Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07244/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/13/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores: ARTIGO 9.º, N.º 1, ALÍNEAS D) E E) E N.º 4, DO CIMI.
Sumário:1. Nos termos do artigo 3.º do CIMI, os prédios urbanos dividem-se em terrenos para construção, habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

2. Tendo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas.

3.Donde decorre que a comunicação para efeitos de suspensão de tributação em IMI da existência no activo de circulante da empresa de terrenos para construção não consome, nem substitui a comunicação para efeitos de suspensão da tributação em IMI da existência no activo circulante da empresa de prédios edificados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 199/205, que julgou procedente a impugnação deduzida por “L……….. – Promoção …………, S.A.” contra os actos de liquidação de IMI do ano de 2007. Concretamente, estão em causa a liquidação nº …………. - mês de pagamento: Setembro de 2008, com o valor de €44.526,74 -, e a liquidação n.º …………., mês de pagamento: Outubro de 2008, com o valor de €4.442,09.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável ao caso em apreço.
2) Contrariamente ao doutamente decidido, a 31 de Dezembro de 2007, os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos n.ºs 3489, 3490 e 3491, já não reuniam os requisitos do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 10.º do CCA.
3) Nessa data, os imóveis já se encontravam edificados, tendo as diversas fracções construídas nos referidos imóveis sido inscritas na matriz predial urbana em 29 de Outubro de 2007, através da entrega da declaração Mod. 1 do IMI.
4) Tendo sido afectos ao activo circulante da sociedade impugnante.
5) A partir da data da alteração de afectação dos imóveis em causa, passaram a ser susceptíveis de não sujeição a IMI, nos termos do disposto na al. e), do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI (correspondente à anterior al. f) do art.º 10.º do CCA).
6) A impugnante deveria ter comunicado à Administração Tributária a afectação dos referidos imóveis ao activo circulante da sociedade até ao dia 29 de Janeiro de 2008, ou seja, no prazo de 60 dias após a verificação da alteração da afectação dos imóveis, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 9.º do CIMI.
7) Pelo que, contrariamente ao decidido, os referidos imóveis ficaram sujeitos a tributação nos anos de 2007 e 2008 e não sujeitos no ano de 2009, em virtude da declaração a que se alude no art.º 9.º, n.º 5 do CIMI ter sido entregue pela impugnante em 23 de Dezembro de 2008.
8) No entanto, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento.
9) A impugnante apresentou a presente impugnação contra as liquidações de IMI do ano de 2007, n.º ………… e ……………...
10) No entanto, no que respeita à liquidação n.º ……………., o direito à acção quer administrativa, quer judicial já havia caducado quando a reclamação graciosa relativa à mesma foi apresentada.
11) Na verdade, a sentença recorrida reconheceu tal extemporaneidade mas entendeu que se impunha à Administração Fiscal a revisão oficiosa da liquidação, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do art.º 115.º do CIMI, ao não ser considerada a isenção de IMI daquele ano de 2007, por iniciativa da Administração Fiscal com fundamento em erro imputável aos serviços.
12) Acontece, porém, que um dos requisitos da revisão oficiosa da liquidação por iniciativa da Administração Fiscal é a verificação de erro imputável aos serviços, o que no caso não se verificou, conforme supra mencionado.
13) Pelo que ao não decidir pela caducidade do direito de acção e julgar procedente a impugnação relativamente à liquidação de IMI n.º ……………, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento.
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 233/234, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação
2.1. De facto
1) A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IMI no ano de 2007 à impugnante, com os nºs …………… e ……….., relativo aos artigos matriciais nº ………., nº……… e nº …….., da Freguesias de ………., respectivamente, os quais tinham como data limite de pagamento o mês de Setembro e de Outubro de 2008 – cfr. D.C. de fls. 15 a 18, dos autos.
2) A impugnante é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda e a revenda de imóveis e de terrenos adquiridos para esse fim, tendo adquirido três lotes de terreno para construção, tendo apresentado declarações modelo 129, de C.A. requerendo a inscrição na matriz predial urbana dos referidos lotes de terreno – cfr. Certidão Permanente com o Código de Acesso …………………. no "Site" www.Portaldaempresa.pt. e D. Modelo 129, de fls. 11,12, 13 v. a 15, do Proc. Recl. nº ……………. apenso aos autos.
3) Em 04.11.2003, comunicou aos serviços da Administração Fiscal a afectação dos lotes de terreno supra referidos ao activo da empresa, adquiridos para neles serem construídos edifícios para venda, tendo beneficiado da não sujeição pelo prazo de cinco anos – cfr. requerimento de fls. 13, 15 v. e 16, e "Prints Informáticos" de fls. 23 a 31, do Proc. Recl. nº ……………, apenso aos autos.
4) Tendo iniciado obras de edificação nos referidos lotes veio a apresentar declarações Modelo l de Inscrição de Prédio Urbano na Matriz relativo aos prédios mencionados em 2, no 1º serviço de finanças de Oeiras, em 29.10.2007, das edificações realizadas respeitante aos referidos prédios, tendo sido inscritas na matriz sob os artigos 3732, 3733 e 3734, respectivamente – cfr. "Declaração para Inscrição de Prédio na Matriz", de fls. 32 a 54, do Proc Recl. Nº ………………., apenso aos autos.
5) Em 23.12.2008, a impte procedeu à apresentação de participação de afectação dos prédios edificados a venda, tendo sido indicado que se trata de construção de edifício para venda - cfr. "Participação para efeitos da alínea e) do artº 9º do CIMI. – cfr. fls. 64 do Proc. Recl. Nº …………………, apenso aos autos.
6) Das liquidações de imposto referida em 1), foram apresentadas duas reclamações graciosas com os nºs …………. e ……………….., respectivamente, sendo que da primeira resultou, em 01.04.2009, uma decisão de não conhecimento da mesma por extemporaneidade, sendo que a segunda mereceu uma decisão de indeferimento em 01.04.2009, por não ter apresentado em tempo a participação daquela afectação dos prédios edificados a venda, sendo de considerar como sujeitos a tributação nos anos de 2007 e 2008 – cfr. autos de reclamação nº …………. e nº ………….apenso aos autos.
7) Da decisão das reclamações referidas supra foram deduzidos recursos hierárquicos os quais confirmaram as decisões proferidas em sede de reclamação graciosa, respectivamente – cfr. autos de rec. hier. nº 756/09 e nº773/09, apenso aos autos.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
8) A liquidação nº ……….., mês de pagamento: Setembro de 2008; com o valor de: €44.526,74 – fls. 15.
9) A liquidação n.º …………., mês de pagamento: Outubro de 2008, tem o valor de: €4.442,09 – fls. 17.
10) Em 23.09.2003, a impugnante apresentou três declarações modelo 129, a requerer a inscrição na matriz predial urbana de três lotes de terreno para construção – artigos ……., …… e ……….
11) No recurso hierárquico n.º 756/09, referente à liquidação referida em 9), foi proferida informação, com despacho de concordância da Subdirectora-Geral de 28.02.2010, do teor seguinte:
«(…) A recorrente acha-se com direito à suspensão da tributação relativamente aos prédios em questão não só porque aos lotes de terreno onde os mesmos foram edificados tinha sido concedido benefício semelhante, até 2007, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, e) do Código da Contribuição Autárquica, como também porque, em sua opinião, a declaração modelo 1 apresentada para inscrição dos prédios edificados vale como comunicação para os efeitos pretendidos. // Ora, em caso algum a suspensão de tributação concedida a lotes de terreno destinados a construção para venda se "prolonga" aos prédios neles construídos. // Como é sabido, o mesmo sujeito passivo pode beneficiar, sucessivamente, da suspensão da tributação relativamente aos lotes destinados a construção e seguidamente aos prédios neles edificados. Porém, o benefício é concedido ao abrigo de normas diferentes devendo verificar-se, em relação a cada uma delas, se os respectivos pressupostos se encontram reunidos. // No que se refere ao regime previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, dispõe esta norma que o imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. Diz, por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo que, para esse efeito, os sujeitos passivos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. // (…) // Ora, segundo a informação do Serviço de Finanças, os imóveis passaram a figurar no activo circulante da recorrente em Novembro de 2007; mesmo considerando o dia 30 de Novembro como data do registo contabilístico, o prazo para a comunicação foi largamente ultrapassado visto a comunicação ter sido apresentada apenas em 23 de Dezembro de 2008. // Pelo que, nestas situações, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 9.º do CIMI, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido iniciando-se a suspensão apenas no ano seguinte ao da comunicação. // Não pode, assim, ser satisfeito o pedido do recorrente no sentido de ver anulada a liquidação em causa uma vez que a mesma foi efectuada no cumprimento das normas legais».
12) No recurso hierárquico n.º 773/09, referente à liquidação referida em 8), foi proferida informação, com despacho de concordância da Subdirectora-Geral de 10.02.2010, do teor seguinte: «(…) 2. A recorrente alega que os serviços procederam à revisão oficiosa das liquidações efectuadas para o ano de 2008 e para o ano de 2007 (folhas 12 e 13); no entanto esclarece-se que a revisão oficiosa da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, não tem qualquer efeito suspensivo relativamente aos prazos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial previstos no CPPT. // 3. Deste modo, constata-se que sendo a data limite de pagamento da liquidação em apreço o dia 30 de Setembro de 2008, a reclamação graciosa apresentada em 30 de Janeiro de 2009 é efectivamente intempestiva, uma vez que foi apresentada fora do prazo legal, nos termos do artº 102º nº 1 do CPPT, por remissão do artº 129º do CIMI».
13) As reclamações graciosas referidas em 6) foram apresentadas em 30.01.2009.
14) O ofício de notificação da decisão referida em 12) foi recebido em 25.05.2011 – fls. 56 do p.a.
15) Em 01.09.2011, deu entrada a presente p.i. de impugnação – fls. 2.

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2.2. De Direito:
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 199/205, que julgou procedente a impugnação deduzida por “L……… – Promoção …………, S.A.” contra os actos de liquidação de IMI do ano de 2007.
2.2.2. É o seguinte, em síntese, o discurso fundamentador da sentença recorrida: «[o] que está aqui em jogo é saber em que momento é que se deve considerar que os prédios sub judice passaram a figurar nas existências da impugnante, tendo em vista a sua venda, para efeitos da determinação da suspensão da tributação de acordo com as regras ínsitas na alínea e), do n.º 1 do art.º 10.º, da CA, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI. É que, de acordo com o 1.º preceito legal, vigente à data da verificação dos pressupostos de não sujeição dos terrenos de construção adquiridos para nele serem construídos edifícios para venda, tendo procedido à comunicação daquela afectação em tempo, beneficiaria de uma exclusão de incidência pelo prazo de 5 anos, pelo que tendo-se iniciado a mesma em 2003 a mesma estender-se-ia até 2007, inclusive. Por esse facto resulta desde logo incompreensível o raciocínio da Administração Fiscal, porquanto aquele prazo de exclusão não contém qualquer limite relativo à data da conclusão das obras, i.e. não resulta daquele benefício fiscal qualquer limitação do seu termo final em função da conclusão da obra e da sua inscrição na matriz enquanto inserido naquela outra modalidade de prédio urbano por força do actual artº 10º e 13º, do IMI (anterior artº 11º e 14º, da C.A.). Também resulta estulto o raciocínio de que tal alteração determinaria a necessidade de nova comunicação agora para os efeitos do disposto na alínea e), do nº1 do artº 9º do CIMI à data da verificação do pressuposto da aqueloutra exclusão, não valendo para tal efeito o que antes havia servido para considerar a caducidade daquela exclusão de tributação (sem qualquer suporte legal, como vimos). E como bem refere a Circular nº10/96, de 19.06.96, da DGCI (elaborado para efeitos de contribuição autárquica, mas válida para efeitos de IMI por ser idêntico o seu enquadramento), nada obsta a que o contribuinte usufrua de um período de suspensão de tributação a que se refere a alínea e), do nº l do artº 10º, seguido de um período de suspensão referido na alínea f), do mesmo número, desde que "... assegurada... a reunião dos pressupostos para a sua aplicação, designadamente os relativos ao exercício efectivo das duas actividades (de construção de edifícios e correspondente comercialização)..." e mais adiante esclareça que para tal ".. .a contabilidade de empresa reflicta rigorosamente os eventos determinantes desse enquadramento..."».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à caducidade da acção, no que respeita à liquidação nº ………………. [conclusões 8) a 13)]
A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma deu como assente a verificação dos pressupostos relativo ao âmbito previso do preceito do artigo 115.º/1/d), do CIMI, desconsiderando o esgotamento do prazo de caducidade da acção, entretanto verificado.
A este propósito de referir que o pressuposto do erro imputável aos serviços, concretizado no preceito em referência, não se confirma, pelo que a norma em apreço [artigo 115.º/1/d), do CIMI] não tem aplicação ao caso. No que respeita à invocada extemporaneidade da reclamação graciosa, impõe-se confirmar a decisão administrativa que assim decidiu. É que, sendo a data limite de pagamento até 30 de Setembro de 2008, a reclamação graciosa apresentada em 30.01.2009, é efectivamente extemporânea [artigos 102.º, 70.º/1, ex vi artigo 129.º do CIMI] (1). A extemporaneidade da reclamação foi confirmada pela decisão do recurso hierárquico, datada de 10.02.2010 e notificada em 25.05.2011. A caducidade da acção, reportada à impugnação administrativa, implica a caducidade da acção, por referência à impugnação judicial, dado que o direito de impugnar a liquidação em referência já se mostrava caduco na data da apresentação da petição inicial de impugnação judicial [01.09.2011]. De notar que na petição inicial de impugnação não se substantiva fundamento que, em concreto, seja susceptível de determinar a nulidade da liquidação, o que implica que a caducidade do direito de impugnar se mantenha em face da presente intenção impugnatória.
Ao decidir em sentido diverso do mencionado, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que não se pode manter, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável [conclusões 1) a 7)].
A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma terá considerado, em erro, que havia lugar à cumulação das dispensas de tributação, previstas no artigo 10.º/1/e), da CCA e no artigo 9.º/e), do CIMI, bem como assentou no entendimento que era devida a revisão oficiosa das liquidações por erro imputável aos serviços, nos termos do disposto no artigo 115.º/1/c), do CIMI.
Vejamos.
Determina o artigo 10º (Início da tributação) /1/e), do Código de Contribuição Autárquica - CCA, «1 – A contribuição é devida a partir: (…) e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda».
Nos termos do artigo 9.º/1/e), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis/CIMI, «[o] imposto é devido a partir: // e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda». Dispõe, por seu turno, o artigo 9.º/4, do CIMI, que: «[p]ara efeitos do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar aos serviços de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias, contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins».
Da matéria de facto provada e das alegações da impugnante, resulta o seguinte:
1) Em 23.09.2003, a impugnante apresentou três declarações modelo 129, a requerer a inscrição na matriz predial urbana de três lotes de terreno para construção – artigos. ………., ……… e ……….
2) Em 04.11.2003, a impugnante informou a AT que pretendia construir edifícios naqueles lotes de terreno, os quais foram declarados não sujeitos a Contribuição Autárquica, por um período de 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do CCA.
3) Em 29.10.2007, a impugnante entregou a declaração modelo 1 do IMI, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do CIMI, para que fossem inscritas na matriz urbana as edificações construídas nos referidos lotes de terreno.
4) As edificações foram inscritas na matriz sob os artigos ……, …….e …….
5) Nesta ocasião, a impugnante não solicitou novo pedido de não sujeição a IMI, relativamente às fracções autónomas participadas.
6) Em 23.12.2008, a impugnante procedeu à apresentação de participação de afectação dos prédios edificados a venda, tendo sido indicado que se trata de construção de edifício para venda.
Está em causa a relevância da comunicação da afectação do imóvel ao activo circulante (artigo 9.º/1/e), do CIMI). Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º do CIMI, os prédios urbanos dividem-se em terrenos para construção, habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços. Donde decorre que a comunicação para efeitos de suspensão de tributação em IMI da existência no activo de circulante da empresa de terrenos para construção não consome, nem substitui a comunicação para efeitos de suspensão da tributação em IMI da existência no activo circulante da empresa de prédios edificados.
Nos termos do disposto no artigo 9.º/1/e), do CIMI, «[o] imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda». Por seu turno, estabelece o n.º 4 do preceito citado, que: «[p]ara efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dais contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins».
A este propósito, de referir que: «[a] razão de ser desta comunicação resulta apenas da necessidade de a administração fiscal conhecer dois factos importantes para o funcionamento da relação jurídica fiscal – a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante da empresa e a data em que ela ocorreu. A primeira é indispensável à constituição do direito à não sujeição, e a segunda ao gozo do direito e à sua vigência. // Esta comunicação é apenas condição de eficácia do exercício do direito à não tributação, não tendo efeitos constitutivos do direito, dado que (…) esse deriva directamente da Lei. A entrega da comunicação corresponde ao exercício de um direito potestativo pela empresa proprietária do imóvel, não tendo que aguardar qualquer resposta» (2). Mais se refere que: «[t]endo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas, pelo que a não sujeição a contribuição por parte destas se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; // Para o sujeito passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto às fracções autónomas edificadas, deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90 dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda» [TCAS, de 14.02.2012, P. 4773/11].
No caso em exame, verifica-se que os prédios edificados foram inscritos na matriz, em 29.10.2007, e que a comunicação prevista no artigo 9.º/1/e), do CIMI, apenas teve lugar em 23.12.2008. Donde decorre que assiste razão à AT quando afirma que a referida comunicação foi apresentada pela impugnante muito para além do prazo de 60 dias previstos no artigo 9.º/4 do CIMI.
Ao decidir em sentido diverso do antes referido, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que não se pode manter.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
Do acima exposto e à míngua de outros fundamentos da impugnação de que cumpra conhecer impõe-se substituir a sentença recorrida por decisão que julgue improcedente a impugnação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, por caducidade da acção em relação à liquidação nº …………… e, quanto ao mais, julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Pereira Gameiro-1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso - 2º. Adjunto)

(1) Recorde-se que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do CPPT, «[a] reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º».
(2) José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o património e do selo, Almedina, 211, p. 408.