Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07383/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2011 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ARTIGO 161º DO CPTA. |
| Sumário: | I – A expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no nº 2 do artigo 161º do CPTA não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. II - A razão de ser do preceito do nº 4 do artigo 161º do CPTA, que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado, é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes. III – A extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, já que o tribunal terá que se pronunciar sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento, tal como sucede com os pedidos de execução de sentença cuja tramitação é aqui aplicável. É o que resulta nomeadamente do nº 1 do artigo 161º do CPTA que estabelece a mera possibilidade da extensão de efeitos, bem como do seu nº 4, e ainda dos próprios termos do processo judicial. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 26 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a acção por si intentada, em representação do seu associado José ..................., no sentido de ser decretada a “extensão dos efeitos da sentença “, transitada em julgado, por a carreira que integra o seu associado – Motorista de Pesados – ter natureza vertical à imagem do que sucedeu, na referida sentença cujo efeito visa estender relativamente à carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ A) A douta sentença recorrida, julgou improcedente a presente acção por entender que os casos decididos nos doutos acórdãos juntos à PI não são perfeitamente idênticos e ainda que o instituto da extensão de efeitos das sentenças apenas tutela a situação daqueles que foram destinatários de um acto, e que não o impugnaram contenciosamente, o que não é o caso do associado do Recorrente; B) O art. 161º do CPTA permite a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado, fazer valer os seus interesses, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro; C) O não uso desse meio processual adequado não pressupõe necessariamente que tenha sido proferido um acto administrativo e que este não tenha sido impugnado, mas apenas isso mesmo, ou seja: que não tenha feito uso do meio processual adequado, o que nem sempre se resume à reacção judicial direccionada contra determinado acto; D) Para que possa operar, este instituto depende, de acordo com o consagrado no art. 161º do CPTA, da verificação dos seguintes requisitos: 1. Os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos se pretende; 2. Quanto a eles, não haja sentença transitada em julgado; 3. Os casos sejam perfeitamente idênticos; 4. No mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado. E) A situação a que o associado do Recorrente pretende ver estendidos os efeitos das sentenças juntas aos autos, é perfeitamente idêntica às que nestas foram objecto de julgamento; F) Pois o tratamento jurídico a dar à pretensão do associado do A é exactamente o mesmo do reclamado para a carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, pois entre esta carreira e a de Motorista de Pesados existe, total identidade de previsão legal do respectivo regime jurídico; G) Ambas as situações fácticas cabem uniformemente, na previsão legal da que corresponde à de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, o mesmo sucedendo com as carreiras de Tractorista e de Motorista de Ligeiros, como se comprova até pelo facto de terem merecido a mesma apreciação, sem qualquer diferenciação do respectivo regime jurídico no proc. nº 447/04.3 bectb, do TAF de Castelo Branco, cujo acórdão se encontra junto aos autos. H) Vai neste sentido o decidido no Douto Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 19/2/09, proferido no processo nº 48087ª, in www.dgsi.pt: III – A expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no art. 161º, nº 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes.” I) Inexiste qualquer fundamento de facto ou de direito para que se deva distinguir o regime jurídico das carreiras de Motorista de Pesados e de Condutor de Máquinas Pesadas e Veiculos Especiais, que a Douta Sentença recorrida não identifica, não se verificando o obstáculo suscitado julgado impeditivo para quie possa funcionar o art. 161º do CPTA, pelo que a douta sentença recorrida ao entender em sentido inverso fez uma interpretação errada deste preceito legal, violando-o; J) Quanto ao argumento adiantado na douta sentença recorrida, no sentido do instituto da extensão de efeitos das sentenças apenas tutelar a situação daqueles que foram destinatários de um acto, e que não o impugnaram contenciosamente, o mesmo carece de fundamento legal, por manifesta falta da sua consagração no art. 161º do CPTA; K) Erigir a prolação de um acto dirigido a quem pretenda fazer uso do instituto previsto no art. 161º do CPTA e a sua conformação com o mesmo, como requisitos imprescindíveis para que dele se posa lançar mão, constitui uma exigência que carece de fundamento legal, pelo que, ao julgar em sentido diverso a douta sentença recorrida, violou também por esta via, aquela disposição legal.” * O Município de ............. contra - alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção intentada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado José .................., no sentido de ser decretada a “extensão dos efeitos da sentença “ transitada em julgado, por a carreira que integra o associado – Motorista de Pesados – ter natureza vertical à imagem do que sucedeu na referida sentença, cujo efeito visa estender relativamente à carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais. No essencial, entendeu o Mmo Juiz a quo que os casos decididos nas sentenças juntas com a p.i. não são perfeitamente idênticos; de igual modo, o instituto da extensão de efeitos das sentenças apenas tutela a situação daqueles que foram destinatários de um acto, e que não o impugnaram contenciosamente. Discorda deste entendimento o recorrente ao alegar que “inexistindo qualquer fundamento de facto ou de direito para que se deva distinguir o regime jurídico das carreiras de Motorista de Pesados e de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais (…) não ocorre o obstáculo suscitado julgado impeditivo para que possa funcionar o artigo 161º do CPTA, pelo que a douta sentença recorrida ao entender em sentido inverso fez uma interpretação errada deste preceito legal, violando-o”. Analisemos a questão. O artigo 161º do CPTA veio introduzir na ordem jurídica um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados. O funcionamento do instituto depende, no essencial, da verificação dos seguintes requisitos: i) que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos se pretende; ii) que, quanto a eles, não haja sentença transitada em julgado; iii) que os casos sejam perfeitamente idênticos; iv) e que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado. A expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no nº 2 do artigo 161º do CPTA não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes (cf. a propósito Acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 2009, in Proc. nº 48087- A.) No caso em apreço, embora estejamos perante carreiras diversas, não restam duvidas de que se constituem em matéria de facto que requerem o mesmo tratamento jurídico do ponto de vista da natureza vertical , horizontal ou mistas das carreiras. Assim, o regime aplicável a uma carreira será o da outra como decorre aliás pacificamente dos autos. Nesta medida, a sentença em crise merece censura posto que o requisito de identidade ocorre face à leitura do artigo 161º do CPTA, e assim sendo a mesma é de revogar quanto aos seus fundamentos, já não porém, quanto à decisão, como adiante veremos, face ao entendimento, que perfilhamos, de que a carreira em causa é unicategorial com progressão horizontal. * Com efeito, a razão de ser do preceito do nº 4 do artigo 161º do CPTA, que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado, é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes. Como adiantam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, em anotação ao artigo 161º , 3ª Ed. 2010 “ Com o ultimo requisito, pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea, exigindo-se a existência de anterior jurisprudência com certa consistência ou consolidação”. Questionam-se mesmo os referidos Autores se não seria aconselhável um maior numero de sentenças ou que as mesmas proviessem de Tribunal Superior. Ora, tal não se pode afirmar que suceda no caso sub judice já que as cinco sentenças indicadas transitaram em julgado sem que sobre as mesmas se tivesse pronunciado um Tribunal Superior. Acontece que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo se tem pronunciado, unanimemente, em casos semelhantes e em diversos Acórdãos, em sentido oposto ao decidido nas cinco sentenças referidas, considerando que os funcionários das autarquias locais, integrados na carreira unicategorial de auxiliar administrativo, progridem na mesma horizontalmente sendo, por conseguinte, o período exigido legalmente para essa progressão, de quatro anos – cfr. Acórdãos do Pleno de 17 de Janeiro de 2007 e de 12 de Dezembro de 2006, in Rec. nº 762/02 e 870/06, respectivamente. Assim sendo, acompanhando o Sumário do ultimo Acórdão citado: “ I – A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir. II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um Acórdão do TCA SUL que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38º do Decreto – Lei nº 248/87, de 17 /06, e esta enumeração deve ser considerada taxativa, e um Acórdão do TCA NORTE que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contém enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos ad progressão nas carreiras horizontais. III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5º do Decreto – Lei nº 248/85, de 15/07, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais consiste em que naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19º do Decreto – Lei nº 353-A/89, de 16/10.” Em idêntico sentido se pronunciou a jurisprudência deste TCA SUL, designadamente nos Acórdãos de 5 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2005 e 18 de Maio de 2006 in Proc. nº 558/05, 1165/05 e 1276/05, respectivamente. Assim, a extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, já que o tribunal terá que se pronunciar sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento, tal como sucede com os pedidos de execução de sentença cuja tramitação é aqui aplicável. É o que resulta nomeadamente do nº 1 do artigo 161º do CPTA que estabelece a mera possibilidade da extensão de efeitos, bem como do seu nº 4, e ainda dos próprios termos do processo judicial. No caso sub judice este Tribunal ad quem substitui-se assim à 1ª instância e indefere de imediato o pedido de extensão em apreciação com base na existência de jurisprudência firmada, contrária à decisão que se pretende aplicar ao caso vertente por extensão. Em conformidade com o exposto é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentos distintos. * Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentos distintos. * Sem custas por isenção do Recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2011 António Vasconcelos Paulo Gouveia Cristina dos Santos |