Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26/22.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DEFICIT INSTRUTÓRIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT).
II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
III - Tendo a AT feito essa avaliação e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.
IV - Da conjugação dos normativos 55.º da LGT e 46.º do CPPT, atinentes ao princípio da proporcionalidade, o que resulta é que a AT deve abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que comportem e traduzem injustiças, que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes, o que não se verifica no caso vertente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO




T…, LDA., veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra a decisão de indeferimento prolatada pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06 de outubro de 2021, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654.2021.60174, concernente ao processo de execução fiscal nº 3654202101089900.


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


“1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 26/22.3BESNT, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia.

2. A sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, afigura-se enfermar de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, este Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.

3. Afigura-se que o Tribunal a quo não fez uma adequada fixação e valoração da prova trazida a juízo relativamente a um conjunto de factos carreados pela Recorrente.

4. Dos factos dados como provados não consta o teor do art.º 33.º da reclamação da Recorrente, o qual plasma documentalmente um conjunto vário de processos de execução fiscal movidos pela AT e os quais, por não contestados e até por serem de conhecimento oficioso, deveriam constar da matéria dada como provada, o que se requer.

5. Ainda que o Tribunal a quo não tenha incluído no probatório da sentença, não poderá este Tribunal, em sede de apelação, deixar de considerar como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela Administração Tributária (AT) e melhor identificadas na documentação junta pela mesma sob DOC 8 ao seu articulado.

6. Não pode a ora Recorrente concordar com a decisão prolatada, a qual violou maxime o quanto disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, n.º 3 do artigo 170.º do CPPT e art.º 7.º do CPC.

7. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.

8. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à Administração Tributária (AT), por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.

9. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.

10. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada.

11. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.”

12. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido ou mesmo contrapor com a circunstância de a mesma, segundo a AT possuir um estabelecimento comercial que poderia ser dado em garantia, não obstante a AT ter conhecimento de um número enorme de execuções fiscais entretanto movidas contra a executada!

13. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocionada por advogado, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de uma vário conjunto de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais.

14. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela Recorrente (não juntar os documentos sobre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.

15. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se, pois, ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar, quando a AT dispunha de alegada informação sobre a possibilidade da executada poder dar de garantia o seu estabelecimento comercial!.

16. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.

17. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada requerente e avançar logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que possibilitasse, na medida do possível, a prova dos factos que a mesma alegou ou a esclarecer melhor por que razão não avançou a dar em garantia o seu estabelecimento comercial!

18. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.

19. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu.

20. Optando, como fez, a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”


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Não foram produzidas contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Contra a ora Reclamante T…, LDA., foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1, os processos de execução fiscal n.ºs 3654202101089900 e apenso (3654202101094467), para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS, referentes ao ano de 2021, cuja quantia exequenda global corresponde a € 197.846,95– cfr. documentos fls. 164 a 169 do sitaf;

B) Em 14-09-2021, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 1 pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal identificados em A), com o seguinte teor:

“T…, Lda. (…), embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias.

Assim sendo, e tendo em conta que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado, solicita-se, ao abrigo do disposto no art.º 170º do CPPT, a dispensa da obrigação de apresentação de garantia.

Pede deferimento”.

- cfr. fls. 231-236 do sitaf;

C) Em 04-10-2021, por Técnico da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em A), foi emitida informação sob o assunto “INF APRECIAÇÃO PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA – T…, LDA”, com o seguinte teor, que em parte se transcreve:



- cfr. fls. 170-189 do sitaf;

D) Em 06-10-2021, pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, foi exarado na referida informação despacho de indeferimento do requerimento referido em B) – cfr. fls. 174 do sitaf;

E) Por ofício de 08-10-2021, a Reclamante foi notificada da decisão que antecede – cfr. fls. 159-160 do sitaf;

F) Da Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES) apresentada pela Reclamante, com referência ao ano de 2020, constam, designadamente, os seguintes valores:

- Vendas e serviços prestados: 13.446.355,34 (quadro 03-A, linha A5001);

- Outros rendimentos e ganhos: 2.123.620,63 (quadro 03-A, linha A5015);

- Ativos fixos tangíveis: 1.099.138,33 (quadro 04-A, linha A5101);

- Ativos intangíveis: 10.968.858,79 (quadro 04-A, linha A5104);

- Clientes: 1.674.601,14 (quadro 04-A, linha A5115);

- Caixa e depósitos bancários: 842.393,93 (quadro 04-A, linha A5125).

- cfr. documento 1 junto à petição inicial.


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:

“Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.”


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Constando como motivação da matéria de facto que: “A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorre da análise crítica dos documentos juntos aos autos, supra identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.”

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia concretizado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3654202101089900.

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre analisar se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, por ter erroneamente valorado os elementos constantes dos autos, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, artigo 170.º, nº3 do CPPT e artigo 7.º do CPC. Cumprindo, ainda e nesse âmbito, aferir se a AT, em procedimento de dispensa de garantia, deverá procurar suprir, mesmo oficiosamente, as deficiências instrutórias de que padece o requerimento da executada visando essa pretensão.

Apreciando.

No atinente ao erro de julgamento de facto, a Recorrente requer um aditamento por complementação, concretamente do teor do artigo 33.º da reclamação, convocando, para o efeito, o documento 8 junto com a petição inicial.

Mas a verdade é que, não logra provimento o aludido aditamento não só porque o teor do referido artigo da p.i. é absolutamente genérico, carecendo da competente substanciação espácio temporal, como, por outro lado, tal aditamento face ao objeto da presente lide carece de relevância. Aliás, aduza-se, em abono da verdade, que a Recorrente nem, tão-pouco, concretiza, com rigor, as razões atinentes a esse aditamento, sendo certo que a AT não deixou de ponderar a existência de diversos processos executivos na avaliação da insuficiência de meios económicos.

E por assim improcede o arguido erro de julgamento de facto.

Prosseguindo.

A Recorrente aduz que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, preterindo os artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, artigo 170.º, nº3 do CPPT e artigo 7.º do CPC.

Sustenta, desde logo, que o requerimento apresentado pela sociedade Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro, antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente, donde essa circunstância teria de ser valorada pela AT, requerendo os competentes esclarecimentos e atividade instrutória adicional.

Densifica, para o efeito, que tal traduz uma ofensa ao dever de colaboração que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento, sendo que tal atuação é manifestamente desproporcional e violadora do princípio do inquisitório.

O Tribunal a quo fundamentou a improcedência da presente reclamação com base no seguinte discurso jurídico:

No caso vertente, decorre do probatório e é, aliás, assumido pela própria Reclamante, que esta apresentou, junto dos serviços da AT, um pedido de dispensa de prestação de garantia, onde alega que “embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, (…) tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias”, que “os activos que a empresa possui já estão dados como garantia” e ainda que “a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado”.

Tal pedido, como não é igualmente controvertido, não foi acompanhado de qualquer elemento documental.

(…)

A AT considerou que não ocorre a manifesta falta de meios económicos uma vez que a Reclamante pode oferecer como garantia o seu estabelecimento comercial e, além disso, os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, a título de vendas e serviços prestados (13.446.355,34), outros rendimentos e ganhos (2.123.620,63), ativos fixos tangíveis (1.099.138,33), ativos intangíveis (10.968.858,79), clientes (1.674.601,14), caixa e depósitos bancários (842.393,93), não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos.

Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não fica dependente de quaisquer diligências a efetuar oficiosamente pela AT.”

No atinente ao princípio do inquisitório refuta qualquer violação do mesmo, na medida em que a AT não estava adstrita a qualquer diligência adicional, porquanto “[n]ão tendo a AT ficado convencida quanto à insuficiência de bens, mostra-se destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28-04-2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT). (…) detendo a ora Reclamante um estabelecimento comercial e atentos os valores evidenciados a título de ativos na sua declaração IES de 2020 [cfr. alínea F) do probatório], exigia-se um cuidado acrescido, pois a alegação de insuficiência económica pressupõe uma análise cuidada da sua situação económica e patrimonial.”

Concluindo, assim, que “[n]ão tendo a Reclamante instruído o seu pedido com quaisquer documentos e tendo a AT identificado factos que não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos, o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do órgão da execução fiscal, nunca poderia deixar de ser indeferido.”

E a verdade é que não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do arguido erro de julgamento.

Senão vejamos.

Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para a presente lide.

A suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia idónea nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 52.º da LGT. Contudo, a Autoridade Tributária (AT) pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, segundo o qual:

“4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. (1)”

Da letra do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber:

Alternativamente, importa provar que: i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido;

Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

Em termos de ónus probatório, cumpre relevar que quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente, in casu os Recorrentes, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa(2).

Por seu turno, compete à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa dos Reclamantes. A ratio legis coaduna-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores ou que tenha colocado dolosamente a sociedade em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia.

Note-se que com a nova redação do n.º 4, do artigo 52.º, da LGT o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma atuação dolosa invés da prova do afastamento de uma atuação culposa por parte do executado(3).

De convocar, outrossim, o teor do artigo 170.º, nº3, do CPPT, o qual a propósito da instrução do requerimento dispõe que: “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.”

Visto o direito que releva para a apreciação da questão, e atentando na matéria de facto devidamente estabilizada e no discurso jurídico que fundamentou a decisão recorrida não se vislumbra que a mesma mereça qualquer censura, visto que interpretou adequada e corretamente a lei vigente aos pressupostos factuais constantes dos autos.

De relevar, ab initio, que “[e]m sede de reclamação do acto do órgão da execução fiscal (art. 276.º do CPPT), se o acto sindicado tiver natureza administrativa, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência do meio impugnatório(4).”

Logo, tal como ajuizado pelo Tribunal a quo, a AT não estava vinculada a adotar quaisquer outras diligências instrutórias adicionais, não podendo granjear o efeito almejado pela Recorrente, a circunstância do requerimento não ter sido subscrito por mandatário judicial, na medida em que tal representa uma opção do sujeito passivo, e em total conformidade com a lei.

In casu, a Requerente limitou-se, conclusivamente, a requerer a dispensa, sem qualquer tipo de substanciação e sem junção de qualquer prova documental (alínea B) do probatório).

Note-se que, na senda do doutrinado no Acórdão proferido pelo STA no processo nº 1298/12, datado de 19 de dezembro de 2012, e demais jurisprudência convocada, encontra-se plasmado, neste particular, o princípio de preclusão procedimental dirigido ao executado que pretende obter a aplicação do benefício da dispensa de prestação de garantia para alcançar suspensão da execução fiscal, cuja ratio se coaduna com “[i]nteresses de eficiência, celeridade e economia procedimental, prevenindo o arrastamento de um procedimento que é da estrita iniciativa do interessado e que assume carácter célere e urgente, em que ao requerimento se segue imediatamente a decisão (no prazo de dez dias), não prevendo a lei, sequer, actividade instrutória a desenvolver pelo órgão decisor, que decidirá de imediato em face das razões de facto e de direito invocadas no requerimento e da prova que nele tiver sido oferecida, como se de um deferimento ou indeferimento liminar se tratasse.”

Esclarecendo, ainda neste particular, que “[o] curtíssimo prazo concedido ao órgão administrativo para a decisão do pedido, conjugado com a obrigatoriedade de o executado apresentar imediatamente toda a prova no requerimento onde formula a pretensão, denuncia objectivamente o carácter urgente deste procedimento, onde o tempo constitui um elemento determinante na finalidade pública que se visa prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam garantir o pagamento integral da dívida exequenda e do acrescido. O que traduz uma opção legislativa perfeitamente razoável de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado e que não comporta, a nosso ver, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade deste procedimento. O indeferimento imediato do pedido por total ausência de requerimento probatório representa, no fundo, um sibi imputet que não se nos afigura excessivo, na medida em que o requerente não pode deixar de estar ciente, perante a claríssima letra da lei, do seu dever de iniciativa e de instrução, e na medida em que é ele quem está em melhores condições para apresentar os meios de prova da factualidade por si alegada(5)”(destaques e sublinhados nossos).

Não logrando, por isso, mérito o aduzido pela Recorrente quanto à violação do artigo 59.º da LGT, desde logo, porque o mesmo assume uma dimensão e um caráter recíproco, ou seja, não se poderá exigir da AT que cumpra o ónus que incumbe, em primeira linha, à parte.

Com efeito, e continuando a acompanhar o aludido Aresto “[n]ão pode esquecer-se a reciprocidade do dever de colaboração que Lei Geral Tributária estabelece (art. 59º) e que exige também ao contribuinte que coopere activamente com a administração no sentido da descoberta da verdade, dever que não pode deixar de ser lido em conjugação com o princípio geral relativo ao ónus da prova: cabendo-lhe o ónus de invocar e demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos para ser dispensado da prestação de garantia, cabe-lhe o dever de apresentar os meios de prova que permitam dar por verificados esses requisitos, sob pena de a sua inércia probatória e de o non liquet que daí resulta ter de ser resolvido contra si.” (destaques e sublinhados nossos).

Note-se que com isto não se está a dizer que a AT não deva, sendo caso disso, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e cooperação recíprocas, solicitar esclarecimentos e requerer dados adicionais, em casos pontuais e devidamente justificados-o que não sucede no caso vertente. Com efeito, o que se preconiza é que não se pode enveredar –como regra, quando a mesma é exceção- pela vinculação do órgão decisor a requerer diligências e esclarecimentos adicionais quando a parte não procede à apresentação de quaisquer meios de prova no momento legalmente assinalado(6).

Aliás, uma outra interpretação acarretaria perda de sentido útil da “[o]brigação de apresentação da prova num momento procedimental determinado, ficando a parte interessada negligentemente à espera do convite que a administração estaria obrigada fazer-lhe ou à espera do resultado das diligências probatórias que ela estaria obrigada a encetar oficiosamente e que, no âmbito de pedidos de dispensa de garantia, contendem até com factos pessoais que estão fora do alcance da actividade inquisitória da administração.(7)” (destaques e sublinhados nossos).

Não procedendo, in fine, a alegação de que a atuação da AT e interpretação sufragada pela decisão recorrida, acarretam uma solução manifestamente desproporcional, sendo, aliás, exigível - apelando, desde logo, à figura do homem médio-, que o Requerente saiba que deve comprovar a insuficiência de bens penhoráveis. Ademais, in casu, a AT procedeu à avaliação da prova na sua posse -juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha- e concluiu pela insuficiência de meios económicos da executada.

Note-se que da conjugação dos normativos 55.º da LGT e 46.º do CPPT, atinentes ao princípio da proporcionalidade, o que resulta é que a AT deve abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que comportem e traduzem injustiças, que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes.

Logo, face ao supra expendido, é por demais evidente que a atuação da AT e do Tribunal a quo, em nada configuram violação do aludido princípio, limitando-se a cumprir os requisitos consignados na lei para efeitos de concessão da dispensa de prestação de garantia e inerente ónus probatório.

De relevar, neste particular, que este foi, também, o entendimento preconizado no Aresto prolatado neste Tribunal no âmbito do processo nº 139/22, de 15 de setembro de 2022, com total idêntica fática com a do caso vertente, também perfilhado no Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo nº 27/22, datado de 29 de setembro de 2022, no qual se decidiu pela improcedência, e que, ora, transcrevemos e cuja fundamentação se adota e perfilha, na íntegra:

“ [N]ão assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal - a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal - e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária. …». Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT.

Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos.

Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia. (…)

Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial.

Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.

Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.

Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. ” (destaques e sublinhados nossos).

Destarte, e em resposta ao thema decidendum, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, conclui-se que a interpretação conferida pela AT, e confirmada pelo Tribunal a quo, não padece dos arguidos erros de julgamento, mormente, da arguida violação dos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, artigo 170.º, nº3 do CPPT e artigo 7.º do CPC.

E por assim ser, a decisão recorrida que manteve o ato reclamado não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em :

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.
Registe. Notifique.


Lisboa, 29 de setembro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)



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(1) Redação atribuída com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
(2) Vide, designadamente, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 05-07-2012, no âmbito do processo n.º 0286/12.
(3) Neste particular, cumpre chamar à colação o Acórdão de TCA Sul, proferido no processo nº 321/17.3 BEBJA, com data de 08-03-2018
(4) In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0559/18, de 20.12.2018, e demais jurisprudência nele citada. No mesmo sentido, vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 0295/20, de 26.05.2021, TCAS, processo nº 1489/21, de 07.12.2021 e TCAN, 02303/15, de 28.04.2016.
(5) Conforme explicita o já citado Aresto do STA, proferido no processo nº 0718/14.
(6) Vide, no mesmo sentido, Acórdãos deste TCAS, prolatados no âmbito dos processos nºs 93/22, de 15.09.2022 e 1097/20, de 15.04.2021.
(7) In Aresto citado processo nº 0718/14.