Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1747/14.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:CONTRA ORDENAÇÃO-CUSTAS.
REFORMA.
Sumário:Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não são devidas custas pela Fazenda Pública, as quais deverão ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º/4, do RGCO.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

No âmbito dos presentes autos de recurso de contra ordenação, a Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido em 5/11/2020, no qual foi condenada em custas, requer a sua reforma quanto a custas.

Alega, em síntese, que pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários, o mesmo não sucede com os processo de contra ordenação, cuja tributação é regulada, em primeira linha, pelos normativos constantes dos arts. 92º a 94º do RGCO de onde decorre que não são devidas taxa de justiça nem custas pela AT.

O Exmo. PGA nada opôs ao requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Afigura-se-nos que o Exmo. Representante da Fazenda Pública tem razão, em consonância, aliás, com a doutrina do STA proferida em vários acórdãos Cfr. os acs do STA . n.º 0496/17.1BELLE nº 0702/17 de 18-11-2020, 13-09-2017, respetivamente. .

Com efeito, por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária regem-se pelo RCPT. Porém, este diploma foi revogado pelo nº 6 do art. 4° do DL n° 324/2003, de 27/12, com exceção das normas sobre atos da fase administrativa do processo.

Assim, é aplicável subsidiariamente, por força do art. 66º do RGIT, o regime de custas constante do RGCO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).

Neste diploma, o art. 94º/3 apenas prevê a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória.

Não tendo havido condenação do arguido, não são devidas custas pela Fazenda Pública, as quais deverão ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º/4, do RGCO.

DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em deferir o pedido, reformando-se a decisão na parte em que o acórdão condenou em custas a AT, determinando-se que o processo fica “sem custas”, incluindo o pagamento de taxa de justiça para cujo pagamento a AT foi notificada.

Sem tributação.

Lisboa, 25 de março de 2021


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]

(Mário Rebelo)