Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2215/12.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:EMPREITADA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Sumário:I – No âmbito das Empreitadas, a verificação de suspensões de alguns trabalhos não determina necessária e automaticamente custos associados.
O que poderá determinar sobrecusto ao Empreiteiro é a realização de trabalhos remunerados nos termos do contrato de empreitada, fora do tempo em que é previsto executar os trabalhos da empreitada.
II – A Reposição do equilíbrio financeiro do contrato tem carater excecional e residual, devendo o mesmo ser aplicável de forma parcimoniosa de modo a que seja apenas aplicado caso se verifique um patente desequilíbrio económico decorrente de factos ocorridos durante o desenvolvimento da empreitada contratualizada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
X........, Lda, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Comum, que intentou contra Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EEM, tendente à condenação desta. no pagamento da quantia global de €460.985,90, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela prorrogação legal do prazo da “EMPREITADA PARA A REABILITAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E RENOVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DAS ZONAS B E D”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de setembro de 2015 no TAC de Lisboa, no qual se julgou “(…) procedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente aos primeiro e segundo pedidos deduzidos pela A., (…) e improcedente o terceiro pedido deduzido”, veio interpor recurso jurisdicional para esta instância, no qual Concluiu:
“1. A sentença proferida considerou procedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente aos primeiro e segundo pedidos deduzidos pela Autora, por alegadamente terem sido apresentados depois de decorrido o prazo de 30 dias contado de supostas suspensões de trabalhos, em pretensa violação do disposto no n.º 2 do art.º 354º do CCP, e julgou improcedente o terceiro pedido deduzido pela Autora por alegadamente não ter cumprido o ónus de alegação e prova imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo, tendo absolvido a Ré do pedido.
2. A análise efetuada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, padece de erros graves e manifestos, designadamente por incorreta aplicação da Lei, errada compreensão da causa de pedir e do pedido formulado pela Autora, e omissão de pronúncia.
I. Os erros de julgamento constantes da decisão do Tribunal a quo a) Incorreta interpretação da causa de pedir da Autora
3. A causa de pedir da presente ação consiste na prorrogação do prazo de execução dos trabalhos por mais 190 dias do que o contratualmente previsto, porém, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo “transformou” a causa de pedir da Autora no pagamento de prejuízos associados a “suspensões de trabalhos”.
4. Note-se que o pedido formulado consiste no pagamento dos sobrecustos associados aos 190 dias de período adicional de estada em obra da Autora.
5. O que causou um sobrecusto à Autora não foi deixar de efetuar determinados trabalhos num dado período de tempo (suspensão), mas sim ter de os realizar fora do prazo inicialmente previsto para a Empreitada (mantendo a remuneração prevista no contrato de Empreitada).
6. A Autora teve de suportar o pagamento de mais ordenados e remunerações (e outros encargos com equipamentos, por exemplo) que não haviam sido incluídos no preço dos trabalhos da Empreitada – pois só considerou os encargos relativos ao período inicialmente previsto.
7. Consequentemente, a Autora só pôde calcular os seus prejuízos quando soube como (com que Projeto) e em que prazo (de acordo com que Planeamento) iria realizar os trabalhos que vieram a ser definidos ou desbloqueados – pois só nessa data soube se teria de suportar custos acrescidos.
8. E é por esse motivo que não se pode considerar, para efeitos de início da contagem do prazo de 30 dias referido no n.º 2 do art.º 354º do CCP, a data da ocorrência dos factos tout court, mas sim a data em que se tornou possível para a Autora saber que esses factos lhe causarão prejuízos, ainda que não soubesse exatamente a medida dos mesmos – essa data coincide com a da aprovação do novo Plano de Trabalhos, que prevê a execução desses trabalhos.
9. Como é compreensível, não basta que a Autora tenha tomado conhecimento da ocorrência de um facto, é necessário que tenha tomado conhecimento que esse facto lhe causa prejuízos, pois saber que um facto ocorreu não equivale a saber que esse facto é gerador de prejuízos.
10. Se assim não fosse, a norma em causa consagraria uma solução manifestamente injusta (e incompreensível), uma vez que o Empreiteiro estaria obrigado a apresentar a reclamação dos danos causados por um facto, antes mesmo de saber que esse facto lhe causa danos.
11. Aplicar esta norma (art.º 354º do CCP) nesse sentido, não se concilia com o direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurada pelo artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca e tem consequências muito relevantes ao nível do prazo de contagem da caducidade invocada (como se viu).
12. A esse respeito, recorda-se que a Autora, em todos os Pedidos de Prorrogação de Prazo apresentados (Docs. n.ºs 8, 10, 12 e 13 juntos à Petição Inicial), reclamou, desde logo, a Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato, através da expressão “reclamando-se a reposição do equilíbrio financeiro do contrato” constante de todas essas comunicações, o que aliás foi dado como provado pelo Tribunal a quo nos factos n.ºs 162 a 165 da Sentença recorrida.
13. Ou seja, não restam quaisquer dúvidas que a Autora, logo que teve conhecimento do impacto de determinados factos no prazo da Empreitada - quando tomou conhecimento que esses factos gerariam prejuízos -, reclamou a reposição do respetivo reequilíbrio financeiro, não lhe sendo possível, nessa data, calcular a extensão integral dos danos.
b) Incorreta interpretação do Tribunal a quo do conceito de prorrogação legal do prazo – a fundamentação da Sentença recorrida por força dessa interpretação
14. O n.º 3 do artigo 13º do Decreto – Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro (Legislação que regula a Revisão de Preços nas Empreitadas Públicas) diz o seguinte: “Considera-se que a prorrogação de prazo é graciosa quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro, mas que o dono da obra entenda não merecerem a multa contratual.”
15. A contrariu sensu, é entendido pacífica e genericamente que a prorrogação é legal quando deriva de causas imputáveis ao Dono da Obra, sendo, consequentemente, o Dono da Obra responsável por compensar o Empreiteiro pelos prejuízos sofridos como consequência da sua conduta.
16. Conforme resulta do facto provado n.º 48 da Sentença recorrida, é esse precisamente o caso em apreço: o Réu reconheceu o direito da Autora à prorrogação legal do prazo – ou seja, o Réu reconheceu o direito da Autora ao pagamento da compensação pelos seus prejuízos; a única divergência consistia no cálculo (ou no valor) desses prejuízos.
17. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo referiu que inexiste prejuízo para a Autora que não tenha sido compensado através da prorrogação legal do prazo, mas não se consegue compreender em que medida o facto de o Dono da Obra ter reconhecido o direito à prorrogação legal do prazo compensa o Empreiteiro dos prejuízos sofridos.
18. E também não se compreende que o Tribunal a quo invoque os art.ºs 374º, 376º, n.º 8, 377º, 380º e 382º do CCP para pretensamente justificar que o prejuízo da Autora foi “compensado através da prorrogação legal do prazo”, uma vez que essas disposições legais que não têm qualquer relação com a reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
19. Mais adiante na Sentença recorrida, provavelmente em copy paste de outra qualquer decisão, o Tribunal a quo referiu que aceitar a tese da Autora “equivaleria a anular eventuais danos decorrentes do risco próprio do contrato, com origem, designadamente, em erros cometidos pelo empreiteiro na altura da elaboração das propostas, uma vez que os mesmos obteriam sempre compensação, em todos os casos em que existissem prorrogações legais dos prazos de execução da obra (…).”
20. A este respeito, e uma vez que não foram sequer alegados pelo Réu quaisquer erros do Empreiteiro na altura da elaboração das propostas, conclui-se que o Tribunal a quo ficcionou a ocorrência de eventuais erros para com isso tentar justificar o indeferimento da pretensão do Empreiteiro.
21. Em qualquer caso, ao reconhecer que o Empreiteiro tinha direito a 190 dias de prorrogação legal do prazo, o Réu assumiu a responsabilidade por esse prazo adicional, e pelas respetivas consequências.
22. Os eventuais erros do Empreiteiro no momento da elaboração da proposta (que não foram sequer alegados, repete-se), não se incluem nestes 190 dias de prorrogação legal do prazo, ou seja, a indemnização correspondente não “absorve”, nem “anula”, qualquer eventual erro do Empreiteiro no momento da elaboração da proposta.
c) A pretensa falta de identificação do facto danoso constitutivo do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato
23. O Tribunal a quo considerou que a metodologia adotada pela Autora para cálculo da indemnização “não se pode aceitar (…) porque contraria o disposto no art.º 354º do CCP que aponta claramente para a necessidade de identificar o facto danoso constitutivo do direito de reposição do equilíbrio financeiro e de cálculo dos prejuízos originados”, e julgou que a Autora deveria ter alegado quantos dias, quantas pessoas e que equipamento e estrutura relativamente aos quais teve de suportar prejuízos, e ainda que a Autora não distinguiu nem quantificou o que era imputável a paragens de trabalhos parciais.
24. Como já se disse, os factos danosos não são as diversas “suspensões de trabalhos” (para utilizar a terminologia da Sentença recorrida), mas sim o facto de o Empreiteiro ter tido de realizar trabalhos muito para além do prazo inicialmente previsto, suportando os respetivos encargos, conforme já explicado supra.
25. Só quando a Autora teve conhecimento de como e quando iria realizar as atividades que estiveram impedidas, ou quando conheceu as novas atividades resultantes das alterações introduzidas pelo Dono da Obra, é que pôde tomar conhecimento de quais as consequências (no prazo, e consequentemente nos seus custos) dos constrangimentos registados, e pôde apresentar a correspondente reclamação.
26. Pretender que, para cada facto (dos 179º artigos da Petição Inicial), a Autora indicasse e calculasse (no prazo de 30 dias) qual o seu prejuízo específico, mais não é do que negar lhe o direito a ser justamente indemnizado – para além de consistir numa exigência sem fundamento legal e de total impossibilidade prática.
d) A pretensa caducidade do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato
27. O Tribunal a quo considerou caduco o direito da Autora à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em virtude de ter entendido que decorreu o prazo de 30 dias previsto no art.º 354º, n.º 2 do CCP, entre o momento da ocorrência do facto que considerou danoso e a respetiva reclamação do Empreiteiro.
28. Esqueceu, no entanto, o Tribunal a quo, que o último pedido de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato”, aquele com base no qual é formulado o pedido indemnizatório em causa nesta ação, foi apresentado em 13 de Janeiro de 2012, em anexo à carta com referência C/0022/MA/12 (Doc. n.º 13 junto à Petição Inicial e facto provado n.º 165) e que os factos que justificaram o direito do Empreiteiro à prorrogação são os constantes da supra referida comunicação.
29. O facto provado n.º 166 da Sentença recorrida contém um quadro no qual são indicados os factos que consubstanciam o terceiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, os quais ocorreram entre 21 de Dezembro de 2011 e 11 de Janeiro de 2012, pelo que a reclamação foi apresentada dentro do prazo de 30 dias após cada um desses factos.
30. Mesmo sem considerar quaisquer outros fatores de prorrogação legal do prazo da Empreitada, a verdade é que os factos que consubstanciam o terceiro pedido de prorrogação legal do prazo (e a inerente reposição do equilíbrio financeiro do contrato), por si só, causaram um atraso na conclusão da Empreitada de 190 dias e justificam o direito do Empreiteiro a concluir a Empreitada até ao dia 27 de Janeiro de 2012 (data de conclusão da Empreitada).
31. Nessa medida, estes factos são geradores da totalidade dos prejuízos invocados pela Autora, e por isso, na tese da Sentença recorrida, deveriam ser considerados para início da contagem do prazo de caducidade constante do art.º 354º, n.º 2 do CCP.
32. Face ao exposto, mesmo na tese da Sentença recorrida (que só se admite para efeitos de raciocínio), o direito da Autora à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato não caducou.
e) A pretensa caducidade do direito quanto aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro
33. O Tribunal a quo deu como provado que a Autora reclamou a reposição do equilíbrio financeiro em todos os Pedidos de Prorrogação de Prazo apresentados (Docs. n.ºs 8, 10, 12 e 13 juntos à Petição Inicial – factos provados n.ºs 162, 163, 164 e 165).
34. Conforme resulta dos factos provados (facto n.º 162) a primeira reclamação para reposição do reequilíbrio financeiro do contrato foi apresentada em 2 de Fevereiro de 2011 e não em 18 de Fevereiro do mesmo ano (nos termos do Doc. n.º 8 junto com a Petição inicial).
35. Para além disso, no primeiro parágrafo dessa carta a Autora identificou qual o facto potencialmente gerador do prejuízo (Doc. n.º 15 junto com a Petição Inicial):
“Na sequência do email enviado no dia 19 de Janeiro de 2011, através do qual V. Exas. deram conhecimento da aprovação da lista de trabalhos constantes do parecer da Fiscalização de 29 de Dezembro de 2010 e ainda da apresentação de novo plano de trabalhos (…)”
36. Ou seja, o facto ocorrido em 19 de Janeiro de 2011 (aprovação de lista de trabalhos a executar) permitiu a elaboração do Plano de Trabalhos apresentado em 2 de Fevereiro de 2011 (Doc. n.º 8 junto com a petição inicial) no qual a Autora reclamou de imediato a reposição do equilíbrio financeiro (facto provado n.º 162 da Sentença recorrida), dentro do prazo de 30 dias.
37. E posteriormente, dentro do prazo de 30 dias a contar da receção do email que continha indicação de quais os trabalhos a executar, ou seja, desde que soube o que era para executar e lhe era possível perceber quando iria executar, o Empreiteiro apresentou de imediato a valorização do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato já formulado.
38. Conforme resulta dos factos provados (facto n.º 163 da Sentença recorrida) a segunda reclamação para reposição do reequilíbrio financeiro do contrato foi apresentada em 22 de Agosto de 2011 e não em 20 de Setembro do mesmo ano, conforme Doc. n.º 10 junto à Petição Inicial.
39. Uma vez que este segundo pedido de reposição do equilíbrio financeiro dizia respeito a factos ocorridos até 19 de Agosto de 2011, não restam quaisquer dúvidas que a Autora cumpriu com o prazo de caducidade a que estaria sujeita, mesmo na tese da Sentença recorrida.
40. Para além disso, na carta que contém o segundo pedido de reposição do equilíbrio financeiro, a Autora transmitiu, nos parágrafos iniciais que “Só após a realização de diversas reuniões com Dono da Obra foi possível quantificar tais prejuízos porquanto só agora foi igualmente possível na medida em que apenas nessa ocasião foi estabilizado um conjunto de questões que impediam a apresentação de um novo plano de trabalhos coerente com a realidade da obra” (Doc. n.º 16 junto com a petição inicial)
41. Por esse motivo, no Plano de Trabalhos apresentado em 22 de Agosto de 2011 (Doc. n.º 10 junto com a petição inicial) a Autora reclamou de imediato a reposição do equilíbrio financeiro (facto provado n.º 163 da Sentença recorrida).
42. E posteriormente, dentro do prazo de 30 dias a contar das reuniões realizadas com o Dono da Obra que lhe permitiram reformular o planeamento, ou seja, logo que soube o que era para executar e lhe foi possível perceber quando iria executar, o Empreiteiro apresentou a quantificação da reclamação de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato anteriormente anunciada.
43. O pedido correspondente ao terceiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato foi julgado improcedente, porque, no entendimento do Tribunal a quo, a Autora limitou-se a atualizar os custos anteriormente apresentados, “sem individualizar aquilo que são os custos de paragens de trabalhos e suas consequências” não tendo, por isso, cumprido com o ónus de alegação e prova imposto pelo n.º 3 do art.º 354º do CCP.
44. Em primeiro lugar, a questão da falta de alegação e prova dos factos que fundamentam o pedido de reposição do equilíbrio financeiro não foi sequer suscitada pelo Réu, razão pela qual não consta da matéria dada como provada (ou não provada).
45. Mas a invocação dos factos na presente ação não deixa quaisquer dúvidas, porque nos artigos 71º a 250º da Petição Inicial foram exaustivamente alegados, sendo feita referência para cada facto de qual o impacto no Planeamento (vide artigos 107º, 111º, 118º, 134º, 144º, 148º, 154º, 158º, 162º, 166º, 170º, 172º, 178º, 182º, 185º, 189º, 192º, 195º, 197º, 204º, 207º, 212º, 216º, 222º, 230º, 237º, 245º e 248º da Petição Inicial).
46. O que é realmente incrível é que o Tribunal a quo considerou que não foram alegados e provados factos que deu como provados (não só os que consubstanciam o terceiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro, como também os dos anteriores pedidos formulados pelo Empreiteiro).
47. Vejam-se a esse respeito, os factos dados como provados n.ºs 58, 62, 72, 76, 80, 84, 86, 91, 92, 96, 99, 103, 106, 109, 117, 120, 125, 128, 129, 135, 143, 150, 158 e 161 da Sentença recorrida.
48. Todos estes factos, que o Tribunal julgou provados, consubstanciam os pedidos de reposição do equilíbrio financeiro apresentados pela Autora, e foram oportunamente invocados e todos eles indicam qual a parcela da prorrogação legal do prazo a que dizem respeito.
49. Não se compreende o que mais o Tribunal a quo pretendia que a Autora tivesse alegado.
50. Para além disso, a carta enviada em 13 de Janeiro de 2012 (Doc. n.º 13 junto com a Petição Inicial) contém indicação expressa dos factos que consubstanciam o pedido de prorrogação de prazo, e o impacto de cada um deles no prazo da Empreitada.
51. Por esse motivo, também não se compreende como pôde o Tribunal a quo entender que os factos relativos ao terceiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro não foram alegados.
52. Ainda mais incompreensível é essa decisão se atentarmos que no ponto 164 dos factos provados da Sentença recorrida o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes do pedido de prorrogação do prazo / pedido de reposição do equilíbrio financeiro de 13 de Janeiro de 2012, reproduzindo na íntegra o quadro alegado pela Autora.
53. Sendo que seria suficiente ler-se a respetiva carta (Doc. n.º 13 junto com a Petição Inicial) para se identificar os impactos no prazo provados por cada um desses factos (integralmente invocados).
54. Ou seja, o Tribunal a quo nem sequer leu os documentos antes de indeferir a pretensão da Autora!
55. Em suma, não restam quaisquer dúvidas que a Autora cumpriu com o prazo de caducidade a que, mesmo na tese da Sentença recorrida, estaria sujeita quanto aos três pedidos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, não lhe podendo ser exigida conduta mais célere.
II. Omissões de Pronúncia da Sentença recorrida
56. O Tribunal a quo, apesar de as ter transposto para a Sentença recorrida, não se pronunciou sobre questões de direito material-substantivo suscitadas pela Autora na Réplica, relativamente às quais, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, se devia ter pronunciado.
57. Em suma, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas:
· Princípio do “Primazia da Materialidade Subjacente”;
· A contagem dos prazos de caducidade deve ser efetuada a partir do momento em que é possível ao Empreiteiro saber se determinado lhe causará prejuízos, o que só ocorre com quando toma conhecimento do modo como irá realizar os trabalhos, ou seja, após a aprovação dos novos Planos de Trabalhos;
· E a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 354º, n.º 2 do CCP, como constitutivo da obrigação de apresentação pelo Empreiteiro de uma reclamação no prazo de 30 dias após a ocorrência de cada facto verificado em obra.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se:
a) A revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de caducidade do direito da Autora à reposição do equilíbrio financeiro do contrato;
b) E julgue procedente a ação, decidindo como peticionado pelas Autoras na Petição Inicial;
c) Ou, se assim não se entender, que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC.”

A Recorrida/Lisboa Ocidental, SRU - Sociedade de reabilitação Urbana, EEM, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, sem conclusões, em 8 de janeiro de 2016, terminando afirmando que “Deve … improceder a presente Apelação, na sua totalidade, por falta de fundamento, confirmando-se em consequência, a douta sentença recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se ocorreu a invocada omissão de pronuncia, se, como decidido, deverá ser julgada “procedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente aos primeiro e segundo pedidos deduzidos pela Autora”, e se deverá ser julgado “improcedente o terceiro pedido deduzido pela Autora por alegadamente não ter cumprido o ónus de alegação e prova imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo, tendo absolvido a Ré do pedido, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
1 - A Ré lançou um Concurso Público tendo em vista a adjudicação da “EMPREITADA PARA
A REABILITAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E RENOVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS
DAS ZONAS B E D” (adiante Empreitada) - Doc. n.º 1 e art.º 8.º da contestação.
2 - Foi colocado à disposição dos Concorrentes o “Processo de Concurso”, que incluía os seguintes documentos:
a) Anúncio de concurso (Doc. n.º 1);
b) Programa de Procedimento (Doc. n.º1);
c) Caderno de Encargos (Cláusulas Gerais e Cláusulas Técnicas);
(Doc. n.º 2 e art.º 8.º da contestação).
3 - Os procedimentos relativos à formação do Contrato constavam do Programa de Procedimento (Doc. n.º 1 e art.º 8.º da contestação).
4 - A Autora apresentou Proposta (Doc. n.º 3) no âmbito do referido Concurso Público, nos termos da alínea a) do ponto 8.1 do Programa de Procedimento (Doc. n.º 1 e art.º 8.º da contestação).
5 - A Ré adjudicou a Empreitada à Autora em 3 de Agosto de 2010 e art.º 8.º da contestação.
6 - No dia 13 de Setembro de 2010 foi celebrado o Contrato de Empreitada entre a Ré, como Dono da Obra, e a Autora, como Empreiteiro (Doc. n.º 4 e art.º 8.º da contestação).
7 - O Contrato de Empreitada [n.º 2 da cláusula 2.ª] inclui os seguintes documentos contratuais:
a) Esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;
b) Caderno de Encargos;
c) Proposta adjudicada;
d) Todos os documentos referidos no clausulado contratual.
(Doc. n.º 4 e art.º 8.º da contestação).
8 - As características dos trabalhos a executar – espécies, quantidades e condições técnicas de execução – resultaram dos seguintes documentos contratuais:
- Proposta (Doc. n.º 3);
- Caderno de Encargos (Doc. n.º 2);
- Projeto (peças desenhadas).
9 - A conceção da Obra encontrava-se a cargo da Ré, na qualidade de Dono de Obra, tendo os elementos do projeto inicial e respetivos desenhos sido fornecidos por aquele (cfr. Cláusula 5ª do Contrato de Empreitada – Doc. n.º 4).
10 - A Obra consistia na otimização da condição urbana da zona delimitada como zona de intervenção da SRU Lisboa Ocidental agindo fundamentalmente sobre a requalificação do espaço público nos seus aspetos funcionais e imagéticos, ambientais e representacionais
(Doc. n.º 5 - Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura Paisagista.)
11 - A referida empreitada consistia na substituição de diversas infraestruturas, de drenagem, eletricidade, e telecomunicações, bem como na execução de novos pavimentos e mobiliário urbano.
12 - A empreitada previa intervenções nas seguintes ruas:
Zona B
Rua Coronel Pereira da Silva
Travessa Vitorino de Freitas
Rua Comandante Freitas da Silva
Rua Soldado António Costa
Rua Guarda José de Oliveira
Rua Cabo Manuel Leitão
Rua Sargento Alves Lopes
Rua Sargento Jácome Moreira
Rua Cabo Floriano Morais
Rua Subchefe João Teodoro
Rua Comandante Assis Camilo
Rua Comandante Nunes da Silva
Zona D
Rua Nova do Calhariz
Rua dos Quartéis
Rua Detrás dos Quartéis
13 - A rede de drenagem previa a reabilitação da rede de sumidouros, execução de caixas de visita sobre os troços existentes e troços novos de coletor.
14 - A rede de eletricidade consistia na substituição das redes de baixa tensão, média tensão e iluminação pública, bem como na substituição das colunas/consolas existentes por
equipamento novo.
15 - A rede de telecomunicações previa a execução de uma rede de tubagens e caixas de visita, e de ramais para todas os edifícios das ruas intervencionadas.
16 - Os trabalhos seriam executados nas diversas ruas ou frentes, através da abertura sucessiva de valas para a execução das diversas infraestruturas, sendo concluídas com a execução dos pavimentos, zonas verdes e mobiliário urbano.
17 - O contrato de Empreitada foi celebrado em 13 de Setembro de 2010, pelo valor de €1.288.979,01 (um milhão duzentos e oitenta e oito mil novecentos e setenta e nove euros e um cêntimo (Doc. n.º 4 – Cláusula 12ª).
18 - O prazo de execução previsto era de 10 (dez) meses, conforme n.º 3 da Cláusula 12ª do Contrato de Empreitada (Doc. n.º 4).
19 - A Consignação da Obra foi feita em 22 de Setembro de 2010 nos termos do respetivo Auto (Doc. n.º 6).
20 - O prazo contratual inicial de 10 meses (Cláusula 12ª do Contrato de Empreitada)
expirava em 22 de Julho de 2011 (Doc. n.º 4).
21 - O prazo inicial estava suportado no Plano de Trabalhos Ajustado elaborado nos termos da cláusula 23ª do Contrato de Empreitada (Doc. n.º 4) e do art.º 361º do Código dos Contratos Públicos (adiante CCP).
22 - A Ré não apresentou qualquer resposta ao Plano de Trabalhos Ajustado apresentado pela Autora, após a consignação, constituindo este o doc. 7 junto à p.i. que foi aceite expressamente pela Ré no art.º 12 da contestação.
23 - A figura seguinte sintetiza o Plano de Trabalhos Ajustado constante do Doc. n.º 7 e de idêntico teor
24 - Fazia também parte integrante do Plano de Trabalhos Ajustado enviado e aprovado o seguinte plano de pagamentos, que refletia as expectativas de tesouraria da Autora:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
25 - O Plano de Trabalhos Ajustado integrava um diagrama de meios humanos a afetar à execução da Obra.
26 - O quadro sob o título “Plano de Mão-de-Obra”, anexo ao Plano de Trabalhos Ajustado
(Doc. n.º 7, a fls 423 dos autos), traduz a carga e a distribuição mensal da Mão-de-Obra que se preconizava originariamente.
27 - Este Planeamento integrava ainda um Plano de Equipamentos a afetar à execução da Obra, cf. Doc. n.º 7, a fls 423 dos autos.
28 - O quadro sob o título “Plano de Equipamento”, anexo ao Plano de Trabalhos Ajustado representa a distribuição mensal de equipamento, prevista inicialmente, cf. Doc. n.º 7, a fls 423 dos autos.
29 - Durante a materialização do Contrato o preço ajustado sofreu modificações decorrentes dos Trabalhos a Mais e dos Trabalhos de Suprimento de Erros e Omissões, em resultado das quais o preço da Empreitada passou para €1 494 468,71, cf. art.º 13.º da contestação e doc. 1 junto à mesma e posição da A. adotada na réplica.
30 - A Autora apresentou pedidos de prorrogação de prazo da execução da Empreitada, dos quais resultou que a data da conclusão da obra foi o dia 27.1.2012.
31 - No dia 2 de Fevereiro de 2011, através da carta com a referência C/0057/MA/11 (Doc. n.º 8, a fls 430 e segts) a Autora pediu a prorrogação de prazo em 100 dias de calendário e submeteu à aprovação da Ré um Plano de Trabalhos no qual fez refletir a ocorrência de diversos factos da responsabilidade da Ré “que se verificaram até ao dia 19.1.2011” e que determinava a conclusão da Empreitada em 29 de Outubro de 2011.
32 - A Ré não respondeu ao pedido de prorrogação de prazo da Empreitada apresentado pela Autora em 2 de Fevereiro de 2011.
33 - Posteriormente, em 15 de Fevereiro de 2011, através da carta referência C/0091/MA/11 (Doc. n.º 9, a fls 442 dos autos), a Autora reformulou o pedido de prorrogação legal de prazo anteriormente apresentado em 2.2.2011, reduzindo o período de prorrogação prevista para 88 dias.
34 - De acordo com esse Plano de Trabalhos reformulado, a conclusão da Empreitada seria diferida para o dia 17 de Outubro de 2011, cf fls 450 dos autos.
35 - A Ré também não respondeu a este pedido de prorrogação de prazo da Empreitada apresentado pela Autora.
36 - Posteriormente, em 22 de Agosto de 2011, através da carta com referência C/0387/MA/11 (Doc. n.º 10, a fls 452 e segts dos autos), a Autora solicitou nova prorrogação do prazo da Empreitada, por 59 dias, por referência aos condicionamentos verificados até 19.8.2011, submetendo à aprovação da Ré um Plano de Trabalhos que indicava que a conclusão da Empreitada ocorreria em 15 de Dezembro de 2011.
37 - Este pedido de prorrogação de prazo foi expressamente aprovado, conforme registado no ponto 4.3 da Ata de reunião n.º 51, realizada em 20 de Outubro de 2011 (Doc. n.º 11, a fls 466 e segts, concretamente, fls 479 de onde consta que “a 20.10.2011 o plano de trabalhos encontra-se aprovado.”).
38 - Em 15 de Dezembro de 2011, através da carta com referência C/0583/MA/11 (Doc. n.º 12, a fls 487 e segts), a Autora solicitou nova prorrogação do prazo da Empreitada, por 28 dias de calendário, por referência a “condicionalismos que se verificaram até ao dia 9.12.2011”, submetendo à aprovação da Ré um Plano de Trabalhos no qual fez refletir a ocorrência de diversos factos que determinavam a conclusão da Empreitada em 13 de Janeiro de 2012.
39 - A Ré não se pronunciou sobre o pedido de prorrogação de prazo efetuado pela Autora.
40 - Finalmente, em 13 de Janeiro de 2012, através da carta com referência C/0022/MA/12 (Doc. n.º 13), a Autora solicitou a prorrogação do prazo da Empreitada, por 14 dias de calendário, por referência a “factos e circunstâncias” ocorridos até 27.1. 2012, submetendo à aprovação da Ré um Plano de Trabalhos no qual fez refletir a ocorrência de diversos factos que determinavam a conclusão da Empreitada em 27 de Janeiro de 2012.
40 - Mais uma vez, a Ré nada disse quanto ao pedido apresentado pela Autora.
41 - Os trabalhos foram concluídos pela Autora no dia 27 de Janeiro de 2012, tendo nessa data a XIX Construção solicitado à Ré, através da sua carta com referência C/0044/MA/12, que fosse realizada vistoria para efeitos de receção provisória da obra (Doc. n.º 14, a fls 534 dos autos).
42 - A receção provisória da obra ocorreu no dia 27.3.2012, cf. doc. de fls 1584 dos autos e posição adotada pela A. na réplica..
43 - O primeiro pedido de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato” foi apresentado pela Autora em 18 de Fevereiro de 2011, a coberto da Carta com referência C/0093/MA/11 (Doc. n.º 15, a fls 557 e segts dos autos), reportava-se a uma prorrogação de prazo de 88 dias e concluía que a Ré devia pagar à Autora o valor total de € 180.879,66.
44 - Nos referidos 88 dias de prorrogação legal concedida expressamente pela R., estão incluídos os 28 dias (entre 28.10.2010 e 24.11.2010) de suspensão/paralisação de trabalhos na Rua Coronel Pereira da Silva, cf. fls 559 dos autos.
45 - Em 20 de Setembro de 2011, através da carta referência C/442/MA/11, a Autora apresentou o 2.º pedido de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato”, referindo-se a factos ocorridos durante a execução da obra “até ao dia 19.8.2011” ou seja, incluindo os factos constantes das duas prorrogações de prazo concedidas (88 dias +59 dias), no total de 147 dias (Doc. n.º 16, a fls 582 dos autos), concluindo que para reposição do equilíbrio
financeiro do Contrato, a Ré devia pagar à Autora o valor total de € 373.533,59.
46 - Em 13 de Janeiro de 2012, em anexo à carta com referência C/0022/MA/12, através da qual a Autora requereu a prorrogação do prazo da Empreitada até 27 de Janeiro de 2012, a X........ apresentou o 3.º e último pedido de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato” reportando-se a factos ocorridos até 11.1.2012, concluindo que para reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, a Ré devia pagar à Autora o valor total de € 483.407,53, cf. fls 513 dos autos e Doc. n.º 13, a fls 512 e segts).
47 - Em resposta aos três pedidos de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, a Ré enviou a sua carta com referência S/679/2012, de 12 de Junho de 2012, transmitindo que, na sua opinião, os factos apresentados pela Autora não cumprem os requisitos legais, cf.Doc. n.º 17, a fls 616-618 e art.º 30.º da contestação.
48 - A Ré admitiu ter reconhecido o direito à prorrogação legal do prazo e ao pagamento de uma verba pelo “prazo adicional acordado de 190 dias”, calculando-a, de acordo com informações prestadas pela Fiscalização, em 14.136 € apenas pelos custos acrescidos de manutenção do estaleiro (Doc. n.º 17).
49 - Em resposta, a Autora enviou a sua carta com referência C0306/MA/12 de 20 de Junho de 2012, reiterando o pedido indemnizatório apresentado, no valor de € 483.407,53
discordando dos fundamentos invocados pela Ré (Doc. n.º 18).
50 - Em 16 de Novembro de 2010 constatou-se que o coletor existente na Rua Soldado António Costa, previsto manter, não se encontrava à profundidade indicada nos cadastros fornecidos pelo Dono da Obra, não sendo possível executar os trabalhos conforme determinava o projeto de execução. (confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
51 - Em virtude desse facto, a Ré transmitiu que iria analisar a situação com o Projetista, para definição de uma solução (conforme registado no ponto 3.16 da Ata de reunião n.º 7, realizada em 16 de Novembro de 2010 - Doc. 20) e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
52 - Em 2 de Março de 2011 a Fiscalização enviou através de email, o novo projeto de esgotos da Rua Soldado António Costa com mais um coletor a executar que não se encontrava previsto (Doc. n.º 32 e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
53 - Os demais factos relevantes relativos ao processo relacionado com as alterações de projeto de esgotos ficaram registados no ponto 3.16 da Ata de reunião n.º 22, realizada em 2 de Março de 2011 – Doc. n.º 33 e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
54 - Apesar da entrega do projeto, a Ré ainda não havia autorizado o início dos trabalhos, uma vez que era necessária a aprovação por parte da Câmara Municipal de Lisboa, conforme registado no ponto 3.64 da Ata de reunião n.º 27, realizada em 6 de Abril de 2011 (Doc. n.º 34 e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
55 - Em 15 de Abril de 2011 foi entregue, através de email enviado pela Fiscalização, novo projeto de esgotos para a mesma rua, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa (Doc. n.º 35, a fls 775 dos autos).
56 - Em 20 de Abril de 2011 foi comunicado em reunião de obra à Autora que o projeto já estava aprovado, mas que continha novas alterações que foram enviadas no próprio dia (ponto 3.64 da Ata de Reunião n.º 29 – Doc. n.º 36 e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
57 - Posteriormente, em 7 de Junho de 2011, foram introduzidas novas alterações ao projeto de execução da drenagem (Doc. n.º 37 e confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
58 - Os trabalhos do coletor foram iniciados em 16 de Junho de 2011 (conforme registado no ponto 4.22 da Ata de reunião n.º 37, realizada nessa data – Doc. n.º 38), tendo uma duração de 30 dias. (confissão, cf. art.º 73.º da contestação).
59 - Em 19 de Janeiro de 2011 deslocaram-se à Obra representantes da EPAL para avaliação, em conjunto com os intervenientes na Empreitada, da possibilidade de renovação de condutas e ramais existentes (conforme registado no ponto 3.38 da Ata de reunião n.º 16 – Doc. n.º 39). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
60 - Em 25 de Fevereiro de 2011 a Ré emitiu ordem de execução dos trabalhos de renovação de condutas e ramais, tendo oficializado essa instrução em 1 de Março de 2011 (Doc. n.º 40). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
61 - Estes trabalhos não se encontravam previstos no âmbito da Empreitada, sendo necessário incluí-los no Plano de Trabalhos em vigor, adaptando-o e conformidade. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
62 - Esta atividade de abertura e tapamento de valas teve início em 25 de Fevereiro de 2011 e duração de 46 dias. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
63 - Os trabalhos das redes de distribuição de baixa tensão, média tensão e iluminação pública eram realizados da seguinte forma:
· A Autora abria as valas;
· A EDP colocava areia, os respetivos cabos, proteção e sinalização no fundo das
valas;
· A EDP dava então autorização à Autora para aterrar as valas e concluir os seus
trabalhos. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
64 - A Autora enviou à Ré diversas comunicações transmitindo os condicionalismos nos trabalhos da responsabilidade da EDP e as implicações no prazo da empreitada (emails enviados à Ré em 17-02-2011, 25-02-2011, 04-03-2011, 29-04-2011, 16-08-2011 – Docs. n.ºs 41 a 45). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
65 - Nessas comunicações, a Autora referiu, por diversas ocasiões, que a forma como os trabalhos estavam a ser executados pela EDP iria condicionar o prazo final da empreitada, provocando graves prejuízos ao Empreiteiro. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
66 - As dificuldades provocadas pela atuação da EDP foram também abordadas nas reuniões de Obra (cfr. ponto 4.3 da Ata de reunião n.º 37, ponto 4.22 da Ata de reunião n.º 39, e pontos 4.22, 4.23, e 4.26 da Ata de reunião n.º 44 – Docs. 37, 46 e 47).
(confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
67 - Em todas as ruas intervencionadas os trabalhos foram condicionados pela EDP.
(confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
68 - Estes condicionamentos implicaram um acréscimo de prazo na Empreitada de 27
dias. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
69 - Durante a execução da Empreitada a Ré solicitou à Autora a execução de um parque de estacionamento, numa área anteriormente desocupada. (confissão, cf. art.º 75.º da
contestação).
70 - Para esse efeito, em 16 de Maio de 2011 a Ré entregou, através de email, o respetivo projeto de drenagem de estacionamento na zona D (Doc. n.º 48). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
71 - Posteriormente, em 20 e 21 de Junho de 2011 foram enviadas, através de email, alterações ao projetos do parque de estacionamento (Docs. n.ºs 49 e 50). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
72 - Estes trabalhos, que não se encontravam previstos na Empreitada, tinham uma duração de 73 dias, tendo sido iniciados em 1 de Julho de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
73 - O Projeto patenteado a concurso não continha qualquer tipo de drenagem para o Varandim da Travessa da Boa-Hora à Ajuda. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
74 - Em 11 de Março, 21 de Abril, 28 de Julho, 1 e 8 de Agosto de 2011 a Autora recebeu da Ré novos projetos de esgotos para implementação em obra da rede de drenagem para as áreas em questão (Docs. n.ºs 51 a 55). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
75 - Este processo encontra-se descrito no ponto 3.95 da Ata de Reunião n.º 44, realizada em 10 de Agosto de 2011 – Doc. n.º 47. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
76 - Estes trabalhos não se encontravam previstos no projeto de execução posto a concurso, tinham uma duração de 70 dias, e foram executados com dificuldade acrescida na movimentação do equipamento, e nos transportes de materiais, devido à limitação de acessos. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
77 - Face à marcação de colunas e consolas de iluminação realizada pela Câmara Municipal de Lisboa/Departamento de Iluminação Pública, a Ré decidiu efetuar reajustes ao projeto anterior, quanto à localização e seleção dos equipamentos a utilizar na execução destes trabalhos. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
78 - Após diversas reuniões e ajustamentos ao projeto de iluminação pública, em 7 de Abril de 2011, através de email enviado pela Fiscalização, foi solicitada à Autora a realização de alterações aos pavimentos já executados na Rua dos Quartéis (Doc. n.º 56).
(confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
79 - As referidas alterações implicavam o levantamento de lancil e calçadas e posterior reposição (cfr. ponto 3.47 da Ata de reunião de obra n.º 27 – Doc. 34). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
80 - Estes trabalhos, que tinham a duração de 7 dias, foram iniciados em 22 de Agosto de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
81 - Através de e-mails enviados pela Fiscalização em 31 de Maio de 2011 e 15 de Junho de 2011, foi solicitada à Autora a introdução de alterações aos materiais a utilizar nos pavimentos já executados. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
82 - A alteração introduzida obrigou ao levantamento do pavimento existente e à aplicação de um novo, bem como a execução de dois sumidouros e duas caixas de inserção ao coletor em ruas já pavimentadas. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
83 - Estes trabalhos obrigaram a demolir os trabalhos já executados e a realizar novas alterações. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
84 - Estes trabalhos, que tinham a duração de 12 dias, foram iniciados em 30 de Abril de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
85 - Em 16 de Março de 2011 a Ré solicitou a pavimentação total da Rua dos Quartéis, o que consistia na realização de um trabalho não previsto (conforme registado no ponto 2.25 da Ata de reunião n.º 24 – Doc. n.º 57). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
86 - Estes trabalhos não previstos tinham uma duração de 6 dias e início em 6 de Outubro de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
87 - Não se encontrava prevista na empreitada a execução de trabalhos de instalação de sinalização vertical. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
88 - Em 18 de Março de 2011 a Fiscalização enviou através de email à Autora o projeto de sinalização vertical (Doc. n.º 58). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
89 - Em 4 de Julho de 2011 a Ré enviou à Autora, através de email, novo projeto de sinalização vertical, de acordo com as indicações da Câmara Municipal de Lisboa (Doc. n.º 59). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
90 - No entanto, conforme registado no ponto 3.61 da Ata de reunião n.º 40, realizada em 14 de Julho de 2011, em 6 de Julho de 2011 a Autora ainda aguardava a aprovação do projeto por parte da Câmara Municipal de Lisboa (Doc. n.º 60). (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
91 - Estes trabalhos não se encontravam no âmbito da Empreitada, tinham a duração de 15 dias para cada zona e início em 27 de Setembro de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da
contestação).
92 - Conforme já referido, os factos supra aludidos justificaram a apresentação, através da
carta com a referência C/0387/MA/11 (Doc. n.º 12), de um pedido de prorrogação de prazo por 59 dias, e de um Planeamento que previa a conclusão da Empreitada no dia 15 de Dezembro de 2011. (confissão, cf. art.º 75.º da contestação).
93 - Como também se disse já, este pedido de prorrogação de prazo foi expressamente aprovado pela Ré (ponto 4.3 da Ata de reunião n.º 51, realizada em 20 de Outubro de 2011 - Doc. n.º 11).
94 - No dia 29 de Setembro de 2011 a Ré solicitou a alteração de uma zona de estacionamento já executada para construção de um acesso para uma nova entrada de garagem de um stand de automóveis. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
95 - Tendo em consideração que os trabalhos naquele local já se encontravam concluídos, esta alteração obrigou à demolição dos trabalhos executados e posterior execução de acordo com a alteração solicitada (conforme registado no ponto 4.26 da Ata de Reunião n.º 49 – Doc. n.º 61) (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
96 - Este trabalho foi iniciado em 10 de Outubro de 2011 e teve a duração de 7 dias. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
97 - Em 27 de Outubro de 2011 o Projetista solicitou a deslocação de duas colunas de iluminação pública de 8m e a substituição de outra por uma consola, com vista a permitir uma largura de 1,20m para passagem pedonal (conforme registado no ponto 3.104 da Ata de Reunião n.º 55 – Doc. n.º 62). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
98 - Estes trabalhos também já se encontravam executados, tendo sido necessário proceder à demolição de pavimentos já concluídos, efetuar escavação para implantação das novas colunas, executar novos maciços de fundação e proceder à deslocação das colunas. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
99 - Este trabalho tinha início em 26 de Dezembro de 2011, e duração de 7 dias, com impactos diretos no Planeamento e no prazo final da Empreitada. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
100 - Em 2 de Novembro de 2011 o Projetista deslocou-se à Obra e solicitou a deslocação de dois módulos de pérgulas de um dos conjuntos das coberturas, os quais já haviam sido colocados conforme indicado no Projeto de Execução. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
101 - Oito dias mais tarde, em 10 de Novembro de 2011, a Ré enviou à Autora os elementos relativos à nova localização das citadas pérgulas, permitindo a execução dos trabalhos (conforme registado no ponto 3.105 da Ata de reunião n.º 55, realizada em 16 de Novembro de 2011 – Doc. n.º 62). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
102 - Estes trabalhos implicaram a execução de oito novos maciços de fundação para as estruturas, adaptação da rede de iluminação já instalada e deslocação das pérgulas. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
103 - Estes condicionalismos e novos trabalhos determinaram um acréscimo de prazo na Empreitada de 9 dias. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
104 - Em 22 de Setembro de 2011 e após indicação da Ré para a demolição das construções ilegais na Rua Detrás dos Quartéis, a SRU solicitou a colocação de um tapume para vedar a zona adjacente às demolições (conforme registado no ponto 3.100 da Ata de reunião n.º 48, realizada naquela data – Doc. n.º 63). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
105 - Estes trabalhos não estavam no âmbito da empreitada. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
106 - Este trabalho teve a duração de 7 dias e início em 17 de Outubro de 2011. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
107 - Em 10 de Novembro de 2011 a Ré entregou à Autora nova alteração ao projeto da rede de drenagem da zona D, com o acréscimo de mais dois sumidouros como reforço da rede de drenagem (Doc. n.º 64). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
108 - Estes trabalhos implicaram a demolição do pavimento já executado, nova escavação para instalação dos sumidouros e para os respetivos ramais e a posterior reposição de pavimentos. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
109 - A execução destes trabalhos tinha início em 28 de Dezembro de 2011, e duração de 10 dias, com impacto direto no prazo de execução da Empreitada. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
110 - De acordo com os Planeamentos apresentados pela Autora, a conclusão dos trabalhos da Empreitada passou de Julho de 2011 para Janeiro de 2012 – ou seja, a conclusão da Empreitada foi executada com dificuldades acrescidas, devido às condições climatéricas adversas que se fizeram sentir, especialmente em Outubro e Novembro de 2011.(acordo, por não ter sido impugnado).
111 - As condições adversas que se fizeram sentir nos dias 24 a 27 de Outubro e nos dias 2 a 4, 8, 9, 17 e 18 de Novembro de 2011 impediram a execução de pavimentos, bem como de movimentos de terras. (acordo, por não ter sido impugnado).
112 - Estas situações ficaram registadas no ponto 4.33 da Ata de reunião n.º 57, realizada em 30 de Novembro de 2011 – Doc. n.º 65. (acordo, por não ter sido impugnado).
113 - Trataram-se de chuvas muito fortes e com carácter anormal face aos índices de pluviosidade correntemente registados para esta época do ano, acompanhadas de ventos muito fortes. (acordo, por não ter sido impugnado).
114 - Para além disso, a conclusão dos trabalhos da Empreitada tinha sido preparada, na fase de concurso, para ocorrer em Julho de 2011, ou seja, fora dos períodos normais de chuvas. (acordo, por não ter sido impugnado).
115 - A execução de pavimentos e de movimentos de terras nos períodos de Outubro e Novembro de 2011 ficou a dever-se aos fatores de prorrogação do prazo atrás abordados, que são da responsabilidade do Dono da Obra. (acordo, por não ter sido impugnado).
116 - Em 22 de Setembro de 2011 a Fiscalização enviou à Autora um novo projeto de drenagem para a Praça Tenente Evangelista Rodrigues, com vista ao reforço da rede de drenagem através do acréscimo de alguns sumidouros (Doc. n.º 66) – conforme registado no ponto 3.105 da Ata de reunião n.º 48, realizada naquela data (Doc. n.º 63). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
117 - A execução destes trabalhos determinou um acréscimo de 12 dias no prazo da Empreitada. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
118 - Em 30 de Setembro de 2011 após a marcação topográfica das cotas de pavimento no Varandim da Travessa da Boa-Hora, verificou-se que a altura do muro existente era bastante reduzida e havia a necessidade de colocar de uma guarda de segurança (conforme registado no ponto 3.95 da Ata de reunião n.º 49 – Doc. 61). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
119 - Em 18 de Outubro de 2011 a Ré solicitou à Autora, através de email, que procedesse à colocação de uma guarda de segurança em toda a extensão do muro (Doc. n.º 67). (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
120 - Estes trabalhos não se encontravam no âmbito da Empreitada e determinaram a prorrogação do prazo da mesma por 2 dias. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
121 - No dia 18 de Outubro de 2011 e durante a execução dos trabalhos de escavação no Varandim da Travessa da Boa-Hora foram descobertos diversos muros com interesse arqueológico, tendo a Autora dado disso conhecimento à Fiscalização. (acordo, por não ter sido impugnado).
122 - Na sequência, a Ré ordenou à Autora que os citados muros fossem cobertos com geotêxtil, de modo a garantir a respetiva proteção. (acordo, por não ter sido impugnado).
123 - Contudo, a proteção dos muros com interesse arqueológico com cobertura de geotêxtil condicionou os trabalhos de escavação, tendo sido necessário realizar estes trabalhos manualmente, para redução do risco de danificação dos muros. (acordo, por não ter sido impugnado).
124 - Este modo de realização dos trabalhos determinou rendimentos muito inferiores comparativamente aos trabalhos realizados conforme previsto na proposta da Autora, com máquina. (acordo, por não ter sido impugnado).
125 - A execução destes trabalhos determinou a prorrogação do prazo da Empreitada por 12 dias. (acordo, por não ter sido impugnado).
126 - Após serem executados os trabalhos de abertura de valas para a EDP, esta entidade informou que não tinham em stock os materiais necessários para a execução dos trabalhos de implantação de armários de distribuição, tendo que aguardar pela entrega dos mesmos. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
127 - Foi necessário aguardar 6 dias para que a EDP iniciasse a execução dos seus trabalhos, o que atrasou os trabalhos da Empreitada, designadamente o aterro das valas e a execução dos pavimentos. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
128 - A execução destes trabalhos determinou a prorrogação do prazo da Empreitada por 12 dias. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
129 - Conforme já referido, os factos supra aludidos justificaram a apresentação, através da carta com a referência C/0583/MA/11 (Doc. n.º 12), de um pedido de prorrogação de prazo, até ao dia 13 de Janeiro de 2012 – 28 dias de prorrogação. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
130 - A Ré não respondeu a este pedido de prorrogação de prazo da Empreitada apresentado pela Autora. (confissão, cf. art.º 76.º da contestação).
131 - No projeto de instalações elétricas fornecido pela Ré no início da Empreitada estava prevista a utilização das travessias existentes na Rua Bica do Marquês para passagem de cabos de baixa tensão e iluminação pública para alimentação das colunas de iluminação existentes do outro lado da mesma rua. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
132 - Porém, em 16 de Novembro de 2011, a EDP informou que a primeira travessia existente não estava em boas condições, pelo que não era possível proceder à ligação dos cabos à coluna de iluminação pública correspondente (conforme registado no ponto 4.32 das Ata de reunião n.ºs 55 e 57 – Docs. n.ºs 62 e 65). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
133 - Por esse motivo, foi necessário recorrer à segunda travessia, situada a 40m do local da primeira, de modo a fornecer energia à primeira coluna através da segunda (conforme registado no ponto 3.108 da Ata de reunião n.º 59 – Doc. 68). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
134 - Esta intervenção no outro lado da Rua Bica do Marquês determinou a necessidade de execução de um acréscimo de 40m de levantamento de pavimentos, abertura e aterro de vala e execução de pavimentos, tudo numa zona fora do limite de intervenção inicialmente prevista no projeto de execução. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
135 - A execução destes trabalhos determinou, por si só, a prorrogação do prazo de execução da Obra em 14 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
136 - Depois da execução dos trabalhos de abertura de valas na Rua D. Vasco, a EDP informou, em 3 de Janeiro de 2012, que a travessia existente não permitia a passagem dos cabos, uma vez que era muito antiga – e havia sido construída com métodos e materiais já não utilizados. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
137 - Na sequência dessa informação, a Ré ordenou a execução de uma nova travessia sob a linha dos elétricos naquela rua (conforme registado no ponto 3.108 da Ata de reunião n.º 60 – Doc. 68). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
138 - Para execução dessa nova travessia era necessário solicitar previamente autorizações e proceder à coordenação de trabalhos com as respetivas concessionárias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
139 - Por conseguinte, a ligação dos cabos pela EDP ficou suspensa até obtenção destas autorizações e dos procedimentos de execução e, consequente, execução da nova travessia. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
140 - A falta de ligação dos cabos pela EDP impediu a Autora de executar as atividades finais de aterro de valas e pavimentação entre armários naquela rua. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
141 - Porém, ao contrário do referido no dia 3 do mesmo mês, em 9 de Janeiro de 2012 a EDP informou que iria utilizar a travessia existente, devido às dificuldades técnicas de execução e da coordenação com as concessionárias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
142 - Na sequência, a EDP agendou para dia 11 de Janeiro de 2012 o início dos seus trabalhos da especialidade (implantação, ligação e proteção dos cabos), que duraram 6 dias de trabalho, até 18 de Janeiro de 2012. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
143 - Os atrasos originados na atuação da EDP determinaram, por si só, a prorrogação do prazo da Empreitada em 14 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
144 - Durante a execução dos trabalhos de sinalização vertical pela Autora, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Tráfego enviaram à Ré um parecer sobre o projeto inicial de execução, solicitando a introdução de alterações.
(confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
145 - Em 21 de Dezembro de 2011, a Fiscalização enviou à Autora o referido parecer para que fossem executadas as alterações dele constantes (Doc. n.º 69). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
146 - Na fase de conclusão desses trabalhos, em 9 de Janeiro de 2012, os citados Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Lisboa -Departamento de Tráfego deslocaram-se à Obra para analisar a instalação já realizada pela Autora de acordo com as alterações introduzidas por essa entidade. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
147 - No âmbito dessa deslocação os serviços camarários indicaram à Ré que deveria proceder a novas alterações na colocação de sinais e que deveria diminuir a colocação de postes na via pública, utilizando sinais duplos e outros elementos existentes, como colunas de iluminação pública (conforme registado no ponto 3.61 da Ata de reunião n.º 60 – Doc. 68). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
148 - Os serviços camarários alteraram também a colocação de alguns sinais, acrescentando uns e impondo a adaptação de outros, os quais tiveram que ser fabricados, o que implicou um período de aprovisionamento de 10 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
149 - Estas alterações implicaram a substituição de alguns postes simples, já colocados, por outros duplos, e a colocação de novos sinais, conforme definido em planta entregue em obra. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
150 - A execução destes trabalhos determinou a prorrogação do prazo de execução da Empreitada em 15 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
151 - Em 23 de Março de 2011 foi entregue pela Ré à Autora o pormenor do ponto de ligação da rede de rega à rede de abastecimento da EPAL (Doc. n.º 70). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
152 - Em 16 de Dezembro de 2011 a Autora solicitou à EPAL que se deslocasse à obra para proceder à fiscalização do ponto de pormenor executado e à ligação da rede de rega à rede de abastecimento, de modo a possibilitar a conclusão dos trabalhos das sementeiras, uma vez que a sua implantação depende da disponibilidade de água. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
153 - Em 26 de Dezembro de 2011 e em 2 de Janeiro de 2012 a EPAL deslocou-se ao local e, apenas nesta última data, informou que o ponto de ligação definido no projeto inicial não se encontrava em conformidade com as exigências da EPAL (Doc. n.º 71). (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
154 - Na sequência, foi entregue um novo pormenor em obra com indicações diferentes do projeto entregue pela Ré em 23 de Março de 2011. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
155 - Tal pormenor entregue pela Ré e executado pela Autora não estava de acordo com os parâmetros daquela entidade, do que a Fiscalização foi prontamente informada através de email enviado pela X........ em 4 de Janeiro de 2012 – Doc. n.º 71. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
156 - Por esse motivo, a Autora efetuou as alterações solicitadas de acordo com o novo pormenor entregue e foi agendada nova fiscalização a realizar pela EPAL. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
157 - A EPAL realizou nova fiscalização no dia 10 de Janeiro de 2012 e aprovou o pormenor do ponto de ligação executado pela Autora. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
158 - Os trabalhos em causa tinham a duração de 4 dias, sendo concluídos em 23 de Janeiro de 2012, pelo que determinavam um acréscimo do prazo global da Empreitada de 10 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
159 - Em 11 de Janeiro de 2012 a Fiscalização ordenou a colocação de pilaretes na totalidade da Rua Comandante Freitas da Silva, bem como diversas alterações na colocação dos pilaretes previstos para a Rua Cabo Manuel Leitão e a Praça Tenente Evangelista Rodrigues. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
160 - Estas alterações tiveram lugar em locais já concluídos pelo que para além do trabalho de arranque/colocação de pilaretes foi necessário levantar e repor os respetivos pavimentos. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
161 - A execução destes trabalhos determinou a prorrogação do prazo da Empreitada em 14 dias. (confissão, cf. art.º 77.º da contestação).
162 - A A. na carta com a referência C/0057/MA/11, de 2 de Fevereiro de 2011 (Doc. n.º 8 junto com a Petição inicial) pede a prorrogação de prazo da obra e diz também que “Face ao exposto, os factos ocorridos não são da responsabilidade da X........ e implicam um agravamento dos custos na realização da obra, reclamando-se a reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Porém, uma vez que a extensão integral dos sobrecustos ainda não é conhecida nesta data, a X........ apresentará, logo que possível, o cálculo desses prejuízos.”
163 - A A. na carta com a referência C/0387/MA/11, de 22 de Agosto de 2011 (Doc. n.º 10 junto à Petição Inicial) pede a prorrogação de prazo da obra e diz também que “Face ao exposto, os factos ocorridos não são da responsabilidade da X........ e implicam um agravamento dos custos na realização da obra, reclamando-se a reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Porém, uma vez que a extensão integral dos sobrecustos ainda não é conhecida nesta data, a X........ apresentará, logo que possível, o cálculo desses prejuízos, procedendo à atualização do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato remetido a V.Exas. em 18-02-2011.”
164 - A A. na carta com a referência C/0583/MA/11, de 15 de Dezembro de 2011 (Doc. n.º 12 junto à Petição Inicial) pede a prorrogação de prazo da obra e diz também que “Face ao exposto, os factos ocorridos não são da responsabilidade da X........ e implicam um agravamento dos custos na realização da obra, reclamando-se a reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Porém, uma vez que a extensão integral dos sobrecustos ainda não é conhecida nesta data, a X........ apresentará, logo que possível, o cálculo desses prejuízos, procedendo à atualização do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato remetido a V.Exas. em 20-09-2011.”
165 - A A. na carta da Autora com a referência C/0022/MA/12, de 13 de Janeiro de 2012 (Doc. n.º 13 junto à Petição Inicial, a fls 500 e segts dos autos) pede a prorrogação de prazo da obra e diz também que “Face ao exposto, os factos ocorridos não são da responsabilidade da X........ e implicam um agravamento dos custos na realização da obra, reclamando-se a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, conforme dossier que igualmente se anexa”.
166 - No quadro seguinte, são indicados os factos alegados no pedido referido no ponto anterior, a data da ocorrência dos mesmos, o respetivo documento de suporte e o período decorrido entre a ocorrência do facto e a reclamação dos prejuízos.
Pedido de Prorrogação de Prazo/ Pedido de Reposição do Equilíbrio Financeiro de 13 de Janeiro de 2012
Descrição Data dos Factos Documento
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC).”

IV – Do Direito
Peticionou-se na presente Ação a condenação da R. no pagamento da quantia global de €460.985,90, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela prorrogação legal do prazo da “EMPREITADA PARA A REABILITAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E RENOVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DAS ZONAS B E D”, discriminados do seguinte modo:
- Sobrecustos Diretos 435.926,21€
- Sobrecustos indiretos 73.128,03€
- Estrutura e lucro 39.030,84€

A estes valores seria deduzido o valor de 87.099,18€, correspondente aos valores respeitantes a meios diretos e meios indiretos incluídos na remuneração dos trabalhos adicionais.

Assim, decidiu-se em 1ª Instância julgar procedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente aos primeiro e segundo pedidos deduzidos pela A. e improcedente o terceiro pedido deduzido pela A. por não ter cumprido o ónus de alegação e prova.

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) No caso em apreço, existiram suspensões de trabalhos em várias frentes da obra, não compensadas pela abertura simultânea de outras frentes, como decorre dos factos provados.
E, como consta do auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 19, elaborado no dia 2.7.2012, de fls 1582 -1583 dos autos, o total dos autos de medições de trabalhos contratuais ascende à quantia global de €1.130.715,43, sendo que o valor da adjudicação é €1.288.979,01.
Existiu, assim, uma diferença de €158 263,58, entre o previsto e o executado, no que respeita, repita-se aos trabalhos contratualizados inicialmente. Esta diferença corresponde a 12% do valor da adjudicação.
Por sua vez, o total dos autos de medições de trabalhos realizados para suprimento de erros e omissões do projeto é a quantia de €321.289,31, sendo que foram aprovados trabalhos desta natureza que totalizavam a quantia de €340.588,37. Esta quantia corresponde a 24,92% do valor da adjudicação.
Por fim, o total dos autos de medições de trabalhos a mais realizados é de €42.463,97, valor este coincidente com o valor dos trabalhos a mais aprovados. Esta quantia corresponde a 3,29% do valor da adjudicação.
Ou seja, a A. realizou menos 12% dos trabalhos previstos na sua proposta, mas veio a realizar trabalhos, por ordem do dono da obra, ora R., que correspondem a 28,1% do valor da adjudicação.
Acresce que, todos os trabalhos mencionados foram executados dentro do prazo de execução da obra, o qual foi objeto de prorrogações legais que totalizaram 190 dias de calendário. Ou seja, não foram aplicadas multas contratuais à ora A., ou seja, não exerceu a R. o poder previsto no art.º 403.º do CCP, nem existiram notificações da R. à A. nos termos previstos no art.º 404.º do CCP e todos os atrasos existentes ao longo da obra vieram a ser recuperados até ao último dia do prazo de execução resultante das referidas prorrogações do mesmo.
Acresce ainda que, todos os mencionados trabalhos foram pagos, de acordo com os preços acordados entre ambas as partes, nalguns casos, preços novos. Tudo por aplicação dos critérios legais constantes do art.º 373.º do CCP. Sobre esta matéria as partes estão de acordo.
Recordando a questão em apreciação, aquilo que importa decidir é se a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões pode excluir ou reduzir os danos provocados pelas suspensões de trabalhos.
A resposta é negativa, no caso em apreço, uma vez que a ordem de realização de tais trabalhos constituiu fundamento para a prorrogação legal de prazo de execução da obra. Tal equivale a admitir que tais trabalhos não poderiam ser realizados sem prejudicar o desenvolvimento normal da empreitada, de acordo com o regime estatuído no art.º 374.º do CCP, ou seja, é um mais a obter, insuscetível de compensação. Apenas não será assim, se o fundamento da prorrogação tiver sido a suspensão de trabalhos.
Há, assim, que descortinar, em que medida as prorrogações legais de prazo concedidas pelo dono de obra se basearam na paralisação de trabalhos. Sabendo-se que só uma delas foi objeto de decisão expressa, há que indagar tal motivo, no cotejo dos pedidos de prorrogação de prazo deduzidos pela A..
Antes de avançar, recorda-se que a R. no art.º 122.º da contestação (cf. fls 1539 dos autos) afirma que as paragens e os trabalhos realizados não previstos justificaram as prorrogações legais do prazo de execução da obra.
Comecemos pelo primeiro, na sua versão reformulada datada de 15.2.2011, no qual foi pedida a prorrogação de prazo por 88 dias de calendário (cf. doc. 9 junto à p.i., a fls 442 e segts dos autos).
Diz-se aí o seguinte:
(Dá-se por reproduzida a passagem fac-similada constante da Sentença)
cf. Fls 443 dos autos.
No 2.º pedido de prorrogação de prazo, por 59 dias, apresentado na carta datada de 22.8.2011, constante de fls 452 e segts, a ora A. imputa a paragens de trabalhos e mudanças de frentes de trabalho, em diversas ruas 27 dias dos 59 que pediu (cf. ponto 3. “Atrasos trabalhos da EDP”, a fls 453 dos autos) e que foram expressamente aceites pela R. (doc. 11 junto à p.i.).
No 3.º pedido, apresentado na carta datada de 15.12.2011 (cf. doc. 12 junto à p.i., a fls 487 e segts dos autos) são imputados 6 dias de paragens na 1.ª fase da Bica do Marquês e 12 dias por as escavações terem sido feitas manualmente, a partir de 18.10.2011, no Varandim da Travessa da Boa Hora, cf. fls 491 dos autos.
No 4.º pedido, apresentado por carta datada de 13.1.2012 (cf. doc. 13 junto à p.i., a fls 500 e segts dos autos) são imputados 14 dias por suspensão de trabalhos das instalações elétricas da Rua D. Vasco, cf. ponto 2., a fls 501-502 dos autos e 10 dias por vicissitudes que impuseram a paralisação de trabalhos até à ligação da rede de rega à rede de abastecimento pela EPAL, cf. ponto 4., a fls 504 dos autos.
Considero que a A. tem direito ao ressarcimento dos danos gerados pelas paragens de trabalhos ou diminuição de produtividade mencionados. Veja-se, neste sentido, Gonçalo Guerra Tavares e Nuno Monteiro Dente, in Código dos Contratos Públicos, Vol. I, Almedina, 2009, p. 163.
Importa verificar se cumpriu o ónus de alegação e prova quanto aos mesmos, tendo por referência as exigências constantes do n.º 2 do art.º 357.º do CCP.
Já quanto aos dias necessários para a execução de trabalhos a mais ou relativamente àqueles cuja execução foi imposta para suprimento de erros e omissões do projeto, bem como aqueles que foram executados e depois inutilizados e/ou substituídos por outros, inexiste prejuízo para a A. que não tenha sido compensado através da prorrogação legal do prazo de execução da obra (cf. art.ºs 374.º, n.º 1, 377.º, n.º 2 ambos do CCP) em conjunto com o pagamento de todos os trabalhos realizados, incluindo os feitos e inutilizados e/ou substituídos (cf. art.º 380.º do CCP), sendo que existe ainda a revisão ordinária de preços (cf. art.º 382.º do CCP), ou seja, são estas as válvulas de proteção legal do empreiteiro, nestes casos. Repare-se que o n.º 7 do art.º 376.º do CCP diz expressamente que as modificações ao plano de trabalhos, com fundamento na realização de trabalhos de suprimento de erros e omissões ordenados e que prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos destinam-se estritamente a compatibilizar o plano em vigor com os trabalhos e apenas podem ter por efeito a alteração do prazo de execução da obra ou do preço contratual.
Na verdade, a metodologia adotada pela A. no cálculo da indemnização pedida, indicada no art.º 338.º da p.i., traduzida na comparação da previsão de custos inicial com os custos efetivos suportados no momento da conclusão da empreitada, não se pode aceitar, desde logo, porque contraria frontalmente o disposto no art.º 354.º do CCP que aponta claramente para a necessidade de identificar o facto danoso constitutivo do direito à reposição do equilíbrio financeiro e de cálculo dos prejuízos originados.
Aceitar a tese da A. equivaleria a anular eventuais danos decorrentes do risco próprio do contrato, com origem, designadamente, em erros cometidos pelo empreiteiro na altura da elaboração das propostas, uma vez que os mesmos obteriam sempre compensação, em todos os casos em que existissem prorrogações legais dos prazos de execução da obra, resultado prático que contrariaria o disposto no n.º 6 do art.º 282.º do CCP.
Na verdade, a A. não individualiza os custos suportados pelas concretas suspensões de trabalhos que ocorreram, por diversas vezes e em diferentes frentes de trabalho, ou seja, não cumpriu o ónus de alegação e prova imposto pelo n.º 2 do art.º 354.º do CCP.
Com efeito, cabia-lhe ter alegado quantos dias e quantas pessoas e que equipamento e estrutura relativamente aos quais teve de suportar custos, não obstante a paragem dos trabalhos. E a A. não o fez, como resulta da simples leitura dos pedidos de reposição financeira que apresentou, os quais alicerçou nos custos suportados com a extensão do prazo de execução da obra por mais 190 dias, sem distinguir nem quantificar aquilo que seria de imputar a paragens de trabalhos que sempre foram parciais, atenta, atá a especificidade de a empreitada se ter desenvolvido em diferentes locais.
Acresce que, o primeiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato (cf. doc. 15 junto à p.i.) é datado de 18.2.2011, cf. fls 557 dos autos e refere-se a uma paralisação dos trabalhos na Rua Coronel Pereira da Silva durante 28 dias, no período de 28.10.2010 a 24.11.2010, pelo que se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º do art.º 354.º do CCP, pelo que, mesmo que a A. tivesse cumprido o disposto no n.º 3 do art.º 354.º do CCP, não se poderia admitir tal pedido.
Quanto ao segundo pedido de reposição financeira do contrato (doc. 16 junto à p.i., a fls 582 e segts dos autos), o mesmo é datado de 20.9.2011 e refere expressamente que “Os factos considerados reportam-se ao período de execução da obra decorrido até ao dia 19 de agosto de 2011.” Ou seja, uma vez mais, a A. não cumpre o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 354.º do CCP, agindo como se o desconhecesse.
Por fim, quanto ao terceiro pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, constante de fls 512 e segts dos autos, o mesmo é apresentado juntamente com o pedido de prorrogação do prazo da empreitada, datado de 13.1.2012 (cf. doc. 13 junto à p.i.) referindo-se a factos ocorridos até 11.1.2012, cf. consta a fls 513 dos autos. Porém, limita-se a atualizar os custos antes apresentados até janeiro inclusive, ou seja, sem individualizar aquilo que são os custos de paragens de trabalhos e suas consequências, à semelhança da metodologia que a A. adotara nos pedidos anteriores.
Em face do exposto, julgo procedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente aos primeiro e segundo pedidos deduzidos pela A., por terem sido apresentados depois de decorrido o prazo de 30 dias contado das suspensões de trabalhos, violando assim o disposto no n.º 2 do art.º 354.º do CCP e improcedente o terceiro pedido deduzido pela A. por não ter cumprido o ónus de alegação e prova imposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, absolvendo a R. do pedido.”

Vejamos:
Refira-se desde logo que não vem impugnada a profusa matéria de facto dada como provada.

Questionou e repartiu o tribunal a quo o seu discurso fundamentador em três predominantes segmentos.

Desde logo, saber se “(...) “a suspensão de trabalhos constitui facto jurídico constitutivo do direito a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes insuscetível de levar em linha de conta os benefícios resultantes da ordem de execução de trabalhos a mais e de trabalhos realizados para suprimento de erros e omissões do projeto de execução" , tendo-se pronunciou-se afirmativamente quanto a esta questão, uma vez que "(…) a A. tem direito ao ressarcimento dos danos gerados pelas paragens de trabalhos ou diminuição de produtividade mencionados. ’’

Por outro lado, impor-se-ia saber se a Autora “(…) cumpriu o ónus de alegação e prova quanto aos mesmos (danos gerados pelas paragens de trabalhos ou diminuição de produtividade, tendo por referência as exigências constantes do n° 2 do art. 357° do CCP, tendo-se aqui pronunciado negativamente.

Efetivamente, quanto ao referido item, referiu-se em 1ª Instância que “(…) a A. não individualiza os custos suportados pelas concretas suspensões de trabalhos que ocorreram, por diversas vezes e em diferentes frentes de trabalho, ou seja, não cumpriu o ónus de alegação e prova imposto pelo n.º 2 do art.º 354.° do CCP.
Com efeito, cabia-lhe ter alegado quantos dias e quantas pessoas e que equipamento e estrutura relativamente aos quais teve de suportar custos, não obstante a paragem dos trabalhos. E a A. não o fez, como resulta da simples leitura dos pedidos de reposição financeira que apresentou, os quais alicerçou nos custos suportados com a extensão do prazo de execução da obra por mais 190 dias, sem distinguir nem quantificar aquilo que seria de imputar a paragens de trabalhos que sempre foram parciais, atenta, atá a especificidade de a empreitada se ter desenvolvido em diferentes locais. “

Finalmente, questionou o tribunal a quo se deve ou não proceder a exceção invocada quanto à “(…) caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em virtude de a A. ter apresentado tais pedidos depois de decorridos 30 dias contados da data dos factos que constituem fundamento dos mesmos, violando assim, o disposto no n.° 2 do art.° 354.°”, aqui se tendo pronunciado no sentido da verificação da caducidade quanto ao primeiro e segundo pedido de “reposição de equilíbrio financeiro”, sendo que o terceiro pedido improcedeu igualmente, ainda que por “falta de cumprimento do ónus de alegação e prova.

Analisemos agora os vícios recursivamente suscitados.
DA OMISSÃO DE PRONUNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE
Entende a Recorrente que “o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas:
· A contagem dos prazos de caducidade deve ser efetuada a partir do momento em que é possível ao Empreiteiro saber se determinado lhe causará prejuízos, o que só ocorre quando toma conhecimento do modo como irá realizar os trabalhos, ou seja, após a aprovação dos novos Planos de Trabalhos;
· E a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 354º, n.º 2 do CCP, como constitutivo da obrigação de apresentação pelo Empreiteiro de uma reclamação no prazo de 30 dias após a ocorrência de cada facto verificado em obra.”

No que concerne à invocada omissão de pronuncia, está bem de ver que tendo o tribunal de 1ª Instância fixado o “dies a quo” (18.2.2011 e 20.09.2011) face à declarada caducidade quanto aos “pedidos de reposição de equilíbrio financeiro do contrato”, naturalmente que está a emitir pronuncia expressa quanto ao momento a partir do qual deverá aquela ser contada, inverificando-se, assim, a imputada omissão de pronuncia, o que não significa que a Recorrente tenha de concordar com o entendimento do tribunal, sendo que tal, em qualquer caso, não se consubstancia numa omissão de pronuncia.

No que respeita à invocada “inconstitucionalidade da interpretação do art.º 354º, n.º 2 do CCP”, a mesma mostra-se conclusiva e insuficientemente densificada, em face que que é inviável sequer a sua apreciação, tanto mais que a interpretação adotada se limita a seguir o comando constante do referido normativo.

Em qualquer caso é o próprio STA quem reiteradamente tem afirmado que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. (Vg. Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003).

DA CADUCIDADE INVOCADA
Diga-se, desde logo, que se entende que não merece censura e aqui se ratifica, o entendimento adotado pelo tribunal a quo, de acordo com o qual se considera verificada a caducidade quanto aos “pedidos de reposição de equilíbrio financeiro do contrato” de 18.02.2011 e de 20.09.2011, em função das datas das correspondentes comunicações, assentando assim, em factos ocorridos e conhecidos há mais de 30 dias, violando assim, o disposto no n.° 2 do art.° 354.° do CCP.

DA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO E REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA,
Questiona a Recorrente a Sentença recorrida por entender que tal decisão alterou a causa de pedir da Ação.

Com efeito, afirma a Recorrente que "... a causa de pedir da presente ação é a execução de trabalhos pela A. durante mais 190 dias do que o previsto contratualmente.
Na Sentença recorrida o Tribunal a quo "transformou” a causa de pedir da Autora no pagamento de prejuízos associados a “suspensões de trabalhos”.

Diga-se, desde logo, que a verificação de suspensões de alguns trabalhos não determina necessária e automaticamente custos associados.

O que poderá determinar sobrecusto ao Empreiteiro é a realização de trabalhos remunerados nos termos do contrato de empreitada, fora do tempo em que é previsto executar os trabalhos da empreitada.

Renova-se o entendimento de acordo com o qual a realização de uma obra em tempo superior ao inicialmente previsto não é necessariamente causa de um prejuízo, pois que importa saber qual a razão subjacente ao atraso em questão.

Há pois e desde logo que verificar qual a causa do invocado atraso.

Na realidade, considerar que a necessidade de realização de uma obra em tempo superior ao inicialmente previsto é a causa de um prejuízo, não é necessariamente exato, pois que se trata antes de uma consequência de determinado circunstancialismo.

Efetivamente, se a obra se atrasa, este é a consequência de algo que o provocou, não a causa, em face do que sempre se imporia a verificação da causa do facto da obra se ter prolongado por mais 190 dias do que os previstos no contrato inicial, que poderá corresponder até a ato ou omissão do empreiteiro.

Por outro lado se o atraso da obras resulta da introdução, por exemplo, de trabalhos a mais, em bom rigor não chega a haver prejuízo para o empreiteiro, na medida em que será correspondentemente remunerado.

Já se o atraso da obra se tiver ficado a dever a erros e omissões, relativamente às quais a lei prevê, naturalmente a correspondente remuneração acrescida, não chega a verificar-se qualquer perturbação no equilíbrio financeiro do contrato.

Do mesmo modo, ocorrendo porventura alteração de preços ao longo do desenvolvimento da empreitada, a Lei prevê igualmente mecanismos de proteção das partes ficando assim, por natureza, assegurado o equilíbrio financeiro do contrato.

A referida questão não deixou, como lhe competia, de ser analisada em 1ª instância, nos seguintes termos:
“Já quanto aos dias necessários para a execução de trabalhos a mais ou relativamente àqueles cuja execução foi imposta para suprimento de erros e omissões do projeto, bem como aqueles que foram executados e depois inutilizados e/ou substituídos por outros, inexiste prejuízo para a A. que não tenha sido compensado através da prorrogação legal do prazo de execução da obra (cf. art.°s 374°, n.° 1, 377.°, n.° 2 ambos do CCP) em conjunto com o pagamento de todos os trabalhos realizados, incluindo os feitos e inutilizados e/ou substituídos (cf. art.° 380° do CCP), sendo que existe ainda a revisão ordinária de preços (cf. art.° 382° do CCP), ou seja, são estas as válvulas de proteção legal do empreiteiro. nestes casos. Repare-se que o n.° 1 do art.° 376.° do CCP diz expressamente que as modificações ao plano de trabalhos, com fundamento na realização de trabalhos de suprimento de erros e omissões ordenados e que prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos destinam-se estritamente a compatibilizar o plano em vigor com os trabalhos e apenas podem ter por efeito a alteração do prazo de execução da obra ou do preço contratual.

Não se reconhece pois que a Sentença Recorrida tenha procedido à invocada alteração da causa de pedir.

DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
Invocam o Recorrente ter sofrido, em função da dilatação temporal da execução da empreitada, um dano pecuniário de 460.985,90€, valor fixado por referência a um conjunto de critérios enuncia e que tem, desde logo, por base, a “decomposição” por centros de custos do próprio orçamento original da obra, que foi adjudicado pelo valor de 1.288.979,01€

Pretende, assim, o Recorrente, o seguinte:
a) atribuir um custo direto ao período fixado de modo independente do custo das obras efetivamente realizadas;
b) Ignorar, como referido em 1ª Instância, que os trabalhos objeto de orçamentação, aprovação, realização e pagamento foram durante a obra remunerados nos termos do contrato ou por preços entretanto acordados, pelo que o valor orçamentado se foi “afeiçoando” à realidade dinâmica da empreitada.

Como referido em 1ª Instância, o prejuízo invocado pela Recorrente não vem alegado por referência a custos efetivamente suportados e perfeitamente identificados com as dilatações de prazo verificadas, mas apenas por referência a custos apurados mercê de “decomposições” de preços e “imputações” de encargos não demonstrados, em face do que, efetivamente, foi incumprido o ónus de alegação factual que se lhe impunha.

Com efeito, afirmou-se com clareza na Sentença Recorrida o seguinte:
Na verdade, a metodologia adotada pela A. no cálculo da indemnização pedida, indicada no art.° 338.° da p.i, traduzida na comparação da previsão de custos inicial com os custos efetivos suportados no momento da conclusão da empreitada, não se pode aceitar, desde logo, porque contraria frontalmente o disposto no art. ° 354. ° do CCP que aponta claramente para a necessidade de identificar o facto danoso constitutivo do direito à reposição do equilíbrio financeiro e de cálculo dos prejuízos originados.
[...]
Na verdade, a A. não individualiza os custos suportados pelas concretas suspensões de trabalhos que ocorreram, por diversas vezes e em diferentes frentes de trabalho, ou seja, não cumpriu o ónus de alegação e prova imposto pelo n. ° 2 do art. ° 354. ° do CCP. Com efeito, cabia-lhe ter alegado quantos dias e quantas pessoas e que equipamento e estrutura relativamente aos quais teve de suportar custos, não obstante a paragem dos trabalhos. E a A. não o fez, como resulta da simples leitura dos pedidos de reposição financeira que apresentou, os quais alicerçou nos custos suportados com a extensão do prazo de execução da obra por mais 190 dias, sem distinguir nem quantificar aquilo que seria de imputar a paragens de trabalhos que sempre foram parciais, atenta, atá a especificidade de a empreitada se ter desenvolvido em diferentes locais.”

Não se reconhece pois a verificação dos vícios suscitados e aqui analisados.
* * *
Por tudo quanto supra ficou expendido, sem necessidade de acrescida argumentação e no demais ratificando-se o discorrido no discurso fundamentador da sentença de 1ª Instância, improcederá o recurso apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa