Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2335/15.9 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IUC
INCIDÊNCIA SUBJETIVA
Sumário:I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:



I - Relatório

Banco B…, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de maio de 2015, no montante global de € 7 920,29 dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões:

(i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos;
(ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Maio de 2015, como nos ditos autos têm que ser dado como provados, como se requer
(iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo

JUSTIÇA


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel.


II.1- Dos Factos

A) O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «O Impugnante celebrou, na qualidade de locador, contratos de locação financeira respeitantes aos veículos com as matrículas, nas datas e com os locatários seguidamente identificados, reportando à numeração dos documentos juntos à reclamação graciosa:

a) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/05/2000 a B… - TRANSPORTES O… MERCADORIAS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA N…, 2135 SAMORA CORREIA, com termo em 8.05.2000 (docs. 2 e 3);

b) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2001 a T… E G… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em V…, 4540 AROUCA, com termo em 23.05.2006 (docs. 4 e 5);

c) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2001 a M… MOVEIS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em T…, …, 4435 RIO TINTO, com termo em 23.06.2006 (docs. 6 e 7);

d) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2001 a M…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em R…, 2815 CAPARICA, com termo em 8.06.2006 (docs. 8 e 9);

e) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2004 a C… PRODUTOS DF LIMPEZA LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R…, 4580 PAREDES, com termo em 23.05.2008 (docs. 10 e 11);

f) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/01/2005 a T… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA…, 3500 VISEU, com termo em 23.01.2008 (docs. 12 e 13);

g) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2005 a N… E R… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 9050 FUNCHAL, com termo em 8.06.2009 (docs. 14 e 15);

h) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2005 a N… E R… LDA, contribuinte fiscal nº 5..., com sede em RUA …, 9050 FUNCHAL, com termo em 8.06.2009 (docs. 16 e 17);

i) …-…-…, entregue por datado de 08/06/2005 a N… E R… LDA, contribuinte fiscal nº 5..., com sede em RUA …, 9050 FUNCHAL, com termo em 8.06.2009 (docs. 18 e 19);

j) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2005 a L…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em M…, 3220 MIRANDA DO CORVO, com termo em 23.05.2011 (docs. 20 e 21);

k) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2005 a F… UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R…, 3150 CONDEIXA-A-VELHA, com termo em 23.06.2011 (docs.22 e 23);

l) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/12/2005 a M…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em C…, 9800 NORTE GRANDE (NEVES), com termo em 8.12.2011 (docs. 24 e 25);

m) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/01/2006 a R… -TRANSPORTE MERCADORIAS UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 4405 VALADARES, com termo em 23-01-2011 (docs. 26 e 27);

n) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2006 a T… TRANSPORTES DE CARGA LDA, contribuinte fiscal nº 5…, residente em L…, 4700 BRAGA, com termo em 8.06.2013 (docs. 28 e 29);

o) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2006 a T… TRANSPORTES DE CARGA LDA, contribuinte fiscal nº 5…, residente em L…, 4700 BRAGA, com termo em 8.06.2013 (docs. 30 e 31);

p) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2006 a TRANSPORTES M… LDA, contribuinte fiscal nº 5.., residente em RUA …, 3100 POMBAL, com termo em 23.05.2011 (docs. 32 e 33);

q) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2006 a T… ARTIGOS PARA O LAR LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 2745 QUELUZ, com termo em 8.06.2011 (docs. 34 e 35);

r) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2006 a TRANSPORTES J… & F… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em L…, 2435 RIBEIRA DO FARRIO, com termo em 8.06.2011 (docs. 36 e 37);

s) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2006 a L…. - EQUIPAMENTOS T… DE LABORATORIO LDA, contribuinte fiscal nº 5…, residente em RUA …, 1300 LISBOA, com termo em 8.06.2010 (docs. 38 e 39);

t) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2006 a C… - TRANSPORTES LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em PCTA …, 2580 CARREGADO, com termo em 23.06.2010 (docs. 40 e 41);

u) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2006 a P… - CONSTRUCOES E OBRAS PUBLICAS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 2580 RIBAFRIA, com termo em 23.06.2010 (docs. 42 e 43);

v) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/09/2006 a J…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em RUA …, 3100 POMBAL, com termo em 23.09.2013 (docs. 44 e 45);

w) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/10/2006 a E… RADIADORES LDA, contribuinte fiscal nº 5…, residente em RUA …, 9500 PONTA DELGADA, com termo em 23.10.2010 (docs. 46 e 47);

x) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/12/2006 a TRANSPORTES E… UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 7400 PONTE DE SOR, com termo em 8.05.2013 (docs. 48 e 49);

y) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2007 a T… - TRANSPORTES DE D… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 4580 D… IGREJAS PRD, com termo em 23.08.2010 (docs. 50 e 51);

z) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/05/2007 a TRANSPORTES A…- SOC UNIP LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em C…, 6300 GUARDA, com termo em 8.05.2010 (docs. 52 e 53);

aa) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2007 a F… - F… ALUMÍNIO LDA, contribuinte fiscal nº 5…, residente cm L… 5400 CHAVES, com termo em 23.06.2013 (docs. 54 e 55);

bb) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2007 a B… - AGENCIA DE VIAGENS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em U…, 8500 PORTIMÃO, com termo em 23.06.2012 (docs. 56 e 57);

cc) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2007 a F…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em RUA …, 1950 LISBOA, com termo em 23.05.2012 (docs. 58 e 59);

dd) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2007 a M… & F… UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R … 7160 BENCATEL, com termo em 23.08.2012 (docs. 60 e 61);

ee) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2007 a J… - UNIPESSOAL, LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em C…, 9300 CAMARA DE LOBOS, com termo em 23.05.2012 (docs. 62 e 63);

ff) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2007 a D… - TRANSPORTES LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO P… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 2775 PAREDE, com termo em 23.10.2012 (docs. 64 e 65);

gg) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/07/2007 a L… TRANSPORTES INTERNACIONAIS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 2855 CORROIOS, com termo em 23.07.2012 (docs. 66 e 67);

hh) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/06/2007 a TRANSPORTES R… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 4470 MAIA, com termo em 8.06.2012 (docs. 68 e 69);

ii) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/06/2007 a N…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em RUA …, 9000 FUNCHAL, com termo em 23.06.2012 (docs. 70 e 71);

jj) …-…-…, entregue por contrato datado de 27/05/2008 a V… CASCOS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 4590 PACOS DE FERREIRA, com termo em 27.05.2014 (docs. 72 e 73);

kk) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/07/2008 a S…, contribuinte fiscal nº 2.., residente em B. …, 9900 HORTA, com termo em 8.07.2015 (docs. 74 e 75);

ll) …-…-…, entregue por contrato datado de 28/05/2008 a N…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em RUA …, 3105 VERMOIL, com termo em 27.05.2014 (docs. 76 e 77);

mm) …-…-…, entregue por contrato datado de 04/06/2008 a TRANSPORTES N… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 2420 LEIRIA, com termo em 8.06.2013 (docs. 78 e 79);

nn) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/05/2002 a S… - RESTAURO E O… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 2605 BELAS, com termo em 10.06.2008 (docs. 80 e 81);

oo) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/07/2002 a S…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em R …, 2755 ALCABIDECHE, com termo em 10.07.2008 (docs. 82 e 83);

pp) …-…-…, entregue por contrato datado de 30/11/2002 a L…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em CH …, 9200 MACHICO, com termo em 31.12.2008 (docs. 84 e 85);

qq) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/01/2003 a F…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em R …, 2855 CORROIOS, com termo em 10.01.2009 (docs. 86 e 87);

rr) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/06/2003 a A…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em R …, 2425 MONTE REAL, com termo em 10.06.2008 (docs. 88 e 89);

ss) …-…-…, entregue por contrato datado de 20/05/2004 a A… E FILHOS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 2705 TERRUGEM SNT, com termo em 20.06.2009 (docs. 90 e 91);

tt) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/06/2004 a C… & R… PRODUTOS DE LIMPEZA LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em F…, 3260 FIGUEIRO DOS VINHOS, com termo 10.06.2010 (docs. 92 e 93);

uu) …-…-…, entregue por contrato datado de 30/05/2004 a P…, contribuinte fiscal nº 2…, residente em R …, 2675 ODIVELAS. Com termo em 30.05.2009 (docs. 94 e 95);

vv) …-…-…, entregue por contrato datado de 30/07/2004 a L… contribuinte fiscal nº 1…, residente em R …, 2865 FERNAO FERRO, com termo em 30.06.2008 (docs. 96 e 97);

ww) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/03/2006 a J…, contribuinte fiscal nº 1..., residente em R …, 3810 AVEIRO, com termo em 10.03.2011 (docs. 98 e 99);

xx) …-…-…, entregue por contrato datado de 31/05/2011 a A… - CONSTRUCAO CIVIL UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº ..., com sede em E…, 9200 MACHICO, com termo em 5.06.2016 (docs. 100 e 101);

yy) …-…-…, entregue por contrato datado de 12/05/2011 a M… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em S…, 4950 MONCAO, com termo em 15.06.2014 (docs. 102 e 103);

zz) …-…-…, entregue por contrato datado de 01/07/2011 a TRANSPORTES J…. LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em AV …, 2840 SEIXAL, com termo em 5.07.2014 (docs. 104 e 105);

aaa) …-…-…, entregue por contrato datado de 26/05/2008 a T… TRANSPORTES LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em C…, 2630 ARRUDA VINHOS, com termo em 27.05.2013 (docs. 106 e 107);

bbb) 73-FT-53, entregue por contrato datado de 12/06/2008 a A… - ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em AV …, 1600 LISBOA, com termo em 8.06.2011 (docs. 108 e 109);

ccc) …-…-…, entregue por contrato datado de 12/06/2008 a A… - ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em AV …, 1600 LISBOA, com termo em 8.06.2011 (docs. 110 e 111);

ddd) …-…-…, entregue por contrato datado de 12/06/2008 a A… - ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA, contribuinte fiscal n°5…, com sede em AV …, 1600 LISBOA, com termo em 8.06.2011 (docs. 112 e 113);

eee) …-…-…, entregue por contrato datado de 23/05/2008 a T… TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 3400 OLIVEIRA DO HOSPITAL, com termo em 27.05.2012 (docs. 114 e 115);

fff) …-…-…, entregue por contrato datado de 13/06/2008 a A… & F… - TRANSPORTES LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em S…, 3530 MANGUALDE, com termo em 8.06.2013 (docs. 116 e 117);

ggg) …-…-…, entregue por contrato datado de 26/11/2008 a R… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em … - PARQUE …, 3105 MEIRINHAS, com termo em 27.11.2013 (docs. 118 e 119);

hhh) …-…-…, entregue por contrato datado de 08/07/2008 a L… SA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em AV …, 2845 AMORA, com termo em 8.07.2012 (docs. 120 e 121);

iii) …-…-…, entregue por contrato datado de 25/06/2008 a T… UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em AV …, 2520 PENICHE, com termo em 27.06.2012 (docs. 122 e 123);

jjj) …-…-…, entregue por contrato datado de 20/05/2009 a CA…, contribuinte fiscal nº 1…, residente em Q…, 8365 ARMACAO DE PERA, com termo em 27.05.2016 (docs. 124 e 125);

kkk) …-…-…, entregue por contrato datado de 12/05/2009 a L… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 7000 EVORA, com termo em 8.05.2014 (docs. 126 e 127);

lll) …-…-…, entregue por contrato datado de 27/06/2009 a R… EDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em … - PARQUE …, 3105 MEIRINHAS, com termo em 27.06.2014 (docs. 128 e 129);

mmm) …-…-…, entregue por contrato datado de 15/09/2009 a R… - EMPRESA DE TRANSPORTES LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em PRCT …, 2480 SEIXAL, com termo em 8.09.2013 (docs. 130 e 131);

nnn) …-…-…, entregue por contrato datado de 28/12/2012 a P… - I… MOBILIÁRIO UNIPESSOAL LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 4420 VALBOM GDM, com termo em 30.12.2021 (docs. 132 e 133);

ooo) …-…-…, entregue por contrato datado de 17/06/2010 a T… AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em R …, 2870 MONTIJO, com termo em 27.06.2012 (docs. 134 e 135);

ppp) …-…-…, entregue por contrato datado de 16/11/2010 a TRANSPORTES R… LDA, contribuinte fiscal nº 5…, com sede em RUA …, 4470 MAIA, com termo em 27.11.2017 (docs. 136 e 137);

qqq) …-…-…, entregue por contrato datado de 10/09/2010 a C… CORTICAS SA, contribuinte fiscal nº 5…, residente em RUA …, 4520 SAO JOAO DE VER, com termo em 8.09.2014 (docs. 138 e 139);

2. Nos contratos referidos no número anterior consta que a duração é a estipulada nos contratos e respetivas condições particulares e ainda que a opção e compra poderá ser exercida pelo locatário, nas condições definidas, bem como que a efetiva transmissão do bem locado apenas se verificará após integral pagamento do valor residual, rendas vencidas e demais encargos - cfr. documentos juntos à reclamação graciosa sob os nº 2 a 139;

3. Com respeito ao mês de maio de 2015, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiram em nome do Impugnante liquidações de IUC relativas aos veículos identificados nos números anteriores – cfr. fls. 20 a 57 do PAT;

4. As liquidações mencionadas no número anterior foram pagas pelo Impugnante – facto não controvertido;

5. À data da emissão dos atos tributários impugnados, os veículos em causa nos autos estavam inscritos no registo automóvel como sendo propriedade do Impugnante – facto não controvertido;

6. Em 11.06.2015, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IUC referidas nos números anteriores – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i. e fls. 3 e ss. do processo instrutor apenso;

7. Foi elaborado projeto de decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, do qual consta, entre o mais:

“O sujeito passivo do IUC é quem figure no Registo Automóvel como proprietário dos veículos nos termos do nº 1 do artº 3º do CIUC, ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro, de adquirente com reserva de propriedade e de titular de um contrato de aluguer com opção de compra ao proprietário do veiculo, sendo nestes casos equiparado a proprietário nos termos do artº 3º do nº 2 do CIUC, como refere o reclamante na sua reclamação.

Analisada a causa de pedir e os contratos que anexa verifica-se que a situação se refere a viaturas com contratos de locação financeira.

A equiparação a proprietários dos locatários financeiros, adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por força do contrato de locação, só produz efeitos em sede de IUC se os referidos contratos estiverem registados no Registo Automóvel - IRN, conforme obrigação imposta pela alínea d) do n° 1 do art.º 5 do Dec Lei 54/75 de 12.02 e Instrução IUC 2014/05 da Direcção de Serviços do Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto de Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT).

Por esse facto, foi solicitado ao sujeito passivo que fizesse prova de tal registo. Por requerimento entregue neste serviço em 2015.06.16 veio juntar certidões da CRA, onde se verifica, que os veículos em causa se encontram registados em nome da reclamante.

Quanto aos veículos sujeitos a contrato de aluguer com opção de compra, que o reclamante alega na sua petição entregue em 2015.06.11, não se encontrarem sujeitas a registo na competente CRA, importa verificar, para efeitos do que estipula a al. e) do nº 1 do artº 5º do Decreto Lei nº 178a/2005 de 28 de Outubro, se o aluguer é por prazo superior a um ano ou não. E se o for, também estes contratos estão sujeitos a registo na competente Conservatória.

Analisados os elementos trazidos ao processo, nomeadamente os registos efectuados na CRA, verifica-se que os contratos foram feitos por prazo superior a um ano.

No caso dos contratos que não se encontrem registados, será sujeito passivo do imposto, quem figura no respectivo registo como proprietário, no caso sub Júdice, o ora reclamante.

Relativamente às viaturas em relação às quais existe registo de locação vigente à data da obrigação do imposto, conforme tabela que se anexa à presente informação e dela faz parte, não existe responsabilidade do B… pelo pagamento do imposto, em virtude da existência de contrato de locação pela totalidade do período reclamado.

Conclui-se, assim, que relativamente a estas viaturas assiste razão ao reclamante, verificados que estão reunidos os requisitos para que se equipare o locatário a proprietário, pelo que se deverão anular as liquidações respectivas, no valor total de € 2.184,23 e serem notificados os locatários respectivos para procederem ao seu pagamento.

Nesta conformidade, por se verificar não estarem reunidos os requisitos legais que determinam a tributação do reclamante, deverá ser restituída a este a quantia de € 2.184,23 nos termos antes expostos.

Acresce ainda informar que o art.º 19º do CIUC impõe a obrigação acessória aos locadores de fornecerem à AT os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados através dos suportes de transmissão de dados. Mas, o cumprimento desta obrigação acessório não tem efeito na determinação do sujeito passivo de IUC, porquanto tal, como já referido, essa determinação assenta no competente registo feito no Registo Automóvel.

[…]


Veículos sujeitos a contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA

I U C / MAIO - 2 015









1. O projeto de decisão foi comunicado ao Impugnante para efeitos de audiência prévia – cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., e fls. 101 e 102 do processo instrutor apenso;

2. O Impugnante pronunciou-se, nos termos que constam do doc. 5, junto aos autos com a p.i., e de fls. 103 a 105 do processo instrutor apenso;

3. Por despacho de 31.07.2015, a reclamação graciosa referida no número anterior foi objeto de decisão final de deferimento parcial, concordando com a informação e parecer antecedentes, dos quais consta, entre o mais:

“Realizada a instrução do processo e apreciada a matéria controvertida, foi prestada a respectiva informação e efectuado o correspondente projecto de decisão da reclamação aos 2015.06.29, no sentido do seu deferimento parcial.

O mesmo foi comunicado ao reclamante aos 2015.07.10 (3º dia posterior ao do registo) para exercer, por escrito, o direito de audição previsto no art. 60º da Lei Geral Tributária, no prazo de quinze dias, tendo exercido o referido direito de audição através de requerimento apresentado neste Serviço de Finanças em 2015.07.17 (dentro do prazo).

Analisado o referido requerimento temos a referir que:

Não são trazidos aos autos quaisquer outros elementos que permitam alterar o sentido do deferimento parcial expresso anteriormente, uma vez que apenas assiste razão à reclamante relativamente aos veículos constantes na informação de 2015.06.29.” – cfr. doc. 6, junto aos autos com a p.i. e fls. 106 a 107 do processo instrutor apenso;

4. Em 11.08.2015, a p.i. da presente impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 – cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos.



A) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Dos factos alegados, não se provou que alguns locatários incumpriram os contratos, continuando com os veículos em seu poder, não pagando as rendas e forçando o Impugnante a intentar contra os mesmos ações judiciais ou não registaram o veículo em nome deles, apesar de lhes ter sido remetida a documentação necessária.

Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.»



B) E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada número do probatório.

Relativamente à matéria de facto não provada, a conclusão resulta da falta de prova idónea à demonstração da realidade dos factos invocados, conforme desenvolvido infra.»



II.2 Do Direito

A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de maio de 2015, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-….

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-… e …-…-…, e improcedente relativamente às demais.

Inconformada com o decidido, a Impugnante e ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cf. conclusão (iii) das alegações de recurso].

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já diremos que este ónus não foi cumprido pela ora Recorrente.

Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Nas alegações de recurso o Recorrente não indica nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhes era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente e a decisão que, no seu entender, pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre ele recaía.

Iniciando a apreciação por esta última, na impugnação da matéria de facto fixada na sentença o Recorrente não indica as concretas as alíneas do probatório cuja alteração pretendem por confronto com a prova documental produzida não requerem qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convocam um erro de julgamento no sentido de que deveria ter valorado de forma diferente.

Com efeito não basta alegar que deve passar a constar do probatório que os veículos automóveis «foram e são objeto de Contratos de Locação Financeira» e que tal deve constar do probatório.

Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de maio de 2015 [cf. alínea 1) a 39) e 42) a 45) dos factos provados].

Ora, a Impugnante e ora Recorrente além de não identificar as concretas alíneas também não indica os meios de prova que suportam essa sua pretensão de alteração do probatório.

De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte o recurso.


No mais desde já adiantaremos que a sentença não merece a censura que lhe é feita.

Com efeito, a sentença recorrida cita e segue a principal jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão em causa nos autos.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida, no segmento que aqui interessa e do qual se transcreve:

(…)
«Como decorre do disposto no art. 1º do Código do Imposto Único de Circulação (daqui em diante, CIUC), esta figura tributária é gizada em torno do princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes em função dos custos (nomeadamente ambientais e respeitantes à rede viária) que presumivelmente provocam, tendo em vista a concretização do princípio geral da igualdade tributária.
Em causa nos autos estão liquidações emitidas no mês de maio de 2015, pelo que em causa está a norma de incidência subjetiva, constante do art. 3º, na redação da Lei 82-B/2014, de 31.12, com início de vigência em 1 de janeiro de 2015:
“Artigo 3º Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.”
De acordo com o disposto no art. 4º do CIUC, relativo à “incidência temporal”, na redação aplicável, dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, com início de vigência em 1 de janeiro de 2013, o imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
Prevê o nº 2 que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
Mais prevê o nº 3 que o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Estipula o art. 6º, de novo na redação aplicável, dada pela Lei 82-B/2014, de 31.12, com início de vigência em 1 de janeiro de 2015:
“Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do artigo 4º.
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.”
Mais previa o CIUC, na redação aplicável em razão da data dos factos (vindo a norma a ser revogada pela Lei 7-A/2016, de 30.03, com início de vigência em 31 de março de 2016):
“Artigo 19º
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto no artigo 3º do presente código, bem como no nº 1 do artigo 3º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.”
Como decorre do quadro legal acabado de expor, a regra é a de que o facto gerador e a incidência subjetiva são estabelecidos com base nos dados constantes do registo automóvel.
Igualmente, o sistema de tributação assenta nos elementos constantes do registo automóvel quanto à incidência temporal e subjetiva do imposto e aos demais elementos relevantes para a liquidação do imposto.
É verdade que o art. 3.º, n.º 1, do CIUC recorta a incidência subjetiva do imposto com fundamento numa presunção, isto é, na consideração de que os sujeitos passivos do imposto (proprietários dos veículos) serão as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.
De acordo com o DL 54/75, de 12.02, relativo ao registo automóvel, a propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, o qual visa dar publicidade à situação jurídica dos veículos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, não tendo, contudo, efeitos constitutivos – cfr. art. 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define - cfr. art. 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ex vi art. 29.º do DL 54/75, de 12.02.
Acresce que o art. 73º da LGT prevê que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, pelo que, neste campo, não se admite a existência de presunções legais inilidíveis.
Neste sentido, v., por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 348/97:
“O legislador, na selecção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da capacidade contributiva “definindo como objecto (matéria colectável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto”.
A tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se, por isso, “um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo”.
[…] o estabelecimento pelo legislador fiscal de uma presunção juris et de jure veda por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, sujeitando-os a uma tributação que pode fundar-se numa matéria colectável fixada à revelia do princípio da igualdade tributária.
Com efeito, o estabelecimento de presunções com o objectivo de conferir certeza e simplicidade às relações fiscais, de permitir uma pronta e regular percepção dos impostos e de evitar a evasão e a fraude fiscal, como adverte Casalta Nabais (ob.cit, p. 279) “tem de compatibilizar-se com o princípio em análise, o que passa, quer pela ilegitimidade constitucional das presunções absolutas na medida em que impedem o contribuinte de provar a inexistência da capacidade contributiva visada na respectiva lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para apresentarem o pressuposto económico tido em conta”.»
Como referido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 18.04.2018, proc. 0206/17, de 20.03.2019, proc. 0466/14.1BEMDL 0273/18 e de 3.06.2020, proc. 0467/14.0BEMDL 0356/18, face ao disposto no art. 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na redação em vigor em 2010 (e ainda aplicável no caso ora em apreciação), o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação, que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efetivamente o titular desse direito, à data da liquidação (ênfase da signatária).
Explicitam os arestos que o legislador pretendeu dotar a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto socorrendo-se da presunção constante do art.º 7.º do CRP, aplicável subsidiariamente ao registo automóvel, de que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
A Administração Tributária desconhece os concretos negócios que podem estabelecer os contribuintes e tributa a circulação dos veículos por referência ao veículo e ao titular inscrito no registo automóvel que, na maioria dos casos, coincide efetivamente com o titular do direito de propriedade sobre tal móvel sujeito a registo.
Aliás, esta solução revela-se conforme ao princípio da equivalência em que o IUC se fundamenta, pois que a incidência do imposto pretende onerar, como já referido, a utilização do veículo, sendo que, em condições normais, o efetivo utilizador do veículo será o locatário e não o locador, aliando a este objetivo de fundo a segurança e publicidade advenientes do registo.
É verdade que a Lei 7-A/2016, de 30.03, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (cfr. art. 169.º), conferiu ao Governo autorização legislativa para “definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”.
A autorização foi utilizada no âmbito do DL 41/2016, de 1.08, constando do preâmbulo “a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redacções anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”.
Pelo que, o diploma alterou a redação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC, passando a prever-se “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedades dos veículos (…)”.
Ora, não só o caráter interpretativo da alteração não é expressamente referido no diploma (consta, tão só, da autorização legislativa), como a Jurisprudência uniformemente lhe nega tal caráter, por um lado, porque a solução consagrada não tinha acolhimento significativo na Jurisprudência, por outro, em consequência dos problemas de retroatividade fiscal, constitucionalmente postergada, que daí poderiam advir.
Tem-se, pois, como incontroverso que a presunção em que assenta a incidência subjetiva do IUC – no caso dos autos - é ilidível.
Há, todavia, que esclarecer que é exigível a prova do contrário, não bastando a mera contraprova.
De facto, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, de acordo com o art. 350.º, n.º 1, do Código Civil, podendo as presunções legais ser ilididas mediante prova em contrário, como estipulado no art. 350.º, n.º 2, e no art. 347.º do Código Civil (novamente, ênfase da signatária).
Efetivamente, cumpre ressalvar a respeito que, como refere a Jurisprudência:
“A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.” – cfr., entre outros, os acórdãos do TCAS de 19.03.2015, proc. n.º 08300/14 e de 28.11.2019, proc. n.º 2126/13.1BELRS, e do TCAN de 01.06.2017, processo n.º 2502/14.2BEPRT (sublinhados da signatária)..»
(…)


E prossegue a sentença recorrida:

Como decorre da matéria de facto acima discriminada, à data dos factos, todos os veículos em causa nos autos estavam inscritos no registo automóvel como sendo propriedade do Impugnante.
Mais se provou que a Autoridade Tributária e Aduaneira, na decisão final da reclamação graciosa, determinou deferir parcialmente o pedido da Reclamante relativamente a veículos com contrato de locação vigente registado, e, consequentemente, anular as liquidações respetivas, restituindo ao ora Impugnante o montante pago a respeito, conforme tabela anexa ao projeto de decisão.
Em causa nos presentes autos está a decisão de manter em vigor as liquidações respeitantes aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-…, pois que se impugna o indeferimento da reclamação graciosa quanto a estas.
Ao contrário do alegado na douta p.i., a decisão da Administração Fiscal não invoca o fundamento de não ter havido comunicação à AT dos elementos identificadores dos utilizadores ou locatários dos veículos nos termos do art. 19º do CIUC, mas, tão só, o de não serem objeto de contrato de locação em vigor registado.
Ora, como decorre do probatório - cfr. números 1 e 2 da factualidade assente – comprovou-se nos autos, em face dos documentos juntos, que, à data da exigibilidade do imposto (maio de 2015), eram objeto de contrato de locação financeira em vigor, bem como do correspondente direito de opção de compra, alguns veículos.
Pelo que, nos termos da lei - cfr. art. 3.º, n.º 2, do CIUC - os sujeitos passivos do respetivo IUC são os respetivos locatários com os quais o Impugnante celebrou os contratos de locação financeira.
E a tal não obsta o facto de não ter sido cumprida a obrigação acessória legalmente prevista no art. 19.º do CIUC, para a qual a lei não estabelecia prazo, nem a circunstância de o registo de propriedade dos aludidos veículos permanecer em nome do locador, ora Impugnante.
No sentido de que “não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto”, pois o incumprimento da obrigação, à data prevista, porém sem prazo nem sanção, não se repercute na incidência subjetiva do imposto, veja-se o acórdão do TCAS de 25.03.2021, proc. n.º 1347/14.4BELRS, do que não se vê razão para divergir.
Destarte, os atos de liquidação de IUC emitidos por referência aos identificados veículos fundamentam-se em erro sobre os pressupostos de Direito, pelo que tem de ser determinada a respetiva anulação.
(…)

Como decorre dos excertos transcritos, entendeu-se na sentença recorrida que a ora Recorrente era o sujeito passivo do imposto, porquanto os veículos automóveis em causa não só estavam registados em seu nome como que os contratos de locação financeira tinham já sido resolvidos naquela data.

Anote-se que a terceira questão trazida à apreciação pela ora Recorrente, dependia do sucesso da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que foi rejeitada, pelas razões supra descritas.

Rejeitada a impugnação à matéria de facto e dada a dependência da terceira e última conclusão com essa sua pretensão, estava o recurso condenado ao insucesso.

Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
Susana Barreto

Jorge Cortês

Ana Cristina Gomes de Carvalho