Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 870/19.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. II - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. III - Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório J…, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso. Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: 1. Através da douta Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2022, foi julgada verificada a excepção dilatória da nulidade do processo, por erro na forma, e, em consequência, foi absolvida da instância a Fazenda Pública; 2. O Tribunal “a quo” concluiu pela verificação da existência de erro na forma do processo, sustentando que constitui uma nulidade processual insanável, consubstanciando uma excepção dilatória que tem como consequência a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278º, n.º 1/, alínea b/, 576º, n.º 2/, alínea b/ e 577º, alínea b/ do Código de Processo Civil; 3. O Tribunal “a quo” entendeu igualmente que “forçoso se torna concluir pela impossibilidade de convolação dos presentes autos em reclamação de actos do órgão de execução fiscal”; 4. O Tribunal “a quo” fez um errado julgamento relativo à matéria de facto, uma errada interpretação dos factos provados e uma inadequada aplicação do Direito; 5. Não esteve bem o Tribunal “a quo”, na douta Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2022, quando considerou que os autos contêm os elementos necessários à decisão da causa, pelo que indeferiu a requerida produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente na oposição à execução; 6. Desta forma, o Tribunal “a quo” desconsiderou em absoluto toda a factualidade invocada anteriormente pela Recorrente na oposição à execução. Sem fundamento ou cobertura legal; 7. Tendo a Recorrente sido notificada pelo Serviço de Finanças de Loures 4º - Sacavém, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224º, n.º 1/ do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Recorrente, em sede de resposta à penhora de créditos, não reconheceu qualquer obrigação para com a sua suposta credora; 8. Efectuada a notificação da penhora de créditos, cumpre ao devedor declarar se o crédito indicado existe, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em obediência ao princípio geral do artigo 773º, n.º 1/ e n.º 2/ do Código de Processo Civil; 9. Se o devedor nada disser, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, conforme estabelece o artigo 773º, n.º 4/ do Código de Processo Civil; 10. A Recorrente não reconheceu a obrigação através da resposta registada no Portal das Finanças em 13 de Outubro de 2018; 11. A Recorrente não tem qualquer montante em dívida para com a sociedade comercial por quotas C… & Etc – Construção Civil, Obras de Remodelação, Pinturas, Unipessoal, Lda.; 12. Tendo a Recorrente, indicada como devedora, declarado que não reconhece a obrigação, através da resposta registada no Portal das Finanças, não pode a execução ser contra si instaurada na medida em que, de forma expressa, foi declarado pela Recorrente que inexiste o crédito; 13. Não reconhecendo a Recorrente qualquer crédito da C… & Etc – Construção Civil, Obras de Remodelação, Pinturas, Unipessoal, Lda., carece de fundamento a execução fiscal ter sido contra si instaurada, ao abrigo do disposto no artigo 233º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 14. É destituído de fundamento a penhora e a subsequente transferência de sua conta na Caixa Geral de Depósitos no montante de € 8.626,16 (oito mil seiscentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos), em consequência da responsabilidade da Recorrente como depositária no processo de execução fiscal instaurado contra a sua suposta credora (artigo 233º do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 15. Nos termos da lei, a oposição à execução fiscal só pode ter algum dos fundamentos estabelecidos na regra do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 16. É manifesto no caso presente a inexistência de qualquer obrigação da Recorrente para com a suposta credora, na medida em que a Recorrente deixou expressamente impugnado e não reconhecido qualquer direito de crédito em sede de resposta à penhora de créditos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 17. É manifesto que se verifica na penhora ordenada pelo órgão de execução fiscal a falsidade do título executivo no que respeita à responsabilidade da Recorrente (artigo 204º, n.º 1/, alínea c/ do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 18. Ou, caso assim não se entenda, a inexistência de qualquer obrigação da Recorrente em resultado da resposta à penhora de créditos (artigo 204º, n.º 1/, alínea i/ do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 19. Inexistindo erro na forma do processo, a Recorrente entende que deve a respectiva excepção dilatória ser julgada não provada e improcedente, inexistindo motivo para a Fazenda Pública ser absolvida da instância, nos termos do disposto nos artigos 193º, 576º, n.º 2/ e 577º, alínea b/ do Código de Processo Civil; 20. O erro na forma de processo, de acordo com o disposto no artigo 193º, n.º 1/ do Código de Processo Civil, não constitui uma nulidade processual insanável, ao contrário daquilo que foi o entendimento expresso pelo Tribunal “a quo” vertido na douta Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2022; 21. Caso se verificasse erro na forma do processo, a Recorrente sustenta que nada impede, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva e em obediência ao princípio pro actione, em razão da ponderação dos interesses em presença, que não possa a oposição à execução fiscal ser convolada em reclamação, não sendo relevante para o efeito as regras relativas à tempestividade dos meios processuais; 22. Para efectivação do direito de acesso à justiça, “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, conforme estabelece o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 23. O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo; 24. Nada justifica que a pretensão suscitada pela Recorrente em sede de oposição à execução fiscal não seja conhecida e decidida pelo Tribunal; 25. Donde, com a motivação e os fundamentos anteriormente expostos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença proferida em primeira instância em 28 de Dezembro de 2022 e, em consequência, deverá ser julgada provada e procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela Recorrente e, em consequência, ser decretada a extinção da execução, revogando-se o acto que deu origem e causa à penhora de valores da Recorrente, envolvendo no caso concreto a penhora de saldos bancários, fazendo assim V. Exas. a mais correcta e adequada aplicação e interpretação do Direito. Como é de Justiça. Notificada para o efeito, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber: (i) se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificado o erro insuprível na forma do processo; (ii) depois, e em caso de resposta afirmativa, se os autos fornecem os necessários elementos para em substituição, este Tribunal conhecer dos fundamentos da oposição. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1. Em 26/11/2018 foi proferido o seguinte despacho pelo chefe do serviço de finanças de Loures 4: IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS - cf. PEF;2. Em 28/11/2018 foi remetido à Oponente ofício de citação do despacho referido no ponto anterior, por correio registado com aviso de receção, não tendo sido possível a entrega do mesmo, o qual foi devolvido à AT – cf. aviso não assinado constante do PEF e informação prestada nos autos pelo órgão de execução fiscal, bem como acordo das partes quanto ao facto de não ter sido lograda a entrega deste ofício; 3. Em 17/12/2018 foi remetido, por carta registada com aviso de receção, o ofício de citação (2ª tentativa) à Oponente, datado de 14/12/2018, com o seguinte conteúdo: IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS - cf. PEF;4. Tal aviso foi devolvido à AT com a seguinte informação prestada pelos CTT em 18/12/2018: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente” – cf. PEF; 5. Em 03/01/2019 a Oponente apresentou juntou do SF um requerimento reiterando não reconhecer qualquer obrigação para com a executada originária – cf. acordo e PEF; 6. A presente oposição foi apresentada em 09/04/2019 – cf. carimbo dos CTT. Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório o seguinte: 7. Da petição de oposição identificada na alínea que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcreve-se: II.2 - Do Direito O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção dilatória do erro insuprível na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância. Nas suas alegações a Opoente e ora Recorrente insurge-se contra a sentença mas recorre também do despacho que indeferiu, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas, despacho esse que lhe foi notificado juntamente com a sentença recorrida Vejamos, pois, em primeiro lugar quanto ao erro na forma do processo. Para apreciação da propriedade do meio processual escolhido pela Opoente e ora Recorrente a MMª Juíza a quo baseou-se em não virem elencados os motivos taxativamente previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com exceção da alegação de falsidade do título executivo, questão que manifestamente se não verifica, e que o pedido de levantamento da penhora se reconduz aos fundamentos do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, meio processual regulado nos artigos 276º e seguintes do CPPT, que é, portanto, o meio próprio para reagir contra o ato de penhora. Ponderando, depois, a possibilidade de convolação da oposição judicial em reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, entendeu não ser a mesma possível por estar já excedido o prazo em que a ação podia ser proposta na data em que a petição de oposição deu entrada em juízo. Inconformada com a sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, defende que ainda assim deveria ter sido ordenada a convolação em reclamação ponderados os princípios do acesso efetivo à justiça, concretizado no princípio pro actione, e que um juízo de ponderação dos interesse em presença, justificaria ainda assim a convolação, desconsiderando-se a averiguação da sua tempestividade, chamando em defesa desta tese e à colação o decidido no Ac. STA de 2014.01.29, Proc nº 01233/16, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos então: O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: artigo 193º e 196º do Código de Processo Civil (CPC). O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação. Entretanto, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: artigo 581/3 do CPC. No caso em análise, o pedido formulado na petição inicial apresentada em juízo e que transcrevemos supra, formalmente é de extinção da execução fiscal. Ora, é em função deste pedido que temos que aferir se o meio processual utilizado é o adequado ao fim por ele visado, i. é, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. Relembremos que o pedido abstratamente formulado na petição inicial é de extinção da execução fiscal, pedido que é típico do processo de oposição judicial. Todavia, na oposição judicial, é motivo de rejeição liminar: (a) ter sido deduzida fora do prazo; (b) não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º CPPT; (c) ser manifesta a improcedência. Ora, a sentença recorrida que decidiu pela verificação do erro na forma do processo baseou-se nas causas de pedir invocadas, que considerou integrarem apenas fundamento de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, não se pode manter na íntegra porquanto se se concluir que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá sim decidir-se no sentido da improcedência da ação e já não da verificação do erro na forma do processo. Contudo, além de se ter considerado na sentença recorrida que o pedido de levantamento da penhora se reconduz aos fundamentos do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, a verdade é que o meio processual próprio para reagir contra o ato que ordenou a prossecução da execução contra a devedora do crédito penhorado, por entender que esta incumpriu com a obrigação de depósito em prazo, é também a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e não a oposição. Todavia, a ora Recorrente alegou a falsidade do título executivo e esse sim, é motivo de oposição à execução fiscal cuja extinção peticionou, vindo assim invocado na petição um fundamento de oposição. Ora, como é jurisprudência constante e uniforme, sendo formulados na mesma petição dois ou mais pedidos e sendo a forma processual escolhida adequada apenas a um deles, o processo prossegue relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio. Com efeito, não releva este efeito a consideração de que este é manifestamente improcedente: se o meio processual é adequado ao pedido tal obsta à possibilidade de convolação. É assim de afastar a possibilidade de convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros: a correção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade de convolação.(1) Por este motivo, estava, pois, afastada a possibilidade de convolação da oposição na reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT. Assim, em face do juízo a que se chegou, da não verificação do erro na forma do processo, em face do pedido formulado na petição de oposição, os autos deveriam prosseguir a sua normal tramitação. Subsistem, porém, os motivos de que vimos a propósito da rejeição liminar da oposição e que dizem respeito a ter sido deduzida em prazo e ainda do juízo da manifesta improcedência a que se chegou na sentença recorrida e que não foi sequer atacado nas alegações de recurso apresentadas. Ao não ser atacado um dos fundamentos da sentença sempre o recurso estaria fadado ao insucesso. Anote-se que não foi impugnada a matéria de facto assente. Recuperamos aqui o decidido relativamente à citação da Opoente e ora Recorrente e ao cômputo do prazo. Diz a sentença recorrida no excerto que aqui interessa: Estabelece o artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, “No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando”. Não tendo sido possível efetuar a citação pessoal uma primeira vez, a AT remeteu ofício (2ª tentativa), cumprindo, pois, o disposto no citado preceito legal. Sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 192.º, “a citação considera-se efetuada […] na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”. Ora, decorre deste n.º 3 que, no caso concreto, em que o funcionário do serviço postal depositou no recetáculo domiciliário o próprio ofício de citação, a citação da Oponente deve considerar-se efetuada nesse mesmo dia: 18/12/2018. O prazo para apresentar a reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT é de 10 dias, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT. Este mesmo prazo está mencionado no ofício de citação remetido à Oponente. Ora, o prazo de 10 dias para apresentar reclamação começou a correr no dia 19/12/2018 (dia seguinte ao da citação), nos termos do artigo 279.º, al. b) do Código Civil, e suspendeu-se durante as férias judiciais, por força do artigo 138.º, n.º 1 do CPC, uma vez que a reclamação só adquire a natureza de processo urgente após dar entrada em juízo. Assim, o prazo suspendeu-se entre 22 de dezembro de 2018 e 03 de janeiro de 2019 (duração das férias judiciais), pelo que o último dia do mesmo foi 10/01/2019. Termos em que, mesmo que se atenda ao período de complacência previsto no artigo 139.º, nº 5 do CPC, a petição inicial da presente oposição foi apresentada (em 09/04/2019) muito além do prazo previsto para a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Ora, mutatis mutandis, esta fundamentação pode ser aproveitada para se aferir da tempestividade da oposição. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 203º CPPT, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido da primeira penhora. Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem esta natureza (artigo 103/1 LGT). Ora, os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 CPC). Tal como decidido na sentença recorrida, no excerto que acabamos de transcrever, o prazo começou a correr em 19 de dezembro de 2018, ou seja, no dia seguinte à data em que a Opoente e ora Recorrente se considera citada; contados 30 dias temos que o prazo para deduzir oposição terminou em 31 de janeiro de 2019. Assim, quando em 9 de abril de 2019, deu entrada a oposição, há muito que tinha terminado o prazo para a sua dedução. Tinha já caducado o direito de ação. Em face da conclusão a que se chegou e sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso. Sumário/Conclusões: I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. II. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. III. Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 22 de junho de 2023 Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Hélia Gameiro Silva _____________________ (1) cf. SOUSA, Jorge Lopes de, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao artigo 204º, pág. 372. |