Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:82/20.9BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INDEFERIMENTO MEIO DE PROVA;
PROVA DOCUMENTAL;
DESPACHO FUNDAMENTADO;
ART. 43.º, N.º 6, DA LEI DO TAD;
ART. 90.º, N.º 2, DO CPTA.
Sumário: i) O despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos dos Recorrentes, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a junção aos autos dos documentos em apreço não podem vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação – cfr. art. 43.º, n.º 6, da Lei do TAD.
ii) Razões pelas quais, se impõe revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos do n.º 6 do mesmo art. 43.º e art. 90.º, n.º 2, do CPTA, ex vi art. 61.º da Lei do TAD.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. F.... SAD e F..., Demandantes e ora Recorrentes, notificados do despacho arbitral n.° 1 proferido a 14.08.2020 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), e com ele não se conformando na parte em que indefere a produção de prova documental requerida, vieram do mesmo interpor recurso, «ao abrigo do disposto no art. 644.°-2, al. d) do CPC e art. 1.° e 142.°-3 do CPTA (ex vi art. 61.° da Lei do TAD)».

Nas alegações de recurso que apresentaram, culminaram com as seguintes conclusões – cfr. fls. 9 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. Não podem os Demandantes, aqui Recorrentes, conformar-se com o despacho arbitral n.° 1, proferido em 14-08-2020, na parte em que indefere a produção de prova documental por si requerida.

B. Entendem os Recorrentes que a junção aos autos dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo o VAR, no jogo n.° 11…… (realizado a 10-01-2020 no Estádio da Luz), bem como o Registo das Classificações dos árbitros visados nas últimas duas épocas desportivas consubstancia prova crucial na medida em que é o único meio idóneo a demonstrar probatoriamente a (suficiência da) base factual dos juízos críticos em sindicância nos presentes autos.

C. Todas as críticas tecidas dispõem de uma base factual, concreta e real, que legitima a formulação das declarações aqui em apreço, mas que - face à existência de corrente jurisprudencial (que vem fazendo curso inclusive nos Tribunais Superiores) no sentido de que as análises críticas à arbitragem publicadas na comunicação social são inidóneas a demonstrar essa base factual - só pode ser provada com recurso aos sobreditos documentos técnicos.

D. Afinal, tais relatórios constituem documentos oficiais de avaliação que encerram juízos técnicos acerca da prestação profissional dos árbitros. Procedendo os Observadores responsáveis a uma detalhada e meticulosa análise do desempenho de cada um dos elementos da equipa de arbitragem nomeada para aquele concreto jogo; apontando, de forma sistemática e descritiva, todos os eventuais erros e falhas existentes.

E. Sendo o Registo das Classificações dos árbitros visados igualmente importante para a boa decisão da presente causa na medida em que traduz uma avaliação da prestação global do árbitro em determinada época, permitindo perceber se o desempenho profissional dos visados está em conformidade com as competências técnicas desejadas e exigíveis a um árbitro de primeira categoria.

F. É, pois, manifesto o valor probatório do requerido meio de prova e, consequentemente, a imprescindibilidade da sua junção no âmbito do presente processo.

G. A infundada rejeição por parte do Tribunal a quo relativamente à produção da prova requerida atenta contra direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas enquanto corolário do direito de defesa efetiva do arguido (ait. 32.°-1 da CRP).

H. Implicando uma clara violação do princípio da proibição da indefesa e. concomitantemente, uma compressão (imponderada) do direito fundamental à liberdade de expressão dos Demandantes.

Reputa-se, como tal, inconstitucional a interpretação do art. 43.°. n.° 6 da Lei n.° 74/2013, de 06 de Setembro, no sentido de que ao arguido é denegado o direito à produção de qualquer prova necessária a demonstrar a base factual suficiente para a emissão de juízos de valor críticos sobre a prestação da arbitragem (…).»

A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), Demandada e ora Recorrida, contra-alegou, tendo concluindo como se segue – cfr. fls. 23 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. O recurso da F.... SAD tem por objeto o Despacho Arbitral n.º 1 proferido no dia 14 de agosto de 2020 pelo Tribunal Arbitral do Desporto mediante o qual se indeferiu a pretensão probatória do Recorrente referente à junção aos autos dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo VAR, no jogo n.º 11….., bem como o registo das classificações dos árbitros visados.

2. Entende a Recorrente que em virtude do decidido no Despacho recorrido o Recorrente viu coartadas, de forma séria e irreparável, as suas garantias de defesa no âmbito do processo sancionatório, porém, não lhe assiste razão alguma.

3. O Processo n.º 13/2020, que corre termos no Tribunal Arbitral do Desporto, tem por objeto a revogação de acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, cujo objeto foram declarações por causa das quais o Conselho de Disciplina decidiu condenar o ora Recorrente em multa pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 112.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RDLPFP.

4. Em sede de arbitragem necessária veio a Recorrente requerer que fosse oficiada a Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol para que junte ao presente processo os relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo o VAR, no jogo nem apreço, bem como o registo das classificações dos árbitros visados nas declarações nas últimas duas épocas desportivas.

5. O Despacho recorrido está suficientemente fundamentado, para o efeito útil das normas em aplicação, ao tornar claro que indefere as pretendidas diligências probatórias por não serem necessárias para a boa decisão da causa. 

6. Ora, como acima se aduziu, a Recorrente foi sancionado peia prática da infração disciplinar prevista no artigo 112.º n.ºs 1, 2 e 3 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] do RD da LPFP.

7. Com efeito, as declarações difundidas e publicadas, como melhor se aduz em sede de contestação, indiciam uma atuação dos árbitros visados a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação dos mesmos.

8. Ora, consabidamente, e como o próprio nome indica, os relatórios técnicos de observação visam efetuar uma justa avaliação do desempenho técnico das equipas de arbitragem, avaliando as prestações do(s) árbitro(s) em competição. E tais relatórios de observação e, por conseguinte, as respetivas classificações atribuídas aos árbitros, referem-se unicamente ao desempenho profissional dos respetivos árbitros.

9. E foi, precisamente, por ter conhecimento da irrelevância da junção destes documentos, atendendo ao objeto do processo, que o Colégio Arbitral entendeu, e bem, que não se alcança a utilidade pretendida com tal requerimento probatório, e em que medida é que a informação plasmada nos referidos documentos, na posse de terceiros, pode contribuir para a avaliação da existência, ou não, de eventual infracção disciplinar.

10. Por outra parte, não é despiciendo chamar à colação o facto de o Conselho de Arbitragem da ora Recorrida se encontrar vinculado aos Regulamentos e Diretrizes da UEFA e, nos termos da UEFA Referee Convention, no ponto 2.5, ser expressamente mencionado que: "Referee observers' reports must be kept confidential within the referees committee and refereeing department".

Por tudo o acima exposto, e tendo presente o objeto do Processo n.º 13/2020, a junção daqueles documentos não é, sequer, um meio idóneo a provar os factos constitutivos alegados pela Recorrente e, por maioria de razão, não será o único!

Por conseguinte, não se verifica a inconstitucionalidade alegada, pois à Recorrente não foi denegado o direito à produção de qualquer prova necessária a demonstrar a existência de base factual suficiente para a emissão de juízos de valor críticos sobre a prestação da arbitragem em determinados jogos (artigo 32.º, n.º l do Constituição da República Portuguesa).

Por conseguinte, não se verifica qualquer compressão (imponderada) do direito fundamental à liberdade de expressão da Recorrente.(…)».

Neste tribunal, o DMMP notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º do CPTA, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

Do erro em que incorreu o despacho recorrido que, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 3.° e 43.°, n.° 5, alínea a) e c), da Lei do TAD, entendeu, no âmbito da instrução prevista no artigo 57.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal, indeferir o pedido apresentado pelos Demandantes, de junção dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros.

II. Fundamentação

II.1. De facto e de direito

Com relevância para a decisão, emerge dos autos a seguinte factualidade:
A) Por despacho de 14.08.2020, o TAD indeferiu o requerimento de prova documental apresentado pelos Demandantes, ora Recorrentes, nos termos seguintes – cfr. fls. 4 e ss., ref. SITAF:
«(…) O litígio a dirimir na presente arbitragem tem como objeto o Acórdão de 20.02.2020, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol no processo disciplinar n.° 5……, que condenou a Demandante F.... , SAD na sanção de multa no montante de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), pela prática da infração prevista no artigo 127.°, n.° 1 do RDLPFP, e o Demandante F….. na sanção de suspensão pelo período de três meses, e muita no montante de € 7.650,00(sete mil, seiscentos e cinquenta euros) pela infração prevista e punida pelo artigo 136.°, n.° 1 e 3, por referência ao artigo 112.°, n.° 1 do RDLPFP.
Pedem os Demandantes no requerimento inicial, tempestivamente entrado em 2 de Março de 2020 [cf. artigo 54.°, n.° 2, da Lei do TAD], a revogação do referenciado Acórdão, alegando, para tanto, que não incorreram em responsabilidade disciplinar (…).

VI
No seu Requerimento probatório, os Demandantes requereram fosse oficiada a Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol para que junte ao processo os relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros e dos árbitros assistentes, incluindo o VAR, no jogo n.° 1….. em apreço; bem como o Registo das Classificações dos árbitros visados nas últimas duas épocas desportivas.
Entende o Tribunal, a título de projeto de decisão, que o presente processo não carece da junção aos autos dos referidos relatórios. Isto porque não parece haver factualidade relevante que se encontre controvertida, pois o que está em causa é apreciar e decidir da validade do ato impugnado, pelo que aqueles não relevam para a apreciação e decisão da conformidade legal do ato.
Assim, à luz dos artigos 3.° e 43.°, n.° 5, alínea a) e c), da Lei do TAD, entende o colégio arbitral, no âmbito da instrução prevista no artigo 57.°, n.°s 1 e 2, da mesma Lei, indeferir a junção dos relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros requerido pelos Demandantes. (…)». – Despacho recorrido;

Vejamos.

Os art. 3.°, art. 43.°, n.° 5, alíneas a) e c), e o art. 57.°, n.°s 1 e 2, todos da Lei do TAD – aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 06.09, na sua redação atual -, citados no despacho recorrido, e o n.º 6 do mesmo art. 43.º e o art. 61.º da mesma, que nesta sede se chama à colação, dispõem o seguinte:

«Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.»

(…)

«Artigo 43.º

Meios de prova

1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.

2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.

(…)

5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:

a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

(…)

c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;

(…).

6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.»

(…)

«Artigo 57.º

Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.

2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.

(…)».

(…)

«Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.» (sublinhados nossos).

Vejamos então.

O despacho objeto do presente recurso não constitui um despacho de mero expediente e/ou de natureza discricionária, mas antes uma decisão vinculada aos casos, legalmente previstos, em que o tribunal tem o poder de indeferir a prova requerida pelas partes, nomeadamente, se entender não serem relevantes para a decisão – cfr. art. 43.º, n.º 6, da Lei do TAD, supra citado e transcrito.

Também no âmbito das ações administrativas dispõe o artigo 90.º, n.º 3 do CPTA que «No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.»

A exigência de fundamentação, expressamente referida no citado art. 90.º, n.º 3, tem uma função meramente clarificadora, pois decorre do disposto no n.º 1 do art. 154.º CPC que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.», de onde decorre que tal exigência não se aplica se estiver em causa despacho de mero expediente, na medida em que não interfere no conflito de interesses entre as partes, nem define os direitos que a cada uma delas cabe, situação que, como já vimos, não se aplica no caso.

Neste pressuposto, importa analisar se o despacho objeto do presente recurso cumpre este dever, na medida em que se mostrar devidamente fundamentado, ao permitir perceber as razões concretas pelas quais considerou que a prova documental requerida seria irrelevante para a decisão a proferir, ao dizer que «(…) o Tribunal, a título de projeto de decisão, [entende] que o presente processo não carece da junção aos autos dos referidos relatórios. Isto porque não parece haver factualidade relevante que se encontre controvertida, pois o que está em causa é apreciar e decidir da validade do ato impugnado, pelo que aqueles não relevam para a apreciação e decisão da conformidade legal do ato

Quando, por seu turno, os Demandantes, ora Recorrentes, alegam, em suma, que pretendem «(…) demonstrar probatoriamente a (suficiência da) base factual dos juízos críticos em sindicância nos presentes autos (…) dos requeridos relatórios resultará evidente a base factual que legitima a formulação das afirmações em causa nestes autos, trata-se de prova documental essencial à apreciação e decisão acerca da (des)conformidade legal do acto impugnado (…) os relatórios técnicos de observação sobre o desempenho dos árbitros constituem documentos oficiais de avaliação que encerram juízos técnicos (…) avaliando “minuto a minuto” a prestação de todo e cada um dos elementos da equipa de arbitragem nomeada para aquele concreto jogo; apontando, de forma detalhada e descritiva, os eventuais erros e falhas existentes (…).»

Do confronto entre a posição dos Recorrentes e os fundamentos plasmados no despacho recorrido - cfr. alínea A) supra -, decorre que não se afigura de primeira evidência que os referidos documentos sejam desnecessários ou indiferentes para a apreciação da legalidade do ato impugnado, atendendo às várias soluções plausíveis de direito para o litígio em apreço, designadamente, alguma jurisprudência dos tribunais superiores, podendo citar-se, a título de exemplo, recentes acórdãos deste tribunal(1), sendo que no último, proferido no P. 53/20, se sumariou o seguinte: «I – Não se abstraindo, o autor das declarações, de uma base factual, é tolerável, atento o contexto de discussão futebolística, a crítica, ainda que feroz, exacerbada e contundente, à atuação do árbitro.»

Razões pelas quais imperioso se torna concluir que o despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos dos Demandados, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a junção aos autos dos documentos em apreço não podem vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação – cfr. art. 43.º, n.º 6, da Lei do TAD, supra citado e transcrito.

Uma última nota para referir que em sede de contra-alegações a Recorrida invoca fundamentos novos para reforçar e acompanhar a decisão tomada no despacho recorrido – designadamente, a imperatividade de uma recomendação constante de um dos Regulamento da UEFA – cfr. 10.ª conclusão – mas que, por se tratar de questão que não foi apreciada nos autos, não cumpre conhecer nesta sede.

Por todo o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos do n.º 6 do mesmo art. 43.º e art. 90.º, n.º 2, do CPTA, ex vi art. 61.º da Lei do TAD.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos do n.º 6 do mesmo art. 43.º e art. 90.º, n.º 2, do CPTA, ex vi art. 61.º da Lei do TAD.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 29.10.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).Cfr. P.54/19.2BELSB, de 16.01.2020; P.155/19.0BCLSB, de 13.02.2020; P.18/19.0BELSB, de 04.04.2019; P.63/20.2BELSB, de 01.10.2020 e, por último, o P.50/20.0BCLSB também de 01.10.2020, proferido por este mesmo coletivo.