Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06850/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/22/2013
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SIGILO BANCÁRIO. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1.Com cobertura do art. 63.º-B n.º 1 al. c) LGT (redação da L. 94/2009 de 1.9.), a administração tributária/at tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, entre outras situações, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º” (do mesmo diploma).

2.Verificada a situação inscrita no art. 87.º n.º 1 al. f) LGT, cabe ao sujeito passivo/contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efetuada.

3.Ao invés do entendido na sentença recorrida, o cumprimento do ónus probatório, sem dúvidas, do sujeito passivo/contribuinte, inscrito no art. 89.º-A n.º 3 LGT, foi insuficientemente assumido e desempenhado pelo, aqui, recorrido, limitando a sua atuação procedimental/processual ao comprovativo, sem mais, dos rendimentos declarados, para efeitos de tributação em IRS, nos anos de 2008 a 2010.

4.O que relevava não era o montante dos proveitos auferidos, por natureza, conhecido dos serviços da at e, na falta de reparo destes, oponível para todos os efeitos tributários devidos, mas sim, seguindo o propósito daquele, a demonstração de que, do total desses rendimentos, o valor x havia sido convertido em poupança ou outro meio de disponibilidade futura, a título de capital próprio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
ORLANDO ……………….., contribuinte n.º ……………. e com os demais sinais constantes dos autos, no âmbito de processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, interpôs, nos termos do art. 146.º-B CPPT, recurso (judicial) de decisão que determinou o acesso direto, da administração tributária/at, à sua informação bancária.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando procedente o recurso, com a consequente anulação do despacho recorrido, veredicto que o DIRETOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/AT afrontou em recurso jurisdicional, cuja alegação contém estas conclusões: «
A. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão do Director do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de derrogação do sigilo bancário, efectuado ao abrigo do art° 63°-B, n° 1, c) da LGT, conjugada com a alínea f) do artigo 87° do mesmo diploma legal, com a redacção introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30/12, autorizou o acesso directo da administração fiscal à informação bancária do SP.
B. Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
C. O regime da derrogação do sigilo bancário previsto no art° 63°-B da LGT, introduzido pelo Lei n° 30-G/2000 de 29 de Dezembro, no capítulo das medidas de combate à fraude e evasão fiscais, consiste num importante instrumento no combate à fuga aos impostos e possui uma relevante conexão com o regime da tributação das manifestações de fortuna, pelo que, quando se verifiquem indícios de falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigida ou de acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos do preceituado no art° 89°-A, da LGT, a AT pode exercer este tipo de procedimento.
D. In casu, o valor da despesa realizada no ano de 2010 pelo SP perfez a quantia de 472 340,00, sendo que o rendimento líquido do agregado familiar, também do ano de 2010, foi de 56 899,57 euros, pelo que se encontram reunidos os pressupostos, os indícios, para a aplicação do art° 87°, n° 1-f) que determina “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (...) n° 1, alínea f) “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100 000 euros, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.”, sendo que, 472 340,00 euros (despesas efectuadas no ano de 2010) - 56 899,57 euros (rendimentos mod. 3 do ano de 2010) = 415 440,25 euros.
E. Ao explicar que 225 000,00 euros foram obtidos por empréstimo bancário, foi efectuada apenas uma justificação parcial da manifestação de fortuna, não existindo qualquer suporte legal que esta seja considerada como forma de inviabilizar a aplicação da avaliação indirecta dos rendimentos, dado que o valor de aquisição das manifestações de fortuna, enquanto facto basilar do qual se parte para a presunção do rendimento colectável, deve ser totalmente justificado pelo SP, sob pena de se cair no estatuído no n° 4 do art° 89°-A da LGT (rendimento padrão) (neste sentido o AC. TCAS 1090/06 de 20/04/2006).
F. Contudo, sem prescindir, se assim não for entendido, restam sempre, por justificar, a quantia de 190 440,43 euros (247 340,00 - 56 440,57), enquadrando-se, ainda assim, esta situação, na alínea f) do n° 1 do art° 87° da LGT.
G. O SP não demonstrou que os rendimentos ilíquidos por este auferidos em sede de categoria B, não foram consumidos, pois que nada se sabe do destino que foram dadas a estas quantias, se as aforrou, as aplicou, as utilizou ou mesmo se as destinou a despesas decorrentes do seu agregado familiar, não demonstrou, através de movimentos bancários, que os montantes obtidos nos anos de 2008, 2009 e em 2010, foram afectos à manifestação de fortuna evidenciada, sendo que, não apresentou razão justificativa da divergência entre os rendimentos declarados no ano de 2010 e os padrões necessários para realizar as despesas efectuadas, também no ano de 2010.
H. Ao ser efectuada a avaliação indirecta com recurso a presunções de rendimento, compete ao SP a prova de que "os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra" (art° 87°-d) e 89°-A, n° 3 da LGT), o que não foi feito.
I. À AT compete a demonstração de que se encontram reunidos os pressupostos legais da aplicação da tributação por métodos indirectos, isto é, a verificação da existência de uma manifestação de fortuna que possa determinar a tributação de um rendimento presumido.
J. O SP não justificou a quantia de 190 440,43 euros (247 340,00 - 56 440,57), enquadrando-se, ainda assim, esta situação, na alínea f) do n° 1 do art° 87° da LGT, dado que não logrou provar que os montantes obtidos nos anos de 2008, 2009 e em 2010, foram afectos à manifestação de fortuna evidenciada, sendo que, não apresentou razão justificativa da divergência entre os rendimentos declarados no ano de 2010 e os padrões necessários para realizar as despesas efectuadas, também no ano de 2010.
K. Devendo a decisão controvertida que autorizou a derrogação do sigilo bancário manter-se na ordem jurídica, por consubstanciar uma correcta aplicação da lei aos factos.

Nos termos supra expostos e com o douto suprimento de V. Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso e mantida na ordem jurídica a decisão controvertida de derrogação de sigilo bancário. »
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O Recorrido/Rdo formalizou contra-alegação, concluindo: «
A - É a AT que está onerada com ónus da prova dos presupostos da utilização de métodos indirectos (Art.° 74°/3 LGT), e não o contribuinte, razão porque não pode este ser onerado com prova de factos que não tinha de provar no procedimento.
B - Nos termos do Art.° 87°/1, f) da LGT a AT pode efectuar a avaliação indirecta da matéria tributável quando se verificar um acréscimo de património ou despesa efectuada de valor superior a € 100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou existência de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
C - O recorrente cumpriu a determinação legal
D - Demonstrou que para uma despesa de € 472.340,00 mutuou junto do B……. € 225.000,00 e que nos últimos três anos declarou um total de € 243.544,33.
E - Tais valores ascendem a € 468.544,33.
F - A diferença de € 3.795,67 (472.340,00 - 468.544,33), entre os valores declarados e a despesa realizada no ano de 2010 não atinge o montante suficiente para permitir o recurso à determinação da matéria coletável por avaliação indireta, pois o acréscimo de património ou despesa é inferior a € 100.000,00.
G - Tal divergência não permite a avaliação indirecta nem a derrogação do sigilo bancário, nos termos do Art.° 63-B/1, c) da LGT.
H - Perante a justificação apresentada, a dúvida sobre se os meios financeiros mobilizados para as aquisições dos bens aqui em análise tiveram origem nos anos de 2008 a 2010 é uma dúvida cujo esclarecimento não merece a tutela legal.

Nos termos que se deixam expostos, nos melhores de direito, e nos que mui doutamente V. Exa. suprirá, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela AT, e, consequentemente, manter-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, assim se fazendo
JUSTIÇA »
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso jurisdicional merece provimento, em virtude de a sentença se encontrar viciada por erro de direito.
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Dispensados os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
II FUNDAMENTOS DE FACTO
1. Conforme consulta da declaração de Modelos 11 que constam na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira verificou-se que o SP adquiriu/comprou, no ano de 2010, três imóveis que totalizam € 463.340,00 (fls. 123 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. No mesmo ano, adquiriu ainda o veículo automóvel de marca ………., com a matricula ………., pelo preço de € 9000,00. (fls. 123 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
3. Para o mesmo ano o sujeito passivo na declaração de Modelo 3 de IRS de 2010 declarou um rendimento liquido do agregado familiar foi de € 66.899,57 (fls. 123 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. Ao abrigo da OI201202078 foi iniciado o presente procedimento inspetivo de acção de controlo de manifestações de fortuna (fls. 123 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. Através do ofício n.° 531 mediante carta registada com A/R, foi o recorrente notificado, além do mais, do seguinte:
(...) Vª Ex.a no ano de 2010 apresentou uma despesa no montante de 472.340,00 € e um rendimento líquido no valor de 56.899.57 €, o que revela uma forte divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Encontram-se reunidas as condições legais para se proceder à determinação de um rendimento, por aplicação de métodos indiretos, no montante de 415.440 25 € BT, a acrescer ao rendimento declarado na Modelo 3 de IRS do ano aqui em causa,
Para afastar a fixação de novo rendimento tributável, deverá V.ª Exª fazer prova de que corresponde à realidade os rendimentos declarados por si no ano de 2010 e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna que lhe permitiu efetuar a(s) aquisição(ões)/despesa(s) descritas (...) fls. 129 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
6. A esta notificação respondeu o recorrente, representado por Edite ……….. e João ……………………, como consta de fls. 131 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido, dizendo, além do mais, que
O bem imóvel de maior valor que representa 97% do total do Investimento foi adquirido com:
232.340,00 € de capitais próprios
225.000,00 € obtidos por empréstimo que podem consultar na escritura que envio em anexo (fls. 131 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
E concluiu na resposta: «Caso tenha alguma questão estou ao seu dispor», com menção de n.° de telefone e telemóvel.
7. O rendimento do sujeito passivo, nos últimos 3 anos, totaliza o valor de € 243.544,33.
8. Com data de 26/11/2011 o BPP emitiu o cheque n.° ……………., no montante de € 226.407,35, à ordem de Olga ……………… (fls. 162 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
9. Na escritura de 26/11/2010, em que Olga …………………….. interveio como vendedora e como comprador, outorgou também o BPP.
10. Nessa escritura o recorrente adquiriu, pelo preço de € 457.340,00, o U-9212.
11. Mais consta da escritura declaração do recorrente e B……. segundo a qual último mutuou ao primeiro a quantia de € 225.000,00, para cujo pagamento foi constituída hipoteca sobre o imóvel adquirido (fls. 136 e segs.. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
12. A AT considerou que mesmo admitindo por mera hipótese que de facto a quantia obtida por empréstimo teve como destino o pagamento de parte do preço de um dos imóveis, sempre diremos que ficou por provar a origem do valor de 238.340,00 euros (463.340,00 - 225.000,00), uma vez que, não basta o SP alegar que auferiu durante os anos de 2008 a 2010 um conjunto de rendimentos e nada demonstrar deforma objetiva quanto à proveniência dos valores entregues para as aquisições dos bens acima descritos. Com o declarado pelo SP ficou por demonstrar se os meios financeiros mobilizados para as aquisições dos bens aqui em análise tiveram origem nos anos de 2008 a 2010 ou em outros períodos porque não foram apresentados documentos bancários ou outros documentos que demonstrassem a origem dos capitais utilizados (fls. 125 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
13. Por despacho do Exmo. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 20/3/2013, foi autorizado que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo Orlando …………….. (fls. 121 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. O valor do rendimento do sujeito passivo nos últimos três anos - € 243.544,33 - é um valor que a AT aceitou, no procedimento e neste recurso, pelo que se tem por provado. »
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Com cobertura do art. 63.º-B n.º 1 al. c) LGT (1), a administração tributária/at tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, entre outras situações, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º” (do mesmo diploma). Segundo este último normativo, a avaliação indireta da matéria tributável é, legalmente, possível, desde que se detete «Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.» (2). Foi neste cenário que, na situação julganda, a at, tendo conhecido a circunstância de, no decurso do ano de 2010, o Rdo haver efetuado despesa (aquisição de três imóveis e um veículo automóvel) no total de € 472.340,00, quando, em cédula de IRS, para o mesmo período/ano, declarou rendimentos líquidos de € 56.899,57, determinou, por despacho do diretor-geral da AT, o acesso direto a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o mesmo fosse titular.
Ora, segundo o tribunal de 1.ª instância, a procedência do recurso judicial, interposto pelo contribuinte, com a inerente anulação de tal decisão dos órgãos competentes da at, decorre do facto de o mesmo haver demonstrado “que para uma despesa de € 472.340,00 mutuou junto do BPP € 225.000,00 e que nos últimos três anos declarou um total de € 243.544,33.”. Somando estes valores € 468.544,33, concluiu, então, que a “diferença de € 3.795,67 (472.340,00 - 468.544,33), entre os valores declarados e a despesa realizada no ano de 2010 não atinge o montante suficiente para permitir o recurso à determinação da matéria colectável por avaliação indireta, pois o acréscimo de património ou despesa é inferior a € 100.000,00”, bem como, não permite a derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63.º-B n.º 1 al. c) LGT.
Com todo o respeito e sem prejuízo da impressividade do resultado obtido nas operações aritméticas, corretamente, do ponto de vista matemático, realizadas, este julgamento apresenta-se-nos erróneo e, por isso, insustentável.
Não se olvidando que, verificada a situação inscrita no art. 87.º n.º 1 al. f) LGT, cabe ao sujeito passivo/contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efetuada (3), mesmo no pressuposto, decorrente do facto julgado assente sob o n.º 7., de que o Rdo, nos anos de 2008, 2009 e 2010, declarou rendimentos, para efeitos de IRS, no valor total de € 243.544,33, julgamos inverosímil, face às mais elementares regras da experiência comum, considerar que a totalidade desses proveitos se converteu em capitais próprios, para utilização, exclusiva e integral, na assunção da maior parcela da despesa, pelo mesmo, realizada no ano de 2010. Efetivamente, por muito frugal que uma pessoa seja, não pode deixar de assumir gastos, alguns diários, com alimentação, vestuário e habitação, capazes de lhe assegurarem condições mínimas de sobrevivência…
Por outras palavras, não é possível que o Rdo, nos três anos em causa, aliás, de, consabida, profunda crise económica e financeira, tenha conseguido, na ausência de qualquer específica, particular, justificação, viver, sem utilizar nenhuma parcela dos rendimentos auferidos na satisfação das suas necessidades básicas. E, não colhe argumentar que os rendimentos declarados, por o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado de tributação, pressupõem uma percentagem, fixada por lei, para despesas, pois, estas respeitam, somente, às incorridas com o exercício da atividade profissional, comercial ou industrial sujeita a tributação. Anote-se que o Rdo, na petição do recurso judicial, porventura ciente desta incontornável realidade, ainda, alegou ser “pessoa modesta e muito trabalhadora, há mais de 25 anos. Que sempre poupou e geriu bem o seu dinheiro.”, manifestação que, contudo, não seria suficiente para inverter o sentido do julgamento acima assumido.
Neste ponto, importa concluir, ao invés do entendido na sentença sob análise, que o cumprimento do ónus probatório, sem dúvidas, do sujeito passivo/contribuinte, inscrito no art. 89.º-A n.º 3 LGT, foi insuficientemente assumido e desempenhado pelo Rdo, limitando a sua atuação procedimental/processual ao comprovativo (4), sem mais, dos rendimentos declarados, para efeitos de tributação em IRS, nos anos de 2008 a 2010. O que relevava não era o montante dos proveitos auferidos, por natureza, conhecido dos serviços da at e, na falta de reparo destes, oponível para todos os efeitos tributários devidos, mas sim, seguindo o propósito daquele, a demonstração de que, do total desses rendimentos, o valor x havia sido convertido em poupança ou outro meio de disponibilidade futura, a título de capital próprio.
Registe-se que, ainda, em contrário do pressuposto na decisão recorrida, esta, vinda de afirmar, exigência de prova, não traduz qualquer espécie de maior e ilegal obrigação, pendente sobre o contribuinte, no sentido da necessidade de lhe ser pedida a demonstração da origem dos capitais utilizados. Como se percepciona do anteriormente expendido, o que, no caso pendente, se tornou imperioso, foi o Rdo comprovar, pelos diversos meios de prova em direito permitidos, para o tribunal poder assumir, que o total de € 243.544,33, dos rendimentos declarados nos três anos, sem curar de saber da respectiva proveniência e correspondência com a verdade, era capital disponível, em 2010, para efetuar parte da despesa, desse ano, na importância global de € 472.340,00.
Assim sendo, o judiciado, pelo tribunal recorrido, assentando, sobretudo, na premissa de que o contribuinte justificou a fonte dos rendimentos, sustentantes da despesa ocorrida, de modo a, apenas, subsistir uma diferença de € 3.795,67, padece de erro, por deficiente avaliação da realidade envolvente, mostrando-se, casuisticamente, reunidas as condições, previstas no invocado, pela at, art. 63.º-B n.º 1 al. c) LGT, para derrogação do sigilo bancário.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente o recurso judicial (do art. 146.º-B CPPT) apresentado, pelo contribuinte Orlando …………….., contra o despacho, identificado no ponto 13. dos factos provados, que se mantém atuante.
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Custas a cargo do recorrido/contribuinte, em ambas as instâncias.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 22 de julho de 2013
Aníbal Ferraz
António Vasconcelos
Rui Pereira

(1) Com a redação da L. 94/2009 de 1.9.
(2) Redação da L. 94/2009 de 1.9.
(3) Cfr., art. 89.º-A n.º 3 LGT (redação L. 94/2009 de 1.9.).
(4) Ressalvada, obviamente, a justificação da parcela de € 225.000,00, proveniente de empréstimo bancário.