Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13584/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:RECURSO EM SEPARADO.
PROCESSO URGENTE
Sumário:I – De acordo com o regime previsto no nº 1 do artigo 147º do CPTA quando os processos não estejam findos no tribunal recorrido, os recursos sobem em separado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. requerida no processo 652/16.0BELSB do T.A.C. de Lisboa, vem RECLAMAR, ao abrigo dos artigos 144º nº 3 do CPTA e 643º do C.P.C. do despacho de 1 de Junho de 2016, que não admitiu o recurso interposto em 17 de Maio do mesmo ano, visando decisão que absolveu a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação e convolou a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.”

O despacho reclamado fundou-se nos artigos 142º nº 5 do CPTA e alínea a) do nº 1 do artigo 644 do CPC a contrario.

Constitui entendimento do reclamante que o despacho reclamado violou o artigo 142º nº 5 do CPTA dada a decisão constante da sentença proferida em 28 de Abril de 2016, relativamente ao pedido de suspensão do contrato, constituir decisão definitiva e não meramente interlocutória, dado ter decidido definitivamente excepção invocada pela ora reclamante.

Apreciando, para o que importa alinhar os seguintes factos:
A)
C………..– Tecnologias ……………, S.A., simultaneamente à instauração da acção de contencioso pré-contratual, requereu fosse decretada providência cautelar contra a ora reclamante – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e V……..– Comércio ……………, ………. e ……….., S.A., na qualidade de contra-interessada, pedindo:
a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 18/02/2016, à contra-interessada do objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição de Plataforma Electrónica em Modo SAAS;
b) a abstenção da Entidade requerida em proceder à celebração do contrato com a concorrente V………., ou caso o mesmo já tenha sido celebrado;
c) de suspensão dos efeitos do contrato até à decisão transitada em julgado sobre a validade do acto de adjudicação e consequente invalidade do contrato celebrado. – facto que se considera provado por consulta ao SITAF
B)
O T.A.C. de Lisboa, em 28 de Abril de 2016 proferiu decisão, absolvendo a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação, convolando a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.” – cfr decisão constante dos presentes autos de reclamação.
C)
A ora reclamante, em 17 de Maio de 2016, interpôs recurso da decisão referida em B) – cfr. requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações constantes dos presentes autos de reclamação.
D)
O T.A.C. de Lisboa, em 1 de Junho de 2016, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Do recurso interposto da decisão de “convolar a presente providência em medidas provisórias, a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual, sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.”:
Considerando que o referido segmento decisório não põe termo ao pedido cautelar, convolando-o em medida provisória a tramitar nos autos da acção de contencioso pré-contratual identificada, a mesma assume a natureza de despacho interlocutório e deve ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final do pré-contratual (cfr. o nº 5 do artigo 142º do CPTA, e a contrario alínea a) do nº 1 do artigo 644º do CPC).
Face ao que não se admite o recurso interposto” (despacho reclamado) – cfr despacho constante dos presente autos.

A reclamante centra os fundamentos da reclamação na circunstância de “…a decisão constante da Sentença de 28.04.2016 relativamente ao pedido de suspensão do contrato…” não ser “…nem uma decisão interlocutória no contexto do Processo Cautelar nº 652716.0BELSB, que constitua o Processo Cautelar dos presentes autos, autónomo e que apenas corria por apenso ao Processo Principal (o Processo nº 653/16.0BELSB), porquanto a tomada dessa decisão pôs termo a esse mesmo Processo Cautelar nº 652/16.0BELSB, (…), nem uma decisão interlocutória no contexto do novo incidente de medidas provisórias que cria (assim incluindo na própria tramitação do Processo Principal), precisamente porque é a decisão que o cria, previamente à respectiva tramitação se iniciar, e não um despacho proferido já no decorrer da respectiva tramitação, ou seja, a considerar-se que seria um despacho interlocutório no âmbito do tramitação do próprio incidente que cria, tal constituiria (…) petição de princípio.”

Vejamos:

É indiscutível que a decisão proferida no âmbito do Proc. 652/16 pôs fim ao processo no qual era autonomamente peticionada a suspensão de eficácia do acto de adjudicação – constituindo assim uma sentença na definição do artigo 152º nº 2 do CPC - contudo, a decisão de 28 de Abril de 2016 não se limitou ao referido efeito dado que, por força da mesma, se convolou a providência em medidas provisórias, a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual, sob o nº 653/16.8BELSB, “…por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-Interessada ou de suspensão dos efeitos desde, se já celebrado.”
Assim sendo, ao decidir a referida convolação da pretensão cautelar em medidas provisórias, a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual por incorporação, a presente reclamação deve ter presente o disposto no nº 1 do artigo 147º do CPTA, de acordo com o qual “nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.”

No caso em apreço e tendo presente que o processo nº 653/16.8BELSB é um processo urgente e que o mesmo não se encontrava findo à data em que foi determinada a convolação, o regime de recurso é o previsto na parte final da norma supra transcrita, dado que sendo as medidas provisórias tramitadas por incorporação neste processo a decisão objecto de recurso, na parte recorrida – a convolação contestada pela ora reclamante –, não pode deixar de se considerar, por força da incorporação ordenada pelo TAC de Lisboa, ter sido proferida no processo do processo de contencioso pré-contratual que corria termos, à data, no T.A.C. de Lisboa sob o nº 653/16, pelo que deve ser deferida a presente reclamação, face ao disposto no nº 1 do artigo 147º do CPTA.

Assim, face ao exposto acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir a reclamação, e, em consequência, determinar a admissão do requerimento de interposição do recurso e a remessa do respectivo apenso a este TCA Sul (após prolação de despacho a fixar a espécie e o efeito que compete a tal recurso).
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2016

Nuno Coutinho

José Gomes Correia

António Vasconcelos