo o acto administrativo sido notificado pessoalmente no dia 03/02/2014, o primeiro dos 90 dias que o Autor possuía foi o dia 04/02/2014, sendo que até ao dia 12/04/2014 haviam decorrido 68 (sessenta e oito) dias. Do dia 13/04/2014 (inclusive) - Domingo de Páscoa - até ao dia 21/04/2014 (inclusive) - Segunda Feira de Ramos - o decurso do prazo de impugnação esteve suspenso. O prazo retomou a sua contagem no dia 22/04/2014, tendo os remanescentes 22 dias do prazo (90-68=22) terminado no dia 13/05/2014 e não no dia 12/05/2014 conforme se propugnou na sentença do Tribunal "a quo"; IX - Assim, sendo o último dia do prazo de impugnação judicial do acto administrativo o dia 13/05/2014 e tendo o Autor procedido à remessa via carta postal registada da Petição Inicial nesse dia ao Tribunal competente, dessa forma iniciando a instância, atesta-se que o Autor praticou o acto tempestivamente (no último dia do prazo de que dispunha), não tendo assim caducado o seu direito de acção. Termos em que se requer a V. Exa, face ao supra exposto, que a decisão recorrida proferida pelo douto Tribunal "a quo" seja revogada e substituída por outra que determine que o Autor realizou a Impugnação judicial do acto impugnado de forma tempestiva, não ocorrendo assim a caducidade do seu direito de acção, assim se fazendo inteira e sã Justiça como é apanágio dessa instância superior.”. O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual invocou que da sentença proferida não cabia recurso, mas sim reclamação para conferência, que o mesmo foi interposto além do prazo dos 10 dias o que obsta a que seja convolado e, por conseguinte, impede o conhecimento do mérito, sustentando ainda que o recurso não merece provimento. Objecto de contraditório, tal posicionamento mereceu resposta do recorrente que pugnou pela procedência do recurso e pela improcedência do expendido no parecer do MP. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“1. O objecto da presente acção é a impugnação do acto administrativo datado de 22/01/2014, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, exarado pela Directora do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sintra, que indeferiu o pedido de integração em nova posição remuneratória correspondente ao serviço efectivo prestado nas Forças Armadas pelo requerente identificado nos autos, e associado do Sindicato Autor – resulta do artº 15º da p.i. e doc. nº 10 junto com a p.i. 2. O Despacho foi notificado ao Autor por carta registada com aviso de recepção, registo …………… 3PT, e recebida em 31/01/2014 na Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, onde o representado do Autor se encontrava a prestar serviço – fls. 27 do p.a. 3. A notificação foi feita ao Autor, pessoalmente, por protocolo, em 3/02/2014 – doc. nº 1 junto com a resposta do Autor, fls. 190 dos autos. 4. As férias judiciais da Páscoa no ano de 2014 ocorreram de 13 a 21 de Abril – consultado o calendário 5. Os presentes autos deram entrada em juízo em 14/05/2014 – resulta dos autos, fls. 2”. Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - Os factos 1. a 3. são substituídos pelos seguintes factos: 1. É objecto da presente acção o acto administrativo, datado de 22.1.2014, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de Pedro ……………………, associado do autor, de integração em nova posição remuneratória correspondente ao serviço efectivo prestado nas Forças Armadas, o qual foi comunicado por ofício assinado pela Directora do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sintra (cfr. artigo 15º, da petição inicial, e doc. n.º 10, junto com tal articulado). 2. O despacho descrito em 1. foi notificado a Pedro ………………………… por carta registada - registo 9838 5198 3PT - com aviso de recepção, assinado em 31.1.2014 por um terceiro na Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia, onde aquele se encontrava a prestar serviço (cfr. fls. 23 e 27, do processo administrativo, e doc. n.º 15, junto com a contestação, constante de fls. 174, dos autos em suporte de papel). 3. Pedro ……………………. recebeu a carta de notificação referida em 2., pessoalmente, por protocolo, em 3.2.2014, na Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia – (cfr. doc. n.º 1, junto com a resposta do autor à contestação, constante de fls. 190, dos autos em suporte de papel). - É aditado o seguinte facto 6.: 6. A petição inicial relativa aos presentes autos foi remetida por correio registado em 13 de Maio de 2014 (cfr. fls. 2 e 3, dos autos em suporte de papel). * Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a questão suscitada, a qual se resume, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erro ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção (prevista no art. 89º n.º 1, al. h), do CPTA, a qual é uma excepção dilatória e, portanto, dá lugar à absolvição do réu da instância e não do pedido, como erradamente se determinou na decisão recorrida – cfr. arts. 88º e 89º n.ºs 1, corpo, e 2, do CPTA, e arts. 278º n.º 1, al. e), 576º n.ºs 1 e 2 e 577º, corpo, todos do CPC de 2013) - cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas.Previamente cumpre apenas salientar que improcede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Com efeito, as alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015, de 2/10, ao ETAF: - entraram em vigor 60 dias após a publicação desse diploma, com excepção da matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, e da alteração ao art. 4º n.º 1, al. l), esta última a entrar em vigor a 1.9.2016 (cfr. art. 15º n.ºs 1, 4 e 5, do DL 214-G/2015, de 2/10); - em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entraram em vigor a 3 de Outubro de 2015 (cfr. art. 15º n.ºs 1 e 4, do DL 214-G/2015, de 2/10), nomeadamente a alteração ao n.º 1 do respectivo art. 40º, bem como a revogação dos n.ºs 2 e 3 deste art. 40º, ou seja, o DL 214-G/2015 suprimiu a partir de 3.10.2015, incluindo em processos pendentes, a competência decisória da formação de três juízes - neste sentido, Acs. deste TCA Sul de 21.4.2016, proc. n.º 12767/15, e 16.3.2017, proc. n.º 13451/16, e Carlos Carvalho, Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2016, 2ª Edição, págs. 182 e 183 [“temos que (…) as (…) alterações operadas ao ETAF/04 (…) em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e incluindo dos tribunais administrativos de círculo, são de aplicação imediata e aos processos pendentes, dado o novo regime ter passado a vigorar no dia seguinte ao da publicação do DL n.º 214-G/2015 [cfr. n.º 4 do mesmo preceito], ou seja, no dia 03 de outubro, na certeza de que nenhuma ressalva foi feita em termos da sua aplicabilidade aos processos administrativos pendentes do novo regime ao invés do que se mostra disciplinado quanto às alterações realizadas ao CPTA/04 as quais só se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor do referido DL [cfr. seu n.º 2], entrada em vigor essa que apenas teve lugar 60 dias após a sua publicação [cfr. seu n.º 1]” (sublinhado e sombreado nossos)]. Assim sendo, da decisão recorrida, a qual foi proferida em 21.9.2016, cabia directamente recurso jurisdicional, e não reclamação para a conferência. Passando, então, à análise do alegado erro da decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção. A decisão judicial recorrida julgou procedente tal excepção com base na seguinte fundamentação: - de acordo com o disposto no art. 58º nº 2, al. b), do CPTA, a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses; - aplica-se à contagem dos prazos de impugnação o regime estabelecido para os prazos de propositura de acções que se encontra previsto no Código de Processo Civil – art. 58º n.º 3, do CPTA -, sendo que, nos termos do art. 138º n.º 1, do CPC (aplicável por força da remissão do n.º 4), “o prazo processual (…) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se (…) se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”; - o associado do autor foi notificado do acto impugnado a 3.2.2014 (cfr. n.º 3, do probatório) e, por isso, teria até ao dia 3.5.2014 para propor a acção em juízo; - como o prazo se suspendeu no período de férias judiciais da Páscoa, ou seja, durante nove dias (cfr. n.º 4 do probatório), o último dia de prazo para a acção entrar em juízo seria o dia 12/05/2014 (3+9=12); - tendo a acção dado entrada em juízo a 14.5.2014 (cfr. n.º 5 do probatório), mostra-se ultrapassado o prazo de interposição da acção em juízo, razão pela qual procede a excepção de caducidade invocada pelo réu. O recorrente defende, por um lado, que a instância não se iniciou em 14.5.2014, mas sim em 13.5.2014, data em que a petição inicial foi remetida via carta postal registada, e, por outro lado, que o tribunal a quo fez uma errada contabilização do prazo de impugnação, pois o prazo de 3 meses devia ter sido convertido em 90 dias, por via da sua suspensão durante as férias judiciais, o que implica que o prazo para interpor a acção tenha terminado no dia 13.5.2014 e não no dia 12.5.2014, como decidido pelo tribunal a quo. Vejamos. A presente acção consubstancia-se numa acção de condenação à prática do acto devido, pois o autor, ora recorrente, nela pretende a condenação do réu, ora recorrido, à prática de acto administrativo que na sua perspectiva foi ilegalmente recusado pelo despacho de 22.1.2014, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra – cfr. art. 66º n.ºs 1 e 2, do CPTA. Assim sendo, e face ao disposto nos arts. 69º n.º 2 e 59º n.º 1, este último aplicável por força do art. 69º n.º 3, todos do CPTA, o recorrente tinha o prazo de três meses, a contar da notificação do acto de indeferimento (de 22.1.2014) ao seu associado, para intentar a presente acção. Além disso, e conforme esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 462: “4. Por outro lado, embora o artigo 69.º, n.° 3, ao referir-se apenas aos artigos 59.º e 60.º, não contenha uma remissão expressa para o artigo 58.º, n.º 3, não pode deixar de considerar-se também neste domínio aplicável o disposto neste último preceito quanto à natureza e modo de contagem dos prazos de propositura das acções estabelecidos no artigo 69.º. A analogia das situações é evidente e nada justifica que, neste domínio, não se aplique o regime do artigo 144.º do CPC (1).” (sublinhados nossos) – também neste mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Volume I, 2006, pág. 427. Nestes termos, o referido prazo de três meses para intentar a presente acção, e por força do estatuído no art. 138º n.ºs 1 e 4, do CPC de 2013, ex vi art. 58º n.º 3, do CPTA, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Ora, este prazo de três meses, quando abranja o período em que decorram férias judicias, deve ser convertido em 90 dias, como defende o recorrente, já que, por um lado, não podem subtrair-se dias a meses (a prazo de meses), e por outro lado, conforme critério estabelecido no art. 279º al. a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. Efectivamente, e como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 388, em anotação ao n.º 3 do art. 58º: “A remissão do preceito em análise para o n.º 4 do artigo 144.º do CPC(2) Que corresponde actualmente ao n.º 4 do art. 138º, do CPC de 2013. implica, tal como resulta do n.º 1 deste último artigo, a aplicação da regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais (…) (…) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias, para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (…)” (sublinhado nosso). Esclarecem igualmente a este propósito Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, cit., págs. 381 e 382, em anotação ao n.º 3 do art. 58º: “Vejamos então o que se passa com o prazo de 3 meses da impugnação de um acto administrativo, o qual – por força da alínea c) do art. 279.º do Código Civil – se conta em meses até ao dia correspondente do terceiro mês posterior àquele em que começou a contar. Se esse prazo começou a correr, por exemplo, no dia 2 de Novembro, ele vai suspender-se durante as férias de Natal (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de acordo com o art. 12.º da LOFTJ), ou seja, durante 13 dias. Mas como não podem subtrair-se dias a meses (a prazos de meses), isso significa que o prazo de 3 meses tem ou pode ter, afinal, que ser contado em dias, porque também é em dias que se fixam e contam as férias judiciais. Ou seja, nestes casos, a regra legal do prazo de 3 meses (…) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação. A única alternativa descortinável é a de o prazo fixado em meses terminar, à mesma, na data em que ocorreria o seu termo, se não se verificasse a suspensão imputável às férias judiciais, acrescentando-se-lhe depois os dias por que demorou tal suspensão – só que então estar-se-ia a dar como assente que, afinal, o prazo não se suspendeu, ou seja, a trabalhar com uma solução que contraria a disposição da lei sobre a suspensão dos prazos de impugnação durante as férias judiciais, sendo por isso de recusar.” (sublinhados nossos). Acresce que este tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência, designadamente nos seguintes arestos do: - STA de 22.3.2007, proc. n.º 848/06, e 8.11.2007, proc. n.º 703/07 [“II - Por força do número 3 do citado artigo 58, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. III - Conforme o critério estabelecido no artigo 279, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. IV - Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”]; - TCA Sul de 15.1.2009, proc. n.º 4651/08; - TCA Norte de 29.11.2007, proc. n.º 760/06.5 BEPNF [“II - Por força do número 3 do citado artigo 58º, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. III - Conforme o critério estabelecido no artigo 279º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. IV - Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”], 25.3.2010, proc. n.º 994/09.0 BEVIS [“O prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário”], 23.9.2011, proc. n.º 89/10.4 BECBR, 4.12.2015, proc. n.º 509/13.6 BEPRT [“II — Quando abranja período de férias judiciais, o prazo de 3 meses a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA converte-se em 90 dias, para efeito da contagem do prazo segundo o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 138º do CPC/2013, aplicável por força do nº 3 daquele artigo 58º.”], 18.12.2015, proc. n.º 298/10.6 BEMDL, 5.2.2016, proc. n.º 178/10.5 BEMDL [“I – (…) Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”], e 23.9.2016, procs. n.ºs 136/12.5 BEMDL e 2733/13.2BEPRT. O associado do recorrente (Pedro ………………) foi notificada em 3.2.2014 do acto de indeferimento de 22.1.2014 (cfr. n.ºs 2 e 3, dos factos provados), pelo que o prazo – de 90 dias - para interposição da presente acção administrativa especial, o qual se iniciou em 4.2.2014 e esteve suspenso de 13 a 21 de Abril de 2014 (férias judiciais – art. 12º, da LOTJ, a qual só foi revogada com efeitos a 1.9.2014), terminou em 13.5.2014 [25 dias em Fevereiro de 2014, 31 dias em Março de 2014, 21 dias em Abril de 2014 – suspensão de 13 a 21 desse mês -, 13 dias em Maio de 2014], e não em 12.5.2014 como erradamente se afirmou na decisão recorrida. Aqui chegados, cumpre analisar em que data se considera apresentada a petição inicial relativa a estes autos. O recorrente defende, como acima referido, que a petição inicial se considera apresentada em 13.5.2014, data em que tal articulado foi remetido via carta postal registada - e não em 14.5.2014, data da recepção da petição inicial na secretaria, conforme afirmado na decisão recorrida -, tendo o recorrente razão, pelas razões a seguir enunciadas. Relativamente à apresentação a juízo das peças processuais nos tribunais administrativos, continua a merecer a nossa inteira concordância o que se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 21.4.2016, proc. n.º 13083/16 – relatado pela ora relatora e em que a 1ª adjunta é também 1ª adjunta no presente acórdão -, no qual se sumariou o seguinte: “I – Do art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, e dos arts. 2º, 4º e 5º, da Portaria 1417/2003, de 30/12 – os quais constituem um regime especial, o qual afasta o regime geral do CPC (nos termos do qual os profissionais forenses apenas podem apresentar as peças processuais por transmissão electrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento) -, resulta que nos tribunais administrativos são admissíveis as seguintes formas de apresentação das peças processuais: por via electrónica, concretamente por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados, e em suporte físico. II – Não regulando o DL 325/2003, de 29/12, e a Portaria 1417/2003, de 30/12, o modo de apresentação das peças processuais em suporte físico, e por força do disposto no art. 23º, do CPTA, há que aplicar o que a este respeito se estabelece no CPC, concretamente nas als. a) a c) do n.º 7 do art. 144º. III - Do referido em I e II decorre que nos tribunais administrativos as peças processuais podem ser apresentadas por correio electrónico e por transmissão electrónica de dados, bem como por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, e envio através de telecópia.”. Neste aresto explicou-se a este propósito o seguinte: «Dispõe o art. 23º, do CPTA, o seguinte: “É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais”. A presente norma remete para o regime de apresentação em juízo dos actos processuais constante do art. 144º, do CPC de 2013. De todo o modo, cumpre ter em atenção o disposto no art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 190/2009, de 17/8, o qual prescreve sobre a tramitação processual nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, bem como na Portaria 1417/2003, de 30/12, que procedeu à regulamentação deste art. 4º. Com efeito, e como advertem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2006, pág. 208, em anotação ao art. 23º, acima transcrito, “Note-se que, de acordo com o art. 1.º, do CPTA, o regime da lei especial – constituído pelo tal Decreto-Lei n.º 325/2003 e pela tal portaria que o regulamentou – afasta no domínio da sua aplicação o regime da lei geral, ou seja, do Código de Processo Civil. A remissão do art. 23.º do CPTA para o regime do CPC deve portanto ser entendida com esta importante ressalva” (sublinhados nossos). Do art. 144º, do CPC de 2013, resulta que, para os profissionais forenses (sendo certo que, nos termos do art. 11º n.º 1, do CPTA, é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos), os actos processuais praticados por escrito são obrigatoriamente apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados. A salvaguarda a esta obrigação destes profissionais encontra-se apenas no justo impedimento, caso em que é permitida a prática dos actos processuais por uma das seguintes formas: - entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; - remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; - envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição (cfr. als. a) a c) do n.º 7 ex vi n.º 8 do referido art. 144º). Prescreve o art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 190/2009, de 17/8, sob a epígrafe “Tramitação processual”, o seguinte: “1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto: a) À apresentação de peças processuais e documentos; b) À distribuição de processos; c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico; e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo; f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante. 4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo” (sublinhados e sombreado nossos). Por sua vez prescreve o art. 2º, da Portaria 1417/2003, de 30/12, na redacção da Portaria 114/2008, de 6/2, sob a epígrafe “Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica” (sublinhados nossos), que: “1 - A apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica é efectuada por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt 2 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados através do endereço supra-referido requer a utilização de assinatura electrónica avançada do signatário. 3 - As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich text format (rtf) ou portable document format (pdf). 4 - Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf). 5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf)” (sublinhados nossos). Determina o art. 4º, dessa Portaria 1417/2003, sob a epígrafe “Apresentação de peças processuais e de documentos em suporte físico” (sublinhados nossos), o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria judicial, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º 2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria judicial os documentos: a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2; b) Em formatos superiores a A4; c) Que, individualmente considerados, excedam as 500 páginas” (sublinhados e sombreado nossos). E estatui o art. 5º, dessa mesma Portaria 1417/2003, sob a epígrafe “Devolução de peças processuais e de documentos”, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes. 2 - Se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou do documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei”. Das normas ora transcritas (art. 4º - em especial os seus n.ºs 3 a 5 -, do DL 325/2003, de 29/12 - e arts. 2º - em especial o seu n.º 1 -, 4º - em especial o seu n.º 1 - e 5º, da Portaria 1417/2003, de 30/12) – as quais constituem um regime especial, o qual afasta o regime geral do CPC (nos termos do qual os profissionais forenses apenas podem apresentar as peças processuais por transmissão electrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento) - resulta que nos tribunais administrativos são admissíveis as seguintes formas de apresentação das peças processuais: - por via electrónica, concretamente por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados; - em suporte físico. Não regulando o DL 325/2003, de 29/12, e a Portaria 1417/2003, de 30/12, o modo de apresentação das peças processuais em suporte físico, e por força do disposto no art. 23º, do CPTA, há que aplicar o que a este respeito se estabelece no CPC, concretamente nas als. a) a c) do n.º 7 do art. 144º. Conclui-se, assim, que nos tribunais administrativos as peças processuais podem ser apresentadas por correio electrónico e por transmissão electrónica de dados, bem como por: - entrega na secretaria judicial (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega); - remessa pelo correio, sob registo (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal); - envio através de telecópia (valendo como data da prática do acto processual a da expedição).». No caso vertente o recorrente procedeu à remessa da petição inicial por correio, sob registo, em 13.5.2014 (cfr. n.º 6), dos factos provados), ou seja, por uma das formas admissíveis para o efeito, valendo como data da sua apresentação o dia 13.5.2014 (data da efectivação do respectivo registo postal), data em que se considera proposta a acção (cfr. art. 78º n.º 1, do CPTA), a qual, e como supra referido, coincidiu com o último dia para propor a presente acção, o que permite concluir que inexiste caducidade do direito de acção, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Sintra para apreciação do mérito da acção, se a isso nada mais obstar. * Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAC de Sintra, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada obstar. II – Condenar o recorrido nas custas do presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 22 de Junho de 2017 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto) (1) Que corresponde actualmente ao art. 138º, do CPC de 2013. |