Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02938/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2009
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO.
LEI 17/2000
INQUIRIÇÃO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS AUTOR DO ACTO RECLAMADO.
DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.
IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide), mas não integrando tal conceito um telefonema efectuado por funcionário da AT ao contribuinte devedor.
V, A inquirição do autor do acto, de regra, não é admissível. Na situação concreta pode o Juiz no âmbito dos seus poderes de apuramento da verdade material tomar-lhe declarações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo

1- RELATÓRIO
T………………, Ldª, Unipessoal, Ld.ª, com os sinais nos autos, inconformada com as decisões proferidas pela Mmª Juíza do TAF de Leiria, que por um lado lhe indeferiu “o requerimento a arguir a nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ………..” e, por outro, lhe julgou improcedente esta reclamação que houvera deduzido contra o despacho 25.10.2005, da autoria do Sr. Chefe de Serviço de Finanças do ………, proferido no processo de execução fiscal nº ……………… (referentes a contribuições à Segurança, respeitantes ao período de 2000/05 a 2000/10 e também 2000/12 e 2001/01) delas interpôs recurso para este TCA Sul, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. No Recurso da Decisão de Indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ……..;
“I - O despacho recorrido entendeu que o requerimento apresentado pela agora recorrente é improcedente, uma vez que, '"…………………. Chefe do Serviço de Finanças do ……… não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do autor do despacho reclamado".
II - Todavia, salvo o devido respeito, tal requerimento encontra-se incorrectamente julgado
III - Com efeito, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J………………, enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ……….
IV - Tendo sido ouvido como testemunha nessa mesma qualidade.
V - Quando se prevê no art. 617.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice por força, do previsto no art. 2.° do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estão impedidos de depor como testemunhas os que possam depor como partes.
VI - Ou seja, praticou-se um acto que a lei não admite.
VII - Na verdade, a recorrente apresentou reclamação de acto do órgão da execução fiscal, em 5 de Maio de 2008.
VIII - Porquanto estimou o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças do ......... ilegal.
XIX - No caso em apreço, o órgão recorrido é o Serviço de Finanças do ..........
X - Órgão administrativo que não tem vontade.
XI - Para agir precisa de pessoa física para manifestar a vontade imputável ao mesmo.
XII- As pessoas físicas ou humanas são assim os seus titulares.
XIII- No caso em apreço, a pessoa física que praticou o acto reclamado, em nome do órgão, foi precisamente, J..........
XIV - O meio processual utilizado pela recorrente, reclamação de acto do órgão da execução fiscal, impedia que o titular do órgão recorrido fosse testemunha nos presentes autos.
XV - Assim, J......... como titular do órgão, Serviço de Finanças do ........., tem interesse na decisão final dos presentes autos.
XVI - O acto da sua audição como testemunha traduziu-se numa nulidade, cfr. art 201.° do Código de Processo Civil.
XVII - Consubstanciou um acto que a lei não admite e que, em tese, pode influir na decisão da causa.
XVIII - Por tal somatório de razões, entendemos que foi violado o art. 617.° do Código de Processo Civil.
XIX - Novamente, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J........., enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ..........
XX - Precisamente na mesma qualidade em que foi ouvido como testemunha.
XXI - Termina-se, imputando erro de julgamento em relação ao despacho recorrido.
Em face do supra alegado deverá revogar-se o despacho recorrido, atenta a nulidade do acto de audição como testemunha do titular do órgão recorrido, determinando-se em consequência a não produção de qualquer efeito jurídico da mesma.”
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do modo que segue:
1. O juiz pode determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, bem como, quando o depoimento seja requerido por alguma das partes.
2. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento.
3. Diferença há quanto à força probatória e à valoração desse depoimento quando respeite a factos relativos a direitos indisponíveis (designadamente em matéria fiscal).
4. Essa valoração não estará sujeita à força probatória vinculada, estando antes, sujeita à livre apreciação do julgador, que em conjunto com as demais provas, haja que fazer.
5. Assim, o depoimento de parte só é possível em relação a factos pessoais de que o depoente tenha conhecimento, competindo ao julgador averiguar esse conhecimento de acordo com os factos em causa e as circunstâncias da sua ocorrência.
6. Em relação aos autos em concreto, o que a Representação da Fazenda Pública fez, foi, à semelhança da Executada/Reclamante e ora Recorrente, arrolar a testemunha que entendeu adequada a depor, face ao conhecimento directo que detinha sobre os factos enunciados na petição inicial, com vista à participação e colaboração no apuramento da verdade material dos mesmos (ao abrigo dos disposto nos art°s 512°, 512°-A, 517° e 519° todos do CPC).
7. J……………… (Chefe do Serviço de Finanças do ......... desde 1/5/2007), não é parte no processo.
8. A legitimidade das partes é um pressuposto processual e afere-se pela posição que as mesmas ocupam na relação material controvertida.
9. São precisamente os sujeitos da relação jurídica que têm interesse directo em demandar ou contradizer, uma vez que é entre eles que se acha constituída a relação jurídica objecto do litígio e a que, por isso mesmo, pode afectar a decisão que for tomada na causa.
10.Neste conspecto, importará referir que a legitimidade deve respeitar à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esse fundamentos.
11. In casu, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica litigiosa - in casu, Administração Tributária e a Reclamante T………………, Ld.
12. A RFP arrolou e apresentou a testemunha João Sassatelli, pessoa idónea e credível, com conhecimento directo dos factos, designadamente quanto ao processamento das aplicações de quantias entregues pelos contribuintes, a título de pagamentos por conta, bem como das diligências processuais encetadas pelo Serviço de Finanças com vista a obstar á penhora de bens a par do alcance de valores entregues para regularização das dívidas fiscais que em nome daquele existam no referido serviço.
13. Sem dúvida que o seu testemunho contribuiu para a elucidação dos factos referidos nos articulados da petição inicial, aliás, como decorre do princípio geral de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento auxiliarem a descoberta da verdade.
14. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade - art° 617° do CPC.
15.Partes no processo são apenas os litigantes, ou seja, autor e réu.
16. A credibilidade da testemunha J……………………….. não pode assim, ser colocada em causa, já que, a mesma depôs na qualidade de testemunha com conhecimento directo dos factos, e não como parte no processo, porque, efectivamente, não é parte no processo.
17. Não se verificou, assim, qualquer impedimento nos termos do preceituado no art° 617° do CPC.
18.Pelo que, a nulidade prevista no art° 201/1 do C.P.C, que a Recorrente pretende fazer aplicar ao caso em apreço, não tem aqui enquadramento legal.
19. Como assim, bem andou o Tribunal recorrido quando no despacho sob censura refere: "... J......... ... não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do despacho reclamado.
20. A procedência ou improcedência da reclamação não lhe trás qualquer beneficio ou prejuízo (art° 26°nº2do CPC).
21. Não sendo parte não está abrangido pelo impedimento invocado pelo reclamante."
22. Donde se conclui que, a esta luz, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada improcedente.
23. Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pela Recorrente.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, porque legal, não merecendo, por isso, nenhuma censura em face do seu enquadramento legal e atento os elementos probatórios constantes dos autos.
Temos em que, V.Exas, farão a costumada JUSTIÇA”

2. No Recurso da Decisão de Indeferimento

“I - O Tribunal recorrido o seguinte facto: "Foi o técnico oficial de contas, a pedido do sócio-gerente da reclamante/executada, J………….., o qual se encantava ausente do país, que efectuou o pagamento referido em 3, na sequência de diligência efectuada pela administração fiscal de que iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1. ".
II - Alicerça o Tribunal recorrido, a sua decisão com base em "documentos, informações oficiais juntos aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas".
III - Todavia, não constam dos autos quaisquer documentos que atestem a existência da diligência dada como assente no probatório sob o n.° 4; como também documentos que provem a que processo de execução fiscal a diligência se referia e que executada tenha tido conhecimento de tal diligência.
IV - Também, nenhuma informação oficial consta dos autos que prove a diligência.
V- Mais, a testemunha inquirida sobre o ponto 4.° dos factos assentes, R…………., no seu depoimento gravado na fita magnética da cassete n.° 1 do lado A, voltas 0000 a 1109, referiu que telefonou ao legal representante da executada, que se encontrava em França, uma vez que, tinha tido conhecimento da possibilidade de penhoras por parte da Administração Fiscal através de um documento.
VI - Referindo em Tribunal que o mesmo tinha um número de processo, não concretizando ao longo da sua inquirição qual o número do processo, nem se o mesmo se referia ao processo de execução fiscal relativo aos presentes autos.
VII - E que só deu conhecimento ao legal representante da executada da possibilidade de penhoras.
VII - Mais, esclareceu que foi o próprio quem efectuou o pagamento por conta, não foi ele que escolheu o processo onde foi imputado o pagamento e não informou o legal representante da executada do processo onde foi imputado o pagamento por conta.
VIII - Pelo que, salvo o devido respeito, existiu erro na apreciação das provas.
XIX - A consideração do depoimento da 1.a testemunha, R…………………., gravado na fita magnética da cassete n.° 1 do lado A, voltas 0000 a 1109, impunha uma decisão diversa quanto ao n.° 4 que foi levado ao probatório.
X - Como também, a ausência do aviso de recepção, ou qualquer outro documento que provasse o conhecimento da diligência que foi declarada provada, impunham decisão diversa da recorrida sobre este ponto de facto.
XI - Não podia o Tribunal a quo ter dado como assente que existiu uma diligência de que se iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal a que respeitam os autos.
XI - Estamos assim na presença de um ponto de facto incorrectamente julgado.
XII- Por outro lado, o Tribunal a quo, afirma que a não consideração do facto vertido no art. 13.° do articulado superveniente da reclamante decorre do depoimento das testemunhas R………………….. e J………………..
XIII - Aqui houve erro na apreciação da prova.
XIV - Assim, caso não proceda a invocação da nulidade do acto de audição de J……………………, Chefe do Serviço de Finanças do ......... e autor do acto reclamado, como testemunha e sobre o qual pende recurso de despacho interlocutório que o admitiu.
XV - Sempre se dirá que, no seu depoimento, gravado na cassete n.° 1 do lado A de voltas 1627 a 1712 e lado B de voltas 0000 a 851, o Chefe do Serviço de Finanças afirmou que quando há um pagamento por conta, o montante é imputado no processo mais antigo, caso o contribuinte não indique o número processo de execução fiscal.
XVI - O que só comprova que a executada não tinha conhecimento de qual processo a que foi imputado tal pagamento por conta.
XVII - Até porque nenhuma norma jurídica tem a previsão e estatuição que o Sr. Chefe do Serviço de Finanças do ......... esclareceu.
XVIII - Assim, devia ter sido provado o facto de que foi o funcionário da Administração Fiscal que escolheu o processo em que foi imputado o montante do pagamento por conta.
XIX- Estamos também aqui perante um ponto de facto incorrectamente julgado.
XX - O erro de julgamento, salvo o devido respeito, estende-se à matéria de direito
XXI - Afirma a decisão recorrida que: "Impõe-se, assim, verificar se este novo regime e aplicável e se à luz deste - mais favorável - ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, de acordo com o preceituado no art. 49 da Lei Geral Tributária e art. 63.º n.°1 da Lei de Bases da Segurança Social".
XXII - À data dos factos tributários, o regime substantivo de prescrição era o que se encontrava consagrado no Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
XXIII - O art. 14.° de tal diploma dispunha que: "As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos".
XXIV - Por falta de regime especial, a contagem do prazo efectuava-se de acordo com o previsto no art. 48.° da Lei Geral Tributária (na redacção que se encontrava em vigor à data dos factos tributários).
XXV - Assim, o termo inicial do prazo de prescrição iniciava-se, a partir do ano seguinte àquele a que as contribuições dissessem respeito.
XXVI - Com a introdução no ordenamento jurídico da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição relativo às contribuições para a Segurança Social foi encurtado para 5 anos.
XXVII - Contudo, esse prazo só se começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei.
XXVIII - Assim, entendemos que, por mais favorável, deve ser aplicável ao caso vertente, o prazo de 5 anos, da Lei 17/2000.
XXIX - Contudo, as causas de suspensão e interrupção devem ser as aplicáveis à data dos factos tributários.
XXX - In casu, as previstas no art. 49.° da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor à data dos factos tributários.
XXXI - Em consequência, o que devemos aplicar da Lei 17/2000, de 8 de Agosto e o prazo de prescrição de 5 anos, as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição são as que estavam em vigor à data dos factos tributários.
XXXII - Em tal conformidade, o art. 63.° da Lei 17/2000, de 8 de Agosto devia ter sido a norma jurídica que o Tribunal recorrido estava obrigado a aplicar na determinação do prazo de prescrição.
XXXIII- As causas interruptivas ou suspensivas que o Tribunal a quo devia ter aplicado são somente as previstas no art. 49.° da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor à data dos factos tributários.
XXXIV - Causas essas que, por falta de norma específica no regime substantivo da prescrição, consagrado no Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, seriam aplicáveis ao caso subjudice.
XXXV- Consequentemente, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 07/02/2001.
XXXVI - Com a citação a 1 1/05/2001, o prazo interrompeu-se.
XXXVII - Contudo, como a execução esteve parada por facto não imputável à executada por mais de um ano, a interrupção transformou-se em suspensão.
XXXVIII - Ora, o prazo de prescrição decorreu integralmente desde 11/05/2002 ale 07/02/2007, uma vez que, não ocorreram factos com eficácia suspensiva ou interruptiva.
XXXIX- Ainda assim, não podemos concordar com a interpretação do Tribunal ao art. 63, n.° 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
XL- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou tal normativo.
XLI- As diligências administrativas que o legislador teve em vista com a previsão de tal artigo, são as praticadas pelo órgão da execução fiscal.
XLII- Ou seja, o efeito interruptivo da prática de tais diligências só ocorre se as mesmas forem praticadas pelo credor tributário.
XLIII - E não pelo obrigado tributário.
XLIV - Note-se que, na interpretação do Tribunal a quo, o efeito interruptivo também se verificou pelo pagamento por conta, isto é, por pedido.
XLV - Consequentemente não foi uma diligência praticada pelo credor tributário, como o art. 63.°, n.° 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, exige.
XLVI - Na verdade, o próprio fundamento jurídico do instituto da prescrição exige que as diligências que levam à interrupção da prescrição tenham sido praticadas pelo credor tributário.
XLVII- Para exercer o direito de crédito de que a Administração se arroga titular, deve a mesma praticar diligências coercivas, sob pena de a negligência no exercício do direito, poder conduzir à sua prescrição.
XLVIII - Não foi a Administração que exerceu o seu direito.
XLIX - Razão pela qual, não pode ter sido interrompido o decurso do prazo de prescrição.
L- Finalmente, para concretizar o que são as diligências administrativas que o legislador teve em vista, na previsão do referido art. 63.°, n.° 3 da Lei 17/2000, de 5 de Agosto, o Tribunal a quo cita o exemplo da citação e a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão.
LI- Salvo o devido respeito, pensamos que tais exemplos consubstanciam diligências judiciais praticadas no âmbito de uma concreta execução fiscal, atenta a natureza de tal processo.
LII- A participação da Administração está limitada no âmbito do processo de execução fiscal à realização de tal fim.
LIII - Assim, o pagamento por conta tem natureza judicial.
LIV - Consequentemente, não pode ter interrompido o prazo de prescrição.
LV - Pelo que, termina-se imputando erro de julgamento à decisão recorrida.
Em face do supra alegado deverá alterar-se a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto 4 dos factos assentes e revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que a execução seja extinta, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.”

A Recorrida contra-alegou concluindo do modo que segue:

“1.Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a recorrente imputa à decisão recorrida quer o erro de julgamento quanto à matéria de facto quer o erro de julgamento de direito, consequentemente derivado daquele na óptica da recorrente, donde pretende a revogação do decidido em primeira instância e o deferimento da sua pretensão deduzida nos autos.
2.Quanto à matéria de facto impugnada, a recorrente entende ter sido mal julgado, com referência aos respectivos meios probatórios, os pontos de facto assaltes como provados e não provados, impugnando a decisão recorrida nesta parte.
3.Impugna os articulados 3 e 4 da matéria de facto assente como provada, atentas as declarações/depoimentos das testemunhas R………………… e J......... produzidas em audiência de julgamento ocorrida em 18/12/2008.
4.Sustenta a recorrente que a sentença recorrida enfermaria do vício de contradição da matéria de facto julgada provada e não provada, por isso que teria sido dado como não provado um facto (art° 13 do articulado superveniente da reclamante ora recorrente).
5. Como é sabido e resulta da lei (art° 666° e ss do CPC) os vícios nela referidos - entre os quais se conta a contradição insanável da fundamentação, têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos produzidos no processo até ao julgamento.
6. "Para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar /c texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.» (Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. n° 306/96 (apud MAIA GONÇALVES in "Código de Processo Penal Anotado e comentado", 11a ed., 1999, pp. 744-745). No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 25/3/1999 (in BMJ n° 485, p. 286)).
7.Por isso que, a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito), sendo certo que a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles.
8.Verifica-se in casu que, a pretensa contradição assacada à sentença recorrida está longe de existir e, muito menos, de ser insanável, irremediável, inultrapassável, pelo tribunal de recurso, com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência.
9.Na sentença recorrida e no que concerne à factualidade considerada provada, consignou-se o seguinte, em sede de fundamentação do seu relatório: "O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados, bem como no depoimento das testemunhas R…………………., M……………………………. e J…………………….., que revelaram conhecimento directo dos factos, a que foram inquiridas, e cuja credibilidade não foi abalada."
10. A fundamentação do Tribunal recorrido, teve pois, em atenção toda a prova produzida, documental e testemunhas, para a formar a sua convicção relativamente à matéria de facto assente como provada, designadamente, no que concerne aos articulados 3 e 4 dos factos provados.
11. Só uma leitura, entenda-se observação, menos atenta da prova produzida pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, poderia levar a interpretação diversa da anotada pela sentença recorrida, segundo a qual os articulados 3 e 4 da matéria de facto assente como provada incorrem em pontos de facto incorrectamente julgados (V. gravações das declarações prestadas em audiência de julgamento, sessão de 18/12/2008, fita magnética da cassete n° 1, lado A, voltas 0000 a 1109 e 1627 a 1712 – lado B, voltas 0000 a 0851, respectivamente, depoimentos proferidos por Rui Manuel Planas Fonseca e J.........).
12. Pelo que, rebatidos que ficam os articulados 3 a 9 das motivações de recurso da recorrente, conclui-se pela inexistência da apontada contradição da matéria de facto considerada provada e não provada, devendo, consequentemente, o recurso ser julgado improcedente, quanto a esta questão.
13. Segundo as conclusões da Recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, houve erro na apreciação das provas produzidas, porquanto refuta o facto provado no articulado 4 da decisão recorrida.
14. A gravação da prova produzida em audiência de julgamento está devidamente registada em suporte magnético, e da mesma seria impossível considerar outra conclusão senão a retirada e devidamente extractada na decisão recorrida.
15. Além disso, na formação da convicção do julgador, entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja, sendo certo que "existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. " (cit. ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000).
16. Significa isto que, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas e elementos racionalmente demonstráveis, mas também resultantes de todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga, e dando fundamento, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade laqueia convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
17. Pelo que, e quanto a matéria de facto que fundamentou a convicção do Tribunal, retirada das declarações e dos depoimentos oralmente produzidos em audiência de julgamento (com as limitações supra expostas), conjugada com a prova documental constante dos autos, absolutamente nada, nos permite concluir que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art° 127° do CPP, isto é, que tenha apreciado mal a prova.
18. As diligências processuais, designadamente os contactos telefónicos efectuados entre os serviços da AT (SF do .........) e a recorrente, tiveram por finalidade alcançar a boa cobrança das quantias coercivas, e foram feitas em cumprimento do princípio da colaboração entre as partes na relação jurídica, particularmente no caso em apreço, com vista a obstar à concretização das penhoras de bens da executada/recorrente, que poderiam perigar a sua actividade, já que a penhora iria incidir sobre os veículos existentes em seu nome.
19. A diligência telefónica encetada pelo SF do ........., convidando a executada/recorrente vir à acção executiva com a entrega de um pagamento por conta, foi sem mácula devidamente retratada através do depoimento das testemunhas Rui Manuel Planas Fonseca e J........., que quanto a esta RFP, depuseram de forma clara, credível e verosímil, sem hesitações ou contradições.
20. A não se considerar tal factualidade, também terá de ser colocado em causa o afirmado pelo Il. Mandatário da recorrente, em sede de contestação, articulado superveniente e no requerimento de motivação de recurso, de que a testemunha M……………….. tenha contactado via telefone o sócio-gerente da recorrente, J………………, e que este estaria ausente no estrangeiro, na altura em que a testemunha foi contactada pelo Serviço de Finanças do ......... para efectuar o pagamento de dívida fiscal, sem o qual seriam penhorados os veículos existentes em nome da recorrente.
21. Tal contacto não tinha de ser realizado via postal, como defende a recorrente desde logo por falta de enquadramento legal que exigisse a prática desse acto.
22. A recorrente tinha conhecimento do processo ao qual foi imputado o pagamento por conta no montante de € 4.500,00 já que, tomou dele conhecimento com a citação devidamente efectuada, nos termos legais, em 10/5/2001 cfr.fls.6v0 dos autos.
23. O referido pagamento por conta foi automaticamente tratado pelas aplicações informáticas da DGCI, segundo os princípios consignados no art° 264° ex vi art° 262° n° 2 do CPPT, onde se pode ler: "serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida ma cantiga, incluindo juros compensatórios."
24. Por todas estas razões, não se evidencia, pois, que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova, pelo que se promove a improcedência do recurso, igualmente quanto a este item.
25. Finalmente, e no que concerne à prescrição da dívida exequenda, estando perante uma obrigação de natureza civil, cabe ao tribunal conhecer da sua eventual verificação (art° 175 do CPPT ex vi art° 48 da LGT).
26. A dívida pela qual a Executada/Reclamante T……………………,Lda , foi chamada à execução, reporta-se a contribuições à Segurança Social relativamente aos períodos 05/2000, 06/2000, 07/2000, 08/2000, 09/2000, 10/2000, 11/2000, "12/2000 e 01/2001, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° ………………….., instaurado no Serviço de Finanças do ........., em 10/5/2001.
27. Nos termos do art° 12 do Cód. Civil, as normas relativas à prescrição, como normas de direito substantivo que são, e relativamente à prestação tributária, aplicam-se a factos posteriores à sua entrada em vigor (com excepção das situações que a lei indicar a esse respeito).
28. Ora, à data da instauração do referido processo de execução fiscal, encontrava se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto 10 Decreto-lei n° 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14° dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». (Prazo esse que se encontrava igualmente previsto no art. 53° n° 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei n° 28/84, de 14/8, posteriormente revogado pela Lei 17/2000, de 8/8).
29. Assim, a dívida exequenda estava sujeita ao prazo prescricional de 10 anos cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que a contribuições diziam respeito (cfr. art. 34° n° 2 do CPT, então em vigor).
30. Contudo, esse prazo veio a ser encurtado para 5 anos pela supra mencionada Lei 17/2000 de 8/8 (que entrou em vigor a 8/2/2001) pelo que, passou a aplicar-se tal prazo conforme determina o art° 297 do Cód.Civil.
31. Ora, a presente execução fiscal foi instaurada em 10/5/2001, e a Recorrente foi citada nessa mesma data, nos termos do disposto no art° 191 do CPPT.
32. Da douta sentença recorrida resultou na matéria de facto assente como provada, que a Recorrente procedeu à entrega de um pagamento por conta no valor de € 4.500,00 em 28/9/2005 (cfr.fls.7 dos autos).
33. Este pagamento não pode deixar de ser entendido como sendo uma diligência realizada pelo responsável pelo pagamento conducente à liquidação (ainda que parcial) da dívida exequenda e consequentemente como causa interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art° 63/3 da Lei 17/2000 de 8/8.
34. De acordo com o art° 326° do Código Civil a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, ou seja, para o caso em apreço de 5 anos.
35. Donde se conclui que, desde 28/9/2005 - data em que se deu a interrupção da instância com a entrega do pagamento por conta constante a fls.8 dos autos, ainda não decorreram os 5 anos do prazo de prescrição da dívida, pelo que, é inquestionável que a dívida se encontra por regularizar (pagar), sendo por isso devida pela Recorrente.
36. A esta luz, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que esta FFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada improcedente, porquanto, ainda, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.
Termos em que, V.Exas. farão a costuma JUSTIÇA!”

O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 376, pronunciando-se, a final, no seguinte sentido: “ Louvando-me na douta argumentação da Fazenda Pública, deve, salvo sempre melhor opinião, negar-se provimento ao recurso”

Os autos vão a julgamento com dispensa de vistos atenta a urgência.

2- FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se provada a seguinte factualidade, desta forma se alterando, ligeiramente, o probatório fixado em 1ª Instância:
“1. Em 2001.05.10, foi instaurado no Serviço de Finanças do ........., o processo de execução fiscal que ali corre termos sob o n° ……………………………, para pagamento da dívida de contribuições para a Segurança Social relativas ao período decorrido de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, no valor de € 15.346,94,. sendo €14.339,60 de contribuições e € 1.007,34 de juros (cfr. fls. 4 e 6 dos autos);
2. Em 2001/05/10, a reclamante/executada foi citada para a execução fiscal por via postal simples (cfr. fls.6 v° dos presentes autos);
3. Em 2005.09.28, a reclamante/executada efectuou no processo executivo identificado em 1., um pagamento no montante de € 4.500,00 (cfr. fls. 7 dos autos).
4. Foi o técnico oficial de contas, R………………., a pedido do sócio -gerente da reclamante/executada, J………………, o qual se encontrava ausente do país, em França, que efectuou o pagamento referido em 3., através de um cheque pessoal, depois de contactado pela administração fiscal, por meio não apurado, de que se iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1.;
5. Em 2005/10/25, o Chefe do Serviço de Finanças do ........., proferiu seguinte Despacho: "Cumpra-se", no mandado de penhora (cfr. fls. 9 dos autos);
6. Em 2008/02/29, foram efectuadas penhoras dos veículos com as matrículas ……….., ………….., ………, ………., ………., …………, ………., ……..,…… e ….(cfr. fls. 69 a 78 dos autos,cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
7. A reclamante/executada foi notificada das penhoras referidas no número anterior em 2008/04/24 (cfr. fls. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,105 e 106 dos presentes autos);
8. A presente reclamação foi deduzida em 2008/35/05 (cfr. fls. 19 dos presentes autos.”

Quanto aos factos não provados exarou-se na douta sentença: “ (…) A não consideração do facto vertido no artigo 13° do articulado superveniente da reclamante decorre do depoimento das testemunhas R………………. e J..........
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da reclamante”.
Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos, com base no depoimento das testemunhas designadamente o da 1ª e última testemunha inquiridas:
9) Era usual os contribuintes serem contactados telefonicamente por funcionários do Serviço de Finanças do ........., incluindo o próprio chefe, para regularizarem situações de dívidas de impostos.
10) Na altura do contacto era-lhes comunicado o tipo de imposto em falta e a globalidade do montante em dívida.
11) Quando o contribuinte, depois de contactado, comparecia no Serviço de Finanças e após ser devidamente informado sobre a dívida, referia que pretendia efectuar apenas um pagamento por conta era aberta uma aplicação informática onde se introduzia o montante do pagamento por conta a efectuar e o número de contribuinte sendo esta aplicação informática que automaticamente afectava o pagamento a um dado processo executivo, sempre o mais antigo, após o que era emitida a guia de pagamento com a qual o contribuinte se dirigia à Tesouraria e concretizava o pagamento.
12) A excepção ao dito em 11) só sucedia quando o contribuinte, por escrito, referia o processo a que desejava afectar o pagamento por conta que ia efectuar, mas no caso dos autos tal não sucedeu.
13) De acordo com a declaração do Chefe do Serviço de Finanças do ........., no processo de execução fiscal a que respeitam os presentes autos a seguir à citação da executada aparece depois uma guia de pagamento.
Consignou-se na decisão recorrida que a convicção do Tribunal resultou dos “ (...) documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados bem como no depoimento das testemunhas R……….., M………….., N…………………. e J........., que revelaram conhecimento directo dos factos, a que foram inquiridas, e cuja credibilidade não foi abalada (…)”.

3- DO DIREITO
Para julgar improcedente a reclamação deduzida a Senhora Juíza do Tribunal de 1ª instância considerou o seguinte:
“ (….) Nos autos está em causa uma dívida de contribuições para a Segurança Social relativa aos meses de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, no valor de total de € 15.346,94 (cfr. certidão de dívida a fls. 6). Assim, haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição, aos regimes de prescrição fixados sucessivamente no artigo 14° do Decreto Lei n°103/80 de 9 de Maio, no artigo 63° da Lei n°17/2000 de 8 de Agosto, no artigo 34° do Código de Processo Tributário e ainda no artigo 49º da Lei Geral Tributária.
O caso sub judice, trata-se de uma situação tributária que iniciada antes da entrada em vigor de uma nova lei reguladora da prescrição, continuou depois de revogada a lei anterior, estamos assim, perante uma sucessão no tempo de dois regimes de prescrição da obrigação tributária.
Na data a que se reporta a dívida exequenda em causa, dispunha o artigo 14° do Decreto-Lei n°103/80 de 9 de Maio, "As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos."
No que concerne à contagem do prazo de prescrição, dispunha o artigo 21° do C.P.T.: "2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3- A reclamação, (...) a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais e um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação."
Assim, importa analisar se ocorreram causas de interrupção do prazo prescricional em apreço, o que desde logo nos remete para o momento da instauração da execução, que ocorreu em 2001/05/10.
Por força da instauração da execução, interrompeu-se o decurso do prazo prescricional, inutilizando-se todo o tempo entretanto decorrido.
No entanto, o processo executivo esteve parado por mais de um ano, por motivo não imputável à executada, desde 2001/05/11 até 2005/09/28, data esta em que foram novamente movimentados, através do pagamento por conta efectuado pela reclamante/executada, conforme resulta de fls. 7 dos autos.
Portanto, decorrido um ano após a referida paragem do processo, começou a contagem do prazo prescricional, o qual não se mostra completo, pelo que, nesta data a dívida exequenda não se mostra prescrita, com o que, aliás, está a reclamante de acordo.
Porém, com a publicação da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), que entrou em vigor a 04/02/2001 (cfr. artigo 119°), o prazo de prescrição foi encurtado de dez para cinco anos (vide artigo 63°, n° 2).
Impõe-se, assim, verificar se este novo regime é aplicável e se à luz deste - mais favorável - ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, de acordo com o preceituado no artigo 49° da Lei Geral Tributária e artigo 63°, n° 1 da Lei de Bases da Segurança Social.
A Jurisprudência maioritária vem considerando que a solução para a concorrência de normas no tempo, a propósito da aplicação do artigo 34° do CP.T., dada a redução do prazo prescricional e a não existência de qualquer norma de direito transitório, se faz aplicando a regra do artigo 297° do Código Civil, preceito este que ainda hoje rege a alteração de prazos.
Nestes termos, e de acordo com o referido no n° 1° do artigo 297° do Código Civil "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
Assim sendo, pode desde já concluir-se que o regime de prescrição a aplicar ao caso sub judice será o consagrado na Lei de Bases da Segurança Social - Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto.
Ora, dispõe o n° 3 do artigo 63° da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, que "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida".
A estas causas de interrupção do prazo prescricional, acrescem as previstas no artigo 49° da L.G.T. que estatui o seguinte: «1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por faço não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Daqui resulta que, a partir da entrada em vigor da L.G.T., o prazo de prescrição passou a contar-se, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompendo-se agora com a citação e não com a instauração da execução (cfr. artigos 48° e 49° da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei n° 100/99, de 26 de Julho).
Porém, o caso em análise, conforme supra se viu tem a especificidade do prazo de 5 anos de prescrição ser contado a partir da entrada em vigor da Lei n° 17/2000 (cfr. artigo 297° do Código Civil).
O artigo 63°, n° 3 da citada Lei n° 17/2000, prevê que qualquer diligência administrativa, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, interrompe a prescrição.
Ora, o facto do processo de execução fiscal ter natureza judicial, não obsta a que nele sejam praticados actos que não têm natureza jurisdicional pela administração tributária (cfr. artigo 103°, n° 1 da L.G.T.), actos esses que embora praticados num processo de natureza judicial, são "diligências administrativas" conducentes à cobrança da dívida.
De acordo com os factos assentes o sócio-gerente da reclamante tomou conhecimento da intenção da administração fiscal de proceder à penhora de bens da titularidade da reclamante, tendo o mesmo obstado, naquele momento, à realização da penhora de bens pelo pagamento da quantia de € 4,500 no processo executivo identificado no ponto 1 dos factos assentes, conforme resulta dos autos e do depoimento da testemunha R…………….
A testemunha J…………… esclareceu que o pagamento por conta é sempre imputado ao processo executivo mais antigo, quando o contribuinte não indica o processo, não estando na disponibilidade do funcionário a escolha do processo onde é efectuado o pagamento parcial da dívida exequenda.
O pagamento realizado pela reclamante, na sequência de diligência efectuada pela administração fiscal, bem como todos os outros actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária conducentes à cobrança da divida exequenda, como por exemplo, a penhora, têm efeito interruptivo do prazo de prescrição, nos termos do artigo 63°, n° 3 da Lei n° 17/2000.
«Diligências administrativas, para este efeito, “são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos da execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser de do conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide) (vide Ac. S.".A., processo n° 0661/08 de 01/10/2008, in http://www.dgsi.ft/).
Ora, não há dúvida de que, quer a diligência prévia da administração fiscal, quer o pagamento no processo de execução identificado em 1 e 3 do probatório, foram praticados com conhecimento do sócio-gerente da reclamante/executada.
Resulta, assim, dos autos, inequivocamente, que a reclamante efectuou no âmbito do processo executivo, um pagamento parcial da dívida exequenda em 28/09/2005, isto é, foi realizada naquele processo executivo uma diligência conducente ao pagamento parcial da dívida exequenda, na sequência da interpelação para pagamento por parte da administração fiscal, com conhecimento do sócio-gerente da reclamante, pelo que constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
Dir-se-á ainda que, conforme resulta do exposto, se aplicam ao caso em apreço várias causas de interrupção da prescrição, uma vez que não lhe é aplicável o disposto no artigo 49°, n° 3 da L.G.T., na redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro (vide artigo 12°, n° 2 do Código Civil).
Com a citação da reclamante/executada no processo de execução fiscal, ocorreu a primeira causa de interrupção da prescrição. Porém, o processo executivo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à reclamante/executada.
Nesta conformidade, a primeira causa interruptiva da prescrição passa a ter efeito suspensivo da prescrição, obstando, tão só, ao seu decurso entre a data da citação e o momento em que se completou esse ano de paragem de processo, cessando, assim, os efeitos da interrupção da prescrição.
Acontece que, em 28/09/2005, antes de se completar o prazo de prescrição de 5 anos, ocorreu uma nova causa de interrupção da prescrição que produz os seus efeitos normais, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que novo prazo decorra na pendência do processo, a menos que o processo venha a parar por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
No regime anterior a 01/01/2007, aplicável ao caso dos presentes autos, as causas de interrupção posteriores à primeira tinham o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido anteriormente uma causa de interrupção da prescrição.
Nos termos do artigo 326° do Código Civil a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, ou seja, in casu, 5 anos.
Pelo exposto, se conclui que o prazo de prescrição se reiniciou em 28/09/2005 e que se encontra em curso.
Assim, o despacho em apreço não se encontra ferido de ilegalidade.
(…)
Termos em que julgo improcedente a reclamação. (…)”

DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?

Do recurso interlocutório:
Nos autos foi inquirido o Chefe da Repartição de Finanças do ......... oferecido como testemunha pela Fazenda Pública o qual é simultaneamente o autor do acto reclamado. Contra tal acto de inquirição reagiu logo a contribuinte através de recurso interlocutório, forma que se mostra acertada. Os argumentos das partes foram destacados supra. Ponderando a situação, algo invulgar, diremos que é exacto que autor do acto ou porque é parte ou se confunde com ela não deve ser admitido, de regra, como testemunha. Porém, em direito Tributário são cometidos ao Juiz amplos poderes inquisitórios cuja aplicação é pelo próprio ponderada em cada situação concreta. No caso, a inquirição do autor do acto revelou-se útil para perceber a forma de utilização da aplicação informática para afectação dos pagamentos por conta e foi ainda elucidativa do “modus operandi” do Serviço de Finanças no contacto com os contribuintes com dívidas de impostos e sobre a relação com eles estabelecida com vista ao seu pagamento. Temos de considerar que foi útil à descoberta da verdade o depoimento prestado e a sua efectivação tem de ser entendida como a concretização do poder do Juiz de oficiosamente ouvir quem pode aportar elementos para a descoberta da verdade material de acordo com o artº 115º do CPPT. É claro que não é de produzir, por regra, tal prova sendo certo que não é admitida a confissão por estarem em causa direitos indisponíveis. O mesmo se diga para a prova por confissão do contribuinte sendo sempre de tomar as devidas cautelas com a aceitação de factos que possam ser desfavoráveis ao inquirido constituindo prova de livre apreciação e não prova plena.
Aqui chegados e como já referimos o depoimento teve interesse e justificou-se na situação concreta. O excesso de formalismo ( ajuramentação) também não pode obstar à consideração do mesmo depoimento, que poderia ter-se resumido a uma mera tomada de declarações. Seja como for entende-se que não ocorre nulidade do artº 201º do CPC ou outra decorrente da aludida inquirição e o recurso improcede, validando-se o acto praticado nos termos sobreditos.

Do recurso da decisão de mérito:
Ao caso dos autos aplica-se, sem dúvida, o prazo de cinco anos previsto na Lei n° 17/2000.
Tendo a citada lei entrado em vigor 04/02/2001 às 24 horas do dia 04/02/2006 completou-se o prazo de 5 anos nela previsto por atenção ao disposto no artº 279º al.c) por ser o dia que corresponde dentro do ano a essa data. Ou seja, dito de outro modo, qualquer acto que tivesse força para suspender o decurso do prazo de prescrição teria de ser praticado até ao dia 4 de Fevereiro de 2006 ou na pior das hipóteses até 07/02/2001 por os dias 5 e 6 serem fim de semana. Será que sucedeu tal acto?.
O acto de pagamento por conta efectuado teve esse condão?
A resposta é sim. Ainda, que não se tenha apurado a forma como foi transmitida ao técnico de contas a informação sobre a dívida da reclamante, tudo indicando, no entanto, atento o probatório que foi por contacto telefónico, o certo é que o artº 63º nº 3 da lei 17/2000 é tão abrangente que nos leva a considerar que se deu a interrupção da prescrição não por via do contacto telefónico efectuado (e esse não está em dúvida), que carece de qualificação para que possa ser equiparado a diligência administrativa, mas antes pela emissão da guia para efectivação do pagamento por conta. A afectação ao processo executivo de que os presentes autos são incidente decorreu de forma automática por efeito de uma aplicação informática que toma em consideração o processo mais antigo de acordo com o art° 264° ex vi art° 262° n° 2 do CPPT ,mas decisivo é que o contribuinte por intermédio do seu TOC que agiu, na situação concreta como mandatário ou pelo menos gestor de negócios do contribuinte se apresentou a solicitar guias para o pagamento por conta que foi afecto automaticamente ao referido processo executivo. Para que não o fosse era necessário que expressamente tivesse sido indicado por ele outro processo executivo o que não foi feito. Assim sendo e seguindo a jurisprudência que se vem firmando ( por todos o ac. Do STA de 06/11/2008 proferido no recurso nº 828/08 e os ensinamentos do Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa nesta matéria condensados em “Notas sobre a Aplicação no Tempo de Normas Sobre Prescrição”), temos de considerar que a dívida não se mostra prescrita como bem decidiu a sentença recorrida.
Nada mais cumpre apreciar face à delimitação do objecto do recurso extraída das respectivas conclusões. Assim sendo, por tudo o exposto a decisão recorrida é de confirmar.

4 – DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes deste TCA Sul em negar provimento aos recursos, e em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa 21/04/2009

ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
EUGÉNIO SEQUEIRA