Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:236/08.6BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IRC
FATURAÇÃO FALSA
EFETIVIDADE OPERAÇÕES
MEIOS DE PAGAMENTO
Sumário:I- No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade.
II- A qualidade dos emitentes das faturas só quando é desacompanhada de outros elementos fáticos que revelem falsificação das faturas é que é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do adquirente.
III- A apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e apresentando, outrossim, a conta caixa “11” saldo credor anulado por via da conta “2551-Sócios” relativamente a suprimentos efetuados pelos sócios, cujos suportes documentais se consubstanciam em meras notas de lançamento internas, não se pode concluir pela efetividade das operações.
IV- O recurso aos métodos indiretos só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à identificação do valor da matéria tributável efetiva. Assume, portanto, a natureza subsidiária e residual. Uma ultima ratio fisci, para que a Administração Tributária possa cumprir o poder/dever que lhe está cometido de diligenciar no sentido de que todos os contribuintes paguem os impostos devidos.
V- Existindo indícios fundados de simulação das operações constantes nas faturas e não sendo os erros e omissões da contabilidade de molde a inviabilizar o apuramento da matéria coletável pela via direta impõe-se à Administração Tributária a realização das competentes correções aritméticas, bastando, em sede de IRC, a desconsideração dos custos contabilizados e, em sede de IVA, a desconsideração do IVA indevidamente deduzido, estando, por isso, vedado o recurso à avaliação indireta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “F….., Lda”, tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivas liquidações de juros compensatórios.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedentes a impugnação judicial interposta por "F….., LDA." contra os atos tributários de liquidação adicional de IRC, referente aos exercícios de 2003 a 2006.

No entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia e de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto:

a) Em momento algum, na douta sentença recorrida, fez uma análise crítica ou se pronunciou, quanto aos contratos de serviços (supostamente) prestados pelas empresas "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I, Lda."; e "F….., Lda." à Impugnante, nos exercícios de 2003 a 2006;

b) Tais subcontratos não constam da matéria de facto dada como provada;

c) Não se pronunciou sobre a correspondência entre cada uma das facturas que supostamente titulam prestações de serviços os contratos de prestação de serviços (supostamente) titulados por cada uma das facturas emitidas pela sociedades "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….., Lda.";

d) Não se pronunciou sobre as quais as obras que considerou realizadas; e, porque montante, não constando tais factos sequer da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo.

e) Não se pronunciou sobre quais os montantes entregues pela F….. às sociedades emitentes das faturas, e quem melhor do que a impugnante para provar a entrega efectiva dos mesmos às (supostas) prestadores de serviços;

f) E, a que operação aritmética terá recorrido para aferir pelos montantes (supostamente) pagos pela impugnante às entidades subcontratadas "B….., Lda."; "B…., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….., Lda.";

g) É porque tal questão é essencial para aferir dos valores que a impugnante pode deduzir para efeitos de custos nos termos do artigo 23.º do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos);

h) Ora, sobre tais quesitos, a nosso ver, fundamentais, o Tribunal a quo não se pronunciou;

i) A pronúncia relativamente aos factos supra mencionados afigurava-se essencial para a apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRC, dos anos de 2003 e 2006, objecto da impugnação judicial n.º 236/08 BEFUN.

j) Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e da alínea d) o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e neste caso, a questão é, tão só, a essencial no presente caso;

k) A identificada nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vai. V, p.143).

I) Padecendo a douta sentença recorrida de omissão de pronúncia, designadamente, quanto a toda a matéria referente às liquidações de IRC, do exercício de 2003 a 2006, considera a Recorrente que a mesma é nula e deve ser revogada por V. Exas., nos termos e para os devidos efeitos legais.

m) Ainda, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que a impugnação deve proceder, e em consequência ser as liquidações de IRC anuladas, em virtude dos muitos contratos de prestações de serviços adjudicados à impugnante, nos exercícios de 2003 a 2006, e que por esse facto a impugnante teria necessariamente que recorrer á subcontratação; não obstante ter considerado que a Administração fiscal logrou demonstrar os pressupostos da sua atuação, mediante um conjunto de factos fortemente indiciadores da existência de facturação falsa.

n) Tendo a Administração Fiscal demonstrado tais factos, caberia à impugnante demonstrar que efectivamente os subcontratos tiveram lugar nos precisos termos constantes das faturas, em que obras, e porque montantes, em suma fazer a correspondência das faturas (consideradas falsas pela Administração Fiscal) com a realidade.

o) Isto é, recaindo ónus da prova sobre a impugnante, a esta competia demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, a saber:

p) -que as prestações de serviços se haviam efetivado com as sociedades emitentes "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….. Lda.", e não com qualquer outra entidade prestadora de serviços;

q) -quais as quantidades precisas das prestações de serviços, local, natureza, preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.

r) Entende a recorrente que tal prova não resulta dos autos, não tendo a impugnante logrado fazê-la mediante a junção aos autos dos contratos adjudicados à impugnante nos períodos tributários de 2003 a 2006, nem com as testemunhas arroladas (supra referenciadas).

s) Somente feita a referida prova poder-se-ia objetivamente concluir que aquelas facturas em concreto titulam operações verdadeiras e que, por isso, poderiam ser utilizadas para efeitos de dedução de custos em sede de IRC (artigo 23.º do CIRC).

t) Considera a recorrente que, nem da prova documental junta pela impugnante nem dos depoimentos prestados ficam provados a materialidade das operações, como entende o Tribunal a quo porquanto:

u) Mediante as duas primeiras testemunhas arroladas não fica demonstrada a (suposta) cedência de mão de obra, nem em consequência, em que obras, nem que valores foram pagos, e se estão corretos os valores constantes das faturas;

v) Relativamente à terceira testemunha arrolada pela impugnante vem a confirmação precisamente do contrário, que nunca tinha prestado quaisquer serviços à "F…..".

w) Confirmando o que já havia dito em "Auto de declarações" perante a inspecção tributária.

x) Sendo que no mesmo sentido haviam prestado declarações os sócios gerentes da "B….. " e "B…..";

y) Através da prova constante dos autos o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu.

z) É que a prova do preço dos subcontratos é essencial para a sua (eventual) consideração para efeitos de custos.

aa) Na ausência de tal prova, não poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, determinando a anulação das liquidações de IRC, até porque aqui o ónus da prova recaia sobre a impugnante.

bb) A Administração Fiscal no cumprimento da sua atividade fiscalizadora apurou factos consubstanciadores de indícios sérios, objetivos da existência, no caso subjudice, da existência de operações simuladas com o intuito de reduzir a carga fiscal, e que legitimaram a sua atuação, designadamente no que concerne às correções efetuadas e que resultou na liquidação de IRC impugnada.

cc) Tais indícios sérios e objetivamente credíveis da existência de faturação falsa constam do relatório da Inspeção Tributária (cujo conteúdo se considera aqui reproduzido para todos os efeitos legais) foram dados como provados pelo Tribunal a quo.

dd) Nos casos de "faturação falsa", à Administração Fiscal compete reunir e demonstrar factos que, apreciados com recurso a regras de experiência permitam concluir que as faturas analisadas não correspondem a operações reais.

ee) É jurisprudência pacífica no STA que, cabe à Administração Fiscal a prova dos pressupostos da sua atuação e ao sujeito passivo impugnante a prova de que as questionadas operações são reais.

ff) Tendo a Administração Fiscal cumprido com a prova dos pressupostos da sua atuação cumpria à impugnante provar a realidade das operações económicas a que se referem as faturas, cuja prova considera o Tribunal a quo, a impugnante ter logrado cumprir.

gg) A recorrente considera que, a impugnante não logrou fazer prova da materialidade das operações não cumprindo com o ónus que sobre si recaia.

hh) A dúvida, em casos como o presente, não pode aproveitar ao sujeito passivo, não sendo aqui aplicável o princípio do in dúbio contra fiscum, por haver uma inversão do ónus da prova, é que só a impugnante pode demonstrar a existência de uma operação económica que invoca ser verdadeira.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“I - Vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, anulando as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003 a 2006.

II - Serviu de fundamentação à prática dos actos de liquidação adicional de IRC o seguinte raciocínio, expresso no ponto 28 do relatório de inspecção tributária (a fls. 47 da sentença recorrida): "28. (…) o contribuinte contabilizou facturas em montantes relativamente elevados, relativos a supostos subcontratos (trabalhos de construção civil), não possuíam em muitas situações a discriminação das quantidades e denominação usual dos serviços prestados, nem dispunham de anexos com autos de medição, faltando nestas também a indicação precisa da obra em concreto em que os bens ou serviços foram aplicados, não podendo ser aceites como custos do exercício, nos termos do artigo 23º do CIRC, por não serem comprovadamente necessárias à obtenção dos proveitos sujeitos a imposto. "

III - Em todas as facturas, dadas por inteiramente reproduzidas na alínea OOOOO) dos factos provados, estão identificados os sujeitos da transacção, o preço, a data e o objecto da transacção por referência à obra/local de execução dos trabalhos e, em parte delas, quantificam-se os trabalhos através do número de horas despendidas e do preço por hora (cfr. facturas identificadas no relatório de inspecção como doc. n.º 13 e seguintes), como reconheceu o próprio inspector tributário quando inquirido (cfr. fls. 60 da douta sentença recorrida).

IV - Mesmo que algumas das facturas não obedeçam a todos os requisitos actualmente plasmados artigo 36º do CIVA e não confiram, por isso, o direito à dedução do IVA, não se poderá, sem mais, concluir que esses custos não são reais, sem procurar aquilatar junto do contribuinte da existência de outras formas externas de representação da operação.

V - Aquando da inspecção tributária efectuada, a recorrida prestou toda a colaboração devida aos senhores inspectores e forneceu a documentação necessária a complementar as imperfeições de algumas das facturas contabilizadas como custos e que comprovava a efectiva realização das operações aí descritas, entregando designadamente cópia dos orçamentos e propostas referenciados nas facturas desconsideradas pela AF, bem como cópia de todos os documentos (contratos, comunicações de adjudicação, facturas e extractos de conta-corrente) comprovativos da execução das empreitadas a que se reportam as subempreitadas cujos custos não foram tidos em conta.

VI - A AF ignorou toda essa documentação, não fazendo qualquer referência à mesma no relatório de inspecção tributária, nem a juntando ao processo instrutor remetido ao Tribunal a quo, como era seu dever.

VII - Notificada da junção dos documentos aos autos pela impugnante, a AF nada veio dizer, aceitando a genuinidade dos mesmos e não apresentando qualquer justificação pelo facto de estes não integrarem o processo instrutor.

VIII - Assim, com relevo para a boa decisão da causa, provou-se que pelos subempreiteiros "B….., Lda.", "B….., Lda.", "E….., Lda.", "F….., Lda." e "I….., Lda." foram emitidos os orçamentos e propostas reproduzidos nas alíneas KK) a BBB) dos factos provados, directamente mencionados nas facturas desconsideradas pela AF e que as complementam.

IX - Com interesse para a decisão a proferir, provou-se ainda que os trabalhos executados pela recorrida entre 2003 e 2006, com recurso à mão-de-obra de terceiros, resultou da celebração dos contratos descritos nas alíneas B) a HHHHH) dos factos provados e que a recorrida emitiu as facturas identificadas na alínea IIII) e prestou os serviços mencionados nos documentos reproduzidos nas alíneas CCCCCC) a EEEEEE).

X - A AF sabia, porque tal informação lhe foi fornecida pela recorrida, que esta tinha executado todas estas obras, que estas exigem um elevado número de mão-de-obra, atenta a natureza dos trabalhos a realizar, o relevo da Madeira e a dificuldade de acesso à maioria das zonas a florestar, que é do conhecimento público, e sabia ainda que a mão-de-obra da recorrida, que rondava os 40 trabalhadores (cfr. declarações do senhor inspector tributário, a fls. 60 da douta decisão recorrida) era claramente insuficiente para assegurar a realização das obras, dada a sua grande dimensão.

XI - Não obstante, nada averiguou, optando por desconsiderar os custos em valor superior a um milhão de euros e proceder às liquidações adicionais, presumindo pura e simplesmente que esses custos não existiram.

XII - Esta falta de diligência assume contornos de maior gravidade quando se tem em linha de conta que a maior parte dos trabalhos foram adjudicados à recorrida por entidades públicas, cujas contas estão sujeitas a controlo público e cujo dever de colaboração por parte dos seus administradores com os órgãos de inspecção fiscal é ainda mais acentuado, sendo certo que a AF, mediante um simples pedido de informação a essas entidades, poderia ter recolhido dados suficientes que facilmente a fariam concluir pela veracidade das operações tituladas pelas facturas postas em crise.

XIII - A AF tinha o ónus de demonstrar os factos que a levaram a desconsiderar os custos contabilizados, factualidade essa que, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, teria de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.

XIV - Os indícios apontados pela AF não são suficientes para abalar a presunção, decorrente dos seus registos contabilísticos e dos documentos complementares, cujo conteúdo foi dado por reproduzido na matéria de facto que se provou, de que os custos desconsiderados efectivamente existiram.

XV - E que mesmo que assim não se entenda, resultou provado nos presentes autos, por prova documental e testemunhal, que os custos facturados efectivamente existiram e estando os mesmos quantificados nas facturas e nas propostas/orçamentos que as acompanham, não se exigia ao Tribunal a quo que repetisse essa quantificação.

XVI - A ligação entre cada um dos serviços descritos nas facturas dos subempreiteiros e as obras adjudicadas à recorrida foi devidamente explanada pela testemunha M…..a, factura por factura, que, de forma credível, explicou como é que eram feitos os contactos com as sociedades subempreiteiras, como é que se processavam os pagamentos e referiu mesmo ter-se deslocado por várias vezes aos locais das obras e assistido, presencialmente, à execução dos serviços por parte dos trabalhadores disponibilizados por essas sociedades, explicando ainda que a recorrida é uma empresa familiar com dimensão insuficiente para, por si só, assegurar a execução do volume de trabalhos que lhe foram adjudicados.

XVII - Como doutamente se concluiu no Ac. do TCAS, de 16-03-2005 (proc. 00340/03, publicado em www.dgsi.pt), "a A. Fiscal não podia desconsiderar os custos que as facturas em causa suportam, a menos que outra actividade instrutória desenvolvida junto das obras públicas identificadas nas facturas (e que infelizmente nunca efectuou) lhe permitissem concluir, com um mínimo de segurança, que às facturas em causa não correspondiam efectivas prestação de serviços ".

XVIII - Tendo a impugnante conseguido fazer prova da materialidade das operações descritas nas facturas desconsideradas pela AF, caem por terra os indícios por esta apurados quanto à falsidade das mesmas, o que teria logo acontecido na fase administrativa se a AF efectuasse a actividade instrutória que se lhe impunha junto das entidades adjudicantes.

XIX - Não merece assim censura a douta sentença recorrida ao decidir pela ilegalidade dos actos de liquidação adicional impugnados, que assim se pronunciou sobre a questão que lhe foi suscitada pelas partes, não existindo nulidade por omissão de pronúncia, como alega a recorrente.

XX - Por dever de patrocínio, reafirma a recorrida que as liquidações anuladas estavam ainda viciadas por outro vício, cujo conhecimento pelo Tribunal a quo ficou prejudicado pelo sentido da douta decisão proferida.

XXI - Tendo a AF acesso ao volume de facturação da recorrida ao seu quadro de pessoal, necessariamente teria de concluir que a sociedade não dispunha de capacidade para executar, pelos seus próprios meios, os serviços adjudicados e que teve de recorrer à ajuda de terceiros, o que implica a assunção de custos.

XXII - Logo, mesmo que se optasse por desconsiderar as facturas apresentadas, e impondo a Constituição da República Português que as sociedades sejam tributadas pelo seu lucro real, a AF não poderia deixar, por a isso estar obrigada, de recorrer a métodos indirectos para a determinação dos custos suportados pela impugnante, mas não o fez.

XXIII - Perante os factos apurados pela AF, não poderia a mesma, sem mais, corrigir o lucro tributável da impugnante, somando ao valor declarado o montante das facturas que desconsiderou, sem recorrer previamente a métodos indiciários para apuramento dos custos que necessariamente tiveram de ser suportados.

XXIV - 0 recurso aos métodos indiciários não é uma mera faculdade da AF, mas sim uma obrigação nos casos discriminados na lei, sob pena de, ao não ser aceite qualquer custo, serem inflacionados os resultados para além do verosímil, atingindo valores que nada têm a ver com a realidade.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA!”


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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 837 e 838 dos autos).

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 680 a 731 dos presentes autos):

“A) A impugnante é sujeito passivo de IRC, encontrando-se enquadrada no regime geral de apuramento da matéria tributável desde 01-10-2001 e exerce a actividade de serviços relacionados com a agricultura, com o CAE 001610 (facto aceite);


B) Em 29-05-2000 entre a ANAM – Direcção dos Portos da Madeira e a F….., Ldª, foi celebrado o contrato para prestação de serviços de manutenção e conservação de espaços verdes no Aeroporto do Funchal, incluindo o fornecimento de sementes, plantas, produtos, materiais e equipamentos, tratamentos fitossanitários e outros, de acordo com a proposta de 11 de Maio de 2000, apresentada pela segunda outorgante, pelo prazo de 3 anos (fls 387 a 397, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);


C) A V….., SA, enviou fax, datado de 14-04- 2003, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 398, dos autos):





D) A V….., SA, enviou fax, datado de 16-06- 2003, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 399, dos autos):





E) A V….., SA, enviou fax, datado de 12-08- 2003, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 400, dos autos):





F) A V….., SA, enviou fax, datado de 14-10- 2003, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 401, dos autos):





G) A V….., SA, enviou fax, datado de 15-12- 2003, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 402, dos autos):





H) A V….., SA, enviou fax, datado de 31-05- 2004, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 403, dos autos):





I) A V….., SA, enviou fax, datado de 30-06- 2004, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 404, dos autos):





J) A V….., SA, enviou fax, datado de 30-09- 2004, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 405, dos autos):





K) A V….., SA, enviou fax, datado de 23-01- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 406, dos autos):





L) A V….., SA, enviou fax, datado de 25-01- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 407, dos autos):





M) A V….., SA, enviou fax, datado de 09-03- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 408, dos autos):





O) A V….., SA, enviou fax, datado de 07-04- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 409, dos autos):





P) A V….., SA, enviou fax, datado de 19-06- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 410, dos autos):





Q) A V….., SA, enviou fax, datado de 24-06- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 411, dos autos):





R) A V….., SA, enviou fax, datado de 26-09- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 412, dos autos):





S) A V….., SA, enviou fax, datado de 10-10- 2005, enviou à F….., Ldª, a seguinte informação (fls 413, dos autos):





T) Com data de 15-06-2004 a Câmara Municipal do Funchal enviou ao sócio gerente da F….., Ldª o oficio nº ….. - comunicação de adjudicação – consulta prévia para fornecimento de mão de obra no âmbito da manutenção dos espaços verdes na área urbana do concelho do Funchal (fls 414, dos autos):





W) Foi elaborado o seguinte relatório final (fls 415, dos autos):





U) Entre a Câmara Municipal do Funchal e a F….., Ldª foi celebrado, no dia 28-09-2005 o contrato avulso nº ….. para prestação de serviços de limpeza de infestantes no Parque Ecológico do Funchal, de acordo com a proposta apresentada em 31-12-2005, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 416 a 419, dos autos);


V) Entre a Câmara Municipal do Funchal e a F….., Ldª foi celebrado, no dia 18-01-2005 o contrato avulso nº ….. para prestação de serviços de limpeza de infestantes no Parque Ecológico do Funchal, de acordo com a proposta apresentada em 31-03-2005, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 420 a 423, dos autos);


X) Entre a Junta de Freguesia de São Martinho e a F….., Ldª, foi celebrado, em 20-01-2005 o contrato avulso nº ….., para prestação de serviços de limpeza de Becos e Veredas, Travessas e Levadas, ao abrigo da deliberação de adjudicação tomada em reunião daquela junta de 22-12-2004, com duração de 1 ano, no valor estimado de €29.796,00, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 426 a 428, dos autos);


Y) Entre a Junta de Freguesia de São Martinho e a F….., Ldª, foi celebrado, em 26-05-2006 o contrato avulso nº ….., para prestação de serviços de limpeza de Becos e Veredas, Travessas e Levadas, ao abrigo da deliberação de adjudicação tomada em reunião daquela junta de 23-05-2006, no valor estimado de €40.000,00, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 427 a 431, dos autos);


Z) Em 29-11-2003 foi celebrado entre a T..…, Ldª e a F….., Ldª, o contrato de subempreitada para trabalhos de manutenção das zonas ajardinadas das empreitadas Variante à ER 194, na Vila da Ribeira Brava, pelo preço de 650,00/mês e Variante à ER 104 Rosário/São Vicente – 1ª fase, pelo preço de 750,00/mês, conforme propostas de 16-10-2003 e fazem parte integrante a adubação, cortes de relva e todos os trabalhos necessários à boa conservação das áreas, pelo prazo de 12 meses, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 432 a 437, dos autos);


AA) A T….., SA enviou à F….., SA os seguintes fax’s (fls 438 a 441, dos autos):











BB) Em 19-08-2003 a F….., Ldª forneceu à Z….., Ldª proposta de preço para execução de trabalhos de integração paisagística, na via rápida Machico – Caniçal, nó de Machico Sul, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 443/444, dos autos);


CC) Em 05-09-2003 a Z….., Ldª enviou à F….., Ldª, o seguinte Fax (fls 442, dos autos):





DD) Em 02-07-2004 a Z….., Ldª enviou à F….., Ldª o seguinte fax (fls 445/446, dos autos):
















EE) Em 18-10-2004 a Z….., Ldª enviou à F….., Ldª o seguinte fax (fls 447/448, dos autos):










FF) Dão-se por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, as propostas de preço, juntas como fls 449 a 452, dos autos;


GG) Em 07-07-2006 a Z….., Ldª enviou à F…..,Ldª o seguinte fax (fls 445/446, dos autos):










HH) A C….., SA enviou à Florasanto, Ldª, o seguinte ofício (fls 456, dos autos):





II) Em 01-02-2005 a F….., Ldª enviou à C….., Ldª (fls 457, dos autos):





JJ) A C….., SA enviou à F….., Ldª, o seguinte ofício (fls 455, dos autos):








KK) Dá-se por inteiramente reproduzido o orçamento de fls 336, dos autos, onde consta:











LL) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o orçamento junto como fls 338, dos autos:











MM) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o orçamento junto como fls 340, dos autos:








NN) Dá-se por inteiramente reproduzido a proposta com timbre de cor verde de fls 343, dos autos, que indica como sendo proveniente da ¯ B….., Ldª,:








OO) Dá-se por inteiramente reproduzido o documento junto como fls 346, dos autos:





PP) Dá-se por inteiramente reproduzido o documento junto como fls 349, dos autos:





QQ) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 353, dos autos:





RR) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 356, dos autos, que contém no cabeçalho ¯ E….., Ldª e assinatura ilegível:





SS) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, o documento junto como fls 360, dos autos, que contém no cabeçalho ¯E….., Ldª e assinatura ilegível:


Exmos Senhores


F….., Ldª


…..


Contribuinte …..


ASSUNTO: PROPOSTA DE TRABALHOS


Apresentamos a nossa melhor proposta de preço para a realização dos trabalhos conforme acordados e descritos verbalmente no local dos mesmos onde estão incluídos a execução de manutenção, limpeza, plantação e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico.


O nosso preço é de €120.000,00 - cento e vinte mil euros. Acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.


(…).


Funchal, 18 de Agosto de 2004


TT) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 362, dos autos, que contém no cabeçalho ¯ E….., Ldª e com assinatura ilegível:


Exmos Senhores


F….., Ldª


…..


Contribuinte …..


ASSUNTO: PROPOSTA DE TRABALHOS


Apresentamos a nossa melhor proposta de preço para a realização dos trabalhos conforme acordados e descritos verbalmente no local dos mesmos onde estão incluídos a execução de - trabalhos de preparação de terreno para sementeira, incluindo espalhamento de terras a realizar em Santana.


O nosso preço é de €39.000,00 – Trinta e nove mil euros. Acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.


(…).


Funchal, 5 de Outubro de 2004


WW) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 364, dos autos, que contém no cabeçalho ¯ E…., Ldª e com assinatura ilegível:


Exmos Senhores


FF….., Lda


…..


Contribuinte …..


ASSUNTO: PROPOSTA DE TRABALHOS


Apresentamos a nossa melhor proposta de preço para a realização dos trabalhos, conforme acordados e descritos verbalmente no local dos mesmos, onde estão incluídos a execução de:


- Trabalhos de manutenção, limpeza, plantação e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico.


O nosso preço é de 32.000,00 – Trinta e dois mil euros. Acrescido de IVA à taxa legal e em vigor.


(…)


Funchal, 2 de Outubro de 2004


UU) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 366, dos autos, que contém no cabeçalho ¯ E….., Ldª e com assinatura ilegível:


Exmos Senhores


F….., Lda


…..


Contribuinte …..


ASSUNTO: PROPOSTA DE TRABALHOS


Apresentamos a nossa melhor proposta de preço para a realização dos trabalhos, conforme acordados e descritos verbalmente no local dos mesmos, onde estão incluídos a execução de:


- Trabalhos de manutenção, limpeza, plantação e tratamento de espaços verdes e jardins entre o Caniço e Santa Cruz.


O nosso preço é de 23.000,00 – Trinta e dois mil euros. Acrescido de IVA à taxa legal e em vigor.


(…)


Funchal, 5 de Outubro de 2004


SS) Dá-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto como fls 368, dos autos, que contém no cabeçalho ¯ E….., Ldª e com assinatura ilegível:


Exmos Senhores


F….., Lda


…..


Contribuinte …..


ASSUNTO: PROPOSTA DE TRABALHOS


Apresentamos a nossa melhor proposta de preço para a realização dos trabalhos, conforme acordados e descritos verbalmente no local dos mesmos, onde estão incluídos a execução de:


- Trabalhos de manutenção, limpeza, plantação e tratamento de espaços verdes e jardins entre no Concelho de Santana.


O nosso preço é de 23.000,00 – Trinta e dois mil euros. Acrescido de IVA à taxa legal e em vigor.


(…)


Funchal, 22 de Outubro de 2004


TT) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 370, dos autos, onde consta no cabeçalho f….., Ldª e um carimbo da mesma empresa, com assinatura ilegível:





UU) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 372, dos autos onde consta no cabeçalho F….., Ldª, e um carimbo da mesma empresa, com assinatura ilegível:





VV) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 374, dos autos onde consta no cabeçalho F….., Ldª, e um carimbo da mesma empresa, com assinatura ilegível:





XX) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 376, dos autos onde consta no cabeçalho F….., Ldª, e um carimbo da mesma empresa, com assinatura ilegível:





YY) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 378, dos autos onde consta no cabeçalho F….., Ldª, e um carimbo com o nome da mesma empresa, com assinatura ilegível:





ZZ) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 380, dos autos onde consta no cabeçalho F….., Ldª, e um carimbo com o nome da mesma empresa, com assinatura ilegível:





AAA) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 382, dos autos dos autos onde consta no cabeçalho I….., Ldª, e um carimbo com o nome da mesma empresa, com assinatura ilegível:





BBB) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais o documento junto como fls 384, dos autos dos autos onde consta no cabeçalho I….., Ldª, e um carimbo com o nome da mesma empresa, com assinatura ilegível:





CCC) No âmbito da consulta prévia para limpeza e manutenção dos jardins e passeios do Centro de Informação do Serviço do Parque Natural da Madeira a secretaria regional do Ambiente e Recurso Naturais enviou à F….., Ldª o oficio nº ….., datado de 25-06-2004, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 460, dos autos);


DDD) Em 25-09-2003 entre a RAM através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a sociedade F….., Ldª, foi celebrado um contrato de prestação de serviços para a arborização e beneficiação de ecossistemas florestais ao longo da estrada da Janela – Fanal, pelo prazo de 90 dias e pelo preço de 8.950,00, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 468 a 472, dos autos);


EEE) Em 25-09-2003 entre a RAM através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a sociedade F….., Ldª, foi celebrado um contrato de prestação de serviços para a arborização e vedação do Vazadouro das Quatro Estradas, pelo prazo de 60 dias e pelo preço de 74.553,00, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 473 a 477, dos autos);


FFF) Em 14-09-2006 entre a IGA – Investimentos e Gestão de Água, SA e a F….., Ldª, foi celebrado um contrato no âmbito do Concurso Público denominado Reflorestação Parcial do Campo Grande – Paul da Serra, para fornecimento e prestação de serviços no montante global de €83.455,50, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 461 a 464, dos autos);


GGG) Em 05-06-2006 entre a Frente MarFunchal – Gestão e Exploração de Espaços Públicos, EM e a F….., Ldª, foi celebrado um contrato de prestação de serviços de Jardinagem e Manutenção dos Jardins do passeio Público Marítimo, desde o Lido à Praia Formosa, incluindo o Jardim panorâmico, compreendendo trabalhos de limpeza e manutenção dos espaços verdes, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 465 a 467, dos autos);


HHH) Em 17-11-2003 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 479, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para fornecimento de vasos, substrato, enchimento de baldes, arranque e envasamento de plantas, pelo preço de €16.814,00 (fls 479, dos autos);


III) Por ofício nº ….., datado de 2003/08/11, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação que visou os trabalhos de fornecimento de vasos, substrato, enchimento de baldes, arranque e envasamento de plantas (fls 478, dos autos);


JJJ) Em 12-07-2003 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 481, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para recuperação da Floresta Laurissilva das Funduras, pelo preço de 22.500,00 a limpeza, povoamento e eliminação de exóticas, 16.000,00 o adensamento de clareiras e 750,00 a retrancha (fls 481, dos autos);


KKK) Por ofício nº ….., datado de 2003-09-15 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à ….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos que visou os trabalhos de beneficiação florestal das Funduras (fls 480, dos autos);


LLL) Em 27-09-2003 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 483, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para recuperação da Floresta Laurissilva das Funduras, pelo preço de 13.135,00 correspondente à eliminação de exóticas e de infestantes e 14.250,00 a plantação (fls 481, dos autos);


MMM) Por ofício nº ….., datado de 2003-10-23 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos que visou a aquisição de serviços ao abrigo do projecto LIFE 99 NAT/P/006436 (fls 482, dos autos);


NNN) Em 02-10-2003 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 485, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para recuperação da Floresta Laurissilva das Funduras – trabalhos de beneficiação florestal, limpeza de povoamentos e eliminação de infestantes, pelo preço de €24.441,13 (fls 485, dos autos);


OOO) Por ofício nº ….., datado de 23-10-2003 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à Florasanto, a notificação da adjudicação/apresentação de documentos que visou os trabalhos de beneficiação florestal, limpeza de povoamento e eliminação de infestantes (fls 484, dos autos);


PPP) Em 16-10-2003 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 487, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para beneficiação florestal do Cabeço da Madeira, numa área de 4,46ha, no perímetro Florestal do Poiso, pelo preço de €39.950,00 (fls 487, dos autos);


QQQ) Por ofício nº ….., datado de 04-12-2003 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos que visou a Beneficiação de 4,46ha no Cabeço da Madeira (fls 486, dos autos);


RRR) Entre a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a F….., Ldª, foi celebrado o contrato de prestação de serviços para Beneficiação Florestal numa área de 10,12 há no Sitio da Pedra do Poiso, no prazo de 12 meses, pelo preço de 63.846,00€, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 490 a 493, dos autos);


SSS) Em 24-08-2004 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 495, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para instalação de uma vedação numa extensão de 18,30 metros, pelo preço de €22.500,00 (fls 495, dos autos);


TTT) Por ofício nº ….., datado de 01-09-2004 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação que visou a instalação de uma vedação numa extensão de 18,30 metros (fls 494, dos autos);


WWW) Por ofício nº ….., datado de 23-11-2004 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., Ldª, a notificação da adjudicação para aquisição de serviços de jardinagem para o Centro de Abate da Madeira, pelo preço de €2.250,00 (fls 498, dos autos);


UUU) Em 26-04-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 503, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Prestação de Serviços nos Povoamentos Florestais em Porto Santo conducentes à recuperação das áreas afectadas Pela Seca de Árvores, pelo preço de €207.075,00 (fls 503 e 504, dos autos);


VVV) Por ofício nº ….., datado de 03-052005 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação – Procedimento por Ajuste Directo, da prestação de serviços nos povoamentos florestais em Porto Santo (fls 502, dos autos);


XXX) Em 09-12-2004 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 506, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Beneficiação Florestal de 12ha no Poiso, pelo preço de €32.150,00 (fls 506, dos autos);


YYY) Por ofício nº ….., datado de 10-05-2005 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação – Consulta Prévia para aquisição de serviços que visou a beneficiação florestal de 12ha no Poiso (fls 505, dos autos);


ZZZ) Em 09-12-2004 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 508, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Beneficiação Florestal de 4,5ha, no Lombo do Mouro, pelo preço de €31.450,00 (fls 508, dos autos);


AAAA) Por ofício nº ….., datado de 10-05-2005 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação – Consulta Prévia para aquisição de serviços que visou a beneficiação florestal de 4,15ha do Lombo do Mouro (fls 507, dos autos);


BBBB) Em 24-06-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 510, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Beneficiação Florestal no Montado do Paredão, numa área de 20ha, pelo preço de €41.300,00 (fls 510, dos autos);


CCCC) Por ofício nº ….., datado de 22-07-2005 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação – que visou a beneficiação florestal no Montado do Paredão numa área de 20ha (fls 509, dos autos);


DDDD) Por ofício nº ….., datado de 28-09-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação, que visou a beneficiação florestal de 1,07ha no Cabeço Gordo (fls 511, dos autos);


EEEE) Em 25-06-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 510 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Arborização numa área de 7ha no Pico do Concelho – Porto Santo, pelo valor de 60.870,00 (fls 515, dos autos);


FFFF) Por ofício nº ….., datado de 30-09-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos ao concurso limitado nº 21/SRA-DRF/2005, que visou a Arborização numa área de 7ha no Pico do Concelho – Porto Santo (fls 512/513, dos autos);


GGGG) Por ofício nº ….., datado de 17-10-2005 a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documento que visou a beneficiação florestal e uso múltiplo no sítio dos Morenos – Perímetro Florestal do Porto Santo, numa área de 10ha (fls 499/500, dos autos);


HHHH) Em 15-09-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 521 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para beneficiação Florestal e Uso Múltiplo no Sitio dos Terreiros no Perímetro Florestal do Poiso numa área de 8,83ha, pelo preço de €72.898,00 (fls 521, dos autos);


IIII) Por ofício nº ….., datado de 17-10-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à Florasanto, a notificação da adjudicação/ apresentação de documentos ao concurso limitado nº 13/SRA-DRF/2005, que visou a beneficiação Florestal e Uso Múltiplo no Sitio dos Terreiros no Perímetro Florestal do Poiso numa área de 8,83ha (fls 518/519, dos autos);


JJJJ) Em 14-09-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 523 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para beneficiação Florestal de 10ha no Cabeço do Curral – Perímetro Florestal do Poiso, no valor de €40.122,00 (fls 523, dos autos);


KKKK) Por ofício nº ….., datado de 28-11-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos ao concurso que visou a beneficiação Florestal de 10ha no Cabeço do Curral – Perímetro Florestal do Poiso (fls 522, dos autos);


LLLL) Em 13-09-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 525 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para arborização de 6,98ha no Pico dos Assumadores, pelo preço de €27.210,00 (fls 523, dos autos);


MMMM) Por ofício nº ….., datado de 28-11-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos ao concurso que visou a beneficiação Florestal 6,98ha no Pico dos Assumadores (fls 524, dos autos);


NNNN) Em 03-10-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 527 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para beneficiação Florestal de 3,7ha no Sitio da Cova Grande – Paul da Serra, pelo preço de €29.895,00 (fls 527, dos autos);


OOOO) Por ofício nº ….., datado de 19-12-2005, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação/apresentação de documentos ao concurso que visou a beneficiação Florestal de 3,7ha no Sitio da Cova Grande – Paul da Serra (fls 522, dos autos);


PPPP) Em 13-02-2006 entre a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização de 18ha no Montado da Alegria, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 528 a 530, dos autos);


QQQQ) Em 13-02-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização de 18ha nas Serras de Santo António, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 531 a 533, dos autos);


RRRR) Em 1302-2006 entre a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização e Aproveitamento da regeneração Natural de 18ha nas Serras de São Roque, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 534 a 536, dos autos);


SSSS) Em 13-02-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização e Aproveitamento da Regeneração de 18ha nas Serras da Levada da Madalena, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 537 a 539, mediante a proposta de fls 564, dos autos);


TTTT) Em 13-02-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização e Aproveitamento da Regeneração Natural de 13,08ha nos Estanqueiros – Paul da Serra, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 540 a 542, dos autos);


WWWW) Em 28-03-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização de 7ha no Pico do Concelho do Traço Porto Santo, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 543/544, dos autos);


UUUU) Em 29-03-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Beneficiação Florestal e Uso Múltiplo no Sitio dos Morenos – Perímetro Florestal no Porto Santo numa área de 10ha, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 545 a 548, dos autos);


VVVV) Em 29-03-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Beneficiação Florestal e Uso Múltiplo no Sitio dos Terreiros traço perímetro florestal do Poiso, numa área de 8,83ha, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 549 a 552, dos autos);


XXXX) Em 18-04-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Beneficiação Florestal de 21,96ha nas Fontes Ruivas, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 553/554, dos autos);


YYYY) Em 20-04-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F……, Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Arborização, Beneficiação e Uso Múltiplo em 12,08ha no Chão das Feiteiras, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 555/556, dos autos);


ZZZZ) Em 27-11-2006 entre a a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recurso Naturais e a F….., Ldª foi celebrado o contrato para prestação de serviços para Florestação de 119,88ha na Levada da negra, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 557/558, dos autos);


AAAAA) Em 21-12-2005 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 560 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para Fornecimento de 10 Motoroçadores de Costas e de 10 Motoserras Ligeiras, a que se refere o convite nº ….., datado de 14-11- 2003, pelo preço de €10.645,00 (fls 560/561, dos autos);


BBBBB) Por ofício nº ….., datado de 19-04-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação que visou a aquisição de 10 Motoroçadores de Costas e de 10 Motoserras Ligeiras (fls 559, dos autos);


CCCCC) Em 26-05-2006 a F….., Ldª elaborou a proposta de fls 563 que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para beneficiação Florestal de 4,68ha na Casa Velha a que se refere o convite enviado pelo ofício nº ….., de 11-05-2006, pelo preço total de 18.985,00 (fls 563, dos autos);


DDDDD) Por ofício nº ….., datado de 12-07-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à ….., a notificação da adjudicação que visou a beneficiação Florestal de 4,68ha na Casa Velha (fls 562, dos autos);


EEEEE) Por ofício nº ….., datado de 07-11-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação da adjudicação que visou o Melhiramento Fundiário no Montado da Esperança, numa área de 1,0ha, na zona da Alegria – Serras de São Roque (fls 567, dos autos);


FFFFF) Por ofício nº ….., datado de 17-11-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação para prestação de caução referente ao concurso público que visou a Beneficiação Florestal, numa área de 17,5ha, na zona das Carreiras (fls 568/569, dos autos);


GGGGG) Por ofício nº ….., datado de 17-11-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação para prestação de caução referente ao concurso público que visou a Beneficiação Florestal, numa área de 8,0ha, na zona do Cabeço da Cruz (fls 570/571, dos autos);


HHHHH) Por ofício nº ….., datado de 17-11-2006, a RAM, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais enviou à F….., a notificação para prestação de caução referente ao concurso público que visou a Beneficiação Florestal, numa área de 11,4ha no Chão das Aboboreiras (fls 572/573, dos autos);


IIIII) A F….., Ldª emitiu as seguintes facturas (fls 574 a 608, dos autos):






























JJJJJ) No ano de 2008 a impugnante foi sujeita a uma inspecção tributária com extensão aos exercícios de 2003 a 2006, de âmbito parcial de IRC e IVA, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI….., de 2007-09-20 com início em 2008-01- 07 e terminus em 2008-02-22 (PA apenso à impugnação nº 240/08.4BEFUN);


KKKKK) Por ofício nº ….., datado de 17-03-2008 a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, nos termos do artº 60º da LGT e 60º do RCPIT, no prazo de 10 dias (fls 82 a 84, dos autos);


LLLLL) A impugnante requereu a prorrogação para exercer o direito de audição em 27- 03-2008, conforme fls 47, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, onde invoca que os seus sócios gerentes estarão ausentes do País de 1 a 6 de Abril, por razões profissionais;


MMMMM) Com o requerimento de prorrogação do prazo a impugnante fez juntar uma comunicação da J….., SA à impugnante e onde se encontra impresso designadamente (fls 48, dos autos:


Assunto: Viagem à Itália 2 a 6 de Abril


Últimas informações


Está próxima a nossa viagem à Itália (2 a 6 Abril)


Esta será a última vez que nos dirigimos a vós, por escrito, sobre este evento. (…)


NNNNN) Por oficio nº ….., datado de 18-04-2008 a impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária e do qual consta designadamente o seguinte:


(…)


1.3 - DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO


O sujeito passivo contabilizou, nos exercícios de 2003 a 2006, facturas emitidas em nome de entidades não declarantes, que não estão na forma legal e respeitam a custos com fortes indícios de respeitarem a operações simuladas, tendo infringido os nºs 2 e 3 do artigo 19.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e o artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). O que e punível pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT - Fraude fiscal.


No quadro seguinte foram apuradas as seguintes correcções, em sede de IRC e IVA, relativas aos exercícios de 2003 a 2006:





(…)


III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL


1. Em cumprimento à ordem de serviço supra referida, constatou-se que o Sujeito Passivo F….., Lda.. NIPC ….., recepcionou facturas relativamente a supostos subcontratos (empreiteiros) no montante global de 1.491.816,77 emitidas pelas seguintes sociedades:


• B….. Lda., NIPC …...


• B….. Lda.. MF …..


• E…... Lda.. NIPC …...


• I….., Lda.. NIPC ….. e


• F….. Lda., NIF …...


2. De acordo com os valores declarados no anexo “P” da declaração anual de informação contabilística e fiscal do contribuinte objecto de inspecção, as empresas mencionadas no pomo anterior e constantes nesse anexo, nos exercícios de 2003 a 2006 são contribuintes não declarantes, sendo estas os seus maiores fornecedores, o que se confirmou mediante as facturas respectivas, recolhidas junto do Sujeito Passivo.


3. No quadro seguinte evidenciam-se as facturas, cujas cópias se anexam (doc. 1 a 63), como também em anexo juntam-se os extractos contabilísticos como prova dos registos (doc 64 a 68).























4. Verificou-se que estas facturas, referentes a supostos subcontratos na área da construção civil, não estão emitidas na forma legal, não referindo a quantidade e denominação usual dos serviços prestados, nem dispondo de quaisquer anexos com os respectivos autos de medição, faltando nestas também a indicação precisa da obra em concreto em que os bens ou serviços foram aplicados inviabilizando qualquer controlo ulterior da efectiva realizarão dos serviços, violando as formalidades das facturas e documentos equivalentes, conforme o artigo 35.° do CIVA.


5. Acresce ainda dizer que o contribuinte não detém documentos comprovativos dos pagamentos das faturas em causa àqueles prestadores de serviços, uma vez que os mesmos se tem vindo a contabilizar por contrapartida da conta caixa. Quer isto dizer, que segundo a contabilidade, todos estes documentos foram pagos a dinheiro, sem intervenção de cheques, como por exemplo, as farturas n.º ….. e ….. do emitente B….. Lda., foram pagas por caixa (dinheiro no valor de 34.465.00 €. como prova o extracto contabilístico da conta “11 – Caixa”, o qual se anexa doc. 69).


6. Um facto que não se compreende, é utilizar a conta “11 -. Caixa” dinheiro para fazer pagamentos de elevados valores, que na maior parte servem para liquidar (pagar) as referidas facturas, o que era o normal utilizar cheques, por exemplo, verifiquei que a mesma utiliza cheques para pagar pequenos valores, como a água, a electricidade, as comunicações entre outros, como prova anexa-se uma cópia de um cheque de baixo valor ao fornecedor “PT Comunicações”. (doc. 70).


7. Sendo este um contribuinte formalmente com contabilidade organizada de acordo com o POC e, em conformidade com os princípios contabilísticas, não se compreende que faça os pagamentos destas facturas, todas elas de montantes elevados sem emissão de cheques ou por transferência bancária o qual estava obrigado a partir de 2005 a efectuar os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima (2005 - 7.494,00 e 2006 – 7.718,00) devendo ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo, assim infringido o artigo 63.º C da LGT.


8. O exemplo claro da infracção ao artigo 63.° - C da LGT, é a factura nº.° 202 do fornecedor B….. Lda, datada de 05-06-2005, no valor de 64.975.00 €, que foi paga por caixa (dinheiro conforme o registo contabilístico no extracto da conta “11-Caixa”, a qual se anexo (doc. 71).


9. Sendo os pagamentos na maioria das vezes feitos pela conta “11 Caixa”, esta merece especial relevância, pela magnitude dos fluxos envolvidos nos créditos (Saídas de caixa), perfazendo um saldo credor (pagamentos superiores ao saldo em caixa). Para anular o saldo credor de caixa foi creditada a conta “2551 – Sócios”‘, relativamente a supostos suprimentos efectuados pelos sócios.


10. Da análise à conta “2551 – Sócios”, verifica-se movimentos a crédito (empréstimos dos sócios à empresa), com a contrapartida de debitar na conta de “11 -Caixa‘‘ (entrada de dinheiro), de forma a criar um saldo positivo em caixa. O exemplo do um desses movimentos, foi o realizado em 31-03-2004, quando os sócios emprestam à empresa o valor de 400.009.00€ que tem como objectivo saldar a conta de caixa, de forma a não ter um saldo negativo, movimento justificado com uma nota de lançamento interna, a qual não trás qualquer credibilidade. Anexa-se os extractos contabilísticos das contas de “11 –Caixa” e de conta de “2551 Sócios”, como também os documentes comprovativos desse movimento. (doc. 2 a 74).


11. Há que referir, o facto dos sócios, em 2003 a 2005, apresentarem anualmente, conforme liquidações de IRS retiradas do Sistema Informático dos Serviços (Doe. 75 a 77), rendimentos globais de 8.729.52 0, 8.949.84€ e 9.887.56 € respectivamente, o que evidência a impossibilidade deste efectuar tamanhas transferências para a sua sociedade.


12. É notório a utilização de suprimentos por parte dos sócios, a fim de justificar os pagamentos que são efectuados por caixa, das supostas facturas emitida por Sujeitos não declarantes.


13. Efectuando a confrontação, relativamente a algumas “obras”, entre os proveitos obtidos na empresa (Facturação) e os custos com a mão-de-obra exterior (subempreitadas), documentadas com facturas das empresas não declarantes e de mais empresas subcontratadas, chegámos à seguinte conclusão:


14. A empresa em análise tem contratos sucessivos de prestação de serviços com a entidade V….. S.A., que é a concessionária da via rápida dos troços entre a Ribeira Brava e Machico, desde Julho de 2002 e de Machico ao Caniçal a partir de Julho de 2005. Nos anos de 2003 a 2006 foram prestados serviços no âmbito da sua actividade principal, serviços relacionados com a agricultura, manutenção dos espaços verdes. O valor contabilizado destes custos atingem em termos médios os 98,55% dos proveitos, conforme o descrito no quadro seguinte, isto apesar da própria empresa ter trabalhadores ao seu serviço, não estar contabilizado o consumo de matérias-primas e entre outros custos fixos.





15. Da análise à conta “641 Custo com o Pessoal” e o anexo “J” à declaração anual, verificamos que o Sujeito Passivo nos anos 2003, 2004. 2005 e 2006 teve ao seu serviço 30, 30, 44 e 61 funcionários respectivamente, incluindo o gerente.


16. Foram analisados os meios de pagamentos dos funcionários, a fim do confirmar os vencimentos, quando verifiquei a existência cheques passados com valores superiores aos declarados.


17. Assim, analisados os meios de pagamentos a funcionários acima dos declarados, apurando-se as diferenças entre os valores efectivamente pagos e os declarados conforme o quadro seguinte, juntando-se em anexo como prova as cópias dos cheques e a conta corrente dos funcionários (doc. 78 a 83).





18. Analisado o quadro anterior, conclui-se da existência de funcionários que não declaram vencimentos mas recebem cheques com valores.


19. Assim é notório a omissão do registos de custos com o pessoal, os quais foram supostamente compensados com os custos documentados nas facturas já acima referidas, substituindo, clara e inevitavelmente, os custos reais incorridos e não registados na contabilidade. Desta forma o contribuinte evitou encargos com as retenções na fonte de IRS.


20. Após os factos recolhidos na empresa e relatados nos pontos anteriores, esses vêm a ser reforçados com as declarações dos sócios de algumas das empresas prestadoras dos serviços, como por exemplo, o Sr. E….., único sócio da empresa E….., Lda. afirma que as facturas da sua empresa não foram por si preenchidas, julgando que o foram pelo Sr. E….., contribuinte n.° ….., a quem ia deixando livros de facturas em branco e já assinadas, com a promessa de uma recompensa monetária, que desconhece por completo OS sócios da empresa, nunca teve qualquer contacto e nunca prestou qualquer serviço.


21. O Sr D….., único sócio da entidade B….., Ldª, afirma que nunca prestou qualquer serviço na área da construção civil nem em qualquer outra área a esta entidade, tendo sido contactado pelo Sr. M…..que lhe pediu a emissão de diversas facturas sendo estas preenchidas pela própria empresa F…...


22. Por ultimo, os Srs. A….. e M….., ambos sócios da empresa B….. Lda., afirmam que não conhecem a empresa e não efectuaram qualquer serviço ou venda qualquer mercadoria à mesma. Anexam-se as cópias dos autos de declarações doc. 84 a 91).


23. Os restantes emissores foram notificados, a fim de justificarem as respectivas facturas e prestar esclarecimentos relacionados com a sua actividade, não deram cumprimento às mesmas.


24. Procedemos à pesquisa no Instituto da Construção e do imobiliário, instituição competente na emissão de alvarás de construção, se as entidades prestadoras destes serviços são detentoras de alvará de construção, confirmando-se que não, conforme documentos em anexo (doc. 92 a 96). Assim conclui-se que estes contribuintes não possuem as condições legal para efectuar os trabalhos efectuados e não possuem meios de produção designadamente viaturas em seu nome ou trabalhadores registados na Segurança Social, o que reforça os indícios de que se trata de facturação simulada.


III – 1. IVA


25 Trata-se de um Sujeito Passivo o que, através da consulta ao sistema informático da DGCI, encontra-se enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, desde da data 1998-01-01.


26. O SP deduziu IVA num montante total de 173.473,77€ inerente a facturas que não conferem o direito à dedução, nos termos dos n.º 2 e do artigo 19.º do CIVA, n.° 1 do artigo 20.º e alínea b), nº 5 do artigo 35.º do mesmo diploma legal, conforme quadro abaixo:














III.2 IRC


27. O contribuinte encontra-se enquadrado no Regime Geral de apuramento do lucro Tributável, desde 01-01-2001.


28. Como foi referido anteriormente, o contribuinte contabilizou facturas em montantes relativamente elevados, relativos a supostos subcontratos (trabalhos de construção civil), não possuíam em muitas situações e discriminação das quantidades e denominação usual dos serviços prestados, nem dispunham de anexos com autos de medição, faltando nestas também a indicação precisa da obra cm concreto em que os bens ou serviços foram aplicados, não podendo ser aceites como custos do exercício, nos termos do artigo 23° do CIRC, por não serem comprovadamente necessárias à obtenção dos proveitos sujeitos a imposto.


29 Em conformidade com o que foi referido no ponto 19 deste projecto de relatório, aceitam-se para efeitos de custos no exercício 2005, porque de facto foram suportados e e devidamente comprovados, os montantes assinalados no quadro para os devidos efeitos elaborado no mesmo ponto e correspondentes a vencimentos efectivamente pagos aos empregados identificados no mesmo.


30 Assim, considera-se para efeitos de custos a título de salários pagos deste mesmo exercício, o montante anual de 9.650.006, as invés do declarado pela empresa, que foi de 3.837.696, sendo nessa data elaborada uma informação que visa a tributação em sede de IRS dos titulares identificados no quadro já referenciado.


31. Contudo, para efeitos de apuramento da matéria tributável, será deduzido o valor de 5.812,31€, correspondente à diferença entre 9.650.00€ de rendimentos efectivamente pagos e 3.837.69 € de rendimentos declarados, à matéria tributável declarada de 12.612.45 €.


32. Assim, relativamente aos montantes apurados no quadro seguinte, que foram contabilizados como custos dos exercícios 2003, 2004, 2005 e 2006 a título de subcontratos, nos montantes dc 147.504.00 €. 432.600.00 €, 165.96769 € (171.780,00 - 5.812.31) e de 566.459,00 € respectivamente, totalizando o montante de 1.311.542,86 €, os valores deverão ser acrescidos aos lucro tributável dos respectivos anos.





33. Apurado o Lucro Tributável Corrigido para cada exercício e aplicadas as taxas de IRC, de 27% para o ano de 2003 e de 22.50% para os restantes anos, obtemos as colectas que estão apuradas na última coluna do quadro anterior.


(…)


IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTACÃO


E) Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição, embora tenha solicitado a prorrogação do prazo para o exercer, justificando que os dois sócios gerentes estariam ausentes do País de 1 a 6 de Abril, por razões profissionais.


OOOOO) Dão-se por inteiramente reproduzidas as facturas numeradas de fls 1 a 62, anexadas ao Relatório de Inspecção Tributária e onde consta genericamente os seguintes dizeres, a título exemplificativo (PA apenso à impugnação nº 240/08.4BEFUN):


- Factura nº ….. (B….., Ldª), emitida em 27-06-2003, no valor de €14.125,00 (C/IVA): Prestação de serviços na conservação e manutenção de jardins e espaços verdes nos concelhos de Machico, Santa Cruz e Funchal.


- Factura nº ….. (B….., Ldª), emitida em 17-01-2004 no valor de €19.775,00 (C/IVA): execução de trabalhos – incluindo o fornecimento de mão de obra e equipamentos na conservação, manutenção e limpeza de espaços verdes entre Ribeira Brava e Machico.


- Factura nº ….. (B….., Ldª), emitida em 09-06-2004 no valor de €15.820,00 (C/IVA): execução de trabalhos na conservação, manutenção, limpeza e execução de sementeiras em espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico, conforme proposta de trabalhos nº 32/2004.


- Factura nº ….. (B….., Ldª), emitida em 17-01-2004, no valor de €19.775,00 (C/IVA): Execução de trabalhos incluindo o fornecimento de mão de obra e equipamentos na conservação, manutenção e limpeza de espaços verdes e jardins, entre Ribeira Brava e Machico.


- Factura nº ….. (B….., Ldª), emitida em 22-01-2004, no valor de €18.080,00 (C/IVA): execução de trabalhos na conservação, manutenção, limpeza, sementeiras e plantações em espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico, conforme nossa proposta apresentada nº …...


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 06-08-2004, no valor de €16.950,00 (C/IVA): Trabalhos de conservação, limpeza, manutenção e tratamento de terras em jardins e espaços verdes entre Ribeira Brava e Machico conforme projecto de trabalho de 15 de Julho de 2004.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 27-08-2004, no valor de €14.238 (C/IVA): Trabalhos de conservação, limpeza, manutenção e tratamento de terras em jardins e espaços verdes entre Ribeira Brava e Machico conforme projecto de trabalho de 15 de Julho de 2004.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 05-05-2005, no valor de 64.975,00 (C/IVA): Trabalho de recuperação e limpeza florestal e remoção de todos os despejos lenhosos… Trabalhos realizados no Porto Santo, mês de Maio de 2005.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 06-05-2006, no valor de €46.000,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de desmatação, movimentos de terras abertura de covas e execução de plantações diversas. Trabalhos executados no mês de Abril/Maio de 2006 no Porto Santo.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 06-05-2006, no valor de €40.250,00 (C/IVA): Trabalhos de limpeza de terrenos, movimentos de terras, abertura de covas e execução de plantações. Trabalhos realizados em Terras do Poiso durante o mês de Abril e Maio de 2006.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 17-05-2006, no valor de 40.250,00 (C/IVA): Trabalhos de limpeza de terrenos, movimentos de terras, abertura de covas e execução de plantações. Trabalhos realizados em Terras do Poiso durante o mês de Abril e Maio de 2006.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 19-05-2006, no valor de €34.500,00 (C/IVA): Trabalhos de limpeza de terrenos, desmatação, abertura de covas e plantações. Trabalhos executados no Paul da Serra, durante o mês de Abril/Maio de 2006.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 19-05-2006, no valor de €34.500,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de desmatação, movimentos de terras, abertura de covas e execução de plantações diversas. Trabalhos executados no Porto Santo durante os meses de Abril/Maio de 2006.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 26-05-2006, no valor de €34.500,00 (C/IVA): Trabalhos de limpeza de terrenos, desmatação, abertura de covas e plantações. Trabalhos executados no Paul da Serra, durante o mês de Abril/Maio de 2006.


- Factura nº ….. (B….., Ldª) emitida em 30-05-2006, no valor de €23.000,00 (C/IVA): Trabalhos de desmatação, movimento de terras, abertura de covas e execução de plantações diversas. Trabalhos executados durante os meses de Abril/Maio de 2006.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 24-01-2003, no valor de €7.119,00 (C/IVA): Trabalhos de conservação e manutenção de espaços verdes em Santa Cruz e Funchal.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 02-08-2004, no valor de €22.600,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de plantação, tratamento de terras, limpezas e conservação de espaços verdes e jardins, localizados entre a Ribeira Brava e Machico, conforme nosso orçamento apresentado a 05 de Julho de 2004.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 28-08-2004, no valor de €33.900,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de plantações, tratamento de terras, limpezas e conservação de espaços verdes e jardins, localizados entre a Ribeira Brava e Machico, conforme nosso orçamento apresentado a 05 de Julho de 2004 – segundo e último pagamento.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 08-10-2004, no valor de €67.800,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de manutenção, limpeza e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico e conforme nossa proposta de trabalhos de 18 de Agosto – 1º pagamento.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 15-10-2004, no valor de €67.800,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de manutenção, limpeza e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico e conforme nossa proposta de trabalhos de 18 de Agosto – 2º pagamento.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 29-10-2004, no valor de €33.900,00 (C/IVA): Execução de trabalhos de manutenção, limpeza e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico e conforme nossa proposta de trabalhos de 18 de Agosto – 3º e último pagamento.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 22-12-2004, no valor de €44.070,00 (C/IVA): trabalhos de preparação de terreno para sementeira, incluindo espalhamento de terras, realizados no concelho de Santana, conforme nosso orçamento apresentado em 02-10-2004.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 22-12-2004, no valor de €36.160,00 (C/IVA): trabalhos de manutenção, limpeza, plantação e tratamento de espaços verdes e jardins entre a Ribeira Brava e Machico, conforme nosso orçamento apresentado a 05-10-2004.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 29-12-2004, no valor de €25.990,00 (C/IVA): trabalhos de sementeira, trabalhos de conservação de espaços verdes e jardins no concelho de Santana, conforme nosso orçamento datado de 12-10-2004.


- Factura nº ….. (E….., Ldª) emitida em 29-12-2004, no valor de €18.080,00 (C/IVA): trabalhos de sementeira e de conservação de espaços verdes e jardins realizados no concelho de Santana, conforme nosso orçamento datado de 22-10-2004.


- factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 23-12-2003, no valor de €13.560,00 (C/IVA): Trabalhos e conservação de espaços verdes – Ribeira Brava – Machico.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 31-05-2003, no valor de €12.624,36 (C/IVA): Trabalhos e conservação de espaços verdes de Machico e Santa Cruz.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 27-02-2004, no valor de €14.125,00 (C/IVA): Trabalhos de manutenção e sementeira, espaços verdes entre (…) e Ribeira Brava, conforme proposta a 2004/02/19.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 27-02-2004, no valor de €19.210,00 (C/IVA): Limpeza e (…) de árvores entre Machico e Santa Cruz, conforme proposta a 2004/02/19.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 23-03-2004, no valor de €9.040,00 (C/IVA): Trabalhos de manutenção de espaços verdes entre Ribeira Brava e Machico.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 12-07-2004, no valor de €11.300,00 (C/IVA): n/ trabalhos de acordo com a proposta de 30/06/2004.


- Factura nº ….. (F….., Ldª) emitida em 14-07-2004, no valor de €7.345,00 (C/IVA): n/ trabalhos de acordo com a proposta de 28/06/2004.


- Factura nº ….. (I….., Ldª) emitida em 23-02-2003, no valor de €9.040,00 (C/IVA): n/ trabalhos de conservação e manutenção de espaços verdes conforme propostas de 20/11/2003


- Factura nº ….. (I….., Ldª) emitida em 18-07-2004, no valor de €13.560,00 (C/IVA): Trabalhos de conservação de espaços verdes em Machico – Santa Cruz.


- Factura nº ….. (I….., Ldª) emitida em 18-07-2004, no valor de €12.995,00 (C/IVA): Arranjos de terras para sementeira e conservação de espaços verdes em Machico e Santa Cruz.


PPPPP) Alguma dessas facturas contêm a quantidade cinco (fls 335, 337, 339, 341, 342, 344, 345, 347, 348,350, 351, 352, 354, 355, 361, 363, 365, 367);


QQQQQ) Dão-se por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais os demais anexos ao relatório de inspecção que constituem fls 69 a 96, do PA apenso às impugnações, designadamente os Autos de Declarações de fls 86 a 91:


1 – Auto de Declarações de M….., sócio gerente da sociedade B….., Ldª: não conhece a empresa F….., Ldª;


2 – Auto de Declarações de D….., sócio único da B….., Ldª: … nunca prestou qualquer serviço na área da construção civil nem em qualquer área à F….., Ldª, tendo sido contactado por um tal M….. que lhe pediu a emissão de facturas sendo estas preenchidas pela própria empresa F….., assinando o gerente da B….. as mesmas. Estas facturas teriam como contrapartidas eventuais valores monetários, aliás promessas até hoje não cumpridas. Relativamente aos cheques emitidos para pagamentos das facturas, cujas fotocópias se encontram anexas, o referido declarante afirma que os mesmos eram passados à empresa B….., levantados na instituição bancária pelo gerente desta empresa Sr. D….. na companhia do Sr. M….., que de imediato recebia estas importâncias ficando na posse das mesmas, com a promessa de dar uma percentagem ao Sr. D….., não cumprindo com tais promessas. … afirma que o sujeito passivo E….., … confrontado com o pedido que este lhe fez, no sentido de lhe arranjar alguns trabalhos, prometeu-lhe os ditos trabalhos, mas em contrapartida tinha de lhe dar um livro de facturas em branco para que o referido E….. lhe desse o destino que assim entendesse, crendo que a numeração desse livro medeia entre o nº 251 ao 300, …


3 – Auto de Declarações de E….., único sócio da E….., Ldª: … as facturas passadas em nome da F….., Ldª e … não foram por si preenchidas julgando que foram pelo Sr. E….. a quem ia deixando o livro de facturas em branco e já assinadas, com a promessa de uma recompensa monetária, a qual nunca foi realizada. O Sr. E….. utiliza as facturas para vender aos outros contribuintes, que na generalidade eram da construção civil … o mesmo mandava fazer as facturas em meu nome a várias topografias. Tomei conhecimento deste facto quando fui chamado às finanças e confrontado com várias facturas da minha empresa elaboradas por topografias com quem nunca tive relações. Em relação às propostas de trabalhos anexas às facturas, supostamente elaboradas pela minha empresa e assinadas por mim, são totalmente falsas as assinaturas das propostas não tem nada a ver com a minha, com as que estão nas facturas.


RRRRR) Em 16-12-2008 a AF respondeu, por carta registada a 18-02-2008, ao requerimento da impugnante solicitando a prorrogação do prazo para exercer o direito de audição prévia, tendo considerado que o motivo invocado é não atendível (fls 95 a 97, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;


SSSSS) Em 28-04-2008 a impugnante requereu que lhe fosse apurada a matéria tributável e, onde reconhece não se mostrarem as facturas processadas de harmonia com o disposto no artº 35º do CIVA (fls 98, dos autos);


TTTTT) Por ofício nº ….. datado de 08-05-2008 a AF informou a impugnante que o apuramento das correcções constavam do relatório de inspecção (fls 101, dos autos);


WWWWW) Em 12-06-2008 a impugnante requereu o pedido de revisão da matéria tributável dos exercícios de 2003 a 2006 (fls 22 a 37, dos autos);


UUUUU) Os pedidos de revisão foram convolados em reclamação graciosa e indeferidos (fls 102 a 104, dos autos);


VVVVV) Na reclamação graciosa a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia por ofício nº ….., datado de 07-10-2008 (fls 114 a 126, dos autos);


XXXXX) Por ofício nº ….. datado de 19-12-2008 a AF e, na sequência dos pedidos de revisão, informou a impugnante dos meios de defesa (fls 97 a 102, dos autos);


YYYYY) A impugnante recorreu hierarquicamente do indeferimento da prorrogação do prazo para audição prévia (fls 219 a 252, dos autos);


ZZZZZ) A impugnante deduziu recurso hierárquico do indeferimento das reclamações graciosas (fls 135 a 174, dos autos);


AAAAAA) Em resultado da inspecção tributária foram efectuadas as seguintes liquidações (fls 87, dos autos, fls 81 do procº nº 240/08.4BEFUN, fls 87 do proc nº 242/08.0BEFUN, fls 88, do proc nº 239/08.0BEFUN):


- Liquidação de IRC, do exercício de 2003, nº …..775, no valor de €13.362,25 e juros compensatórios nº ….., que totaliza o montante de €13.305,02;


- Liquidação de IRC, do exercício de 2004, nº …..811, no valor de €106.785,37 e liquidação de juros compensatórios nº ….., de €12.229,11, que totaliza o montante de €119.014,48;


- Liquidação de IRC, do exercício de 2005, nº …..830, no valor de €40.125,53 e juros compensatórios nº ….., que totaliza o montante de €40.125,53;


- Liquidação de IRC, do exercício de 2006, nº …..486, e juros compensatórios nº …..639, que totaliza o montante de €138.594,59.


BBBBBB) As liquidações referidas no ponto anterior, com data limite de pagamento em 11-06-2008, foram notificadas à impugnante à impugnante em Maio de 2008 (facto aceite);


CCCCCC) Em 18-11-2011 foi emitida a seguinte DECLARAÇÃO, pela Câmara Municipal do Funchal (fls 424, dos autos):








DDDDDD) Em 16-11-2011 foi emitida a seguinte Declaração pelo Presidente da Junta de freguesia de São Martinho (fls 425, dos autos):





EEEEEE) Em 14-11-2011 a PSP – Policia de Segurança Pública emitiu a seguinte declaração (fls 458/259, dos autos):





FFFFFF) Com fundamento no Auto de notícia, de fls 625 a 627, de 11-12-2006, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi instaurado inquérito crime à impugnante por factos que se subsumem, em abstracto o crime de emissão de facturação falsa;


GGGGGG) Ao inquérito a correr no Tribunal Judicial de Santa Cruz, foi atribuído o nº 177/06.1IDFUN (fls 624, dos autos).”


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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”

***

A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

“A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas.

Da inquirição das testemunhas salienta-se o seguinte:

M….., empresário, no comércio de produtos de jardins, agricultura. Filho dos proprietários da impugnante e ajudou-os durante algum tempo. É uma empresa em que os seus clientes eram quase todos entidades públicas. As obras de maior relevância tiveram a ver com as zonas verdes da via rápida – da Ribeira Brava até Machico, zonas verdes da Anam, via expresso Machico – Caniçal e Machico Santana, bem como obras para a Direcção Regional de Florestas. Para este tipo de empresas essencialmente o grosso pode ser feito com máquinas, mas é com o recurso à mão de obra que o trabalho é feito, dado o relevo da Madeira e a falta de acessos bem como a própria entidade que exige muitas vezes o recurso a mão de obra. As facturas estão lançadas na contabilidade e pagas. A contabilidade espelha a realidade dos factos. Respeitam a obras de concursos públicos. A empresa à data dos factos que estamos a falar devia ter entre 20 a 30 pessoas, seus funcionários. Com volume de obras era grande e recorremos a obras de outras empresas. A manutenção de zonas verdes implica uma manutenção quase diário. É um serviço que ocupa diariamente pessoas. O recurso a outras empresas acontecia pela extensão de obras que tínhamos. Cheguei a acompanhar de perto estas obras, porque a empresa é uma empresa familiar: o meu pai acompanhava umas obras e eu dava-lhe o apoio que podia. Através de uma pessoa que tinha um relacionamento com o meu pai – E….. – abordou-nos no sentido de que tinha algumas empresas e estava disposto a fornecer mão de obra. A relação com esse Sr. existia já antes de 2000, mas a nível de fazermos alguma relação comercial, a partir de 2002. Estas obras não carecem de mão de obra especifica. Isto é tudo na base de prestações de serviços e parece-me não ser necessário alvará. O contacto com o Sr. G…. eram no gabinete que ele tinha na …... Ele era o responsável pelos orçamentos e pela emissão de facturas. Esse Sr. era o responsável pela B….. era o Sr. G….. o responsável; B…. – o Sr. G….. tinha contactos com essa empresa mas o contacto era feito directamente com o Sr. J…..; E….. era o Sr. G….. que aparecia como representante; F….. era também com o Sr. G….. que tratava dos assuntos; I….. também era o Sr. M…... Conheci o dono da empresa F…... Estive na sede da B….. que era na cave, no Caminho ….., dava-se a ideia que era a casa do Sr. J…... Relativamente às outras, à F….. a sede era na casa do Sr. F….. e as outras sempre tratei no gabinete do Sr. G…... As outras empresas teriam em comum o encarregado – o Sr. N…... Acabamos por ter 4 ou 5 nomes como fornecedores. Nós pagávamos e o Sr. G….. passava a factura. Havia um grande volume de obras e esses trabalhadores, maioritariamente pessoal de leste e brasileiro, e os pagamentos eram pagos à semana. Essas obras tinham todas em comum o Sr. S….. – encarregado desses trabalhadores e os pagamentos eram feitos a esse Sr.: fazíamos a conta ao número de horas ou ao dia. Algumas vezes o Sr. G….. dava-nos as facturas e outras vezes era entregue pelo Sr. S…... Havia uma relação de confiança. Estávamos salvaguardados, porque a obra estava feita e paga. As coisas nunca falharam. A empresa do Sr. J….. os pagamentos eram feitos a este. Nada nos fez levar a crer outras coisas. Factura – execução de obras para manutenção da via rápida do aeroporto e possivelmente da via do troço do Caniçal, obras da Z…., Anam e V…... Tivemos durante muito tempo mão de obra que não era nossa. O Sr. G….. dava-nos essa proposta. Obra no Viveiro Florestal no Santo da Serra – o Sr. J….. que fez a construção de um acesso em betão. Obra no Porto Santo no Pico Castelo que consistiu no corte de vegetação morta. Espaços verdes entre o Caniçal e Ribeira Brava com as empresas Z….., Anam e V…..: corte da relva, na adubação e dependendo do estado do relvado fazer alguma sementeira ou não. Factura de 2005 – tinha 20/30 funcionários, o contrato para fazer a obra foi necessário mais funcionários. O valor da factura era apurado pelo número de pessoas que o indivíduo afectou a esta obra durante o mês de Junho. Tínhamos outras obras e por isso eram necessárias outras pessoas. Temos adjudicações com os donos da obra. Jardins da Frente Mar, e o cliente é a Câmara do Funchal. Obras na zona do Poiso – Plantação de árvores. Obra para a DRF: abertura de covas e plantação. Confirma que as obras foram todas realizadas. Aquando da contratação dessas empresas nunca se suspeitou de nada. Os pagamentos em obra o dinheiro era entregue ao Sr. S….. que depois pagava a cada uma das pessoas, consoante o número de horas. Relativamente ao B….. alguns pagamentos eram feitos em cheque outros em dinheiro e relativamente às outras era ao Sr. S….. que entregava o dinheiro para pagar aos homens. A factura era emitida no final do mês. Em algumas obras era possível dar prejuízo. A empresa sempre teve dificuldades porque os nossos clientes eram entidades públicas com os atrasos que se conhece. Tivemos problemas de liquidez, tivemos pragas em algumas obras e fez com que tivéssemos dificuldades. Sei que em determinada altura por causa da falta de liquidez falou-se em casa que iríamos requerer a um familiar para um empréstimo de dinheiro.

P….. é Director Regional de Florestas. Conhece a F….. porque em diversos suprimentos administrativos aquela foi uma das empresas concorrentes e ganhou algumas dessas consultas e concursos. Admito que os valores de proveitos sejam os possíveis. Todos os projectos são comparticipados. Temos várias iniciativas. Tem de ser feita candidaturas e à medida que vão sendo aprovadas vamos lançando concurso e pode acontecer haver sobreposição. Temos um princípio aqui na região de não usar nas nossas encostas de não usar equipamentos que promovam a destabilização do solo. Por causa deste cuidado tem uma forte componente de mão de obra e daí não ser possível a maior parte das vezes não serem usados equipamentos pesados. Deixamos ficar a encosta sem mobilização e as plantações têm de ser abertas cova a cova, com o objectivo de proteger o solo, dada a natureza do solo, dada a sua estrutura é desaconselhável o uso de equipamentos. Todos os projectos uma vez candidatados a fundos comunitários as obras são acompanhadas e fiscalizadas durante a sua execução e durante os anos seguintes. Por exemplo a beneficiação no Pico do castelo – as árvores começaram a secar e, por isso devem ser retiradas para não servirem de abrigo a pragas. Foi secura ao nível do solo. As árvores tiveram de ser retiradas as mortas. Nos Morenos temos feitas diversas intervenções, desde uma plantação inicial na década de 80, com uma única espécie, ao longo de várias décadas temos vindo a substituir espécies por outras. A F….. tem feito trabalhos em Porto Santo. Já houve um primeiro projecto nas Serras de Santo António: são três os projectos de reflorestação em Santo António. A intervenção deste processo deve ter entre 3 a 5 anos que agora nos incêndios de 2010 foi afectada. A zona do Poiso e na zona do Paul, nos Estanquinos, ocorreram projectos de beneficiação e reflorestação. Também teve intervenção. Tem havido cumprimento dos objectivos no concurso. Admito que as empresas se socorram da prestação de serviços de outras empresas.

E….., é carpinteiro de cofragens (e pedreiro) e tem uma empresa a E….., Ldª. Não conhece a F….. e não conhece os seus gerentes. Tenho um contabilista o E….. que trata dos meus assuntos. O Sr. E….. trabalha comigo e com outros empreiteiros e deixava lá os livros de facturas. Assinava as facturas e deixava lá. Fazia a conta das horas, facturava e mais nada. Deixava tudo à disposição dele e só assinava. Não sabe para onde iam trabalhar os homens. Sabia para onde iam trabalhar os seus homens, mas não iam trabalhar para as obras da F…... O Sr. E….. gere tudo. Eu indico as horas que os homens fazem e eu pago.

H…., inspector tributário. Não tínhamos declarações da maior parte das empresas emitentes que prestaram serviços e nunca prestaram. A maior parte das empresas nem tinham cadastro, nunca entregaram declarações, nem tinham técnico de contas, nem contabilidade. As facturas não estavam em forma legal e o conteúdo da mesma: não havia substancia nem havia IVA deduzido. Foram notificados para apresentar os contratos com as entidades emitentes e não havia contratos. A F….. pagava tudo em dinheiro, valores de montantes elevados, eram contabilizados em pagamentos de caixa. Na contabilidade não havia dinheiro suficiente para fazer o pagamento. Para facturas de elevado valor não era pago por cheque quando facturas de valores inferiores eram pagos em cheque. No que concerne ao pessoal efectivo da empresa havia cheques passados aos funcionários superiores ao vencimento declarado. Documento nº 1, junto ao relatório da inspecção (factura 126): falta a indicação precisa das quantidades e preço unitário, os trabalhos realizados e onde. Como pagava as facturas em dinheiro, com dinheiro inexistente em caixa e para saldar a conta de caixa eram feitos suprimentos. Confrontando os suprimentos não havia rendimentos não justificados. Não havia documento de suporte financeiro, era um mero documento interno. Neste caso as declarações estavam baseadas em documentos que não eram aceites fiscalmente. As declarações estavam certas com os documentos que estavam na contabilidade, mas não estavam certas porque os documentos não eram correctos. Se o prestador não conhece o sócio, nunca recebeu dinheiro, nunca enviou facturas para lá, eram sociedades inexistentes. Ponto 14 do relatório – os trabalhos representaram com trabalhadores exteriores à F…... A Z….. não tinha serviços de florestação e contratou a F….. Sabia que a F….. fazia a parte dos jardins do Aeroporto, mas mais nada. A F….. também fazia trabalhos na interplaca do Aeroporto e aí estariam registados todos os funcionários que estariam lá dentro a trabalhar. Fora do pessoal da F…. os subempreiteiros eram esses fornecedores. Fls dos documentos do relatório: 364 – B….: tem as horas e preço unitário; 366 – tem horas, mas temos autos de declarações. A fora dela é regular: tem preço unitário e o local. 337: se existiam estavam juntos. Foi notificado o sócio gerente para apresentar a proposta e contratos e adjudicação. Essas facturas, nomeadamente do B….., faltando alguns elementos para a forma, não foram considerados porque esta empresa não tinha trabalhadores na segurança Social. Esta sociedade nestes anos a F….. emitia diversas facturas para diversas entidades e o gerente da B….. declarou que não tinha trabalhado para a F…... Se temos os autos as pessoas deslocaram-se aos serviços. A F….. tinha à volta de 30/44/61 trabalhadores e tinha adjudicações. Estávamos no âmbito de correcções meramente aritméticas e não conseguia fazer a presunção. Num procedimento de inspecção o que tratamos é a relação entre a entidade emitente e a F…... Tudo o que é a montante é tratado nestes processo.”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “F….., LDA”, tendo por objeto as liquidações de IRC dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

Ø Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia;

Ø Em caso negativo, se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por ter erroneamente valorado a prova produzida nos autos e incorrido em errónea apreciação dos indícios referentes à materialidade das prestações de serviços respeitantes às faturas;

Ø Concluindo-se pela razoabilidade e suficiência dos indícios cumpre aferir se a Recorrida logrou fazer prova da materialidade das operações constantes nas faturas visadas nos presentes autos, conforme ajuizou o Tribunal a quo.

Ø Procedendo a pretensão da Recorrente importa julgar, em substituição, a questão que resultou prejudicada e que se coaduna com a imposição de aplicação de métodos indiretos e inerente vício de violação de lei que cominará os atos de liquidação de anulabilidade.

Apreciando.

Comecemos pela omissão de pronúncia.

A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (1)[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Feitos os considerandos de direito que relevam para os autos, atentemos, então, se a decisão recorrida padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia.

A Recorrente sustenta que a decisão recorrida padece da arguida nulidade, porquanto não se pronunciou, não fez uma análise crítica, nem contemplou no probatório, os contratos de prestação de serviços, alegadamente, prestados pelas sociedades "B….., Lda."; "B…., Lda."; "ELda.", "I….., Lda."; e "F….., Lda." à Recorrida, nos exercícios de 2003 a 2006.

Mais sublinhando que, não se pronunciou sobre a correspondência entre cada uma das faturas e os aludidos contratos de prestação de serviços, sobre quais as obras que considerou realizadas e, porque montante, não constando tais factos sequer da matéria factual provada pelo Tribunal a quo, o que era essencial para aferir dos valores que a Recorrida podia deduzir para efeitos de custos nos termos do artigo 23.º do CIRC.

Termina sustentando que o Tribunal a quo não aborda os pagamentos, supostamente, efetuados pela Recorrida às empresas visadas, nada relevando quanto à inexistência de quaisquer documentos comprovativos desses mesmos pagamentos, nada constando na matéria de facto nesse e para esse efeito.

A Recorrida dissente, contra-alegando que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe tinham sido colocadas, constando, outrossim, do probatório toda a factualidade tendente a demonstrar a efetividade da prestação de serviços.

Apreciando.

Compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que a mesma abordou todas as questões que lhe tinham sido submetidas e que entendeu não julgar prejudicada, concretamente o vício da caducidade do direito à liquidação de IRC do exercício de 2003, a preterição da audição prévia, a inadmissibilidade do pedido de revisão da matéria coletável e o erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativamente à materialidade das operações e inerente dedutibilidade fiscal dos custos suportados.

É certo que a Recorrente convoca que não constam na matéria de facto realidades fáticas, mormente, pagamentos que permitem fazer a extrapolação da materialidade das operações, concretamente os serviços terem sido, efetivamente, prestados pelas sociedades "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda.", "I….., Lda."; e "F….., Lda.", mas a verdade é que tal alegação em nada consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, quando muito erro de julgamento de direito por errada apreciação e valoração da matéria de facto.

O mesmo sucede quanto à falta de exame crítico do depoimento da testemunha E….., sócia gerente da sociedade emitente “E….., Lda” a qual de forma expressa declarou não conhecer a Impugnante e os seus sócios gerentes, assumindo a falta de prestação de quaisquer trabalhos para a Recorrida.

Neste particular, vide Aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, de 23 de março de 2017, cujo sumário se transcreve na parte que para os autos releva:

“I-O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”

Assim, face ao exposto improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.

A Recorrente começa por sustentar que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que a Impugnante mediante da prova produzida nos autos demonstrou a materialidade das operações, e isto porque da prova carreada para os autos e constante no acervo probatório não é possível concluir-se pela materialidade das operações.

Densifica, neste e para este efeito, que não se perceciona-por não resultar dos autos-com que base e mediante que prova foram aferidas as quantidades, a natureza das obras e os preços praticados nas alegadas prestações de serviços, concretamente a prova exata do preço e do seu pagamento questão de índole fundamental e não tratada na decisão recorrida.

Ademais, só se existisse factualidade donde emergisse, objetivamente, o pagamento levaria à prova efetiva das operações o que não sucedeu.

Releva, outrossim, que a prova documental carreada para os autos e que se coaduna com os contratos de empreitada adjudicados à Recorrida nos anos de 2003 a 2006 não releva, per se, para a prova que impera nos autos, até porque os mesmos nunca foram colocados em causa, ou seja, nunca foi sindicado que a Recorrida tivesse prestado os serviços adjudicados às adjudicantes mas sim que os serviços contemplados nas faturas tivessem sido, efetivamente, prestados pelas entidades emitentes das faturas.

Sustenta, igualmente, que não foram devidamente valoradas as declarações prestadas pelos sócios gerentes e que constam no probatório e bem assim o depoimento das testemunhas M….., P….. e E….. os quais em nada provam a existência de subcontratos entre a Impugnante e as entidades emitentes e, em consequência quantos trabalhadores das sociedades se encontravam afetos à Recorrida, por quanto tempo, em que obras e os respetivos pagamentos.

De resto, sublinha que atentando no depoimento da testemunha E….. não só não prova a materialidade das operações como resulta exatamente o inverso, aliás corroborando o já expresso em auto de declarações.

Conclui, assim, que a decisão do Tribunal a quo é errada e injusta, porquanto fez uma inapropriada apreciação da prova e uma fixação imprecisa e inexata dos factos relevantes para a boa decisão da causa.

Discorda a Recorrida aduzindo que face à prova produzida nos autos decidiu correta e acertadamente o Tribunal a quo.

Sustenta, nesse particular, que mesmo que algumas das faturas não obedeçam aos requisitos constantes no artigo 36.º do CIVA e não configuram, assim, direito à dedução do IVA suportado a verdade é que tal não permite, em sede de IRC, sem mais desconsiderar os custos suportados, visto que tais deficiências podem ser supridas por outros meios de prova, como sucedeu no caso vertente.

Mais alega que a Recorrente não analisou, conforme se impunha, todos os orçamentos e propostas apresentados, sendo que atentando nesses elementos contemplados nas alíneas KK) a BBB) da factualidade conjugado com os contratos celebrados com a Recorrida e descritos no acervo fáctico dos autos, particularmente nas alíneas B), C) a S), X) e Y), Z) e AA), BB) a GG), HH) a JJ), FFF), CCC) a EEE), GGG), HHH) a HHHHH), ter-se-ia de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que face à aludida adjudicação de tais contratos carecia a Recorrida de mão de obra de terceiros, a qual foi, efetivamente, materializada pelas sociedades acusadas de serem emitentes de faturas falsas.

Acresce que ocorreu uma falta de diligência da Administração Tributária visto que atenta a natureza das entidades envolvidas deveria ter cuidado de obter informação das entidades públicas para concluir pela realização dos serviços.

Sustenta, in fine, que não tinha o dever de conhecer se essas sociedades cumpriam ou não as suas obrigações fiscais ou se os trabalhadores não constavam ou não dos seus quadros técnicos.

Vejamos, então.

O aludido erro de julgamento está intrinsecamente ligado com o cumprimento do ónus probatório, mormente, com a análise de, face à prova contemplada nos autos, se poderia concluir, como fez o Tribunal a quo, pela verificação, em primeira linha, de indícios suficientes para a assunção de faturação falsa, e ulteriormente, pela prova efetiva da materialidade das operações constantes nas faturas.

De sublinhar, outrossim, que a matéria de facto dos autos não foi objeto de qualquer impugnação mediante os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, não sendo requerido qualquer aditamento por complementação ou mesmo qualquer supressão de factualidade constante no probatório, inferindo-se tal asserção do teor das conclusões coadjuvadas com as alegações. Com efeito, o que o que é sindicado na presente lide é que face à factualidade constante nos autos se possa concluir, como fez o Tribunal a quo, pela materialidade das operações. Noutra formulação dir-se-á que é arguida a errada valoração da prova produzida, mormente, em termos de comprovativos de pagamento, e a falta de indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.

Ora, como visto, o erro de julgamento coaduna-se com a prova efetiva da materialidade das operações e a respetiva desconsideração fiscal dos custos respeitantes aos exercícios de 2003 a 2006, impondo-se, por isso, começar por aferir como se processa o direito adjetivo fiscal em sede probatória e quais as consequências que dimanam da sua regulamentação.

Em sede de procedimento administrativo tributário incumbe à Administração Tributária a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário.

De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT.

Com efeito, o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos consignados no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, logo compete à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço.

Nessa medida, tem a Administração Tributária o dever de averiguar e reunir indícios conducentes ao afastamento da declaração apresentada pelo contribuinte, ou melhor, “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova (2)

De sublinhar, neste particular, que não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a Administração Tributária aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no referido artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.

Nessa medida, tem a AT o dever de averiguar e reunir indícios conducentes ao afastamento da declaração apresentada pelo contribuinte, ou melhor, “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”. (3)

De sublinhar, neste particular, que não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, vide, inter alia, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n.º 00171/06.2BEBRG, de 20 de dezembro de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Cumprindo a AT aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no referido artigo 74.º, n.º 1 da LGT, compete, por seu turno, a este último o ónus de provar a realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela AT.

Com efeito, no âmbito das chamadas “faturas falsas ou operações fictícias” “(…) vem-se entendendo de modo uniforme que, estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributárias, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:

- Porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na fatura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada;

- Feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação; (…).” (4) (sublinhado nosso).

Uma vez analisada a questão da repartição do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço.

Vejamos, então, se a Administração Tributária reuniu ou não os elementos necessários para legitimar a sua atuação, ou seja, se foram recolhidos indícios sérios e bastantes que permitam concluir pela simulação das operações constantes nas faturas, ou se, como defende a Recorrida nas suas contra-alegações não foram, tão-pouco, reunidos os factos índice legitimadores da sua atuação.

Para o efeito, importa convocar o teor do Relatório da Administração Tributária, e atentar nos factos indiciários convocados pela Entidade fiscalizadora.

São evidenciados como factos indiciários os que infra se descrevem:

Ø As faturas referentes aos subcontratos não estão emitidas na forma legal, não referindo a quantidade e denominação usual dos serviços prestados, nem dispondo de quaisquer anexos com os respetivos autos de medição, a indicação da obra, em concreto, na qual os bens ou serviços foram aplicados;

Ø Inexistência de quaisquer documentos comprovativos dos pagamentos das faturas;

Ø Os pagamentos foram contabilizados por contrapartida da conta Caixa, sendo que não se compreende que valores baixos, como sejam, pagamentos de água e luz sejam efetuados por cheques, enquanto os montantes constantes nas faturas visadas tenham, alegadamente, sido efetuados em numerário;

Ø A partir de 2005, os pagamentos respeitantes às faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €7.494,00 (2005) e €7.718,00 (2006) tinham de ser efetuados através de meio que identifique a identificação do destinatário, sob pena de infração do artigo 63.º -C da LGT;

Ø Saldo credor da conta caixa “11” anulado por via do crédito da conta “2551-Sócios” relativamente a suprimentos efetuados pelos sócios;

Ø Movimentos dos suprimentos justificados através de meras notas de lançamento interno;

Ø Insusceptibilidade de realização de quaisquer suprimentos por parte dos sócios em confronto com os valores declarados nas Modelos 3;

Ø Proveitos obtidos na faturação de valor bastante inferior aos custos com a mão de obra exterior (subempreitadas), designadamente, com a Empresa V…..;

Ø Omissão de registos de custos com o pessoal, compensados com os custos documentados nas faturas visadas, inferindo-se tal asserção do confronto dos meios de pagamento aos funcionários, com os cheques emitidos em seu nome, nos quais foram constatados pagamentos acima dos declarados;

Ø Declarações prestadas pelos sócios gerentes de algumas das sociedades emitentes das faturas, concretamente:

o Sócio da sociedade “E….., Lda”, assumiu que as faturas não eram preenchidas por si, reconhecendo que deixava os livros de faturas em branco e já assinados, com a promessa de recompensa monetária. Mais reconheceu que desconhece os sócios da empresa e que nunca teve contacto, nem nunca prestou serviço à Recorrida;

o Sócio da sociedade “B….., Lda”, afirmou nunca prestou qualquer serviço à sociedade Recorrida, tendo sido contatado pelo Sr. M….. que lhe pediu a emissão de faturas as quais eram preenchidas pela própria Recorrida;

o Sócios da sociedade “B….., Lda”: A….. e M….., afirmaram desconhecer a empresa e não efetuaram qualquer serviço ou venda qualquer mercadoria à Recorrida;

Ø Demais emitentes das faturas não colaboraram na prestação de informações, não obstante terem sido expressamente notificados para o efeito;

Ø As sociedades visadas não têm capacidade e estrutura empresarial para prestar os serviços:

o Não possuem alvarás de construção;

o Não possuem meios de produção;

o Sem viaturas registadas em seu nome;

o Sem qualquer registo de trabalhadores na Segurança Social.

Concluindo, nessa medida, que as faturas emitidas pelas sociedades “B….., Lda”, “E….., Lda”, “F….., Lda”, “B….., Lda” e “I….., Lda”, não correspondem a serviços efetivamente prestados, e consequentemente não representam encargos reais suportados pela empresa para a obtenção dos seus proveitos subsumíveis no artigo 23.º do CIRC, sendo, por isso, realizadas correções à matéria tributável de IRC nos valores de €147.504,00, €432.600,00, €165.967,69 e €566.459,00, referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.

Ora, atentos os factos indiciários constantes do Relatório de Inspeção Tributária e sintetizados supra, conclui-se que os mesmos são de molde a justificar e desconsiderar as faturas respeitantes aos fornecedores supra evidenciados, por constituírem indícios sérios e objetivos de faturação falsa.

Com efeito, transpondo as regras do ónus da prova para o caso dos autos, concluímos, contrariamente ao propugnado pela Recorrida, que a Administração Tributária reuniu diversos factos, que fez constar do Relatório de Inspeção Tributária e que, no seu conjunto, permitem sustentar um juízo de forte probabilidade no sentido de que as referidas operações seriam fictícias, o que a levou a desconsiderar os custos, alegadamente, suportados.

Conforme já devidamente enunciado anteriormente, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da simulação apenas trazer à colação indícios suficientes para colocar em causa a veracidade da escrita.

No caso vertente, como visto, é convocada, desde logo, a inexistência de estrutura empresarial das aludidas sociedades, face à ausência de alvarás de construção, à inexistência de quaisquer registos de trabalhadores junto da Segurança Social, e bem assim à total ausência de veículos automóveis.

É certo que esses factos são, efetivamente, fatores exógenos que indiciam comportamento relapsos dos fornecedores e não da própria Recorrida, mas a verdade é que a entidade fiscalizadora não pode, nem deve descurar essa informação só pelo simples facto de se tratar de conduta de terceiro. Tal constatação pode e deve representar um ponto de partida para uma ação de inspeção, mas não exime a Administração Tributária de demonstrar os elementos, os factos que permitem concluir pela existência de indícios seguros de faturação falsa e legitimar as correções por operações simuladas o que, como visto, logrou fazer nestes autos.

Noutra formulação, a qualidade dos emitentes só quando é desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das faturas é que é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador, o que não é o caso dos autos.

Para o efeito, atente-se no Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 06744/13, de 25.01.2018, a cuja fundamentação se adere e do qual se extrata o seguinte:

“II-No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.

III -.Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.” (destaques e sublinhados nossos).

Ter-se-á, portanto, de valorar enquanto circunstância indiciante a alegada inexistência de estrutura empresarial dos fornecedores, dado a inexistência de meios de produção imprescindíveis à prestação dos referidos serviços.

Adicionalmente, o Tribunal ad quem não pode descurar que as faturas em causa não descrevem a quantidade e denominação usual dos serviços prestados, sem quaisquer elementos coadjuvantes de descrição, mormente, autos de medição e a indicação da obra, em concreto, na qual os bens ou serviços foram, efetivamente, aplicados. É certo que foram juntos alguns orçamentos e propostas porém tais elementos, conforme analisaremos em sede própria, não permitem por em causa os indícios apurados pela entidade fiscalizadora e demonstrar a materialidade das operações visadas.

De relevar, neste particular, que no âmbito do processo nº 237/08 que correu termos no TAF do Funchal, transitado em julgado, relativamente ao IVA indevidamente deduzido e relativamente aos mesmos períodos temporais, a ação foi julgada totalmente improcedente por nela se ter entendido que as faturas não contemplavam os requisitos constantes no artigo 35.º do CIVA, donde insuscetíveis de dedução do IVA suportado. Ajuizando-se, de forma inequívoca, que “[s]e atentarmos nas facturas em causa, verifica-se que não respeitam o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, designadamente não discriminam os serviços prestados, não quantificam os bens transmitidos ou não descrevem os materiais fornecidos.”

De sublinhar, outrossim, o teor das declarações por parte dos responsáveis das empresas nas quais é, expressamente, confirmado que nunca exerceram qualquer transação comercial com a Recorrida, convocando, igualmente, a existência de contrapartidas monetárias como decorrência da emissão das “faturas de favor”.

Como fator de relevo preponderante para o juízo indiciante de faturação falsa está, natural e necessariamente, a questão inerente aos meios de pagamento, ou seja, a ausência de qualquer comprovativo de pagamento, mormente, cheque ou transferência bancária e bem assim a inexistência de qualquer documento de suporte que possa atestar, de forma fidedigna, a existência de pagamentos, efetivos, das faturas visadas.

Sendo, outrossim, de relevar a existência de saldo credor da conta caixa “11” anulado por via do crédito da conta “2551-Sócios” relativamente a suprimentos efetuados pelos sócios, cujos suportes documentais se consubstanciam em meras notas de lançamento internas.

In fine, e com acuidade neste e para este efeito, sempre importa relevar a existência, em casos perfeitamente evidenciados, de custos com a mão de obra exterior (subempreitadas), bastante superiores aos proveitos obtidos na faturação e bem assim a omissão de registos de custos com o pessoal, compensados com os custos documentados nas faturas visadas.

Ora, tudo visto e ponderado, não precisando a Administração Tributária de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, afigura-se que, in casu, invocou factos que traduzem uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas.

Ademais, sempre se terá de valorar a postura colaborante da Administração Tributária. Com efeito, compulsado o teor do Relatório de Inspeção Tributária resulta, indiscutivelmente, que a Administração Tributária envidou esforços na obtenção de documentação, notificando a Recorrida para prestar esclarecimentos e juntar documentação com relevo para a descoberta da verdade material, tendo, inclusive, diligenciado contactos com entidades terceiras, mormente, contactos com os responsáveis legais das empresas emitentes das faturas, e bem assim Entidades Oficiais que reputou convenientes, designadamente, Instituto da Construção e do Imobiliário.

Não se vislumbrando, assim, qualquer falta de diligência da Administração Tributária, não sendo de anuir com o entendimento propugnado pela Recorrida no sentido de que deveriam ter sido contactadas as Entidades Adjudicantes, e isto porque conforme analisaremos no segmento inerente à prova da Recorrida, tal indagação apenas permitiria atestar a realização dos trabalhos adjudicados – o que, de resto, nunca foi controvertido- e não atestar, de forma fidedigna, que os mesmos foram prestados pelas sociedades visadas nos autos, essa sim, a prova com interesse e acuidade nos autos.

Destarte, compulsado o teor do Relatório de Inspeção Tributária constante na alínea NNNNN) da factualidade assente verifica-se que a Administração Tributária atuou investida no inquisitório, pautando a sua conduta pela colaboração e assegurando o contraditório.

Aqui chegados, resulta inequívoco que a Administração Tributária, contrariamente ao defendido pela Recorrida, cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia.

Atentemos, ora, se o Tribunal a quo valorou adequadamente a factualidade constante dos autos, ou se, conforme propugna a Recorrente a factualidade vertida no probatório não permite concluir pela prova efetiva da materialidade das operações constantes nas faturas visadas.

Vejamos, então.

Importa, desde já, relevar que não se acompanham as inferências do Tribunal a quo no sentido de afastamento dos indícios da faturação falsa, e prova efetiva da materialidade das operações.

Para o efeito, comecemos por atentar na fundamentação vertida pelo Tribunal a quo, e que estribou a procedência da ação.

A decisão recorrida começa por evidenciar que “[n]o caso concreto os custos – serviços prestados por subempreiteiros - encontravam-se titulados por facturas que, na sua maioria, não reuniam um dos requisitos enunciados no art. 35º do CIVA, conforme resulta das cópias das facturas juntas pela impugnante (e pela Administração Fiscal ao Relatório de Inspecção), pois que não discriminavam de forma precisa os serviços a que se reportavam, limitando-se a uma referência como por exemplo ¯Execução de trabalhos de manutenção, limpeza e tratamento de espaços verdes e jardins entre (…).

Adianta, porém, que “[a] deficiência de forma verificada nas facturas podem ser supridas por outros meios de prova, designadamente outros documentos de suporte e pela prova testemunhal.”

Ajuizando, nesse particular, que a prova da materialidade foi concretizada, porquanto “[n]ão se duvida que à impugnante lhe foram adjudicadas diversas obras na sua maioria por entidades públicas, conforme se encontra documentado em diversas alíneas do probatório: Câmara Municipal do Funchal, Junta de Freguesia de São Martinho, Secretaria Regional Do Ambiente e resultou também da inquirição da primeira e segunda testemunhas.”

Densificando, neste particular, que “[n]a base da prova a fazer encontram-se as facturas e a impugnante pretende que cada uma dessas facturas encontra apoio na adjudicação dos concursos públicos e das entidades privadas (como sejam a T….., Anam, Z…..) e nas propostas de orçamento que teriam sido entregues pelas empresas B….., Ldª, B….., Ldª, E….., Ldª, F….., Ldª e I….., Ldª (factos levados ao probatórios nos pontos KK) a BBB) emitentes das respectivas facturas e que segundo o relatório da inspecção tributária eram entidades não declarantes.”

Sendo que, enfatiza, que “[D]ecorre também dos factos provados que nos anos de 2003 a 2006 foram adjudicadas diversas obras compreendidas no objecto da impugnante – serviços relacionados com a agricultura – sendo que alguns deles tiveram praticamente o mesmo período temporal e a impugnante apenas tinha cerca de 30/44/61 trabalhadores ao seu serviço.”

Para depois ajuizar que se, “[o]s indícios carreados pela Administração Fiscal no relatório permitem inferir com um grau de probabilidade elevada e ainda com o auxílio das regras da experiência comum a simulação das operações subjacente às mencionadas facturas também se conclui que se verifica:

- A impugnante tinha obviamente de recorrer a subempreiteiros para executar as inúmeras obras que lhe foram adjudicadas, as quais foram, no período considerado, por entidades públicas - Câmara Municipal do Funchal, Junta de Freguesia de São Martinho, Secretaria Regional Do Ambiente – as quais são necessariamente sujeitas a controlo, por serem obras financiadas por Fundos Comunitários e, portanto não poderiam ser deixadas de realizar; não há conhecimento de que os contratos não tivessem sido cumpridos. E, por outro lado, as obras adjudicadas por entidades privadas também podem encontrar apoio nos contratos celebrados entre aquelas e a impugnante. E sempre se dirá que na contabilidade da impugnante estariam as facturas por ela emitidas àquelas empresas privadas e entidades pública, como são as constantes dos pontos IIIII) e ainda as declarações emitidas pela Câmara Municipal do Funchal, PSP, Junta de Freguesia de São Martinho;

- Atente-se, por exemplo que à impugnante foram adjudicados dois concursos no Porto Santo (pontos FFFF) e GGGG), um para arborização numa área de 7ha, no Pico do Concelho (60.870,00) em 30-09-2005 e outra numa área de 10ha ao Sitio dos Morenos – Perímetro Florestal do Porto Santo em 17-10-2005 e em contrapartida foram emitidas as facturas nº ….., ….. e …., da B….., Ldª, em 05-05-2005, 06-05-2006 e 19-05-2006, o que implicaria o recurso a terceiros;”

Adensando, outrossim, que “As deficiências formais das facturas encontram-se afastadas não apenas pela existência e cumprimento desses contratos mas também pela junção de diversos orçamentos/proposta que permitem fazer um relacionamento entre a factura e a obra”.

Ademais, sublinha que “[o] facto das sociedades emitentes das facturas não terem alvará não é essencial, pois estamos no âmbito de obras de Agricultura e Silvicultura, para o qual não é necessário a existência do mesmo;

- Também e quanto ao facto das sociedades emitentes das facturas serem entidades não declarantes também diremos e, como se referiu a testemunha E….., sócio único da E….., não emitiu as facturas constantes dos autos, mas emite, pelo que haverá que verificar porque não declara os rendimentos subjacentes às facturas que efectivamente emite;

- Por outro lado, a circunstância de algumas facturas serem emitidas na mesma data ou em datas próximas não significa que os trabalhos não tenham sido realizados pode-se tirar também a ilação de que as facturas correspondentes aos serviços prestados eram emitidas no final da obra ou da prestação de serviços”

Quanto à existência de suprimentos, sublinha que “[o] facto de haver suprimentos do sócio pode ser retirada uma ilação diversa: sendo que a maioria das obras foram adjudicadas pela Administração Pública é do conhecimento geral que os pagamentos não eram atempados, pelo que, seria de todo normal não existir num lapso de tempo mais ou menos grande entradas em dinheiro o que criava e cria sérias dificuldades às empresas em manter-se no mercado de trabalho, daí a falta de movimentação da conta bancos”.

Concretizando, neste particular, que “[s]endo o meio de pagamento habitual efectuado em dinheiro, o que é habitual entre os pequenos empresários, como é o caso da impugnante, e se provou que este efectuava adiantamentos em dinheiro (por suprimentos do sócio) não impressiona que o valor das facturas, que pela sua expressão deveria ter sido efectuado por cheque, o seja em dinheiro.”

Conclui, assim, que “[F]ace à prova produzida e aos indícios fortes trazidos ao processo verifica-se que as obras mencionadas nas facturas, para cuja execução a impugnante teve necessidade de recorrer aos serviços de subempreiteiros uma vez que só tinha 30/40/71, trabalhadores por sua conta e que houve trabalhadores que o Sr. E….. cedeu para prestarem serviço nessas obras e que era ele que emitia as facturas caem por terra as conclusões a que o Sr. Inspector chegou a que não tem qualquer interesse verificar se havia contratos de prestação de serviço a jusante.”

Donde “[a] Administração Fiscal não podia desconsiderar os custos que as facturas em causa suportam a menos que outra actividade instrutória junto das obras públicas/privadas identificadas nos contratos públicos/privados e que deram origem à emissão por parte da impugnante de facturas suas e a sua aceitação de facturas de subempreiteiros, o que infelizmente não se preocupou em verificar, lhe permitissem concluir com um mínimo de segurança que subjacente às facturas não correspondiam efectivas prestações de serviços.”

Conforme já evidenciado anteriormente, entende-se que o Tribunal a quo não terá interpretado da melhor forma a factualidade constante no probatório, e isto porque, no sentido preconizado pela Recorrente, do acervo fático dos autos não é possível inferir, com segurança e de forma fidedigna, a realização das operações constantes nas faturas.

Senão vejamos.

Importa, desde já, relevar que o Tribunal ad quem acompanha o entendimento vertido pelo Tribunal a quo no sentido de que, não obstante as faturas poderem não contemplar os requisitos regulamentados no CIVA, à data no artigo 35.º do CIVA, podem tais deficiências formais, em sede de IRC, ser supridas por outro tipo de prova documental e testemunhal, desde logo, porque a densidade formal em sede de IRC não assume, nem pode assumir os mesmos contornos que os regulamentados em sede de IVA.

Porém, igual concordância já não se pode perfilhar com a interpretação conferida pelo Tribunal a quo, e no sentido propugnado pela Recorrente, quanto à prova documental carreada aos autos, e inerente prova testemunhal.

Vejamos porque assim o entendemos.

De facto, foram carreados em sede judicial diversas propostas e orçamentos pelas sociedades emitentes “B….., Lda”, “E….., Lda”, “I….., Lda”,F….., Lda” e “B….., Lda”, refletidas no probatório, porém tal prova, per se, e sem o suplemento de outra prova fidedigna, mormente, pagamentos das faturas não permite inferir pela materialidade das operações.

E isto porque, por um lado, tais propostas não abrangem todas as faturas visadas, relevando-se, designadamente as faturas emitidas pela sociedade “B….., Lda” cujo montante faturado ascendeu a €765.839,00 existindo apenas propostas no valor de €247.000,00, donde um diferencial de €518.839,00.

Por outro lado, importa ter presente que a existência de tais propostas e orçamentos não prova a efetividade das operações nelas inscritas, como visto, a única prova com acuidade na presente lide, apenas representa um plus formal que permite adensar -e apenas parcialmente sublinhe-se- a correspondência dos orçamentos e propostas com algumas faturas emitidas pelas sociedades visadas, não mais do que isso.

Acresce, outrossim, que competia à Recorrida estabelecer uma concreta correspondência, com nexo de causalidade isento de dúvidas, que para a obra adjudicada por empresa terceira foi emitida pela Recorrida a fatura especificamente identificada e, essencialmente, que para a concretização dessa obra foram alocados, em data devidamente circunstanciada no tempo e com nítida evidência geográfica um número perfeitamente identificado de trabalhadores, numa das empresas visadas nos autos.

Ora, atentando na petição inicial nada foi alegado nesse e para esse efeito, existindo apenas uma alegação genérica que nada releva e permite atestar para efeitos materialidade das prestações.

Sendo que, da factualidade vertida nos autos e conforme evidenciado pela Recorrente, não resulta a efetividade das operações descritas nas faturas, ora, colocadas em crise.

Com efeito, do probatório resulta, isoladamente, que foram adjudicadas um conjunto de obras e prestação de serviços à Recorrida, que a Recorrente faturou tais adjudicações, e bem assim que as sociedades “B….., Lda”, “E….., Lda”, “I….., Lda”,F….., Lda” e “B….., Lda”, emitiram faturas à Recorrida por um conjunto de serviços nela descritos.

Porém, e contrariamente ao extrapolado pelo Tribunal a quo não se retira que para a realização dessas obras tenha sido utilizada mão de obra das aludidas sociedades, e necessariamente com que extensão e com que alcance.

Ademais, se do Relatório de Inspeção Tributária resulta que o quadro dos trabalhadores da Recorrida ascendia a 30, nos períodos de 2003 e 2004, 44 e 61 nos anos de 2005 e 2006, respetivamente, e mesmo assumindo-se a necessidade de recurso à subcontratação, certo é que não sendo alegado e menos provado o número de trabalhadores que eram precisos para realizar os serviços adjudicados, não se consegue, desde logo, extrapolar quantos trabalhadores da Recorrida tinham sido alocados em cada uma das obras adjudicadas e quantos seriam necessários recorrer por via da subcontratação e, essencialmente, a quantos, efetivamente, se recorreu a mão de obra de terceiros, e em concreto das sociedades “B….., Lda”, “E….., Lda”, “I….., Lda”,F….., Lda” e “B….., Lda”.

Note-se, ademais que a Recorrida não alega que tais empresas são as únicas fornecedoras, não resultando, inclusive, tal asserção do Relatório de Inspeção Tributária.

É certo que, como defende a Recorrida, existiram adjudicações de obras a Entidades Públicas mas a verdade é que tais obras nunca foram colocadas em causa, mas sim que as mesmas foram efetuadas pelos trabalhadores das empresas “B….., Lda”, “E….., Lda”, “I….., Lda”,F….., Lda” e “B….., Lda”, o que são realidades completamente díspares.

Neste particular, importa ainda salientar e fazendo, desde logo, um confronto com o exemplo convocado pelo Tribunal a quo, concretamente a adjudicação dos dois concursos no Porto Santo (pontos FFFF) e GGGG), um para arborização numa área de 7ha, no Pico do Concelho (60.870,00) em 30-09-2005 e outra numa área de 10ha ao Sitio dos Morenos – Perímetro Florestal do Porto Santo em 17-10-2005 e com a inerente extrapolação de que, em contrapartida foram emitidas as faturas nº ….., ….. e ….., da B….., Ldª, em 05-05-2005, 06-05-2006 e 19-05-2006, se verifica, desde logo, que uma das alegadas faturas terá sido, alegadamente, emitida em data anterior à adjudicação da própria obra, portanto, antes da certeza da sua concretização, o que face a todo o alegado pela Recorrida não permite inferir no sentido da efetividade das operações.

Acresce, outrossim, e em sentido totalmente consonante com o aventado pela Recorrente, sem a prova efetiva do pagamento do preço e atento o depoimento genérico das testemunhas não se pode concluir pela materialidade das operações.

Vejamos porque assim o entendemos.

Importa, desde já, relevar que da factualidade assente não consta qualquer facto que permita asseverar pelo pagamento efetivo das faturas visadas nos autos, ou seja, inexiste qualquer facto que, objetivamente, permita concluir pelo pagamento do preço, mormente, pagamento das faturas em numerário.

Sendo certo que a Recorrida não logrou fazer prova do pagamento em numerário, não relevando, per se, a mera contabilização na conta caixa “11” e bem assim o depoimento de uma única testemunha, conforme pretende fazer crer a Recorrida nas suas contra-alegações, quando, de resto, o mesmo é genérico, carecendo da devida circunstanciação, e, inclusive, apresenta um laço de parentesco, sendo filho do responsável da Recorrida.

Note-se que a Recorrida, na sua petição inicial, nem tão-pouco logrou justificar a existência de saldo credor na conta caixa, a necessidade e a ocorrência de suprimentos com o devido suporte documental, e menos ainda logrou justificar a fonte dos rendimentos face aos valores declarados pelos seus sócios nas declarações Modelo 3.

De relevar, neste particular, que ainda que não se acompanhe a ilação retirada pelo Tribunal a quo quanto à existência de suprimentos, concretamente ao atraso no pagamento das faturas por estarem em causa Entidades Públicas, sempre se dirá que não sendo um facto notório o atraso nos pagamentos, qualquer asserção fática nesse sentido teria de constar na factualidade o que não sucede no caso vertente. Sem embargo, e como já evidenciado anteriormente, sempre carecia de prova idónea a realização dos suprimentos não sendo suficiente como aduz a Recorrente meras notas de lançamento interno. Ao que acresce que a prova testemunhal nada asseverou, de forma credível e objetiva, nesse sentido, não tendo, de resto, sido fixada qualquer factualidade com base na prova testemunhal.

O mesmo sucede quanto à inferência de que é usual, entre pequenos empresários, o pagamento em numerário. Não obstante, sempre se dirá que o pagamento em numerário é uma prática totalmente desaconselhada e contrária aos trâmites e giros comerciais.

Note-se, inclusive que a apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações (5). Ademais, importa ter presente que mesmo nas situações em que partes visadas e interessadas procedem à junção de cheques -o que não sucede tão-pouco nos presentes autos-tal “[n]ão permite inferir, desde logo e sem mais, pela materialidade ou não materialidade das operações, sendo premente aferir-se do seu circuito comercial e cotejá-lo com a demais prova carreada para os autos. (6)”

Acresce, outrossim, que não pode descurar-se, conforme aduzido pela Recorrente, as declarações prestadas pelos sócios gerentes das sociedades, alegadamente, emitentes de faturação falsa e melhor descritos em QQQQQ).

Como é bom de ver tais elementos de prova mostram-se, evidentemente, num elemento de prova relevante e, necessariamente, a valorar e ponderar, em conformidade.

Tal não significa, evidentemente, que tais declarações se revelem, em si mesmo, elementos de prova inabalável, podendo/devendo a Recorrida lograr infirmar tais declarações, designadamente com o depoimento das mesmas em sede judicial, levando-os a depor em sede de audiência de julgamento e, aí, a contraditar o afirmado em sede graciosa.

Porém, tal não sucedeu nos presentes autos.

Conforme resulta da decisão recorrida, mormente, da motivação da matéria de facto dela constante com o descritivo pormenorizado dos depoimentos prestados, apenas um dos sócios foi ouvido e não logrou, conforme enfatizou a Recorrente nas suas alegações e dimana da aludida motivação da matéria de facto, contraditar o já afirmado em sede graciosa, bem pelo contrário.

Com efeito, cotejando o teor do auto de declarações de E….. enquanto sócio da sociedade “E….., Lda” descrito em QQQQQ), com o depoimento de tal testemunha prestado em audiência de inquirição de testemunhas -entenda-se não impugnado-resulta que o mesmo em nada contradita e refuta o já deposto em sede graciosa, bem pelo contrário.

Conforme resulta expresso da motivação da matéria de facto constante na decisão recorrida o mesmo expressamente evidencia que “Não conhece a F….. e não conhece os seus gerentes.” É certo que evidencia que deixava o livro de faturas assinado ao contabilista e tudo o resto se desonerava, o que, desde logo, é uma conduta assente em práticas comerciais dúbias e que permitem sindicar todo o circuito. De todo o modo o mesmo é perentório em afirmar que “sabia para onde iam trabalhar os seus homens, mas não iam trabalhar para as obras da F…..”.

O mesmo se diga quanto aos demais autos de declarações evidenciados no ponto QQQQQ), onde se extrai que M….., sócio gerente da sociedade “B….., Lda”, declarou, expressamente, não conhece a empresa Recorrida.

O mesmo sucedendo com D….., sócio único da “B….., Lda” que atestou que nunca prestou qualquer serviço na área da construção civil nem em qualquer área à Recorrida, tendo, outrossim, densificado que havia sido contactado por um tal M….. que lhe pediu a emissão de faturas de favor, as quais seriam preenchidas pela própria empresa Recorrida. Concretizando, neste particular, que tais faturas teriam como contrapartidas valores monetários.

É certo que a Recorrida convoca nas suas contra-alegações o depoimento da testemunha M….. porém não só não o impugna com os requisitos contemplados no citado artigo 640.º do CPC, como nada retira em termos de aditamento à matéria de facto e que pudesse lograr para efeitos de prova da materialidade das operações. Ademais, atentando na aludida motivação da matéria de facto onde consta um resumo do mesmo, não se pode, de todo, retirar a efetividade das operações, sendo o mesmo bastante genérico apenas permitindo adensar a prova contemplada nos documentos juntos aos autos e contemplados no probatório, os quais, conforme já evidenciado anteriormente e para cuja fundamentação se remete, não permitem lograr a materialidade das transações constantes nas faturas sindicadas.

Ademais, haveria, alegadamente, um elo de ligação entre todas as sociedades emitentes o Sr. E….., o qual nunca foi convocado em sede petição inicial, nada sendo alegado nesse e para esse efeito, não sendo o mesmo, de todo claro, nem, de resto, justificado. Ao que acresce que o mesmo nem tão-pouco foi arrolado enquanto testemunha.

Mais importa ter presente que atentando no probatório, verifica-se, em diversas situações, que existem faturas emitidas pelas mesmas sociedades no mesmo dia, e montantes significativos, o que, conjugado com a total ausência de registos de quaisquer trabalhadores na Segurança Social, e convocando, desde logo, as regras da experiência permite questionar a possibilidade de realização dos mesmos.

Uma nota final para relevar que ficou, igualmente, por justificar e provar a existência de obras com custos muito superiores aos proveitos dela resultantes.

Destarte, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus que sobre si impendia, competia à Recorrida ter apresentado prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que os operações constantes nas faturas emitidas pelas sociedades “B….., Lda”, “E….., Lda”, “I….., Lda”,F….., Lda” e “B….., Lda”, eram reais, ou seja, que aquelas faturas têm subjacentes operações com materialidade, o que, como visto, não logrou fazê-lo.

De sublinhar, outrossim, que no caso vertente, não se verifica qualquer dúvida relativamente ao facto tributário ou à sua quantificação, uma vez da prova produzida em juízo e dos elementos carreados para os autos não resulta que tenha sido cometida qualquer ilegalidade pela Administração Tributária.

Aqui chegados, subsiste apenas por analisar a questão julgada prejudicada e relacionada com a imposição decorrente da utilização dos métodos indiretos.

Defende a Recorrida que mesmo que se optasse por desconsiderar as faturas apresentadas, e impondo a CRP que as sociedades sejam tributadas pelo lucro real, a Administração Tributária não poderia deixar, por a isso estar obrigada, a recorrer a métodos indiretos para a determinação dos custos suportados.

Porém, tal alegação não procede, desde logo, atenta a natureza subsidiária da avaliação indireta.

Senão, vejamos.

No que concerne ao âmbito e enquadramento da avaliação indireta, cumpre referir que esta tem uma consagração legislativa taxativa.

Dispõe o preceito legal 81.º da LGT, que a matéria coletável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a Administração Tributária proceder à avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstas.

O mesmo é dizer que, o recurso aos métodos indiretos só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à identificação do valor da matéria tributável efetiva. Assume, portanto, a natureza subsidiária e residual. Uma “ultima ratio fisci”, para que a Administração Tributária possa cumprir o poder/dever que lhe está cometido de diligenciar no sentido de que todos os contribuintes paguem os impostos devidos.

Neste âmbito remete-se, nesta medida e no essencial, para a fundamentação jurídica constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no recurso nº 2016/07, de 14 de novembro de 2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt, o qual refere: “É, de facto, doutrinária e jurisprudencialmente líquido que a AT apenas estará legitimada a recorrer a presunções, na tarefa de encontrar a matéria tributável do contribuinte, -ainda que, por natureza e norma, meramente aproximativa da efetiva, quando este tenha rompido com o seu dever de colaboração para com aquela na medida em que, por um lado, a declarada, nos termos do princípio vigente neste domínio, não mereça credibilidade, por se indiciar fundadamente, que não tem aderência à realidade e, por outro, porque não haja metodologia alternativa que permita a sua fixação direta e exata (correções técnicas), sendo, ao caso e atento o imposto liquidado, relevante o preceituado nos art.ºs 82.º, 83.º e 84.º do CIVA e no art.º 81.º, do CIRS

Porquanto, só perante a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto pode a Administração Tributária desconsiderar os elementos de que, apesar de tudo, conseguiu dispor e recorrer à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos. É o que resulta do artigo 88.º da L.G.T. na parte em que refere “… quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável”. (destaques e sublinhados nossos).

Com efeito, as anomalias e incorreções das declarações e dos elementos da contabilidade que relevam para a determinação da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável e da consequente necessidade de recorrer a métodos indiretos para os efeitos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b), e 88.º, ambos da LGT são as que afetam as contas cujos valores carecem de correção, como decorre dos princípios da subsidiariedade da avaliação indireta e da proporcionalidade –artigos 85.º, n.º 1, e 55.º, ambos da LGT. e artigo 7.º do RCPIT.

O que significa que, para recorrer a este método de avaliação da matéria tributável, não basta à Administração Tributária evidenciar a falta de colaboração do contribuinte (aquilo a que poderemos designar desvalor de ação), importando também que essa falta de colaboração foi adequada a impedir à Administração Tributária o acesso à sua verdadeira situação tributária (a que poderemos designar desvalor de resultado).

In casu, os erros e omissões da contabilidade não são de molde a inviabilizar o apuramento da matéria coletável pela via direta, pois no âmbito da faturação falsa basta, em sede de IRC, desconsiderar os custos contabilizados e, em sede de IVA, desconsiderar o IVA indevidamente deduzido. Por seu turno, no âmbito da omissão de proveitos e do IVA em falta basta, tão-só, realizar as competentes correções aritméticas que legitimam o apuramento da matéria coletável e do IVA em falta.

Improcede, assim, o aludido vício arguido pela Recorrida.

Face a todo o exposto, logra provimento a argumentação gizada pela Recorrente no sentido de que face à prova constante no probatório e produzida nos autos não é possível concluir pela materialidade das operações. E porque assim é, não tem a Recorrida direito a fazer refletir negativamente esses custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável, nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, pelo que a sentença que assim o não decidiu tem de ser revogada.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul, em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar improcedente a impugnação judicial, com a consequente manutenção dos atos de liquidação e demais legais consequências.




Custas pela Recorrida.
Registe. Notifique.



Lisboa, 07 de maio de 2020


(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)

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(1) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
(2) Vide Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 06418/13, de 7 de maio de 2013.
(3) cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154.
(4) Vide, Aresto do TCA Norte, proferido em 24001.200, no processo nº 01834/04
(5) Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº1095/12, de 31.10.2019 e 08666/15, de 25.05.2017.
(6) Vide citados de 31.10.2019 e 25.05.2017.