Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1317/19.6BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:ART.º 128.º, N.º 1 DO CPTA.
ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA.
Sumário:O contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, por não constituírem actos de execução do despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
*
M...... vem interpor recurso da sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que apresentou no âmbito do processo cautelar que intentou contra a Universidade de Lisboa.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
1o. A sentença recorrida assume erradamente que não existe execução indevida do ato suspendendo porque a Recorrente não pediu o decretamento de providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018.
2o. A Recorrente nunca foi notificada da celebração desse contrato o que impossibilita a propositura de qualquer providência cautelar.
3o. A publicação da referida contratação, em 28 de março de 2019, é posterior à data da homologação do ato suspendendo de 15 de janeiro de 2019.
4o. O conhecimento do contrato celebrado com a Contrainteressada só se verifica com o envio por parte da Entidade Requerida do processo instrutor, no seguimento da interposição da providência cautelar.
5°. Assim, a Contrainteressada foi contratada ao abrigo da homologação reitoral de 17 de abril de 2018 com desconhecimento da Recorrente e dos demais opositores ao concurso.
6o. O referido despacho de homologação foi anulado pelo Reitor da Universidade de Lisboa em 5 de setembro de 2018.
7o. A sentença recorrida erra na apreciação dos factos que deu como provados quando afirma que o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, de 15 de janeiro de 2019, se encontra executado quando reconhece que o contrato executa a homologação de 17 de abril de 2018.
8o. A celebração de qualquer contrato com a Contrainteressada como Professora Catedrática só poderia basear-se na homologação reitoral da proposta de ordenação final do Júri, de 14 de novembro de 2018, e da respetiva homologação.
9o. A contratação, que a sentença recorrida considera como ato de execução da homologação de 17 de abril de 2018, é insuscetível de ser considerado, como um ato de execução da homologação de 15 de janeiro de 2019, porque só esta homologação pôs termo ao procedimento concursal.

10°. A sentença recorrida defende contraditoriamente que não são atos de execução indevida da homologação reitoral, de 15 de janeiro de os atos de execução de uma homologação anterior, anulada pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que não encerrou o procedimento concursal e cuja execução não foi notificada ou publicitada e, como tal, insuscetível de ser objeto de uma providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018 11°. A sentença recorrida defende erradamente que o Tribunal pode afastar a imposição legal de a Administração elaborar e comunicar a resolução fundamentada desde que considere que o ato suspendendo já se encontra executado.
12°. Assim, a sentença faz errada interpretação do artigo 128.° do CPTA no julgamento do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
13°. A sentença recorrida, em contradição com a fundamentação que apresenta, efetuou uma apreciação do fumus boni júris e procedeu à ponderação dos interesses públicos e privados, antecipando o julgamento da providência cautelar e substituindo-se à Administração no que entende dever ser o eventual conteúdo da resolução fundamentada que não foi proferida.
14°. O mecanismo da tutela pré-cautelar previsto no artigo 128.° do CPTA opera automaticamente a proibição de executar o ato administrativo suspendendo ou continuar a sua execução, o que a Entidade Requerida não fez.
15°. E também não levantou a proibição de executar o ato suspendendo através da emissão e comunicação de uma resolução fundamentada.
16°. Os atos de execução material da homologação reitoral de 15 de janeiro de 2019 ou, mesmo admitindo a errada decisão do Tribunal em relação às consequências da homologação de 17 de abril de 2018, que o Reitor da Universidade de Lisboa anulou, têm de ser considerados indevidos quando falta a resolução fundamentada expressamente prevista no n.° 3 do artigo 128.° do CPTA.
17°. A falta de resolução fundamentada inquina os atos de execução material da homologação reitoral impugnada e que se traduzem na ilegal continuidade de sua execução nos termos requeridos nos pontos 1.°) a 9.°) do artigo 14.° do requerimento de fls 874-880 que o Tribunal a quo desatendeu.”.

A Universidade de Lisboa, Recorrida, apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:
I. O recurso interposto pela Requerente M......, interposto da douta Sentença de 19 de setembro de 2019, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, é manifestamente improcedente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura;

II. Na verdade, o incidente deduzido era totalmente descabido de sentido quer por não haver qualquer ato de execução após a citação da providência cautelar, pois muito antes da instauração da providência cautelar que o ato de homologação tinha sido executado, quer por o acto de homologação não ser o objeto de impugnação nos autos, e o prazo legal de impugnação se encontrar há muito ultrapassado;

III. Com consta dos documentos juntos aos autos, por despacho do Reitor da Universidade de 17 de abril de 2018 foi homologada a ordenação final do Júri do concurso;

IV. Nesta sequência, em 24 de abril de 2018, foi celebrado entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico o contrato de trabalho em funções públicas, como Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Química do IST, lugar a que se referia o concurso;

V. Em virtude de reclamação da Autora, em 14.11.2018, realizou-se nova reunião Júri (designada por 5.a reunião), para tomar nova decisão final de ordenação dos candidatos, que foi de novo homologada por despacho de 15 de janeiro de 2019, do Reitor da Universidade, exarado sobre a Ata da reunião do Júri de 14.11.2018;

VI. Em virtude de a contra-interessada se manter sempre em primeiro lugar da ordenação final, por força do disposto do n.° 2 do artigo 173.° do CPA e do artigo 55.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, permaneceu válido o contrato celebrado em 24 de abril de 2018;

VII. A Autora, foi notificada do despacho de Homologação do Reitor da Universidade de Lisboa de 15.01.2019, relativo à decisão final do Júri de ordenação dos candidatos ao concurso, por e-mail de 23.01.2019, não o tendo impugnado (não o é também no processo principal a que esta providencia se reporta), pelo que há muito que se encontra decorrido o prazo do artigo 58.° do CPTA, formando-se caso julgado ou resolvido;

VIII. Assim, o ato de homologação de 15.01.2019, de deliberação final do Júri do concurso que se pretende suspender, encontra-se executado, muitos meses antes da instauração da presente providência cautelar, e da suspensão do ato de indeferimento da reclamação nada decorre para a Autora;

IX. O ato de homologação, de 15.01.2019, confirmou anterior ato de homologação de 17.04.2018, pelo que, como se referiu, se manteve plenamente válida o contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24.04.2018 por força do n.° 2 do artigo 173.° do CPA e do artigo 55.° da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas;

X. Acresce, por outro lado, que o contrato de trabalho em funções públicas foi celebrado entre a entidade empregadora, ou seja, o IST, que é uma pessoa coletiva de direito público diferente da Universidade de Lisboa, e não figura como parte nos autos;

XI. Nesta sequência, a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas da candidata Doutora M...... teria que ter como contraparte a pessoa coletiva de direito público empregadora, ou seja, o IST, e não apenas a Universidade de Lisboa (ULisboa), que são pessoas coletivas de direito público distintas;
XII. O incidente e a própria providência cautelar devem ainda ser indeferidos por irrecorribilidade do despacho do Reitor de 10.04.2019, dado o mesmo não produzir quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta em relação à Autora, pois o ato que definiu a situação jurídica da Autora foi o despacho de homologação de 15.01.2019, como decorre do artigo 51.° do CPTA;

XIII. O ato que definiu em termos definitivos a situação da Autora no concurso para Professor Catedrático do IST, a que se reportam os autos, foi o despacho de homologação da deliberação final do Júri de ordenação dos candidatos, ou seja o despacho do Reitor de 15.01.2019, que já transitou em julgado;

XIV. O despacho que indeferiu a reclamação da Autora nada de novo define em relação à sua situação no concurso para Professor Catedrático, sendo, por isso, um ato irrecorrível, como em idêntico sentido se decidiu no Ac. do TC A Norte de 19.02.2016, proferido no Proc. n.° 1327/09.1BEBRG;

XV. Finalmente, as atividades que a Autora pretende que a Contra- interessada deixe de exercer decorrem das funções inerentes ao próprio contrato como Professor Catedrática, não tendo qualquer autonomia em relação ao mesmo, não podendo por isso ser suspensas;

XVI. Assim, independentemente de não ter sido aprovada uma resolução fundamentada, não há lugar, no caso dos autos, à suspensão do contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24 de abril de 2018, entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico;

XVII. Também não é aplicável aos autos o regime do artigo 129.° do CPTA, pois é manifesto que não se verifica o requisito de utilidade relevante que no mesmo é exigido;

XVIII. Na verdade da suspensão de contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24 de abril de 2018 entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico, como Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Química do IST, não decorre qualquer efeito útil objetivo para a Autora,”.


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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito que lhe é imputado.
A questão relativa à irrecorribilidade do despacho do Reitor de 10/04/2019, suscitada pela Recorrida, não pode ser conhecida, por se tratar de questão nova não apreciada na sentença recorrida.
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Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

A) – Em 14.08.2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 156, o Edital n.º 570/2017, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―Faz -se saber que, perante este Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (abreviadamente designado Instituto) e pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de uma vaga de Professor Catedrático, na área disciplinar de Engenharia de Processos e Projeto, do Departamento de Engenharia Química do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos 37.º a 51.º, 61.º e 62.º -A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto (abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015 (abreviadamente designado Regulamento).
(…)
I — Despacho de autorização do Reitor
O presente concurso foi aberto por despacho de 21 de julho de 2017 do Reitor da Universidade de Lisboa, proferido após confirmada a existência de adequado cabimento orçamental e de que o posto de trabalho agora concursado se encontra previsto no mapa de pessoal do Instituto e aí caracterizado pelo seu titular dever executar atividades docentes e de investigação atribuídas a um Professor Catedrático no Departamento de Engenharia Química.‖
– Cfr. fls. 122-125 do suporte electrónico dos autos;
B) – A Requerente, M......, e a contra-Interessada, M......, apresentaram candidatura ao concurso identificado na alínea anterior. – Cfr. fls. 136-138 do suporte electrónico dos autos;

C) – Consta da acta da reunião do Júri designado no concurso referido em A), realizada em 30.01.2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte:
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DO JÚRI DO CONCURSO DOCUMENTAL INTERNACIONAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO (...)
Tendo usado da palavra todos os membros do Júri, o Presidente do Júri reconheceu, analisados os argumentos aduzidos pela candidata na sua exposição apresentada em sede de audiência previa de interessados, ter sido mantida, por unanimidade, a ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior e que era a seguinte:

1o lugar - M......
2o lugar - M......
3o lugar – H……
4o lugar – J…….

5o lugar – L…….

Mais deliberou o Júri que, dada a manutenção da ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior, o relatório Final que consta da ata dessa reunião, já assinado por todos os membros do Júri, não carece de ser alterado.
- Cfr. fls. 203-205 do suporte electrónico dos autos;
A) - Em 17.04.2018, o Reitor da Universidade de Lisboa exarou despacho de homologação sobre o instrumento intitulado “LISTA DE ORDENAÇÃO FINAL” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
CONCURSO PARA RECRUTAMENTO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, PUBLICADO PELO EDITAL NS 570/2017, DE 14 DE AGOSTO.

De acordo com a decisão final do júri, para os efeitos constantes do artigo 24s do Regulamento Geral de Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade de Lisboa, é elaborada a lista de ordenação final dos candidatos a concurso, aprovados em mérito absoluto:

1º lugar - M......, aprovado para ocupação do posto de trabalho do presente concurso
2º lugar - M......
3º lugar – H…….
lugar – J…….
lugar – L………
- Cfr. fls. 249 do suporte electrónico dos autos;
E) - Consta assinado, com data de 24.04.2018, o instrumento intitulado “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

ENTRE

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, pessoa coletiva n.“ 5……. e contribuinte da Segurança Social n.° 2….., com sede na Av. Rovisco Pais, 1049-001 LISBOA, neste ato representado por A……, Professor Catedrático, na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este ato, adiante designado por primeiro outorgante ou IST.

E

M......, portadora do Número de Identificação Civil 0……, válido até 2018-12-17, contribuinte fiscal n.® 1……, residente na Quinta Nova, 2125-……, doutorada em Engenharia Química, adiante designado por segundo outorgante ou Trabalhador.

(...)
a) A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho do Presidente do IST, de 24/04/2018, proferido no uso de competências delegadas pelo Despacho Reitoral n.° 1……, de 17 de setembro, publicado no Diário da Republica, 2* série, n.® 187, de 29 de setembro de 2014;
b) O IST outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano do 2018, aprovado nos termos do artigo 29.° da LTFP;
c) O segundo outorgante foi selecionado em cumprimento das normas previstas no ECDU, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
É. livremente e de boa-fé, celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Início

O presente contrato tem início a 24 de abril de 2018.

(...)
Cláusula Quarta
Remuneração
A remuneração base ilíquida do segundo outorgante é lixada nos termos da tabela de remuneração estipulada para a Carreira Docente Universitária, e tem o valor de € 4664,97 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), correspondente ao 1° escalão e ao nível remuneratório entre o 82 e o 83 da tabela remuneratória única, sujeita aos descontos legalmente aplicáveis e acrescida de subsídios de férias e natal, sem prejuízo de demais suplementos e regalias legalmente obrigatórios. :

Cláusula Quinta
Atividade Contratada

1. O IST contrata o SEGUNDO outorgante, e este aceita, pára sob a sua autoridade e direção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as funções de Professor Catedrático, previstas no ECDU, no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior Técnico e no Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, a desenvolver no Departamento de Engenharia Química do IST.

2. As referidas funções serão desempenhadas em regime de tempo integral em dedicação exclusiva.

3. Nos lermos previstos nos artigos 19.º e 20.º do ECDU, o presente contrato não está sujeito a periodo experimental, sendo celebrado em regime de tenure.

- Cfr. fls. 182-183 do PA;
F) Em 07.05.2015, a Requerente apresentou reclamação do despacho de homologação referido em D), dirigida ao Reitor da Universidade de Lisboa. - Cfr. fls. 255-326 do suporte electrónico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) - Por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, de 05.09.2018, foi anulado o despacho de homologação referido em D) e ordenada a repetição da reunião do Júri, destinada à ordenação final dos candidatos, para correcção da irregularidade referente à circunstância da data constante dos documentos complementares às justificações de voto das decisões tomadas quanto à ordenação dos candidatos em mérito relativo apresentarem data posterior à da realização da reunião a que respeitam. - Cfr. fls. 465 e 468 do suporte electrónico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) - Consta da acta da reunião do Júri designado no concurso referido em A), realizada em 14.11.2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte:
ATA DA REUNIÃO DO JÚRI DO CONCURSO DOCUMENTAL INTERNACIONAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
(...)
Tendo usado da palavra todos os membros do Júri, o Presidente do Júri reconheceu, analisados os argumentos aduzidos pela candidata na sua exposição apresentada em sede de audiência prévia de interessados, ter sido mantida a votação de cada um dos membros do Júri, mantendo-se assim a ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior e que era a seguinte:
1o lugar - M......
2° lugar - M......
3o lugar - H......
4o lugar - J......
5° lugar - L......
- Cfr. fls. 627-628 do suporte electrónico dos autos;
I) Em 15.01.2019, o Reitor da Universidade de Lisboa exarou despacho de homologação sobre o instrumento intitulado “LISTA DE ORDENAÇÃO FINAL” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
CONCURSO PARA RECRUTAMENTO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, PUBLICADO PELO EDITAL N.º 570/2017, DE 14 DE AGOSTO.
De acordo com a decisão final do júri, para os efeitos constantes do artigo 24® do Regulamento Geral de Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade de Lisboa, é elaborada a lista de ordenação final dos candidatos a concurso, aprovados em mérito absoluto;
1º lugar - M......, aprovado para ocupação do posto de trabalho do presente concurso.
2º lugar - M......
3º lugar - H......
4º lugar - J......
5º lugar - L......
- Cfr. fls. 636-637 do suporte electrónico dos autos;

J) Em 13.02.2019, a Requerente apresentou reclamação do despacho de homologação identificado na alínea anterior, dirigida ao Reitor da Universidade de Lisboa, na qual formulou os seguintes pedidos:
Em consequência de tudo 0 que atrás se expôs, requer-se a Vossa Excelência 0 seguinte:
1°. Que, no prazo de cinco dias, atribua efeito suspensivo à presente reclamação até à sua decisão, ao abrigo do disposto no artigo 189.° do CPA, uma vez que a execução imediata do ato impugnado causa prejuízo de difícil reparação à Reclamante e não se vislumbra qualquer prejuízo para o interesse público. Acresce que as provas produzidas e integrantes do processo instrutor revelam uma probabilidade séria de os factos invocados serem verdadeiros;
2o. Determine a notificação dos opositores ao concurso nos termos e para os efeitos previstos no artigo 192.* do CPA;
3°. Anule a ordenação final do Concurso para o Recrutamento de um lugar de Professor Catedrático, na área disciplinar de Engenharia de Processos e Projeto, do Instituto de Superior Técnico, em que foi ilegalmente classificada em primeiro lugar a Professora Doutora M.......
- Cfr. fls. 640-724 do suporte electrónico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Em 28.03.2019, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 62, o Despacho n.º 3514/2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Por despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 24 de abril de 2018: Doutora M...... - autorizado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de tenure em dedicação exclusiva, na categoria de Professor Catedrático, na área disciplinar de Engenharia de Processos e Projeto, do Departamento de Engenharia Química, do mapa de pessoal do Instituto Superior Técnico, na sequência de procedimento concursal, com direito à remuneração correspondente ao 1.º escalão e ao nível remuneratório entre o 82 e o 83 da tabela remuneratória única.

Cfr. fls. 760 do suporte electrónico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) – Por despacho de 10.04.2019, o Reitor da Universidade de Lisboa indeferiu a reclamação referida em J). – Cfr. fls. 117-120 do suporte electrónico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

M) – Em 18.07.2018, o requerimento inicial do presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi submetido na plataforma do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais. – Cfr. fls. 1-112 do suporte electrónico dos autos;

N) – Em 23.07.2019, a Entidade Requerida recebeu o ofício de citação e o duplicado do requerimento inicial do presente processo, com advertência do disposto no nº 1 e 2 do artigo 128º do CPTA. – Cfr. fls. 784 e 788 do suporte electrónico dos autos;

O) – Após o facto descrito na alínea anterior a Entidade Requerida não emitiu resolução fundamentada. – Admitido por acordo.

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Direito
Estatui o n.º 1 do art.º 128.º do CPTA que, “quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”.
No caso, a Recorrente pede a suspensão de eficácia do despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, datado de 10/04/2019, que indeferiu a reclamação interposta do acto datado de 15/01/2019, que havia homologado a lista de ordenação final dos candidatos ao concurso de recrutamento para preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático, proposta pelo Júri do Concurso na sequência da deliberação por este tomada em reunião de 14/11/2018.
A Universidade de Lisboa, ora Recorrida, não apresentou resolução fundamentada.
O procedimento em que foi praticado o acto suspendendo, encontra-se regulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e respectivas alterações, as últimas das quais introduzidas pelo Decreto –Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio e ainda pelo Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho reitoral n.º 2307/2015, de 16/02/2015.
Nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, n.º 2 e 29.º desse regulamento, uma vez homologada a lista final dos candidatos, aqueles que, dentre estes, ficarem graduados em lugares elegíveis, devem proceder à apresentação da documentação demonstrativa do preenchimento dos requisitos exigíveis, seguindo-se a prolação, pelo Reitor, de despacho de admissão ou exclusão desses candidatos, após o que se passa à fase de contratação.
Na presente situação, o contrato de trabalho foi celebrado a 24/04/2018, na sequência de um primeiro acto de homologação da lista final de ordenação dos candidatos, datado de 17/04/2018, acto este que foi anulado posteriormente, em 05/09/2018, pelo Reitor da Universidade de Lisboa.
Tendo sido proferida nova deliberação do Júri do concurso, que manteve a mesma ordenação final dos candidatos, o Reitor da Universidade de Lisboa, em 15/01/2019, homologou a ordenação dos candidatos que lhe foi proposta.
Em 28/03/2019 foi publicado no Diário da República o despacho datado de 24/04/2018, que autorizou a celebração do contrato de trabalho com a contra-interessada.
A Recorrida defende que o contrato de trabalho, apesar de ter sido celebrado ao abrigo do despacho de homologação de 17/04/2018, que foi posteriormente anulado, se convalidou nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 173.º do CPTA e do art.º 55.º da LGTFP, por a contra-interessada ter mantido o primeiro lugar na lista de graduação final homologada por despacho de 15/01/2019.
No incidente que deduziu, a Recorrente pediu que fosse declarada a ineficácia de todos os actos dependentes da homologação de 15/01/2019, que se traduzem na contratação da Contra-interessada, como Professora Catedrática, bem como os efeitos que essa contratação produziu e continua a produzir, que diz serem de execução indevida:
Defende que o Reitor da Universidade de Lisboa deveria ter impedido os serviços competentes e os interessados de procederem ou continuarem a proceder à execução dos actos que tem como pressuposto o estatuto funcional da Contra-interessada como Professora Catedrática, designadamente, o recebimento das remunerações correspondentes ao lugar, o exercício de funções de docentes ou de investigação para que seja exigida essa qualidade, a integração na lista de precedências com esse estatuto, de acordo com o Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa, publicado na 2.a série do Diário da República, n.º 123, de 30 de Junho de 2014, a presidência de júris de doutoramento, de acordo com o Despacho n.º 2188/2012, publicado na 2.a série do Diário da República, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2012, a pertença a júris de provas de agregação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho, a possibilidade de integração no Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes do Instituto Superior Técnico, nos termos do artigo 37.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes, publicado na 2.a série do Diário da República n.º 51, de 15 de Março de 2010, a possibilidade de candidatura às eleições para Presidente do Instituto Superior Técnico, nos termos do artigo 13.º do Estatuto do Instituto Superior Técnico, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 185, de 25 de Setembro de 2013, a possibilidade de nomeação para Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico, de acordo com o artigo do 16.º do referido Estatuto e a possibilidade de ser Presidente do Departamento de Engenharia Química do Instituto Superior Técnico.
Vem agora recorrer da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAC de Lisboa que declarou a improcedência do incidente deduzido, imputando-lhe os erros de julgamento sobre a matéria de facto e de direito que indica nas suas alegações de recurso.
O despacho de 24/04/2018, que autorizou a celebração do contrato de trabalho com a contra-interessada, publicado a 28/03/2019, não foi impugnado.
O contrato de trabalho celebrado na mesma data com a contra-interessada, foi junto aos presentes autos com a remessa do P.A. Não foi requerida a sua suspensão de eficácia, nem há notícia de que tenha sido impugnado, pelo que, independentemente de quaisquer considerações que se possam fazer sobre a sua validade, que, para a decisão do presente incidente, não relevam, continua a produzir efeitos.
E como se trata de um contrato celebrado em data anterior à da citação da Recorrida, não se verifica a violação da proibição de execução prevista no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA – cfr. ac. do TCAS, proc.º n.º 964/16.2BESNT, de 30-03-2017.
Os restantes actos de execução indevida que a Recorrente invoca, são actos de execução do contrato de trabalho.
Não são actos que executem o acto de homologação da lista de graduação final dos candidatos, datado de 15/01/2019 e muito menos do acto de 10/04/2019, que indeferiu a reclamação que a Recorrente interpôs daquele acto de homologação.
Os actos de execução do acto de homologação da lista de graduação final dos candidatos encontram-se previstos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, n.º 2 e 29.º do Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho reitoral n.º 2307/2015, de 16/02/2015, acima indicados e esgotaram-se com a celebração do contrato de trabalho e ocupação do lugar.
Conclui-se, assim, seguindo a doutrina vertida no ac. do STA de 03/10/2013, proc.º n.º 029/13, in www.dgsi.pt., que os actos de execução do contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada, não se encontram abrangidos pela proibição de execução prevista no art.º 128.º do CPTA, por não serem actos de execução do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida.
À luz de tais considerações, há ainda que manter o decidido na sentença recorrida.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar o recurso improcedente e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.


Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Paulo Gouveia